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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho e bem de família.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

31/08/2011

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

 

 

Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

 

O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

 

Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

 

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”).

 

Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.

 

O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.

 

Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

 

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

 

O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu voto precedentes nesse sentido.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/08/31/dono-de-empresa-consegue-afastar-penhora-de-imovel-residencial-de-valor-alto/

 

 

 

 

Justiça do Trabalho e bem de família.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

31/08/2011

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

 

 

Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

 

O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

 

Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

 

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”).

 

Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.

 

O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.

 

Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

 

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

 

O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu voto precedentes nesse sentido.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/08/31/dono-de-empresa-consegue-afastar-penhora-de-imovel-residencial-de-valor-alto/

 

 

 

 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Juros de mora - SEFAZ SP

http://www.cenofisco.com.br/arquivos/BDFlash/SP_RES_SF_98.pdf

 

Juros máximos de 0,13% ao dia, ou 3,90% ao mês, muito superiores à SELIC.

 

O Secretário da Fazenda pode baixar esse índice até o piso da SELIC. Através da Resolução SF 98, de 13/10/2010, os juros ficaram atrelados a "cálculo com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil."

 

Essa taxa corresponde à série 3940 publicada pelo BACEN e está em torno de 2,1% ao mês.

 

http://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp

 

É divulgada pela SEFAZ em Comunicados DA, sendo o mais recente o Comunicado DA 56, de 11 de agosto de 2011.

 

 

 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Visto permanente - investidor

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO Nº 95 DE 10.08.2011

D.O.U.: 19.08.2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) .

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."

Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

II - investimento em moeda estrangeira em montante igual u superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni95_2011.htm

Responsabilidade tributária de sócios por débitos do INSS

LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

http://direitoedemocracia.blogspot.com/2010/11/responsabilidade-tributaria-de-socios-e.html

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Responsabilidade tributária de sócios e a Lei 8.620/93

Como se sabe, a Lei 8.620/93, em seu art. 13, estabelece que TODOS os sócios de uma sociedade limitada respondem SEMPRE, de forma SOLIDÁRIA, pelos débitos desta relativos a contribuições previdenciárias. Não importa se exerciam ou não a gerência. Não importa sua participação no capital social (0,1% ou 99%).

 

Sobre essa disposição, consta do meu "CTN anotado", na nota 4 ao art. 124:

 

4. Responsabilidade solidária de sócios de sociedades limitadas por débitos previdenciários - Em função do disposto no art. 13 da Lei no 8.620/93, que responsabiliza solidariamente todos os sócios de uma sociedade limitada pelos débitos previdenciários desta, o INSS defendeu a possibilidade de “redirecionar” execuções fiscais contra integrantes de pessoas jurídicas, independentemente de haverem exercido a gerência ou de terem praticado atos com excesso de poderes.

 

O STJ chegou a admitir tal “responsabilização” de todos os sócios, com suposto amparo no art. 124, II, do CTN: “[...] 1. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias 2. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei no 8.620/93 que ‘os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais’. Trata-se de responsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. 3. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei no 8.620/93...” (STJ, 1a T., REsp 652.750/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6/9/2004, p. 181). O equívoco desse entendimento, que despreza o princípio da capacidade contributiva e interpreta o art. 124, II, do CTN isoladamente de seus arts. 128, 134 e 135, é muito bem demonstrado por Raquel Cavalcanti Ramos Machado, em “Responsabilidade do sócio por créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica – os arts. 124, II, 134 e 135 do CTN, o art. 13 da Lei no 8.620/93 e a razoabilidade”, em Revista Dialética de Direito Tributário no 114, p. 84.

 

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ rejeitou, expressamente, a possibilidade de responsabilização irrestrita de que cuida o art. 13 da Lei no 8.620/93: “[...] 4. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 5. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei no 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 6. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei no 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 7. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 8. A Lei no 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 9. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário. [...]” (STJ, 1a S., REsp 757.065/SC, Rel. Min. José Delgado, j. em 28/9/2005, DJ de 1o/2/2006, p. 424). No mesmo sentido: “A 1a Seção do STJ, no julgamento do REsp 717.717/SP, Min. José Delgado, sessão de 28.9.2005, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei no 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. [...]” (STJ, 1a S., AgRg nos EREsp 624.842/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 26/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 117).

 

Procede a afirmação de que o art. 13 da Lei no 8.620/93, além de ser inconstitucional, foi revogado pelo novo Código Civil, fundamento que, a nosso ver, serviu ainda para evitar que a questão tivesse de ser apreciada pela Corte Especial do STJ, o que seria necessário no caso de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Estava-se diante da situação perfeita para, caso viesse a apreciar a matéria, o STF julgar... sim, o leitor já adivinhou: de forma contrária à posição firmada pelo STJ!

