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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Súmulas do CARF (novo Conselho de Contribuintes)

Conselho aprova 24 súmulas

Autor(es): Adriana Aguiar | De São Paulo

Valor Econômico - 02/12/2010

 

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - aprovou 24 novas súmulas na segunda-feira. Os conselheiros analisaram 31 propostas. A maioria foi aprovada sem muita polêmica e por unanimidade. As que geraram controvérsias e que preocupavam contribuintes foram rejeitadas.

A partir das súmulas, as turmas do conselho devem seguir em seus julgamentos a orientação dos textos, o que deve reduzir o número de processos administrativos e agilizar o trâmite processual. Os enunciados também serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, que poderá transformá-los em súmulas vinculantes, às quais a Receita Federal tem que se submeter, segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselho já contava com 45 súmulas aprovadas. Agora são 69.

Um dos poucos temas que eram considerados controversos, passou no crivo do conselho, para a surpresa dos contribuintes. A proposta nº 5, que agora tornou-se súmula, estabelece que as multas fiscais só serão transferidas para a empresa sucessora em casos de aquisições, quando for provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que isso representa um avanço com relação às decisões do Conselho, que vinham transferindo essas multas em outras situações. "Esse texto passa a nortear os julgamentos, o que será positivo", avalia Romano. O advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados, no entanto, faz uma ressalva ao afirmar que esse texto ainda poderá gerar dor de cabeça para algumas empresas. Isso porque, não há um limite claro do que será considerado como mesmo grupo econômico e como isso será julgado nos casos concretos.

A proposta nº 4, apontada como a mais polêmica por advogados e que poderia prejudicar os contribuintes, não foi aprovada. O texto previa que os vícios do mandado de procedimento fiscal - usado pelo delegado da Receita Federal para dar poderes de fiscalização aos servidores do órgão - "não causam nulidade do lançamento de ofício". O pleno não conseguiu maioria absoluta necessária para aprovar o enunciado. Na avaliação do advogado Luiz Paulo Romano, a rejeição deu mais segurança ao contribuinte, pois limita a fiscalização ao que foi expedido no mandado, como forma de coibir abusos. Na opinião de Limoeiro, a reprovação do texto é importante tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, já que continuará a existir o controle sobre o ato administrativo. Essa proposta também já havia sido reprovada na reunião do Pleno de 2009.

A rejeição da proposta de súmula nº 1 também foi considerada prudente pelos advogados. O texto dizia que as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa. Limoeiro afirma que a negativa para a proposta é significativa para que os contribuintes tenham os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa respeitados até mesmo na fase de fiscalização. Para Romano, não daria para estabelecer quando começa a fase litigiosa, em muitos casos, o que poderia trazer novos problemas.

Os advogados que assistiram à sessão de análise de súmulas afirmam que o clima deste ano foi mais tranquilo do que em 2009, quando o pleno também se reuniu para aprovar novos enunciados. "Grande parte dos textos era de temas já consolidados, que não trouxeram muita polêmica", diz Romano. Segundo ele, muitas foram aprovadas em menos de dois minutos. O Conselho, que tinha reservado dois dias para analisar as 31 propostas, concluiu todo o trabalho apenas na segunda-feira. Para Limoeiro, a discussão gerada em alguns textos foi bastante produtiva e temas controversos, que prejudicariam a defesa de contribuintes, foram rejeitados.

Na sessão, segundo os advogados, o presidente do Carf, Carlos Barreto, aproveitou a ocasião para dizer que os julgados pendentes do pleno de 2009 - antes da implantação do novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que limitou ao pleno apenas a análise de súmulas e orientações jurisprudenciais - devem ser retomados em abril de 2011.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/12/2/conselho-aprova-24-sumulas

 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

Valor Econômico - 30/11/2010

 

 

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/11/30/projeto-exige-identificacao-de-socio-estrangeiro-para-concessao-de-cnpj

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

30/11/2010

A pedido da OAB SP, AASP e IASP , o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 1834/10 suspendeu o expediente forense no período das festas de final de ano, de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011.

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

Durante o recesso, haverá atendimento para casos considerados urgentes

O Provimento estabelece que “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”.

