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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

 

Fonte: http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

 

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

DECISÃO

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.


O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.


No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.


Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.


O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).


Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.


Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.


Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.


O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102852

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tribunais voltam a julgar Cofins

Tribunais voltam a julgar Cofins

Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação - o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.O processo que decidirá a questão no Supremo é a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela Ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 - conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.

Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema.

O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do Faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto.

Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor - sob o Risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial.

Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Valor Econômico 09/08/2011

http://classecontabil.uol.com.br/noticias/ver/15503

 

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

Valor Econômico 12/08/2011

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

Conflitos na compensação tributária

Conflitos na compensação tributária

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Thiago Taborda Simões e Guilherme P. Araujo

Em cada análise realizada sobre o sistema tributário nacional, a primeira informação - e talvez a que sempre chame mais a atenção - é que diariamente entram em vigor centenas de novas leis tributárias produzidas por todos os entes membros da federação. Essa já é uma característica do sistema brasileiro, da qual decorre o ajuizamento de grande número de demandas judiciais, preventivas ou repressivas, encampadas por contribuintes insurgentes contra inconstitucionalidades ou outros vícios, comumente praticados na produção legislativa.

Das contendas entre Fisco e contribuinte resultará a resposta do Judiciário, que na missão para harmonizar as disposições legais com o sistema constitucional tributário, determinará se as novas leis são com ele compatíveis. Nesse sentido, as consideráveis e constantes alterações no regime de compensação tributária são exemplo de assunto recorrentemente analisado pelo Judiciário.

Com a criação da Super-Receita pela Lei nº 11.457, de 2007, que unificou a administração da arrecadação da Receita Federal e do INSS, por força de dispositivo contido naquele diploma legal, passou-se a sustentar a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa interpretação deu origem a novo conflito, levado ao Judiciário com o Fisco defendendo a impossibilidade de compensação irrestrita entre espécies tributárias, em oposição à alegação de possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela autarquia.

Do embate, recentemente circulou notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a impossibilidade de contribuinte compensar créditos de PIS e Cofins com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse caso, muito embora Fisco e contribuinte possuam bons fundamentos em defesa de seus interesses, a controvérsia, nos parece, deverá ser resolvida com sua análise à luz do sistema constitucional tributário.

Apesar da ainda existente divergência sobre esse ponto, a Constituição Federal, como reconhece o Supremo Tribunal Federal (STF), repartiu o tributos em cinco espécies: impostos, contribuições de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios e taxas. A principal característica da maioria dessas espécies é prévia vinculação de sua receita ao custeio de alguma atividade estatal, o que, contudo, é vedado ao resultado da arrecadação dos impostos. Assim, a arrecadação dos impostos não poderá ter prévia destinação orçamentária definida, ao contrário da arrecadação de contribuições, que o deverá ter, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante disso, cabe-nos questionar se a compensação irrestrita entre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não fere o próprio regime constitucional diferenciado traçado para contribuições e impostos. Se a Constituição Federal, então, determinou a destinação do produto da arrecadação de alguns tributos, à lei infraconstitucional não será lícito desfazê-lo, ainda que garantido o exercício do direito do contribuinte à compensação.

Isso aconteceria com a indiscriminada possibilidade de compensação entre tributos, já que, por exemplo, o orçamento da seguridade social poderia restar prejudicado para saldar compensações de imposto federal declarado inconstitucional em controle concentrado, quando contribuintes poderiam buscar sua compensação.

Mais um passo: será que essa compensação deveria se dar somente entre contribuições que atendam a mesma finalidade? Imaginamos que sim. Ao impor regime especial ao sistema de seguridade social, a Constituição Federal acaba por impor novo limite à compensação tributária, que deverá ser realizada somente entre contribuições destinadas a esse fim. Entendemos ser esse o limite imposto às compensações pela Constituição, com o que, de certo modo, se coadunava o antigo regime de compensações, veiculado pelo artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, de legalidade endossada pelo STJ.

