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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Fisco ignora leis para prejudicar o contribuinte

 

Multa abusiva

Fisco ignora leis para prejudicar o contribuinte

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Raul Haidar

Uma pequena indústria paulista foi recentemente multada pelo fisco estadual em mais de R$ 3 milhões porque entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros, assim infringindo os artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS e a multa foi capitulada no artigo 527, inciso VIII alínea “x” do mesmo regulamento.

Ainda conforme a autuação, o contribuinte deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas aquelas informações.

Para que possamos aferir da legalidade de tais normas, é necessário transcrevê-las. O mencionado artigo 250 diz: “A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

O artigo 494, que o auto diz que foi também infringido pela indústria multada, afirma que: “Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco: I — a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto”.

A suposta base legal para tais normas regulamentares seria o artigo 67 da lei estadual 6.374, que regula o ICMS no estado de São Paulo, que determina: As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que façam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária. § 1º — Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º — A Secretaria da Fazenda pode determinar: 2 — a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

Como vimos, o artigo 250 do regulamento do ICMS, que se aponta como origem da multa, não obriga, mas apenas permite a escrituração eletrônica. A palavra ali empregada é poderá, não deverá.

Ora, a Constituição Federal tem como uma de suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade estrita, isto é, ninguém é obrigado a fazer alguma coisa, a não ser que uma lei assim o determine. Decreto não é lei e mesmo a Lei 6.374 em nenhum momento se refere à obrigatoriedade do contribuinte dar informações por meio de arquivos eletrônicos sob determinadas formas.

Essas formas, aliás, são as estabelecidas por um mero ato administrativo, a Portaria CAT 32/96, que vem sofrendo inúmeras e repetidas modificações, gerando uma enorme insegurança e mesmo a impossibilidade de ser acompanhada com atenção pelo contribuinte de médio ou pequeno porte.

Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos.

Essa lei, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo diz: “Artigo 8º — A administração tributaria atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos”.

Sobre a aplicação da multa, o artigo 527, inciso VIII alínea “x” do regulamento do ICMS diz que: O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades: VIII — infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda — PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF — ou qualquer outro equipamento; x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período — multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs.

Claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa.

No caso aqui comentado, ela ultrapassa o próprio capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal.

O que mais evidencia o exagero, o absurdo e a absoluta ilegalidade da multa, é o fato de que o fisco, pretendendo interpretar o texto regulamentar, vem calculando-a sobre a soma das entradas e saídas do exercício (ano inteiro), apenas para obter números astronômicos.

Se a multa fosse legal — e evidentemente não o é — poderia ser calculada apenas sobre as operações de saídas que se relacionassem com operações econômicas, ou seja, operações sujeitas ao tributo.

Calculando a multa sobre as saídas (vendas, principalmente) e também sobre as entradas (compras) e até mesmo sobre devoluções e operação não sujeitas ao ICMS, o lançamento acaba por evidenciar indícios similares ao do crime de excesso de exação. Ou seja: cobra-se multa que se sabe indevida, apenas para prejudicar o contribuinte.

A autuação neste caso levou em conta a soma entre as operações de entrada e de saída, inclusive as não tributadas. Não houve, portanto, qualquer “valor agregado”, qualquer imposto sonegado, qualquer vantagem, por mínima que seja, que o contribuinte tenha auferido ou prejuízo que o fisco tenha sofrido.

A multa aplicada, ante a inexistência de tributo, pode ser considerada totalmente inconstitucional, pois fere o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna.

Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20 de agosto de 1999, página 341): “A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial”.

O STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24 de novembro de 2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do relator, ministro Celso de Mello, registra que: É inquestionável, senhores ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo — e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra,de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (artigo 243 e seu parágrafo único).

No livro Multas Tributárias (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, página 205) preleciona Ricardo Corrêa Dalla: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do princípio da razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.

