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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira. Valor Econômico, 29/09/2011 http://www.valor.com.br/brasil/1025638/stj-decide-que-nao-ha-imposto-de-renda-sobre-juros-de-mora |
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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia
Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começará a aplicar a casos concretos um parecer que impactará a arrecadação federal. Com base no Parecer da PGFN nº 492, de maio, o órgão iniciará a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, de contadores ou consultórios médicos, que haviam obtido decisões judiciais finais livrando-as de pagar a contribuição. O valor total de Cofins que tais sociedades deixaram de recolher alcançou os R$ 5 bilhões.
O parecer autoriza o Fisco a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento. A cobrança será feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora, conforme apurou o Valor.
Segundo o parecer, as sociedades de profissionais terão que se submeter ao entendimento do Supremo, de 2008, de que a cobrança da Cofins é constitucional. No entanto, antes desse julgamento, muitas sociedades já haviam obtido decisões transitadas em julgada liberando-as do pagamento. Há decisões nesse sentido do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo está para julgar ainda um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a modulação dessa decisão, para determinar a partir de quando o entendimento deve ser aplicado. Mesmo assim, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, que participa do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, afirma que o parecer já pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.
Na prática, mesmo que essas sociedades mostrem ao fiscal uma decisão judicial favorável, elas serão autuadas. "Por ser de repercussão geral, a decisão do Supremo tem caráter objetivo e definitivo, assim, com efeitos para todos", afirma Da Soller. Outro caso em que o Fisco deverá aplicar o parecer, segundo ele, é o de empresas com decisão final que permite o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento ou sujeito à alíquota zero.
Por outro lado, os contribuintes que tinham decisão judicial final declarando que o Fisco poderia cobrar a contribuição previdenciária não paga nos últimos dez anos podem deixar de pagar o que lhes for cobrado em relação a cinco desses dez anos. Isso porque, em 2008, o Supremo decidiu com efeito de repercussão geral que o Fisco só pode cobrar o débitos dos últimos cinco anos e não de dez anos. Da Soller afirma que a aplicação do parecer não viola o princípio da coisa julgada, que impede a desobediência a decisões judiciais finais. "Porque não se mexe em efeitos pretéritos da decisão final. O Fisco só pode cobrar o tributo a partir da data da publicação da decisão de repercussão geral", argumenta.
O jurista e professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma.
Escrito por: Laura Ignacio
Fonte: http://www.advocaciacorrea.com.br/exibir.php?noticia=1557
CVM fecha acordo com conselheiros de VCP e Aracruz
15/09/2011
CVM fecha acordo com conselheiros de VCP e Aracruz
Por Graziella Valenti | De São Paulo
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está determinada a deixar claro a responsabilidade dos conselheiros em reestruturações societárias. Ontem, a autarquia encerrou mais um processo desse tipo após fechar um termo de compromisso com administradores das antigas Votorantim Celulose e Papel (VCP) e Aracruz, atualmente unificadas na Fibria.
Com isso, se tornou público que os conselheiros de ambas as empresas foram acusados por não ter divulgado informações que justificariam uma das etapas da polêmica unificação das companhias, e que seria submetida aos acionistas em assembleia.
A etapa em questão era a conversão das ações preferenciais em ordinárias pelas duas companhias, para permitir a adesão ao Novo Mercado, na proporção de 0,91 ordinária a cada preferencial - condição estabelecida pelos controladores. Essa, contudo, era a fase menos problemática da transação.
Na visão da área técnica da CVM, os conselheiros deveriam ter buscado com os controladores as justificativas para a relação de conversão de preferenciais em ordinárias, para fornecer aos acionistas, e deveriam ter se manifestado sobre o critério adotado. Como não o fizeram, teriam faltado com dever de diligência e deixado de atender ao artigo das Lei das Sociedades por Ações que trata dos documentos a ser fornecidos para uma assembleia.
Foram acusados os então membros do conselho de administração da VCP, Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda e José Luciano Duarte Penido, e os então membros do colegiado da Aracruz, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D'Ambrosio.
No termo de compromisso, ficou estabelecido que cada um pagará R$ 100 mil, totalizando R$ 900 mil. A proposta inicial à autarquia oferecida pelos acusados foi de R$ 50 mil.
A criação da Fibria envolveu diversas polêmicas porque a negociação pelo controle teve início antes dos US$ 2,1 bilhões de prejuízo com derivativos da Aracruz. A transação, contudo, foi concluída depois das perdas e a maior discussão foi em torno da incorporação das preferenciais da empresa pela VCP por preço substancialmente inferior ao pago pelas ordinárias - que possuem acesso a 80% do prêmio de controle garantido pela Lei das S.A.
