Hostgator

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Comunicado CAT 36/04 Impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS de operações com benefícios fiscais não autorizados por convênio

Com. CAT 36/04 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 36 de 29.07.2004
http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
DOE-SP: 30.07.2004

Obs.: Rep. DOE de 31.07.2004

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1º e 8º, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989;

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.

RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS

ANEXO I

BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO:

UF

Legislação

Produto/atividade Beneficiada

ADIN

Minas Gerais

Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99.

Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97, 38290/96, 39217/97,40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01

Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos.

Financiamentos vinculados ao ICMS.

2561-9

Paraná

Decreto 2736/96.

-Artigo 15, III, "d",

-Artigo 51, IV, §§ 3º e 4º,

-Artigo 51, XV, § 15

-Artigo 51, XVI, §15

-Artigo 51, XVII, § 16

-Artigo 59, I

-Artigo 57, §2º, "a" e "c"

Fios de seda

Produtos de informática

Produtos do abate de aves, gado, coelho

Insumos para a fabricação.

2155-9

Paraná

Decreto 3708/97

Decreto 2736/96

-Art. 637

Estação Aduaneira de Maringá - importações em geral

2166-4

Paraná

Leis 13212/01 e 13214/01

Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados,

Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação

Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo

2548-1

Rio de Janeiro

Lei 2273/94

Decreto 20326/94

Indústria e Agroindústria

1179-1

Bahia

Lei 7508/99

-Artigo 3º, "a", "b" e "c".

Decreto 7699/99

- Artigo 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º

Cobre e derivados do cobre

2157-5

Bahia

Decreto 4316/95

Decreto 6741/97

e Decreto 7341/98

Produtos de informática eletrônica e telecomunicação

2156-7

Distrito Federal

Lei 2382/92 e Decreto 20322/99

Leis 2427/99, 2483/99 e 2719/01

Decretos 20957/00 e 23210/02

Atacadistas e Distribuidores

Empreendimentos do PRO- DF - Financiamento de 70% do ICMS

2440-0

2543-0

Goiás

Lei nº 9489 , de 31/7/84

-Art. 1 º , art. 2 º , "a" , "c" , "d" e art. 4 º e §.

Lei nº 11180 , de 20/04/90

-Art. 2 º , I , II e V ,

-Art. 3 º , I , II , III , IV , - Art. 004 º e §

Lei nº 11660 , de 27/12/91

- Art. 2 º , § e 7 º, II "a" e "b".

Lei nº 12181 , de 3/12/93

- Arts. 5 º , 6 º e 7 º

Lei nº 12425 , de 15/8/94

- Art. 1 º e § 3 º , § 4 º e § 5 º

Lei nº 12855, de 19/04/96

- Art. 2 º e § e art. 6 º

Lei nº 13.213 , de 29/12/97

- Art. 1º, I , II

- Art. 3º

- Art. 27 , I , II

Lei nº 13246, 13/01/98

- Art. 3º, I , II

- Art. 4º

- Art. 6 º

Lei nº 13436, de 30/12/98

- Art. 4º , I , II e III

Lei nº 13533, de 15/10/99

-Art. 1º e § 1º e § 2º

-Art. 2º

Lei nº 13581 , de 10/01/00

- Art. 3º

Decreto nº 3503 , de 13/08/90

Decreto nº 3822 , de 13/08/92

Decreto nº 4419 , de 13/08/95

Decreto nº 4756 , de 13/08/97

Decreto nº 4989 , de 13/08/98

Decreto nº 5036 , de 13/08/99

- Art. 37 e I , "a" , "b" , "c" , "d" , § 002 º , § 003 º

- Art. 8º , I , II , V

- Art. 9º , I , "a" , II, "a" e "b"

- Art. 16

- Art. 17 , I , II , III , V, IX , § 2 º , § 3º

- Art. 20 , I , II , III , IV, V , VI , VII , X , XI e XII, § 1º , § 2º , I e II

- Art. 024 , art. 025 , art. 026 e art. 027 , 00I e III

Decreto nº 5265 , de 31/12/00.

