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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
 

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas, a saber:

(denominação e endereço)

representada por (fulano de tal) (qualificação), doravante designada "REPRESENTADA" e de outro lado (fulano de tal) (qualificação) registrado no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE __________ sob o Nº (ou a firma tal - denominação e endereço), tendo como seu Representante Comercial responsável o signatário ............................(fulano de tal), doravante designado(a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei Nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 e às alterações introduzidas pela Lei Nº 8.420 de 08 de maio de 1992, tem, entre si, justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam, mediante as cláusulas abaixo discriminadas:

PRIMEIRA

A REPRESENTADA, por força do presente ajuste, nomeia o Sr. (fulano de tal) ou ...... (a firma tal) seu (sua) REPRESENTANTE na zona .............. abrangendo ................................................... (especificar o Estado, Município, Bairro, conforme o caso).

SEGUNDA

Cabe ao REPRESENTANTE, como primordial obrigação, o agenciamento de propostas de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos objeto do comércio(ou da indústria) da REPRESENTADA, (ou, então dos artigos ou produtos abaixo relacionados, do comércio ou da indústria, da REPRESENTADA), agenciando proposta na referida zona e as transmitindo para aceitação.

TERCEIRA

A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear, na zona atribuída, outro Representante, para o agenciamento de propostas de venda dos artigos ou produtos de seu comércio ou indústria,(vide Obs. Nº 01 e 02).

QUARTA

O REPRESENTANTE, fará jus a comissões, pelos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros, na zona que lhe é atribuída por força do presente contrato, (vide Obs. Nº 03).

QUINTA

O REPRESENTANTE, poderá exercer suas atividades para empresas, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que se trate de outros ramos de negócios, não concorrentes aos da REPRESENTADA.

SEXTA

O REPRESENTANTE, fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-lhe à REPRESENTAÇÃO de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA e promover os seus produtos.

SÉTIMA

Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.

OITAVA

O REPRESENTANTE, poderá ser constituído mandatário, com especiais para conclusão de negócios, e, além dos deveres gerais emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito às prescrições legais relativas ao mandato mercantil.

NONA

Não serão prejudicados os direitos do REPRESENTANTE, quando a título de cooperação, desempenhe, temporariamente, a pedido da REPRESENTADA, encargos ou atribuições diversas dos previstos no presente contrato.

DÉCIMA

O REPRESENTANTE, a título de retribuição receberá de comissão sobre o valor dos negócios realizados por seu intermédio.

DÉCIMA PRIMEIRA

O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia ___ do mês subseqüente ao da liquidação das faturas, acompanhado das respectivas cópias das Notas Fiscais(vide Obs. Nº 07).

DÉCIMA SEGUNDA

As comissões também, serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestada, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro, (vide Obs. Nº 05).

DÉCIMA TERCEIRA

Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE; se a falta de pagamento resultar de insolvencia do comprador, bem como, se o negócio vier a ser por ele (a) desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

DÉCIMA QUARTA

As despesas necessárias ao exercício normal da REPRESENTAÇÃO ora concedida, correm por conta do REPRESENTANTE e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc., serão de responsabilidade da REPRESENTADA.

DÉCIMA QUINTA

O REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, dela recebido conforme nota fiscal Nº ..

DÉCIMA SEXTA

Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35, da Lei 4.886/65 e de acordo com o artigo 27 letra J e artigo 46 da Lei 8.420 de 08.05.92, será devido ao REPRESENTANTE, indenização igual a (no mínimo 1/12) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a Representação.

DÉCIMA SÉTIMA

A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do presente contrato de representação, após 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3(um terço) das comissões dos três meses anteriores.

DÉCIMA OITAVA

Fica eleito o foro do domicílio do REPRESENTANTE, para dirimir quaisquer dúvidas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.420 de 08.05.92, que altera a Lei 4.886/65.

DÉCIMA NONA

O prazo de duração do presente contrato é indeterminado,(vide Obs. Nº 04).

E por estarem justos e contratados, REPRESENTADA e REPRESENTANTE firmam o presente, em duas vias, perante testemunhas que subscrevem, ficando o original em poder da primeira e a 2ª via, também autenticada, com o segundo.

         DATA:

TESTEMUNHAS:        A)

                             B)

 

OBSERVAÇÕES:

01)- Se for contratada a exclusividade, porém permitida excepcionalmente, a restrição da Zona atribuída com exclusividade, a cláusula em questão deverá enumerar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se que seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

- " A restrição de zona a que se refere esta cláusula, não poderá acarretar, para o REPRESENTANTE, diminuição da média dos resultados percebidos por ele nos últimos seis meses."

02)- Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

- " A nomeação de novos Representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE, não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas nos últimos seis meses."

