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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Novas regras - juros pagos ao exterior

Receita prevê exceções para deduções do IRPJ e CSLL



BRASÍLIA - A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa determinando três exceções para uma lei de junho de 2010 que tornou mais rígidas as regras para que as empresas deduzam do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) despesas de juros pagos em empréstimos realizados no exterior com firmas vinculadas ou nos chamados paraísos fiscais. Para evitar manobras de evasão fiscal em supostos empréstimos que, na realidade, tinham características de capitalização, a Receita já estabelecia desde junho do ano passado limites objetivos para que houvesse dedução de juros em operações de empréstimos nessas duas condições. Quando se trata de recursos provenientes de empresas vinculadas no exterior, o limite é de duas vezes a participação da firma estrangeira no capital societário da empresa sediada no Brasil, ou de duas vezes o patrimônio líquido da empresa brasileira, quando não há essa participação. No caso de empréstimos vindos de paraísos fiscais, o limite é bem menor, de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Juros referentes a empréstimos de valores acima desses limites não podem ser descontados da tributação. A instrução normativa publicada hoje, porém, exclui as operações dessa natureza realizadas por bancos, desde que as instituições financeiras repassem os recursos tomados no exterior apenas com a cobrança do risco integral da variação cambial mais a comissão de repasse. Ou seja, apenas nas operações nas quais os bancos não cobram spreads adicionais aos tomadores no País. A lei de junho de 2010 também determinou que qualquer remessa de pagamentos enviada para paraísos fiscais identifique os destinatários dos recursos, comprove sua capacidade de realizar o serviço que está sendo pago e prove que a prestação do serviço realmente ocorreu. A instrução normativa de hoje, porém, exclui as remessas de rendimentos de investidores desses países em bolsa de valores ou em renda fixa no Brasil. Também ficam excluídas da norma, a partir de agora, as remessas referentes a emissões no exterior de títulos de empresas brasileiras, desde que essas operações tenham características de emissões públicas, consideradas pela Receita aquelas com mais de 40 investidores, não podendo um deles ficar com mais de 20% do total emitido.



Fonte:

Agência Estado



Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/5/2011 11:48:09
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13148

Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins

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Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins

05/17/11 8:47 AM

Tag por: PIS/COFINS

por Maíra Magro



Numa decisão que afeta diversas empresas que compraram, com deságio, participações acionárias em outras companhias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a amortização dessa diferença não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada na análise de um auto de infração de aproximadamente R$ 30 milhões contra a Tele Norte Leste Participações (TNL), do grupo de telecomunicações Oi. Esta foi a primeira vez que o conselho se posicionou sobre a incidência das contribuições nesse tipo de operação.



Em 2000, a TNL comprou ações de uma operadora adquirida pelo mesmo grupo, durante a desestatização do sistema Telebrás. Os papéis foram comprados com deságio, devido à expectativa de prejuízos futuros da empresa cuja participação acionária foi adquirida.



No registro contábil, a operação foi declarada pelo método de equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. Ou seja, quando a compra é feita com deságio, a participação acionária adquirida é registrada na contabilidade por uma quantia superior à desembolsada na operação. À medida que ocorrem os prejuízos, a investidora diminui, na contabilidade, o valor do ativo original, para refletir as perdas. Enquanto os prejuízos são registrados como despesas de equivalência patrimonial, o valor do investimento é atualizado, para manutenção do tamanho do patrimônio. A atualização do investimento é feita por meio de créditos na conta de resultado, em valor igual ao montante do prejuízo.



Foram esses créditos, resultantes da amortização do deságio, que geraram a discussão. A empresa foi autuada por não incluí-los na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Fisco entendeu que esses créditos na conta de resultado constituem receita, e, portanto, deveriam ser tributados.



Ao analisar o caso, os conselheiros da 3ª Seção do Carf deram ganho de causa à empresa. “O Carf entendeu que, como esse registro de crédito na conta de resultado não representa um acréscimo no patrimônio, ele não caracteriza receita”, afirma o advogado da TNL, Douglas Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados Associados. De acordo com ele, esse tipo de dúvida não se repete no caso do Imposto de Renda (IR) – pois o regulamento define que esses créditos não são receita tributável por esse imposto.



Segundo Odorizzi, a decisão é um precedente importante para diversas empresas que compraram participações societárias com deságio, durante as movimentações societárias nos últimos anos. Além disso, em sua interpretação, o entendimento do Carf também se aplica para créditos provenientes da recuperação de despesas – após o desembolso de valores indevidos ou recebimento de seguros, por exemplo. Atualmente, a jurisprudência do Carf está dividida quanto ao recebimento de seguros. Parte dos conselheiros entende que o valor deve ser tributado pelo PIS e a Cofins.



Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento da empresa. “Esse faturamento é resultante ou da prestação de serviços ou da circulação de mercadorias”, diz. Segundo Salomão, a decisão é relevante porque analisa, pela primeira vez, o crédito resultante da amortização de deságio na compra de ações de outra companhia..



Fonte: Valor Econômico via FENACON

http://www.robertodiasduarte.com.br/desagio-e-excluido-do-calculo-de-pis-e-cofins/

Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS



Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.



Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.



Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.



"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou."


Maíra Magro - De Brasília

Fonte: Valor Econômico, 19/05/2011 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9903

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Mais de R$ 20 bilhões foram bloqueados pelo Bacenjud em 2010

Mais de R$ 20 bilhões foram bloqueados pelo Bacenjud em 2010




O Poder Judiciário determinou, em 2010, o bloqueio de R$ 20,1 bilhões de depósitos bancários em decorrência de ações judiciais. Os bloqueios foram feitos por meio do BancenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para receber eletronicamente as ordens judiciais. Segundo o Banco Central, o sistema movimentou mais de R$ 1,5 bilhão em janeiro deste ano.



A Justiça Estadual foi a que movimentou, em 2010, o maior volume de recursos no BancenJud: R$ 12,9 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 6,2 bilhões. Já a Justiça Federal bloqueou R$ 946 milhões e a Eleitoral, R$ 94 milhões. Com o sistema, o bloqueio é feito eletronicamente, tornando o cumprimento das decisões judiciais mais efetivas. Quando a ordem de bloqueio era feita em papel, o trâmite burocrático causava demora no cumprimento da decisão, reduzindo a sua eficácia.



Sistemas eletrônicos são usados também para a comunicação do Judiciário com a Receita Federal do Brasil (InfoJud) e com o Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). No ano passado, os magistrados fizeram 2,5 milhões de consultas ao cadastro de veículos mantido pelo Denatran e impuseram restrições a 226 mil veículos.



A Justiça do Trabalho foi a que mais usou o sistema: impôs 121 mil restrições e fez 1,4 milhão de consultas ao sistema. Para Marivaldo Dantas de Araújo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o rito mais célere do processo trabalhista leva esse ramo da Justiça a utilizar mais o sistema: com a execução de ofício, o juiz consulta o Renajud independente de provocação da parte.