Incentivos

Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes

2441-8

Mato Grosso do Sul

Lei 1798/97

Lei 2047/99

Lei 2182/00

Decreto 9115/98

Setor industrial

Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÂO e todos os programas dele decorrentes

2439-6

ANEXO II

LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)

1 - AMAZONAS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

1.1

Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas

Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado.

Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003

2 - BAHIA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

2.1

Atacadista de leite e seus derivados

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.2

Atacadista de farinhas, amidos e féculas

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.3

Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.4

Atacadista de aves vivas e ovos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.5

Atacadista de carnes e produtos de carnes

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.6

Atacadista de pescados e frutos do mar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.7

Atacadista de massas alimentícias em geral

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.8

Atacadista de outros produtos alimentícios

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.9

Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.10

Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.11

Atacadista de produtos de higiene pessoal

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.12

Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000)

2.13

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.14

Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.15

Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01)

2.16

Atacadista de móveis

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.17

Atacadista de embalagens

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.18

Atacadista de equipamentos de informática e comunicação

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.19

Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais

(Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)

2.20

Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados

crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único)

2.21

Artigos esportivos importados

crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais

(Dec. 7.727/99, art. 2º )

3 - DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

3.1

Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.2

Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%

3.3

Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.4

Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.5

Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94

crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.6

Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.7

Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.8

Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.9

Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.10

Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004 )

3.11

Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.12

Atacadista ou distribuidor de material de construção

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.13

Atacadista ou distribuidor de:

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

3.14

Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004

3.15

Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14

crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais

(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)

(a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)

4 - ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

4.1

Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado,

crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais

(Art. 107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002)

5 - GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

5.1

Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização

crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3%

(Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

6 - MATO GROSSO DO SUL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

6.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)

Crédito presumido de 2% art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001

Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.

7 - PERNAMBUCO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

7.1

Comércio atacadista de produtos importados

crédito presumido de 47,5% a 52,5%

(Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99)

7.2

Central de distribuição

crédito presumido de 3% a 8%

(Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99)

7.3

Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas

Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano

Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º)

8 - RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

8.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias

crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002

(Art. 2º do Dec. 27.158/2000)

8.2

Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística

Crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias

Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência

(Lei 4.173/03)

8.3

Importadores - Rio Portos

Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação

(Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial

8.4

Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes

Financiamento vinculado ao ICMS

(Lei2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.5

Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.6

Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.7

Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.8

Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.9

Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.10

Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro -RIOPEÇAS

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.11

Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.12

Telecomunicações e Elétro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.13

Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.14

Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.15

Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE

Financiamento vinculado ao ICMS

(Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa

8.16

Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04)

Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual

(Decretos 35.419/04 e 35418/04)

9 - RIO GRANDE DO NORTE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

9.1

Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho

Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais

Decreto 16.573, de 27-2-2003

10 - TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

10.1

Comércio atacadista

crédito presumido de 11%

(Lei 1.201/2000)

crédito presumido de 2%

(Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002

Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=124409&amigavel=1&flag_mf=&flag_mt=1#ixzz0wVCGl56D

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Decreto paulista regulamenta acordo entre São Paulo e Espírito Santo nas importações por conta e ordem

Marcio Roberto Alabarce 
Advogado em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Sócio de Machado Associados Advogados e Consultores

Artigo - Estadual - 2010/0232

Decreto paulista regulamenta acordo entre São Paulo e Espírito Santo nas importações por conta e ordem
Marcio Roberto Alabarce*

  Avalie este artigo

Elaborado em 07/2010

Foi publicado em (27/07/2010) o Decreto SP nº 56.045 disciplinando o acordo firmado entre São Paulo e Espírito Santo a respeito do ICMS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiro. A rigor, essa é mais uma etapa da controvérsia entre esses dois Estados, que existe desde a década de 70, quando da criação do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP - pela Lei ES nº 2.508/70.