03)- Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões, quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo assim redigido:

-" O montante médio das comissões percebidas nos seis meses anteriores pelo REPRESENTANTE, não poderá sofrer redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."

04)- Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação:

- " O prazo de duração do presente contrato será de anos(ou meses), a contar da data de sua assinatura, findo o qual, ocorrendo prorrogação tácita ou expressa, passarão mesmo a vigorar por prazo indeterminado."

05)- No caso da contratação ocorrer entre REPRESENTANTE e PREPOSTO, os prazos da cláusula 12ª (décima segunda), a vigorar para o PREPOSTO, serão de 25, 40, 70 e 130 dias.

06)- Poderá ser estabelecido um prazo de experiência de, no máximo, 06 meses.

07)- Caso não sejam enviadas as cópias das Notas Fiscais, a exigência poderá ser substituída por uma listagem das comissões.

 

http://www.sitecontabil.com.br/contratos/Contrato19.htm

Doing business

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Venda Direta através de Mandatário

Art. 399.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).

Vendas Diretas do Exterior

Art. 539.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.

Parágrafo único.  Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta

Art. 532.  O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

 

 

Guia prático para auxiliar rotina de policiais está disponível no site do CNJ

CNJ

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Guia prático para auxiliar rotina de policiais está disponível no site do CNJ

O guia prático com informações de auxílio à atividade policial, elaborado pelo assessor especial da Corregedoria Nacional de Justiça, Vladimir Passos de Freitas, já está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). O manual, intitulado “Roteiro de Decisões Policiais”, traz informações sobre a legislação, além de orientações práticas sobre como a autoridade deve proceder em caso de apreensões, atuação em fronteira, a competência para investigar determinado crime, entre outros tópicos relacionados ao dia-a-dia da atividade policial.

“O roteiro visa auxiliar na rotina dos policiais, de maneira a dar maior segurança e efetividade ao seu trabalho e ao da própria Justiça”, destaca o autor do manual. São mais de 300 páginas em formato digital, com informações detalhadas resultantes de dois anos de pesquisa feita pelo desembargador. O guia está disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br), dentro de Publicações, no Menu Principal. A publicação é resultado de uma parceria entre a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

A cartilha é dividida em três partes, com comentários e orientações sobre Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Especial. Nela, os policiais podem encontrar orientações sobre como atuar em matérias relacionadas aos mais diversos temas, como direito do idoso, crimes hediondos, aplicação de fiança, crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, crimes de competência da Justiça Federal, apreensões em regiões de fronteira, crime do colarinho branco, direitos humanos, aborto, discriminação, entre muitos outros.

Além dos comentários sobre a legislação, o roteiro também traz modelos de despachos que podem ser usados por delegados de polícia. O manual foi publicado no início deste mês e distribuído aos delegados-gerais e às academias de polícia de todo o país. Também está disponível nos sites da Ajufe e do Ibrajus. Clique aqui para baixar o “Roteiro de Decisões Policiais”.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8703

Conselho fomenta cultura de conciliação no país

CNJ

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Conselho fomenta cultura de conciliação no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está realizando contatos com operadores do Direito, Ministério Público (MP), Advocacia-Geral da União (AGU) e entidades diversas da sociedade civil com vistas ao engajamento de tais instituições na Semana Nacional da Conciliação, que, em novembro, será realizada pelo quinto ano consecutivo. A idéia é fazer com que essas entidades atuem como formuladoras de políticas que levem à resolução e pacificação de conflitos. Segundo a conselheira do CNJ, Morgana Richa, o objetivo da parceria é contribuir para a criação de uma cultura voltada para a conciliação no país.

Neste sentido, estão sendo mantidos, ainda, contatos com representantes do Sistema Financeiro de Habitação, instituições bancárias, sindicatos e associações de classe. A Semana Nacional da Conciliação acontecerá no período entre 29 de novembro e 3 de dezembro. As mobilizações realizadas em 2009 resultaram em mais de 260 mil audiências de conciliação - que levaram à homologação de aproximadamente R$ 1 bilhão em acordos. Somente na última edição, a Semana atendeu a um público de 485 mil pessoas, número que deve ser ampliado este ano com as parcerias.

“A Semana consiste em uma política pública da maior importância que é a solução dos litígios pela via da conciliação, o que envolve a pacificação social”, afirmou a conselheira. De acordo com Morgana Richa, é preciso que a sociedade, de um modo geral, também tenha percepção da importância de solucionar os processos nos quais são partes por meio da conciliação.

