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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Contribuição Sindical Patronal não é devida por empresa sem empregados, conforme decisão do TST

Contribuição Sindical Patronal não é devida por empresa sem empregados, conforme decisão do TST

 

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/sg

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO III DO ARTIGO 580 DA CLT.

Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o Regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do artigo 580, inciso III, da CLT. Decisão regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

Precedentes.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-54-07.2010.5.09.0012, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ - SESCAP/PR e Recorrida RTT PARTICIPAÇÕES S.A..

Irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o sindicato réu interpõe o presente Recurso de Revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O recorrente busca reformar a decisão regional no tocante ao tema -contribuição sindical patronal-. Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 441.

Foram apresentadas contra-razões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. ARTIGO 580, III, DA CLT.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato réu, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau, mediante a qual fora considerada indevida a cobrança da contribuição sindical patronal, - haja vista não estando presente a condição de empregador inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança perpetrada -, e conseqüentemente, -deferida a pretensão para declarar inexistência da contribuição sindical exigida pelo réu, bem como anular os lançamentos tributários realizados referente aos exercícios de 2003 a 2010; rejeitando-se, assim, o pedido de cobrança, na reconvenção, julgando-a improcedente-, registrando as razões de decidir, assim sintetizadas na ementa do julgado:

-HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. O enquadramento sindical deve ter como pressuposto a atividade preponderante da empresa (art. 511 da CLT). Considerando que a "holding" constitui-se para, especificamente, controlar outras empresas, resta patente que a atividade econômica vincula-se, diretamente, ao assessoramento e consultoria inseridos no âmbito de representação do SESCAP/PR.

2. Quanto ao fato gerador da obrigação, considerada a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN), decorre da participação da empresa em categoria econômica ou profissional e alcança todos os participantes, sejam eles associados ou não (art. 579 da CLT); exige-se, ainda, a condição de empregador, evidenciada pela presença de empregados (art. 580, III, da CLT). A interpretação é, pois, sistemática e não permite a consideração isolada daquela norma, de forma a ter-se por suficiente a mera inserção em categoria econômica. Ausente a condição de empregador, não se tem por configurada a hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição sindical patronal.

3. A RAIS negativa comprova a ausência de empregados durante a competência' a que se refere. Recurso ordinário do Sindicato Reclamado a que se nega provimento.-

Os fundamentos norteadores da decisão regional encontram-se assim alinhados, in verbis:

-Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal interposta por RTT Participações S/A contra o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná - SESCAP/PR, com pedido de nulidade dos débitos de contribuição sindical cobrados de 2003 a 2010. Assevera que seu objeto social consiste na "administração de bens próprios e participação no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista" (cláusula quarta do contrato social), tratando-se de "holding" na modalidade pura. Afirma não praticar a atividade econômica representada pelo Sindicato Réu, mesmo porque, sustenta, não possui empregados.

O Sindicato Reclamado, por sua vez, afirma que desde 09.09.88 é titular da Carta de Reconhecimento Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, onde consta a outorga de representação de duas categorias econômicas preponderantes, integrantes do terceiro grupo (Agentes Autônomos do Comércio) do Plano da Confederação Nacional do Comércio, quais sejam, empresas de serviços contábeis e empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, com base territorial em todo o Estado do Paraná, a exceção de Ponta Grossa e Londrina. Sustenta que a empresa Autora, como "holding", possui existência autônoma, com exercício de atividade econômica em seu âmbito de representação sindical, e que o fato de não possuir empregados não implica isenção.

A r. sentença deferiu a pretensão inicial, ao fundamento de que desatendida a necessária condição de empregador do contribuinte, nestes termos (fls. 309/310):

(...)

Analisa-se.

O objeto social da Autora, conforme cláusula 4.a do estatuto social, é:

"a) a administração de bens próprios;

b) a participação no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista."

A partir de 18.08.06, por deliberação em assembléia geral extraordinária, passou a ser (fl. 230):

"a) administração empresarial e prestação de serviços de consultoria financeira e de negócios;

b) gestão empresarial;

c) administração de bens próprios; e

d) participação e investimentos no capital de outras sociedades, comerciais ou civis, empreendimentos ou consórcios, como sócia, acionista ou quotista, no Brasil ou no exterior. "

Trata-se, pois de uma "holding" que, no conceito de Carlos Galves:

"a empresa holding é uma forma de grande empresa que tem apenas semelhanças com conglomeração. Trata-se de uma empresa cujo objeto de atividade consiste apenas em adquirir o controle de mando (controle societário ou acionário) de outras empresas, mediante a aquisição da maioria do seu capital votante (maioria das quotas de capital, ou das ações de voto) As empresas dominadas podem ter os mais variados objetos de negócios A holding elege as respectivas diretorias, e através delas imprime a sua orientação às atividades de cada uma." (Carlos Galves, Manual de Economia Política Atual, 10.a ed. Forense, p. 128, 1986).

