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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O papel da boa-fé na aquisição de imóveis

O papel da boa-fé na aquisição de imóveis

Autor(es): Georges Louis M. Filho

Valor Econômico - 15/09/2010

 

Muito se comenta sobre o papel da boa-fé na contratação em geral, de qualquer natureza, mas há hoje uma grande discussão a respeito da representatividade da boa-fé, especificamente na aquisição de imóveis.

A boa-fé poderia ser definida como a obrigação das partes de se portarem, tanto antes quanto durante e depois do contrato, de forma ética e correta, devendo tal conduta permanecer desde o início das tratativas até após o fim do contrato, caso haja algum tipo de efeito residual. Qualquer pessoa que deseje contratar deve atuar com probidade e boa-fé, como determina o artigo 422 do Código Civil.

Uma operação de compra e venda de imóveis estará eventualmente sujeita à anulação caso seja considerada fraude a credores ou fraude a execução, definida pelo artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), como sendo a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo da transferência do bem corria contra o devedor (no caso vendedor) demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Diz-se "eventualmente" pois há grande discussão a respeito da anulabilidade da operação imobiliária quando o adquirente age com a chamada boa-fé, pois, em teoria, o adquirente de imóvel em boa-fé não participa de qualquer tipo de fraude e, portanto, não deveria ser punido pelo fato de sua aquisição eventualmente ser caracterizada como tal.

Agir com boa-fé não será suficiente para garantir a segurança da compra de imóvel

Entretanto, apenas pelo disposto no CPC, o adquirente estaria sujeito à anulação de seu negócio caso fosse comprovado que tal negócio configurou fraude a credores ou fraude a execução, independentemente de ter agido com boa ou má-fé.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 375, publicada em 30 de março de 2009, e com isso trouxe à baila a necessidade de registro da penhora do bem ou a comprovação de má-fé do adquirente para que seja reconhecida a fraude de execução.

A mencionada súmula retirou de forma importante a força do disposto no CPC, uma vez que, na prática, acrescentou ao mesmo dois novos requisitos de aplicabilidade. Antes da edição da súmula, bastava que a operação de compra e venda se enquadrasse no conceito dado pelo CPC, objetivamente. Com ela, inseriu-se grande grau de subjetividade na análise da anulabilidade ou não da operação, pois por mais que se debata o conceito de boa-fé, o magistrado só terá condição de concluir com qual intuito agiram as partes após analisar todos os detalhes envolvidos no negócio e julgar, conforme seus parâmetros e conceitos, se a conduta das partes foi permeada pela boa ou pela má -fé.

Apesar de fundar a anulabilidade ou não de um negócio jurídico em conceito tão amplo como a boa-fé, o STJ agiu bem ao colocar como elemento de análise dessa situação a intenção e a conduta das partes ao contratar, diante do que seria possível extrair os elementos necessários à decisão sobre a sua "inocência" em eventual fraude.

Ocorre que a comprovação da má-fé do adquirente é bastante difícil, e neste sentido vem à tona a linha de atuação de grande parte dos magistrados, que considera que, para ser alcançada a anulação do negócio, seria necessária a demonstração de existência de conluio entre comprador e vendedor, fazendo com que a operação servisse como meio de "desaparecimento" do bem onerado.

Mais polêmica foi trazida ao tema quando recentemente noticiou-se que a Corte Especial do STJ começou a definir, em julgamento de recurso repetitivo, os critérios que devem estar presentes para que seja possível a caracterização de fraude de execução na venda de bens imóveis.

No primeiro voto proferido, da ministra Nancy Andrighi, já foram apresentados novos parâmetros para que se denote se a conduta do adquirente de imóvel foi ou não pautada pela boa-fé.

De forma a estreitar e tornar mais palpável, especificamente em relação à compra e venda de imóveis, o conceito de boa-fé, definiu a ministra Nancy Andrighi que para provar a boa-fé na compra de um bem imóvel, o adquirente deve demonstrar que realizou uma auditoria jurídica sobre a pessoa do vendedor (e eventualmente outras relacionadas ao negócio), o que se materializaria pela pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor, dos últimos cinco anos, para certificação da existência ou não de ações judiciais que, de alguma forma, pudessem colocar em risco a compra do bem.