Abrangência – Segundo a conselheira, somente no ano passado, mais de 86 milhões de processos tramitaram no Judiciário. “Essa realidade se dá porque, no Brasil, o acesso à Justiça é mais amplo, mas isso mostra que a conciliação também precisa ser cada vez mais abrangente”, explicou. De acordo com a conselheira, não adianta as pessoas só pensarem em acesso ao Judiciário quando se fala em mecanismo de entrada de processos nos tribunais. “É preciso pensar em dar solução a esse número de processos e a conciliação é uma das melhores formas para isso”, ressaltou.

Por isso, o CNJ se prepara para atuar com a participação de todos os tribunais de Justiça, tribunais federais e tribunais trabalhistas, por meio de uma equipe de aproximadamente 70 mil servidores do Judiciário - entre desembargadores, juízes, leigos, conciliadores e colaboradores. “Trata-se de um movimento de interlocução conjunta, em todo o país, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional à população”, ressaltou a conselheira.

Hylda Cavalcanti/Mariana Braga

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8702

Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010

STF

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Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010

Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Voto de qualidade

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.

Presidente

“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.

“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.

Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8701

Ministério quer que tribunal superior aceite prova moderna

 

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

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Ministério quer que tribunal superior aceite prova moderna

O Ministério da Justiça articula uma aproximação entre o Ministério Público, a Polícia Federal e os tribunais superiores. O objetivo é convencer os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as novas formas de obtenção de provas, provenientes de novas tecnologias de informação, não ferem o direito de defesa de pessoas acusadas de corrupção e lavagem de dinheiro. "A ideia é unir as autoridades de primeiro escalão do governo e do Judiciário num grande plano de Estado para o combate à corrupção", disse o secretário nacional de Justiça, Pedro Abramovay.

Essa aproximação deverá ser um dos principais objetivos da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Enccla), uma reunião entre mais de 70 órgãos públicos que, todos os anos, estabelecem metas para combater os crimes financeiros e a lavagem de dinheiro. A Enccla foi organizada pelo Ministério da Justiça, em 2003, e, desde então, funciona por meio da troca de experiências e de definição de metas anuais entre autoridades que atuam no combate ao crime, como o MP, a PF, o Banco Central, os ministérios da Fazenda e da Justiça. A próxima reunião será no início de dezembro, em Santa Catarina, e ministros de tribunais superiores serão convidados a participar.

Segundo Abramovay, as técnicas modernas de investigações permitem, atualmente, que mais de 100 mil páginas de informações sejam consolidadas num relatório de apenas 20 páginas. O problema é que, em alguns casos, advogados de defesa de pessoas acusadas em operações da PF e do MP pedem a transcrição em papel de grandes quantidades de provas, o que atrasa o julgamento final.

"Houve um caso em que a defesa pediu para transcrever em papel 80 gigabytes de provas. Isso ia demorar dez anos", diz Abramovay. No fim, os ministros do Supremo decidiram, por cinco votos a quatro, que as provas poderiam ser mantidas em meio eletrônico. A decisão favorável ao uso de meios eletrônicos foi apertada.

Para o secretário, as novas tecnologias devem ser combinadas com o Estado de Direito. Ou seja, elas devem ser reconhecidas pelos tribunais na medida em que permitem a garantia de defesa dos acusados. "O Estado de Direito não se compatibiliza apenas com o papel", resumiu Abramovay. "Pretendemos mostrar que os novos mecanismos de produção de provas não estão em conflito com o Estado de Direito."

Um dos exemplos dessa busca de garantias de defesa por meio de tecnologias eletrônicas foi dado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) num caso que resultou em multas de R$ 2,32 bilhões a empresas do setor de gases industriais. O órgão antitruste recebeu 22 CDs com 75 horas de gravações que indicavam um cartel no setor. Para agilizar o julgamento, o relator do processo, conselheiro Fernando Furlan, permitiu às empresas o acesso a essas gravações pela internet. O Cade desenvolveu páginas personalizadas para cada uma das empresas acusadas. Nelas, as companhias tiveram acesso ao conteúdo, por meio de uma senha, para, com isso, elaborar as suas defesas.

No STJ, há um risco de revés na utilização de novos meios de obtenção de provas. Em meados de setembro, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela anulação de interceptações telefônicas feitas durante a Operação Castelo de Areia. As escutas foram autorizadas depois de denúncia anônima de um doleiro que teria fornecido provas de crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas envolvendo grandes empresas do setor de construção civil. A ministra considerou que a denúncia anônima não era suficiente para autorizar as interceptações.

O julgamento não foi concluído, pois houve pedido de vista do ministro Og Fernandes. Mas, a prevalecer o voto da ministra, toda a investigação, que nasceu de uma delação premiada - denúncia de crimes em troca de proteção pelas autoridades do governo -, será anulada. Por esse motivo, o voto foi considerado como um sinal de alerta para a PF e o MP. Ambos acompanham com atenção o desfecho do julgamento.

