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terça-feira, 28 de junho de 2011

Tolerância com estrangeiros favorece concorrência

Tolerância com estrangeiros favorece concorrência

Por Rafael Baliardo

Em uma nação alvo de imigração em massa de estrangeiros como os Estados Unidos, o mercado de trabalho e a economia consagraram uma tradição de abertura à mão-de-obra e a empreendedores vindos de fora. Mesmo em tempos de crise como o atual, quando a imigração tende a ser freada pelas autoridades e medidas mais protecionistas entram em vigor, as normas sobre como estrangeiros devem trabalhar e investir no país, embora rigorosas, não restringem. No caso da advocacia, não é diferente.

Brasil e EUA têm regras muito semelhantes em relação à atuação de advogados estrangeiros graduados em Direito em suas pátrias de origem. O exame da Ordem de Advogados (as Bar Associations, nos EUA), por exemplo, é imprescindível, e feito em nível estadual. Mas modelos de validação da graduação acadêmica diferem. Uma pós-graduação em Direito americano pode garantir a validação do diploma do advogado estrangeiro na maioria dos estados.
Já no que diz respeito à abertura do mercado doméstico para escritórios estrangeiros, as diferenças entre Brasil e EUA são substanciais.
 
Nos EUA, uma arraigada cultura de competividade legou normas mais flexíveis quanto a limitar a atuação de bancas e profissionais vindos de fora, sobretudo se comparadas à recente questão da presença de bancas estrangeiras no Brasil e à consequente reserva de mercado capitaneada pela OAB. Ao não impor barreiras tão acentuadas como o Brasil faz, o mercado americano incorpora um altíssimo e tenso padrão de concorrência, como demonstra a atual invasão dos serviços de terceirização jurídica a custos muito mais baixos dos oferecidos por bancas convencionais ou pelos departamentos jurídicos de empresas.

No Brasil, muitos analistas veem como uma questão de tempo a abertura do mercado brasileiro para firmas estrangeiras. Estimativas citadas por reportagens das revistas The American Lawyer, Exame e do jornal O Estado de S. Paulo situam em R$ 2 bilhões o que rende o mercado brasileiro de aberturas de capital, aquisições e fusões a título de comissões para advogados.

"Em alguns países europeus também havia normas mais rigorosas de proteção do mercado jurídico doméstico, restringindo a atuação de escritórios estrangeiros", explica o advogado Marcio Mello Silva Baptista, responsável pela unidade da banca brasileira TozziniFreire nos Estados Unidos. "À medida que escritórios estrangeiros — em especial os ingleses e americanos — entravam nesses países, ocorria um processo de flexibilização gradual da regulamentação que limitava a atividade de firmas estrangeiras."

Foi no início de 2011 que ganhou maior notoriedade, no Brasil, o embate provocado pela discussão sobre regras em relação a bancas estrangeiras. Depois de anos, o avanço dos escritórios estrangeiros no mercado doméstico passou a incomodar bancas brasileiras de grande porte. De acordo com Marcio Baptista, a agressividade com que bancas americanas se associavam a escritórios brasileiros de tamanho médio, as numerosas contratações e o pagamento de bônus milionários desequilibraram a competição no mercado brasileiro, que acabou reagindo.

A seccional paulista da OAB abriu então uma investigação, reiterando a proibição de interferência de escritórios estrangeiros nos nacionais, bem como o impedimento da divisão de honorários. Escritórios de fora seguem podendo atuar no Brasil apenas como consultores sobre a jurisdição de seus países de origem. A parceria de bancas brasileiras com firmas estrangeiras continua barrada no que se refere a princípios que vão do espaço físico compartilhado a detalhes nos cartões de visita de funcionários de ambos os lados. As restrições agora colocam inclusive o Brasil em posição de sofrer sanções da Organização Mundial do Comércio por conta da prática de reserva de mercado.

LPO à espreita

A atuação de bancas estrangeiras nos EUA dispõe de uma regulamentação mais flexível do que a brasileira, porém grande parte dos escritórios no país não tem necessariamente interesse em disputar o mercado interno. Apesar de contar com leis mais receptivas a firmas estrangeiras, muitas bancas mantêm unidades nos EUA principalmente para atender clientes americanos com interesses no Brasil, como o caso do TozziniFreire.

"Nossa unidade aqui trabalha orientando empresas americanas com interesses, negócios e investimentos no Brasil", explica Marcio Baptista. "Ajudamos a navegar dentro das regras do Direito Societário brasileiro e de questões trabalhistas e fiscais, dentre outras", diz.

O Tozzini, por exemplo, não atua nos EUA oferecendo consultoria indiscriminada sobre Direito americano. Mesmo em trabalhos de consultoria envolvendo a legislação Dodd-Frank (que reformou as normas do mercado financeiro dos EUA pós-crise), a banca brasileira não presta assessoria sobre questões que não envolvam, de algum modo, a legislação brasileira. 

Porém, mesmo com grande parte das bancas estrangeiras se restringindo a oferecer consultoria sobre a jurisdição de seus países, os escritórios locais enfrentam, em um mercado aberto à presença de empresas estrangeiras, competidores de grande porte, vindos de fora. Acuadas ainda pelas consequências da crise financeira global, escritórios de médio e grande porte lutam para cortar gastos e se preparam para enfrentar a concorrência implacável de empresas internacionais de terceirização jurídica.

O exemplo mais recente é o da Pangea 3, líder indiana em LPO (Legal Process Outsourcing – LPO), que chegou aos EUA este mês. Quase um ano antes de abrir as portas, a Pangea 3 iniciou um processo de contratação em massa de advogados americanos no norte do Texas, local de sua sede no país.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-25/menor-restricao-bancas-estrangeiras-eua-aumentou-concorrencia

segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

 

Notícia na íntegra

 

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. "Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas", disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. "Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta."

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

"A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual", afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. "Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema." Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. "Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados", diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. "Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar", afirma. "Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança", disse.

Laura Ignacio - De São Paulo

 


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Investimento estrangeiro direto

Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.

Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.

A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.

Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.

A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.

Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.

Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.

Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.

O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.

Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.

Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.

O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.

Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).

Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.

Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.

Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.

Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.


FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5co3/investimento-estrangeiro-direto-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFQDEexZ

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.

Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.

O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.

Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.

Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.

De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.

O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.

A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.

Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).

Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).

Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.

As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.

Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

 
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Fabio Torres das Candeias.



FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5cw2/aspectos-legais-e-formais-para-registro-de-atos-societarios-de-sociedades-empresarias-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFRM1F6W