A adoção de tal conduta por parte do adquirente demonstraria não só retidão na operação imobiliária, como também ter tomado todas as precauções necessárias à segurança do negócio, o que seria suficiente para comprovação de sua efetiva boa-fé.

Dessa forma, conclui-se que, pela sinalização do STJ, apenas agir com boa-fé não mais será suficiente para garantir a segurança e efetividade da compra de um imóvel. Se prosperar o entendimento da ministra Nancy Andrighi, qualquer interessado em adquirir um imóvel deverá se cercar de todos os cuidados para que, em caso de questionamento a respeito do negócio, possa comprovar ter agido com diligência e, dessa maneira, possa afastar o risco de anulação de sua aquisição.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/9/15/o-papel-da-boa-fe-na-aquisicao-de-imoveis

Download de Manual Paga IR

NOTÍCIAS CRC/MS

Notícia publicada em: 20/09/2010


Download de Manual Paga IR

http://www.crcms.org.br/sistema/noticias/fotos/spacer.gif

As empresas que adquirirem manuais de máquinas importadas por meio de download - transmissão eletrônica de dados - correm o risco de terem que pagar 25% de Imposto de Renda (IR). Na solução de consulta nº 125, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Santa Catarina e Paraná) considerou a operação como uma importação de serviço.

O Fisco entendeu que incide Imposto de Renda sobre remessas de recursos para o pagamento de manuais, cujo conteúdo editorial é produzido no exterior e transmitido pela internet para uma empresa situada no Brasil que, posteriormente, imprimirá o material. Para o consultor Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young, a Receita está tributando o material como se tivesse sido impresso no país. "Não importa se foi por download ou não", diz. Para o tributarista, esse entendimento demonstra a necessidade de atualização da legislação brasileira. "Há países onde há regras específicas sobre tributação de comércio eletrônico."

Se uma pessoa compra um software no exterior pela internet e paga com cartão de crédito pelo download, desembolsará apenas o preço do produto e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Mas, se a aquisição é feita por empresa, ela é obrigada a pagar por meio do Banco Central, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda. "O regulamento, no entanto, não fala em download, mas em remessa para o pagamento de serviço", alerta José Antenor Nogueira do Rocha, do escritório Nogueira da Rocha Advogados.

No Judiciário, as decisões têm sido desfavoráveis aos contribuintes. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Ela só valeria para os livros em papel, não em CD-ROM. E, recentemente, uma decisão do Pleno do STF, por maioria de votos, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares comercializados por meio de download.

No caso analisado pela Receita, a controvérsia se dá na equiparação de manuais à prestação de serviços. Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o Fisco pode ter interpretado a compra do manual como um serviço técnico, pois sua execução dependeria de conhecimentos especializados, prestados por profissionais liberais. "Mas, para uma avaliação precisa, seria importante avaliar o que são exatamente os tais manuais", diz. O advogado chama atenção ainda para o fato de que a relação era entre uma empresa brasileira e outra norte-americana e o Fisco considerou o tratado firmado pelo países para evitar a bitributação. "Assim, o imposto recolhido no Brasil poderia ser compensado nos Estados Unidos."



Autor: Laura Ignácio - Valor Econômico
Fonte: Fiscalização/CRC-MS

 

http://www.crcms.org.br/noticias.php?id=123

 

ICMS Espírito Santo - convalidação de créditos

Finalmente a Secretaria da Fazenda resolveu disciplinar o assunto. O encaminhamento de informações deverá ser feito através do sistema RICORD, disponível no site HTTPS://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23

 

Esse requerimento deve conter a relação de todas as DI referentes às importações por conta e ordem que serão objeto do pedido, indicação dos autos de infração; também devem ser indicadas as importações cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como as contratadas após 20 de março de 2009. Para estas últimas, o imposto deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo, ou antes do requerimento, ou no prazo de 15 dias de sua apresentação.

 

O  prazo vence em 31-10-2010.