"A produção de provas na área penal evoluiu muito, principalmente com a interceptação telefônica e com a delação premiada", afirmou Ricardo Saadi, delegado da PF que, atualmente, comanda o Departamento de Recuperação e Ativos Ilícitos (DRCI) do Ministério da Justiça. "Mas ainda há desembargadores e alguns ministros que não estão atualizados com relação a esses novos mecanismos de obtenção de provas", completou.

Juliano Basile - De Brasília


http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8699

CARF não exigirá procuração pública

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Conselho não exigirá procuração pública

Os advogados que atuam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não precisarão apresentar procuração pública nos processos em andamento para pedir vista ou cópia dos autos. No entanto, o documento será exigido caso o contribuinte, no decorrer do processo, mude de representante. As determinações estão na Portaria Carf nº 45, que disciplina a aplicação da polêmica Medida Provisória (MP) nº 507, em vigor desde o início do mês.

A MP, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal, exige que o advogado tenha procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente, para atuar em processos administrativos. Até então, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura. Diante da imposição, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) resolveu questionar a medida provisória na Justiça Federal de Brasília.

"A exigência da procuração pública contraria os objetivos do processo administrativo, como informalidade, agilidade e ausência de custas", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, advogada do Queiroz Advogados. Para ela, a medida deve burocratizar ainda mais o acesso dos advogados aos autos, sendo que as sessões de julgamento são públicas e as decisões são acessíveis pela internet. "Todo esse sigilo é relativo."

A portaria do Carf, por outro lado, soluciona as dúvidas de muitos advogados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque, após a MP muitos vinham se perguntando se teriam que apresentar a procuração também nos processos em andamento no órgão.

A OAB prepara, desde a semana passada, um mandado de segurança coletivo contra a nova exigência. A ação já deveria estar tramitando na Justiça Federal de Brasília. Porém, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a construção da petição inicial demandou um tempo maior, mas deve ser finalizada até amanhã.

A entidade deve questionar o artigo 5º da MP, que estabeleceu a exigência de procuração pública. Para a OAB, o dispositivo restringe o exercício da profissão, atentando contra as prerrogativas da advocacia e onerando ainda mais o contribuinte. A entidade, de acordo com o presidente, recebeu dezenas de reclamações de advogados que, em um primeiro momento, foram impedidos de atuar nos processos administrativos.

Adriana Aguiar - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8698

 

TAG CARF Conselho de Contribuintes

Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito

Os Estados do Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro editaram normas que permitem um encontro de contas entre as dívidas de ICMS de empresas e os créditos acumulados que têm a receber. Os três instituíram neste ano programas semelhantes que permitem o pagamento de autos de infração relativos ao imposto com créditos do próprio tributo. As normas também permitem a venda para terceiros desses créditos. No Rio, a possibilidade foi aberta no início do mês. Já no Espírito Santo e Paraná, as empresas tiveram até o fim de agosto e maio, respectivamente, para aderir ao programa.

Com a possibilidade, o secretário da Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, afirma que os embates judiciais entre companhias e o Estado devem cair - o que contribuiria para reduzir o custo de manutenção dessas ações. "Além de melhorar o relacionamento com essas empresas, que poderão eliminar suas dívidas antigas e terão maior capacidade de negociação", afirma. Segundo Villela, ainda não há uma previsão do impacto da medida na arrecadação do Estado.

O programa, instituído pelo Decreto nº 42.646, de 2010, no entanto, só admite créditos provenientes de exportação ou de operações interestaduais, no caso entre o Rio e o Nordeste, onde a alíquota do ICMS cobrada é menor. Os interessados podem aderir até o dia 31 de março do ano que vem. Podem entrar no cálculo créditos e dívidas geradas até o dia 30 de junho deste ano. A participação, contudo, exige que seja pago 20% do valor à vista.

A solução encontrada pelos Estados resolve um problema tanto da Fazenda quanto dos contribuintes, avalia o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "O Rio, por exemplo, tem um problema crônico conhecido na cobrança de débitos na Justiça e essa seria uma forma de aumentar a arrecadação." Em razão da demora dos julgamentos dos processos nas duas varas tributárias da capital, que contabilizam recursos parados por mais de décadas, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu oficialmente ao Tribunal de Justiça estadual que distribua os quase um milhão de processos estocados entre as 15 Varas de Fazenda Pública, ou que instale mais varas fiscais.

