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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Da utilização da carta de fiança bancária no processo do trabalho

curriculoLara Cristina Vanni Romano 
Advogada especializada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1251

Da utilização da carta de fiança bancária no processo do trabalho
Lara Cristina Vanni Romano*

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A fiança encontra-se disposta nos artigos 818 a 839 do Código Civil de 2002, Lei nº 10.406/2002, sendo conceituada como um contrato através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais.

A FIANÇA BANCÁRIA é uma espécie do gênero fiança, constituindo-se em um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes, pessoas naturais ou Jurídicas.

Tal espécie de fiança vem sendo utilizada com sucesso para garantia dos débitos tributários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública (Lei 6.830/80), tendo em vista o tempo de discussão em tais ações, não raro, exceder cinco anos.

Nesse sentido, diante do disposto no artigo 889 da CLT, que prevê a aplicação da Lei 6.830/80 no processo de execução trabalhista naquilo em que não contrariar as normas previstas na CLT, entendemos perfeitamente cabível a utilização da Carta de Fiança Bancária para garantia e discussões dos créditos existentes no Processo do Trabalho, em qualquer fase, sendo este instrumento hábil a proteger os interesses do credor e do devedor trabalhista.

Possuindo os recursos trabalhistas mero efeito devolutivo, permitindo ao reclamante a execução provisória do julgado até a penhora de bens, a carta de fiança bancária torna-se instrumento efetivo para garantir, caso não haja reforma pelo tribunal da condenação, que os valores devidos sejam integral e corretamente quitados junto ao reclamante, com a incidência de juros e correção monetária.

Por outro lado, proporciona ao reclamado (empresa) a segurança de manejar recursos às instâncias superiores, exercitando seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sem a preocupação de que a qualquer momento suas contas, de seus sócios ou ex-sócios sejam arbitrariamente bloqueadas e penhoradas.

Caso a empresa já tenha efetuado o depósito dos valores para a garantia do juízo, entendemos perfeitamente possível a substituição do dinheiro penhorado pela carta de fiança bancária, não havendo prejuízo algum ao reclamante, que deverá necessariamente aguardar a decisão definitiva do feito para soerguer os valores.

Da mesma forma, no caso de execução definitiva, o executado poderá garantir a execução com a carta de fiança bancária para discussão de algumas das hipóteses elencadas no artigo 475-L do CPC, constituindo-se esta, instrumento idôneo e eficaz para a garantia do credor, pois equivale a dinheiro.

Na pratica não há qualquer diferença entre o dinheiro depositado e a carta de fiança bancária, bastando a prévia intimação da instituição financeira fiadora para depositar o valor atualizado do débito em uma conta do juízo, o que geralmente ocorre, sem questionamentos, em dois dias.

Portanto, tratando-se de execução provisória, ou mesmo de execução definitiva, a carta de fiança bancária atende aos interesses e anseios de ambas as partes, proporcionando à empresa a continuidade de seus negócios com o pagamento de seus funcionários, tributos, insumos e outros compromissos financeiros enquanto a questão não é decidida em juízo e proporcionando ao reclamante a segurança de que receberá com certeza o valor que lhe é realmente devido, acrescido de juros e correção monetária, logo após a entrega da prestação jurisdicional.

A manutenção de capital penhorado nos autos do processo, dependendo do porte da empresa e do montante apurado, condena esta à morte, pois lhe retira o capital de giro, necessário à continuação de suas atividades, ocasionando um efeito "bola de neve", pois condena outros empregados ao desemprego, o que possivelmente gerará mais demandas trabalhistas.

Além disso, a correção monetária e os juros pagos pela instituição financeira, na qual o dinheiro permanece depositado enquanto não há solução do litigio, são bem menores do que àqueles previstos para a atualização dos débitos trabalhistas, sendo a empresa no final obrigada a arcar com as diferenças apuradas pelo juízo.

A Carta de Fiança Bancária está expressamente prevista em nossa legislação no artigo 656, § 2º do CPC, o qual determina que ao valor discutido seja acrescido o percentual de 30%. Além disso, esse instrumento deve ser especifico para garantia do processo, bem como possuir prazo indeterminado.

