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segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

 

Notícia na íntegra

 

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. "Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas", disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. "Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta."

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

"A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual", afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. "Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema." Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. "Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados", diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. "Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar", afirma. "Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança", disse.

Laura Ignacio - De São Paulo

 


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Investimento estrangeiro direto

Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.

Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.

A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.

Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.

A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.

Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.

Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.

Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.

O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.

Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.

Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.

O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.

Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).

Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.

Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.

Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.

Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.


FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5co3/investimento-estrangeiro-direto-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFQDEexZ

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.

Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.

O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.

Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.

Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.

De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.

O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.

A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.

Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).

Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).

Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.

As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.

Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

 
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Fabio Torres das Candeias.



FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5cw2/aspectos-legais-e-formais-para-registro-de-atos-societarios-de-sociedades-empresarias-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFRM1F6W

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Brazil Confirms Tax Exemption for Royalties Paid Abroad

Brazil Confirms Tax Exemption for Royalties Paid Abroad

by David Roberto R. Soares da Silva

 

Brazil's General Taxation Coordination System (COSIT) has issued a ruling that harmonizes the application of the Program for Social Integration contribution (P.I.S.) and the Contribution for the Financing of Social Security (COFINS) to royalty payments made to nonresidents. COSIT is the body in charge of making the Federal Revenue Department (FRD) superintendences' positions on tax matters uniform throughout Brazil.

COSIT's Solution of Dissent (Solução de Divergência) No. 11/2011, published in Brazil's official gazette on May 17, confirms the FRD's official position that royalties of any kind are not subject to the P.I.S./COFINS normally levied on imports of goods and services.

A translation of the summary of Solution of Dissent No. 11/2011 reads as follows:

"There will be no levy of COFINS-Imports [and P.I.S.-Imports] on the amount paid as royalties if the relevant agreement identifies, individually, the values for royalties, technical services, and technical assistance. In that event, the contribution [COFINS or P.I.S.] on imports will be levied only on the values of contracted services. However, if the agreement is not sufficiently clear to segregate these elements, the entire amount [of the contract] must be deemed to be for services and will be subject to the contribution[s]."

COSIT's Solution of Dissent will result in significant tax savings because P.I.S. and COFINS on imports are usually levied at the combined rate of 9.25 percent (7.6 percent for COFINS-Import and 1.65 percent for P.I.S.-Import).

COSIT's position is binding on all FRD superintendences, which means that any request for a ruling on this matter filed by a taxpayer anywhere in Brazil must be resolved in accordance with Solution No. 11/2011. Although Solution No. 11/2011 is not legally binding on FRD field offices or field tax agents, they can be expected to follow it during the course of a tax audit.

 

 

David Roberto R. Soares da Silva, partner, Battella, Lasmar & Silva Advogados, São Paulo

(Article originally published in the May 23 edition of World Tax Daily www.taxanalysts.com - Copyrights Tax Analysts)
 

Brazil Regulates Thin Capitalization Rules

19/05/2011

Brazil Regulates Thin Capitalization Rules

by David Roberto R. Soares da Silva

 

Brazil's Federal Revenue Department on May 13 published in the official gazette an instruction regulating the thin capitalization rules created by Provisional Measure 472/2009 (eventually converted into Law 12,249/2010). 

Normative Instruction 1,154/2011 reproduces most of the original provisions and restrictions contained in Measure 472/2009 and Law 12,249/2010 but also provides additional clarification. It is effective from the date of publication.

In addition to the requirement that interest be a business expense, the following requirements apply to debt contracted with a foreign related creditor, depending on whether the related party participates in the capital of the Brazilian taxpayer:

- the amount of the relevant debt cannot exceed twice the amount of the participation of the foreign related party in the net equity of the Brazilian taxpayer;

- the amount of the relevant debt with a foreign related party (that does not participate in the capital of the Brazilian taxpayer) cannot exceed twice the amount of the net equity of the Brazilian taxpayer; and

- the total amount of debts (with foreign related parties) cannot exceed twice the total amount of all participations of foreign related parties in the net equity of the Brazilian taxpayer.

Instruction 1,154/2011 clarifies that the thin capitalization rules and limits also apply in transactions in which a financial institution is merely an intermediary between the Brazilian borrower and its foreign related party.

