Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Câmara deixa de analisar mérito de planejamento
Receita altera limite para arrolamento de bens
Receita altera limite para arrolamento de bens |
Valor Econômico - 03/10/2011 |
A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa. Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários. A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais". Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou. "A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública. Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou. O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse. Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou. Fonte: Valor Econômico, 03/10/2011 |
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Marcopolo livra-se de autuação milionária.
Marcopolo livra-se de autuação milionária.
3 de outubro de 2011 07:190 comentários
Por Maíra Magro e Thiago Resende | De Brasília
A fabricante de carrocerias Marcopolo livrou-se de uma autuação milionária da Receita Federal, que acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas. Segundo o Fisco, a empresa buscava assim reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso foi julgado na tarde de sexta-feira pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais. Após mais de quatro horas de julgamento, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve planejamento tributário, mas sem infringir a lei e sem qualquer tipo de simulação. O caso é considerado um precedente relevante para diversas empresas que operam de forma semelhante nas vendas ao exterior.
A Receita autuou a Marcopolo por operações feitas de 2001 a 2007, através de um desenho pelo qual a empresa gaúcha exporta para duas subsidiárias: a Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Ilmot International Corporation, no Uruguai. Também foram questionadas vendas para empresas não pertencentes ao grupo, mas sediadas em paraísos fiscais. A localização permite a redução da tributação no Brasil. Por exemplo: se a mercadoria é exportada para a subsidiária por R$ 100 mil, esta posteriormente faz a revenda ao consumidor final por R$ 115 mil. A Receita apontou que essa diferença – no caso, R$ 15 mil – não era tributada no Brasil. Segundo o Fisco, seria um artifício, pois os produtos sequer passariam pelas subsidiárias. O objetivo seria reduzir o valor de exportações feitas, na realidade, diretamente do Brasil.
O relator do caso no Carf, conselheiro Antônio Praga, representante da Fazenda, afirmou que não encontrou provas da simulação alegada pela Receita. “Se o Fisco entendeu que houve fraude, não trouxe provas suficientes.” Segundo ele, também não houve omissão de receita nas operações — prova disso é que a autuação teve como base as próprias declarações da empresa, disse o relator. Para o conselheiro, se é que existiu algum tipo de problema no pagamento de tributos, a causa não estaria no desenho operacional das subsidiárias estrangeiras. “Eventual irregularidade no planejamento tributário deveria ser verificada no resultado das coligadas no exterior”, sugeriu. O conselheiro explicou que a lei determina a tributação, no Brasil, dos resultados obtidos fora do país pelas coligadas.
A empresa argumentou, no entanto, que não se trata de planejamento tributário, mas da forma comercial em que estruturou seu sistema de vendas ao mercado externo. “Estamos falando do modelo operacional que a empresa empregava havia mais de 20 anos para realizar as operações de exportação”, afirmou o advogado da Marcopolo, Marcos Matsunaga, ao fazer a defesa oral. Ele também disse que a companhia apresentou provas de que as subsidiárias atuavam de fato com representantes comerciais, negociando diretamente com os clientes. “Todas as operações praticadas observaram fielmente os limites da legislação de preço de transferência e de lucro no exterior.”
Os advogados da Marcopolo evitaram confirmar o valor da autuação. Mas o Valor apurou que o processo envolve pelo menos R$ 200 milhões. A Fazenda poderá recorrer para a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf, já que o julgamento foi tomado por uma turma ordinária.
Caberá à Câmara Superior uniformizar o entendimento, pois a própria Marcopolo perdeu um caso praticamente igual, em 2008, no então Conselho de Contribuintes (substituído pelo Carf). O processo envolvia operações feitas de 1999 a 2000. O conselho manteve a autuação à época ao entender que a Marcopolo não conseguiu comprovar a participação da Ilmot e da MIC nas operações de compra e venda de produtos. Advogados que acompanham o caso afirmam que, desta vez, a empresa trouxe provas mais robustas.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, pesquisadora da matéria, a decisão deixa claro o entendimento de que não existe infração quando esse tipo de operação é feita com propósito negocial, desde que não haja dolo nem simulação, e que a compra e a venda sejam efetivamente realizadas. “A decisão traz segurança jurídica, é um norte para as empresas que já fizeram e fazem esse tipo de operação”, disse.