A ordem preferencial da penhora de bens encontra-se detalhadamente descrita no artigo 655 do CPC, sendo previsto em primeiro lugar para garantia da execução "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira."

Da mesma forma, encontra-se expressamente previsto em nossa legislação o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme artigo 620 do CPC, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Tal princípio humaniza a execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado, mostrando-se perfeitamente compatível com a execução trabalhista (arts. 769 e 889 da CLT) e com o artigo 612 do CPC, pois somente quando a execução puder ser realizada com a mesma efetividade para o credor, será preferível o meio menos oneroso para o devedor: a carta de fiança bancária.

Apesar de os juízes de primeira instância ainda não demonstrarem muita simpatia em relação a essa garantia, nosso C. TST já possui entendimento cristalizado, firmado através da OJ 59 da SBDI- 2, de que carta de fiança bancária equivale a dinheiro:

OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. Inserida em 20.09.00
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

Ademais, a garantia da execução por fiança bancária está expressamente prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e a substituição de dinheiro por fiança bancária está expressamente prevista no artigo 15, I da mesma lei, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, face ao disposto no artigo 889 da CLT.

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - ...
II - oferecer fiança bancária;
III - ....
IV - ...
§ 1º - (...)
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - ...
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - ....

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - (...)

Julgados recentes de nosso Colendo TST, confirmam nossa tese:

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAG - 42/2007-000-10-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 19/10/2007
PROC. Nº TST-ROAG-42/2007-000-10-00.0
ACÓRDÃO
SBDI-2
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO OFERECIDO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2. Nos termos da OJ 59 da SBDI-2, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis a que se refere o art. 655 do CPC. Isso porque a carta de fiança se reveste da mesma liquidez atinente ao dinheiro, atendendo, portanto, à gradação legal de preferência dos bens a serem constritos, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80. Sendo assim, assiste razão ao Impetrante quanto à existência de direito líquido e certo à substituição do dinheiro oferecido em garantia da execução por carta de fiança bancária, haja vista que a execução deve ser processada da forma menos gravosa, sendo, pois, ilegal e arbitrário o indeferimento do pedido de substituição do dinheiro oferecido em garantia da execução por carta de fiança bancária, com fundamento no art. 655 do CPC. Recurso Ordinário provido.

NÚMERO ÚNICO PROC: ROMS - 3699/2003-000-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 26/10/2007
PROC. Nº TST-ROMS-3.699/2003-000-01-00.5
C:
ACÓRDÃO
CSBDI-2
GMRLP/gc/msg
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. O mandado de segurança se volta contra o ato judicial que ordenou a penhora dos bens do Banco impetrante, ante à recusa da exeqüente em aceitar a indicação de carta de fiança bancária, cujo prazo de validade é indeterminado, além da inobservância da ordem preferencial do art. 655 do CPC. A Orientação Jurisprudencial nº 59 desta c. SBDI-2 reconhece que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação do art. 655 do CPC, afigurando-se, assim, irrelevante a discordância da exeqüente em relação à nomeação, pelo executado, da carta de fiança como garantia da dívida, sob pena de violação do direito líquido e certo do impetrante de ver processada a execução da forma a ele menos gravosa. Recurso ordinário provido.

Por fim, verificamos que o entendimento do STJ em sede de execução fiscal é o mesmo:

"O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do deposito em dinheito, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal" (STJ-2ª T., REsp 660.228, rel. MIn. Eliana Calmon, j. 13.9.05, DJU 10.10.05).
"Conforme o art. 15, inc. I, da LEF, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independententemente da anuencia do exequente. No entanto, tratando a hipotese de substituição da poenhora por outro bem que não aqueles previstos no inc. I, é imprescindível a concordancia expressa do exequente, o que não ocorreu nestes autos" (RSTJ 181/108).

Desta forma, diante dessa breve exposição, podemos concluir que a utilização da Carta de Fiança bancária pela empresa para garantir a execução ou substituir valores que já encontram-se depositados nos autos é perfeitamente possível e encontra respaldo legal, posto que permitida expressamente sua utilização nos artigos supra citados, pois considerada como DINHEIRO, nos termos do artigo 655 do CPC, respeitando ao mesmo tempo o princípio do meio menos oneroso para o executado e da primazia do credor trabalhista, porquanto permite à empresa utilizar-se de seu capital de giro enquanto discute os valores realmente devidos em execução, tendo o credor ampla e irrestrita garantia de recebimento de seu crédito no momento oportuno, posto que avalizado por instituição bancária, de grande porte, idônea e com grande prestigio no mercado.

