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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Cobrança indevida - SEBRACOM
Mais uma entidade lançando boletos para cobrança indevida, aproveitando-se do fato do mês de janeiro ser época de pagamento (ou não) de contribuição sindical.
Trata-se de boleto emitido pelo SEBRACOM - Serviço Brasileiro de Apoio ao Comércio
Pelo menos, o tal Sebracom coloca no boleto a informação de que a empresa destinatária da correspondência é 'Contribuinte facultativo 2012'.
Como não se trata de contribuição obrigatória, caso o SEBRACOM não tenha prestado qualquer serviço à empresa, a recomendação é não pagar.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo
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Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida. |
Valor Econômico, 26 de janeiro de 2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11398
ENC: evasão de divisas - quebra de sigilo - Justiça pode quebrar sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas
Decisão do STJ favorável à quebra de sigilo, no caso em referência, sem a necessidade de rogatória.
Sigilo bancário
Justiça pode quebrar sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas
O acordo de cooperação mútua internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela 5ª turma do STJ, ao analisar o caso em que um juiz Federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.
O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.
A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª vara Federal Criminal do RJ, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu HC contra a decisão, primeiro no TRF da 2ª região – que o negou – e depois no STJ.
A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a "graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas". A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.
Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do CPC, que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª vara Federal Criminal do RJ seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.
Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.
"O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões", acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na CF/88.
O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. "O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas", asseverou. Para o magistrado, é "incabível e despropositado" desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.
Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. "Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.
O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. "A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita", observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.
O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela 5ª turma.
· Processo relacionado: HC 147375
Migalhas, 26/01/2012
Suspensa decisão que autorizava pagamento de REFIS com intermináveis parcelas mínimas
Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais
Publicado em Sexta, 20 Janeiro 2012 10:40 | | Imprimir |
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.
Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.
“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”, afirmou a Fazenda.
Fazenda enfraquecida
“Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de suspensão.
A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda.
“Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.
Dívida eterna
Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um ‘faz de conta’”, asseverou o presidente do STJ. “O non sense é evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.
O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou.
Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial”, esclareceu o presidente.
O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.
Fonte: Portal STJ 20/01/2012
Devolução de contrição assistencial
Decisão do TST que se constitui em ótimo precedente. Os sindicatos, em convenções coletivas, costumam exigir que as empresas descontem do salário essa contribuição de todos os empregados. Só aceitam desoneração do desconto, se o empregado for pessoalmente ao sindicato e informar que não aceitam o desconto (pelo menos é o caso que presenciei em relação ao sindicato das empresas de óptica, durante anos).
Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.
Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR- 624-04/2010.5.09.0655
Ultima Instância, 20/01/2012
Responsabilidade do advogado perante o cliente
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terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Posto do INSS não atende mais ao público
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A partir de agora será mais difícil acompanhar o resultado ou o andamento dos processos judiciais contra o INSS pela revisão ou concessão de benefícios. |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11392
Lei garante a prefeitos criação de pedágios sem consulta prévia
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Não bastasse o caos no trânsito das grandes cidades, a falta de vagas em estacionamentos públicos, ruas estreitas e mal conservadas, além de sinalização precária, a população ainda pode ser surpreendida com uma novidade que atingirá diretamente o bolso do contribuinte: a instalação de pedágios urbanos. No último dia 3 de janeiro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fundamentada no artigo 21 da Constituição Federal, que atribui à União a responsabilidade de instruir as diretrizes da política de desenvolvimento e de transportes urbanos e que garante aos prefeitos, entre outras coisas, o direito de instalar este recurso onde bem entenderem nas cidades e sem que haja uma consulta prévia. |
O Globo, 24 de janeiro de 2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11390
MP isenta adicionais de férias, noturno e hora-extra de servidores públicos de incidência do INSS
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O governo excluiu os adicionais de férias, trabalho noturno e hora extra, entre outros, da contribuição previdenciária dos servidores da União -Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações federais-, mas manteve a cobrança na iniciativa privada. A novidade também não vale para servidores estaduais e municipais. Valor Econômico, 24 de janeiro de 2012. |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11389
Certidão trabalhista pode ser exigida para transferência de imóvel
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos. Valor Econômico, 24/01/2012 | |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11387
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Isenção de tributação sobre ganho de capital em alienação de ações.
O Decreto-Lei 1.510/76, em seu art. 4º, dizia que não havia tributação sobre o ganho de capital auferido na alienação de quotas/ações detidas pelo alienante por mais de cinco anos.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111109/decreto-lei-1510-76
A lei 7.713/88 revogou o art. 4º, portanto, as ações/quotas adquiridas após 88 e posteriormente vendidas estão sujeitas ao recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital, mesmo se mantidas por 5 ou mais anos em poder do alienante.
O que não ficou claro, para o Fisco, foi a situação dos contribuintes que adquiram as quotas/ações ainda sob a vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienaram suas ações após detê-las por mais de cinco anos, mas alienando-as após 1988. Para estes, a isenção continuava vigente? Em outras palavras, deve ser considerada a data de aquisição ou de alienação, para aplicação ou não da isenção?
Em 2011, o STJ se pronunciou a respeito, garantindo àqueles que adquiriram ações/quotas, ainda sob a égide do Decreto-Lei, o direito à isenção, contanto que tenham mantido as ações por mais de cinco anos.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Decisão Justiça isenta venda de ações do IR
DecisãoJustiça isenta venda de ações do IR
Valor Econômico/BR
Ter, 15 de Março de 2011 10:08
Maria MagroA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias, afirma Carvalho.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações, afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.
FONTE: SITE UNAFISCO SINDICAL www.sindifisconacional.org.br
Postado porAmérico Silvaàs11:36
Extraído de : http://wwwimpostoderendafacil.blogspot.com/2011/03/decisao-justica-isenta-venda-de-acoes.html
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
EIRELI confunde interessados
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11357
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição
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As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social. |
Valor Econômico
http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/
Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema
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As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade. TST, terça-feira, 17 de janeiro de 2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11350