For interest paid to foreign parties domiciled in low-tax jurisdictions or under favorable tax regimes, the amount of debt with such foreign parties cannot exceed 30 percent of the net equity of the Brazilian taxpayer. Instruction 1,154/2011 clarifies that the rules and limits also apply to debt with a foreign company where the guarantor, legal representative, or any intervening party in the relevant transaction is resident in a low-tax jurisdiction or is under a favorable tax regime.

Any excess interest calculated according to the above rules will be disregarded as a business expense and will be nondeductible for tax purposes.

Instruction 1,154/2011 reproduces the concept of related parties used for transfer pricing purposes. The following parties are deemed to be related to the Brazilian taxpayer even if they do not participate in the capital of the latter:

1- its parent company, domiciled abroad;

2- its branch or agency, domiciled abroad;

3- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, whose interest in the capital of the Brazilian company characterizes it as controlling equity holder or affiliate party as defined in the Corporations Act;

4- the legal entity, domiciled abroad, that is characterized as a controlled entity or an affiliate party of the Brazilian company as defined in the Corporations Act;

5- the legal entity, domiciled abroad, when such an entity and the Brazilian company are under the common corporate or administrative control or when at least 10 percent of the capital of each entity is owned by the same person or legal entity;

6- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, that together with the Brazilian company holds interest in the capital of a third company, the amount of which characterizes them as the latter's controlling equity holders or affiliate parties, as defined in the Corporations Act;

7- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, that is associated in the form of a consortium or condominium as defined by the Brazilian law, in any enterprise;

8- the individual resident in Brazil who is a relative up to the third family degree (as defined in Brazil's Civil Code), the spouse, or companion of the Brazilian company's management or direct or indirect controlling equity holder;

9- the individual or legal entity, resident or domiciled abroad, that has exclusive rights, as agent or distributor, to purchase and sell goods, services, and rights of the Brazilian company; and

10- the individual or legal entity, resident or domiciled abroad, that has the Brazilian company as an exclusive agent or distributor to purchase or sell goods, services, or rights.

Instruction 1,154/2011 also contains regulations concerning:

- passthrough transactions carried out by financial institutions;

- methods to calculate the level of debt for purposes of determining the limits established in the thin capitalization rules;

- a formula to calculate the excess of interest nondeductible for tax purposes.

Articles 11 and 12 of the instruction reproduce the rule from Law 12,249/2010 that amounts of any nature paid, credited, delivered, used, or remitted, directly or indirectly, to beneficiaries (individuals and legal entities) located in a low-tax jurisdiction or subject to favorable tax regimes are, by legal definition, nondeductible for Brazilian tax purposes unless:

- the beneficial owner of the payment is identified;

- the beneficiary is proven to be operational to perform the activity for which it is being paid; and

- there is documentary evidence of the payment and corresponding receipt (by the Brazilian company) of the good, service, or right that gave cause to the relevant payment.

Failure to comply with any of these requirements prevents the payment from being tax deductible for federal corporate tax (IRPJ) and social contribution on net income (CSL) purposes.

 

David Roberto R. Soares da Silva, partner, Battella, Lasmar & Silva Advogados, São Paulo=
 

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ltda de grande porte x reserva legal

Ltda de grande porte está obrigada a elaborar as demonstraões financeiras e ter auditor independente como as S.A. (art 3o http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm). As obrigações terminam aí, ou seja, elas não precisam seguir toda a lei das S.A.
 
A reserva legal ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm  art 193) é obrigatória apenas para S.A., pois a Ltda continua regida pelo Código Civil (art. 1095 e seguintes), independentemente do porte, sendo aplicável de forma subsidiária a lei das S.A. apenas no que o Código Civil for omisso (art. 1053 CC). A ausência de previsão de reservas no CC, na parte de Ltdas, não é omissão, mas dispensa legal.

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos


Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.

Ag 1154599
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9893

Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo

Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.

No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.

Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.

A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.

Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.

O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.

Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.

A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.

A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.

Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.

Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.