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Lara Cristina Vanni Romano*

 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Lara Cristina Vanni Romano.


- Publicado pela FISCOSoft em 18/10/2010

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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Atividade rural

Atividades Rurais - Normas e Procedimentos Tributários

CONSIDERAÇÕES INICIAIS: As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se, atualmente às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadra-se no lucro real, presumido ou arbitrado.

LUCRO REAL: A atividade rural é beneficiada com determinados incentivos, que somente podem ser utilizados pela pessoa jurídica quando tributada com base no lucro real. A regra geral de apuração do lucro real é trimestral. No entanto, a empresa pode optar pelo regime de estimativa, que consiste no levantamento de balanço anual em 31 de dezembro, a fim de determinar o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Para enquadrar-se no balaço anual, a pessoa jurídica deverá: a) recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL, com base na receita bruta e acréscimo; b) suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto mencionado na letra "a" com base em balanços ou balancetes levantados a cada período em curso, com observância das leis comerciais e fiscais.

LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Na tributação com base no lucro presumido, ou arbitrado, a apuração trimestral é obrigatória, qualquer que seja a atividade da pessoa jurídica.

CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL: Considera-se receita operacional da atividade rural aquela proveniente do giro normal da empresa, em decorrência do exercício das seguintes atividades: I) agricultura; II) pecuária; III) extração e exploração vegetal e animal; IV) exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais; V) exploração de atividade florestal, ou seja, o cultivo de floresta que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; VI) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as composições e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos ou utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, 0utilizando exclusivamente matérias-primas produzidas na área rural explorada, tais como: a) beneficiamento de produtos agrícolas: destaque de arrroz e de outros produtos semelhantes; debulha de milho; conservas de frutas etc.; b) transformação de produtos agrícolas: moagem de trigo e de milho; moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura; grão em farinha ou farelo; c) transformação de produtos zootécnicos: produção de mel adicionado em embalagem de apresentação; laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite; transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão); produção de suco de laranja adicionado em embalagem de apresentação; produção de adubos orgânicos; d) transformação de produtos florestais: produção de carvão vegetal; produção de lenha com árvores da propriedade rural; venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e) produções de embriões de rebanho em gera, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização); VII) atividade de captura de pescado in natura, realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.).
A inclusão de rendimentos auferidos em outras atividades que não as examinadas neste item 2, com o objetivo de usufruir de benefícios fiscais, constitui fraude e sujeito o infrator à multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízos de outras cominações legais.

RECEITA DA VENDA DE REPRODUTORES / MATRIZES: Admite-se como da atividade própria das empresas que se dedicam à criação de animais a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, qualquer que seja o montante do resultado dessa operação, desde que observado o período de permanência na empresa de que trata a letra "b" do item 3.

RECEITA DA VENDA DO IMOBILIZADO: Constitui receita da atividade rural a alienação de todos os bens utilizados na produção rural, tais como tratores, implementos, equipamentos, maquinas, utilitários e benfeitorias incorporadas ao imóvel rural.

ALIENAÇÃO DA TERRA NUA: Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola. Nesse caso, o ganho deve ser apurado, de acordo com regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

EXPLORAÇÃO CONJUNTA DA ATIVIDADE: Os arrendatários, os condomínios e os parceiros na atividade rural, cuja condição esteja aprovada com documentos hábeis, pagarão o imposto devido separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um. Nesses casos, a escrituração devera ser efetuada em destaque na contabilidade de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural.

INCLUSÃO DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural.