Para Kiralyhegy, por outro lado, a medida também beneficia os contribuintes, ao dar vazão a esses créditos que inúmeras empresas não conseguem usar. A Lei Kandir, de 1996, e o princípio constitucional da não cumulatividade já permitem a transferência desses créditos para terceiros. Apesar de muitos Estados já terem regulamentado isso, a transferência depende da anuência da Secretaria da Fazenda estadual, o que muitas vezes acaba sendo demorado. Outra opção, prevista em lei, para o uso desses créditos seria pagar fornecedores, como as concessionárias de energia. "Essa nova possibilidade, apresentada por alguns Estados dá um um passo a mais na liquidação desses créditos", afirma Kiralyhegy.

A operação também deve movimentar o mercado paralelo de compra e venda de créditos de ICMS, segundo o advogado Antonio Esteves, do Braga & Marafon. "Esses créditos acumulados, que até então tinham pouco valor de mercado, começam a ser negociados com algum deságio com outras companhias que têm dívidas em autos de infração", afirma o advogado.

Esteves, que vê no negócio uma boa alternativa para as companhias, ressalta que alguns cuidados devem ser tomados na compra de créditos. Segundo ele, a empresa deve verificar, principalmente, se não há dívidas tributárias em aberto da fornecedora dos créditos. Isso porque, o decreto é claro ao estabelecer que só se pode transferir para outros, se não existir pendências.

A possibilidade adotada veio na esteira de programas de parcelamento de dívidas instituídos pelos Estados. No Paraná e no Espírito Santo, a previsão estava disposta nas mesmas normas que estabeleceram o parcelamento. Já no Rio, primeiro foi instituído o parcelamento estadual para depois ser editado o novo programa no início do mês.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8697

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Justiça bloqueia bens de confraria de vinho por causa de débito trabalhista de dono de restaurante

Justiça bloqueia bens de confraria de vinho por causa de débito trabalhista de dono de restaurante

 

Um processo trabalhista contra o restaurante Santo Colomba fez com que a Justiça bloqueasse os bens de mais de 20 empresários que fazem parte de uma confraria de vinho de mesmo nome.

Uma pianista entrou com uma ação contra o restaurante, que fica em São Paulo e é comandado pelo chef José Alencar de Souza, mas por engano foram os frequentadores que foram acionados judicialmente. Eles se reúnem periodicamente no restaurante, e por isso adotaram o mesmo nome para a confraria.

Autor: Guilherme Barros

 

http://colunistas.ig.com.br/guilhermebarros/2010/10/27/justica-bloqueia-bens-de-confraria-de-vinho-por-causa-de-debito-trabalhista-de-dono-de-restaurante/

Justiça no Brasil - 200 Anos de História

Justiça no Brasil – 200 Anos de História" – Autoria de Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, advogados do escritório Leite Tosto e Barros, com prefácio do Dr. Ricardo Tosto

 

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justica-no-brasil-capitulo-1-2-pag-1-a-72 v 1

Justiça no Brasil – Capitulo 3 4 Pág 73-114

Justiça no Brasil – Capitulo 5 6 Pág 115-202

 

Livro retrata 200 anos da Justiça no Brasil

junho 8, 2010

por leitetostoinforma

http://justicabrasil200.files.wordpress.com/2010/06/capa-livro-justica-no-brasil-200-anos-de-historia3.jpg?w=217&h=299A chegada da família real portuguesa ao Brasil em 1808 marcou também o início da atividade jurídica no País. A partir daquele momento, as decisões judiciais passavam a ser tomadas aqui mesmo, em solo brasileiro, e não mais em Portugal, como ocorria até então. De lá para cá, o Poder Judiciário brasileiro se modernizou e o País passou a contar com leis mais claras e em sintonia com a realidade brasileira e o resto do mundo.

Com essa temática foi concebido o livro “Justiça no Brasil – 200 Anos de História”, de autoria dos advogados Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, titulares do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, cujo um dos sócios é o advogado Ricardo Tosto.

Em suas 240 páginas, ricamente ilustradas, o livro conta a peculiar trajetória da Justiça no País, desde o marco inicial da atividade, com a instalação da “Casa da Suplicação do Brasil”, no Rio de Janeiro, em 1808, por ordem do então príncipe regente Dom João VI, passando pela redemocratização em 1985, a Constituição Federal de 1988, até os dias atuais.

A obra mostra como o Judiciário assumiu, ao longo dos anos, um papel central e inédito nas grandes decisões nacionais, na defesa dos direitos do cidadão, na fundamentação das novas relações econômicas e na solução de conflitos entre os poderes. Também disseca passado e presente, ao relatar a íntegra das oito cartas magnas utilizadas em pouco menos de dois séculos, comparando-as com a Constituição Federal vigente. “O livro demonstra com clareza que, ao longo dos séculos, o poder político, e de modo especial, o Poder Executivo, sempre exerceu um peso preponderante, relegando para um segundo plano o poder Judiciário”, afirma Ricardo Tosto.