O processo em questão, contudo, não tratava dessa etapa. A discussão encerrada pelo termo de compromisso assinado no dia 2 de agosto dizia respeito única e exclusivamente à conversão das preferenciais em ordinárias das empresas de papel e celulose.
Tal etapa foi particular dessa operação e não guarda relação com o processo da CVM que avaliará as responsabilidades dos administradores da Aracruz pelo prejuízo com derivativos - ainda sem julgamento.
No caso da junção de Sadia e Perdigão, que deu origem à BRF-Brasil Foods, não houve essa passagem. Além disso, a Perdigão, pessoa jurídica que sobreviveu à transação, já era uma companhia listada no Novo Mercado e as preferenciais da Sadia tinham garantia ao prêmio de controle garantida no estatuto social da empresa.
A Perdigão incorporou a Sadia depois que esta entrou em dificuldades em 2008 após perder R$ 2,6 bilhões com derivativos cambiais, semelhantes aos contratos da Aracruz.
Fonte: http://www.valor.com.br/impresso/eu-investimentos/cvm-fecha-acordo-com-conselheiros-de-vcp-e-aracruz/
CNJ mantém liminar que dispensa documentos originais
Notícias
CNJ mantém liminar que dispensa documentos originais
21/09/11
A decisão foi unânime a favor da manutenção da liminar concedida no fim de agosto pelo conselheiro Wellington Cabral Saraiva.
O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou ontem liminar que dispensa, na prática, os advogados que atuam
A decisão foi unânime a favor da manutenção da liminar concedida no fim de agosto pelo conselheiro Wellington Cabral Saraiva. Ele citou precedente do CNJ e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser desnecessária a apresentação de originais e cópias autenticadas para conceder uma liminar.
Alguns juízes, quando esses documentos não eram apresentados, vinham aplicando pena de revelia, segundo o advogado que entrou com o pedido no CNJ, Danilo Alves de Souza, diretor do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados (DLBCA). Isso significa que o magistrado desconsiderava a defesa inicial do réu e tomava como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da ação.
Segundo o conselheiro Wellington Saraiva, é importante ressaltar que a decisão apenas impede os juizados de manter avisos e emitir comunicados nas cartas de intimação que contenham a exigência. Isso porque extrapolaria a competência administrativa do CNJ impedir a atuação dos juízes nos processos. Apenas a Turma Recursal dos Juizados seria competente para analisar o tema.
Fonte: http://www.artesp.org.br/noticias/cnj_docsoriginais.asp
Frete não entra no preço de transferência
14/09/2011 0
Frete não entra no preço de transferência
Por Thiago Resende | De Brasília
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, em operações comerciais entre empresas brasileiras com coligadas no exterior, não é obrigatório incluir o custo de frete e seguro no preço de transferência, quando esses serviços forem contratados por empresas não relacionadas com a importadora. A 1ª Turma da Câmara Superior acolheu um recurso da Dow Química, isentando a companhia da tributação e de multa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que não vai recorrer da decisão.
O preço de transferência é usado pela Receita Federal para fiscalizar as operações entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países. O objetivo é evitar a perda de arrecadação. Esse preço serve como base para calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nas compras entre empresas com uma filial no exterior ou com a própria matriz estrangeira.
A dedução dos custos de frete e de seguro implica uma redução dos tributos pagos pela importadora, desde que esses serviços sejam praticados por terceiros. Quando os serviços são feitos por empresas do mesmo grupo, os valores já eram incluídos no cálculo do preço de transferência. A medida valia para que não houvesse manipulação dos valores dos serviços prestados.
Foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou um caso como esse. O cálculo de preço de transferência, segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto, é muito complexo. "Varia muito de acordo com o que é feito, com a mercadoria. As regras são bem confusas", diz ele, que considerou acertada a decisão do Conselho.
Em sua defesa, a Dow Química alegou que a Instrução Normativa nº 38, de 1997, da Receita Federal não obriga a inclusão dos custos, mesmo que o cálculo do preço de transferência seja feito pelo método chamado Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), como o que foi utilizado. A instrução diz que, nas condições citadas, os valores do transporte e seguro "poderão" ser computados no custo de bens adquiridos no exterior. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Gustavo Martini, enfatizou que os valores pagos a terceiros pelos serviços "não integram o preço que a empresa pagou ao exterior" e, portanto, não teria como a companhia modificar os custos a fim de beneficiar a importadora.