COMPROVAÇÃO DA RECEITA: A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, devera ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do Produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens, utilizados na exploração da atividade rural a comprovação poderá ser feita por documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, CPF ou CNPJ e endereço do adquirente, bem como data e o valor da operação em moeda corrente nacional. As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados através de documentação idônea, tais como nota fiscal, fatura recibo, contrato de prestação de serviço, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONCEITO: Estão excluídas do conceito de atividade rural, não sendo aplicável o tratamento ora examinado, as atividades diversas daquelas mencionadas no item 2, tais como: a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiados em maquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas; b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e compra e venda de rebanho permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos; c) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; d) o ganho auferido por proprietário de rebanho que não exerce atividade rural, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho), para fim especifico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em números de animais; e) as receitas proveniente do aluguel ou arrendamento de maquinas, equipamentos agrícola e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros; f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais, extraído de propriedade rural, tais como metal nobre, pedra preciosa, areia, aterro, pedreiras; g) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; h) os valores dos prêmios ganhos a qualquer titulo pelos os animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposição; i) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários e criadores; j) mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL: A forma de escriturar é de livre escolha da empresa rural, desde que mantida em registro permanente, com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais, segundo o regime de competência.

EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: A empresa que desenvolve outras atividades, além da rural, e deseja usufruir de benefícios fiscais citados nos itens 8 e 9 deste Trabalho, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá distribuir proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: a) os custos e despesas comuns a todas as atividades; b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real; c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real. Receita Líquida Inexistente.
No caso de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a referida percentagem será determinada com base nos custos e despesas de cada atividade explorada.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL: A empresa rural, que explore atividades mistas, deverá demonstrar, no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Embora a atividade rural esteja sujeita como as demais atividades, à alíquota básica de 15% e ao adicional de 10% quando o lucro real ultrapassar o limite fixado, haverá necessidade de se apurarem dois lucros separadamente, para fins de compensação de prejuízos fiscais.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO GADO: Os custos com a criação do rebanho devem ser classificados no Ativo, segundo a expectativa de sua realização: ATIVO CIRCULANTE: São classificados no Ativo Circulante, em conta apropriada, os custos com os estoques de animais destinados ao descarte, engorda, revenda, ou a ser consumidos na produção de bens para venda. ATIVO IMOBILIZADO: No Imobilizado serão classificados os custos com os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados: a) Gado reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suíno, eqüino, ovino, etc., destinado à reprodução, inclusive por inseminação artificial; b) Gado de renda - representando bovinos, suínos, ovinos e eqüinos, que a empresa explora, para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades; c) Animais de trabalho - compreendendo eqüinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

VARIAÇÃO DE CRIAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO: I - Crias nascidas: Para fins de avaliação e contabilização das crias nascidas, durante o período de apuração, a empresa rural poderá adotar: a) Valor Real de Custo - as crias nascidas poderão ser inventariadas por este método quando o valor do rebanho puder ser evidenciado mediante sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, o custo real da cria deverá ser transferido da conta que se achar registrado para a conta do Ativo a que se destinam; b) Preço Corrente de Mercado - quando o valor do rebanho não for apurado pelo método examinado na letra "a" anterior. Será registrada contabilmente a débito da conta do Ativo a que se destina a cria nascida, em contrapartida da conta Superveniências Ativa - receita tributável. II - Crias perecidas: O gado que perecer deverá ser creditado à conta do Ativo em que se achava registrado e debitado à conta Insubsistências Ativas, pelo valor real de custo, quando a contabilidade assim o venha registrando, ou pelo preço corrente de mercado atribuído na última avaliação.

GADO UTILIZADO SIMULTANEAMENTE PARA RENDA E CUSTEIO: O gado utilizado simultaneamente para renda e custeio deve ser classificado no Ativo Imobilizado ou no Ativo Circulante da empresa agropecuária, segundo a sua finalidade preponderante.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS CULTURAS AGRÍCOLAS: No que se refere aos dispêndios para formação de culturas agrícolas, a classificação contábil subordina-se aos seguintes conceitos: a) culturas temporárias - são aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, tais como o milho, o trigo, a cebola etc. Nesse caso, os dispêndios para a formação da cultura serão considerados, no período de sua realização, despesas de custeio. Assim, os custos devem ser registrados em conta própria do Ativo Circulante, cujo saldo será baixado contra a conta de Resultado por ocasião da colheita; b) culturas permanentes - são aquelas não sujeitas ao replantio após cada colheita. Nessa hipótese, os custos pagos ou incorridos na formação dessa cultura serão contabilizados em conta do Ativo Permanente, sendo permitida a depreciação em quotas compatíveis com o tempo de vida útil. Quando a cultura permanente começar a produzir, os custos pagos ou incorridos na formação de seus frutos serão contabilizados em conta de Ativo Circulante, que será transferida para custo de produtos vendidos, no Resultado do Período, por ocasião da venda da colheita.