“O Tribunal de Justiça de São Paulo mais uma vez se mostrou sensível à necessidade  de a advocacia ter um período de descanso no final do ano, para que os colegas possam ter um período de lazer com a família sem se preocupar com os prazos processuais e até que se estabeleça em projeto de lei as férias dos advogados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

De acordo com o presidente da Seccional Paulista, a OAB SP vai continuar lutando para que o projeto das férias dos advogados, em tramitação no Senado Federal, seja aprovado, estabelecendo esse direito em lei.” Os advogados são a única categoria profissional que não consegue tirar um mês de férias. Isso não é justo”, ressalta D’Urso.

Veja a íntegra do Provimento

Provimento nº 1.834 , de 9 de novembro de 2010

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

Considerando o pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo;

Considerando o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

(aa) Antonio Carlos Viana Santos,
Presidente do Tribunal de Justiça,

Marco César Müller Valente,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

Antonio Carlos Munhoz Soares,
Corregedor Geral da Justiça,

Antonio Luiz Reis Kuntz,
Decano do Tribunal de Justiça,

Ciro pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,

Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público,

Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado

 

(Do site da Seccional)

 

http://www.oabsp.org.br/subs/praiagrande/noticias/recesso-forense-sera-de-20-de-dezembro-a-7-de

 

Tese - compensação de prejuízos fiscais do exterior

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Uso de prejuízo fiscal fica para o ano que vem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na semana passada um julgamento realizado em outubro e pelo qual os contribuintes haviam perdido a chance de usar prejuízos fiscais para reduzir o valor de impostos devidos. No "leading case" analisado, o STJ negou o pedido da empresa Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus. Pelo recurso, discutia-se a possibilidade de as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior usarem o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda (IR) e da CSLL a ser recolhido no Brasil.

As empresas terão uma nova chance de discutir a questão no STJ. Ao tornar sem efeito o julgamento no início deste mês, a 2ª Turma vai novamente analisar o recurso da Marcopolo. De acordo com um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, a companhia havia pedido o adiamento do primeiro julgamento do recurso, que foi concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso entrou na pauta. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o julgamento, em questão de ordem levantada pelo relator, foi anulado. Segundo ele, o resultado foi dentro do esperado. Agora, diz, é aguardar o novo julgamento, que deve ocorrer somente no ano que vem.

Matsunaga afirma que o foco da discussão é diferente do que está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Corte, os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas companhias no exterior. No STJ, ao contrário, parte-se do pressuposto de que a MP seria constitucional. O pedido, portanto, é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.

Segundo tributaristas, a medida provisória determinou que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e a CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. A tese é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No processo levado ao STJ, a Marcopolo discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória.

No Supremo, a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.

Zínia Baeta - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8924 07-12-2010

Turma do TST decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

TST

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Turma do TST decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial. Nessa hipótese, o benefício é considerado instrumental à prestação de serviços e não integra o salário para nenhum efeito legal. Por consequência, a parcela não pode sofrer incidência de contribuições previdenciárias.

Foi com base nessa interpretação que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, recurso de revista da União pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-refeição paga por uma empresa a ex-empregado.

O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) já tinha negado o pedido da União. Para o TRT, a verba fornecida pelo empregador por meio do PAT (Lei nº 6.321/76) tem como finalidade o ressarcimento dos custos com a alimentação diária do empregado. Desse modo, na medida em que a parcela não tem caráter salarial, não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).

No TST, a União insistiu na tese de que a alimentação fornecida pelo empregador, em regra, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. Além do mais, a parcela paga em dinheiro, a título de cesta básica, perde sua natureza de verba indenizatória, passando a integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive com a incidência das contribuições previdenciárias.

Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, não concordou com os argumentos da União. Ele explicou que, de fato, a parcela alimentação, em suas diversas formas de pagamento (in natura, tíquete-alimentação, vale-refeição, cesta básica etc.), de modo geral, tem natureza salarial, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato de emprego (conforme artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST).

Porém, observou o ministro Godinho, a parcela não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, a exemplo do fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos, se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, ou se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador – como no caso analisado.