 

 

SP - Portaria CAT nº 154/2010 -

27/09/2010

PORTARIA CAT Nº 154 DE 24/09/2010
DOE-SP de 25/09/2010

Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26/07/2010.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS 36, de 26/03/2010, e no Decreto 56.045, de 26/07/2010, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20/03/2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009, poderá requerer até 31/10/2010:

I - o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;

II - o pedido de extinção dos créditos tributários.

Parágrafo único - o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20/03/2009, observado o artigo 4º

Art. 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov. br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:

1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

2 - fazer o "download" dos formulários;

3 - preencher os formulários com as seguintes informações:

a) identificação do importador;

b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;

c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;

d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea "d", o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;

f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31/05/2009.

4 - fazer o "upload" do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.

§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada "upload" de requerimento.

§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;

3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.

Art. 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:

I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;

II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;

III - imprimir a relação de DI do requerimento;

IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;

V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;

VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.

Art. 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas "d" e "f" do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.

Parágrafo único - o - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:

I - fazer o "upload" do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.

Art. 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:

I - em relação às operações de que trata o caput do artigo 1º e constantes do requerimento:

a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;

b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;

II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;

III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.

Art. 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.

Art. 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:

I - em 31/12/2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31/05/2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31/05/2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31/05/2008;

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31/05/ 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Art. 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:

I - constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20/03/2009;

II - verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

III - denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09, de 3 de junho de 2009.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: DOE

 

http://contadez.cenofisco.com.br/legislacao.php?id=101423

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia

Autor(es): Luiza de Carvalho | De Brasília

Valor Econômico - 23/09/2010

 

 

As concessionárias de energia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma das disputas mais importantes para o setor. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as empresas podem repassar para os clientes o PIS e a Cofins das tarifas de energia. A Corte analisou um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil ações propostas por consumidores que discutem o tema.

A vitória das empresas, porém, já era esperada. Em agosto, ao analisar a mesma tese, em um recurso envolvendo as concessionárias de telefonia, o STJ entendeu ser legítimo o repasse dos tributos nas tarifas telefônicas.

Se as concessionárias de energia perdessem a disputa, teriam que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. De acordo com Mario Mares, procurador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que atuou como parte interessada na ação, a questão é uma grande preocupação para a autarquia. "O contrato de concessão prevê o repasse dos tributos", diz. Como a tese já havia sido exaustivamente debatida pelos ministros no julgamento envolvendo o setor de telefonia - em uma ação contra a Brasil Telecom -, a análise do caso do setor de energia foi rápida.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, citou diversos trechos do voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso do repasse envolvendo o setor de telefonia. "O repasse obedece ao contrato de concessão e a tarifa é prevista na licitação", diz Zavascki. Segundo o ministro, o repasse tem base nas normas que asseguram o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo transparente nesse sentido.

Os consumidores alegam que o repasse dos tributos não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. No entanto, para o ministro Zavascki, a relação tributária não se dá entre o consumidor e a concessionária, mas entre esta e o Fisco. "A tarifa sempre incluiu o custo dos tributos. É uma política tarifária de muitos anos", afirma Zavascki, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção.

O resultado não surpreendeu os advogados que, após a decisão do STJ em relação à Brasil Telecom, empenhavam-se em convencer os ministros de que o caso de energia envolvia a mesma tese. "A decisão por unanimidade consolida a posição do STJ e põe uma pá de cal nas inúmeras ações que tramitam pelo país", diz a advogada Marta Mitico valente, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a Rio Grande Energia, concessionária gaúcha. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a decisão do STJ evita que sejam ajuizados processos indenizatórios de valores gigantescos pelas concessionárias contra o Estado. "Caso as concessionárias perdessem, isso seria um elefante branco para o Estado", afirma Alves.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/9/23/stj-mantem-pis-e-cofins-na-tarifa-de-energia

 

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda

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Valor Econômico   

Qui, 23 de Setembro de 2010 10:19

A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2a Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL.

Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2a Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção.

Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.

A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.

A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte.

De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.

Opedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei. O ministro se refere à Lei no 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1a Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado.

"Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo", diz Prado.