Não obstante possa parecer que as restrições acima sejam muitas, dentre os grandes grupos de tributos federais, PIS, Cofins, CSLL e contribuições previdenciárias são contribuições de mesma espécie, qual seja, contribuições sociais para custeio da seguridade social, o que autorizaria a compensação entre elas. Ao passo que os impostos sobre a renda, importação, exportação, industrialização de produtos, operações financeiras e propriedade rural, como impostos federais, deveriam ser amplamente compensáveis entre si.

Essa é nossa leitura sobre a permissão constitucional para compensação tributária, dentro dos limites da qual o legislativo federal deverá andar para sua regulamentação e o Judiciário analisar pedidos tanto de contribuintes, quanto fiscais.

Thiago Taborda Simões e Guilherme Peloso Araujo são sócios do Simões Caseiro Advogados.

Valor Econômico - 01/07/2011.

http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6296:conflitos-na-compensacao-tributaria&catid=1:noticias&Itemid=3

 

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Autor(es): Hugo Otávio T. Vilela

Valor Econômico - 26/07/2011

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais superiores, vêm firmando o entendimento de que as demais Cortes e juízes singulares são obrigados a julgar no mesmo sentido que eles. Esse entendimento tenta dar resposta a um justo clamor da comunidade jurídica (magistrados inclusive), no sentido de que haja maior uniformidade e previsibilidade nas decisões. No entanto, a fundamentação utilizada para embasar esse vasto alcance das decisões dos tribunais superiores, esse efeito vinculante, parece padecer de fragilidades jurídicas e políticas que merecem exame.Primeiramente, é importante ter claro o que estabelece a Constituição de 1988. O texto, após várias emendas, continua a afirmar que apenas algumas decisões do STF, e nenhuma do STJ, terão efeito vinculante. Olhando mais atentamente o que diz o texto sobre o STF, especificamente quanto ao recurso que mais gera processos naquele tribunal, chamado recurso extraordinário, lê-se que as decisões tomadas pelo Supremo nesses recursos só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado, manifestado por resolução.

Ocorre que o STF vem entendendo que suas decisões em recurso extraordinário têm efeito vinculante em, praticamente, todos os casos, independente de manifestação do Senado. A justificativa para não levar em conta a regra de que cabe ao Senado dar ou não efeito vinculante a essas decisões é de que teria havido uma "mutação constitucional", que ocorre quando uma sociedade muda tanto, desde que o texto constitucional foi editado, que alguns de seus artigos devem agora ser lidos num sentido diferente daquele que fora pensado por quem o escreveu. Esse instituto é utilizado no exterior como última saída para adaptar à realidade atual constituições antigas, que foram pouco ou só superficialmente emendadas.

Decisões do Supremo em RE só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado

Nosso contexto é outro. A Constituição brasileira é de 1988, mais jovem que o brasileiro médio (IBGE - Censo 2010). Também é altamente mutável, tendo sido emendada 72 vezes desde sua edição, mais de três alterações por ano. Além disso, e sobretudo, deve-se perceber que a "mutação" é utilizada para dar a um texto antigo um significado novo, não pensado por seus autores, mas que seja razoavelmente possível de ser extraído do artigo como ele foi escrito. A mutação, portanto, é um método de se entender um artigo de forma diferente, mas não de revogá-lo, que é basicamente o que se quer fazer com a regra que exige resolução do Senado para dar efeito vinculante a decisões do STF em recurso extraordinário.

Um estudioso estrangeiro, confrontado com nosso cenário constitucional, diria educadamente que a chance de ter havido de fato alguma "mutação" na constituição brasileira é muito remota. Se insistíssemos na pergunta, e também falássemos de nosso intuito de utilizar a "mutação" para revogar uma regra do texto, ele tentaria mudar de assunto. Depois, se disséssemos que a regra que queremos revogar diz respeito à separação dos poderes, ele se lembraria de algum compromisso para aquele momento.