O conselheiro Praga buscou relativizar o impacto do julgamento. “Em se tratando de planejamento tributário, cada caso é um caso. Não se pode dizer que o processo da Marcopolo significa que é possível fazer qualquer tipo de planejamento e ação dolosa, e que o conselho voltou ao entendimento anterior. Não é nada disso. Estou deixando isso bem claro. A empresa buscou fazer o planejamento dentro dos limites da lei. Outras empresas vão dizer que fizeram também, mas caberá ao conselho analisar.”
http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/03/marcopolo-livra-se-de-autuacao-milionaria/
Fonte: Valor Econômico 03/10/2011
Não incide IR sobre juros de mora apenas em condenação trabalhista
Notícia: STJ limita efeitos de decisão sobre juros
Corte esclarece que julgamento definindo que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora vale apenas para casos trabalhistas.
Por Mário Gilberto Barros De Melo em 25/11/2011 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, na quarta-feira, que o julgamento definindo que não incide Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora vale apenas para casos de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional, a Corte concordou em delimitar os efeitos de uma decisão tomada em setembro, para evitar que o precedente seja usado também para juros de mora aplicados em situações diversas. O esclarecimento decorre de uma decisão tomada no fim de setembro pela 1ª Seção, na análise de um processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira. Depois que a Justiça trabalhista reconheceu seu direito a verbas rescisórias, o funcionário entrou com uma nova ação na Justiça comum, pedindo para não pagar IR sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação. Os juros representavam, no caso, mais da metade das verbas, por isso a discussão do IR era relevante. Na época, advogados de contribuintes comemoraram a decisão do STJ. Tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo, ela passou a servir de orientação para os demais tribunais. A ementa dizia: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla." Mas como o texto não deixava expresso que se aplicava somente às verbas trabalhistas, alguns advogados e juízes interpretaram que o precedente valeria também para outras circunstâncias, como valores recebidos por pessoas jurídicas, juros incidentes em contratos de consumo ou até na atualização de dívidas tributárias. A Fazenda Nacional entrou com um recurso (embargos de declaração) para tentar reverter a decisão. Os ministros negaram esse pedido, mas concordaram em alterar a redação da ementa para restringi-la ao que foi discutido no processo - ou seja, juros de mora sobre verbas de condenações trabalhistas. "O julgamento não alterou a essência do acórdão publicado em outubro, na medida em que manteve a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os juros de mora das reclamatórias trabalhistas", afirma o advogado Carlos Golgo, que atuou na causa. "Mas isso não significa que os juros de mora são tributáveis em outras situações", completa o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que fez a sustentação oral no STJ. De acordo com ele, outras circunstâncias terão que ser discutidas futuramente em processos específicos. Maíra Magro | De Brasília Fonte: Valor Econômico 25/11/2011 http://www.contabeis.com.br/noticias/4079/stj-limita-efeitos-de-decisao-sobre-juros/ |
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
ENC: sobre a impenhorabilidade do bem de família.
================
|
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Venda a prazo - PIS e COFINS - inadimplemento
A notícia da decisão, divulgada no site do STF, é mais interessante pelo fato de dois ministros terem votado pela não incidência. A matéria já foi discutida anteriormente em relação a outros tributos indiretos, sem resultado positivo para os contribuintes. No caso noticiado agora, prevaleceu a tese de que não há previsão legal para a dispensa de pagamento daqueles tributos quando o comprador não paga a aquisição efetuada.
======================
Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo
Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
Desprovimento do RE
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.
EC/AD
Processos relacionados |
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Rateio de despesas é receita tributável
| ||||||||
A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal. A Superintendência da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma solução de consulta favorável ao registro do rateio de custos com serviços compartilhados - como contabilidade e recursos humanos - como receita tributável da controladora do grupo. Com isso, elevou o valor a pagar de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. |
Fonte: Valor Econômico, 11 de outubro de 2011.
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10785
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
STJ - penhora de bem de família - condenação, no cível, em ação de indenização de ilícito penal
========================
11/11/2011 - 07h58
DECISÃO
Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenação
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela
Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela
A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.
Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.
“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.
Teoria menor
Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.
Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.
O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Desconsideração inversa
Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.
Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.
O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.
Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.
A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.
Fraudes e limites
A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.
Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.
O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 28165 vezes
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103724
ENC: tribução de lucros de controladas e ligadas.
===================================
| ||||||||||||
|
Prazo para devolução de tributo pode ser revisto
| |||||||
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento. http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10943 | |||||||