O Judiciário paulista, mesmo em primeira instância, já demonstrou que as multas não podem ser abusivas. A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4 de fevereiro de 2003) entendeu que: O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais, com maior razão, no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor. Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A melhor doutrina tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo, no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem ser extraídos os seguintes trechos: O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias. O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que mesmo existindo fraude, quando as punitições são rigorosas diante de dolo comprovado, não se aplicam penalidades confiscatórias. Na ADIN 551-RJ, vê-se que: “Ação Direta de Inconstitucionalidade — Parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. — Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas”. (RTJ-138/55)

Mas não é só. O decreto 46.674/2002, no artigo 72, § 3º, assegura ao contribuinte impugnar documento eletrônico transcrito pelo fisco, caso contenham erros. Esse artigo e o seguinte, o 73, admitem, portanto, a possibilidade de que arquivos eletrônicos sejam retificados. Isso demonstra, com clareza, que o fisco tem a obrigação de verificar tais arquivos e, constatada alguma irregularidade, omissão ou incorreção, intimar o contribuinte para corrigi-lo.

Pretenderam alguns intérpretes que se a obrigação acessória, quando não cumprida, fica convertida em principal para efeito de aplicação da penalidade, sua criação poderia dar-se por decreto ou ato administrativo. Mesmo antes da vigência da Constituição de 1988 esse entendimento chocava-se com o princípio da legalidade, cláusula pétrea conforme o § 4º do seu artigo 60.

O princípio da legalidade é absoluto e a administração pública não pode dele afastar-se em nenhuma hipótese, como se vê do artigo 37 do texto constitucional. Assim, tendo a obrigação sido instituída por uma portaria, sua exigência é absolutamente ilegal.

O artigo 7º do Código Tributário Nacional é claro ao determinar que a competência tributária é indelegável. Isso, obviamente, não se aplica apenas à obrigação principal, que é uma obrigação de dar, ou seja, de pagar o tributo, como também é aplicável às obrigações de fazer, que são as acessórias. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1296, afirmando que: A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta à disciplina ritual fixada pelo artigo 68 da Constituição. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o poder público tenha promulgado um ato legislativo. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado — como o Poder Executivo — produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar.

Já há jurisprudência considerando ilegal obrigação acessória criada por ato administrativo. Dentre inúmeras outras, podem ser citadas as seguintes decisões:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA — DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF — INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86 — SRF — PORTARIA 118/84 — MF — OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — (...). Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória mediante Instrução Normativa, por delegação do secretário da Receita Federal, através da Portaria 118/84, baixada pelo Ministério da Fazenda. Precedentes: AC 95.01.18755-1/BA, relatora juíza Eliana Calmon DJU/II de 09 de outubro de 1995, p. 68.250; REO 94.01.24826-5/BA, relatora juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06 de outubro de 1994, p. 56.075. III. Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada." (TRF-1ª Região — Ap.Civel 123.128-3 — BA)
"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. 1) Somente a lei pode criar obrigação. 2) A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da Corte. Apelação a que se dá provimento". (TRF-5ª Região — AC 999.01.00.032761-2).

Souto Maior Borges, em trabalho publicado na Revista de Direito Tributário 23/24, “Legalidade Tributária e Categorias Obrigacionais”, assinala que:
Qualquer pretensão ao cumprimento de obrigações acessórias deverá estar submetida à regência de lei, e não de atos infralegais do Executivo, como os decretos regulamentares (...) Mas, há ainda um argumento final para confirmar a afirmação de que as obrigações acessórias devem ser instituídas por lei, e não mediante atos infralegais. É acertado afirmar-se que as expressões legalidade tributária e legislação tributária não são, no CTN, empregadas como sinônimos. Porque a lei, nos termos estipulados pelo CTN, artigo 96, apenas integra a legislação tributária, ao lado dos tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

Luiz Alberto Gurgel de Faria, em obra coletiva “Código Tributário Nacional Comentado” (Ed. Rev. Tribunais, 3ª. Ed. S.Paulo, 2005, pág. 551) diz que: A obrigação acessória decorre da legislação tributária (§ 2º), o que há de ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal. Com efeito, nos termos do artigo 96 do CTN, a referida expressão compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, de modo que, na concepção do legislador de 1966 (ano da promulgação do CTN), quaisquer desses atos poderiam instituir uma obrigação acessória. Ocorre que, na Carta Magna em vigor, o princípio da legalidade foi reforçado — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II) — demonstrando que as obrigações acessórias hão de ser criadas através de lei, formal e materialmente considerada, advinda, portanto, do Poder Legislativo, cabendo aos decretos e demais normas complementares o papel de explicitar a lei, viabilizando a sua melhor forma de execução, quando necessário.