Por outro lado, verifica-se do Estatuto do SESCAP que ele foi constituído para:

"Art. l.°. (...) defesa, proteção e representação legal das categorias econômicas 'empresas de serviços contábeis' è 'empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas', inseridas no 3. ° Grupo - Agentes Autônomos do Comércio - do Plano da Confederação Nacional do Comércio." (fl. 182).

De acordo com o parágrafo segundo:

"Incluem-se na categoria econômica ' empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas' todas as atividades econômicas de prestação de serviços, com exceção das que: I - estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II - desenvolvem atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho-

E o parágrafo terceiro reza que: "As categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR reúnem atividades empresárias e não empresárias organizadas na forma de pessoa jurídica, bem como pessoas físicas a elas equiparadas."

O enquadramento sindical deve ter como pressuposto a atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 511 da CLT e, no caso dos autos, considerando que a "holding" constitui-se para, especificamente, controlar outras empresas, resta patente que a atividade econômica vincula-se, diretamente, ao assessoramento e consultoria inseridos no âmbito de representação do SESCAP/PR. Este entendimento já consolidou-se nesta E. Primeira Turma, conforme precedente ROPS-35109-2008-012-09-00-4 (DJ/PR 21.08.09).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do C.TST, observando-se que o SESCON tratado- na ementa é o Sindicato das Empresas de Serviços, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da argüição de violação do art. 579 da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. O artigo 511, § Io, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica -a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas-. Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Já o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. Assim sendo, se demonstrada a alegação de ser a atividade predominante da Reclamada (empresa holding) aquela que a vincule expressamente como integrante da categoria econômica em que o autor representa a categoria profissional (SESCON), há -de ser reconhecida a legitimidade do Sindicato/Autor para cobrança da contribuição sindical, nos termos do art. 579 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST/RR - 39140-04.2006.5.03.0105 , Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2010). (grifos acrescidos).

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. A teor dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, o próprio Tribunal Regional menciona à fl. 150 que os documentos de fls. 41 e 75% apresentados, respectivamente, pelo autor e pela ré, revelam que a atividade econômica principal da recorrente é a 'gestão de participações societárias (holdings)-; que o estatuto social da ré consigna, em seu art. 3o, que constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades-; e que 'a atividade da ré consiste, grosso modo, em negociar com ações de outras empresas-.-. Portanto, a atividade da reclamada atém-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira -holding-, que a vincula como integrante da categoria econômica em que o autor (SESCON) representa, havendo de ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para cobrança da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST/RR - 166100-07.2006.5.21.0007 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/10/2008, 7a Turma, Data de Publicação: 03/10/2008)

Pelo exposto, reconhece-se que a Autora integra a categoria econômica representada pelo Sindicato Réu, legitimado a cobrar a contribuição sindical, nos termos do art. 578 da CLT.

Por outro lado, quanto ao fato gerador da obrigação, considerada a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do Código Tributário Nacional), decorre da participação da empresa em categoria econômica ou profissional e alcança todos os participantes, sejam eles associados ou não, conforme dispõe o artigo 579 da CLT, "ad litteram":

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

Consoante entendimento atualmente prevalente nesta E. Primeira Turma, exige-se, ainda, relativamente às empresas, a condição de empregador, evidenciada pela presença de empregados.'

Precedentes nesse sentido: ROPS 04457-2010-002-09-00-7 (DJ/PR Ii3.07.2010); ROPS 22076-2009-015-09-00-8 (julgado em 10.08.2010); RO 00832-2009-657-09-00-3 (DJ/PR 01.12.09).

Reza, a propósito, o art. 580 da CLT, taxativo ao prever, restritamente, as hipóteses de incidência da contribuição:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para CrS 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (...)."

Resta claro, portanto, que a existência de empregados, a qualificar o empregador integrante de determinada categoria econômica, é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pela norma (art. 580, III, da CLT).

Aplica-se, "in casu", o disposto na Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005 do Ministério do Trabalho, "verbis":

"ASSUNTO: Contribuição Sindical - Espécies - EMPREGADOR O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).

Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados". (Publicada no endereço eletrônico do MTE, em 16.06 05) (grifos acrescidos)

Não se cogita de inconstitucionalidade da sobredita Nota Técnica, porquanto apenas expressa o que já está contido na lei (art. 5'80, III, da CLT), sem intervenção na organização e estrutura sindical (art. 8°, I, da Constituição Federal).

Nesse sentido, entende o C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO- RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS.

1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.

2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição sindical patronal.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado na Súmula 297,1, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são oriundos de órgãos não listados no art. 896, -a-, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido." (TST/AIRR 24/2006-011-17-40 8 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento. 14/05/2008, 7a Turma, Data de Publicação. 16/05/2008),. (grifos acrescidos).

Por fim, se a RAIS negativa é entregue no ano seguinte ao exercício ao qual se refere, é certo que comprova a ausência de empregados nesta competência. Vieram aos autos RAIS alusivas aos anos bases de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (fls. 89/94); ainda que não tenham vindo aquelas relativas aos anos de 2009 e 2010 (esta ainda não entregue), é certo que o Sindicato Reclamado não nega, expressamente, a excludente apontada na peça inicial, qual seja, a ausência de empregados.

Mantém-se, portanto.

Improcedente, por estes fundamentos, a cobrança feita em reconvenção. Incabível, pelas mesmas razões, a inversão dos ônus sucumbenciais.-

Irresignado com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, o sindicato patronal interpõe recurso de revista. Sustenta que a contribuição sindical patronal é uma prestação compulsória, de natureza tributária, devendo ser paga pela empresa autora, não havendo isenção em face da ausência de empregados. Nesse sentido, aponta violação dos artigos 578, 579 e 580 da CLT; 114 e 176, do CTN, e 8º, I, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

No entanto, razão não lhe assiste.

O que se verifica é que o ora recorrente não logra demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no art. 896 da CLT.

Dispõe o artigo 580, em seu inciso III, da CLT, que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse diapasão, tem-se que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica.

Tendo o juízo de origem consignado que a reclamada não tem empregados em seus quadros, atento a dicção do dispositivo de lei referido, não haveria como condená-la ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Com efeito, esta Corte, em recentes julgamentos, inclusive de minha lavra, vem se posicionando neste mesmo sentido, conforme se constata dos seguintes precedentes:

-RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, no sentido de que a palavra -empregador- do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a presente lide não decorre de -relação de emprego-, a decisão regional está em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005/TST, editada na ampliação da competência desta Especializada. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 148900-70.2007.5.17.0004 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Acresça que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher a contribuição sindical as empresas empregadoras. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157040-70.2005.5.17.0002 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010);

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Se a empresa Reclamada não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 91400-80.2009.5.24.0004 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010);

-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. DEVOLUÇÃO. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.- (A-AIRR-172540-23.2006.5.03.0103. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT - 21/05/2010);

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO III DO ARTIGO 580 DA CLT.

Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o Regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do artigo 580, inciso III, da CLT. Quanto aos artigos 607 e 608 da CLT e 114 e 176 do Código Tributário Nacional, não houve o indispensável prequestionamento da matéria, ensejando o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. No tocante à configuração de divergência jurisprudencial, os arestos transcritos para o cotejo de teses ora esbarram no texto da Súmula nº 337, ora nos das Súmulas nºs 23 e 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 857600-46.2008.5.09.0015 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2010);

RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO-RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. O inciso III do art. 580 da CLT, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão -empregadores-. Assim, é no mínimo razoável interpretar que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Precedente. Recurso de Revista não conhecido.-(RR-102700-63.2008.5.24.0072, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 05/02/2010);

-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO- RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. 1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. 2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição sindical patronal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado na Súmula 297, I, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são oriundos de órgãos não listados no art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-2440-30.2006.5.17.0011, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 16/05/2008).

Consoante se verifica o entendimento desta Corte é no sentido de que a empresa que não possui empregados não está obrigada a recolher contribuição sindical patronal, por não se enquadrar no disposto no art. 580, III, da CLT, o qual regula o recolhimento do referido imposto justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a reclamada não está inserida, pois, nos termos do art. 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica -empregador-, a contratação de empregados, o que não se verifica in casu.

Portanto, se a empresa não possui empregados em seu quadro de pessoal, escorreita a decisão do Regional que manteve o indeferimento do pedido de recolhimento da contribuição sindical.

Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte, restando superado o confronto jurisprudencial, como a aferição da violação dos dispositivos de lei indicados.