 

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9253%3AVit%C3%B3ria+&catid=45%3Ana-midia&Itemid=73&lang=pt

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Declaração ITCMD SP senha

Quanto à senha para a declaração do ITCMD:

 

Não é necessário imprimir formulário de solicitação de senha do POSTO FISCAL ELETRONICO e levar à SEFAZ. Portanto, o site abaixo não é necessário para o preenchimento da Declaração de ITCMD (site incorreto):

 

https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal/!ut/p/c1/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3gj5wBjYzN_QwN3Dw8XAyOnUH8vE2NjAwMDE_1wkA6zeD9_o1A3E09DQwszV0MDIzMPEyefME8DdxdjiLwBDuBooO_nkZ-bql-QnZ3m6KioCACysEtI/dl2/d1/L0lDUWtpQ1NZSkNncFJBISEvb0VvZ0FFQ1FRREdJUXBTR0djRndUT0EhL1lBeEpKNDUwLTVGNGtzdXl0dyEhLzdfMkNQMzM2TzEwRzZUQjAyN0JVUTVUQjAwRzIvRVd2a003MzA5MDA0MS93cHMucG9ydGxldHMubG9naW4!/

 

 

O site correto é esse aqui, no qual basta criar uma senha qualquer com 4 números:

 

https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal

 

Clique em

 

Serviços Eletronicos

 

Itcmd

Causa mortis ou intervivos

 

Crie a senha com 4 numeros, coloque a data da doação e o e-mail

 

O sistema já iniciará a declaração do ITCMD, com um número de protocolo.



 

 

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Tribunais protestam devedores em cartório

Tribunais protestam devedores em cartório

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

Valor Econômico,  quinta-feira, 16 de setembro de 2010


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STF mantém isenção a pequenas empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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STF mantém isenção a pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.

Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.

Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar.

Juliano Basile - De Brasília

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8450

Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais

 

Notícia na íntegra

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TST

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Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera suficiente que a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) contenha o valor e a data de pagamento compatíveis com o que foi determinado pelo Juízo para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.

No caso relatado pela presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a M. M. E. & G. A. reclamou que as guias DARF apresentadas no recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) continham o seu nome, CNPJ, código da Receita Federal e o valor integral das custas fixadas na sentença, portanto atendiam ao princípio da finalidade essencial do ato processual.

Apesar dessas informações, o TRT entendeu que as guias de recolhimento de custas não possuíam a identificação do processo no campo “número de referência”, tampouco traziam o nome dos empregados ou da Vara do Trabalho de origem, além de terem sido apresentadas em duas guias (uma de R$ 900,00 e outra de R$ 300,00). O Regional, então, decretou a deserção do recurso por concluir que a falta dos dados impossibilitava a confirmação de que os recolhimentos referiam-se ao processo em análise.

Entretanto, a ministra Cristina afirmou que a exigência do TRT de que no documento de arrecadação das custas processuais (DARF) haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso, não encontra amparo legal.

Na hipótese examinada, os comprovantes de custas juntados identificam o CNPJ da empresa e estão autenticados pela instituição bancária, além do mais, a data é compatível com o prazo legal previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na sentença. A relatora ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.

Por fim, os ministros da Oitava Turma decidiram afastar a deserção e devolver o processo ao Regional para julgar o recurso ordinário da empresa.

(RR-447700-54.2006.5.02.0085)

(Lilian Fonseca)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

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terça-feira, 14 de setembro de 2010

CNJ determina que cartórios controlem compra de terras por empresas controladas por estrangeiros

CNJ determina que cartórios controlem compra de terras por empresas controladas por estrangeiros

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A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça determinou hoje que os cartórios de registro de imóveis  do país passem a informar, trimestralmente , às corregedorias dos tribunais de justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

A medida foi adotada  pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp,  em resposta ao requerimento da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Pedido de Providências 0002981-80.2010.2.00.0000) e põe fim a uma discussão que se arrasta desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, sobre se deveria ou não haver controle das compras de terras por empresas nacionais controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

No entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça os cartórios extrajudiciais de notas e de registro de imóveis estão submetidos às regras e procedimentos disciplinados na Lei n. 5.709, de 1971. De acordo com a lei, se os tabeliães não prestarem as informações estarão sujeitos à perda do cargo. As aquisições de terras podem ser anuladas, caso sejam denunciadas e comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação.