Assim, a aplicação da multa no caso aqui mencionado é abusiva. Não se pode dar ao fisco o poder de aplicar multa ilimitada, ainda que a autuação seja legal. Quando se dá um poder sem limites, ou seja, um poder absoluto, abre-se a porta para todas as espécies de ilicitudes.-

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/fisco-ignora-leis-constituicao-prejudicar-contribuinte

 

Conjur, 27/07/2010

terça-feira, 27 de julho de 2010

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

Prazo para contestar regras de concurso é
de 120 dias da data da publicação do edital

Extraído de: Instituto de Direito Administrativo de Goiás  -  8 horas atrás

 

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

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O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota inpidualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas inpidualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário, concluiu o relator.

 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2300329/prazo-para-contestar-regras-de-concurso-e-de-120-dias-da-data-da-publicacao-do-edital

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família  -  26 de Julho de 2010

 

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

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"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares , que já haviam determinado a inclusão de devedor (provisórias) es da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com"nome sujo"e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

Autor: Folha de São Paulo

 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2298541/ex-que-nao-pagar-pensao-de-filho-tera-nome-sujo

 

OAB oferece bolsa de estudos para advogados na França

OAB oferece bolsa de estudos para advogados na
França

Extraído de: OAB - Mato Grosso  -  26 de Julho de 2010

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oferece aos advogados uma bolsa de estudos para o curso "A Proteção dos Direitos Humanos", a ser ministrado na Ecole Nationale d’Administration de Paris, no período de 13 de setembro a 8 de outubro deste ano. A formação decorre de um convênio com a Embaixada da França no Brasil.

OAB oferece uma bolsa de estudos em Paris para cu...

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Para concorrer a uma vaga, o candidato deve preencher os seguintes requisitos: ser advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil; deve militar na área dos Direitos Humanos, comprovadamente; ter até 45 anos; ter proficiência comprovada no idioma francês; preferencialmente com mestrado e passaporte válido com, ao menos, oito meses de validade.

O candidato selecionado terá de arcar apenas com o transporte aéreo, pois receberá aproximadamente 600 euros para custear as despesas com alimentação, transporte em Paris, hospedagem, seguro saúde e a própria inscrição. Os interessados em concorrer a bolsa de estudos devem enviar a documentação exigida até a próxima quinta-feira, 29, para o e-mail ri@oab.org.br. O formulário de inscrição deve ser preenchido em francês e está disponível no link: http://www.ena.fr/index.php?module=doc&action=getFile&id=19

Entre os documentos a serem apresentados com o formulário estão: Currículo; cópia da Carteira de Advogado; foto 3x4 recente; carta de apresentação em francês, com no máximo duas páginas; comprovante de proficiência no idioma francês (certificado, carta de escola de Francês, etc.); comprovante de atuação na área de Direitos Humanos.

Outras informações pelo telefone (61) 2193-9730 ou no site: htp://www.ena.fr/index.php?page=formation/internationa/cisap#frais.

 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2299162/oab-oferece-bolsa-de-estudos-para-advogados-na-franca

Ótica- Licenças necessárias

IR: médicos, dentistas e clínicas já têm de guardar dados de pacientes

IR: médicos, dentistas e clínicas já têm de guardar dados de pacientes

 

 

 

Da equipe do DiárioNet


27/07/2010

A Receita Federal criou a declaração de serviços médicos para combater fraudes na declarações do imposto de renda da pessoa física em razão do lançamento de despesas médicas não comprovadas. O objetivo é possibilitar a verificação automática e ágil dos valores declarados.


A nova responsabilidade obriga todos os profissionais e empresas da área a dar informações a partir de fevereiro de 2011. Mas os dados precisam ser armazenados desde já, ao longo do ano. Somente médicos e dentistas registrados são mais de 500 mil no Brasil.


O governo quer inibir o artifício muito utilizado que é a compra de recibos médicos, com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir o valor do imposto devido. Com isso, o processo de restituição de IR também se tornará mais rápido, porque o cruzamento de informações será mais eficiente, informa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.


