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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Precatório quita dívida de ICMS

 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Precatório quita dívida de ICMS

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu a um contribuinte o direito de quitar débitos do ICMS com precatórios gerados pelo próprio Estado. Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível determinaram a extinção da execução fiscal, por meio de sub-rogação - nesse caso, o Estado seria credor e devedor de si mesmo -, ou a suspensão do processo até que os títulos sejam pagos.

Os desembargadores deram provimento a um recurso apresentado pela América Móveis e Eletrodomésticos, que ofereceu à penhora precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O relator, desembargador Jorge Maraschin dos Santos, vencido no caso, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse crédito nos casos legais - baixa liquidez e desobediência da ordem de bens prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980).

Para os demais desembargadores, no entanto, a recusa de penhora de precatório - que equivale a crédito - não pode ocorrer "de modo puro e simples, sem demonstração nem justificativa". De acordo com o desembargador Irineu Mariani, presidente da 1ªCâmara Cível, a decisão do STJ "impõe que o credor demonstre a violação (existência de bens que precedem)", que justifique a recusa. "Diga-se de passagem, não faria sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o crédito de precatório é penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do Poder Público aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de ser chamado de 'crédito podre' é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a outra", diz o magistrado.

Também não caberia no caso, segundo o desembargador, o argumento de baixa liquidez. "O Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso", afirma Mariani, acrescentando que a ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais "não tem caráter absoluto, mas relativo".

Com a decisão, de acordo com o advogado Nelson Lacerda, diretor do escritório Lacerda e Lacerda Advogados, que defende o contribuinte, os desembargadores deram um xeque-mate no Estado. "Ou quita a dívida ou fica suspensa a execução até que haja o pagamento dos precatórios", diz. "Quando ele pagar, ele recebe." Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul não deu retorno até o fechamento da edição.

Arthur Rosa - De São Paulo

 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10344

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Receita Federal: prazo de 360 dias para atender contribuintes

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JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

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Receita: prazo de 360 dias para atender contribuintes

A Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho de 2011. A liminar, concedida no último dia 25 pela Justiça Federal, atende pedido do Ministério Público Federal em Marília.

Na ação, o procurador da Republica Jefferson Aparecido Dias argumenta que a lei que regula a administração tributária federal estabelece o prazo de 360 dias para que os pedidos dos contribuintes sejam respondidos. Na defesa, a União afirmou que o artigo 24 da lei 11.457/07, que obriga a decisão administrativa no prazo de 360 dias, “não possui conteúdo sancionatório”, o que foi refutado pelo juiz federal Alexandre Sormani, que deferiu a liminar.

Segundo Dias é grande a quantidade de reclamações sobre a morosidade da Receita Federal no cumprimento de suas atribuições. Ele recebeu da Delegacia da Receita Federal em Marília a informação de que lá existem 11.173 procedimentos aguardando decisão há mais de um ano, o que contraria a legislação federal.

O procurador também tentou descobrir, junto à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a quantidade de pedidos protocolados há mais de um ano em todo o Estado e ainda não atendidos. Foi informado que o órgão não teria como fornecer essas informações “ante a inexistência de ferramenta gerencial”.

“É ensinamento básico de um gerenciamento administrativo conhecer adequadamente o problema e, assim, ter subsídios para a fixação de metas para a solução desse problema”, avalia o juiz federal. “Se a administração, segundo se informa, sequer tem o conhecimento da real dimensão do que acontece e em que intensidade acontece em cada cidade e em cada ano, não se pode esperar a solução voluntária e extrajudicial da celeuma”, aponta na decisão.

Para Dias, Marília é a ‘ponta do iceberg’ já que, quanto às demais unidades da Receita Federal no Estado sequer existem dados disponíveis, “tamanha a ineficiência do controle de tais pedidos pelo referido órgão”. Dias acredita que, apesar da ausência de dados, “certamente existem milhares de cidadãos/contribuintes que estão na mesma situação e sofrem diariamente prejuízos financeiros pela morosidade do órgão”.

Outras esferas
Além dos contribuintes que, segundo o procurador, sofrem com a “ilegalidade, ineficiência e demora” do órgão federal, a ação também defende o erário federal. “A demora em reembolsar, compensar, restituir ou ressarcir faz com que os valores devidos sejam reajustados pela taxa Selic, onerando os cofres públicos federais com o pagamento de correção monetária que seria menor caso o prazo previsto na lei fosse cumprido”.