Já em 1972, o Fisco Paulista editava as Portarias CAT nº 2 e 42 restringindo o crédito do ICMS das empresas paulistas que recebiam mercadorias de importadores beneficiados com os incentivos financeiros do FUNDAP. À época, essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que frustrou as restrições pretendidas pelo Estado de São Paulo (Cf. RE nº 88.956). Negociações, à época, foram travadas entre os Estados, o que resultou na edição da Portaria CAT nº 11/1976, que admitiu o crédito fiscal sem restrições por 10 anos, em razão de consenso com o Espírito Santo.

Em 1985, novo acordo foi firmado com o Estado do Espírito Santo, denunciado em 1993, ano em que foi novamente editado um ato normativo restringindo o crédito fiscal dos contribuintes paulistas relativamente às aquisições feitas junto a importadores capixabas, a saber, a Portaria CAT nº 85/1993. Imediatamente, esse tema voltou ao STF no Mandado de Segurança nº 21.863. Mais uma vez a Corte Suprema acolheu, por meio de liminar, o protesto do Estado do Espírito Santo conta a reação paulista, mas esse processo jamais foi julgado em definitivo. Por fim, novas negociações entre esses Estados resultaram no Protocolo ICMS nº 23/2009 e, mais recentemente, no Convênio ICMS nº 36/2010.

Em meio a todo esse debate, uma novidade foi, justamente, o advento da Constituição de 1988, da Lei Complementar nº 87/96 e, com eles, da atual controvérsia sobre a titularidade do próprio ICMS nas importações, especialmente nas realizadas por conta e ordem de terceiros. Por uma interpretação literal das regras da Lei Complementar nº 87/96, considerava-se que o ICMS deveria ser pago em favor do Estado onde estivesse localizado o estabelecimento em que ocorresse a entrada física da mercadoria. Por outro lado, uma outra linha de interpretação - acolhida em alguns casos pelo Poder Judiciário e por algumas autoridades estaduais - passou-se a se entender que o ICMS na importação deveria ser pago desde logo em favor do Estado do real "adquirente" da mercadoria importada, o qual, no caso das importações realizadas sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", seria o encomendante da mercadoria.

Em relação às importações por conta e ordem de terceiros, em síntese, esse é o entendimento firmado por São Paulo e Espírito Santo por meio do Protocolo ICMS nº 23/2009. Mas esse ainda é um tema polêmico, como se vê pela ressalva a esse posicionamento da parte dos demais Estados no texto do Convênio ICMS nº 36/2010. A questão é realmente muito complexa, envolve questões de difícil resolução ligadas à interpretação das normas aplicáveis e do pacto federativos, e, por isso mesmo, não comporta generalizações.

No entanto, com essa outra linha de entendimento, em vez de sofrer restrições parciais ao crédito do ICMS relativo às mercadorias importadas por empresas situadas no Espírito Santo, em valor limitado ao montante do benefício financeiro decorrente do FUNDAP, o encomendante passou a sofrer autuações relativas ao próprio ICMS da importação e, como reflexo, ao valor integral do crédito de ICMS, que passou a ser considerado inexistente. Com isso, muitas empresas viram suas contingências aumentarem consideravelmente.

Em meio a este cenário de controvérsias, São Paulo e Espírito Santo firmaram o acordo formalizado pelo Protocolo ICMS nº 23/2009, confirmado junto aos demais Estados por meio do Convênio ICMS nº 36/2010. Agora, esse acordo foi regulamentado em São Paulo pelo Decreto SP nº 56.045, de 26 de Julho de 2010.

Pelo novo Decreto, o contribuinte paulista que tiver encomendado a importação de bens e mercadorias do exterior junto a empresas importadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo na modalidade "operação por conta e ordem de terceiros" poderá requerer, até 31/10/2010, o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo. Esse reconhecimento é aplicável às importações contratadas até o dia 20/03/2009, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

Pela sistemática do novo Decreto, o Estado de São Paulo, ao "reconhecer" tais recolhimentos, promoverá a suspensão dos atos de cobrança e, após certo período, os créditos tributários correspondentes serão extintos. Com a ressalva de que a própria existência do crédito tributário em favor do Estado de São Paulo é controvertida - já que essa questão ainda suscita significativas discussões jurídicas - o fato é que esse Decreto está a anistiar e a remitir os débitos de todos aqueles que atendam às condições previstas nessa nova legislação.

