Hostgator

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

30/10/2011 às 10:01:59 - Atualizado em 30/10/2011 às 10:02:49

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. "Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)", informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada "teoria maior".

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

"Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada", opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a "desconsideração inversa". A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. "O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária", declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/570615/?noticia=DESCONSIDERACAO+DA+PERSONALIDADE+JURIDICA+PROTECAO+COM+CAUTELA

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Regime contábil será revisto

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

Regime contábil será revisto

 

A Receita Federal pretende revogar ainda neste ano o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado para que as empresas não sofram impacto fiscal ao aplicar as normas contábeis internacionais no fechamento de seus balanços. Desde 2010, a adoção dessas normas é obrigatória para todas as companhias de capital aberto e as de capital fechado que faturam mais de R$ 2 milhões por ano.

Apesar de ter nascido como transitório, o RTT já é comparado à CPMF, que era provisória mas vigorou por anos. A situação causa insegurança às empresas porque, a cada ano, elas esperam que a Receita afaste definitivamente a possibilidade de aumento da sua carga tributária decorrente da aplicação das novas normas contábeis. "Esperamos ainda neste ano criar uma solução para entrar em vigor a partir do próximo ano", diz Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação na área do Imposto de Renda (IR).

Segundo ela, o objetivo da Receita é fazer uma alteração na legislação do IR para revogar o regime tributário, sem implicar um aumento de custo às empresas, mas de modo que atenda às necessidades do Fisco e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Estamos debatendo com as empresas e a CVM para que não haja efeito tributário, mas que ao mesmo tempo possamos controlar as exclusões da base de cálculo do tributo em razão da aplicação das novas regras contábeis", afirma.

A coordenadora explica que alguns critérios usados por essa nova contabilidade, apesar de serem interessantes para o investidor, carregam certo grau de subjetividade que prejudica o trabalho do Fisco. Como exemplo, citou a avaliação do ativo e do passivo da empresa "a valor justo". "É complicado para a Receita dar efeito tributário a esse tipo de conceito", diz Cláudia

 

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=7511

Valor Econômico 14/10/2011

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/

 

Valor Econômico 11/10/2011

 

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Não incidência de CIDE e IRRF sobre integralização com know how

 

13/10/2011 · 6:16 pm

Jump to Comments

Solução de Consulta da Receita Federal pode ensejar planejamento fiscal

As importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties está sujeita à incidência do IRF, atualmente à alíquota de 15%. Por outro lado, essas remessas também estão sujeitas à incidência da CIDE à alíquota de 10%.

Ocorre que a Solução de Consulta da Receita Federal nº 178 de 26 de Junho de 2006 estabeleceu que não incide IRF e tampouco CIDE sobre os valores relativos ao Know How se estes, ao invés de remetidos ao exterior, forem cedidos pela empresa estrangeira localizada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil.

Segundo a Solução de Consulta, esta operação não caracterizaria hipótese de incidência nem do IRF nem da referida contribuição.

Eis o teor da solução de consulta:

"EMENTA: INVESTIMENTO NO BRASIL – Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior. Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. O valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que para efeito de registro como capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, se faça necessária a contratação de câmbio".

"EMENTA: CIDE – Não ocorre o pagamento da Cide sobre o valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição".

Partindo do raciocínio da solução de consulta 178/2006, fica subentendido que, além de não haver pagamento desses tributos no caso de transferência de tecnologia, não haverá também pagamento da CIDE e do IRF se a empresa no exterior ceder outros bens intangíveis, tais como, marcas e patentes, para integralização de capital de empresa no Brasil, o que pode ensejar diversos planejamentos fiscais.

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2011/10/13/solucao-de-consulta-da-receita-federal-pode-ensejar-planejamento-fiscal/

Incidência de PIS e Cofins sobre vendas inadimplidas – Questão que aguarda decisão do STF

28/09/2011 · 8:09 pm

Jump to Comments

Incidência de PIS e Cofins sobre vendas inadimplidas – Questão que aguarda decisão do STF

Existe uma discussão judicial muito interessante, pois têm argumentos jurídicos muito bons dos dois lados. Trata-se da possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores relativos às vendas inadimplidas.

As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que tratam, respectivamente, do PIS e da COFINS, estabelecem que essas contribuições "(…) tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

Depreende-se, portanto, que a base de cálculo destas contribuições é a receita auferida pela pessoa jurídica. Por sua vez, as mesmas leis mencionam que o termo receita para fins de incidência das contribuições, "compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica".

Pois bem, as receitas e despesas são reconhecidas segundo os seguintes regimes: (i) de caixa, que ocorre no recebimento ou pagamento, ou (ii) regime de competência, no qual as receitas e despesas são registradas no período ao qual competem, sem que tenha ocorrido necessariamente o recebimento.