Ele lembra que a demora da Receita Federal faz com que muitos contribuintes busquem amparo do Poder Judiciário, através de mandados de segurança. “Isso tem exigido a atuação de procuradores federais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e de servidores de outros órgãos, o que poderá resultar em novo prejuízo aos cofres públicos federais”.

Apesar da liminar ter sido concedida em Marília, a decisão tem abrangência estadual. “O âmbito dessa tutela é estadual, pois não é possível dividi-la para impor o julgamento administrativo em uma localidade em prejuízo de outra na mesma região, sob pena de evidente comprometimento do princípio constitucional da isonomia”, sentencia Sormani.

 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10337

 

terça-feira, 26 de julho de 2011

Banca livra de PIS e Cofins suas receitas com aluguel

Banca livra de PIS e Cofins suas receitas com aluguel

Por Alessandro Cristo

Utilizando a tese de que as receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins são apenas as decorrentes da atividade principal da empresa, um escritório de advocacia gaúcho ganhou o direito de excluir da base de cálculo dos tributos o que fatura com o aluguel de imóveis próprios. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito e reconheceu que, como bancas só podem prestar serviços jurídicos, essa é a única fonte de renda sobre a qual incide o PIS e a Cofins, que tributam o faturamento.

Em despacho monocrático, o desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira aceitou os argumentos do escritório Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, com sede em Santo Ângelo (RS). "No caso vertente, em que a autora se dedica ao exercício da advocacia, não há como considerar os ingressos financeiros obtidos com as operações de locação de bens imóveis com o intuito de caracterizar o faturamento, de modo a impor a incidência das contribuições em comento", disse em decisão proferida no dia 28 de março.

Segundo o sócio Roberto Tessele, a banca aluga, há mais de cinco anos, dois imóveis no centro da cidade, que foram recebidos em pagamento por créditos de honorários advocatícios. De acordo com o presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, não há qualquer restrição para escritórios de advocacia terem outras fontes de receita, como alugueis. "Se a principal atividade continuar sendo a advocacia, não existe problema", afirma.

O desembargador Álvaro Junqueira ainda permitiu que o escritório receba de volta o que recolheu nos últimos cinco anos a título das contribuições incidentes sobre os aluguéis. "Para as demais pessoas jurídicas e receitas sujeitas ao regime cumulativo, para as quais não se aplicam as disposições das Leis 10.637/02 e 10.833/03, remanesce o direito à restituição ou compensação dos valores que foram ou continuam sendo pagos a maior." Como o escritório é optante pelo regime do Lucro Presumido, as regras aplicáveis são as da Lei Complementar 70/1991.

Empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, optantes pelo regime do Lucro Real — que não é o caso do escritório —, só poderiam pedir de volta valores pagos até cinco anos antes da entrada em vigor das medidas provisórias que deram origem às Leis 10.637/2002, no caso do PIS, e 10.833/2003, no da Cofins. As normas ampliaram a base de cálculo das contribuições, incluindo todas as receitas auferidas, mas permitindo o desconto dos gastos com insumos. Antes dessas leis, a Receita confiava no previsto pela Lei 9.718/1998, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, sem fundamento constitucional, no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Em 2005, o STF pacificou a matéria ao julgar em conjunto os Recursos Extraordinários 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. Os ministros declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins para abarcar toda e qualquer receita das empresas. Em 2008, reafirmou a posição ao julgar questão de ordem no RE 585.235, admitido sob o rito da repercussão geral — o que deu à decisão caráter geral.

Contra a decisão monocrática do TRF-4 favorável ao Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou Agravo de Instrumento, mas não teve sucesso. Em maio, a 1ª Turma da corte confirmou a posição.

O fisco agora tenta uma reversão da decisão no STF. No último dia 6 de julho, a PFN ajuizou Recurso Extraordinário, que aguarda para ser apreciado pela Presidência do TRF-4. Para Roberto Tessele, no entanto, a iniciativa é inútil. "A chance dessa matéria ser julgada de novo é ínfima", diz, lembrando que a Corte Suprema já analisou a questão sob o rito da repercussão geral.

Antes, a PFN já havia obtido decisão favorável na primeira instância. Entre as alegações estava a de que, como o Estatuto da Advocacia proíbe que os escritórios exerçam atividade diversa da advocacia, a locação de imóveis não é fonte de rendimento legítima e, portanto, o escritório não poderia questionar a cobrança na Justiça. O juiz federal Fábio Vitório Mattielo, da Vara Federal Cível de Santo Ângelo, não tomou conhecimento do argumento. "Considerando que a parte-ré considerou a sociedade-autora parte legítima para o pagamento das contribuições (…), autuando-a, entendo que não há falar em ilegitimidade da autora para pleitear o afastamento da cobrança", disse na sentença.