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES: Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes de mercado, segundo as práticas usuais de avaliação utilizadas em cada tipo de atividade. A faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas, animais ou extrativos ao preço corrente de mercado aplicam-se não só aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais que operem com tais produtos. Essa possibilidade não impede que as empresas que exerçam atividades agropastoris ou extrativas adotem outro tipo de determinação do custo, desde que previsto em lei.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA: De acordo com o artigo 72 da Medida Provisória 1.459/96, atualmente artigo 6º da Medida Provisória 2.159-7012001 os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. EXCLUSÃO NO LALUR: A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e exclusão, na Parte "A" do LALUR, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem. CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR: O valor da depreciação, excluído na determinação do lucro real do ano de aquisição, deverá ser controlado na Parte "B" do LALUR para adição, a partir do período de apuração seguinte, à medida que a depreciação, à taxa normal, for sendo registrada na escrita contábil. Por ocasião da alienação do bem, existindo saldo de depreciação na Parte "B" do LALUR, este deverá ser adicionado ao lucro líquido da atividade rural para fins de apuração do lucro real.

EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL: Embora a MP não disponha a respeito, a SRF, através do artigo 52 da IN 93/97, determina que a depreciação Integral aplica-se, inclusive, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto, quando for o caso, a empresa rural poderá excluir, do resultado contábil do período de apuração, o mesmo valor do complemento de depreciação deduzido na determinação do lucro real, devendo proceder ao controle e à adição em períodos de apuração posteriores.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: Com o advento das Leis 8.981 e 9.065/95, a compensação de prejuízos fiscais, pelas empresas em geral, ficou limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda. No entanto, como a tributação da atividade rural é regida por legislação específica, esse limite não se aplica à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural.

EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA: Segundo a Instrução Normativa 39 SRF/96, para efeito de compensação de prejuízos fiscais, as empresas que exploram atividade rural juntamente com outra atividade deverão observar o exposto a seguir: I - o prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado, sem qualquer limitação, nos seguintes casos: a) compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em períodos subseqüentes; b) compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período. II - a limitação de 30% do lucro real deverá ser observada na compensação: a) de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real de outra atividade, apurado em períodos subseqüentes; b) de prejuízos fiscais de outras atividades como lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração subseqüentes.

PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS: Por força do artigo 31 da Lei 9.249/95, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1-1-96 somente poderão ser compensados em períodos de apuração seguintes, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado. De acordo com o § 32, artigo 22, da Instrução Normativa 39 SRF/96, esse tratamento deve ser observado pela empresa rural na compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como na compensação dos prejuízos da atividade rural com o lucro real de outra.

VALOR COMPENSÁVEL: Para os efeitos fiscais, considera-se prejuízo compensável o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto devido na atividade rural. Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais da atividade rural apurado a partir de 31-12-86.
 
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Para efeito de determinação do lucro presumido ou arbitrado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades rurais devem aplicar, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8 ou 9,6%, respectivamente. À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos na receita bruta.
Apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, a partir de 12 de janeiro de 1997, por força do artigo 19 da Lei 9.393/96, para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deverá considerar como custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) ou o valor atribuído de ofício quando o DIAT não for entregue pelo proprietário do imóvel, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente. Na apuração do ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 12 de janeiro de 1997, será considerada custo de aquisição o valor constante da escritura pública, devendo ser observado, com base no artigo 17 da Lei 9.249/95, que: a) tratando-se de bens cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 14 de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), não se lhes aplicando qualquer correção monetária a partir desta data; b) tratando-se de bens adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens não será atribuída qualquer atualização monetária.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO: As empresas rurais tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

ALÍQUOTAS: A alíquota da CSLL para as empresas em geral é de 8%. Sobre os fatos geradores ocorridos no período de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000 incidiu o adicional de 4 pontos percentuais. O adicional da CSLL foi reduzido para 1 ponto percentual em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 12 de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Portanto, no ano-calendário de 2001, a alíquota da CSLL é de 9%.