Acrescento, ainda, que diante os argumentos expendidos no acórdão recorrido, e consideras as premissas registradas pelo Tribunal a quo, não se configura a violação direta e literal do artigo 8º, I, da Constituição Federal.

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 08 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

 

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-54-07.2010.5.09.0012

 

Firmado por assinatura digital em 13/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Prescrição intercorrente

Prescrição intercorrente – base legal

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Descrição: BRASTRA.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza CostA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1942

DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a prescrição quinquenal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1932

 

domingo, 17 de julho de 2011

Ajuste de avaliação patrimonial

Exportação de Serviços - PIS, COFINS, ISS

INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL

 

INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Tenho observado nestes anos de convivência com a área Fiscal que muitas empresas empregam de maneira incorreta o IPI na base de cálculo do ICMS, isto claro quando devido.

Aplicam quando não tem que ser aplicado ou quando aplicam somente somam o IPI a referida base do ICMS sem levar em consideração que estamos falando de um tributo que deve ser calculado sobre ele mesmo, isto é, o seu valor está integrado a sua própria base de cálculo, conforme dito popularmente “calculado por dentro”.

Isso significa que no preço de venda do produto já se encontra embutido o valor do ICMS incidente, constituindo o destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

A aplicação incorreta do IPI na base de cálculo do ICMS ocasiona o recolhimento do ICMS aos cofres do governo sobre uma parcela onde na verdade não foi cobrado ou repassado ao seu cliente final.

Nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:

a) – não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização;

b) – integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.

Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.

Coeficiente = 1/1-[%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]

Usando como exemplo uma operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente:

Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]

Coeficiente = 1/0,725

Coeficiente = 1,37931

Para testarmos a aplicação do coeficiente, vejamos o exemplo seguinte:

A – Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00

B – Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931

C – Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) ..... R$ 10.344,82

D – IPI (10%) ............................................................................................. R$ 1.034,48

E – Valor total (C + D) ................................................................................ R$ 11.379,30

F – Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) ................................................ R$ 2.844,82

Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.

Usando a equação acima, os contribuintes poderão calcular o valor correto do ICMS nas operações destinadas a consumidor final ou a destinatários não contribuintes do ICMS de forma que toda carga tributária esteja dentro dos parâmetros legais e financeiros não ocasionando prejuízo a sua operação.

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

 

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/icmssobreipi.htm

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".

Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Fonte Valor Economico, 15/07/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/456779/perdas-com-dolar-podem-ser-deduzidas-da-csll

 

 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

PPI São Paulo é ampliado

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

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Programa para contribuinte pagar dívidas é ampliado

A Prefeitura de São Paulo reabriu e ampliou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), facilitando as condições para que 1,2 milhão de cidadãos em dívida com o município regularizem as suas pendências financeiras, que somam quase R$ 45 bilhões. Agora, podem ser pagas dívidas referentes a ocorrências até 31 de dezembro de 2009 (antes valia só até 31 de dezembro de 2006), contemplando débitos referentes a tributos como IPTU, ISS, Taxa do Lixo e TFE e também as multas de postura, como as aplicadas pelo Programa de Silêncio Urbano (Psiu), por falta de muro, de calçada, de limpeza, entre outras.

Também poderão ser incluídos saldos de dívidas que já foram parceladas e estão com pagamentos em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo Refis), bem como débitos não tributários (excluídas multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória). Se o débito já estiver inscrito na dívida ativa (procedimento de cobrança aberto pela Prefeitura), o contribuinte deve pagar os honorários advocatícios relativos ao processo.

Entre os benefícios do programa estão redução de 75% da multa e desconto de 100% dos juros (no caso de pagamento em parcela única) ou redução de 50% da multa e desconto de 100% de juros, no caso de pagamento parcelado.

“É uma ótima notícia para as empresas e cidadãos com débitos tributários, pois, tem a finalidade de promover a regularização destas dívidas, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar (com cobrança em análise na Justiça)”, diz Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Contabilidade.

Opções de parcelamento
São duas opções básicas de parcelamento ao contribuinte. A primeira é dividir a pendência em até 12 vezes (iguais e sucessivas) com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price. A outra opção é pagar em até 120 parcelas, reajustadas pela taxa básica de juros da economia, a Selic.

“O contribuinte poderá simular no site da Prefeitura a melhor forma de pagar esse tributo em atraso antes de aderir ao programa e escolher o que quer pagar pelo PPI, se tiver mais de uma dívida com o município”, afirma o secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Machado Costa.