Na prática, o contribuinte deverá apresentar um requerimento às autoridades fiscais indicando as importações realizadas junto a importadores capixabas elegíveis ao tratamento previsto no Decreto.

Nesse requerimento, o contribuinte também deverá indicar todas as importações realizadas nessa mesma modalidade contratadas após 20/03/2009 e/ou cujo desembaraço tenha ocorrido após 31/05/2009, mas, nesse caso, abrangendo tanto os importadores situados no Espírito Santo como os importadores localizados em outros Estados. Em relação a elas, o contribuinte paulista deve declarar que efetivou o recolhimento do ICMS incidente na importação em favor do Fisco paulista. Nesse caso, o Decreto prevê que o contribuinte que não tenha pago o ICMS em favor do Estado de São Paulo em relação a essas operações de importação por conta e ordem - note-se: abrangendo os importadores situados no Espírito Santo e nas demais Unidades da Federação - poderá realizar esse pagamento com os acréscimos legais aplicáveis em até 15 dias, contados da data e apresentação do requerimento. Esse pagamento, deve-se enfatizar, é condição para assegurar o tratamento fiscal previsto no Decreto.

Vale o comentário no sentido de que, além desse pagamento, o contribuinte deverá avaliar a necessidade de regularização (estorno) dos eventuais créditos de ICMS que tenha apropriado, relativamente às remessas interestaduais oriundas dessas empresas importadoras, sem prejuízo do eventual aproveitamento, como crédito fiscal, do ICMS agora pago em favor do Estado de São Paulo.

Por outro lado, o contribuinte também deverá declarar ao Fisco Paulista a totalidade das operações de importação por conta e ordem de terceiros nas quais tenha figurado como encomendante, realizadas com importadores de outros Estados, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido entre 01/06/2005 e 31/05/2009. Em relação a elas, o Decreto prevê que o contribuinte que tenha realizado tais operações de importação por conta e ordem poderá realizar esse pagamento com os acréscimos legais aplicáveis em até 15 dias, contados da data e apresentação do requerimento. Para essas operações, o pagamento do ICMS em favor de São Paulo não é condição ao gozo do tratamento previsto no Decreto, sendo certo que o contribuinte ficará sujeito a eventuais autuações relativamente a essas operações.

Feito o requerimento - desde que atendida às condições acima referidas, dentre outras - serão suspensos os procedimentos de fiscalização e demais atos de cobrança relativamente às importações realizadas por intermédio de empresa importadora situada no Espírito Santo alcançadas pelo Decreto. Em seguida, o Fisco paulista solicitará ao Fisco capixaba uma certidão atestando que o ICMS dessas mesmas operações de importação foi integralmente realizado na forma da legislação estadual capixaba, e que o recolhimento é apto a ser reconhecido pelo Estado de São Paulo.

É importante notar que existem regras nesse Decreto segundo as quais a suspensão das fiscalizações e atos de cobranças pelo Estado de São Paulo será interrompida, dentre as quais:

(i) a constatação de irregularidade no pagamento do ICMS devido na importação, por contribuintes paulistas, relativamente às operações por conta e ordem de terceiros, realizadas por importador situado no Espírito Santo ou em qualquer outra Unidade da Federação, contratadas após 20/03/2009 e/ou desembaraçadas após 01/06/2009;

(ii) a verificação de evasão fiscal, simulação de operações ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que tais acusações não tenham sido definitivamente julgadas, sendo certo que esse último aspecto em particular pode suscitar significativas controvérsias judiciais, por trazer um ônus ao contribuinte em virtude de uma acusação sem lhe permitir a defesa pertinente;

(iii) a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou pelo Espírito Santo, dos termos do Protocolo ICMS nº 23/09, o que traz significativa margem de insegurança ao contribuinte, e, sob certa perspectiva, viola uma noção mínima de direito adquirido, pois o contribuinte é levado a se autodenunciar e a adotar uma série de posturas sob a condição resolutória de eventual mudança de rumos políticos.