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: A Lei 8.981/95 limitou em 30% da base de cálculo positiva apurada em períodos de apuração subseqüentes, a compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A limitação de 30% era observada inclusive para efeito de compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pelas empresas rurais.
A partir de 13-3-2000, com a edição da Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000, atual Medida Provisória 2.158-35/2001, esta limitação não mais se aplica ao resultado decorrente da exploração da atividade rural.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO: De acordo com a MP 2.158-35/2001, aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-lei 2.341187. Esses dispositivos, incorporados ao RIR/99 através dos artigos 513 e 514, determinam, em relação a prejuízos fiscais, o que segue:

MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE: A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Quando ocorrer cisão parcial, a empresa remanescente da cisão continuará a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais, se for o caso, sendo que, nessa hipótese, somente poderá compensara parcela de prejuízo fiscal proporcional ao patrimônio que nela houver permanecido.

VIGÊNCIA DA NORMA: Em obediência ao prazo nonagesimal previsto na Constituição Federal para oneração das contribuições sociais, entendemos que o impedimento para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL aplica-se, somente, às operações realizadas a partir de 28-9-99.

CÁLCULO DO IRPJ: O cálculo do Imposto de Renda devido pelas empresas rurais deve ser efetuado de acordo com os critérios aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO: A alíquota básica do IRPJ é de 15%.

ADICIONAL DO IRPJ: As pessoas jurídicas estão sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 para cada mês abrangido no período de apuração.

APURAÇÃO TRIMESTRAL: As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como aquelas tributadas pelo lucro real, que se enquadrarem na apuração trimestral, estará sujeitas ao adicional quando o lucro apurado no trimestre ex-ceder o limite de R$ 60.000,00 ou o valor correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compuserem o período de apuração.

APURAÇÃO ANUAL: As empresas enquadradas no regime de estimativa, que pagarem o Imposto de Renda mensalmente, com base na receita bruta e acréscimos, estarão sujeitas ao adicional quando a base de cálculo do imposto ultrapassar o limite de R$ 20.000,00. A pessoa jurídica deverá pagar o adicional do IRPJ, quando o lucro real apurado no encerramento do ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 240.000,00. No caso de período de apuração inferior a doze meses, bem como de apuração procedida em balanços / balancetes Intermediários, para fins de suspensão/redução do pagamento mensal do imposto, o limite será o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses a que corresponder o respectivo período de apuração.

EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: O adicional de 10% incidirá sobre a parcela do lucro real (atividades em geral e atividade rural) que exceder a R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período de apuração.

INCENTIVOS FISCAIS: A pessoa jurídica que explora a atividade rural não faz jus a qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal, relativamente à parcela do IRPJ calculado sobre o lucro real dessa atividade.

FONTES:
- Lei 8.023, de 12-4-90;
- Lei 8.383, de 30-12-91;
- Lei 8.541, de 23-12-92;
- Lei 8.981, de 20-1-95;
- Lei 9.065, de 20-6-95;
- Lei 9.249, de 26-12-95;
- Lei 9.250, de 26-12-95;
- Lei 9.393, de 19-12-96;
- Lei 9.430, de 27-12-96;
- Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001;
- Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001;
- Decreto 3.000, de 26-3-99 - Regulamento do Imposto de Renda - Artigos 58, 59, 61, 62, 246, 297, 314, 406, 458, 510, 512 a 514, 516, 519, 532, 541 e 542;
- Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96;
- Instrução Normativa 17 SRF, de 4-4-96;
- Instrução Normativa 39 SRF, de 28-6-96;
- Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97;
- Parecer Normativo 7 CST, de 17-3-82;
- Parecer Normativo 57 CST, de 30-7-76;

Responsável pela consultoria On-line:

Vanivaldo Avelar da Costa
E-mail: vanivaldoavelar@hotmail.com / vainivaldo.avelar@quick-logistica.com.br