Gilson Euzébio

Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ, 27/04/2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9756

Judiciário reduz honorários cobrados por advogados

Judiciário reduz honorários cobrados por advogados


Adriana Aguiar
De São Paulo

27/04/2011

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Davilym Dourado/Valor

Marcelo Knopfelmacher: decisões da OAB-SP devem servir de orientação

Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.



Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.



O contrato foi feito na modalidade chamada de "quota litis", pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.



No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.



A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.



Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.



O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou "que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade".



Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. "Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética", diz.



Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.



Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. "Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente", afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.

Fonte: Valor Econômico, 27/04/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/417885/judiciario-reduz-honorarios-cobrados-por-advogados?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_27042011&utm_campaign=informativo

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação



Enquanto é discutida a proposta de mudar a Lei de Execuções Fiscais para permitir a penhora de bens de devedores ainda na fase administrativa da cobrança, antes de começar a execução, o fisco tenta levantar garantias rapidamente de outras formas. São frequentes as execuções recém-iniciadas em que os procuradores da Fazenda Nacional pedem a penhora online de valores antes mesmo que o devedor seja citado. A ideia é usar o chamado "arresto". Já que a Lei de Execuções Fiscais não menciona expressamente a possibilidade de investida sobre bens de devedores antes da citação, a Fazenda Nacional lança mão da arma contida no Código de Processo Civil. O artigo 813 prevê que "quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente", a Justiça pode determinar o bloqueio de seus bens sem que ele receba formalmente a citação. O intuito é evitar a dilapidação do patrimônio e o drible à cobrança. Se a citação ocorrer, o arresto é convertido em penhora. Senão, a Justiça nomeia um curador indicado pela OAB para propor possíveis embargos antes de converter o montante em renda da União. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o procedimento é praxe quando o devedor não é localizado, mas apenas nesse caso. "A Lei de Execuções Fiscais é a norma específica, mas permite que o CPC seja aplicado subsidiariamente. A Fazenda não está engessada", diz o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Ele explica que a orientação geral aos procuradores é que tentem primeiro citar os devedores. Segundo o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, o uso do arresto em questões fiscais tem sido comum. "A medida é cabível, mas o fisco precisa comprovar que estão presentes os critérios que a autorizam", explica. De acordo com a Lei 8.397/1992, só é permitido o arresto quando o devedor tenta se ausentar para esquivar-se da citação, se desfazer de bens que possam satisfazer o crédito tributário ou contrair dívidas com o objetivo de comprometer seu patrimônio, entre outras situações. A norma, alterada nesse ponto pela Lei 9.532, de 1997, autoriza o fisco a usar medidas cautelares. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no último dia 15 de abril. "O sistema BacenJud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do BacenJud para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado", afirmou a 2ª Turma em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no Recurso Especial 1.240.270. Segundo outro julgado — o Recurso Especial 709.479, decidido pela 3ª Turma —, as circunstâncias que permitem o arresto não são somente aquelas previstas no artigo 813 do CPC, que são apenas "exemplificativas". Em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção, no REsp 1.184.765, também reconheceu a possibilidade de uso do BacenJud em arresto prévio, antes da citação. Medida excepcional Mas nem todas as tentativas de constrição rápida acontecem porque o devedor não é localizado, como comprovou a gráfica RM Graph Ltda, do Pará. Com uma dívida de R$ 73 mil envolvendo PIS, Cofins e CSLL, a empresa teve que brigar durante seis anos para evitar que suas contas fossem bloqueadas. O pedido do fisco foi feito logo depois do ajuizamento da execução, em 2005, antes mesmo que o devedor fosse citado. De lá para cá, foram seguidos recursos contra as decisões, todas em favor do contribuinte. Nesse ínterim, a citação ocorreu normalmente. No último dia 21 de março, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a admissão de um Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no caso. Em decisão monocrática, o ministro Cesar Asfor Rocha afirmou que a penhora online de ativos financeiros não pode ser pedida antes que o devedor seja citado — nos parâmetros do artigo 185-A, e não do CPC ou da Lei 8.397. "A citação é requisito prévio à própria formação do processo executivo", disse. Para o procurador Cláudio Seefelder, a decisão do ministro Asfor Rocha não entra em conflito com a jurisprudência da corte a favor do arresto. "O ministro fala sobre indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN que, via de regra, só pode ser decretada depois da citação", afirma. Não foi a primeira decisão do STJ contra a penhora antes da citação. Em 2008, em recurso relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma confirmava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que derrubou o bloqueio determinado pela Justiça Federal do Paraná. "É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal", diz o acórdão no REsp 1.044.823. O entendimento poupou a empresa C.A.C. Comércio de Papéis Ltda da acusação de dilapidação fraudulenta de patrimônio. Segundo os autos, assim que a execução começou, a empresa alienou diversos veículos para familiares de seus sócios. "A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor", ponderou o ministro Falcão. "Este tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exequente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado." Constrição total Segundo o advogado Márcio Maués, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, que defende a RM Graph, o bloqueio de ativos financeiros via BaceJud sem a citação do devedor pode colocar a empresa em risco sem motivo. "Não se dá sequer a oportunidade de a empresa provar que pagou ou parcelou a dívida", diz. Nesse caso, até mesmo as exceções de pré-executividade, que costumam provar com certeza líquida e certa que a cobrança é indevida, chegam atrasadas. "Entre a decisão da penhora e o julgamento do recurso para o desbloqueio podem se passar até dois meses", afirma o tributarista. "São muito comuns os erros administrativos do fisco em cobrar o que já está parcelado ou com exigibilidade suspensa." O advogado defendeu pelo menos outros três casos semelhantes em Santarém (PA). Um deles tratava da penhora em primeira instância, via BacenJud, da conta bancária do sócio de uma empresa com dívidas federais. Como a cobrança era contra a pessoa jurídica e não contra o sócio pessoa física, o nome do empresário não constava na Certidão de Dívida Ativa do fisco federal. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou o desbloqueio dos valores e a retirada do sócio do polo passivo da execução. "Considerando que nos processos de execução que tramitam nesta Vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após a citação, determino o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias", afirmou o juiz Francisco de Assis Garcês de Castro Júnior, da Vara Federal Única de Santarém, em pelo menos três execuções. A explicação, no entanto, foi criticada em segundo grau por afrontar a própria lei. "O fundamento genérico de que em outras ações os executados vêm se desfazendo de bens e valores não autoriza o bloqueio de valores via BacenJud antes de concretizada a citação", disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ao julgar Agravo de Instrumento da empresa em agosto de 2010. "Caso contrário, o direito conferido à parte de pagar o débito ou oferecer bens em garantia estaria fulminado, em flagrante ofensa ao artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais." "Os bloqueios e a inclusão dos sócios no polo passivo foram ordenados de ofício pelo juiz, sem que a Fazenda os tivesse pedido", afirma Márcio Maués. A prática não é permitida, segundo o advogado Alexandre Nishioka, que é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. "O juiz só age por provocação, nunca poderá decretar o arresto de ofício", diz. A PGFN discorda. "Não se trata de providência que normalmente é pedida expressamente pelo Fisco, até porque se trata de medida implícita e inerente a qualquer execução fiscal, já que, em tal processo, o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para [...] arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar", afirmou, por e-mail, a Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, citando a LEF.