Editado pela ConJur Editorial, o livro será disponibilizado em breve neste blog para download gratuito.

 

http://justicabrasil200.wordpress.com/

 

 

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Justiça limita processo eletrônico

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Justiça limita processo eletrônico

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Em papel, o processo judicial pode ter qualquer tamanho. No formato eletrônico, no entanto, está limitado a dois megabytes (MB), em média. Se precisar ser impresso, não pode ultrapassar um determinado número de páginas, sob o risco de não ser aceito. As restrições impostas por tribunais na regulamentação da Lei nº 11.419, de 2006, que trata da informatização do processo, começam a gerar problemas para os advogados. Em Minas Gerais, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve decisão de primeira instância que rejeitou recursos que extrapolaram o limite de 50 folhas impressas.

A Lei nº 11.419, questionada no Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não trouxe qualquer limitação quanto ao tamanho das peças processuais - em megabytes ou em número de folhas. Mas deixou a cargo dos 92 tribunais do país a sua regulamentação. A maioria, segundo levantamento realizado pelo advogado mineiro Alexandre Atheniense, ex-presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal, optou por arquivos de, no máximo, dois MB e em PDF - Portable Document Format. No Supremo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita-se um volume maior de dados, de 10 MB e arquivos fracionados de 1,5 MB, sem limite, respectivamente.

Na esfera trabalhista, no entanto, a Instrução Normativa nº 30, de 2007, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabeleceu o tamanho máximo das peças processuais em dois megabytes. Mas não tratou da impressão em papel. O problema foi gerado porque em boa parte do país ainda há um processo judicial híbrido – peticionado eletronicamente, mas ainda com tramitação em papel. Em Minas Gerais, o TRT editou a Instrução Normativa nº 3, de 2006, limitando os arquivos em, no máximo, 50 folhas impressas - respeitado o limite de dois megabytes -, sob pena de não serem aceitos.

No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, a secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis deixou de imprimir recursos enviados pelo Banco Santander e pela HolandaPrevi Sociedade de Previdência Privada (hoje SantanderPrevi), que possuíam, respectivamente, 67 e 99 folhas. As partes apresentaram posteriormente os recursos em papel, mas foram considerados intempestivos - fora do prazo legal. Com a decisão, as instituições apelaram para a segunda instância, por meio de agravos de instrumento, que foram negados pelos desembargadores.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lucilde D"Ajuda Lyra de Almeida, entendeu que "a Lei nº 11.419 fixou as normas gerais acerca da matéria, no entanto, permitiu que cada órgão do Poder Judiciário estabelecesse normas especiais que levam em conta os recursos de informática de que dispõe, o que, ao contrário do que afirmam os agravantes, não afronta o inciso II do artigo 5º da Constituição da República de 1988". Segundo a magistrada, o TRT de Minas estipulou que cada peça não pode ultrapassar 50 páginas "porque, ao exceder essa quantidade de folhas, o arquivo supera o máximo de dois megabytes".

Os advogados do Banco Santander e da HolandaPrevi, Paulo Sogayar Junior e Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, do escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, já recorreram da decisão, por meio de embargos de declaração. Nos recursos, alegam que os arquivos enviados não ultrapassaram os dois megabytes estabelecidos, como concluiu a relatora do caso. "Se tivesse excedido, o sistema rejeitaria o arquivo", diz Sogayar Junior. "É absurdo, configura cerceamento de defesa", acrescenta Bueno Filho.

Na maioria dos tribunais, não há limite para o número de folhas impressas. O problema está concentrado basicamente na Justiça do Trabalho. Nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Rio de janeiro, os advogados devem tomar cuidado com a quantidade de páginas. Para o advogado Alexandre Atheniense, autor de um livro sobre a Lei nº 11.419, as limitações impostas pelos tribunais - inclusive o formato - são extremamente prejudiciais.

Ele lembra que a linguagem escrita deixou de ser a única forma de se comunicar com a Justiça, já que cada vez mais se gera provas em formato digital - imagens e áudio. "Isso torna inviável a utilização dessas provas nos processos e limita o direito de defesa das partes", afirma.

[Materia publicada originalmente no endereço elertrônico do Jornal Valor Econômico, em 07 de outubro de 2010.]

http://geanfortuna.blogspot.com/2010/10/justica-limita-processo-eletronico.html

A compensação de créditos fiscais

A compensação de créditos fiscais

  Outubro 05,2010

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A compensação tributária constitui uma das ferramentas mais úteis instituídas pelo Fisco Federal para a extinção do crédito tributário. O procedimento de compensação simplifica significativamente o adimplemento e a restituição de tributos, porquanto tudo fica resumido a uma coisa só. Ao invés de o sujeito passivo pagar um tributo e, ao mesmo tempo, requerer a devolução de outro pago a maior, simplesmente procede a um acerto de contas, diminuindo, assim, tanto o seu trabalho quanto o do Fisco.