Maíra Magro - De Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9887

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL

Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Adriana Aguiar - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9888

Novas regras - juros pagos ao exterior

Receita prevê exceções para deduções do IRPJ e CSLL



BRASÍLIA - A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa determinando três exceções para uma lei de junho de 2010 que tornou mais rígidas as regras para que as empresas deduzam do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) despesas de juros pagos em empréstimos realizados no exterior com firmas vinculadas ou nos chamados paraísos fiscais. Para evitar manobras de evasão fiscal em supostos empréstimos que, na realidade, tinham características de capitalização, a Receita já estabelecia desde junho do ano passado limites objetivos para que houvesse dedução de juros em operações de empréstimos nessas duas condições. Quando se trata de recursos provenientes de empresas vinculadas no exterior, o limite é de duas vezes a participação da firma estrangeira no capital societário da empresa sediada no Brasil, ou de duas vezes o patrimônio líquido da empresa brasileira, quando não há essa participação. No caso de empréstimos vindos de paraísos fiscais, o limite é bem menor, de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Juros referentes a empréstimos de valores acima desses limites não podem ser descontados da tributação. A instrução normativa publicada hoje, porém, exclui as operações dessa natureza realizadas por bancos, desde que as instituições financeiras repassem os recursos tomados no exterior apenas com a cobrança do risco integral da variação cambial mais a comissão de repasse. Ou seja, apenas nas operações nas quais os bancos não cobram spreads adicionais aos tomadores no País. A lei de junho de 2010 também determinou que qualquer remessa de pagamentos enviada para paraísos fiscais identifique os destinatários dos recursos, comprove sua capacidade de realizar o serviço que está sendo pago e prove que a prestação do serviço realmente ocorreu. A instrução normativa de hoje, porém, exclui as remessas de rendimentos de investidores desses países em bolsa de valores ou em renda fixa no Brasil. Também ficam excluídas da norma, a partir de agora, as remessas referentes a emissões no exterior de títulos de empresas brasileiras, desde que essas operações tenham características de emissões públicas, consideradas pela Receita aquelas com mais de 40 investidores, não podendo um deles ficar com mais de 20% do total emitido.



Fonte:

Agência Estado



Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/5/2011 11:48:09
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13148

Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins

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Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins

05/17/11 8:47 AM

Tag por: PIS/COFINS

por Maíra Magro



Numa decisão que afeta diversas empresas que compraram, com deságio, participações acionárias em outras companhias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a amortização dessa diferença não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada na análise de um auto de infração de aproximadamente R$ 30 milhões contra a Tele Norte Leste Participações (TNL), do grupo de telecomunicações Oi. Esta foi a primeira vez que o conselho se posicionou sobre a incidência das contribuições nesse tipo de operação.



Em 2000, a TNL comprou ações de uma operadora adquirida pelo mesmo grupo, durante a desestatização do sistema Telebrás. Os papéis foram comprados com deságio, devido à expectativa de prejuízos futuros da empresa cuja participação acionária foi adquirida.



No registro contábil, a operação foi declarada pelo método de equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. Ou seja, quando a compra é feita com deságio, a participação acionária adquirida é registrada na contabilidade por uma quantia superior à desembolsada na operação. À medida que ocorrem os prejuízos, a investidora diminui, na contabilidade, o valor do ativo original, para refletir as perdas. Enquanto os prejuízos são registrados como despesas de equivalência patrimonial, o valor do investimento é atualizado, para manutenção do tamanho do patrimônio. A atualização do investimento é feita por meio de créditos na conta de resultado, em valor igual ao montante do prejuízo.



Foram esses créditos, resultantes da amortização do deságio, que geraram a discussão. A empresa foi autuada por não incluí-los na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Fisco entendeu que esses créditos na conta de resultado constituem receita, e, portanto, deveriam ser tributados.



Ao analisar o caso, os conselheiros da 3ª Seção do Carf deram ganho de causa à empresa. “O Carf entendeu que, como esse registro de crédito na conta de resultado não representa um acréscimo no patrimônio, ele não caracteriza receita”, afirma o advogado da TNL, Douglas Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados Associados. De acordo com ele, esse tipo de dúvida não se repete no caso do Imposto de Renda (IR) – pois o regulamento define que esses créditos não são receita tributável por esse imposto.



Segundo Odorizzi, a decisão é um precedente importante para diversas empresas que compraram participações societárias com deságio, durante as movimentações societárias nos últimos anos. Além disso, em sua interpretação, o entendimento do Carf também se aplica para créditos provenientes da recuperação de despesas – após o desembolso de valores indevidos ou recebimento de seguros, por exemplo. Atualmente, a jurisprudência do Carf está dividida quanto ao recebimento de seguros. Parte dos conselheiros entende que o valor deve ser tributado pelo PIS e a Cofins.



Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento da empresa. “Esse faturamento é resultante ou da prestação de serviços ou da circulação de mercadorias”, diz. Segundo Salomão, a decisão é relevante porque analisa, pela primeira vez, o crédito resultante da amortização de deságio na compra de ações de outra companhia..



Fonte: Valor Econômico via FENACON

http://www.robertodiasduarte.com.br/desagio-e-excluido-do-calculo-de-pis-e-cofins/

Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS



Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.



Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.



Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.



"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou."


Maíra Magro - De Brasília

Fonte: Valor Econômico, 19/05/2011 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9903

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Mais de R$ 20 bilhões foram bloqueados pelo Bacenjud em 2010

Mais de R$ 20 bilhões foram bloqueados pelo Bacenjud em 2010




O Poder Judiciário determinou, em 2010, o bloqueio de R$ 20,1 bilhões de depósitos bancários em decorrência de ações judiciais. Os bloqueios foram feitos por meio do BancenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para receber eletronicamente as ordens judiciais. Segundo o Banco Central, o sistema movimentou mais de R$ 1,5 bilhão em janeiro deste ano.



A Justiça Estadual foi a que movimentou, em 2010, o maior volume de recursos no BancenJud: R$ 12,9 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 6,2 bilhões. Já a Justiça Federal bloqueou R$ 946 milhões e a Eleitoral, R$ 94 milhões. Com o sistema, o bloqueio é feito eletronicamente, tornando o cumprimento das decisões judiciais mais efetivas. Quando a ordem de bloqueio era feita em papel, o trâmite burocrático causava demora no cumprimento da decisão, reduzindo a sua eficácia.



Sistemas eletrônicos são usados também para a comunicação do Judiciário com a Receita Federal do Brasil (InfoJud) e com o Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). No ano passado, os magistrados fizeram 2,5 milhões de consultas ao cadastro de veículos mantido pelo Denatran e impuseram restrições a 226 mil veículos.



A Justiça do Trabalho foi a que mais usou o sistema: impôs 121 mil restrições e fez 1,4 milhão de consultas ao sistema. Para Marivaldo Dantas de Araújo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o rito mais célere do processo trabalhista leva esse ramo da Justiça a utilizar mais o sistema: com a execução de ofício, o juiz consulta o Renajud independente de provocação da parte.



Gilson Euzébio

Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ, 27/04/2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9756

Judiciário reduz honorários cobrados por advogados

Judiciário reduz honorários cobrados por advogados


Adriana Aguiar
De São Paulo

27/04/2011

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Davilym Dourado/Valor

Marcelo Knopfelmacher: decisões da OAB-SP devem servir de orientação

Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.



Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.



O contrato foi feito na modalidade chamada de "quota litis", pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.



No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.



A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.



Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.



O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou "que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade".



Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. "Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética", diz.



Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.



Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. "Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente", afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.

Fonte: Valor Econômico, 27/04/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/417885/judiciario-reduz-honorarios-cobrados-por-advogados?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_27042011&utm_campaign=informativo