Fonte:

Conjur



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/4/2011 11:52:23
 
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13044

STJ - ICMS - transferência entre estabelecimentos em estados diferentes - base de cálculo

STJ mantém autuação milionária de ICMS


Maíra Magro
De Brasília

28/04/2011

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A Nestlé perdeu uma disputa na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma autuação fiscal de R$ 38 milhões, no Rio Grande do Sul, referente ao uso de créditos do ICMS gerados pela transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O STJ entendeu que, nesses casos, a base de cálculo do imposto deve ser o custo da mercadoria - o que influencia os créditos usados nas etapas seguintes.



A discussão envolve duas movimentações de produtos - Leite Moça, por exemplo. Primeiro, eles são transferidos das fábricas da Nestlé para seus centros de distribuição, ambos no Estado de São Paulo. E depois, no caso, eles são remetidos para um centro de distribuição no Rio Grande do Sul. Nessas transferências, a Nestlé vinha declarando as mercadorias com um preço superior ao de custo - agregando valor aos produtos. Isso gerava um crédito maior de ICMS na venda das mercadorias, no Rio Grande do Sul.



O Estado autuou a empresa em 2004 por discordar do valor dos créditos. Ao defender uma base de cálculo menor para o ICMS nas transferências em São Paulo - e, portanto, um crédito menor - o Rio Grande do Sul busca aumentar sua arrecadação, evitando que o imposto fique principalmente com o Fisco paulista.



Ao analisar o caso na terça-feira, a 2ª Turma do STJ entendeu que, no caso, o ICMS deve ser calculado sobre o preço de custo da mercadoria (que envolve gastos com matéria-prima, mão de obra e acondicionamento). Com isso, os créditos usados nas etapas seguintes devem seguir esse cálculo. A turma acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Castro Meira.



A 2ª Turma considerou que os centros de distribuição em São Paulo seriam uma mera extensão da fábrica, para conveniência da empresa. Portanto, na transferência de mercadorias entre esses locais, a base de cálculo seria o preço de custo. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para quem, como não houve lucro nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço de custo - conforme definido pelo artigo 13, inciso 2, da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir.



A discussão é curiosa, tendo em vista que a Súmula nº 166 do STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Segundo o procurador do Rio Grande do Sul responsável pela causa da Nestlé, Luiz Adams Coelho, os Estados continuam cobrando o ICMS nessas transferências, pois não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal. "Além disso, as operações interestaduais têm nítido conteúdo econômico", defende. Procurada pelo Valor, a Nestlé não retornou as ligações. Ainda cabe recurso da decisão.



Segundo o tributarista Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, embora a súmula seja muito usada pelas empresas, algumas preferem pagar o ICMS nas transferências entre seus próprios estabelecimentos para aproveitar o crédito na venda. Para ele, a decisão do STJ é um precedente relevante porque influencia essa sistemática, de forma desfavorável aos contribuintes.

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/418815/stj-mantem-autuacao-milionaria-de-icms?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_28042011&utm_campaign=informativo
 
Fonte: Valor Econômico, 28/04/2011

EFD limita uso de créditos de PIS e COFINS

Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins


Laura Ignacio
De São Paulo

28/04/2011

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Bruno Magalhaes / Nitro

Roberto Dias Duarte: há empresas descobrindo estoques de créditos

A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação.



Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação.



As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado - cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 - transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.



Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o "blefe" relativo a determinados créditos. "As empresas estão mais criteriosas", diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. "Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente", afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. "Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos."



A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo.



O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). "Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco", afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins.



Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital.



O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. "Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal", declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.

Fonte: Valor Econômico, 28/04/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/418817/declaracao-limita-uso-de-creditos-de-pis-e-cofins?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_28042011&utm_campaign=informativo

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS



Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial



Fonte:

ITCNet Mail

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13113

Associação Paulista de Estudos Tributários, 10/5/2011 12:02:49

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Substituição de penhora

STJ barra liquidação prévia pela Receita



São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em medida cautelar assegurando que uma fiança bancária apresentada por uma empresa siderúrgica para garantir uma execução fiscal equivale a dinheiro. Além disso, garantiu que a Fazenda não pode levantar o valor do título antes do término do processo, após a decisão ter transitado em julgado desfavorável ao contribuinte. A decisão, já presente nas Turmas do STJ, foi uma das primeiras a ser concedidas monocraticamente, por manifestação individual de ministro. Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e responsável pelo caso, a decisão monocrática mostra que a jurisprudência da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler já está mais que consolidada. "A decisão não prejudica a Fazenda e evita danos à empresa contribuinte que, se tivesse a fiança já penhorada, teria dificuldade em ter seu dinheiro de volta caso conseguisse suspender a execução", afirma. Segundo o tributarista, a decisão é uma medida educativa para que a Fazenda compreenda a impossibilidade de liquidar a carta de fiança antes do trânsito com decisão favorável a ela. O levantamento, de acordo com o advogado, é comum. "Era algo raro, mas hoje é bastante frequente, pois a Fazenda quer arrecadar. Eles alegam que o processo contra a execução é longo e possui muitos recursos, mas é uma atitude ilegal", diz. A Lei 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 32, parágrafo 2º, garante que os depósitos judiciais em dinheiro serão entregues ao depositante ou à Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da decisão proferida. No caso, não há sequer decisão de mérito. O ministro Arnaldo Lima lembrou que há jurisprudência no STJ (decisão de 2009 do ministro Luiz Fux em recurso especial) no sentido de que "o levantamento de fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação". Em decisão divulgada em abril desse ano, a 3ª Turma do STJ havia confirmado a tese de que o juiz não pode recusar carta de fiança. A Companhia Vale do Rio Doce, executada pela Abase Vigilância e Segurança para receber crédito de mais de R$ 1 milhão, moveu recurso contra decisão que negou substituição de penhora de um equipamento por carta de fiança.