“Essa declaração passará a ter validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010, porém, é importante acrescentar que os consultórios já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração com antecedência, se deixar para última hora será praticamente impossível passar essa informação completa o que poderá ocasionar punições”, alerta.


A instrução normativa publicada no Diário Oficial obriga todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a fazer a declaração.


O programa para declaração ainda não está disponível, mas a primeira prestação de contas deverá ser entregue em 28 de fevereiro, com dados relativos ao ano de 2010. As multas para omissões ou incorreções serão de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da declaração ou de atraso. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100.


Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos que constem as informações necessárias. Para prestadores de serviços de saúde será necessário:

a) o número do CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e


b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.


Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:


a) o número do CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

 

 

 

Fonte:

 

Portal Terra

 

 

 

                                                         Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/7/2010  12:52:35  

 

 

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11549

 

 

Espírito Santo e São Paulo assinam decreto sobre

Espírito Santo e São Paulo assinam decreto sobre
importações

Extraído de: Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo  -  26 de Julho de 2010

 

Os governos do Espírito Santo e de São Paulo assinam nesta segunda-feira (26) os decretos que regulamentam o Convênio ICMS 36-2010, colocando fim às discussões sobre as dívidas decorrentes das importações na modalidade por conta e ordem de terceiros realizadas antes de 31 de maio de 2009.

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A cerimônia está marcada para as 16 horas no Palácio dos Bandeirantes, na capital paulista, com a presença dos governadores dos dois Estados, Paulo Hartung e Alberto Goldman.

A resolução do caso começou com a assinatura do protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, em que os Estados estabeleceram um respeito mútuo em relação às importações a partir de 31 de maio de 2010 - o Espírito Santo ficaria com ICMS vindo das importações realizadas nas modalidades por conta própria ou encomenda e São Paulo com o imposto relativo às importações por conta e ordem de terceiros.

Nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente.

O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Negris, lembra que o acordo que será assinado na próxima segunda estabelece condições para que todas as multas emitidas por São Paulo sejam extintas. Estima-se que foram lavrados mais de R$ 6 bilhões em multas.

São Paulo tinha autuado empresas que importaram mercadorias pelo Espírito Santo na modalidade por conta e ordem de terceiros com recolhimento de ICMS para o Tesouro capixaba.

"Era o que faltava para que as empresas importadoras retomassem seus negócios. Acreditamos que as importações pelo Espírito Santo voltarão a crescer a partir da assinatura dos decretos", disse Bruno Negris.

Entenda o caso

- O Estado de São Paulo não reconhecia os créditos de ICMS originados nas importações feitas no Espírito Santo. Esse impasse poderia trazer prejuízos para o Espírito Santo, uma vez que boa parte da receita capixaba tem origem nessas operações.

- Os governos dos dois Estados chegaram a um acordo, assinando protocolo estabelecendo que São Paulo iria reconhecer os créditos de ICMS das operações sob encomenda e por conta própria a partir de 31 de maio de 2009, mas as importações feitas antes dessa data ficaram desprotegidas.

- Os dois Estados decidiram então criar legislações para regulamentar o assunto: o Espírito Santo ficaria com ICMS das importações nas modalidades por conta própria ou encomenda e São Paulo com o imposto das importações por conta e ordem de terceiros.

- Os decretos que serão assinados na próxima segunda-feira põem fim à questão, possibilitando que as multas emitidas por São Paulo sejam extintas, solucionando a questão referente às importações anteriores a 31 de maio de 2009 - conforme autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com aprovação de todos os Estados da Federação.

Informações à imprensa:

Assessoria de Comunicação/Sefaz

Maíra Piccin

Daniel Hirschmann

Vera Caser

3636-3877 / 3636-3874/ 9746-9479

 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2297928/espirito-santo-e-sao-paulo-assinam-decreto-sobre-importacoes

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Inscrições para concurso de monografia terminam em 31 de agosto

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Advocacia | 08:15

Inscrições para concurso de monografia terminam em 31 de agosto

As inscrições para a quarta edição do concurso internacional de monografias, promovido pela Comissão Ibero-americana de Ética Judicial (CIEJ) terminam em 31 de agosto. Esse é o prazo para quem tiver interesse em inscrever sua monografia sobre o tema “Princípio da motivação das decisões judiciais“.