Mas a boa notícia para a banca terminou aí. "A jurisprudência pátria tem entendido que as receitas oriundas da locação de imóveis equiparam-se àquelas oriundas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços para fins de incidência do PIS e da Cofins", afirmou o juiz, mesmo levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.718 feita pelo Supremo. "Embora a atividade principal da empresa-autora seja a prestação de serviços advocatícios, os valores recebidos a título de aluguel de imóvel de sua propriedade fazem parte de seu faturamento."

Apelação Cível 2007.71.05.005400-3

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
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Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-jul-23/escritorio-nao-paga-pis-cofins-receitas-aluguel-imovel

 

STJ - ICMS - penhora de faturamento mantida

 

STJ

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Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

REsp 1130972

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10326 26/07/2011

 

ICMS construção civil - redução de 6% mantida pelo TIT

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Corte administrativa mantém benefício

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10320  26/07/2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Visto permanente - perda de visto e renovação de cédula

Visto permanente – perda de visto e renovação de cédula

Perde o visto permanente o estrangeiro que se ausentar do Brasil por mais de dois anos.

Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE) deve ser renovada antes de expirar, sob pena de multa.

Validade da cédula é de 9 anos.

Maiores de 60 anos e deficientes físicos estão dispensados da obrigação de renovação.

Primeiro visto permanente de investidor tem validade de 3 anos e depende de investimento mínimo de R$150.000,00 (Resolução Normativa 84/2009).

 

Base legal:

 

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Art. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

 

DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

 

Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995).

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

II - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

 

http://www.dpf.gov.br/servicos/estrangeiro/emitir-cedula-de-identidade-de-estrangeiro

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEDF842885F06/Resolução%20Normativa%20N°%2084,%2010%2002%202009.pdf

 

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Crédito de PIS e COFINS não se restringe ao conceito de insumo do IPI - ilegalidade IN 247/02 e 404/04

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)
























EMENTA
























TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e COFINS, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não-cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

3. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.6372/002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

4. Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

7. As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2011.




































JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4323844v2 e, se solicitado, do código CRC 1B827597.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

JOEL ILAN PACIORNIK:52

Nº de Série do Certificado:

7CDA575E8F25952D

Data e Hora:

14/07/2011 14:49:02





APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)
























RELATÓRIO
























Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de que os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, bem como de condenação da União a restituir os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização monetária, ou a aceitar a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (fls. 236/242).

 

A autora alega que os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques configuram insumos empregados na industrialização dos produtos que comercializa. Assevera que, para definir a abrangência do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser observado que o regime da não cumulatividade determina o cálculo de tributos plurifásicos mediante o abatimento, na forma de créditos, do tributo incidente na etapa anterior da operação, em decorrência de incidência sobre fatos (serviços, produtos etc.) que guardam relação intrínseca com a atividade produtiva desenvolvida pela contribuinte; em outros termos, tais fatos são insumos da atividade. Aduz que o laudo técnico juntado à inicial afirma a essencialidade dos serviços de logística de armazenagem no ciclo de produção industrial da empresa, caracterizando-os como insumos, visto que estão inseridos no funcionamento do seu processo industrial. Salienta que, inexistindo definição taxativa de insumo ou remissão à utilização subsidiária de quaisquer outros dispositivos legais no texto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de insumo não está restrito às hipóteses previstas pelas INs SRF nº 247/02 e 404/04. Defende que todos os serviços que configuram entradas ao processo produtivo caracterizam-se como insumos, inclusive os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, salientando a sua aplicação direta e indispensável à produção. Argumenta que, ocorrendo a tributação de PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, o conceito de insumos deve ser interpretado de forma a englobar todos os custos e despesas operacionais incorridos para o funcionamento do ciclo produtivo das empresas. Aduz que, admitindo-se interpretação diversa, tornar-se-ia sem efeito o objetivo do princípio da não cumulatividade posto no art. 195, § 12, da CF. Entende que, se o legislador constitucional nada dispôs a respeito de limites da não cumulatividade estabelecida para o PIS e a COFINS, não poderia o legislador infraconstitucional e a autoridade administrativa fazê-lo sem autorização para tanto (fls. 253/264).

 

A União Federal requer a fixação da verba honorária fixada em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, o qual corresponde a R$ 221.805,77, conforme retificação de fl. 219 (fls. 268/269v.).