De acordo com o relator, é aplicável ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a qual a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

Assim, para concluir de modo diferente do Regional, que comprovou que a ajuda alimentação fornecida ao empregado era decorrente da participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, afirmou o ministro Maurício Godinho. Como isso não é possível no âmbito do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso nesse ponto.

Honorários advocatícios

No mesmo recurso, entretanto, o colegiado deu provimento ao recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga em acordo, homologado em juízo, a título de honorários advocatícios. O TRT tinha colocado os honorários advocatícios no rol das verbas sobre as quais não incidiam a contribuição previdenciária.

O relator esclareceu que os honorários advocatícios são definidos por lei e resulta do trabalho profissional no curso do processo, logo é renda tributável sujeita à contribuição previdenciária (nos termos dos artigos 195, I, “a” e II, da Constituição Federal (CF) e 28, III, da Lei nº 8.212/91). O ministro Godinho lembrou também que, embora a verba tenha caráter de despesa para o trabalhador, não perde a natureza jurídica tributária, que deriva da Constituição e de leis federais.

RR-713900-68.2008.5.12.0034

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8930 07-12-2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

STJ

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Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, “a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas”.

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. “Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal”, afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, “razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos”, concluiu.

Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

RMS 30777

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8929

resumo tributação America Latina - vários países

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

Texto publicado sexta, dia 3 de dezembro de 2010

Notícias

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

A Espanha foi retirada da lista de países apontados como Regimes Fiscais Diferenciados, o nome como são conhecidos na burocracia oficial os paraísos fiscais, publicada nesta quinta-feira (2/12) pela Receita Federal. Com isso, transações envolvendo o país deixam de estar sujeitas às regras de preço de transferência, entre outras mudanças.

A exclusão do país da lista foi feita após pedido de revisão apresentado pelo governo espanhol. Em junho, a Espanha foi incluída pela Receita na lista negra, incluindo 14 países com Regime de Tributação Favorecida, por meio da Instrução Normativa 1.037.

De acordo com o sócio da área de Tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, alguns dos países listados como regimes fiscal e tributário diferenciados não têm essa classificação internacionalmente. “Alguns dos regimes apontados como privilegiados foram considerados não abusivos no último relatório sobre Harmful Tax Competition (concorrência fiscal nociva), editado pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o que pode ser interpretado como uma inconsistência entre a legislação brasileira e a prática mundial”, afirma.

Entre as práticas de regimes fiscais que a Receita caracteriza como Regimes Fiscais Privilegiados estão não tributar a renda ou tributar à alíquota máxima de 20%; conceder vantagem fiscal a pessoa jurídica ou física não residente sem exigência de atividade econômica substancial no país ou condicionada ao não exercício de atividade econômica; não tributar ou praticar a alíquota máxima de 20% sobre os rendimentos auferidos fora do seu território; e não permitir o acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Leia a publicação da Receita Federal:

DOU de 2.12.2010
Concede efeito suspensivo da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

http://www.conjur.com.br/2010-dez-03/receita-retira-espanha-lista-paises-regime-fiscal-diferenciado

Controle e fiscalização de bagagens no país

Controle e fiscalização de bagagens no país

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Por Adm. Vinicius Costa Formiga Cavaco

 

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Thiago Costa de Souza

Os debates ocorridos após a publicação da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, da Receita Federal, que alterou as disposições referentes a procedimentos aduaneiros no controle e fiscalização das bagagens têm gerado interpretações que podem gerar resultados adversos aos contribuintes, caso adotem medidas precipitadas antes de verificar todo o complexo de leis, normas e regras que disciplinam o tema.

Primeiramente, verifica-se que a alteração trouxe uma ampliação de benefícios às pessoas que normalmente viajam e transitam entre os países consumindo bens e trazendo-os ao Brasil, com a finalidade de presentear amigos, parentes, que sejam de uso pessoal, desde que não permitam presumir que sejam importados com finalidade comercial ou industrial.

Todos os produtos que são inseridos no conceito de bagagem, no artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) são isentos dos tributos que incidem na importação, além de ser desnecessário realizar procedimentos aduaneiros para a entrada destes bens, somente declará-los (Declaração de Bagagem Acompanhada) caso superem os valores previstos legalmente, e, portanto, deixarão de possuir os benefícios tributários da bagagem passando o viajante a ter a obrigação de realizar o procedimento de importação, pagando todos os tributos a ele inerentes.