Tel.: (62)3269-1816 / 3291-5921 / 9639-0179

Por: Vanivaldo Avelar

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Parcelamento ICMS

Resolução 99/2010 SF, de 13-10-2010


O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos §§ 3° a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Art. 1° – Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2° – Poderão ser deferidos:
I – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na
dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II – até 3 (três) parcelamentos de
débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1° – As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 2º – Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 – para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos cujo saldo foi:
a) liquidado;

b) garantido nos termos do artigo 17;
2 – para efeito do inciso II, os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 3º – A inscrição em
dívida ativa de débito decorrente de parcelamento rompido não possibilita a realização de um novo parcelamento de débito não inscrito, exceto se prestada a garantia prevista no artigo 17.
§ 4° – para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1° de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS.
§ 5º – Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de
parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.

Art. 3° – Cada parcelamento corresponderá a:
I – um único período de apuração, quando se tratar de
débito declarado pelo contribuinte;
II – um único
Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), quando se tratar de débito apurado pelo fisco;
III – uma única certidão de dívida ativa, quando se tratar de
débito inscrito.
Parágrafo único – Quando houver agrupamento de mais de uma
certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, desde que o valor dele resultante seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.

Art. 4° – São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos:
I – o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III – o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º;
Parágrafo único – Entende-se por valor original do
débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 5° – o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – por meio do
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – pessoalmente, nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para “download” no
PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) for exigida a prestação de garantia;
c) o contribuinte não possua inscrição estadual;
d) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em
Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, seja impossível a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º – O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1 – carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2 – cópia do
CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3 – declaração em que conste a confissão irretratável do
débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º – A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de parcelamento deverá:
1 – verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2 – certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3 – conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 17, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura;
4 – anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no sistema de controle de parcelamentos.
§ 3º – O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da
Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007.

Art. 6º – O pedido de parcelamento previsto no inciso II do artigo 5º será protocolizado:
I – tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II – nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Parágrafo único – o pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no ato do protocolo.


Art. 7º – Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I – se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, deverão ser analisados imediatamente;
II – se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em sua alínea “a”, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas “b” a “e”, deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
§ 1º – Nas hipóteses do inciso II, o contribuinte deverá consultar diariamente o “site” do
Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para a ciência do deferimento ou indeferimento.
§ 2º – em qualquer caso, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da primeira parcela para que o parcelamento seja efetivamente celebrado.

Art. 8º – O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º – O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do
débito fiscal;
II – desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos
débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas à Procuradoria Fiscal ou Regional competente.

Art. 9º – Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único – na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Art. 10 – o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no “site” do
PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º – na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao
Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 11 – em substituição ao disposto no inciso II do artigo 10, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
I – problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II – comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a
GARE-ICMS, disponível no “site” do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 2º – na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º – A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no “caput” não desonera o

contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 4º – para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o
contribuinte deverá acessar o “site” do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 5º – A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 6º – Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.

Art. 12 – o vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I – no caso da primeira parcela, se o pedido for aprovado entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da aprovação do pedido;
II – no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo
contribuinte.
Parágrafo único – Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

Art. 13 – o vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – o disposto no parágrafo único do artigo 12 aplica-se também ao atraso no recolhimento das parcelas previstas neste artigo.

Art. 14 – em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I – a postergação de parcelas;
II – a repactuação;
III – o reparcelamento.
§ 1º – Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 2º – As parcelas a que se refere o § 1º serão postergadas para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela.
§ 3º – A postergação de parcelas será efetuada por meio do
Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º – Desde que não rompido, o parcelamento poderá ser repactuado, por uma única vez, para maior ou menor número de parcelas, observados os limites a que se refere o artigo 2º.
§ 5º – A repactuação acarretará a revisão do valor do débito fiscal em decorrência da eventual alteração do percentual de redução de multa, conforme previsto no artigo 574-A do
Regulamento do ICMS.
§ 6º – Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do
Regulamento do ICMS.
§ 7º – É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no artigo 17.
§ 8º – Os débitos reparcelados:
1 – não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
2 – poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no artigo 17.
§ 9º – Os pedidos de repactuação e reparcelamento serão protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do
débito fiscal a que se referem.

Art. 15 – Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II – imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição tributária.