 

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 272/276 e 281/284v.

 

É o relatório. Peço dia.
























JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4203658v7 e, se solicitado, do código CRC 64AEA818.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)
























VOTO
























O art. 195, § 12, da CF, atribuiu status constitucional à não cumulatividade de PIS e COFINS, mas não adotou as mesmas normas e princípios do IPI e do ICMS. Com efeito, o único mandamento imposto no § 12 do art. 195 é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa. Resta evidente que não houve qualquer imposição ou vedação a outro modo de cobrança de PIS e COFINS, conferindo-se ampla liberdade ao legislador para tornar eficaz a norma constitucional. Eis a redação do dispositivo constitucional:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

 

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a sistemática de recolhimento não cumulativo de PIS e COFINS, foram editadas antes da Emenda Constitucional nº 42/2003. Então, não há falar em inconstitucionalidade desses diplomas legais, uma vez que não regulamentam o disposto no § 12 do art. 195. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e COFINS, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não-cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

 

Além disso, não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

 

A fim de situar as questões atinentes à controvérsia travada neste processo, cabe transcrever os ensinamentos de Leandro Paulsen:

 

Preliminarmente à análise da dita não-cumulativade das contribuições PIS/PASEP e COFINS, importa tem em consideração alguns aspectos:

a) a não-cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por força de leis ordinárias, e a EC 42/03, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição, apenas a refere, sem estabelecer critérios a serem observados;

b) a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica;

c) a não-cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não-cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias.

Neste sentido, são as lições de Marco Aurélio Greco, que chama atenção para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da legislação específica tendo como referência, sempre e necessariamente, a base econômica que é objeto de tributação - a receita -, a racionalidade da sua incidência e a necessária coerência interna do seu regime jurídico:

(...) como não há - subjacente à noção de receita - um ciclo econômico a ser considerado (posto ser fenômeno ligado a uma única pessoa), os critérios para definir a dedutibilidade de valores devem ser construídos em função da realidade "receita" como figura atrelada subjetivamente ao contribuinte, isoladamente considerado.

(...) enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos de caráter físico a ele relativos, o processo formativo de uma receita aponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, o universo de elementos captáveis pela não-cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo do que aquele, por exemplo, do IPI.

(Contribuições: custeio da seguridade social, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 184-185) (grifei)

 

O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.6372/002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

 

Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. Prova disso é que combustíveis e lubrificantes são insumos na legislação de PIS/COFINS, mas não na de IPI, porque não se aglutinam ao processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada, nem se consomem no processo de industrialização em decorrência de contato físico ou de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por esse diretamente sofrida.

 

Para definir o que é insumo, para efeito de creditamento de PIS e COFINS, é necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

 

Na obra supracitada, Leandro Paulsen acolhe o critério proposto por Marco Aurélio Greco, que abrange tudo o que diz respeito à receita da empresa numa perspectiva dinâmica:

 

Em suma, o inciso II do artigo 3º das Leis em exame consagra o direito à dedução de todos os dispêndios ligados a bens ou serviços cujo grau de inerência em relação aos fatores de produção diga respeito:

a) à sua existência para o contribuinte;

b) ao seu fazer funcionar;

c) ao seu continuar existindo e funcionando com as qualidades originais; e

d) ao ter uma existência e um funcionamento com melhores qualidades, pois, ao passar a ter novas qualidades, o bem ou serviço passa a ser - em certa medida - "novo" perante o contribuinte.

A aplicação do critério acima exposto conduz à conclusão de que um conjunto determinável de dispêndios está abrangido pelo dispositivo.

Assim, por exemplo, todos aqueles ligados a bens e serviços que se apresentem como necessários para o funcionamento do fator de produção, cuja aquisição ou consumo configura conditio sine qua non da própria existência e/ou funcionamento, estão abrangidos.Também estão abrangidos os bens e serviços ligados à idéia de continuidade ou manutenção do fator de produção, bem como os ligados à sua melhoria.

Ficam de fora da previsão legal os dispêndios que se apresentem num grau de inerência que configure mera conveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção o nível de uma utilidade ou necessidade) ou, ainda que ligados a um fator de produção, não interfiram com o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria. (p. 192) (grifei)

 

Em conformidade com as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, a Fazenda Nacional defende que apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto são insumos. O mesmo entendimento é partilhado pelo juízo a quo, que desqualificou os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques aplicados à produção de petroquímicos como insumos, porquanto não foram utilizados no processo de industrialização e transformação do produto final e sim após o término da fabricação propriamente dita, sem participação na transformação do produto final.