Fonte:

DCI



Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/5/2011 12:07:27
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13123
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Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal

Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal



Uma agroindústria do Rio Grande do Sul obteve sentença que garante a realização de compensações de créditos de PIS e Cofins para quitação de tributos federais sem o risco de aplicação de multa de 50%, caso a operação seja julgada indevida pelo Fisco. É a primeira decisão sobre o assunto que se tem notícia. A pena foi imposta pela Lei Federal nº 12.249, de 2010. O objetivo é desestimular situações de uso de créditos de PIS e Cofins que não são expressamente permitidas por lei. Segundo a Receita Federal, o volume de compensações caiu 50% logo após a entrada em vigor da nova multa. A sentença foi proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, da qual cabe recurso. O magistrado afasta a aplicação da multa "em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação, exceto se for caracterizada má-fé da contribuinte". Para ele, quem tem boa-fé não pode ser ameaçado de multa só por exercer regularmente seu direito constitucional de pedir. "Ao invés disso, a Receita tem que estar aparelhada para dar cabo à demanda", afirma A empresa gaúcha decidiu ir à Justiça preventivamente por acumular mensalmente um grande volume de créditos. Como a agroindústria é eminentemente exportadora, a cada trimestre precisa fazer pedidos de ressarcimento ou compensação. Assim, o risco de ser autuada é alto. "O problema é que a Receita tem uma política restritiva de reconhecimento de créditos", diz o advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que representa a indústria no processo. Antes da alteração, era aplicada apenas uma multa de 20% pelo atraso no pagamento dos tributos quitados com créditos indevidos. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a multa de 50% é claramente confiscatória, além de violar o direito de pedir do contribuinte. "Quando o Fisco tenta executar alguma dívida infundada não é condenado a pagar uma multa de 50%", critica o tributarista. Como a lei entrou em vigor em junho, ainda há poucos casos de empresas multadas em 50%. "Por enquanto, só apresentamos recurso administrativo", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. "Mas é possível usar a sentença gaúcha como jurisprudência para obter o mesmo benefício." O caso está sendo acompanhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 4ª Região. Por nota, o procurador regional José Diogo Cyrillo da Silva afirmou que o prazo de 30 dias para recorrer começou a contar no dia 5 e que a delegacia da Receita na região vai subsidiar a procuradoria em sua defesa. Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga e Marafon Advogados, apesar do precedente, ainda é interessante esperar uma eventual autuação para só então contestá-la no Judiciário. Hoje, ela ainda defende empresas autuadas por compensações realizadas em 2008. "Só o contribuinte que fez compensação a partir de julho corre o risco de ser multado em 50%", diz a advogada.



Fonte:

Valor Econômico


http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13126


Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/5/2011 11:34:16

Conta conjunta pode ser penhorada, diz STJ

Conta conjunta pode ser penhorada, diz STJ



A penhora on-line de contas-correntes, medida que permite a juízes bloquear depósitos bancários de devedores, ganhou uma nova interpretação do Judiciário. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores penhorada para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há valores nessas contas, o montante depositado pode ser utilizado para o pagamento de débitos, ainda que feitos por apenas um dos titulares. A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as despesas dos filhos, segundo o jornal Valor Econômico. A penhora foi efetuada para pagar uma dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual a mulher era sócia. A penhora, porém, não pode recair sobre valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos e salários, entre outros, considerados impenhoráveis.



Fonte:

Destak
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13127

Subcapitalização e dedutibilidade mútuo

Receita Federal disciplina regras de empréstimo com pessoas ligadas e dedutibilidade de juros

IN SRF 1154/2011

Funcionava assim:

- eram dedutíveis as despesas de juros nos empréstimos contratados com pessoas ligadas, ou sediadas em 'paraísos fiscais' (países de tributação favorecida), desde que a taxa máxima do empréstimo fosse Libor + 3% ao ano, ou a taxa constante do contrato registrado no BACEN. Essa regra estava na Lei 9.430/96, art. 22

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm


Agora, as regras basicamente são:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11542011.htm


VÁLIDAS PARA AS DUAS HIPÓTESES (PESSOAS LIGADAS, OU INDEPENDENTES EM PARAÍSOS FISCAIS):

- os juros devem ser necessários à atividade (cfe art. 47 da Lei 4.506/1964)

- os cálculos de dedutibilidade devem ser feitos a cada mês (já que levam em consideração o PL, que também varia mensalmente) e no final do exercício (afinal, o IR é verdadeiramente calculado só no final do período de apuração).


APENAS PESSOAS LIGADAS:

- valor do mútuo deve ser no máximo duas vezes o valor da participação direta da credora ligada no PL da brasileira (talvez pelo que dispõe o art. 7o, par 1o, a idéia tenha sido mesmo fazer referência ao valor do PL e não do capital social detido pela credora); ou

- valor do mútuo inferior a duas vezes o PL da brasileira, se o mútuo for concedido por empresa ligada, mas não de forma direta

- o somatório de empréstimos concedidos por pessoas ligadas, direta ou indiretamente, não pode ser superior a 2 vezes o valor do PL (estou com dificuldade para interpretar o art. 2o, III com o art. 2o. par 50. Parecem-me contraditórios.)



APENAS PARAÍSOS FISCAIS:

- mútuo limitado a 30% do PL da brasileira

- deve ser identificado o beneficiário (credor) no exterior, sua capacidade de emprestar dinheiro e também se exige comprovação do pagamento da despesa.


A consequência é a indedutibilidade dos juros que excederem os limites.

Há mais detalhes na IN, mas, de modo geral, é isso.

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ libera multa de guerra fiscal

Decisão determina que o Estado que se insurge contra medida fiscal de outro Estado, deve antes discutir a tese no STF, devendo, antes de decisão do Supremo, acatar a legislação do Estado que concedeu o beneficio.



STJ libera multa de guerra fiscal

Os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado a um processo que envolve a rede varejista goiana Novo Mundo Móveis e Utilidades e o Estado do Mato Grosso. A empresa foi autuada por utilizar benefício fiscal concedido por Goiás.

O incentivo concedido reduz, de 12% para 9%, o ICMS recolhido em Goiás. Com isso, o resultado é uma queda da carga tributária na operação interestadual. Ao pagar o imposto no Mato Grosso, a empresa poderia creditar integralmente o valor destacado nas notas fiscais em Goiás - ou seja, o ICMS na alíquota de 12% - enquanto o valor recolhido de fato ao Fisco goiano é de 9%.

Mas na entrada das mercadorias, o Estado do Mato Grosso recusou-se a aceitar o uso integral dos créditos, com o argumento de que deveriam se limitar ao recolhimento de fato - ou seja, 9%. A Novo Mundo relatou que foi autuada ao entrar com as mercadorias no Estado, momento no qual o ICMS é cobrado, numa alíquota de 17%. A discussão foi levada à Justiça.

Em primeira e segunda instâncias, o Estado do Mato Grosso saiu vencedor. Os magistrados aceitaram a validade de um decreto estadual que autoriza o não reconhecimento dos créditos integrais, no caso de benefícios concedidos por outros Estados. A empresa argumentou que a renúncia fiscal ocorreu em Goiás. Portanto, não caberia ao Estado do Mato Grosso ficar com o imposto renunciado por outra unidade da federação.

Na semana passada, a 2ª Turma do STJ aceitou a tese da empresa. A decisão, tomada por maioria, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo a corrente majoritária, os Estados não podem negar vigência a benefícios fiscais concedidos por outros, mesmo que o Confaz não tenha se posicionado, e ainda que os benefícios contrariem a Constituição Federal.

De acordo com os ministros, cabe ao Estado descontente ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas criando esses benefícios fiscais. O argumento é que os Estados não podem negar eficácia aos benefícios concedidos por outros, pois todas as normas se presumem constitucionais, até manifestação contrária do Judiciário. Foram vencidos os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Para o advogado Sidnei Pimentel, do escritório Vecci, Rodovalho e Pimentel Advogados Associados, a decisão significa o reconhecimento de créditos de ICMS no contexto da guerra fiscal entre os Estados. "A glosa de créditos tem sido um dos capítulos dessa briga", explica. Segundo Pimentel, situação semelhante de não reconhecimento desses créditos ocorre em Estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

"Quando o Estado-membro, por meio de todos os órgãos que lhe dão assessoramento, entende que um ato normativo é inconstitucional, cabe a ele ajuizar as devidas ações junto ao Supremo Tribunal Federal", afirma o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb).