O tema da nova edição do concurso foi aprovado na reunião da comissão, realizada em Madri, na Espanha, em dezembro de 2009. O regulamento e o cronograma do concurso – destinado a membros dos poderes judiciais que integram a Cúpula Judicial Ibero-americana, composta por 23 países – podem ser consultados pelo endereço eletrônico do CIEJ.

Autor: Marina Diana Tags: concurso, monografia

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/16/inscricoes-para-concurso-de-monografia-terminam-em-31-de-agosto/

Sentenças deverão ter texto fácil; advogados aprovam

sábado, 24 de julho de 2010

Sentenças deverão ter texto fácil; advogados aprovam

Ler uma sentença e entender. O que parecia impossível para a maioria da sociedade deve se tornar realidade com o texto do projeto de lei nº 7448/2006, da deputada Maria do Rosário (PT-RS). Advogados, poucos que compreendiam –ou tentavam– os termos jurídicos empregados numa decisão judicial, aprovaram a proposta.

“Os jurisdicionados, muitas vezes, nem sequer entendem se ganharam ou perderam uma ação por conta da linguagem excessivamente técnica e rebuscada. Para que a comunicação seja mais eficiente, a linguagem deve ser menos técnica, sendo dirigida a pessoas leigas na área. Tornaria a relação cliente-advogado mais transparente, pois o cliente entenderia sozinho o que o juiz decidiu”, afirma a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli Advogados Associados.

O texto já foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser votado pelo Plenário para ser enviada ao Senado, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

“A sociedade como um todo acreditava que um bom advogado ou um bom juiz era aquele que conseguia, em uma peça judicial, lançar diversos termos complicados, como se isso fosse capaz de impressionar e convencer quem lesse. Esse era o grande complicador de compreensão. Agora, os profissionais do direito terão que se preocupar, quando da redação de uma peça cada vez com mais objetividade e clareza”, disse Polyanna Ferreira Silva, sócia do Siqueira Castro Advogados.

A CCJ aprovou o projeto na forma de substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT-SP). “ Essa necessidade sempre existiu, mas faltou contexto e vontade”, aposta Felippe Alexandre Ramos Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados.

Para ele, no entanto, as mudanças devem atingir todas as instâncias, principalmente as superiores. “Acredito ser de suma importância as próprias decisões dos tribunais em geral, principalmente Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, serem simplificadas, porque não adianta mudar a linguagem da sentença se a decisão dos tribunais continuar tecnocrata”, enfatiza.

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Autor: Marina Diana Tags: Baggio e Associados Advogados, Emerenciano, Palópoli, Siqueira Castro Advogados, STF, STJ

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/24/sentencas-deverao-ter-texto-facil-advogados-aprovam/

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Dispensa NF - ISS SP

 

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 879/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS.

 

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

 

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

 

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

(...)

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

 

 

 

Juíza acusada de manipular a Justiça é aposentada

Juíza acusada de manipular a Justiça é aposentada

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Alessandro Cristo

 

Peculato, prevaricação, tráfico de influência, abuso de poder, transferências irregulares de presos, despachos irregulares, desobediência a instruções da Corregedoria-Geral de Justiça em relação à cautela de veículos apreendidos, preferência para processos de determinados advogados, farsa em processos e indicação do companheiro para juiz leigo. Diante da extensa lista de acusações, a juíza Margarida Elisabeth Weiler, da comarca de Anaurilândia, em Mato Grosso do Sul, foi obrigada a se retirar do Poder Judiciário do estado. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente a juíza, depois de uma inspeção na vara da qual ela era responsável.

 

A decisão foi publicada no último dia 9 de julho. Em portaria, o presidente da corte, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, aplica “a pena disciplinar de aposentadoria compulsória, por interesse público”, em cumprimento a “decisão proferida pelo Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 23/06/2010”. A decisão do Órgão Especial foi unânime. 

 

Com a aposentadoria compulsória, Margarida receberá salários proporcionais ao tempo de serviço pagos pelo Judiciário,sem ter que trabalhar, até o fim de sua vida. Sua carreira na área jurídica, porém, está comprometida. Nesses casos, dificilmente a Ordem dos Advogados do Brasil concede inscrição ao ex-juiz para atuar como advogada. O nome de Margarida já havia sido posto em uma lista negra da OAB depois que ela foi alvo de um ato de desagravo feito pela entidade.

