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quarta-feira, 21 de julho de 2010
Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica
Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica
Do mesmo modo que o setor de recursos humanos deixou de exercer apenas funções de apoio e operacionais para atuar de maneira mais estratégica, a área jurídica cada vez mais vem seguindo este caminho dentro das organizações. Assim, o perfil desses profissionais, especialmente os que ocupam cargos de comando, mudou. De acordo com especialistas, o diretor jurídico de uma empresa hoje deve ter uma visão de negócios, ser mais generalista e interagir com os outros gestores.
Para atender a demanda, muitos advogados estão se especializando em contabilidade, finanças e, principalmente, administração. "O cargo necessita de um gestor de assuntos jurídicos, não de um técnico. Portanto, é preciso ter linguagem clara, senso de urgência e proximidade com o negócio", afirma Eduardo Baccetti, sócio da 2GET, consultoria especializada no recrutamento de executivos. Ele próprio é formado em direito, tem pós-graduação em administração, passou por diversos escritórios de advocacia e atuou em grupos nacionais e multinacionais antes de se tornar headhunter.
Baccetti ressalta que os escritórios de advocacia costumam dar suporte ao departamento jurídico das empresas em questões mais específicas e, embora exista uma grande diferença de perfil entre os dois tipos de advogado, essa transição está se tornando cada vez mais comum. "Quem busca o mundo corporativo tem em média dez anos de carreira, já atingiu certa robustez atuando em bancas e não vê muitas chances de crescer a médio prazo."
Para Fernanda Siqueira, consultora sênior da área legal da Hays, o mercado se sofisticou e quem atua na área hoje precisa ter um viés de liderança. "O tempo daquele advogado antigo, que só entendia de leis, já passou. As empresas querem um facilitador para seus negócios, com pensamento estratégico. São profissionais muito bem preparados, com ótima formação acadêmica e fluência em idiomas", diz.
Na opinião de Fábio Salomon, headhunter da divisão legal da Michael Page, as organizações que mais abriram vagas para diretores jurídicos recentemente são as multinacionais de porte médio e as grandes nacionais. "Esta é uma faixa de mercado que está se posicionando para crescer por meio de fusões, aquisições, parcerias e abertura de capital", afirma. Segundo Salomon, todos esses movimentos exigem uma área jurídica moderna e bem estruturada. "Existem companhias com um faturamento enorme, mas que nunca tiveram essa figura internamente. Muitas estão fazendo agora o 'start up' do jurídico estratégico", afirma.
Salários mais altos estão nos setores de mineração, siderurgia e financeiro
A remuneração base de um diretor jurídico de uma grande empresa parte de R$ 25 mil mensais em média e pode chegar até R$ 40 mil. Já a parte variável pode render de quatro até dez salários a mais por ano. Tudo depende da indústria, do tipo de empresa - capital aberto ou fechado; nacional, multinacional ou familiar - e se a atuação é regional, nacional ou global. "Tradicionalmente, o diretor jurídico é mais bem remunerado em companhias de capital aberto nos setores farmacêutico, financeiro, de mineração e de siderurgia", diz Eduardo Baccetti, da 2GET. Fábio Salomon, da Michael Page, destaca, porém, que as maiores mudanças estão acontecendo no agronegócio, nas seguradoras e no setor de tecnologia. "São segmentos que estão valorizando mais o cargo e exigindo executivos seniores", diz.
A Lenovo, por exemplo, uma das maiores fabricantes de computadores pessoais do mundo, contratou recentemente a advogada Renata Amano para o cargo de diretora jurídica. Com 15 anos de carreira - sendo a maior parte na área corporativa - ela chegou com a missão de reestruturar e dar agilidade ao departamento, que era comandado por um profissional de fora do Brasil. "O jurídico reativo não tem futuro e é uma barreira para desenvolvimento dos negócios. Queremos atuar de forma mais participativa, local e estratégica na companhia", afirma.
Maurício Khouri, que tem mais de 20 anos de carreira e desde 2008 é o responsável pelo jurídico da agência e operadora de viagens CVC, afirma que a área era vista como um mal necessário nas corporações. "A maioria nem tinha um departamento interno e os advogados preferiam trabalhar em escritórios. Hoje, o movimento é inverso", diz. Para Khouri, os mais jovens já entenderam as novas exigências do mercado. "Eles sabem que, além do domínio da matéria, precisam ter um perfil empreendedor, desenvolver uma visão de negócios e falar inglês ou espanhol."
Na opinião de Fernando Merino, diretor jurídico da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) e professor do Insper, a nova geração de advogados é muito bem qualificada, ainda que a graduação incentive a "carreira solo" e ignore técnicas de gestão. "A diferença, portanto, acaba sendo a postura, a vontade de aprender e a disposição em executar", diz.