A posição da PGFN é de que, quando o "ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação", a legislação tributária federal impõe a inclusão dos valores dos serviços, pois são agregados ao custo de importação, o que "sempre é repassado para o preço final". O chefe da PGFN no Conselho, Paulo Riscado, defendeu que "deve-se ler a instrução normativa junto com a lei (nº 9.430, de 1996)".
Segundo entendimento da maioria dos conselheiros, a norma da Receita tem mais força por limitar e orientar o Fisco e o contribuinte. "Existia uma divergência conceitual da lei e da instrução normativa, e o fundamento do conselho foi que, na dúvida, prevalece o contribuinte", afirma o advogado Luiz Paulo Romano.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1005868/frete-nao-entra-no-preco-de-transferencia/
STJ analisa restituição de tributos
STJ analisa restituição de tributos
Autor(es): Por Maíra Magro | De Brasília |
Valor Econômico - 15/09/2011 |
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Num julgamento que pode afetar milhões de contribuintes do país, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na tarde de ontem, quem tem o direito de entrar na Justiça para discutir a incidência de tributos, além de pedir a restituição de valores já pagos. Embora o julgamento tenha sido interrompido após um voto, três ministros manifestaram a intenção de rediscutir o posicionamento atual da Corte. O caso em discussão é um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - que elevou a alíquota do imposto para 30%. A construtora pede para deixar de pagar o adicional, e que o Estado devolva os valores já recolhidos. Mas, antes, terá que defender o direito de fazer esse questionamento na Justiça. Em 2010, ao julgar um caso envolvendo o IPI pago por distribuidoras de cerveja, a 1ª Seção do STJ concluiu que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento de tributos ao Fisco - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente. Por exemplo: nas contas de luz, é o consumidor final que arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras de energia que repassam os valores ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito, que estabelecem a relação jurídica com o órgão arrecadador. Nesse exemplo, segundo a jurisprudência atual do STJ, apenas as distribuidoras podem entrar na Justiça pedindo a restituição do imposto. Embora seja o consumidor final que arque efetivamente com os custos, ele é impedido de mover ações pedindo a devolução. Como o precedente de 2010 foi tomado pelo sistema do recurso repetitivo, a tese deve ser replicada em todos os casos semelhantes. Mas, ao analisar o recurso da construtora F. Rozental, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando o mesmo entendimento para a discussão de tributos de maneira geral. Ou seja, o consumidor final não teria o direito nem de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher. "Ocorre que as turmas passaram a negar a legitimidade do contribuinte de fato não só quanto à repetição (pedido de devolução), mas também quanto à incidência do tributo", afirmou. O ministro manifestou "reservas" quanto ao precedente que impediu os contribuintes de fato de pedir a devolução de impostos. Mas ponderou que, como o assunto foi objeto de decisão por meio de um recurso repetitivo, há cerca de um ano, evitaria colocá-lo novamente Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução. "A 1ª Seção manifestou um posicionamento por 20 anos e não teve nenhum constrangimento de alterar seu entendimento, de uma hora pra outra", afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em referência ao precedente do ano passado, durante o qual não estava presente, pois ainda não integrava a 1ª Seção. "Eu não tenho nenhum constrangimento em reapreciar essa questão." O ministro opinou que, pelo entendimento atual da Corte, as empresas não teriam motivos para entrar com ações nesses casos, pois não arcam com o ônus do imposto e prefeririam evitar o "desgaste político" de mover processos contra o Fisco. O ministro Napoleão Maia Filho reforçou a sugestão, sustentando que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (que trata da restituição de tributos) não impede o contribuinte de fato de entrar com ações pedindo a devolução. "E, se impedisse, seria inconstitucional, pois o acesso ao Judiciário é assegurado", afirmou |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/15/stj-analisa-restituicao-de-tributos
CNJ denuncia uso de ''laranjas'' para compra de terra
CNJ denuncia uso de ''laranjas'' para compra de terra
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Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/16/cnj-denuncia-uso-de-laranjas-para-compra-de-terra
Corte administrativa também avaliará tema
Corte administrativa também avaliará tema
Autor(es): Por Zínia Baeta | De São Paulo |
Valor Econômico - 09/09/2011 |