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação



Enquanto é discutida a proposta de mudar a Lei de Execuções Fiscais para permitir a penhora de bens de devedores ainda na fase administrativa da cobrança, antes de começar a execução, o fisco tenta levantar garantias rapidamente de outras formas. São frequentes as execuções recém-iniciadas em que os procuradores da Fazenda Nacional pedem a penhora online de valores antes mesmo que o devedor seja citado. A ideia é usar o chamado "arresto". Já que a Lei de Execuções Fiscais não menciona expressamente a possibilidade de investida sobre bens de devedores antes da citação, a Fazenda Nacional lança mão da arma contida no Código de Processo Civil. O artigo 813 prevê que "quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente", a Justiça pode determinar o bloqueio de seus bens sem que ele receba formalmente a citação. O intuito é evitar a dilapidação do patrimônio e o drible à cobrança. Se a citação ocorrer, o arresto é convertido em penhora. Senão, a Justiça nomeia um curador indicado pela OAB para propor possíveis embargos antes de converter o montante em renda da União. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o procedimento é praxe quando o devedor não é localizado, mas apenas nesse caso. "A Lei de Execuções Fiscais é a norma específica, mas permite que o CPC seja aplicado subsidiariamente. A Fazenda não está engessada", diz o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Ele explica que a orientação geral aos procuradores é que tentem primeiro citar os devedores. Segundo o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, o uso do arresto em questões fiscais tem sido comum. "A medida é cabível, mas o fisco precisa comprovar que estão presentes os critérios que a autorizam", explica. De acordo com a Lei 8.397/1992, só é permitido o arresto quando o devedor tenta se ausentar para esquivar-se da citação, se desfazer de bens que possam satisfazer o crédito tributário ou contrair dívidas com o objetivo de comprometer seu patrimônio, entre outras situações. A norma, alterada nesse ponto pela Lei 9.532, de 1997, autoriza o fisco a usar medidas cautelares. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no último dia 15 de abril. "O sistema BacenJud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do BacenJud para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado", afirmou a 2ª Turma em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no Recurso Especial 1.240.270. Segundo outro julgado — o Recurso Especial 709.479, decidido pela 3ª Turma —, as circunstâncias que permitem o arresto não são somente aquelas previstas no artigo 813 do CPC, que são apenas "exemplificativas". Em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção, no REsp 1.184.765, também reconheceu a possibilidade de uso do BacenJud em arresto prévio, antes da citação. Medida excepcional Mas nem todas as tentativas de constrição rápida acontecem porque o devedor não é localizado, como comprovou a gráfica RM Graph Ltda, do Pará. Com uma dívida de R$ 73 mil envolvendo PIS, Cofins e CSLL, a empresa teve que brigar durante seis anos para evitar que suas contas fossem bloqueadas. O pedido do fisco foi feito logo depois do ajuizamento da execução, em 2005, antes mesmo que o devedor fosse citado. De lá para cá, foram seguidos recursos contra as decisões, todas em favor do contribuinte. Nesse ínterim, a citação ocorreu normalmente. No último dia 21 de março, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a admissão de um Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no caso. Em decisão monocrática, o ministro Cesar Asfor Rocha afirmou que a penhora online de ativos financeiros não pode ser pedida antes que o devedor seja citado — nos parâmetros do artigo 185-A, e não do CPC ou da Lei 8.397. "A citação é requisito prévio à própria formação do processo executivo", disse. Para o procurador Cláudio Seefelder, a decisão do ministro Asfor Rocha não entra em conflito com a jurisprudência da corte a favor do arresto. "O ministro fala sobre indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN que, via de regra, só pode ser decretada depois da citação", afirma. Não foi a primeira decisão do STJ contra a penhora antes da citação. Em 2008, em recurso relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma confirmava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que derrubou o bloqueio determinado pela Justiça Federal do Paraná. "É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal", diz o acórdão no REsp 1.044.823. O entendimento poupou a empresa C.A.C. Comércio de Papéis Ltda da acusação de dilapidação fraudulenta de patrimônio. Segundo os autos, assim que a execução começou, a empresa alienou diversos veículos para familiares de seus sócios. "A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor", ponderou o ministro Falcão. "Este tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exequente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado." Constrição total Segundo o advogado Márcio Maués, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, que defende a RM Graph, o bloqueio de ativos financeiros via BaceJud sem a citação do devedor pode colocar a empresa em risco sem motivo. "Não se dá sequer a oportunidade de a empresa provar que pagou ou parcelou a dívida", diz. Nesse caso, até mesmo as exceções de pré-executividade, que costumam provar com certeza líquida e certa que a cobrança é indevida, chegam atrasadas. "Entre a decisão da penhora e o julgamento do recurso para o desbloqueio podem se passar até dois meses", afirma o tributarista. "São muito comuns os erros administrativos do fisco em cobrar o que já está parcelado ou com exigibilidade suspensa." O advogado defendeu pelo menos outros três casos semelhantes em Santarém (PA). Um deles tratava da penhora em primeira instância, via BacenJud, da conta bancária do sócio de uma empresa com dívidas federais. Como a cobrança era contra a pessoa jurídica e não contra o sócio pessoa física, o nome do empresário não constava na Certidão de Dívida Ativa do fisco federal. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou o desbloqueio dos valores e a retirada do sócio do polo passivo da execução. "Considerando que nos processos de execução que tramitam nesta Vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após a citação, determino o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias", afirmou o juiz Francisco de Assis Garcês de Castro Júnior, da Vara Federal Única de Santarém, em pelo menos três execuções. A explicação, no entanto, foi criticada em segundo grau por afrontar a própria lei. "O fundamento genérico de que em outras ações os executados vêm se desfazendo de bens e valores não autoriza o bloqueio de valores via BacenJud antes de concretizada a citação", disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ao julgar Agravo de Instrumento da empresa em agosto de 2010. "Caso contrário, o direito conferido à parte de pagar o débito ou oferecer bens em garantia estaria fulminado, em flagrante ofensa ao artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais." "Os bloqueios e a inclusão dos sócios no polo passivo foram ordenados de ofício pelo juiz, sem que a Fazenda os tivesse pedido", afirma Márcio Maués. A prática não é permitida, segundo o advogado Alexandre Nishioka, que é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. "O juiz só age por provocação, nunca poderá decretar o arresto de ofício", diz. A PGFN discorda. "Não se trata de providência que normalmente é pedida expressamente pelo Fisco, até porque se trata de medida implícita e inerente a qualquer execução fiscal, já que, em tal processo, o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para [...] arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar", afirmou, por e-mail, a Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, citando a LEF.