Art. 16 – Os parcelamentos de débitos não inscritos decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 17.

Art. 17 – na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I – garantir o
débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º – O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.

§ 2º – Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1 – não poderão ser reparcelados ou repactuados;
2 – não poderão ter suas parcelas postergadas;
3 – deverão observar o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 18 – na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I – em caso de majoração, o valor acrescido será automaticamente distribuído de modo proporcional entre as parcelas que se vencerem a partir de 15 (quinze) dias contados da data da autorização da substituição;
II – em caso de redução, o valor será abatido da última parcela vincenda e, se insuficiente, das imediatamente anteriores, não se aplicando à última parcela restante o limite mínimo previsto no artigo 9º.
§ 1º – Se a
substituição de GIA importar alteração do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo residual será automaticamente majorado ou reduzido, conforme o caso.
§ 2º – O inciso I não se aplica se o novo valor declarado estiver sujeito à aprovação por autoridade de competência superior à que deferiu o parcelamento do débito original, hipótese em que o acréscimo decorrente da
substituição de GIA poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento pelo contribuinte, observados os limites previstos no artigo 2º.

Art. 19 – As disposições desta resolução somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do artigo 570 e seguintes do Regulamento do ICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único – o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º não se aplica às execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta resolução, hipótese em que todos os débitos cobrados na mesma execução deverão integrar um único parcelamento, independentemente do valor.

Art. 20 – Fica revogada a Resolução SF-81, de 30 de outubro de 2009.

Art. 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

http://spedcontabilspedfiscal.com.br/2010/10/14/resolucao-99-2010-sf-icms-sp-fixadas-novas-regras-para-parcelamento-de-debitos/

 

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Imposto de Renda - despesa com plano de saúde - cônjuge

Mudança de interpretação da SRF

Até 2009/2008, despesas com plano de saúde de um cônjuge podiam ser abatidas da declaração do outro cônjuge, desde que o primeiro não aproveitasse tal despesa:

“PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO

355 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado?

Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Contudo, na hipótese em que o outro cônjuge ou os filhos constarem do plano, e, embora podendo ser considerados dependentes perante a legislação tributária, apresentarem declarações em separado no modelo completo, o valor integral pago ao plano pode ser deduzido na declaração de ajuste do titular do plano, desde que não seja utilizado como dedução nas declarações do outro cônjuge ou dos filhos.

No caso de apresentação de declaração em separado no modelo simplificado pelo outro cônjuge ou pelos filhos, na qual todas as deduções a que estes teriam direito são substituídas pelo desconto simplificado, a parcela do plano de saúde correspondente ao outro cônjuge ou aos filhos é considerada indedutível na declaração do titular do plano.”

 ( http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/IRPF/2008/perguntas/DeducoesDespesasMedicas.htm )

A partir de 2009, se um cônjuge apresenta declaração separadamente, mesmo que não deduza o valor do plano em sua declaração, impossibilita que o outro cônjuge aproveite tal dedução:

 

“PLANO DE SAÚDE —DECLARAÇÃO EM SEPARADO

358 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado?

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.”

( http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/IRPF/2009/Perguntas/DeducoesDespesasMedicas.htm )

 

O complicado, do ponto de vista jurídico, é que a restrição, a partir de 2009, não decorreu de mudança de lei, mas de mera interpretação da SRF.

 

Como fica o art 5º, II da CF??

Dedução de despesa médica para fins de Imposto de Renda

Dedução de despesa médica para fins de Imposto de Renda de pessoa física:

 

Recibo deve ter

 

- Nome do médico ou clínica

- CPF ou CNPJ

- Endereço da clínica ou consultório

- declaração de que é desobrigada a emitir Nota Fiscal, se for o caso

- indicação (nome e CPF) de quem pagou

- indicação (nome e CPF) do paciente

- serviço prestado (‘consulta médica’ não basta!)

- se for tratamento, referência ao laudo (ex.: para deduzir despesa com psicólogo, deve existir laudo do psiquiatra requerendo o tratamento, com nome, CPF, assinatura e data)

- fisioterapia – laudo com quantidade de sessões

 

Informações coletadas a partir de decisão da Receita Federal em processo de malha fina.