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O Pleno do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo deve analisar também, em breve, o tema. A discussão interessa os inúmeros importadores que realizam operações por Santa Catarina no sistema conhecido "por conta e ordem de terceiros". Muitos contribuintes realizam essas aquisições pelo Estado catarinense para aproveitar os benefícios fiscais concedidos. A controvérsia enfrentada pelo importador ocorre porque o Estado de São Paulo entende que, se a mercadoria foi encomendada por conta e ordem de um contribuinte paulista, o ICMS deve ser recolhido para o Estado e não para Santa Catarina. Como muitos pagam o imposto ao Estado por onde a mercadoria chega, acabam sendo autuados. A questão, velha conhecida do TIT - instância administrativa que avalia recursos de contribuintes contra autuações fiscais -, traz como novidade o fato de ter sido vencida pelo contribuinte na 14ª Câmara do tribunal e, ao caso, ser aplicado um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A Fazenda recorreu e o processo subiu para o Pleno da Corte e já conta com um voto favorável à empresa. A análise do caso, porém, foi suspensa em julho por um pedido de vista. A expectativa é de que o julgamento ocorra ainda este ano. O advogado que representa a empresa autuada, Yun ki Lee, do Dantas Lee Brock & Camargo Advogados, afirma que sua cliente realizou importações por meio de uma trading no sistema de conta e ordem de terceiros. Segundo ele, a trading é a importadora que remete o produto para quem o encomendou, ou seja, o adquirente. Portanto, a trading seria a destinatária jurídica do bem, responsável pela importação. Lee afirma que o ICMS deve ser recolhido onde está o destinatário jurídico do bem, citando dois julgamentos do STF, de 2004 e 2009. "O Supremo entendeu que o ICMS incidente numa importação deve ser recolhido para o Estado em que está localizado o destinatário jurídico da mercadoria importada, isto é, daquele que promoveu a importação. Não importa onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou quem tenha adquirido a mercadoria posteriormente", afirma. O tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o STF possuem decisões divergentes sobre o assunto. Por isso, ele afirma que a questão ainda não está sedimentada nos tribunais superiores. Ele lembra que o mesmo problema era enfrentado por quem realizava importações pelo Espírito Santo e destinava a mercadoria a São Paulo. Um convênio entre os Estados no ano passado resolveu o problema. O advogado Marcelo Jabour, diretor jurídico da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que o Protocolo ICMS nº 23, de 2009, determinou que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS será recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final). Já nas operações por encomenda, a ideia é inversa. O ICMS fica para o Estado onde está o destinatário jurídico da mercadoria (a trading). Outro protocolo que ele cita é o de número 36 deste ano. O documento é assinado por Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul e tem a mesma lógica do convênio 23 para as importações por conta e ordem e encomenda. O presidente do TIT, José Paulo Neves, afirma que a discussão do tema está em definir qual é o Estado destinatário da mercadoria. Segundo ele, a Constituição Federal determina que o imposto é devido onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria. Ele afirma que há precedentes no TIT no sentido de que o destinatário é o final, que recebe a encomenda, e não o jurídico, que seria mero operador da importação. |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/9/corte-administrativa-tambem-avaliara-tema
Supremo julga ICMS na importação
Supremo julga ICMS na importação
Autor(es): Por Bárbara Pombo | De São Paulo |
Valor Econômico - 09/09/2011 |
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador." |
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/9/supremo-julga-icms-na-importacao
Conselho afasta multa de 100% sobre contribuição
Conselho afasta multa de 100% sobre contribuição
Autor(es): Por Laura Ignacio | De São Paulo |
Valor Econômico - 06/09/2011 |
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A multa de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser aplicada mesmo quando a empresa foi autuada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449. Em dezembro de A Lei nº 8.212, de 1991, determinava a aplicação da multa de 100% da contribuição não declarada no caso de apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos concretos. Em A aplicação retroativa da penalidade mais branda virou uma polêmica. Segundo princípios tributários, se uma nova lei é mais benéfica para o contribuinte, esta deve prevalecer. Porém, as interpretações do Fisco e do contribuinte sobre a aplicação disso são diferentes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o contribuinte multado na época em que vigorava a regra antiga passa a ter multas reduzidas para 75%. Esse é o valor da multa de ofício, de acordo com a Lei nº 11.488, de 2007. O posicionamento do Fisco está expresso na Portaria Conjunta da PGFN e Receita nº 14, de 2009. Para o contribuinte, deve ser aplicada a multa da MP 449. A Fazenda Nacional já se prepara para propor recurso especial. "Como haverá mudança na composição da turma, acreditamos que na próxima sessão vamos reverter a decisão", afirma o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. A próxima sessão ocorrerá no fim de setembro. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que representa o contribuinte no processo, a decisão é importante por ser a primeira da Câmara Superior. "Com esta decisão, existe a possibilidade de o entendimento se tornar uma súmula, criando uma orientação para os fiscais não autuarem mais quem aplicar a retroatividade benéfica", diz. Antes, havia decisões favoráveis e contrárias ao contribuinte. Para a advogada Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, a decisão do Carf consolida a forma como deve ser calculada a retroatividade. "Temos alguns processos administrativos questionando isso e usaremos o precedente para obter uma decisão favorável", diz. "Como no Judiciário há decisões a favor e contra o contribuinte, é importante vencer no Carf", afirma. Quando o contribuinte tem uma vitória final no conselho, a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário. O advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que o conselho já havia decidido de forma parecida sobre a aplicação de uma penalidade menor sobre cooperativas de crédito que não cumpriam suas obrigações acessórias relacionadas à CPMF. "Ambos os precedentes podem ser usados nos recursos." |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/6/conselho-afasta-multa-de-100-sobre-contribuicao
Novo olhar sobre a coisa julgada tributária
Novo olhar sobre a coisa julgada tributária
Luana Vargas Macedo
Tão logo divulgado o Parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011 - aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda -, surgiram inúmeras vozes analisando, discutindo e, algumas delas, criticando o seu conteúdo. Nada mais natural, dada a relevância do tema nele tratado; e nada mais salutar, pois é certo que o debate, no qual resta implícito o exercício do direito de crítica, permite que se compreenda melhor o objeto discutido e se perceba, com mais nitidez, os seus desdobramentos, especialmente os de ordem prática.
Ocorre que o debate travado em torno o Parecer nº 492 tem trazido à tona temas que não se identificam com aquele efetivamente por ele tratado, o que termina por dificultar a exata compreensão do seu verdadeiro objeto, tornando o debate um tanto "fora de foco". Tem sido comum, por exemplo, associar a tese defendida no parecer com a polêmica tese da "relativização da coisa julgada inconstitucional", afirmando-se que, através dele, a PGFN pretende legitimar cobranças em desrespeito à coisa julgada, como se a finalidade subjacente à sua elaboração fosse a de "arrecadar a todo custo". Nada mais equivocado.
Ora, "relativizar" a coisa julgada contrária à posterior jurisprudência do STF significa rever ou desconsiderar os seus efeitos pretéritos, já produzidos antes do advento do precedente da Corte. É o que pode ocorrer, por exemplo, por meio da ação rescisória e da impugnação à execução de sentença (arts. 485 e 475-L, parágrafo 1º do CPC, respectivamente). Não é isso, nem de longe, o que defende o parecer.
Não é verdade que o parecer 492 promove a relativização da coisa julgada
Nele, defende-se, apenas, que: (i) as decisões transitadas em julgado que disciplinam relações jurídicas tributárias continuativas deixam de produzir efeitos a partir do momento em que alteradas as circunstâncias fáticas/jurídicas existentes ao tempo da sua prolação e que; (ii) o advento de alguns precedentes do STF configura uma circunstância jurídica nova, capaz de fazer cessar a eficácia vinculante dessas decisões transitadas em julgado, o que permite, por exemplo, que se realizem cobranças tributárias em relação a fatos geradores ocorridos após o advento do precedente do STF, e não antes dele.
E a afirmação posta no item "i" acima não representa qualquer novidade: ela se funda na cláusula "rebus sic stantibus" subjacente às sentenças em geral, cuja existência, que pode ser considerada como uma natural consequência do que se entende por "limites objetivos" da coisa julgada, não acarreta, sob qualquer ótica, a sua "relativização".
A afirmação posta no item "ii", por sua vez, também não pode ser considerada uma novidade por completo. É que há muito a doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os precedentes do STF, formados em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, neste último caso, desde que seguidos por Resolução do Senado, configuram circunstâncias jurídicas novas capazes de alterar o sistema jurídico vigente, o que as torna aptas a fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado que lhes forem contrárias. Até aí, portanto, não há nenhuma novidade.
O que o parecer realmente traz de novo é a tese de que algumas decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, mesmo que não seguidas por Resolução Senatorial, também possuem o condão de fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores coisas julgadas. Parte-se do pressuposto de que, dada a atribuição, conferida ao STF, de proferir a palavra final acerca da compatibilidade das leis com a Constituição, os precedentes oriundos do seu Plenário, quando submetidos ao art. 543-B do CPC, ostentam os atributos da objetividade e da definitividade, de modo que o seu advento possui o condão de conferir à norma por eles apreciada um atributo novo: a condição de norma definitivamente interpretada pelo órgão responsável por dar a palavra final sobre o tema. Sob essa ótica, o advento desses precedentes impacta, de certo modo, o sistema jurídico vigente.