Maíra Magro - De Brasília

Fonte Valor Econômico 09-05-2011

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/006767000000000

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Advogado procurador não responde por dívidas

Advogado procurador não responde por dívidas



A situação de advogados alvos de execuções fiscais e trabalhistas pelo simples fato de representarem, como procuradores, sócios estrangeiros de empresas no Brasil, levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados a colocarem o tema no centro de suas discussões. Em reunião que aconteceu nesta terça-feira (26/4), as entidades debateram parecer do tributarista e professor da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, que palestrou acerca dos riscos que rondam a representação de investidores. Segundo ele, ao assumirem a função de ponte entre os sócios e o poder público, advogados têm sido colocados inclusive no banco dos réus em processos criminais. É o que também afirma o coordenador do Comitê Tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia, sócio do escritório Coimbra, Focaccia, Lebrão e Advogados. “Existem casos de advogados acusados de apropriação indébita devido à falta de recolhimento de INSS pela empresa, o que sequer depende de desconsideração da personalidade jurídica”, afirma. A armadilha está no sistema pelo qual o investidor não-residente entra no mercado brasileiro. Como toda empresa precisa estar vinculada a um número de CPF — seja de um dos sócios ou do administrador legalmente responsável —, é o advogado quem geralmente é escolhido para ser o representante. A atribuição decorre do rito de instalação do negócio perante os órgãos públicos, como juntas comerciais, Banco Central e Receita Federal. “Quando a empresa estrangeira vem para o Brasil, procura primeiro o escritório de advocacia, que se encarrega da abertura”, explica Salvia. Constituída a sociedade no país, é praxe o advogado continuar como procurador dos sócios estrangeiros, com poderes para dar e receber citação e nomear gerentes. Em alguns casos, torna-se até mesmo sócio cotista minoritário, sem poderes de comando. “É a pessoa de confiança do investidor, que fica em situação confortável. Dentro das atividades advocatícias, o profissional tem responsabilidade ilimitada”, diz o coordenador. Mas as atribuições param por aí. O advogado não pode exercer a gerência do negócio. Se o fizer, incorre em abuso. “Comprovada a culpa do administrador, procurador ou outro, que tenha atuado com excesso de poderes, a responsabilidade é ilimitada em relação aos débitos tributários da pessoa jurídica que deu causa”, diz o parecer do professor Heleno Torres. A ressalva é prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, diz o inciso III do dispositivo. No entanto, segundo Torres, advogados têm sido escolhidos como alvo simplesmente pelo fato de a Justiça não conseguir chegar ao patrimônio dos sócios no exterior. “Os juízes têm direcionado frequentemente a execução contra os advogados, o que pode criar dificuldades para investimentos no país e aumentar os custos advocatícios. E a Constituição Federal proíbe discriminação contra o capital estrangeiro”, afirma. “Ao permitir a instalação do negócio, além da função de auxiliar da Justiça, o advogado também desempenha o papel de auxiliar do Estado e da administração pública”, diz o professor. “O Conselho Nacional de Justiça deveria estabelecer limites ao Judiciário, para coibir práticas danosas. Há advogados com até 50 execuções em seus nomes, de valores que superam dezenas de milhões de reais.” “O exercício de funções típicas da advocacia compreende a consultoria jurídica e a representação de pessoas físicas ou jurídicas, mas não envolve a realização de negócios ou a gestão patrimonial da empresa. A decisão de negócios, a celebração de contratos em nome da pessoa jurídica, o planejamento das atividades, o exercício do comércio ou da prestação de serviços que sejam objeto social da empresa são deveres do administrador, não do advogado, ainda que esse seja procurador da sociedade residente no Brasil ou de seu sócio estrangeiro”, afirma Torres em seu parecer. Entre os argumentos apresentados pelo professor durante o encontro foi o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, afirma o enunciado aprovado em março do ano passado. O mesmo acontece com dívidas previdenciárias, como lembra Torres no parecer. “À lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Por isso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 que pretendeu estender a responsabilidade de terceiros em relação às contribuições previdenciárias.” Segundo Fernando Salvia, no campo tributário, decisões de primeiro grau que bloqueiam contas bancárias e bens de advogados procuradores têm caído nos tribunais. “Mas na área trabalhista é mais difícil”, reconhece. Para chegar ao patrimônio de representantes, os juízes determinam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. “O ideal seria que a personalidade jurídica não fosse desconsiderada, a não ser em casos de fraude ou má-fé.” “O advogado que exerce atividade de assessoria ou de atuação em nome do investidor com este não se confunde e nem com a sociedade, logo, não se perfaz, em face deste, qualquer relação tributária a título de transferência de sujeição passiva, que lhe permita a assunção da dívida de modo pessoal ou solidário, como poderia ocorrer com o preposto ou com o administrador”, afirma o parecer. “O único caso de imputação legal de responsabilidade de terceiros ao procurador de não-residentes, é aquele do pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens localizados no Brasil”, lembra Heleno Torres. “Embora seja absolutamente questionável a imputação dessa responsabilidade pelo pagamento do imposto à pessoa que não está diretamente vinculada ao fato imponível, trata-se de solidariedade instituída por lei, na qual caberá ao procurador do adquirente calcular e reter o imposto sobre a renda.” No entanto, a situação pode se complicar quando o advogado integra a sociedade, mesmo como cotista. “A regra é que os bens da sociedade é que devem ser executados para o pagamento de suas próprias dívidas, como prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil”, lembra Torres no parecer. “Os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois que forem executados todos os bens da sociedade e, na proporção do capital social a integralizar.” Mas ressalva: “a responsabilidade tributária pelos débitos da sociedade atinge o sócio apenas no que concerne ao capital social não integralizado ou se houver prova de que o sócio praticou ato ilícito ou com excesso de poderes.”