No final dos anos 90, a Advocacia-Geral da União chegou a emitir  parecer favorável à liberação do controle dessas compras, decisão que vinha sendo questionada pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União.  A Corregedoria Nacional de Justiça explica que regulamentação na esfera administrativa pelo Poder Executivo fica limitada aos órgãos da administração. Portanto, os cartórios notariais e registrais do serviço extrajudicial do Poder Judiciário são regidos por orientação própria derivada da interpretação direta da lei na esteira de sua autonomia institucional.

Veja abaixo, a íntegra da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp:

 
 
Corregedoria
 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA  0002981-80.2010.2.00.0000
Requerente: Ministério Público Federal - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social
Interessado: Marcia Neves Pinto
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

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DESPACHO/OFÍCIO_____________/2010.

 
A Senhora Procuradora Regional da República Coordenadora do GT Bens Públicos e Desapropriação junto à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, em virtude de elementos coligidos nos autos do PA-PR/DF 08100.003182/94-53 em vista de noticias dando conta da crescente aquisição de terras rurais por pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira, suscitou perante o Conselho Nacional de Justiça a questão da normatização jurídico constitucional da matéria com relação aos registros imobiliários.

Sustentou que nesse tema cabia prevalecer a aplicação da Lei nº 5.709 de 1971 pela qual na aquisição de terras por pessoa jurídica brasileira de que participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, se exige a prova da limitação e da comunicação ou autorização dos órgãos competentes.

Para tanto, afirmou a requerente, ao contrário do que prevalece na administração pública -- ainda sujeita à orientação normativa do Parecer AGU/GQ 181/1997 (Parecer LA-01/97) aprovado pelo Presidente da República que ratificou o Parecer AGU/GQ 22/1994 (Parecer LA-04/94) que concluíram pela não recepção dos dispositivos da lei de modo a prevalecer -- entendimento de que o art. 171 fez por equalizar empresas brasileiras com empresas brasileiras com participação estrangeira, não tem sustentação técnica, ao menos no âmbito do serviço registral.

Nessa linha, reportou a Senhora Procuradora a emissão de Recomendação formal pelo Procurador-Geral da República ao Advogado-Geral no sentido deste último promover a revisão do dito Parecer de modo a reconhecer, tal qual decidiram o Superior Tribunal de Justiça em precedente que discutiu o assunto (EDRMS nº 5831/SP) e o Tribunal de Contas no Acórdão Plenário nº 2.045/2008 que a Lei nº 5.709 de 1971 foi recebida pela Constituição de 1988.

A esse propósito refere a Sra. Procuradora que a Consultoria-Geral da União editou parecer (Parecer CGU/AGU RVJ nº 01/2008) em que argumentou longa e eruditamente pela revisão dos pareceres mencionados ao fundamento da recepção da lei em referência.

Com base nessa constatação reclama a requerente manifestação deste Conselho, sobretudo pela voz da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista o não atendimento pelos Cartórios de Ofícios de Registro de Imóveis das determinações legais dos arts. 10 e 11 da lei.

Assim, sugere a recomendação da Corregedoria Nacional para que sejam orientados os Cartórios de Registro de Imóveis a manter cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, tendo por pressuposto necessário a compreensão de que estão sujeitos a esse regime as pessoas jurídicas brasileiras de capital estrangeiro na forma do art. 1º § 1º da dita lei.

Instrui a representação com documentos contidos no CD anexo, devidamente digitalizados (sob a denominação de doc2 a doc144).

A proposição sugere primeiro a discussão da competência do CNJ para exame do caso e, quanto ao conteúdo, a necessária reflexão a respeito da efetiva recepção dos normativos mencionados.