Há dois anos no cargo, depois de passar por Credit Suisse, JPMorgan e Merrill Lynch, Merino já fez contratações para o departamento e acredita que aprender a rotina das bancas e trabalhar em grandes projetos é fundamental para quem pretende se tornar um diretor jurídico. "Tento trazer esse perfil para a minha equipe e administrá-la de maneira dinâmica, atrelando bônus a metas coletivas e individuais, além de buscar formas de reduzir custos e melhorar a eficiência."
Merino conta que aceitou comandar a diretoria jurídica da CSN devido à complexidade das operações e ao projeto da organização de modernizar a área. "Faço parte do conselho de administração e da diretoria executiva da companhia. Meu departamento está envolvido em todas as decisões estratégicas", afirma.
Prova disso é que Merino participou com sua equipe de todas as negociações em relação à tentativa de compra da portuguesa Cimpor e da venda de 40% da Namisa (Nacional Minérios S.A.), subsidiária da CSN, para um consórcio de investidores japoneses e coreanos. "Em outros tempos, o jurídico só entraria em cena depois do negócio fechado", afirma.
Por Rafael Sigollo, de São Paulo
Valor Econômico, 21 de julho de 2010
Cobrança indevida SRF - crédito PIS COFINS exportação
1. Ação cabível - a) para anulação da cobrança tem-se de garantir o débito; b) para a compensação seria uma ação ordinária;
2. Prazo para interposição das ações – a) para a anulatória dos débitos que surgiram com a glosa dos créditos seria de 2anos (art. 169, do CTN), que poderia ser interrompido (§ Único); b) para a repetição do indébito o prazo é de 5 anos (art. 168) e aí surge a discussão dos 5 + 5 anos, que depois da LC 118/2005, tem a interpretação de que são 10 anos para os casos anteriores à LC, não ultrapassando 5 anos após a data do início de sua vigência (09.06.05). Portanto, todos os créditos nascidos antes dessa data prescreveram em 06/2010. Na realidade, não haveria repetição de indébito, mas ação para a autorização de compensação de créditos e aí, acredito que o prazo seria de 5 anos por analogia do prazo para repetição de indébito. Há cautelar para interrupção de prescrição.
3. Prescrição dos créditos – além da prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 09.06.2005 (LC118/05), os nascidos após essa data prescreverão em 5 anos.
3.1. Prescrição do direito de ação – os prazos são os do item 2.
4. O auto de infração suspenderia o prazo para as ações? Como o auto de infração começa com a glosa da compensação, para válido que se alegue que a cobrança fique suspensa até que finalize a discussão da validade ou não da compensação. Não acho que o auto de infração suspenda o prazo da repetição de indébito ou de ação para afirmar o direito à compensação.
Conclusão.
- como está em curso ainda a tentativa de reforma administrativa da decisão que indeferiu a compensação, devemos aguardar o término desse processo. Não parece haver vantagem numa ação anulatória dessa decisão, porque ela encerraria o processo administrativo. Por outro lado, havendo a decisão desfavorável desse processo administrativo, poder-se-ia ingressar então com a ação anulatória ou aguardar-se a cobrança executiva dos débitos considerados não quitados pela glosa da compensação.
- já para os créditos há o problema da prescrição. A prescrição para os créditos nascidos, depois da LC 118/2005, é de 5 anos, segundo entendimento da jurisprudência do STJ e, como a LC tem vigência a partir de 09.06.2005, para esses créditos a prescrição já teria ocorrido. Já os créditos nascidos antes da LC, segundo a interpretação do STJ, estariam sujeitos à tese de 5 + 5, mas não poderiam ultrapassar a 5 anos após a vigência da LC, ou seja, também estariam prescritos.
- então, parece que o único caminho é manter a discussão via processo administrativo em curso, pois se anulados os débitos em cobrança, o aproveitamento dos créditos estaria assegurado.
Cautelar para interrupção de prescrição
Cautelar para interrupção de prescrição
Código de Processo Civil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Desconsideração da personalidade jurídica - indeferimento
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http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/jurisprudencia.asp?
INDICADORES AASP
Indicadores
Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal
Deduções: Custas Judiciais - Vide Guia AASP de Custas Judiciais* Taxa de desarquivamento (Capital e Interior): (DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5) Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) - desde 1º/1/2010 - Portaria Interministerial nº 333/2010 c.c. o art. 90 do ADCT.
Salário Mínimo Federal - R$ 510,00 - desde 1º/1/2010 Salário Mínimo Estadual/São Paulo
a partir de 1º/4/2010 - Lei Estadual nº 13.983/2010
Salário-Família - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2010) - Portaria Interministerial nº 333/2010
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http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/index_indica.asp?
STJ - compensação de precatórios com débitos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da Justiça Federal
Orientação Normativa nº 4/2010
Estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
O Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento transitório uniforme relativo à operacionalização do pagamento dos precatórios de responsabilidade da União e de entidades federais devedoras, expedidos a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional,
Resolve:
Art. 1º - O Juízo da Execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará a entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
§ 1º - Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o Juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária.
§ 2º - Decidindo pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao Tribunal, separadamente.