A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 31 de agosto. A participação deve ser feita pela internet por meio de um programa específico disponível no site da Prefeitura. Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida diretamente no site. O interessado precisa apenas fazer o cadastro.

A Prefeitura também enviará uma proposta de adesão ao programa para as pessoas físicas devedoras de até R$ 50 mil de IPTU. O boleto terá a opção de pagamento à vista, em 12 vezes ou até 36 meses. São 236 mil imóveis nessa condição, de acordo com o secretário de Finanças.

Após ingressar no PPI, a primeira parcela vencerá no último dia da quinzena subsequente à quinzena da adesão e deverá ser paga por Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (Damsp) — emitida no próprio site de adesão ao programa, logo após a formalização da participação.

A partir da segunda parcela, o pagamento ocorre sempre por débito automático em conta no último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela — não é possível escolher outra data ou forma de pagamento.

O atraso nos pagamentos implicará na cobrança de multa moratória de 0,33%, por dia, acrescido de juros. Se houver atraso superior a 60 dias, o contribuinte será excluído do programa e perderá os benefícios concedidos.

LUCIELE VELLUTO
SAULO LUZ

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10241

 

Prefeitura lança Nota Paulistana

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

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Prefeitura lança Nota Paulistana

A Prefeitura de São Paulo lança no dia 1º de agosto a Nota Fiscal Paulistana, que foi sancionada no último sábado com outras mudanças tributárias municipais. Esse programa substitui o da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

O que muda é que o porcentual dos créditos arrecadados com Imposto Sobre Serviços (ISS), que passará de 50% para 100% de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado dos imóveis da cidade de São Paulo.

A forma de arrecadação continua a mesma, sendo 30% do ISS cobrado dos estabelecimentos e prestadores de serviço devolvidos para o consumidor em forma de crédito. Se, por exemplo, o gasto com estacionamento for de R$ 100 e o imposto cobrado R$ 5, a parcela de 30% do tributo será repassada diretamente para o consumidor que pedir a nota fiscal referente ao serviço e fornecer o número de seu CPF ou CNPJ.

Além do abatimento no imposto municipal — exceto para imóveis que estejam em dívida com a Prefeitura –, o contribuinte ainda poderá solicitar o resgate por meio de depósito em poupança ou conta corrente.

De acordo com o secretário de Finanças, Mauro Ricardo Machado Costa, também será instituído o sorteio de prêmios para incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal, mesmo para aqueles prestadores de serviço que não recolhem o ISS, como no caso dos autônomos.

LUCIELE VELLUTO

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10239

 

Contribuição Sindical Patronal - não incidência quando empresa não tiver empregados.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

11/07/2011

Empresa sem empregado é isentada do pagamento de contribuição sindical 

 

 

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que "não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança". Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.

 

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma "prestação compulsória, de natureza tributária". No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.

 

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, "apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica". Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição "justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica 'empregador', a contratação de empregados, o que não se verifica no caso". Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.

 

(Mário Correia)

 

Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012

 

 

 

 

 


terça-feira, 28 de junho de 2011

Tolerância com estrangeiros favorece concorrência

Tolerância com estrangeiros favorece concorrência

Por Rafael Baliardo

Em uma nação alvo de imigração em massa de estrangeiros como os Estados Unidos, o mercado de trabalho e a economia consagraram uma tradição de abertura à mão-de-obra e a empreendedores vindos de fora. Mesmo em tempos de crise como o atual, quando a imigração tende a ser freada pelas autoridades e medidas mais protecionistas entram em vigor, as normas sobre como estrangeiros devem trabalhar e investir no país, embora rigorosas, não restringem. No caso da advocacia, não é diferente.

Brasil e EUA têm regras muito semelhantes em relação à atuação de advogados estrangeiros graduados em Direito em suas pátrias de origem. O exame da Ordem de Advogados (as Bar Associations, nos EUA), por exemplo, é imprescindível, e feito em nível estadual. Mas modelos de validação da graduação acadêmica diferem. Uma pós-graduação em Direito americano pode garantir a validação do diploma do advogado estrangeiro na maioria dos estados.
Já no que diz respeito à abertura do mercado doméstico para escritórios estrangeiros, as diferenças entre Brasil e EUA são substanciais.
 