 

A razão do desagravo também é o principal motivo especulado para a pena máxima da magistratura. A juíza foi acusada de privilegiar o empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura em processos na Comarca de Anaurilândia. Reponsável por um quarto das ações que correm na comarca, o empresário pediu liminares contra desafetos e respectivos advogados. Segundo os prejudicados, todas as liminares foram concedidas sem que as partes contrárias fossem ouvidas. O Tribunal de Justiça declarou a juíza suspeita no julgamento de processos ligados ao empresário.

 

Margarida estava afastada das funções desde fevereiro do ano passado, para que não atrapalhasse investigações feitas por uma equipe do TJ-MS sobre irregularidades cometidas nos municípios de Nova Andradina, Bataiporã e Bataguassu. Ela tentou anular a sindicância por meio de um recurso no Conselho Nacional de Justiça, mas o órgão negou o pedido.

 

A juíza já havia sido punida uma vez pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, como a ConJur publicou no ano passado (clique aqui para ler a reportagem). Foi removida compulsoriamente da comarca de Caarapó para a de Anaurilândia “por descumprir reiteradamente a lei, alterando a orientação traçada pelo tribunal em recursos judiciais”, disse o ministro Jorge Scartezzini, do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar um recurso da juíza contra a decisão de remoção. Segundo o TJ-MS, ela invertia “resultados obtidos após a reforma do que ela havia decidido. Foi ela ainda punida por ter substituído decisão proferida em processo judicial por outra de outro conteúdo”.

 

Na época, ao analisar o recurso da juíza contra a remoção — Recurso em Mandado de Segurança 13.298-MS —, o STJ considerou que a punição foi branda e poderia ter sido maior: a de ser colocada em disponibilidade. “A recorrente foi beneficiada com a pena de remoção compulsória, em detrimento da pena de disponibilidade, que poderia lhe ter sido aplicada, já que, como assentado, eram unânimes os julgadores em apená-la”, disse o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª Turma da corte.

Weiler responde ainda a processo movido pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que a acusa de nove crimes: abuso de autoridade, redução à condição análoga a de escravo (por três vezes), peculato, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, prevaricação (por 16 vezes), tráfico de influência, fuga de pessoa submetida a medida de segurança e exploração de prestígio. O processo, de número 2008.10000022876, está em segredo de Justiça.

 

Segundo as denúncias, ela nomeou e exonerou juízes de paz desmotivadamente, decretou prisão civil sem que houvesse títulos de dívida e deferiu medida cautelar em favor da filha, que teve um carro apreendido. É acusada de manter, trabalhando em sua casa, detentos condenados à prisão em regime fechado, sob remuneração de meio salário mínimo — o que caracterizaria o trabalho escravo —, e de facilitar a fuga de um deles. Em 2002, o TJ-MS rejeitou as denúncias, mas foi obrigado a instaurar o processo depois que um Recurso Especial do MP foi aceito no STJ. Margarida Weiler recorreu no próprio STJ e depois ao Supremo Tribunal Federal. As tentativas foram frustradas. Ela foi condenada, em primeira instância, pelo juiz de Caarapó, Fernando Cury, por improbidade administrativa. A sentença foi publicada em 2008.

 

Ela ainda responde a uma representação movida por advogados no Conselho Nacional de Justiça em que é acusada de favorecer o empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura. No ano passado, Bottura foi preso pela Polícia Civil de Mato Grosso do Sul por falsificação de documentos. De acordo com os advogados da ex-mulher do empresário, ele apresentou uma petição passando-se por advogado da ex-companheira, forjando um pedido para que o processo de separação e arrolamento de bens fosse encaminhado à Comarca de Anaurilândia. A falsificação das assinaturas dos advogados foi identificada pelo Ministério Público estadual, que apresentou denúncia. Entre as acusações, está também a do uso de uma mesma guia de recolhimento de custas judiciais em diversos processos ajuizados pelo empresário. O juiz Paulo Henrique Pereira, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, absolveu Bottura, sob a justificativa de que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”. O MP entrou com recurso de apelação em segundo grau.