Pode-se até discordar dessa tese, mas uma coisa é certa: ela se encontra em compasso com a tendência de se aproximar a natureza, e, até mesmo, a extensão da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF nas duas modalidades de controle de constitucionalidade, naquilo que se tem denominado de "objetivação do controle de constitucionalidade das leis". Ao seguir essa tendência, o parecer presta tributo à força normativa da Constituição, além de prestigiar, em seu grau máximo, a autoridade dos precedentes oriundos da Suprema Corte.
Essa atitude já vinha sendo observada pela PGFN em sua atuação judicial e, com o parecer, passa a ser a postura adotada por toda a Administração Tributária Federal. Em termos práticos e simplificados, isso significa dizer que, a partir do parecer, ao Fisco Federal restará vedada a realização de cobranças de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade, quando observado o art. 543-B do CPC.
Não é verdade, portanto, que o parecer nº 492 promove a relativização da coisa julgada: diversamente, a tese nele contida funda-se, simplesmente, na ideia de limites objetivos da coisa julgada. Também não é verdade que, com o parecer, a PGFN pretende "arrecadar a qualquer custo": ora, como o parecer aplica-se tanto contra, quanto a favor da Fazenda, os reflexos práticos por ele gerados certamente podem ser diretamente benéficos tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes. Em realidade, ao final dessa equação, só há ganhos, na medida em que, através dela, saem fortalecidos valores caros à sociedade brasileira, como a isonomia, a justiça, a força normativa da Constituição e o respeito à autoridade das decisões do STF.
E esse entendimento pode, naturalmente, ser criticado, mas os argumentos utilizados para refutá-lo devem focar-se no seu real objeto, sob pena de se desvirtuar o debate, impedindo-se, assim, que se apreenda o verdadeiro alcance prático do parecer.
Luana Vargas Macedo é procuradora da Fazenda Nacional
Valor Econômico-29/08/2011.
Fonte: http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6599:novo-olhar-sobre-a-coisa-julgada-tributaria&catid=1:noticias&Itemid=3
Gestores voltam a mirar empresas de tecnologia
29/08/2011 0
Gestores voltam a mirar empresas de tecnologia
Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo
Perfil de TI combina com fundos de private equity, diz Rocha, da Deloitte
Passado o trauma da bolha e das primeiras e mal sucedidas experiências, os fundos de "private equity" - que compram participações em empresas - voltaram a mirar o setor de tecnologia. O movimento, que ganhou força no exterior por conta da valorização de companhias de internet, começa a chegar ao Brasil.
Além de fabricantes de software, alvo de alguns dos investimentos com melhores resultados até então, os fundos ampliaram o foco para empresas que produzem desde soluções para tecnologia limpa até novas mídias e redes sociais - na moda após o sucesso de sites como Facebook e LinkedIn.
A ambição dos investidores que procuram oportunidades no Brasil é descobrir a nova Totvs, fabricante de software que recebeu o aporte do fundo Advent no final dos anos 1990 e hoje, com capital aberto, vale mais de R$ 4 bilhões. Ou o novo Buscapé, site de comparação de preços vendido pela gestora americana Great Hill Partners para o grupo de mídia sul-africano Naspers por US$ 342 milhões.
Embora o setor de TI nunca tenha ficado totalmente fora do radar dos fundos, a participação das companhias nacionais no portfólio das gestoras ainda é inferior ao que atinge em outros países, de acordo com estudo da Deloitte, realizado com apoio da Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (Abvcap).
Enquanto as empresas de TI fazem parte de 19% da carteira dos fundos pesquisados no Brasil, na China o percentual aumenta para 50%. Em Israel, tradicional mercado para o setor, a participação chega a 90%. Outro estudo, da Grant Thornton, aponta que o setor passou da quinta para a segunda posição entre os mais atraentes para os gestores internacionais.
Os investimentos dos private equity no Brasil hoje ainda se concentram em empresas de bens de consumo e infraestrutura. Mas a intenção dos gestores para os próximos anos é mudar esse foco, segundo José Paulo Rocha, sócio-líder da área de finanças corporativas da Deloitte.
De acordo com a pesquisa da consultoria, 75% dos gestores brasileiros entrevistados devem investir em empresas de software e tecnologia limpa nos próximos cinco anos. O percentual fica atrás apenas do setor de consumo, que permanece como o preferido de 88% dos gestores.