Realmente, a coisa se torna mais intrincada quando analisada pelo prisma da separação dos poderes. O STF tem externado que suas decisões em recurso extraordinário, mesmo sem manifestação do Senado, vincularão não só os demais tribunais e juízes, como também o Executivo e o Legislativo. Isso cria nos demais poderes a impressão de que o Judiciário pode estar se outorgando mais poder. Essa impressão se reforça quando se examina o caso do STJ. Embora suas decisões não cheguem a vincular os demais poderes, o fato é que o imenso alcance prático que as decisões do STJ vêm ganhando no mundo jurídico parece não ter sido previsto pela Assembleia Constituinte nem para o STF. Fica a aparência, então, de o Judiciário estar aumentando sua força sem a participação dos demais poderes, o que parece ir contra o princípio de freios e contrapesos que rege a relação entre eles.

O grau de liberdade que tem sido utilizado para construir o entendimento de efeito vinculante de todas as decisões dos tribunais superiores parece ser o mesmo grau de liberdade que a comunidade jurídica, em polêmicas recentes envolvendo decisões judiciais, chamou de ativismo. Isso leva a crer na possibilidade de que essa mesma comunidade, quando no futuro se sentir desagradada por decisões dos tribunais superiores e clamar pela autonomia dos demais juízes e tribunais, apontará as graves fragilidades do entendimento aqui retratado, que agora está optando por não ver. Se isso vier a ocorrer, o Legislativo e o Executivo poderão aproveitar a oportunidade para retomar o terreno perdido. Assim, apesar de servir a uma finalidade nobre, é bem provável que o entendimento de expansão dos efeitos vinculantes das Cortes superiores poderá ser rapidamente desacreditado por quem hoje o apoia, o que deixará o Judiciário encurralado pela comunidade jurídica, pelo Executivo e pelo Legislativo.

De qualquer modo, o fato é que, no jogo dos três poderes, o Judiciário segue na ofensiva.

Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal da 1ª Região, membro da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais (GO), integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 26/07/2011

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/26/decisoes-vinculantes-dos-tribunais-superiores/

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Redação

Publicado em: agosto 10, 2011Categorias: Na Imprensa

Fonte: Valor | Leonor Cordovila

Grande parte das ações que versam sobre cartões de pagamento é extinta sem julgamento de mérito. Isto porque a maioria delas é proposta contra partes que carecem de titularidade para figurar no polo passivo, muito em razão de não se saber quais são as partes atuantes na indústria de cartões do Brasil, bem como o papel de cada uma delas nessa atividade econômica.

O grande número de ações ajuizadas contra partes ilegítimas contribui para a lentidão do Judiciário, além de não satisfazer o interesse dos autores, pois muitas vezes possuem direitos legítimos que, por questões formais, não são sequer apreciados.

No Brasil, o mercado de cartões possui os seguintes participantes diretos: os proprietários das plataformas (bandeiras), os emissores (administradores, uma instituição financeira), os portadores, os credenciadores (adquirentes) e os estabelecimentos comerciais.

Nas ações envolvendo cartões é comum a confusão entre os agentes desse setor

Nas ações envolvendo cartões de pagamento, é muito comum a confusão entre os diversos agentes desse setor e, por consequência, a ocorrência da ilegitimidade passiva. Na maioria delas, o autor (portador ou estabelecimento comercial), ao enfrentar problemas com a utilização ou com a aceitação de cartão de pagamento, coloca no polo passivo a empresa que detém a bandeira e não o banco emissor ou credenciador, conforme o caso, com quem efetivamente contratou.

Na maioria dos casos, a parte legítima para figurar no polo passivo desse tipo de ação é o banco emissor, responsável pela administração do cartão; ou o credenciador, responsável pela relação com o estabelecimento. Eventualmente, no caso de ações ajuizadas pelo portador, o estabelecimento onde ele adquiriu o produto/serviço também poderá ser responsabilizado.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece (artigos 18 a 20) que o fornecedor do produto/serviço responde solidariamente por qualquer prejuízo causado ao consumidor. O artigo 3º então especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos/serviços, não importando a sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Ainda, pela chamada Teoria da Aparência, deve ser responsabilizado o fornecedor aparente de produtos e serviços, ou seja, aquele que faz veicular ou se utiliza da informação negocial.