§ 3º - Para fins de inclusão na proposta orçamentária de 2011, a requisição de pagamento será apresentada ao Tribunal até 1º/7/2010, independentemente do resultado da intimação à entidade executada. Nesse caso, o Juízo deverá informar ao Presidente do Tribunal quanto a eventuais compensações deferidas até 22/10/2010, sendo que a data de atualização do valor a ser compensado deverá ser igual ou anterior a 1º/7/2010.
Art. 2º - Para os precatórios já autuados no Tribunal em que não tenha sido intimada a entidade executada pelo Juízo da execução, caberá ao Tribunal, por meio de seu Presidente, realizar a referida intimação.
Parágrafo único - A eventual resposta positiva de pretensão de compensação por parte da entidade devedora será remetida ao Juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, na forma do § 1º do art. 1º.
Art. 3º - A expedição dos precatórios pelo Tribunal, em 1º/7/2010, relativamente àqueles autuados de 2/7/2009 a 1º/7/2010, será realizada pelo valor bruto original da execução com a devida atualização monetária.
Parágrafo único - Na hipótese de o Juízo da execução ter promovido o abatimento e apresentado a requisição pelo valor líquido, o Tribunal oficiará ao Juízo requisitante solicitando que informe o valor abatido e a respectiva data base de atualização monetária.
Art. 4º - O recolhimento do valor compensado somente será realizado no momento do pagamento ao beneficiário, pelo Banco pagador, atualizado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Art. 5º - Após o recolhimento do valor compensado, o Tribunal informará à Fazenda Pública devedora os valores recolhidos relativos aos saques efetuados no mês anterior, com base nas informações mensais prestadas pelas instituições financeiras.
Art. 6º - A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá promover gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja atualizado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi - e sistemas internos, de modo que seja possível a obtenção de informações relativas ao procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 8º - Esta Orientação Normativa não se aplica às Requisições de Pequeno Valor e entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições da Orientação Normativa CJF nº 2, de 18/12/2009, quando não lhe forem contrárias.
(DOU, Seção I, 15/6/2010, p. 66, Retificação)
http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/index_not_jud.asp?
País escapa por pouco da lista negra da lavagem
Cristine Prestes, de São Paulo
21/07/2010
Texto: A- A+
O que mais compromete a avaliação do país é a ausência de leis que
criminalizem o financiamento do terrorismo
Por pouco o Brasil escapou de entrar na lista negra dos países que não
adotam medidas suficientes para combater a lavagem de dinheiro. Em uma
minuciosa avaliação que durou quase um ano, o Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi)
identificou que o país não adota de forma satisfatória 9 das 16
principais recomendações feitas pelo órgão, que reúne 34 países
comprometidos com o combate ao crime. Quando um país não consegue
alcançar notas aceitáveis em pelo menos 10 delas, o Gafi passa a
considerá-lo como um local de risco para negócios internacionais. Hoje
apenas Coreia do Norte e São Tomé e Príncipe fazem parte desse grupo -
além do Irã, classificado pelo Gafi no pior estágio possível.
Das 49 recomendações do Gafi para que o combate à lavagem de dinheiro
seja eficaz, apenas 7 não são minimamente adotadas pelo Brasil. Outras
16 são cumpridas parcialmente. O que mais compromete a avaliação do
país é a ausência de leis que criminalizem o financiamento do
terrorismo. Das 7 medidas recomendadas, mas ainda inexistentes no
país, 3 referem-se a esse tipo de crime. O problema é que essas 3
estão entre as 16 recomendações consideradas mais importantes pelo
Gafi. Embora o Brasil seja alvo distante dos terroristas,
especialistas afirmam que isso não significa que o crime não seja
financiado internamente, por meio de atividades legais ou ilegais.
O combate do financiamento ao terrorismo ganhou maior importância após
o atentado de 11 de setembro de 2001 em Nova York, que culminou na
implantação de normas mais rígidas de combate à lavagem de dinheiro em
vários países, em especial nos EUA. Apesar de ser signatário da
Convenção para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo da
Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil ainda não aprovou uma
lei que estabeleça punição penal para esse crime.
A previsão está em um projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro
e acaba com a atual lista de crimes cujo fruto é dinheiro sujo que
possa ser lavado. Pela proposta, qualquer tipo de crime pode ser
passível de punição por lavagem de dinheiro. O projeto, no entanto,
tramita há anos no Congresso Nacional.
De acordo com Carla Veríssimo De Carli, do Ministério Público Federal
da 4ª Região, o resultado da avaliação levou o país a entrar em uma
fase de acompanhamento. Segundo a procuradora, integrante da delegação
brasileira responsável pelas informações prestadas ao Gafi, em dois
anos o Brasil deverá apresentar ao órgão as medidas adotadas para
incrementar o combate à lavagem de dinheiro. Caso não haja avanço, a
punição é a lista negra.
Valor Economico, 21/07/2010