Se as condições previstas no Decreto forem satisfeitas por certo período, os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos de acordo com o cronograma previsto no artigo 5º do Decreto. Em 31/12/2010, serão extintos os créditos tributários - eventualmente reclamados pelo Fisco Paulista - relativos aos recolhimentos efetuados ao Estado de Santa Catarina até 31/05/2005. Nos anos seguintes, a regra prevê a extinção do crédito tributário no dia 31/06 de cada ano, relativamente às operações realizadas no quinto ano anterior. Assim, em 01/06/2014 serão extintos os créditos tributários relativos aos recolhimentos efetuados entre 01/06/2008 e 01/05/2009.

Enfim, apesar de certas críticas que podem ser lançadas contra algumas das condições impostas pela legislação, a verdade é que o novo Decreto constitui uma importante medida da legislação paulista para viabilizar a regularização das contingências de empresas com passivos de ICMS significativos. Em cada caso concreto, impõe-se a avaliação criteriosa quanto às condições exigidas pela legislação, bem como sobre as garantias e incertezas dela decorrentes.

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

Marcio Roberto Alabarce*

 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Marcio Roberto Alabarce.


- Publicado pela FISCOSoft em 12/08/2010



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=235340&o=4#ixzz0wR4eVb1y

Contribuinte resgata teses fiscais

Contribuinte resgata teses fiscais


Categoria: Tributário

Publicado por: Rodrigo Ramires

Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

A tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Mudanças são constantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudaram várias vezes nos últimos anos de entendimento sobre temas que já estavam consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que por mais de 20 anos anos foi concedido às empresas exportadoras. Tanto o STJ, quanto o Supremo, reavaliaram a validade do benefício e o suspenderam. No caso do Supremo, a Corte entendeu que os créditos foram extintos em 1990.

Outro caso emblemático envolve a Cofins para as sociedades civis, que chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes para o não recolhimento da contribuição. O entendimento, porém, foi alterado após análise em contrário do Supremo em 2008. Em razão da mudança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a cobrar o pagamento, por meio de ações rescisórias, de escritórios de advocacia e mesmo de entidades de classe que possuíam decisões transitadas em julgado - das quais não cabem recursos.

A Fazenda Nacional também conseguiu reverter no Supremo o direito dos contribuintes à compensação de créditos envolvendo mercadorias com alíquota zero do IPI. Por um placar de seis votos a cinco, os ministros da Corte decidiram em fevereiro de 2007 que não seria mais possível usar créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento. Em 2002, o Supremo havia julgado favoravelmente às empresas.

Fonte: Clipping AASP

http://www.cerqueiraleite.com.br/news/5006/25/Contribuinte-resgata-teses-fiscais.html

04-08-10

Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA

 

Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA

 

 

 

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do ST, o relator deu provimento ao recurso da União

Dissolvida a sociedade de forma irregular, o sócio é responsável pela multa por infração à CLT, ainda que o seu nome não tenha constado na certidão da dívida ativa. Isso porque a lei autoriza a responsabilização dos sócios e administradores por atos ou omissões da sociedade, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, como no caso de dissolução irregular. Com esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa reclamada.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da União Federal de inclusão do sócio da mineradora reclamada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o nome dele não consta na CDA e por não existirem provas da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o relator, os oficiais de justiça que compareceram no endereço da empresa reclamada certificaram que a mineradora não existe mais local e que o sócio deixou de residir na cidade de Paracatu.