No entanto, embora a Teoria da Aparência diga que a "aparência" desperta a confiança do consumidor e leva à responsabilização pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação pela cadeia de fornecimento, é importante que mesmo o fornecedor aparente tenha legitimidade para responder pela causa. Ou seja, é preciso, em primeiro lugar, verificar se ele possui alguma relação com o usuário do cartão. Isto porque, no caso do mercado de cartões, não há como responsabilizar uma parte por um defeito no serviço se ela jamais prestou esse serviço ou manteve contato com o consumidor.

Assim, muitos magistrados vêm concluindo que as empresas portadoras da bandeira do cartão não devem ser responsabilizadas por problemas relacionados a limite de crédito oferecido pelos bancos, cobranças indevidas, encargos, inclusão de dívida em serviços de proteção ao crédito etc. Isto porque elas não são administradoras dos cartões dos quais o portador é o titular, mas sim apenas licenciadoras de suas marcas.

Trata-se de relações jurídicas distintas, como ficou demonstrado no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(…) A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva".

Os magistrados igualmente entendem que a Teoria da Aparência não se aplica a esse tipo de situação, já que as empresas não pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Este parece ser realmente o entendimento mais adequado, pois as normas e princípios do CDC não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde não existe sequer relação jurídica.

Delimitadas as responsabilidades, é possível verificar que as empresas que detêm as bandeiras dos cartões apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão e, assim, não devem figurar no polo passivo de ações que versem sobre esse assunto. É fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos.

Valor Econômico 10/08/2011

http://alfonsin.com.br/aes-judiciais-sobre-carto-de-crdito/

STF DEFINE DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS

STF define devolução de tributos

Em 05/08/2011

Tributário: Corte decide que prazo de cinco anos vale somente a partir de 9 junho de 2005

 

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Autoria: Maíra Magro - Valor Econômico  05/08/2011

http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18177

STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

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STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.

Depois de perder em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exportadora recorreu ao STJ. A 2ª Turma começou a julgar o caso na semana passada, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Humberto Martins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que espera que a 2ª Turma siga os precedentes do próprio STJ, favoráveis ao Fisco. Mas o advogado da Doux Frangosul, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, argumenta que a tese defendida no caso é diferente dos casos já julgados pela Corte. De acordo com ele, quando o STJ decidiu, em julgamentos anteriores, que o IR é devido sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins, os ministros se referiam àqueles créditos que podem ser ressarcidos. "Eram créditos acumulados que, no entanto, a Receita demora a devolver", afirma Nichele. Ou seja, nesses casos, embora os valores não estejam disponíveis financeiramente, haveria uma "disponibilidade econômica" dos créditos, já que o contribuinte tem o direito legal do ressarcimento - o que, para o STJ, justifica a tributação.

Nichele sustenta que a ação da Doux Frangosul é diferente porque envolve créditos que, de acordo com a lei, não podem ser ressarcidos. Ao comprar matérias-primas de produtores rurais, as agroindústrias exportadoras acumulam créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos são escriturados normalmente. Mas como esses tributos não incidem na exportação, elas acabam acumulando uma grande quantidade de créditos "podres". "Não é justo que a empresa que não tem disponibilidade financeira nem econômica desses créditos pague imposto sobre isso", diz o advogado, acrescentando que é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com essa particularidade.

Maíra Magro - De Brasília

Valor Econômico, segunda-feira, 15 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10445

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Benefícios fiscais de ICMS não se sujeitam a PIS e COFINS

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, sexta-feira, 12 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10436

 

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional

 

Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional

Fonte: Valor

Tributário: Ministros não deixaram claro se entendimento também se aplica à lei de 2001

Ruy Baron/Valor

Ministro Ricardo Lewandowski: contribuição fere o princípio da isonomia

Ao retomar os trabalhos ontem, após o mês de recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física. Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A decisão, tomada por unanimidade, deve ditar o destino de milhares de ações no Judiciário, que pleiteiam a restituição de um montante estimado em R$ 11 bilhões, segundo estudo da Receita Federal de 2010.

Desde 1992, quando o Funrural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça. Produtores pedem para deixar de pagar os valores atualmente e receber de volta a quantia já recolhida.