 

Procedimento Administrativo Disciplinar 066.158.0005/2009

 

Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-23/tj-ms-aposenta-juiza-acusada-usar-cargo-proveito-proprio

 

 

 

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Ophir cria Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB Nacional

Ophir cria Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB Nacional

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Brasília, 21/07/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criou hoje a Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB e, no mesmo ato, designou seus membros. A nova Comissão terá como presidente Arnold Wald Filho; o vice-presidente, Valmir Macedo Soares, e o secretário, Willian Guimarães Santos de Carvalho. Ela será integrada também por Carlos Eduardo de Vasconcelos, Francisco Maia Neto, Leon Frejda Szklarwosky, Paolo Giorgio Quezado Gurgel Filho e Paulo César Pinheiro Carneiro, conforme a Portaria nº 059/2010 assinada por Ophir.

 

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20216

SP sedia o terceiro Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação

Advocacia | 09:58

SP sedia o terceiro Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação

Nos dias 2 e 3 de agosto, em São Paulo, ocorre o III Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, promovido pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o Conima.

Entre os palestrantes confirmados estão Luiz Flávio D´Urso, presidente da OAB, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, o presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Frederico Straube, o diretor do Fórum Mundial de Mediação, Adolfo Braga Neto, o desembargador Antonio Álvares Silva, o doutor em Direito pela USP e um dos autores do anteprojeto da Lei de Arbitragem, Carlos Alberto Carmona. O evento também conta com os advogados Selma Lemes e Pedro Batista Martins, entre outros. O evento tem a coordenação da advogada e diretora de eventos do Conima, Carla Boin Aguiar.

Interessados em participar do III Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação conseguem informações no site do Conima.

Autor: Marina Diana Tags: Arbitragem, evento, mediação, STJ

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/15/sp-sedia-o-terceiro-encontro-nacional-de-arbitragem-e-mediacao/

Na contramão, escritório investe na região Norte do País

quinta-feira, 22 de julho de 2010 Advocacia | 10:30

Na contramão, escritório investe na região Norte do País

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/files/2010/07/Carlos_Fernando_Siqueira_Castro_01-236x300.jpg

Carlos Fernando Siqueira Castro, sócio do Siqueira Castro Advogados, confirma investimentos na região Norte

Diferente do que costumam fazer os grandes escritórios do país, boa parte localizada nas regiões sudeste e sul, investir na área jurídica com sedes no norte do Brasil é um bom negócio para a área advocatícia. Quem defende essa máxima e não se arrepende é o escritório Siqueira Castro Advogados, que figura no primeiro lugar do ranking da publicação inglesa Latin Lawyer como o maior escritório da América Latina na atualidade.

“De 2008 para cá, inauguramos três novas unidades, em Manaus, Belém e Goiânia, que já se encontram inteiramente operacionais. Com isso passamos a ser o único escritório brasileiro de grande porte com presença física na região Norte do Brasil”, garante Carlos Fernando Siqueira Castro, sócio em São Paulo.

Essa prática não é comum a muitos escritórios, que preferem agregar advogados nos outros Estados apenas para causas específicas e temporárias.

A banca, que projeta um crescimento para 2010 entre 20 e 25% em relação ao ano passado, tem investido pesado na expansão de suas sedes pelo País. “Estamos concluindo a expansão de nossa sede de São Paulo: dois novos andares entram em funcionamento no final de julho e o nosso auditório, para 150 pessoas, que será inaugurado em setembro”, conta Castro.

Autor: Marina Diana Tags: Escritórios, Siqueira Castro

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/

Cadastro no SPC não gera dano moral se for reincidente

quinta-feira, 22 de julho de 2010

 

Consumidor, Danos Morais, STJ | 09:39

Cadastro no SPC não gera dano moral se for reincidente

O consumidor que tiver o seu nome inserido de forma irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente não ntem o direito de pedir indenização por dano moral. Esse foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Ele suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado o D’avó Supermercados ao pagamento de indenização dessa natureza. Na ação, o advogado da empresa protestou contra a decisão do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, que condenou a rede varejista ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte”, considerou.

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Autor: Marina Diana Tags: Asfor Rocha, SPC, STJ

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/22/cadastro-no-spc-nao-gera-dano-moral-se-for-reincidente/