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13062

Fonte:

Conjur

Confissão de dívida fiscal pode ser anulada

Confissão de dívida fiscal pode ser anulada



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Para os ministros, a declaração pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. O caso julgado envolve um escritório de advocacia paulista que confessou débito do Imposto sobre Serviços (ISS) ao desistir de ação judicial contra um auto de infração para participar de um programa de parcelamento. Mais tarde, porém, a banca constatou que o auto de infração foi lançado com base em informação errada. A decisão foi proferida por meio do julgamento de um recurso repetitivo. Com isso, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir o entendimento da Corte. O posicionamento dos ministros, de acordo com advogados, pode ser usado também como precedente pelos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise. Todo parcelamento tributário exige dos contribuintes a desistência de processos judiciais. Só assim, pode-se incluir débitos questionados. Com o precedente favorável, segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Ronaldo Martins e Advogados, que patrocinou a causa em nome próprio, o contribuinte que tenha aderido a um parcelamento com base em confissão de dívida, mas tem prova de vício no lançamento tributário, pode pedir para excluir o montante do programa. "Isso pode acontecer quando a base de cálculo ou alíquota aplicadas forem equivocadas, se a empresa achou o comprovante de pagamento posteriormente, ou mesmo se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar indevida a cobrança do tributo", exemplifica o advogado. O escritório de advocacia havia sido autuado pela Prefeitura de São Paulo por pagar valor menor de ISS. Confessou a dívida para obter descontos no programa de parcelamento da prefeitura paulistana. Porém, acabou por averiguar que, na verdade, informou ao Fisco possuir um número muito maior de advogados. Equivocadamente, a banca incluiu a quantidade de estagiários no cálculo do imposto. E quanto maior o número de advogados, maior o valor de ISS. O escritório decidiu, então, ajuizar ação anulatória do auto de infração, passando a depositar o valor correspondente ao tributo em juízo. Na primeira instância o pedido da banca foi acolhido. "Provamos com base em documentos que o dado equivocado deu causa ao auto de infração", diz Ronaldo Martins. O município apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a decisão. Em seguida, a prefeitura entrou com recurso especial no STJ, que não foi acolhido. A decisão pode permitir até que pagamentos feitos em parcelamentos - como o Refis da Crise - sejam recuperados. A opinião é do advogado Luiz Girotto, sócio do Velloza e Girotto Advogados Associados. "A decisão vai afetar processos do escritório. Tenho vários casos de erro no preenchimento de declaração federal", afirma. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) informou apenas que não cabe mais recurso contra a decisão do STJ.



Fonte:

Valor Econômico

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13072

Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/5/2011 11:47:38

É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução

É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução



Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora. A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cedula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível. O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora. No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC. Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a "interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução". A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. "Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa", destacou. Processo: Resp 1177968



Fonte:

Superior Tribunal de Justiça
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13075

dução tributária de ágio de aquisições é possível

Dedução tributária de ágio de aquisições é possível



A decisão unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em admitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores correspondentes ao ágio nas operações de aquisição de empresas confirmou o que há anos os contribuintes reclamavam. O posicionamento favorável às empresas veio da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção do Conselho. Ao permitir a dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida. “A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, diz a ementa do acórdão firmado pelos conselheiros em dezembro, em favor da empresa Diagnósticos da América S/A (Dasa). No mesmo julgado, eles rejeitaram recurso de ofício do fisco. A Dasa usou R$ 58,8 milhões que tinha em ágio acumulado a amortizar decorrente de incorporações feitas anteriormente pelas empresas que adquiriu em 1999 — entre elas os laboratórios Delboni e Lavoisier. Com o saldo a aproveitar, a Dasa deduziu, parceladamente em 60 meses, o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a recolher entre 1999 e 2003. A dedução é permitida pela Lei 9.532/1997, em seu artigo 7º, inciso II, Lei 9.718/1998, artigo 10, e pelo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, em seu artigo 386, inciso III. O fisco protestou. Para a administração tributária, a estratégia — seguidas operações societárias que levaram à aquisição definitiva — tinha como único objetivo driblar a tributação. A fiscalização afirmou que empresas foram criadas unicamente para a compra de participação de investidores, e a venda foi fechada por valor 20 vezes maior que o do patrimônio, via “negócios indiretos representativos de práticas societárias”. Disse ainda que os valores pagos a mais na aquisição da empresa não poderiam se referir à futura rentabilidade, devido à falta de documentos comprobatórios da estimativa. “Só a efetiva formação de lucros justificaria o emprego da distinção legal permissiva do direito de amortização. Se assim não fosse, qualquer um poderia proceder a amortização do ágio alegando que previu a geração de lucros, mas que infelizmente a previsão não se confirmou”, concluiu a Receita Federal. Segundo o raciocínio, só é amortizável o ágio pago em função da expectativa de rendimentos superiores aos já obtidos na data da aquisição. Já o ágio referente a ativos intangíveis e fundo de comércio — pontos de atendimento, clientela, profissionais treinados e contratos já firmados, por exemplo — da empresa não é dedutível. O fisco afirmou que todo o ágio foi atribuído à expectativa de lucros futuros, e nada a título de intangíveis ou fundo de comércio. Em sua defesa, a Dasa argumentou que a lei exige apenas a demonstração da previsão de resultados futuros, e que o método usado para se calcular a estimativa de rentabilidade da empresa adquirida foi o Ebitda — sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização” —, segundo o qual se pode chegar cientificamente ao potencial gerador de caixa. A consultoria Booz-Allen & Hamilton, contratada em 1998 para apurar o futuro lucro, estimou crescimento de 17,5% nas receitas do mercado de diagnósticos na Grande SP até 2003. Como as previsões de lucro não se confirmaram, segundo a empresa, o fisco resolveu classificar a dedução como indevida, e lavrar a autuação, o que seria equivocado. Em relação aos demais argumentos, a empresa alegou que foram levantados em avaliação posterior do fisco, não sendo mencionados no auto de infração original, e que o direito de lançar as exigências estava prescrito. “A legislação fiscal não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração do lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, afirmou a relatora do caso, conselheira Albertina Silva Santos de Lima, presidente da Turma. Embora tenha entendido que as sucessivas operações societárias para que o ágio chegasse às mãos da Dasa foram uma simulação, que visou somente economia com tributos, ela considerou indevidas as glosas feitas pelo fisco no ágio amortizado tanto para efeito de recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Nesse aspecto, a Turma seguiu seu voto por unanimidade.



Fonte:

Consultor Jurídico



Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/5/2011 11:51:51
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13076

Rendimentos recebidos acumuladamente

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011


DOU de 8.2.2011



Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Extraído de: Defensoria Pública de Mato Grosso - 02 de Maio de 2011

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.


Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

"A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios", concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

"A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2667658/decisoes-do-stj-garantem-aplicacao-ampla-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia

Fonte: STJ

STJ define situações para perdão de dívida fiscal

STJ define situações para perdão de dívida fiscal



As empresas que possuem dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil obtiveram um precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte entendeu que essas dívidas devem ser analisadas separadamente, considerando-se a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009. Nesse sentido, teriam direito ao benefício, os débitos inscritos em dívidas ativas previdenciárias, tributárias e as não inscritas em dívida ativa previdenciárias e tributárias. Na prática, o magistrado deve verificar a soma dos débitos em cada uma das categorias, no limite de R$ 10 mil cada. O perdão, pela legislação, é válido para dívidas vencidas até dezembro de 2002. Como o tema foi selecionado como recurso repetitivo, o resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país e deve eliminar diversas execuções de pequeno valor, pendentes no Judiciário. A decisão, unânime, apesar de ser contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus, foi considerada positiva para os contribuintes pelos advogados. Isso porque manteve a separação entre as dívidas tributárias e previdenciárias para calcular se a empresa tem direito ou não à remissão da dívida. Porém, a empresa de navegação não obteve o perdão de sua dívida porque os ministros consideraram que o valor devido ultrapassou os R$ 10 mil atualizados ao analisar apenas as pendências tributárias inscritas em dívida ativa. A Warella Navegação, no entanto, queria mais do que isso e pedia para que cada execução fosse analisada separadamente para fazer jus à remissão, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Mauro Campbell entendeu que a lei, ao perdoar dívidas "teve por objetivo abandonar a cobrança dos pequenos devedores e não dos pequenos débitos, já que estes, somados a outros débitos maiores de um mesmo devedor, podem ser eficientemente cobrados ". Para Campbell, "merece reparo" decisão que aplica o perdão da dívida sem averiguação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou na Secretaria da Receita Federal sobre a existência de outros débitos que possam ser somados. Em razão disso, o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, afirma que o julgamento não sinalizou perda total aos contribuintes ao assegurar a separação das dívidas. "No entanto, não manteve a análise de cada execução individualizada como pretendia esse contribuinte em especial", explica. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a alegação da empresa no processo extrapolava o que estava disposto na Lei nº 11.941, de 2009. Para ele, a manutenção desses limites separados por categorias como mantiveram os ministros seria o melhor entendimento e já rebateria a interpretação da Fazenda. Isso porque, segundo Kiralyhegy, o Fisco pretende somar todos os débitos previdenciários e tributários para aplicar o limite dos R$ 10 mil, o que reduziria consideravelmente o número de beneficiados pelo perdão. "Com a decisão do STJ, porém, deve ocorrer a redução de processos pretendida com a lei", diz. A maior parte dos julgamentos sobre o tema nas turmas do STJ já caminhava para essa direção, que foi confirmada pela decisão publicada ontem. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.



Fonte:

Valor Econômico

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13086

Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/5/2011 12:00:13

TRF analisa constitucionalidade de lei do Funrural

Depois de duas derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF), a Fazenda Nacional enfrenta agora mais um importante julgamento envolvendo a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região começou a analisar, por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Lei nº 10.256, de 2001, base do principal argumento do governo federal para a manutenção da cobrança do tributo. Por ora, os contribuintes vencem por quatro a zero. O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do desembargador Rômulo Pizzolatti.




É a segunda vez que a Corte Especial do TRF da 4 ª Região analisa o assunto. Ao julgar no ano passado um recurso da Fazenda Nacional contra decisão favorável às cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda, os desembargadores consideraram que o fato gerador e a base de cálculo que constam da norma de 2001 continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, declarada inconstitucional pelo Supremo. "A Lei nº 10.256 não corrigiu a inconstitucionalidade verificada pelos ministros", diz o advogado Carlos Eduardo Dutra, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas paranaenses.



Agora, o tema é analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, suscitado pela 1ª Turma do TRF. O voto do relator, desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, é favorável aos contribuintes. O entendimento foi seguido por outros três magistrados. Mas ainda faltam votar 11 desembargadores. O caso envolve a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra).



Depois de o Supremo considerar inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei n 9.528 -, a Fazenda Nacional tentou, por meio de embargos de declaração, um entendimento favorável à norma de 2001. Com a edição dessa lei, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos agropecuários. Os ministros, no entanto, rejeitaram o pedido por unanimidade. Com a derrota, o órgão espera agora que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso. Tramita na Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).



Depois da primeira decisão do Supremo, em fevereiro do ano passado, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição.



Arthur Rosa - De São Paulo





Fonte - Jornal Valor Econômico, 09-05-2011

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade




É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.



A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.



No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.



A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.



A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.



REsp 664078

Fonte: site STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101728

ITCMD SP - inconstitucionalidade de cobrança sobre doação no exterior

TJ decidiu que o art. 4o, II, b da Lei 10.705/2000 de São Paulo é inconstitucional, por ausência de Lei Complementar exigida pela Constituição Federal.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Antecipação IR a menor não paga multa



Empresa do lucro real não paga multa

Tributário: Carf entende que recolhimentos mensais de IR e CSLL são apenas estimativas
 

Adriana Aguiar | De São Paulo
 

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o "leading case" sobre o tema.

A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora. Porém, a defesa da companhia, realizada pelo advogado Luciano Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa. Isso porque, segundo ele, a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. "A incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo, o que não foi o caso", alega Ogawa.

Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, "são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração". Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é "que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa".

A decisão, segundo o advogado da empresa, Luciano Ogawa, pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Ele afirma que algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam. Isso porque a companhia terá que pedir a restituição do que for recolhido a maior durante o ano, e pode demorar anos para receber.

De acordo com Ogawa, o entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos. "Essa decisão é uma grande vitória. Não há base legal para a cobrança da multa de mora nessas situações", argumenta.

O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, também concorda com a recente decisão do conselho. "É um absurdo cobrar multa do contribuinte se ainda não houve a apuração do imposto total a pagar", diz. Segundo ele, muitas empresas vêm sendo autuadas pelo Fisco ao suspender os pagamentos mensais. "A tendência do conselho é anular essas multas em geral quando tem tributo a menor e não há imposto a pagar no fim do ano."

Esse mesmo raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora, segundo o advogado Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só podem ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa. "Não há base legal para aplicação tanto da multa de mora de 20% quanto dos juros de mora, calculados pela taxa Selic".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar sobre o assunto.

 

Liminar suspende cobrança
 

Uma liminar da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) suspendeu a cobrança efetuada pelo Fisco de valores que deixaram de ser recolhidos nos meses de maio e junho de 2006 de Imposto de Renda (IR) e CSLL por uma grande companhia que adotou o regime de estimativa. O valor aproximado era de quase R$ 1 milhão.

A tese da empresa, que foi acolhida pelo Judiciário, é que com o encerramento do ano de 2006, o Fisco não poderia cobrar valores que tinham que ser pagos nas estimativas mensais e sim, diferenças, se houver, sobre o tributo consolidado no dia 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo o advogado da companhia, Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados, a empresa deixou de recolher naqueles meses porque pediu para utilizar créditos do PIS e da Cofins no pagamento do débito relativo ao Imposto de Renda e CSLL. No entanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal. "Com o encerramento do ano, porém, as estimativas perdem a eficácia, já que existe o cálculo real do tributo devido". Nesse caso, segundo o advogado, o Fisco só poderia cobrar se houvesse dívida do tributo consolidado.

Ao conceder a antecipação de tutela - espécie de liminar- e suspender a cobrança, o juiz federal Marcelo Bretas entendeu que haveriam os requisitos necessários para aceitar o pedido. Ele também citou um precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Segundo julgado de fevereiro da 1ª Turma, os desembargadores entenderam que o fato de a empresa não ter recolhido o IR e a CSLL por estimativa "não respalda a exigência dos tributos apurados por essa base, uma vez que a verdadeira base de cálculo é o lucro real e não o estimado".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar neste momento. (AA)

 

Fonte: Valor Econômico

 

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/006340000000000 

sábado, 26 de março de 2011

PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa

"PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa"

Embora o texto ainda esteja em discussão e a chamada PEC dos recursos não tenha sido apresentada ao Congresso, operadores do Direito manifestaram preocupação com as mudanças propostas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Para grande parte dos advogados, a possibilidade de começar a executar uma decisão já com o resultado da segunda instância, sem que os recursos aos tribunais superiores possam ter efeito suspensivo, parece criar mais problemas que soluções.