Em vista disso, alguns contribuintes que reconhecem as suas receitas pelo regime de competência, entraram com ações objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas inadimplidas.

Os contribuintes que ajuizaram ações fundamentam o seu direito no seguinte:

a) Os elementos que integram a receita para fins de cálculo de PIS e Cofins, não podem variar em função do regime de reconhecimento de receita;

b) Nas hipóteses de vendas inadimplidas não se perfaz o fato jurídico tributário, qual seja, ingresso dos valores no patrimônio da empresa;

c) Tal situação acarreta a violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

Vale dizer, de acordo com os contribuintes, se a sociedade vende a mercadoria ou presta serviços e não recebe, além de ser obrigada a suportar o prejuízo pela falta de pagamento do preço da mercadoria, é obrigada a suportar o prejuízo pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores não recebidos.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria, fixou o entendimento segundo o qual "a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, permanecendo o fato gerador das contribuições ao PIS e à Cofins. Isso porque, há, evidente negócio jurídico, com a completa prestação de serviço, sendo contabilizada como receita para fins fiscais." (AgRgREsp nº 1.055.056/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 30/3/2010).

Contudo, a matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema no RE 586482/RG. Isto significa que a jurisprudência pode vir a ser alterada em favorecimento do contribuinte.

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2011/09/28/incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-vendas-inadimplidas-%e2%80%93-questao-que-aguarda-decisao-do-stf/

Special Tax Regime for National Defence Industry introduced

 

Brazil

 

 

Report from Vanessa Arruda, IBFD Senior Research Associate

 

 

Special Tax Regime for National Defence Industry introduced

 

 

Provisional Measure 544/2011 (PM 544/2011), published in the Official Gazette of 30 September 2011 and in force as of that date, introduced the Special Tax Regime for the National Defence Industry (Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID) for legal entities conducting activities related to products considered to be of strategic interest for the national defence.

 

To qualify for the RETID, legal entities must meet the following conditions:

 

 

–    have in Brazil their headquarters, place of management and industrial establishment;

–    dispose of know-how for carrying out technical and scientific research, development of the technology, product or process related to the activity; and

–    assure that the voting power of foreign partners or shareholders does not exceed two thirds of the total votes exercised by Brazilian partners or shareholders.

 

The RETID is available to legal entities that conduct the following activities, provided that they are for use in the maintenance, preservation, modernization, revision or manufacturing of products of strategic interest for the national defence:

 

–    in the case of qualifying legal entities:

–    production of parts, pieces, tools, components, equipment, systems, inputs and raw materials; or

–   provision or import of services of technology, development, innovation, technical assistance or transfer of technology; and

–    in the case of any legal entity, the production of goods or provision of services used as inputs in the production of goods by a qualifying legal entity.

 

The tax benefits granted under the RETID, which are valid for the period of 5 years, are as follows:

 

–    in the case of sale to the internal market or import of goods, the following taxes and contributions are suspended:

–    contribution to the employee's profit participation program (Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS), contribution for the financing of social security (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS) and tax on manufactured products (Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) on the sale of goods to the internal market, provided that the acquisition is made by a legal entity qualified for the RETID; and

–    PIS, COFINS and IPI on the import made by a legal entity qualified for the RETID; and

–    in the case of provision or import of service of technology, development, innovation, technical assistance or transfer of technology, the following contributions are suspended:

–    PIS and COFINS on the provision of services by any resident legal entity to a qualifying legal entity; and

–    PIS and COFINS on the import of services by a qualifying legal entity.

 

The suspension of taxes and contributions are eventually converted into a zero-rate benefit, provided that certain conditions are met. In case such conditions are not met, the benefits of the RETID are revoked and all taxes and contributions previously suspended, as well as their related interest and penalties, become due.

 

Note. A PM is issued by the President without the intervention of the legislative power. It is valid for a 60 calendar-day period, which may be extended for another 60 days. After this period, the PM loses its effect, unless it is approved and converted into law by the Congress.

 

 

Reference: CTS:BR:1.7.; CTA:BR:1.9.8.

 

www.ifdb.org  14/10/2011

 

Social security treaty between Brazil and Japan ratified by Brazil

 

 

 

Social security treaty between Brazil and Japan ratified by Brazil

 

 

On 30 September 2011, Brazil ratified the social security treaty between Brazil and Japan, signed on 29 July 2010, by way of Legislative Decree No. 298/11, as published in the Brazilian official gazette of 3 October 2011. Further details will be reported subsequently.

 

 

Reference: TNS:2010-07-30:BR-1; TT:BR-JP:50:ENG:2010:TT.