No caso analisado ontem, um empregador pessoa física do Sul do país questionava a constitucionalidade do artigo 25 da Lei n 8.212, de 1991, alterado no ano seguinte pela Lei n 8.540. Ele argumentou que, ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo desrespeitou a regra da igualdade no custeio da Previdência Social. Isso porque, enquanto os demais trabalhadores recolhem valores calculados sobre o salário, a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização. Essa diferença violaria o princípio constitucional da isonomia.

Antes de 1992, o Funrural também incidia sobre a folha de salários. Mas, devido ao alto índice de trabalho informal no setor, havia problemas na arrecadação. Uma mudança legal definiu, então, que a contribuição seria calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sucessivas alterações legais tentaram pôr fim às discussões judiciais, mas, até o momento, sem sucesso.

Os produtores também argumentam que a cobrança só poderia ter sido instituída por lei complementar. Para pessoas jurídicas, defendem ainda que haveria dupla cobrança – pois a receita bruta já é tributada pela Cofins.

No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case sobre o Funrural. Em fevereiro de 2010, ao analisar um processo do frigorífico Mataboi, o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição feita pelas empresas que adquirem a produção – obrigadas a reter e repassar os valores à Previdência, como substitutos legais dos produtores. Os ministros entenderam que a contribuição fere o princípio da isonomia e só poderia ser criada por lei complementar.

Como o caso, que desta vez envolveu diretamente um produtor rural, foi julgado pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão do Supremo vale como orientação para os demais tribunais do país.

Não está claro, no entanto, se a decisão se estende também à cobrança do Funrural a partir de 2001. A Fazenda argumenta que, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei n 10.256. É que, nesse meio tempo, a Emenda Constitucional n 20 autorizou a cobrança de contribuições sobre a receita bruta. Mas no julgamento de ontem, apenas o ministro Marco Aurélio se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei n 10.256. Tanto representantes da Fazenda como dos produtores afirmam que é preciso aguardar a publicação da decisão para entender se os efeitos valem também para a nova lei.

A Fazenda adianta, porém, que tentará evitar o rombo de R$ 11 bilhões na Previdência, com o argumento de que os valores questionados não poderão ser restituídos – mas, sim, recalculados. "Evitamos falar em impacto financeiro porque, quando o contribuinte tentar resgatar o que pagou, vamos defender que ele não tem direito à restituição, e sim a um recálculo", afirma o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, que atuou no caso analisado ontem pelo Supremo.

O argumento é que, com a inconstitucionalidade da cobrança sobre a receita da comercialização, o Funrural voltaria então a ser calculado em 20% sobre a folha de salários, mesmo retroativamente. "Isso vai gerar uma nova discussão e, dependendo da tese vencedora, o impacto na arrecadação será zero", diz Sarmanho. A Fazenda poderá entrar com embargos de declaração pedindo que o Supremo esclareça esses detalhes, além da possibilidade de cobrança a partir de 2001.

Apesar das dúvidas, o resultado de ontem foi comemorado pelos produtores rurais. "A decisão reforça ainda mais o entendimento de que o Funrural é inconstitucional", diz o advogado Carlos Dutra, que representa mais de 400 produtores pessoa física, além de cooperativas como a Batavo, que discutem o assunto na Justiça

 

 

 

 

Fonte: http://alfonsin.com.br/supremo-volta-a-julgar-o-funrural-inconstitucional/

Judiciário não pode corrigir tabela do Imposto de Renda, decide STF

INDEPENDÊNCIA ENTRE PODERES

Judiciário não pode corrigir tabela do Imposto de Renda, decide STF

 

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta segunda-feira (2/8) negar o pedido de revisão da tabela do Imposto de Renda por entender que não cabe ao Poder Judiciário exercer essa função, que é do Congresso Nacional. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram o recurso extraordinário (RE 388312) ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, que contestava decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) no mesmo sentido.

O sindicato questionava a Lei federal 9.250/95, que determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convetidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

No início do julgamento do recurso, em agosto de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado pela procedência do RE. O ministro reconheceu, na ocasião, que o “congelamento” da tabela do IR configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva, e uma vantagem indevida ao Estado. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

No ano passado, Cármen Lúcia abriu a divergência por entender que “não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”.