O tributarista Ives Gandra Martins fez questão de incluir, em sua palestra sobre controle concentrado de inconstitucionalidade, no Instituto dos Advogados Brasileiros, sua constatação a respeito da PEC. "A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça", resume.

Em matéria tributária, afirma o advogado, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão. "E o que dizer em relação ao Direito Penal?", questionou.

Embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso está desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, Gandra afirma que a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa. "Se examinarmos o que caracteriza um regime democrático, o que há de mais importante — e não estou defendendo a categoria de advogados — é o direito de defesa. Na ditadura, não há direito de defesa", ressalta.

O tributarista citou o artigo 5º, inciso 54, da Constituição, que assegura a ampla defesa. "Esse adjetivo — ampla — dá toda dimensão da nossa democracia, porque continua com todos os recursos."

Na segunda-feira (21/3), quando justificou o texto (leia a íntegra abaixo), o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", disse. Isso porque, a partir do julgamento do recurso pelo tribunal, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença. O texto não impede recurso aos tribunais superiores.

Se a ideia era chamar a atenção para juízes e desembargadores, a proposta já está conseguindo atingir o objetivo. Gandra diz que é só olhar para a atuação do Conselho Nacional de Justiça para entender como têm sido as decisões de segunda instância no país.

Para Ives Gandra, a solução para que haja mais efetividade das decisões judiciais é aplicar multas por litigância de má-fé. "Tenho um filho que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho [Ives Gandra Filho]. Muitas vezes, ele é duro, severo, quando percebe que o recurso é proletório, ele condena a pagar multa", contou.

O advogado Aristóteles Atheniense, que também estava no evento do IAB, afirmou que não é a primeira vez que há uma iniciativa como a da PEC dos recursos. "No passado, tudo o que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos", disse. Os advogados, constata, continuam a ser apontados como "ovelha negra". Para ele, é preciso que a advocacia resista às modificações sob a pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional.

"A celeridade processual não vai ser alcançada, necessariamente, através de um corte na possibilidade de uma reanálise do processo", avalia a coordenadora de atividades pedagógicas da faculdade de Direito da Faap Naila Cristina Ferreira Nucci. Para ela, o procedimento judicial deve abranger recursos assecuratórios de direitos, que sejam efetivos. "Às vezes, em um único tipo de medida processual se tem uma análise de toda a decisão que foi atacada sem que para isso demande cinco ou seis procedimentos diferentes. Esse é o principal desafio do legislador", entende.

Peluso, em almoço promovido pelo Instituto dos Advogados em São Paulo (Iasp), nesta sexta-feira (25/3), reafirmou o que acredita contribuir para o processo sem fim: o número de jurisdições e possibilidades de recursos. A mudança divide a comunidade jurídica. Grande parte dos advogados tem se manifestado contra a mudança. Mas não há unanimidade, nem em relação aos advogados, nem aos juízes, que têm se manifestado em peso a favor da proposta. "O que se busca é dar efetividade, na medida em que, já tem uma decisão de 2 grau, ou seja, uma certeza maior. E efetividade conta com celeridade", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.

O constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. "Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte", afirmou à ConJur. "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."

Questões em aberto
Passado a surpresa inicial, os operadores de Direito começam a apresentar várias dúvidas em relação ao modo como o sistema funcionaria. Na segunda-feira em que o texto foi apresentado, o vice-presidente da República Michel Temer expôs algumas delas. "E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?", perguntou na ocasião. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra?

Questionado se a PEC poderia cercear direitos, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, disse que é exatamente essa a discussão que será feita. "Como se poderia dar uma solução para os casos em que os recursos são reformados pelas Cortes
Superiores? Esse será um grande debate daqui para frente", disse.

A advogada e professora de Direito Constitucional da Uerj, Ana Paula de Barcellos, que é sócia de Barroso, acrescenta mais algumas à lista de questões. "A PEC afirma que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Qual o significado dessa assertiva? Que a decisão transitará em julgado, mesmo pendentes esses recursos? Então, o conceito de decisão transitada em julgado será alterado? Tais recursos serão equiparados a ações rescisórias? Caso tais recursos sejam providos, o que o vencedor deverá fazer? Ajuizar Ação Rescisória?" A questão, conclui, não parece simples.

Outro problema que a especialista visualiza é em relação ao diagnóstico. "Como se sabe, o maior cliente dos Tribunais Superiores é o Poder Público. Ocorre que o Poder Público, por outras razões que não seriam afetadas pela PEC, não sofrerá execução imediata da decisão. Ou seja: a providência será pouco útil para agilizar a fruição pelo vencedor nessas hipóteses", avalia.

Em matéria criminal, as perguntas assumem uma dimensão ainda maior. "Não dá para imaginar a situação em que alguém comece a cumprir uma pena e, depois, o Supremo diz que a decisão que condenou está errada, é inconstitucional, anula o processo e pede desculpas para o sujeito. Vai indenizá-lo já que não pode restituir o tempo que ficou preso? O que vai fazer?", questiona o presidente do IAB, criminalista Fernando Fragoso.

Confrontado com o argumento do professor da FGV Direito Rio, Pedro Abramovay, de que o Habeas Corpus serve para reformar decisões que violam direitos, Fragoso diz que os HCs só podem atacar questões relacionadas às nulidades, não o mérito, muitas vezes subjacentes à discussão técnica. "O Superior Tribunal de Justiça discute a aplicação de lei federal e eventuais divergências jurisprudenciais entre decisões de diversos tribunais do país. A interpretação da lei em relação ao fato pode ser feita pelo STJ nos recursos especiais, o que nem sempre se pode combater por via do Habeas Corpus", diz.

Para ele, a preocupação de Abramovay é com a administração da Justiça, diminuindo a quantidade de recursos. "O que tem de se fazer não é diminuir o volume de recurso e sim aumentar capacidade dos tribunais a dar resposta à expectativa de Justiça da população. É um serviço público como qualquer outro", diz Fragoso.

Segundo o assessor do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que tal como Cardozo participou do I Congresso Internacional de Direito Comercial, na Associação dos Advogados de São Paulo, a execução mais demorada é a fiscal. "Também é um tema que será debatido no âmbito do Pacto Republicano para tentar atacar os gargalos da Justiça", disse.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, esteve com o ministro Cezar Peluso hoje e conversou com ele sobre a PEC. A associação ainda estuda o assunto e vai montar uma comissão para ampliar a discussão.

O debate está aberto. A FGV Direito Rio criou um espaço para que os interessados possam trocar ideias sobre o assunto. O site é o Democracia Online. Clique aqui para acessá-lo.

Leia a íntegra da proposta:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

http://www.conjur.com.br/2011-mar-26/pec-recursos-acaba-direito-ampla-defesa-ives-gandra