 

Mas eis que não foi isso o que se deu. O site do STF, com efeito, noticiou:

 

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

 

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

 

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

 

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

 

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

 

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

 

Algo raro: o STF não modificou, ao apreciar a questão, o entendimento já assentado no STJ sobre ela. Talvez - talvez - pelo fato de o recurso apreciado não ter sido oriundo do STJ, mas do TRF da 4.ª Região.

 

Seja como for, em face da decisão do STF, tive de acrescentar o seguinte trecho ao comentário constante do livro, que será inserido em sua 3.ª edição, no qual aproveito para fazer observação importante:

 

Registre-se que o STF, julgando a mesma questão (em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo TRF da 4.ª Região), decidiu pela inconstitucionalidade da responsabilidade nele prevista. Entendeu-se que a disposição extrapola (e contraria) o disposto no art. 135, III, do CTN, invadindo campo reservado pelo art. 146, III, “b” da CF/88 à lei complementar (STF, Pleno, RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

Por esse fundamento, adotado no julgamento do RE 562.276, pode parecer que, tivesse sido veiculada em lei complementar, a disposição do art. 13 da Lei 8.620/93 seria constitucional. Mas, na verdade, é uma decorrência do princípio da capacidade contributiva a exigência de que o responsável tenha algum vínculo com a situação que configura o fato gerador da exação, como didaticamente explicita o art. 128 do CTN. Como o fato gerador é manifestação de capacidade contributiva revelada pelo contribuinte, o terceiro, para ser validamente definido como sujeito passivo (responsável), há de ter vinculação com esse fato, vinculação que o permite reter, descontar ou reaver do contribuinte o quantum representado pelo tributo correspondente. Afinal, se foi o contribuinte quem deu causa ao surgimento do débito tributário, revelando capacidade contributiva a ser com ele alcançada, é ele, contribuinte, quem deve suportar o ônus correspondente. É por isso que a lei – seja ela complementar ou ordinária – não pode eleger como sujeito passivo alguém sem nenhum vínculo com a situação que configura o fato gerador da obrigação, como é o caso de sócios que não participam da administração ou da gerência de uma sociedade limitada.

Hugo de Brito Machado SegundoDescrição: Descrição: http://www.blogger.com/img/icon18_email.gifDescrição: Descrição: http://img2.blogblog.com/img/icon18_edit_allbkg.gif

 

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Grupo gestor do Sistema Bacenjud

Portaria cria grupo gestor do Sistema Bacen Jud

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil, Alexandre Tombini, assinaram nesta terça-feira (23/8) portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhora online”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central. O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen. Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central". De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor.

 

 

Fonte:

 

Conjur

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/8/2011 11:19:38

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13704

 

TST regulamenta certidão negativa de débitos

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/titulo_fio_div.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

TST regulamenta certidão negativa de débitos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou a criação do "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas", que reunirá dados de empresas e pessoas físicas com débitos na Justiça do Trabalho. A medida está prevista em uma resolução administrativa da Corte - ainda sem número - que trata da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Segundo o TST, serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho ou com a Comissão de Conciliação Prévia.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns advogados consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para executar as dívidas. O prazo está previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A advogada trabalhista Aline Paiva, do escritório Barbosa, Müsnich e Aragão, considera que o tempo previsto pode trazer problemas às empresas que, por questões burocráticas, não conseguirem comprovar a execução, garantir o depósito ou nomear bens à penhora em até dois dias. "Há a preocupação de que isso deságue em centenas de certidões", diz.

Para Domingos Antonio Fortunato, do Demarest & Almeida Advogados, há apreensão em relação à velocidade de atualização dos dados e ao intercâmbio de informações entre os tribunais. "Informações erradas no sistema e a falta de comunicação entre as Cortes poderão prejudicar empresas em processo de licitação", diz Fortunato, acrescentando que o projeto é bem-visto pelos bons pagadores.

Para o TST, a exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista poderá acelerar a execução de sentenças judiciais das quais não cabem mais recursos. Atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o pagamento de indenizações reconhecidas em decisões judiciais.

Por Bárbara Pombo

Valor Econômico, sexta-feira, 26 de agosto de 2011
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10520

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Compensação SRF

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23 de 17 de Agosto de 2011



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional.


 

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

DECISÃO

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.

A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.

Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.

Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.

No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.

Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.

Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.

Fonte: STJ, 24/08/2011

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102941

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

IRPJ e CSLL incidem sobre créditos de PIS e COFINS

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins

Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Maíra Magro - De Brasília
 

Valor Econômico, 19 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10478

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Advogados ficam excluídos de nota fiscal eletrônica

 

Advogados ficam excluídos de nota fiscal eletrônica

Advogados e outros profissionais liberais não são obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFE). A medida faz parte da Instrução Normativa SF/SUREM 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo que acatou o pedido da Comissão de Direito Tributário da OAB de São Paulo.

Para o presidente da Comissão, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão. “A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários”, ressaltou Amaral.