Nada obstante constituir modalidade de extinção do crédito tributário prevista há longa data pela legislação, é recente a sua previsão pelas pessoas políticas. A União, por exemplo, instituiu a compensação como forma ampla de extinção de crédito tributário há cerca de 20 anos e poucos Estados da federação e municípios adotaram-na até hoje.

No âmbito federal, desde a sua instituição, a compensação vem se mostrando uma ferramenta de sucesso, cuja utilização massificou-se com a informatização do procedimento que, atualmente, é realizado por meio do programa denominado "Perdcomp".

A compensação tributária federal, de forma geral, consiste na extinção de créditos tributários intitulados pelo Fisco e de créditos do sujeito passivo contra este, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante o envio de declaração eletrônica.

A extinção do crédito tributário objeto da compensação dá-se sob condição resolutiva, o que significa dizer que o procedimento está sujeito à homologação pela Receita Federal para que possa ser considerada definitiva, sendo certo que, em não havendo manifestação desse órgão dentro de cinco anos do envio da declaração, a homologação é considerada tácita.

Com a informatização do procedimento de compensação, a legislação passou a prever que a declaração do débito correspondente pelo sujeito passivo serviria como confissão de dívida, de modo que aquele poderia ser inscrito em dívida e objeto de ação de execução fiscal, na hipótese de a compensação não ser homologada ou caracterizada como não declarada. Nessas duas últimas situações, o débito seria considerado declarado e não pago e acrescido de juros e de multa de mora (limitada a 20%).

A adoção em massa da ferramenta foi acompanhada do aumento significativo das irregularidades (créditos inexistentes, declarações falsas etc.) e da queda na arrecadação tributária, o que resultou em maior rigor da RFB na análise dos procedimentos, tanto que atualmente as negativas deste órgão sobre declarações de compensação superam em muito o número de autos de infração lavrados.

Decerto, isso motivou as recentes alterações promovidas pelas Leis nº 11.488, de 2007 e 12.249, de 2010, que instituíram multas isoladas para os casos em que uma compensação não for homologada ou for considerada não declarada, nos percentuais básicos de 50% e 75%, respectivamente.

Exigir-se o débito indicado pelo sujeito passivo em declaração de compensação não homologada ou considerada não declarada, acrescido de multa de mora, não nos parece em desacordo com o ordenamento jurídico, já que em tais casos, em última análise, tem-se uma situação semelhante à do sujeito passivo que declara um tributo, mas não o recolhe.

Hipótese diversa, contudo, é a de se exigir multa isolada em percentuais aproximados ou coincidentes aos aplicáveis em multas lavradas em autos de infração. Em tal caso, é clara a ofensa ao princípio da isonomia tributária, que veda a dispensa de tratamento distinto a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Ora, salvo nos casos em que reste provada a intenção de se lesar a Fazenda Pública, inexiste justificativa para se tratar desigualmente o sujeito passivo que simplesmente declara um débito (em DCTF, por exemplo), mas não o paga, do sujeito passivo que declara o débito com vistas a extingui-lo através de compensação que porventura não seja homologada ou seja considerada não declarada. Isso porque, a rigor, o exercício legítimo de um direito - no caso concreto, extinguir-se um crédito tributário mediante compensação - não pode constituir fator de discriminação.

Se o objetivo visado pelo legislador era o de coibir irregularidades, isso não se atinge punindo a todos, indistintamente. Instituída penalidade para situações desse tipo (como de fato foi), a solução do problema resumir-se-ia a uma questão de rigor fiscalizatório ou simplesmente a um problema de fiscalização, como costumava ensinar o professor Geraldo Ataliba.

Por outro lado, se o que se desejava era evitar a redução da arrecadação, parece-nos ser ilegítimo o meio adotado pelo legislador, assim como um retrocesso em matéria de política tributária, uma vez que o procedimento de compensação é benéfico tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

Renato Nunes é advogado, sócio de Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados


Valor Econômico

http://www.tvcontabil.com.br/Novidades/1525.html

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O advogado e as dívidas dos clientes

O advogado e as dívidas dos clientes.

 

  

Tem sido atribuída a advogados - em evidente cerceamento do seu direito ao exercício profissional - a responsabilidade por dívidas tributárias, previdenciárias e até trabalhistas de seus clientes, em decorrência de requerimentos formulados por procuradores da Fazenda Pública, e pelos colegas que militam na Justiça do Trabalho, em defesa de empregados.