Para o executivo da Deloitte, o perfil do negócio das empresas de TI é um dos que mais combina com o dos private equity, tradicionalmente dispostos a correr mais risco em busca de investimentos com maior potencial de retorno. A aposta é de que a crescente adoção da tecnologia se reflita em aumento de receitas para as empresas investidas.
Após o estouro da bolha em
De olho nesse potencial, o fundo recentemente anunciou um aporte na Linx, empresa especializada em sistemas de gestão para o varejo. No país, a gestora americana também detém participações nos sites Mercado Livre e Peixe Urbano. "A taxa de penetração da internet no país está crescendo e ainda há muita coisa para ser feita nessa área", diz Oliveira.
De fato, um levantamento realizado pela e-bit aponta que, do total de pessoas que adquiriram um produto na internet pela primeira vez no primeiro semestre deste ano, 61% têm renda familiar igual ou inferior a R$ 3 mil. Não por acaso, o executivo aponta que já há um aumento na concorrência entre fundos e investidores estratégicos pelos negócios na área.
O histórico mais recente de grande parte das empresas - em contraste com o perfil familiar dos setores mais tradicionais - também facilita a atuação dos fundos, de acordo com o presidente da Abvcap, Sidney Chameh. "As empresas de TI sempre tiveram maior propensão a receber investimentos de terceiros", afirma.
A maior parte dos cheques assinados pelos fundos no país ainda é de pequeno valor. Segundo Chameh, esse é um sinal de fragmentação do mercado, que proporciona espaço para as empresas capitalizadas por fundos atuarem como consolidadoras.
Apesar da forte valorização das empresas, principalmente no exterior, os especialistas rejeitam a tese de formação de uma nova bolha. "Sempre haverá casos de sucesso e fracasso, basta olhar o exemplo do Google ", diz o diretor da General Atlantic, ao lembrar que a gigante da internet abriu o capital em 2004, no auge do descrédito do setor no mercado.
A perspectiva de ganhos atrai não apenas fundos especializados como investidores ligados a outras áreas. É o caso do apresentador Luciano Huck, que no final do ano passado se tornou sócio da General Atlantic no site de compras coletivas Peixe Urbano.
O setor também atraiu a atenção do empresário Eike Batista. Em 2008, ele adquiriu uma participação na Ideiasnet. Embora trate-se de um investimento irrisório para o oitavo homem mais rico do mundo, os resultados até o momento não são animadores. As ações da companhia - a primeira de tecnologia listada na bolsa brasileira - caíram quase 60% desde o aporte realizado pelo empresário.
Fonte: http://www.valor.com.br/financas/990588/gestores-voltam-mirar-empresas-de-tecnologia
STJ analisa prazo para cobrança de sócios
STJ analisa prazo para cobrança de sócios
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal - usado para cobrar débitos já reconhecidos. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) entrou no processo como "amicus curiae", e foi representada pelo assessor jurídico da entidade Ricardo Almeida.
Os ministros começaram a julgar o caso de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. De acordo com a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia "sumido do endereço", conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.
A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse "redirecionamento" havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.
Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.
O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. "Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)", afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios - ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Para o assessor jurídico da Abrasf, os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.
Fonte: http://www.abrasf.org.br/Noticia,Abrir,6583,5730.aspx
O 'amicus curiae' na disputa tributária
12/09 O 'amicus curiae' na disputa tributária
Ao debater a chamada "Marcha da Maconha", o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição quanto às limitações processuais impostas ao amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade (julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo). O recado da Corte foi: o amicus curiae informa o que quiser, mas isso não o torna integrante do polo processual. Ele não é parte, não pode recorrer, contestar, aditar inicial ou exigir que seus argumentos sejam levados em consideração.
A sistemática da repercussão geral estimula uma participação mais intensa dos amici curiae, uma vez que a sua essência é: o debate é relevante e impacta além dos limites da lide. Assim, o STF define a questão apreciando um, ou alguns recursos extraordinários (REs), numa discussão retratada em milhares de processos espalhados pelo país. Presume-se que o RE escolhido seja o melhor, mas não se tem qualquer garantia disso. Logo, o amicus curiae surge como instrumento de controle da excelência informacional do RE, ou do bloco de REs, escolhido como leading case, uma vez que, havendo deficiências de elementos, pode, ele amicus curiae, supri-las, por meio do seu esforço argumentativo adicional.
Dentro dessa perspectiva, o STF deixa de julgar processos e passa a deliberar sobre teses constitucionais. Ninguém é mais "o dono do caso". O que se tem é que os jurisdicionados afetados passam a ser "os donos do debate", valendo-se, para isso, de todo o esforço argumentativo que puderem realizar.