Para o magistrado, essas informações, juntamente com os documentos que atestam a inabilitação no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e a inaptidão para o registro no CNPJ, além da última declaração de Imposto de Renda, no ano de 1995, demonstram que a empresa foi dissolvida de forma irregular. O desembargador lembrou que o artigo 50, do Código Civil, estabelece que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ (que considera presumida a dissolução irregular da sociedade, quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio gerente), o relator deu provimento ao recurso da União, determinando o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( nº 00056-2006-084-03-00-5 )

 

 

 

Fonte:

 

TRT-MG

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/8/2010  11:03:46  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11625

Impasse jurídico por compra de terras por estrangeiros

Impasse jurídico por compra de terras por estrangeiros

A administração pública e o Judiciário estão em campos opostos em relação à compra de terras brasileiras por estrangeiros. A situação pode até mudar por força de um novo parecer da Advocacia Geral da União (AGU) ou por meio de um projeto de emenda à Constituição, mas por enquanto a discordância continua. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) limita e controla a aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro, o governo está vinculado a pareceres da AGU que dizem que restrições para essas operações não são válidas. O resultado é a insegurança jurídica.

A leitura é do advogado Ricardo Cerqueira Leite, do escritório Cerqueira Leite Advogados. "O CNJ não tem competência para fazer essa restrição e tumultuou ainda mais o cenário. Ele usou uma via oblíqua que gerou mais insegurança. O processo legislativo está sendo desrespeitado", afirma. Ele destaca que se empresas nacionais com capital estrangeiro reclamarem na Justiça das restrições devem conseguir decisões favoráveis.

Cerqueira Leite afirma que o fato de os cartórios prestarem informações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é mais um entrave à aquisição. "Os cartórios estão criando embaraços para lavrar as escrituras e pedem esclarecimentos sobre a origem do capital. Há o temor de algumas empresas."

O impasse sobre a participação de estrangeiros na atividade agrícola é antigo. A Lei 5.709, de 1971, impôs restrições para as compras no Brasil, entre elas, o limite da área a ser adquirida e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Em 1994, a AGU afirmou em parecer que a restrição legal ao capital estrangeiro não foi recepcionada pela Constituição Federal e, assim, as operações de compra e venda foram liberadas. De acordo com o órgão, pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira não necessita de autorização para adquirir imóveis rurais.

A Corregedoria do CNJ, em julho deste ano, determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar, a cada três meses, às corregedorias dos tribunais de Justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Os cartórios não estavam cumprindo os artigos 10 e 11 da Lei 5.709, ou seja, não tinham cadastro das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas nem encaminhavam relação das mesmas às corregedorias e ao Ministério da Agricultura. A advogada Yara Donda, do Buranello Passos Advogados, confirma que a maioria dos cartórios não fazia a comunicação.

Segundo o CNJ, as aquisições de terras podem ser anuladas caso sejam comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação.

O governo já sinalizou que vai elaborar outro parecer para barrar o capital estrangeiro no campo. Ao mesmo tempo, deve encaminhar uma PEC para deixar claras algumas restrições.

De acordo com dados de 2008 do Incra, os estrangeiros são detentores de 33.228 imóveis rurais, em uma área de mais de 5 milhões de hectares, o que corresponde a 0,64% dos imóveis cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural e 0, 97% do total de área.

O advogado André Ricardo Passos, do Buranello Passos Advogados, afirma que qualquer regulação deve depender da mudança de governo. Atualmente, segundo ele, o atual comando está mapeando as aquisições de terras, que vem crescendo especialmente por meio de fundos de investimento em participações. "Esse tipo de sociedade é brasileira, mas o governo está tateando a questão antes de tomar qualquer atitude. A ideia é quantificar e qualificar para depois regular e provavelmente criar maior controle", diz. Passos ressalta que a questão é delicada, pois grande parte das empresas brasileiras, hoje, tem capital estrangeiro, como, por exemplo, a própria Petrobras. "Sem capital estrangeiro não se fecha as contas da balança comercial. É complicado criar uma restrição", afirma.