Fonte:

Conjur



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/4/2011 11:52:23
 
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13044

STJ - ICMS - transferência entre estabelecimentos em estados diferentes - base de cálculo

STJ mantém autuação milionária de ICMS


Maíra Magro
De Brasília

28/04/2011

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A Nestlé perdeu uma disputa na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma autuação fiscal de R$ 38 milhões, no Rio Grande do Sul, referente ao uso de créditos do ICMS gerados pela transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O STJ entendeu que, nesses casos, a base de cálculo do imposto deve ser o custo da mercadoria - o que influencia os créditos usados nas etapas seguintes.



A discussão envolve duas movimentações de produtos - Leite Moça, por exemplo. Primeiro, eles são transferidos das fábricas da Nestlé para seus centros de distribuição, ambos no Estado de São Paulo. E depois, no caso, eles são remetidos para um centro de distribuição no Rio Grande do Sul. Nessas transferências, a Nestlé vinha declarando as mercadorias com um preço superior ao de custo - agregando valor aos produtos. Isso gerava um crédito maior de ICMS na venda das mercadorias, no Rio Grande do Sul.



O Estado autuou a empresa em 2004 por discordar do valor dos créditos. Ao defender uma base de cálculo menor para o ICMS nas transferências em São Paulo - e, portanto, um crédito menor - o Rio Grande do Sul busca aumentar sua arrecadação, evitando que o imposto fique principalmente com o Fisco paulista.



Ao analisar o caso na terça-feira, a 2ª Turma do STJ entendeu que, no caso, o ICMS deve ser calculado sobre o preço de custo da mercadoria (que envolve gastos com matéria-prima, mão de obra e acondicionamento). Com isso, os créditos usados nas etapas seguintes devem seguir esse cálculo. A turma acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Castro Meira.



A 2ª Turma considerou que os centros de distribuição em São Paulo seriam uma mera extensão da fábrica, para conveniência da empresa. Portanto, na transferência de mercadorias entre esses locais, a base de cálculo seria o preço de custo. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para quem, como não houve lucro nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço de custo - conforme definido pelo artigo 13, inciso 2, da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir.



A discussão é curiosa, tendo em vista que a Súmula nº 166 do STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Segundo o procurador do Rio Grande do Sul responsável pela causa da Nestlé, Luiz Adams Coelho, os Estados continuam cobrando o ICMS nessas transferências, pois não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal. "Além disso, as operações interestaduais têm nítido conteúdo econômico", defende. Procurada pelo Valor, a Nestlé não retornou as ligações. Ainda cabe recurso da decisão.



Segundo o tributarista Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, embora a súmula seja muito usada pelas empresas, algumas preferem pagar o ICMS nas transferências entre seus próprios estabelecimentos para aproveitar o crédito na venda. Para ele, a decisão do STJ é um precedente relevante porque influencia essa sistemática, de forma desfavorável aos contribuintes.