Vislumbra-se que ao adquirir bens que sejam de uso pessoal e tenham as características de não possuírem alto valor agregado, além de se gastarem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins que se destinavam, e onde o próprio uso importe na destruição da própria substância, poderão ser classificados como bagagem numa clara demonstração de baixa durabilidade e uso cotidiano e pessoal.

A alteração trouxe ampliação de benefícios aos que normalmente viajam

Ocorre que o legislador excluiu do conceito de bagagem, bens que não tivessem essas características, como os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, não recebendo benefício fiscal concedido às bagagens.

Para esses bens torna-se necessário que o viajante realize o procedimento de importação e arque com os custos tributários que incidirem para cada mercadoria, sob pena de, trazendo-os fora das especificações administrativas e legais, acarretar instauração por parte da Receita de representação fiscal para fins penais, levando o bem a perdimento e apresentação da denúncia (processo criminal) por parte do Ministério Público.

O interesse, portanto, por parte do viajante-contribuinte em trazer esses bens para serem usados e consumidos no Brasil deve respeitar os diplomas legais positivados. Com base nisso, existem diversos mecanismos do direito aduaneiro que autorizam temporariamente a inserção desses bens em território nacional com a prévia anuência da Receita Federal. Existem também isenções tributárias (Decreto nº 7.213, de 2010) para os desportistas que importem equipamentos ou materiais que tenham como finalidade serem utilizados na preparação, treinamento dos atletas e equipes brasileiras que competirão em Jogos Olímpicos, Pan-americanos e Mundiais.

Acerca do procedimento aduaneiro especial de admissão temporária, o artigo 354 do Regulamento Aduaneiro é claro ao afirmar que se suspende totalmente o pagamento dos tributos incidentes na importação, de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. Nessa lógica, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 285, de 2003, artigo 4º, dispõe sobre os bens que podem ser submetidos ao regime no qual se incluem aqueles destinados a competições ou exibições esportivas.

Isto demonstra que o controle aduaneiro por parte da administração aduaneira - a qual possui precedência sobre os demais órgãos nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegários- não afronta princípios constitucionais nem vedam a prática esportiva ou o direito ao lazer quando negam ao viajante-contribuinte a importação de certos bens como se fossem bagagens. O incentivo do Poder Público não significa a isenção de tributos sobre certas atividades, como o debate sobre o tema leva a crer, ao considerar válido trazer uma embarcação com a finalidade de ser utilizada esportivamente ou em momentos de lazer - conforme artigo 217 da Constituição Federal - como bagagem, sendo que isso significa, como demonstrado, prática de um delito (descaminho).

Percebemos que o controle aduaneiro realizado pela Aduana regulamenta e determina as formas que os viajantes podem trazer bens pessoais e formas que o contribuinte pode exercer seus direitos no cumprimento do dever legal, importando, exportando, realizando operações de admissão temporária e outras formas aduaneiras. Fica claro que existem procedimentos que não passam necessariamente sob um controle burocrático rígido como é o caso de bagagens, sendo que em outros, o poder estatal intervém diretamente, como é o caso da importação.

Além disso, sugerimos a todos que forem viajar e tenham dúvidas sobre os bens que podem trazer, ou sobre os bens que estejam transportando, dirigirem-se à Receita Federal nos aeroportos, portos, e pontos de fronteira, a qual irá aconselhar e documentar (DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada), gerando uma segurança maior e evitando procedimentos ficais
.

Thiago Costa de Souza é sócio do escritório Czarnecki, Souza & Serpa Sá Advogados Associados (Curitiba/PR), especialista em direito aduaneiro e comércio exterior


Fonte: Valor, 24/11/2010

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/controle-e-fiscalizacao-de-bagagens-no-pais/50079/

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

25/11/2010 - 07h03min - Atualizado em 25/11/2010 - 07h03min

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

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É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

STJ

http://www.tudorondonia.com/noticias/imovel-de-luxo-nao-justifica-penhora-se-o-bem-e-de-familia-,19417.shtml

 

Valor Economico 25-11-2010

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Ágio - Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões

Tributos: Fisco encontrou "inconsistências" na operação que uniu as duas bolsas em 2008.

Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões

Por Carolina Mandl e Fernando Torres | De São Paulo

01/12/2010

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Ricardo Benichio/Valor

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Prédio da Bovespa, que teria passado por uma avaliação incorreta do seu patrimônio no momento da fusão com a BM&F

A BM&FBovespa foi multada em R$ 410,2 milhões pela Receita Federal anteontem. Segundo o Fisco, a bolsa deixou de pagar impostos devidos nos anos de 2008 e 2009. A autuação, no entanto, é contestada pela BM&FBovespa, que vai recorrer da decisão.

Diante da notícia, as ações da BM&FBovespa caíram 3,5% ontem, cotadas a R$ 13,05. Foi a terceira maior queda do pregão da terça-feira. O Ibovespa fechou o dia praticamente estável, com uma variação negativa de 0,3%.

A origem da multa, de acordo com comunicado divulgado pela bolsa, está em supostas "inconsistências" encontradas pela Receita Federal na operação que uniu BM&F e Bovespa em 2008. Para o Fisco, houve uma avaliação incorreta do patrimônio líquido da Bovespa Holding no momento da fusão com a BM&F. Isso, por sua vez, teria levado a um ágio indevido, que acabou reduzindo o montante de impostos pago.

O ágio é a diferença entre o valor contábil de incorporação de uma companhia e o montante efetivamente desembolsado na sua aquisição. Por lei, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco. No caso da fusão entre Bovespa e BM&F, gerou-se um ágio de R$ 16,4 bilhões. Segundo informações divulgadas pela bolsa em junho, até 31 de março de 2010, a companhia reduziu em R$ 458 milhões o total de tributos a pagar por conta da operação.

Entretanto, a Receita Federal só permite o uso do benefício fiscal se a empresa demonstrar por meio de um laudo que o valor pago se baseou unicamente na previsão de rentabilidade futura da companhia incorporada. Esse estudo é checado pelo Fisco.

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Até a edição da Lei 11.638/07, que deu início ao processo de mudança do padrão contábil no Brasil, o ágio era tradicionalmente calculado pela diferença entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil incorporado. Esse montante era amortizado tanto para fins fiscais como nas demonstrações financeiras das empresas.

Pela nova regra contábil, houve duas mudanças. A amortização deixou de ocorrer no balanço societário desde 2009 - embora continue permitida do ponto de vista tributário - e o cálculo do ágio passou a ser feito de uma nova forma. A diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido deve ser separada em três parcelas. Uma delas decorre da diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos incorporados. Outra fatia está ligada a ativos intangíveis, como marca, carteira de clientes etc. Apenas o que não puder ser alocado nas duas categorias anteriores fica registrado no balanço como ágio por expectativa de rentabilidade futura.

Em teoria, mesmo antes da mudança contábil as companhias já deveriam fazer essa separação do ágio, mas a prática mais comum no mercado era dizer que toda a diferença entre o valor da aquisição e o patrimônio se justificava pela expectativa de rentabilidade futura.

Uma vez que a Lei 11.941/08 garante que as mudanças contábeis não devem produzir efeito fiscal, ainda não se sacramentou uma nova prática. Há empresas que continuam calculando o ágio da forma antiga, enquanto outras usam o mesmo valor que agora aparece no balanço societário.

Nas notas explicativas que publica sobre o tema desde o balanço de 2008, a BM&FBovespa indica que calculou a diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos incorporados, chegando a uma menos-valia líquida de R$ 3,8 milhões.

Procurados pelo Valor, a Receita Federal e a BM&FBovespa informaram que não concederiam entrevista para explicar a autuação. Hoje, Eduardo Guardia, diretor de relações com investidores da bolsa, falará sobre o assunto com investidores em uma teleconferência marcada para as 15 horas.