 

Entretanto, os atos normativos da administração tributária não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

 

Por isso, o critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda, em que os custos e as despesas necessárias para a realização das atividades operacionais da empresa podem ser deduzidos. Eis o teor dos arts. 290 e 299 do Decreto nº 3.000/1999, que definem, respectivamente, custos e despesas operacionais:

 

Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).

 

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

 

Cabe ressaltar que, conquanto a legislação de IRPJ admita as despesas de pessoal como custos, a legislação do PIS e da COFINS veda expressamente o direito a creditar o valor de mão de obra pago a pessoa física, devendo prevalecer nesse ponto, por consistir em norma especial.

 

Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção. Não obstante a Receita Federal tenha refutado a dedutibilidade de despesas necessárias como critério para efeito de apuração de créditos de PIS e de COFINS, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão em que reconhece a validade do conceito de insumo oferecido pela legislação do IRPJ. Cumpre transcrever o teor de parte da ementa e do voto condutor:

 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005

 

(...)

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.

(...)

(Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 08/12/2010)

 

(...)

Portanto, ao pretender estender o conceito de insumo utilizado para fins de IPI ao PIS e COFINS, os atos regulamentares editados pela Receita Federal do Brasil infringem a estrita legalidade tributária (por ausência de previsão legal nesse sentido) e, ainda, o artigo 109 do CTN por distorção do próprio conceito de insumo. (...)

(...)

Sobre o assunto, entendo oportuno destacar, ainda, trecho de minuta do voto proferido pelo conselheiro Henrique Pinheiro Torres, presidente da 3ª Seção do CARF, ao julgar o processo nº 11065.101271/2006-47:

 

A meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições. No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de matéria-prima, produto intermediário e de material de embalagem, já na seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro-me dos sempre precisos ensinamentos do Conselheiro Júlio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao Processo nº 13974.000199/2003-61, que, com as honras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo:

"Destarte, aplicada a legislação do IPI no caso concreto, tudo o que restaria seria a confirmação da decisão recorrida.

Isso, a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se deva adotar o conceito de industrialização aplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem lá prevista para o estabelecimento do conceito de insumos aqui referido. A primeira e mais óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela legislação na Lei nº 10.637.

Em segundo lugar, ao usar a expressão insumos, claramente estava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que aí incluiu serviços, de nenhum modo enquadráveis como matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem.

Ora, uma simples leitura do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 é suficiente para verificar que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal também considerou como insumo combustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu-se o creditamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. (...)"

 

Nesse cenário, é absolutamente certo que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita. A materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI. De fato, em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no art. 299 do RIR/99, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI." (grifei)

 

Na hipótese vertente, a autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes Ltda., que se enquadram no conceito de insumos. O laudo juntado à inicial, firmado por engenheiro mecânico e eletricista, assevera que esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica como um todo, uma vez que o sistema produção/qualificação e processamento dos pedidos/fechamento das encomendas/disponibilização ao cliente formam uma cadeia produtiva entrosada e ritmada. Impende acrescentar que a União não contestou os fatos constatados pelo laudo pericial. Assim, os valores pagos pela prestação desses serviços geram o direito de crédito, para efeito de dedução da base de cálculo de PIS e COFINS.

 

Em virtude da vedação imposta pela Receita Federal à dedução dos créditos vinculados aos serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques da base de cálculo de PIS e COFINS, a autora efetuou pagamentos indevidos, fazendo jus à restituição, por meio de precatório ou compensação, que deve ser implementada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores, após o trânsito em julgado. Os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento.

 

Diante da sucumbência da União, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 221.805,77 - fl. 219), e restituir as custas adiantadas pela autora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo da União.
























JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2011

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

ORIGEM: RS 200871000290406



RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE

:

ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR

:

Dr(a)

SUSTENTAÇÃO ORAL

:

Dr. Marcelo Saldanha Rohenkohl, representante de Fitesa S/A

 

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2011, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 03/06/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.















LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2011

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

ORIGEM: RS 200871000290406



RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE

:

JOEL ILAN PACIORNIK

PROCURADOR

:

DrFRANCISCO PITA MARINHO

SUSTENTAÇÃO ORAL

:

ÂNGELO BONZANINI BOSSLE, representante de Fitesa S/A

 

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2011, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 01/07/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.






RELATOR ACÓRDÃO

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S)

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

:

Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

:

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA










LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria

 


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14/07/2011 14:05:16