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/418815/stj-mantem-autuacao-milionaria-de-icms?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_28042011&utm_campaign=informativo
 
Fonte: Valor Econômico, 28/04/2011

EFD limita uso de créditos de PIS e COFINS

Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins


Laura Ignacio
De São Paulo

28/04/2011

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Bruno Magalhaes / Nitro

Roberto Dias Duarte: há empresas descobrindo estoques de créditos

A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação.



Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação.



As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado - cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 - transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.



Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o "blefe" relativo a determinados créditos. "As empresas estão mais criteriosas", diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. "Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente", afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. "Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos."



A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo.



O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). "Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco", afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins.



Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital.



O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. "Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal", declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.

Fonte: Valor Econômico, 28/04/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/418817/declaracao-limita-uso-de-creditos-de-pis-e-cofins?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_28042011&utm_campaign=informativo

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS



Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial



Fonte:

ITCNet Mail

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13113

Associação Paulista de Estudos Tributários, 10/5/2011 12:02:49

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Substituição de penhora

STJ barra liquidação prévia pela Receita



São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em medida cautelar assegurando que uma fiança bancária apresentada por uma empresa siderúrgica para garantir uma execução fiscal equivale a dinheiro. Além disso, garantiu que a Fazenda não pode levantar o valor do título antes do término do processo, após a decisão ter transitado em julgado desfavorável ao contribuinte. A decisão, já presente nas Turmas do STJ, foi uma das primeiras a ser concedidas monocraticamente, por manifestação individual de ministro. Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e responsável pelo caso, a decisão monocrática mostra que a jurisprudência da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler já está mais que consolidada. "A decisão não prejudica a Fazenda e evita danos à empresa contribuinte que, se tivesse a fiança já penhorada, teria dificuldade em ter seu dinheiro de volta caso conseguisse suspender a execução", afirma. Segundo o tributarista, a decisão é uma medida educativa para que a Fazenda compreenda a impossibilidade de liquidar a carta de fiança antes do trânsito com decisão favorável a ela. O levantamento, de acordo com o advogado, é comum. "Era algo raro, mas hoje é bastante frequente, pois a Fazenda quer arrecadar. Eles alegam que o processo contra a execução é longo e possui muitos recursos, mas é uma atitude ilegal", diz. A Lei 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 32, parágrafo 2º, garante que os depósitos judiciais em dinheiro serão entregues ao depositante ou à Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da decisão proferida. No caso, não há sequer decisão de mérito. O ministro Arnaldo Lima lembrou que há jurisprudência no STJ (decisão de 2009 do ministro Luiz Fux em recurso especial) no sentido de que "o levantamento de fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação". Em decisão divulgada em abril desse ano, a 3ª Turma do STJ havia confirmado a tese de que o juiz não pode recusar carta de fiança. A Companhia Vale do Rio Doce, executada pela Abase Vigilância e Segurança para receber crédito de mais de R$ 1 milhão, moveu recurso contra decisão que negou substituição de penhora de um equipamento por carta de fiança.



Fonte:

DCI



Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/5/2011 12:07:27
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13123
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Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal

Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal



Uma agroindústria do Rio Grande do Sul obteve sentença que garante a realização de compensações de créditos de PIS e Cofins para quitação de tributos federais sem o risco de aplicação de multa de 50%, caso a operação seja julgada indevida pelo Fisco. É a primeira decisão sobre o assunto que se tem notícia. A pena foi imposta pela Lei Federal nº 12.249, de 2010. O objetivo é desestimular situações de uso de créditos de PIS e Cofins que não são expressamente permitidas por lei. Segundo a Receita Federal, o volume de compensações caiu 50% logo após a entrada em vigor da nova multa. A sentença foi proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, da qual cabe recurso. O magistrado afasta a aplicação da multa "em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação, exceto se for caracterizada má-fé da contribuinte". Para ele, quem tem boa-fé não pode ser ameaçado de multa só por exercer regularmente seu direito constitucional de pedir. "Ao invés disso, a Receita tem que estar aparelhada para dar cabo à demanda", afirma A empresa gaúcha decidiu ir à Justiça preventivamente por acumular mensalmente um grande volume de créditos. Como a agroindústria é eminentemente exportadora, a cada trimestre precisa fazer pedidos de ressarcimento ou compensação. Assim, o risco de ser autuada é alto. "O problema é que a Receita tem uma política restritiva de reconhecimento de créditos", diz o advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que representa a indústria no processo. Antes da alteração, era aplicada apenas uma multa de 20% pelo atraso no pagamento dos tributos quitados com créditos indevidos. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a multa de 50% é claramente confiscatória, além de violar o direito de pedir do contribuinte. "Quando o Fisco tenta executar alguma dívida infundada não é condenado a pagar uma multa de 50%", critica o tributarista. Como a lei entrou em vigor em junho, ainda há poucos casos de empresas multadas em 50%. "Por enquanto, só apresentamos recurso administrativo", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. "Mas é possível usar a sentença gaúcha como jurisprudência para obter o mesmo benefício." O caso está sendo acompanhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 4ª Região. Por nota, o procurador regional José Diogo Cyrillo da Silva afirmou que o prazo de 30 dias para recorrer começou a contar no dia 5 e que a delegacia da Receita na região vai subsidiar a procuradoria em sua defesa. Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga e Marafon Advogados, apesar do precedente, ainda é interessante esperar uma eventual autuação para só então contestá-la no Judiciário. Hoje, ela ainda defende empresas autuadas por compensações realizadas em 2008. "Só o contribuinte que fez compensação a partir de julho corre o risco de ser multado em 50%", diz a advogada.



Fonte:

Valor Econômico


http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13126


Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/5/2011 11:34:16

Conta conjunta pode ser penhorada, diz STJ

Conta conjunta pode ser penhorada, diz STJ



A penhora on-line de contas-correntes, medida que permite a juízes bloquear depósitos bancários de devedores, ganhou uma nova interpretação do Judiciário. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores penhorada para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há valores nessas contas, o montante depositado pode ser utilizado para o pagamento de débitos, ainda que feitos por apenas um dos titulares. A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as despesas dos filhos, segundo o jornal Valor Econômico. A penhora foi efetuada para pagar uma dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual a mulher era sócia. A penhora, porém, não pode recair sobre valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos e salários, entre outros, considerados impenhoráveis.



Fonte:

Destak
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13127

Subcapitalização e dedutibilidade mútuo

Receita Federal disciplina regras de empréstimo com pessoas ligadas e dedutibilidade de juros

IN SRF 1154/2011

Funcionava assim:

- eram dedutíveis as despesas de juros nos empréstimos contratados com pessoas ligadas, ou sediadas em 'paraísos fiscais' (países de tributação favorecida), desde que a taxa máxima do empréstimo fosse Libor + 3% ao ano, ou a taxa constante do contrato registrado no BACEN. Essa regra estava na Lei 9.430/96, art. 22

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm


Agora, as regras basicamente são:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11542011.htm


VÁLIDAS PARA AS DUAS HIPÓTESES (PESSOAS LIGADAS, OU INDEPENDENTES EM PARAÍSOS FISCAIS):

- os juros devem ser necessários à atividade (cfe art. 47 da Lei 4.506/1964)

- os cálculos de dedutibilidade devem ser feitos a cada mês (já que levam em consideração o PL, que também varia mensalmente) e no final do exercício (afinal, o IR é verdadeiramente calculado só no final do período de apuração).


APENAS PESSOAS LIGADAS:

- valor do mútuo deve ser no máximo duas vezes o valor da participação direta da credora ligada no PL da brasileira (talvez pelo que dispõe o art. 7o, par 1o, a idéia tenha sido mesmo fazer referência ao valor do PL e não do capital social detido pela credora); ou

- valor do mútuo inferior a duas vezes o PL da brasileira, se o mútuo for concedido por empresa ligada, mas não de forma direta

- o somatório de empréstimos concedidos por pessoas ligadas, direta ou indiretamente, não pode ser superior a 2 vezes o valor do PL (estou com dificuldade para interpretar o art. 2o, III com o art. 2o. par 50. Parecem-me contraditórios.)



APENAS PARAÍSOS FISCAIS:

- mútuo limitado a 30% do PL da brasileira

- deve ser identificado o beneficiário (credor) no exterior, sua capacidade de emprestar dinheiro e também se exige comprovação do pagamento da despesa.


A consequência é a indedutibilidade dos juros que excederem os limites.

Há mais detalhes na IN, mas, de modo geral, é isso.