O julgamento foi retomado ontem com o voto vista da ministra Ellen Gracie, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia. Ellen Gracie disse que a matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso também negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o tema foi motivo de intensos debates no início deste ano, e que em maio a Presidência da República editou uma Medida Provisória (MP 528) atualizando em 4,5% a tabela do imposto de renda, até 2014, exatamente dentro do contexto da política econômica e monetária do governo.

 

 

 

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52506/judiciario+nao+pode+corrigir+tabela+do+imposto+de+renda+decide+stf.shtml

 

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

 

Numa pauta recheada de questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Março Aurélio.

O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.

Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque, em seu entendimento, a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários - ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais. Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros rejeitaram a tese da construtora. "O STF disse que a técnica de substituição tributária é perfeitamente possível", afirma Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é feito para garantir o recolhimento das contribuições. "Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam", afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos para a construtora, pois os valores estariam calculados no preço da mão de obra.

A procuradora ressalta que a decisão reafirma a jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem processos sobre o mesmo assunto. "Agora será concluído um grande volume de processos, desafogando o Judiciário", diz Cláudia.

A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa possibilidade não foi debatida pelos ministros.

 

 

 

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2790594/ministros-mantem-retencao-de-11-sobre-valor-de-nota-fiscal

Regras americanas para empresas brasileiras

Regras americanas para empresas brasileiras

Filipe Areno
28/07/2011

A maioria das ofertas públicas realizadas por empresas brasileiras nos últimos anos foram estruturadas como ofertas isentas de registro nos Estados Unidos (private placements) direcionadas a determinados investidores americanos, normalmente investidores institucionais qualificados. Todavia, dependendo do numero total de acionistas americanos nessas companhias, a ausência de divulgação de informações periódicas em inglês pode ter como consequência a obrigação de registro de suas ações junto a U.S. Securities and Exchange Commission - SEC. Além disso, ao contrário do que muitos pensam, o fato de todos os acionistas americanos serem investidores institucionais qualificados ou de outra forma se qualificarem para uma oferta isenta de registro nos Estados Unidos na data de realização da oferta pública não afeta em nada tal obrigação de registro no futuro.

De acordo com a Section 12 (g) do U.S. Securities Exchange Act of 1934 (Exchange Act), uma companhia não americana é obrigada a registrar suas ações na SEC caso tal companhia tenha 500 acionistas ou mais, sendo pelo menos 300 residentes nos Estados Unidos, e seja proprietária de ativos cujo valor ultrapasse US$ 10 milhões, exceto se referida companhia puder beneficiar-se da isenção de registro prevista na Rule 12g3-2 (b).

Vale notar que a contagem do número de acionistas americanos para fins da Section 12(g) não se limita aos acionistas diretos da companhia. A SEC exige, por exemplo, que, no caso de ações custodiadas por corretores, bancos ou outros intermediários em benefício de pessoas residentes nos Estados Unidos, tal contagem seja feita com base no número de contas americanas. Assim, um único investidor (americano ou não) nos registros da sociedade poderá representar diversos investidores americanos para fins da Section 12(g). Além disso, ainda que o número de investidores americanos adquirentes de ações em uma oferta pública no Brasil seja pequeno, tal número pode vir a aumentar após a realização da oferta, seja devido a futuras revendas a investidores americanos (inclusive através da BM&FBovespa), seja em virtude do término de restrições a transferência das ações dentro dos Estados Unidos após o decurso dos prazos previstos na Rule 144 do U.S. Securities Act of 1933 (que podem chegar, no máximo, a um ano).

Algumas companhias podem não estar atendendo à isenção por desconhecimento

Não obstante o acima exposto, o registro das ações na SEC nos termos da Section 12(g) poderá ser evitado caso as companhias observem a isenção prevista na Rule 12g3-2(b). Essa regra, resumidamente, requer que a companhia disponibilize em seu website traduções em inglês de todas as informações materiais de tal companhia que (i) sejam ou devam ser divulgadas de acordo com as leis brasileiras, (ii) sejam ou devam ser protocoladas e divulgadas ao público na Comissão de Valores Mobiliários ou na BM&FBovespa, e (iii) sejam ou devam ser distribuídas aos detentores de títulos e valores mobiliários da companhia. Além disso, de acordo com a Rule 12g3-2(b), alguns tipos de informações são sempre consideradas materiais, como relatórios anuais e de menor periodicidade (tais como trimestrais) incluindo demonstrações financeiras, press releases e outras informações ou comunicações distribuídas diretamente aos acionistas.