 

Top of the page

http://www.ibfd.org/ 14/10/2011

 

Lei 9249/95 impossibilidade de compensação de perdas de coligada no exterior

 

 

Brazil

 

 

Report from our correspondent Bruno Carramaschi, Lobo & de Rizzo Advogados, São Paulo

 

 

Superior Court of Justice rules on impossibility of setting off tax losses of foreign controlled and affiliated companies against taxable profit in Brazil

 

 

The Superior Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça – STJ) in the session held on 27 September 2011, within the case records of Special Appeal n. 1161003 filed by Marcopolo S/A against the Federal Treasury, ruled on the question of the impossibility of offsetting tax losses of foreign controlled and affiliated companies against taxable profits of the parent company in Brazil.

 

 

(a) Background. Law 9,249/1995 determines that profits accrued by foreign controlled and affiliated companies of Brazilian companies are taxable in Brazil. When imposing this obligation, Law 9,249/1995 expressly provided that potential tax losses resulting from activities carried out by these foreign entities could not be offset against the taxable profits of the parent company in Brazil.

 

 

Subsequently, Provisional Measure 2,158/2001 (PM 2,158) anticipated the timing for recognition and taxation of foreign profits earned by foreign controlled or affiliated companies to the end of the same calendar year in which they are accrued in the balance sheet of the foreign companies, regardless of their actual distribution to the Brazilian parent company.

 

 

PM 2,158 was silent vis-à-vis the impossibility of offsetting tax losses incurred by foreign controlled and affiliated companies against the taxable profits of the parent company in Brazil. Therefore, Marcopolo S/A has argued that PM 2,158 has actually revoked the prohibition set forth by Law 9,249/1995 and, from that moment on, the offsetting would be allowed.

 

 

(b) Decision. The Justices of the Superior Court of Justice, in a unanimous decision, ruled that tax losses of foreign controlled and affiliated companies cannot be offset against the taxable profits of their parent company in Brazil. This reasoning was based on the argument that this would provide a double advantage to the Brazilian company, given that these tax losses could be used to offset the profits to be generated by the same foreign controlled and affiliated companies in the following tax years.

 

 

Furthermore, the Justices understood that PM 2,158 has not revoked the prohibition set forth by Law 9,249/1995 in that regard and, therefore, the provisions brought by the latter are still applicable.

 

 

Note. It is expected that Marcopolo S/A files an Appeal against this decision before the Brazilian Supreme Court (Supremo Tribunal Federal – STF).

 

 

Reference: CTS:BR:1.5.1., 6.1.1.; CTA:BR:1.8.1., 7.2.2.

http://www.ibfd.org/

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Lei Complementar 118

Restituições já podem ser julgadas.

13 de outubro de 2011 00:580 comentários

Imprimir

Por Adriana Aguiar

Os tribunais do país poderão finalmente julgar os processos acumulados, desde junho de 2008, sobre pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos a mais pelos contribuintes. A decisão e o voto da ministra Ellen Gracie, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso que avaliou a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, foram publicados nesta terça-feira.

Esses pedidos ficaram parados por mais de três anos, aguardando a conclusão do julgamento do Supremo. Na sessão realizada em agosto, os ministros decidiram que o prazo de cinco anos para entrar com ações para pedir a restituição de tributos previstos na Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicado retroativamente para processos em andamento. Para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, data em que a norma passou a valer, permaneceu o prazo anterior de dez anos. Depois desse período, vigoram os cinco anos previstos na Lei Complementarº 118. O julgamento teve um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda.

O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a restituição de valores pagos a mais ao INSS. Porém, como o julgamento estava em caráter de repercussão geral, o entendimento passa a ser aplicado pelos demais tribunais, que aguardavam a publicação do voto. Com isso, milhares de processos poderão ser finalizados.

A publicação encerra a expectativa dos advogados. “Agora, não há mais dúvidas quanto ao teor do voto da ministra Ellen Gracie e sua aplicação nas demais ações que tratam do tema”, afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. A aplicação prática desse julgamento deve ser bastante abrangente, segundo Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, o universo de processos é muito grande, pois a lei afeta os pedidos de restituição de todos os tributos sujeitos a lançamento por homologação – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por exemplo. “Todos esses processos ficaram parados. Agora, poderão ser julgados”, diz o advogado.

De acordo com o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, é o ponto final de uma longa discussão. ” O caso teve reviravoltas, já foi mais favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi levado ao Supremo, que decidiu também a favor dos contribuintes, mas em menor medida “, afirma.

Antes do julgamento no Supremo, o STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. “Aquela corrida ao Judiciário do ano passado com a expectativa de que esse seria o prazo adotado para a validade dos dez anos de nada adiantou”, diz Bichara. Porém, segundo o advogado, somente o fato de o prazo não retroagir inteiramente como queria a Fazenda já representa uma vitória para os contribuintes. “As outras dezenas de ações que ajuizamos antes de junho de 2005 terá resultado.”