No que respeita ao primeiro ponto, o Conselho Nacional de Justiça e em particular a Corregedoria Nacional de Justiça, a partir do disposto no art. 103-B, § 4º, III c/c § 5º, I e II da Constituição, dispõem de amplos poderes administrativos para orientar e controlar a execução dos serviços extrajudiciais – serviços notariais e de registro – oficializados ou que atuem por delegação do poder público.

Nessa perspectiva, aliás, cabe originariamente ao Corregedor Nacional de Justiça, tanto na atividade de correição geral (inciso I) quanto na de execução das deliberações do colegiado (inciso II), a verificação e/ou apuração das condutas dos respectivos responsáveis sobre o cumprimento da lei e das determinações regimentais e administrativas em geral.

Ademais, resulta dessa atribuição institucional a evidente competência para orientação previa ou preventiva no sentido de atenção e obediência a determinados preceitos legais de aplicação necessária ou obrigatória.

Cuida-se aqui de atuação perfeitamente adequada às competências administrativas do CNJ/Corregedoria Nacional, em virtude do que a apreciação do requerimento endereçado pelo MPF à Corregedoria Nacional encontra pertinência suficiente.

A questão suscitada pela Senhora Procuradora Regional da República, constitui, de fato, grave ponderação a ser enfrentada tanto pela administração em geral quanto em particular pelos órgãos responsáveis pela vigilância e controle das terras publicas ou particulares quando objeto de pretensão ou aquisição por estrangeiros ou brasileiros com participação a qualquer título por estrangeiros.

A Lei nº 5.709 de 1971 efetivamente estabelecera esse controle e atribuíra a certos órgãos a respectiva responsabilidade. Sobreveio, no entanto, a Constituição de 1988 e nela estatui-se regras especificas a respeito, levando alguns intérpretes a conclusões no sentido de que teria havido equiparação entre as empresas brasileiras e empresas brasileiras com participação estrangeira de modo a afastar a cautela da lei que assim teria sido considerada revogada pela Constituição.

Com a subseqüente revogação dos parágrafos do art. 171 – justamente os que tratavam desse tema – voltaram os intérpretes e suscitar a mesma questão, agora entendendo não ter havido repristinação das regras da Lei 5.709, o que se tornou de grande relevância pelas previsíveis conseqüências decorrentes.

Ante esse quadro, a Advocacia-Geral da União, então instada pela administração federal, editou parecer concluindo, em resumo, pela não recepção da lei e liberando dos controles dela a aquisição de terras por pessoas ou empresas brasileiras com participação estrangeira.

Foi o Parecer AGU/LA-04/94, adotado pelo Advogado-Geral da União (Parecer GQ-22 de 1994) e que encerrou sua consideração com a seguinte afirmação: “É de concluir-se, portanto, que não cabe autorização do Congresso Nacional no caso de aquisição ou arrendamento de propriedade rural por empresa brasileira, controlada por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.” Esse parecer, entretanto, não foi submetido à aprovação do Presidente da República e a revogação dos parágrafos do art. 171 da Constituição fez reabrir a controvérsia.

Chamada novamente a opinar, a Advocacia-Geral da União editou o Parecer AGU/LA-01/97, igualmente adotado pelo Advogado-Geral da União (Parecer AGU GQ-181), agora sim, aprovado pelo Presidente da República com efeitos vinculantes para a administração pública federal.

Ou seja, passou a prevalecer para os órgãos da administração federal, aí incluído especialmente o INCRA, a interpretação segundo a qual as empresas brasileiras controladas por estrangeiros poderiam adquirir imóveis rurais no Brasil sem qualquer controle oficial, do que resultou a inviabilização do mesmo controle no âmbito dos cartórios de registro de imóveis que até então estavam obrigados a exigir dos adquirentes nessas condições a prova da autorização ou, ao menos, do atendimento as requisitos legais quando exigíveis pela norma da lei 5.709.

Por conta dessa orientação à administração pública os registradores deixaram de promover as medidas que agora a Senhora Procuradora vem sugerir ao CNJ estenda aos ditos cartórios por força do entendimento suscitado no âmbito da 5ª Câmara de Controle e Revisão do MPF e recomendado ao Advogado-Geral da União nos termos da Lei Complementar 75 de 1993 com efeitos jurídicos específicos.