Ontem, em comunicado enviado ao mercado, a BM&FBovespa informou que vai contestar a autuação. "O risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto", informou a bolsa, com base na avaliação de seus advogados.

http://www.valoronline.com.br/impresso/bmfbovespa/2357/344907/receita-multa-bmfbovespa-em-r-410-milhoes?utm_source=newsletter&utm_medium=manha_01122010&utm_campaign=informativo

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2010, 10:45

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

Zínia Baeta

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8877

 

terça-feira, 30 de novembro de 2010

 

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Operações de câmbio - simbólica x simultânea

Apesar de não estar totalmente claro no RMCCI, o BACEN interpreta que a operação simbólica serve para mudar a natureza de determinado câmbio, enquanto que as operações simultâneas de câmbio servem para remessa apenas do valor líquido. Em ambas, os tributos são calculados sobre o total dos contratos.

 

ITEM 1.1.34 RICCM

 

http://www.bcb.gov.br/rex/rmcci/port/rmcci.asp

 

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)

 

Conclusão: fazendo-se as duas operações (entrada e saída) no mesmo dia, com mesmas partes, o item acima autoriza a remessa apenas do líquido. Desta forma, evita-se a ‘compensação privada de crédito’:

 

Compensação privada de créditos


Quitação de débitos e créditos, entre residentes e não residentes no País, sem movimentação cambial, por meio de simples lançamentos contábeis. Prática vedada pelo Decreto-Lei 9025/46.

http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=560&idioma=P&idpai=GLOSSARIO

 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal



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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

 

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que , segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.

Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Gui marães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.

Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Laura Ignacio - De São Paulo

 

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/341245/stj-aprova-uso-de-penhora-on-line-em-execucao-fiscal

 

25-11-2010

Receita poderá quebrar sigilo bancário

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS

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Receita poderá quebrar sigilo bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de empresas sob investigação, sem autorização da Justiça. A decisão foi uma vitória das entidades que promovem investigações de crimes financeiros, como a Receita, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Polícia Federal. Do outro lado, as empresas que respondem a processos envolvendo as suas movimentações bancárias foram as grandes derrotadas.

O STF julgou o pedido de uma empresa - a GVA Indústria e Comércio. Ela obteve liminar, em julho de 2003, para impedir a Receita de utilizar seus extratos bancários. O Fisco pediu os extratos ao Banco Santander, que informou à GVA que iria fornecê-los.

A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo. Ontem, ele levou o caso para a votação pelos demais ministros do STF.

O caso dividiu o STF. De um lado, seis ministros (Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie) entenderam que a liminar deveria ser cassada. Eles ressaltaram que, quando um banco envia dados para a Receita, não há quebra de sigilo, mas sim, a transferência para o Fisco do dever de manter esses dados protegidos do público.

"Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público", afirmou Ellen Gracie. De outro, quatro ministros (Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowksi e Celso de Mello) concluíram a liminar deveria ser mantida, pois apenas com autorização da Justiça é que seria possível a quebra de sigilo bancário.

"Com a revolução tecnológica, os papéis se transformaram em dados. É uma época em que a informação é poder. Isso exige maior proteção às pessoas para que elas não fiquem sob contínua exposição ao governo", disse Celso de Mello. Ele advertiu ainda que as empresas podem e devem recorrer ao Judiciário sempre que tiverem o sigilo quebrado por órgãos governamentais. "A decretação da quebra de sigilo não pode converter-se num instrumento de devassa indiscriminada nas contas submetidas a instituições financeiras", afirmou Celso. "As pessoas jurídicas podem invocar a tutela jurídica da intimidade, opondo-se à pretensão do Estado (de quebrar o sigilo bancário)", completou.

Juliano Basile - De Brasília

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8848

terça-feira, 23 de novembro de 2010

OAB obtém liminar contra dispositivo da MP 507 e Portaria da Receita

 

 

A OAB obteve liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 (clique aqui) e portaria 2166/10 (clique aqui), que trata de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

"Dessa forma, se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos", afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB/SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista.

"A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido", garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.

A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB/SP ontem, 22/11, no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante.

"Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, para derrubar o dispositivo da MP 507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública. Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar", ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma "verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte" e institui "prática arcaica e cartorária".

  • Processo : 50.542-90.2010.4.01.3400

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