A Instrução Normativa da prefeitura exclui, ainda, da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2011

 

http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/advogados-sao-dispensados-emitir-nota-fiscal-eletronica

 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

 

Fonte: http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

 

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

DECISÃO

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.


O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.


No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.


Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.


O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).


Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.


Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.


Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.


O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102852

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tribunais voltam a julgar Cofins

Tribunais voltam a julgar Cofins

Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação - o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.O processo que decidirá a questão no Supremo é a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela Ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 - conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.

Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema.

O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do Faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto.

Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor - sob o Risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial.

Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Valor Econômico 09/08/2011

http://classecontabil.uol.com.br/noticias/ver/15503

 

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

Valor Econômico 12/08/2011

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

Conflitos na compensação tributária

Conflitos na compensação tributária

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Thiago Taborda Simões e Guilherme P. Araujo

Em cada análise realizada sobre o sistema tributário nacional, a primeira informação - e talvez a que sempre chame mais a atenção - é que diariamente entram em vigor centenas de novas leis tributárias produzidas por todos os entes membros da federação. Essa já é uma característica do sistema brasileiro, da qual decorre o ajuizamento de grande número de demandas judiciais, preventivas ou repressivas, encampadas por contribuintes insurgentes contra inconstitucionalidades ou outros vícios, comumente praticados na produção legislativa.

Das contendas entre Fisco e contribuinte resultará a resposta do Judiciário, que na missão para harmonizar as disposições legais com o sistema constitucional tributário, determinará se as novas leis são com ele compatíveis. Nesse sentido, as consideráveis e constantes alterações no regime de compensação tributária são exemplo de assunto recorrentemente analisado pelo Judiciário.

Com a criação da Super-Receita pela Lei nº 11.457, de 2007, que unificou a administração da arrecadação da Receita Federal e do INSS, por força de dispositivo contido naquele diploma legal, passou-se a sustentar a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa interpretação deu origem a novo conflito, levado ao Judiciário com o Fisco defendendo a impossibilidade de compensação irrestrita entre espécies tributárias, em oposição à alegação de possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela autarquia.

Do embate, recentemente circulou notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a impossibilidade de contribuinte compensar créditos de PIS e Cofins com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse caso, muito embora Fisco e contribuinte possuam bons fundamentos em defesa de seus interesses, a controvérsia, nos parece, deverá ser resolvida com sua análise à luz do sistema constitucional tributário.

Apesar da ainda existente divergência sobre esse ponto, a Constituição Federal, como reconhece o Supremo Tribunal Federal (STF), repartiu o tributos em cinco espécies: impostos, contribuições de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios e taxas. A principal característica da maioria dessas espécies é prévia vinculação de sua receita ao custeio de alguma atividade estatal, o que, contudo, é vedado ao resultado da arrecadação dos impostos. Assim, a arrecadação dos impostos não poderá ter prévia destinação orçamentária definida, ao contrário da arrecadação de contribuições, que o deverá ter, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante disso, cabe-nos questionar se a compensação irrestrita entre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não fere o próprio regime constitucional diferenciado traçado para contribuições e impostos. Se a Constituição Federal, então, determinou a destinação do produto da arrecadação de alguns tributos, à lei infraconstitucional não será lícito desfazê-lo, ainda que garantido o exercício do direito do contribuinte à compensação.

Isso aconteceria com a indiscriminada possibilidade de compensação entre tributos, já que, por exemplo, o orçamento da seguridade social poderia restar prejudicado para saldar compensações de imposto federal declarado inconstitucional em controle concentrado, quando contribuintes poderiam buscar sua compensação.

Mais um passo: será que essa compensação deveria se dar somente entre contribuições que atendam a mesma finalidade? Imaginamos que sim. Ao impor regime especial ao sistema de seguridade social, a Constituição Federal acaba por impor novo limite à compensação tributária, que deverá ser realizada somente entre contribuições destinadas a esse fim. Entendemos ser esse o limite imposto às compensações pela Constituição, com o que, de certo modo, se coadunava o antigo regime de compensações, veiculado pelo artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, de legalidade endossada pelo STJ.

Não obstante possa parecer que as restrições acima sejam muitas, dentre os grandes grupos de tributos federais, PIS, Cofins, CSLL e contribuições previdenciárias são contribuições de mesma espécie, qual seja, contribuições sociais para custeio da seguridade social, o que autorizaria a compensação entre elas. Ao passo que os impostos sobre a renda, importação, exportação, industrialização de produtos, operações financeiras e propriedade rural, como impostos federais, deveriam ser amplamente compensáveis entre si.

Essa é nossa leitura sobre a permissão constitucional para compensação tributária, dentro dos limites da qual o legislativo federal deverá andar para sua regulamentação e o Judiciário analisar pedidos tanto de contribuintes, quanto fiscais.

Thiago Taborda Simões e Guilherme Peloso Araujo são sócios do Simões Caseiro Advogados.

Valor Econômico - 01/07/2011.

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