O Plenário do STF assume a posição de uma das mais importantes esferas públicas de deliberação e decisão. Qual a razão, portanto, para a Corte não levar em consideração os elementos trazidos pelo único canal de acesso informacional entre ela e os demais afetados por aquele julgamento? Por qual motivo esse amicus curiae não poderia alertá-la quanto à deficiência do recurso ou quanto à necessidade de se levar em consideração um argumento não trazido nos autos?
Os efeitos da decisão proferida no RE com repercussão geral chegam a ser maiores do que na ADI, pois nesta não há, como regra, o sobrestamento de todos os processos com temas correlatos até o julgamento do leading case. Há, ainda, o viés da economia processual e, também, de boa gestão judiciária.
O julgamento do processo com repercussão geral cria um direcionamento que deve ser seguido pelos tribunais regionais e estaduais, de forma a uniformizar as decisões acerca de um determinado tema, solucionando, de maneira definitiva, os conflitos na esfera judicial. Se, contudo, a Corte analisa a discussão de forma incompleta - não apreciando um ou outro argumento - os demais tribunais se verão forçados a analisar a questão sob o prisma do argumento não debatido no julgamento do leading case, implicando em uma rediscussão com, inclusive, a possibilidade do retorno dos autos ao STF para análise do argumento anteriormente desconsiderado. Não há racionalidade. A Corte se verá na complicada situação de (i) rejeitar a análise de recurso sob o argumento de que a matéria já teve um pronunciamento final; ou (ii) promover novo julgamento do tema, reanalisando a matéria anteriormente decidida em sede de repercussão geral em razão do novo argumento surgido.
Em qualquer uma das hipóteses, o tribunal se verá forçado a promover nova análise da existência, ou não, de repercussão geral. Ou seja, ou o tribunal deveria reconhecer a repercussão geral de todos os processos que, eventualmente, retornassem ao tribunal para novo julgamento de fundamento não anteriormente apreciado (já que não se poderia refutar a existência de repercussão geral da matéria, já reconhecida); ou, em caso de recusa de análise do novo fundamento, o STF estaria desviando o foco da repercussão geral do tema em debate para se analisar a repercussão geral do argumento da parte.
Os interessados não podem ficar alheios à discussão do recurso que decidirá matéria de seu interesse, nem vir a ser prejudicados na eventualidade de um patrocínio deficiente por parte dos patronos do recurso com repercussão geral, que por motivos variados, podem não se ver na necessidade de embargar acórdão que, eventualmente, não tenha analisado um dos temas do recurso.
A ausência de um debate completo pode não prejudicar a parte componente do leading case, não obstante, poderá ter enorme relevância para as pessoas atingidas pela decisão. Compreendendo que o amicus curiae representa os demais jurisdicionados afetados com aquele julgamento, negar sua capacidade postulatória ou recursal equivale a cercear o direito de defesa desses jurisdicionados nos casos de repercussão geral, impedindo-os de fornecer ao STF elementos outros, diversos daqueles trazidos nos autos do leading case, subtraindo alternativas que lhe serão fechadas quando do trânsito em julgado.
Eis um exemplo: a discussão relativa à constitucionalidade do chamado "PIS/Cofins - Importação", criado pela Lei nº 10.865, de 2004. Em julgamento em 26.9.2007, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à constitucionalidade da expressão "acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida na norma.
Tal dispositivo majorava o valor do tributo, tendo diversos contribuintes se insurgido contra essa determinação legal. O tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, passando à análise do tema. Esta, todavia, ficou limitada à questão da base de cálculo. Apesar disso, grande parte dos contribuintes discutiam a inexigibilidade do tributo em si, sustentando que a contribuição somente poderia se dar por meio de lei complementar.
Essa questão acabou não sendo objeto de análise daquele recurso. Somente em maio de
Em casos como esse, a ampliação do objeto da discussão- inclusive por meio de iniciativa ou recurso do amicus curiae - traria benefícios à solução da lide, permitindo ao tribunal uma análise ampla do tema em debate, de forma a proferir uma prestação jurisdicional final e completa.
* por Bruno Toledo Checchia e Saul Tourinho Leal são advogados do Pinheiro Neto Advogados / artigo publicado no jornal Valor Econômico.
Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=4&ved=0CDgQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.portalcontabilsc.com.br%2Fv2%2F%3Fcall%3Dconteudo%26id%3D7245&ei=jz6DTqbyLYbpgQfFotAf&usg=AFQjCNFknqCT5g4BE44pjBqErimTjPHNIw