Todos os pedidos de restituição e compensação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também estavam sobrestados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque o novo regimento interno do conselho, aprovado no fim de 2010, prevê a suspensão dos julgamentos dos processos com temas declarados como recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e ainda obriga os conselheiros a seguir posteriormente essas decisões quando o tema for definido. Mesmo após o julgamento, os conselheiros continuavam por suspender esses processos à espera da publicação da decisão. “Até porque queriam verificar o teor da decisão”, afirma Vivian Casanova.

Ainda que o prazo discutido no julgamento trate de decisão judicial, a advogada afirma que o Carf deve aplicar o mesmo entendimento por analogia aos processos administrativos. “Com a publicação, vamos peticionar nos diversos processos que temos no Carf para pedir a inclusão na pauta de julgamentos”, diz a advogada. (Colaborou Maíra Magro, de Brasília)

Fonte Valor Econômico 13/10/2011

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/13/restituicoes-ja-podem-ser-julgadas/

Contribuição sindical patronal das holdings

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre ex clusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gust avo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdi ngs do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retor nou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico, 11/10/11

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/

 

 

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Rateio de despesas é receita tributável

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Rateio de despesas é receita tributável

A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal. A Superintendência da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma solução de consulta favorável ao registro do rateio de custos com serviços compartilhados - como contabilidade e recursos humanos - como receita tributável da controladora do grupo. Com isso, elevou o valor a pagar de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Essa situação ocorre quando uma controladora - geralmente uma holding - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança, que prestará serviços para o grupo. Cada empresa do grupo, então, é obrigada a transferir recursos à controladora para pagar pela parte que lhe cabe.

No começo deste ano, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de 2011, com entendimento contrário. O valor rateado não deveria ser considerado receita da controladora. Mas, para isso, seria preciso haver previsão contratual estabelecendo os coeficientes de rateio, correspondentes a cada empresa do grupo.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também aceitam que o rateio não seja registrado como receita tributável da controladora. Para isso, basta ficar claro qual é a demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a esses serviços compartilhados. Um meio de prova é a demonstração de quantos funcionários há em cada unidade do grupo. "Mas, mesmo tomando esses cuidados, há autuações por rateio de despesa", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Quando a Receita Federal enxerga as receitas transferidas das unidades do grupo econômico para a controladora, como pagamentos por prestação de serviços, eleva também a carga tributária de Imposto sobre Serviços (ISS). O advogado Pedro Modenese Casquet, do Levy & Salomão Advogados, cuida de um desses casos. "Ao perceber que a Receita interpreta esses valores como pagamento por prestação de serviços, o Fisco municipal inicia a cobrança do ISS", afirma. Procurada pelo Valor, a Superintendência da 6ª Região Fiscal não deu retorno até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico, 11 de outubro de 2011.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10785

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

27/09/2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

No Processo de Consulta nº 58/2011, a Receita Federal aceitou a aplicação de isenção de imposto de renda sobre ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos, desde que a entidade atendesse a todos os requisitos legais. No caso, tratou-se de ganho de capital auferido na alienação de participação societária detida pela entidade.

Veja a ementa:

Processo de Consulta nº 58/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 12 a 15 da Lei Nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei Nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei Nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto Nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB Nº 1.022/2010; PN CST Nº 108/1978; e PN CST Nº 162/1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, da Lei Nº9.532/1997.

Fonte

Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=357-Receita+Federal+confirma+isencao+de+IR+em+ganho+de+capital+por+entidade+sem+fins+lucrativos

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

06/10/2011

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

No Processo de Consulta nº 183/2011 a Receita Federal esclareceu que a não tributação da divisão de bens em caso de divórcio aplica-se apenas com relação à parcela que não exceda a meação legal.

Qualquer excesso será considerado ganho de capital para o ex-cônjuge beneficiário e tributado pelo imposto de renda.

A Receita Federal ainda esclareceu que também deverá ser apurado ganho de capital se os bens divididos forem submetidos à avaliação de mercado, excedendo o custo de aquisição informado na declaração de bens do casal.

Veja a ementa do Processo de Consulta nº 183/2011:

Processo de Consulta nº 183/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

Ementa: DIVÓRCIO. MEAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, a mera atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge em proporção equivalente à meação não caracteriza alienação para fins de apuração do ganho de capital. A aquisição de parcela excedente à meação, entretanto, constitui transferência da propriedade e está sujeita a essa apuração. Também deverá ser apurado o ganho de capital, caso se exerça a opção de avaliação dos bens que constituem a meação a valor de mercado, hipótese em que a data da dissolução passa a constituir data de aquisição do bem.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 20 e 21.

Fonte: Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=361-Receita+Federal+esclarece+tributacao+de+adiantamento+em+atividade+imobiliaria

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Decreto - processo administrativo fiscal federal

DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7574.htm

 

http://s.conjur.com.br/dl/decreto-7574-2011.pdf