Vale assinalar, por inteiramente pertinente e oportuno, que a Advocacia-Geral da União, a despeito do prevalecimento da orientação do Parecer AGU/GQ 188, passou a promover estudos visando a sua revisão, e consumando-o em parte, editou pela Consultoria-Geral da União o Parecer CGU/AGU-001-RVJ, em 03.09.2008, com as seguintes conclusões, que seguem transcritas:

 
“Por todo o exposto, divirjo da NOTA nº AGU-24/2007, e sustento:

a) que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, seja em sua redação originária, seja após a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, de 1995, por força do que dispunha o art. 171, § 1º, II e do que dispõem o art. 13º, II; art. 5º, caput, art. 170, I e IX, art. 172 e art. 190;

 b) para que a equiparação de pessoa jurídica brasileira com pessoa jurídica estrangeira prevista no dispositivo legal citado no item anterior ocorra, a fim de que sejam estabelecidos limites e restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais, é necessário que:

I – o estrangeiro, pessoa física, seja não residente ou a pessoa jurídica não possua sede no país;

II – o estrangeiro, pessoa física ou jurídica, descrito no item anterior, participe, a qualquer título, de pessoa jurídica brasileira; e

III – essa participação assegure a seus detentores o poder de conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia.

c) que em face do entendimento contido nos itens anteriores, o Parecer nº GQ-181, de 1998, e o Parecer GQ-22, de 1994, merecem revogação, devendo, para tanto, ser o presente Parecer ser submetido à aprovação do Exmo. Senhor Presidente da República, após aprovação de V. Exª., e posteriormente, publicado no Diário Oficial da União para que, por força do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, produza efeitos vinculantes para toda a administração pública federal;

d) que os efeitos do presente Parecer devem ser produzidos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.”

 
Estas conclusões, assim como o desenvolvimento das razões que as embasaram, foram formalmente aprovadas pelo Advogado-Geral da União, em deliberação de 15 de outubro de 2009, “nos termos do despacho do Consultor Geral da União”.

Ocorre que o Consultor-Geral fizera ressalva expressa “de que a posição ali sustentada não é a manifestação final da Advocacia-Geral da União sobre o assunto posto que pendente da aprovação do Advogado-Geral da União”.

Como o dito parecer foi expressamente aprovado pelo Advogado-Geral da União cerca de um ano depois, a ressalva do Consultor-Geral perdeu o significado, de tal modo que o Parecer agora aprovado pelo AGU, mesmo sem a aprovação pelo Senhor Presidente da República, como se impõe para revogar os anteriores, vale como manifestação formal da AGU e, na forma da Lei Complementar nº 73 de 1993, tem efeitos próprios.

Veja-se como estabelece a lei:

 
“Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.


Ora, revela-se facilmente compreensível que ao aprovar o parecer da Consultoria-Geral o Advogado-Geral   não só abonou-lhe os termos de modo institucional como de algum modo autorizou sua veiculação no âmbito das “repartições interessadas”, isto é, no caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a quem se encarregara o controle administrativo das aquisições de terras rurais por estrangeiros (art. 11, caput da Lei 5.709/71).

E nem poderia ser diferente posto que ao adotar a orientação da Consultoria-Geral, na qualidade de órgão de assessoramento superior do Advogado-Geral, este formalmente emprestou ao ato o peso de sua legitimidade como única autoridade capaz de produzir manifestação jurídica vinculante para toda a administração pública federal.

A circunstância de não ter ainda sido submetida essa manifestação – que não foi reconsiderada -- ao Senhor Presidente da República indica tão só eventual cuidado político na adoção da postura sugerida, o que, todavia, não diminui em nada a consistência dos argumentos desenvolvidos.

Para os órgãos da administração judiciária, agora compelidos pelo Ministério Público Federal é o quanto basta, pois o CNJ acolhendo tais razões pode sim recomendar os demais órgãos do Judiciário a adoção do entendimento ali esposado já que ao Poder Judiciário tal vinculação não se impõe nos mesmos termos do Executivo. Caberá eventualmente aos demais interessados as providencias que entenderem.