A advogada Ellen Carolina da Silva, especialista em direito tributário e agronegócio do Luchesi Advogados, afirma que a PEC tem a finalidade de conter a venda de terras para estrangeiros e a princípio destituir alguns títulos já registrados a partir de determinada data a ser estabelecida. "Esse tipo de situação gera insegurança jurídica ao investidor, inibe o investimento e consequentemente o crescimento do País", diz. Para ela, a PEC deve buscar uma saída legal que permita ao País acolher investidores e empresas de outras nacionalidades, mas que garanta a soberania brasileira e os interesses nacionais. "O problema é que até hoje a legislação não conseguiu encontrar um equilíbrio".

O cenário atual de compra de terras por estrangeiros coloca a administração pública e o Judiciário em campos opostos. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) limita e controla a aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro, o governo está vinculado a pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) que dizem que restrições a essas operações não são válidas. O resultado é insegurança jurídica. Segundo o advogado Ricardo Cerqueira Leite, do escritório Cerqueira Leite Advogados, "o CNJ não tem competência para fazer essa restrição e tumultuou ainda mais o cenário. Ele usou uma via oblíqua que gerou mais insegurança". Ele destaca que se empresas nacionais com capital estrangeiro reclamarem na justiça das restrições, devem conseguir decisão favorável. Cerqueira Leite afirma que o fato de os cartórios prestarem informações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é mais um entrave à aquisição. "Os cartórios criam embaraços para lavrar as escrituras e pedem esclarecimentos sobre a origem do capital."

O impasse sobre a participação de estrangeiros na atividade agrícola é antigo. A Lei 5.709, de 1971, impôs restrições às compras no Brasil. Em 1994, a AGU afirmou em parecer que a restrição legal ao capital estrangeiro não foi recepcionada pela Constituição Federal, e assim as operações de compra e venda foram liberadas.

A Corregedoria do CNJ, em julho deste ano, determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar, a cada três meses, às corregedorias dos tribunais de Justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Segundo o CNJ, as aquisições de terras podem ser anuladas caso sejam comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação. O governo já sinalizou que vai elaborar outro parecer para barrar o capital estrangeiro.

Andréia Henriques

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8243

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

 

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza " , diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Estados já têm leis que autorizam compensação

Onze Estados brasileiros possuem leis que disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.

No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.

Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.

Luiza de Carvalho, de Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8241

 

12-08-10

 

terça-feira, 10 de agosto de 2010

COFINS IMPORTAÇÃO - CRÉDITO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357 de 23 de Julho de 2007



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada). INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da Cofins - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da Cofins - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. CRÉDITO A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação.


 

COFINS IMPORTAÇÃO - GROSS UP

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 405 de 13 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO. No cálculo da Cofins na importação de serviços, quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, o valor a ser considerado na base de cálculo deve ser reajustado de acordo com a alíquota do imposto de renda na fonte. No cálculo em questão, não importa de quem seja ônus do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


 

CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 14 de Agosto de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICAÇÃO. As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de um serviço atinente ao desenvolvimento de sistemas de rotinas a serem implementadas por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Uma vez que tais montantes são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as operações que as motivaram não se submetem aos controles de preços de transferência, que têm a precípua função de determinar, para as operações de importação efetuadas junto a vinculadas, o limite de dedutibilidade de despesas nas bases de cálculo dos referidos tributos. Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de um serviço técnico, auferidas, no País, por um não residente. Os valores pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados pela empresa brasileira não possuem, para a beneficiária, a natureza de reembolsos, na medida em que constituem recuperações de despesas anteriormente computadas. Assim, as apropriações das referidas despesas nos resultados da consulente são indevidas e, portanto, indedutíveis, para fins de constituição do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na medida em que competem à beneficiária, domiciliada no exterior.


 

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314 de 08 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Ementa PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Redução de capital pode ficar isenta de impostos

Redução de capital pode ficar isenta de impostos

Valor Econômico

Tributário: Câmara Superior do Carf julgará multa contra holding mineira

Laura Ignacio, de São Paulo

29/07/2010

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.

Fenacon - Publicações - Fenacon Notícias

http://blog.tributario.pro.br/2010/07/29/reduo-de-capital-pode-ficar-isenta-de-impostos/  29-07-2010