 

Esses requerimentos têm encontrado abrigo em algumas decisões judiciais, que não só não aceitam excluir liminarmente os advogados do polo passivo das demandas, como ainda afirmam que demandaria prova de matéria de fato a distinção, que é exclusivamente jurídica, entre sócio ou acionista, gerente ou administrador e procurador do sócio.

 

Nos casos em que pretendem instar-se no Brasil, clientes estrangeiros outorgam procuração a advogados brasileiros, para representá-los na constituição, na subscrição de capital e em demais atos societários, inclusive na delegação de poderes de gerência.

 

Na maioria dos casos, os próprios clientes estrangeiros são os acionistas ou quotistas da sociedade brasileira, figurando também como seus administradores ou gerentes, salvo no caso de sociedades anônimas.

 

Ocorre às vezes que, mesmo não sendo gerentes, e nem sócios ou acionistas, mesmo não tendo ingerência sobre o recolhimento, ou não, de tributos, não contratando ou dispensando empregados, e nem deixando de pagar seus salários, os advogados, representantes dos sócios ou dos acionistas, são chamados a assumir a responsabilidade pessoal e solidária por dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas da sociedade.

 

Existem efetivamente, em matéria tributária e previdenciária, dispositivos - Código Tributário Nacional (CTN), artigos 134 135 - que, combinados, possibilitam a atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios, gerentes e administradores de sociedades. Além do CTN, para débitos previdenciários aplicava-se a Lei nº 8.620, de 1993 (art. 13).

 

Os dispositivos são claros: a atribuição de responsabilidade a sócios, acionistas, gerentes ou administradores só se opera quanto "aos atos em que intervierem...", e desde que "...praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos..."

 

No caso da dívida previdenciária a responsabilidade, independentemente de infração, era atribuída apenas aos sócios, conforme art. 13 da Lei nº 8.620, 1993, revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, pelo que no caso de gerentes ou administradores não sócios prevalece a exigência de infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, prevista no CTN.

 

Disposições basicamente idênticas encontram-se no Código Civil, artigos 1016 e 1080, sempre exigindo imprudência, negligência ou imperícia, ou violação da lei ou do contrato, e na Lei de Sociedade Por Ações, art. 158.

 

Ora, o advogado, ao receber procuração, está exercendo sua atividade profissional, nos exatos e precisos termos dos poderes conferidos pelo cliente e até, algumas vezes, por imperativo legal. "...Consultoria, assessoria e direção jurídicas", aposição de visto e portanto aprovação, sob pena de nulidade, dos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (Estatuto da OAB, art. 1º), são privativos de advogados inscritos na OAB.

 

Também assim a representação do acionista nas assembléias será feita por outro acionista, administrador, ou por advogado (LSA, art.126). Nas sociedades por ele disciplinadas, o Código Civil também exige que a representação seja feita por outro sócio ou por advogado (art. 1074).

 

Aliás, no caso de sócio quotista ou acionista, residente no exterior, existe obrigação legal de manter no país representante, com poderes para receber citação nas ações propostas contra tal acionista ( artigo 119 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976).

 

Essas atividades do advogado - no mais das vezes privativas- não se confundem e nem podem ser confundidas com atos de gerência ou administração de sociedade. Como regra geral os atos constitutivos das sociedades indicam expressamente qual dos sócios exercerá a gerência da sociedade, dispondo ainda sobre a delegação de tais poderes de gerência, por instrumento averbado no registro de comércio.

 

Portanto, os gerentes e administradores das sociedades são conhecidos, nomeados nos atos constitutivos, ou em instrumento apartado, registrado na Junta Comercial ou no registro civil. Ainda que o advogado subscreva, como procurador de seu cliente, os atos constitutivos ou mesmo o instrumento de nomeação de gerente delegado, não se torna ele, advogado, também gerente da sociedade.

 

A questão é estritamente jurídica porque o advogado, para provar sua condição de mero procurador só pode apresentar em juízo os atos constitutivos da sociedade, e demais instrumentos societários que mostram quem legal e efetivamente é o gerente. Afora isso, exigir do advogado que produza prova negativa (já chamada de "diabólica" e "tortuosa") ultrapassa os limites do bom senso e da lógica.

 

O anteprojeto do Código de Processo Civil traz inovações nessa matéria, especialmente em relação ao procedimento para desconsideração de personalidade jurídica, e ao ônus da prova, mas ainda tem longo caminho a percorrer.

 

(*) Sócio e coordenador nacional da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

 

Fonte: Valor Econômico, por José Roberto Pisani, 20.09.2010

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5232