Ao CNJ e aos Cartórios de Registro de Imóveis, assim como as Corregedorias locais, cumpre fazer aplicar a lei diretamente por interpretação que lhes cabe e que ora se propõe por interpretação própria conquanto regularmente apropriada das manifestações da AGU e do TCU acima identificadas.

A partir dessas considerações que tenho por irrecusáveis, tem razão a Procuradoria da República ao ponderar pela sugestão ao CNJ/Corregedoria de recomendar aos Ofícios de Registro de Imóveis que atendam às determinações legais em causa.

Como as empresas brasileiras sujeitam-se a esse controle na forma do art. 11 referido quando a participação majoritária do seu capital social a qualquer título pertencer a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, deverão elas observar estritamente os dispositivos dos arts. 3º, 5º, 7º e 8º da mesma lei.

E os Cartórios de Registro de Imóveis (art. 11) haverão de remeter às Corregedorias – que por sua vez enviarão de tudo cópia por via eletrônica à Corregedoria Nacional -- e ao INCRA/Ministério do Desenvolvimento Agrário a relação das aquisições de áreas rurais por estrangeiros, aí inclusas as empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária, inclusive pessoas físicas quando casadas ou em união estável com estrangeiro em comunhão de bens (Recurso em Mandado de Segurança nº 5.831/SP STJ DJ 18.08.1997).

Ademais dessa orientação -- que vem tomando corpo apesar da prevalência formal do Parecer GQ 181 da AGU – também o Tribunal de Contas da União ao examinar representação da SECEX do Amazonas a partir de noticiário da imprensa local em junho de 2007, adotou decisão em 17/09/2008 pela qual

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que:

9.2.1. passe a observar a Lei 5.709/71, o Decreto 94.965/74, bem como o art. 23 da Lei 8.629/93, nas aquisições e nos arrendamentos de imóveis rurais por empresas nacionais, com capital majoritariamente estrangeiro;

9.2.2. informe aos cartórios de registro de imóveis que passem a observar os arts. 10 e 11 da Lei 5.709/71, bem como os arts. 15 e 16 do Decreto 94.965/74, nas aquisições de imóveis rurais por empresas nacionais, com capital majoritariamente estrangeiro;

9.2.3. envide esforços para implementar a fiscalização ambiental dos assentamentos, reiterando determinação feita por meio do Acórdão 557/2004-Plenário, ressaltando que as atividades de fiscalização independem da atuação do órgão ambiental estadual;

9.2.4. informe, nas próximas contas, acerca do cumprimento das determinações acima;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Advocacia-Geral da União, alertando-a acerca da necessidade de rever o Parecer GQ-181, de 17/3/1997, em face do que estabelecem os arts. 172 e 190 da Constituição Federal e os arts. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 e 23, § 2º, da Lei nº 8.629/93;

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam e das fls. 42/44, 57/71, 112/124 e 134/150 dos autos, ao Procurador-Geral da República, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da República;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e ao Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e

9.6. arquivar os autos.”

 
Ante o exposto, considerando as razões enunciadas pela Procuradoria da República e levando em conta a manifestação do Consultor-Geral devidamente aprovado pelo Advogado-Geral no âmbito da AGU tanto como atento às recomendações do Tribunal de Constas da União, esta Corregedoria Nacional de Justiça em face dos serviços judiciários auxiliares -- nomeadamente os serviços notariais e registrais -- deve recomendar fortemente a imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as disposições da Lei nº 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Para o atendimento da orientação agora adotada, as Corregedorias locais promoverão em 60 dias a adaptação de suas normas a serem cumpridas pelos Oficiais de Registro, disciplinando também o oportuno envio pelos Cartórios de Registro de Imóveis da relação das aquisições já cadastradas anteriormente na forma da lei referida.

Oficie-se.

 

MG
Agência CNJ de Notícias

13-07-2010

 

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11503:cnj-determina-que-cartorios-controlem-compra-de-terras-por-empresas-controladas-por-estrangeiros&catid=1:notas&Itemid=675