Nos EUA, uma arraigada cultura de competividade legou normas mais flexíveis quanto a limitar a atuação de bancas e profissionais vindos de fora, sobretudo se comparadas à recente questão da presença de bancas estrangeiras no Brasil e à consequente reserva de mercado capitaneada pela OAB. Ao não impor barreiras tão acentuadas como o Brasil faz, o mercado americano incorpora um altíssimo e tenso padrão de concorrência, como demonstra a atual invasão dos serviços de terceirização jurídica a custos muito mais baixos dos oferecidos por bancas convencionais ou pelos departamentos jurídicos de empresas.

No Brasil, muitos analistas veem como uma questão de tempo a abertura do mercado brasileiro para firmas estrangeiras. Estimativas citadas por reportagens das revistas The American Lawyer, Exame e do jornal O Estado de S. Paulo situam em R$ 2 bilhões o que rende o mercado brasileiro de aberturas de capital, aquisições e fusões a título de comissões para advogados.

"Em alguns países europeus também havia normas mais rigorosas de proteção do mercado jurídico doméstico, restringindo a atuação de escritórios estrangeiros", explica o advogado Marcio Mello Silva Baptista, responsável pela unidade da banca brasileira TozziniFreire nos Estados Unidos. "À medida que escritórios estrangeiros — em especial os ingleses e americanos — entravam nesses países, ocorria um processo de flexibilização gradual da regulamentação que limitava a atividade de firmas estrangeiras."

Foi no início de 2011 que ganhou maior notoriedade, no Brasil, o embate provocado pela discussão sobre regras em relação a bancas estrangeiras. Depois de anos, o avanço dos escritórios estrangeiros no mercado doméstico passou a incomodar bancas brasileiras de grande porte. De acordo com Marcio Baptista, a agressividade com que bancas americanas se associavam a escritórios brasileiros de tamanho médio, as numerosas contratações e o pagamento de bônus milionários desequilibraram a competição no mercado brasileiro, que acabou reagindo.

A seccional paulista da OAB abriu então uma investigação, reiterando a proibição de interferência de escritórios estrangeiros nos nacionais, bem como o impedimento da divisão de honorários. Escritórios de fora seguem podendo atuar no Brasil apenas como consultores sobre a jurisdição de seus países de origem. A parceria de bancas brasileiras com firmas estrangeiras continua barrada no que se refere a princípios que vão do espaço físico compartilhado a detalhes nos cartões de visita de funcionários de ambos os lados. As restrições agora colocam inclusive o Brasil em posição de sofrer sanções da Organização Mundial do Comércio por conta da prática de reserva de mercado.

LPO à espreita

A atuação de bancas estrangeiras nos EUA dispõe de uma regulamentação mais flexível do que a brasileira, porém grande parte dos escritórios no país não tem necessariamente interesse em disputar o mercado interno. Apesar de contar com leis mais receptivas a firmas estrangeiras, muitas bancas mantêm unidades nos EUA principalmente para atender clientes americanos com interesses no Brasil, como o caso do TozziniFreire.

"Nossa unidade aqui trabalha orientando empresas americanas com interesses, negócios e investimentos no Brasil", explica Marcio Baptista. "Ajudamos a navegar dentro das regras do Direito Societário brasileiro e de questões trabalhistas e fiscais, dentre outras", diz.

O Tozzini, por exemplo, não atua nos EUA oferecendo consultoria indiscriminada sobre Direito americano. Mesmo em trabalhos de consultoria envolvendo a legislação Dodd-Frank (que reformou as normas do mercado financeiro dos EUA pós-crise), a banca brasileira não presta assessoria sobre questões que não envolvam, de algum modo, a legislação brasileira. 

Porém, mesmo com grande parte das bancas estrangeiras se restringindo a oferecer consultoria sobre a jurisdição de seus países, os escritórios locais enfrentam, em um mercado aberto à presença de empresas estrangeiras, competidores de grande porte, vindos de fora. Acuadas ainda pelas consequências da crise financeira global, escritórios de médio e grande porte lutam para cortar gastos e se preparam para enfrentar a concorrência implacável de empresas internacionais de terceirização jurídica.

O exemplo mais recente é o da Pangea 3, líder indiana em LPO (Legal Process Outsourcing – LPO), que chegou aos EUA este mês. Quase um ano antes de abrir as portas, a Pangea 3 iniciou um processo de contratação em massa de advogados americanos no norte do Texas, local de sua sede no país.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-25/menor-restricao-bancas-estrangeiras-eua-aumentou-concorrencia

segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

 

Notícia na íntegra

 

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. "Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas", disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. "Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta."

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

"A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual", afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. "Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema." Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. "Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados", diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. "Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar", afirma. "Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança", disse.

Laura Ignacio - De São Paulo