Como parte de suas políticas de relações com investidores, muitas companhias brasileiras acabam divulgando em inglês a maior parte das informações necessárias ao cumprimento dessa isenção de registro. Todavia, algumas companhias podem não estar atendendo à isenção devido ao desconhecimento ou falta de atenção às referidas regras e violando, portanto, a Section 12(g), o que pode resultar em ações judiciais e administrativas movidas pela SEC, indenizações a investidores e até mesmo procedimentos criminais contra os administradores em caso de violações dolosas. Além disso, o dano à reputação das empresas que violam a Section 12(g) pode ser grave para fins de futuras captações no mercado norte-americano. Cumpre, ainda, observar que a disponibilização de informações periódicas nos termos da Rule 12g3-2(b) pode trazer vantagens como a possibilidade de criação de programas Level 1 para aumento da liquidez (no caso de companhias com ações representadas por depositary receipts nos Estados Unidos) e a publicação de cotações por corretores americanos.

Verifica-se, assim, que o cumprimento das regras descritas acima traz diversos benefícios para empresas brasileiras com base acionária americana significativa, além de não representar um ônus material para as mesmas, devendo, portanto, ser considerado como parte essencial de suas políticas de compliance.

Filipe Arenol é advogado sênior do Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom sediado em Nova York

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: "Valor Econômico" de 28/07/2011

 

 

Fonte: http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1854/regras-americanas-para.htm

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

Há muito tempo, os doutrinadores pátrios mais festejados em matéria de Direito Comercial comentam o retrocesso da legislação societária brasileira no que diz respeito ao requisito imposto pela antiga redação do artigo 146 da lei das S.A. (lei n.º 6.404/76), in verbis: “Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionista e os diretores residentes no País, acionistas ou não”. (grifamos)

Assim, a Diretoria poderia ser composta por acionistas ou não, enquanto os membros do Conselho de Administração deveriam ser, em virtude de lei, acionistas da Companhia. Este requisito, entretanto, encontrava-se em descompasso com a legislação internacional, em que os órgãos do regime bipartido (formado por Diretoria e Conselho de Administração) começavam a operar, em caráter de co-gestão, com a participação da comunidade na política e na administração superior da Companhia.

Neste contexto, para que uma pessoa, não acionista da Companhia, pudesse exercer o cargo de membro do Conselho de Administração, ela deveria receber, pelo menos, uma ação de emissão da Companhia. No momento em que renunciasse ao cargo ou dele fosse destituída, esta pessoa deveria transferir as ações de emissão da companhia ao acionista que a havia indicado ao cargo, “devolvendo-a”, já que ela não era, de fato, acionista da companhia.

Assim, notava-se que o intuito do legislador (de que o administrador é um acionista que administra os negócios da sociedade por conta de todos os sócios) não estava sendo fielmente cumprido, eis que alguns membros do Conselho de Administração (“originalmente” não acionistas) se tornavam acionistas apenas para atender ao disposto em lei. E como acionistas, tais membros do Conselho de Administração ocupavam-se não apenas de suas atividades como conselheiros, mas também de seus deveres e obrigações de sócio.

Em 27 de junho de 2011, foi publicada a lei de n.º 12.431, que modificou, dentre outras matérias, a disposição do artigo 146 da Lei de S.A., em comento, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.”. Assim, em consonância com a legislação internacional, a partir da data da publicação desta lei, as sociedades geridas por um regime bipartido poderão realizar os ajustes necessários, para que os membros de seu Conselho de Administração, se for o caso, deixem de ser acionistas das sociedades, passando a dedicar-se única e exclusivamente para o cargo a que foram eleitos.

Fonte: http://www.baptista.com.br/news/texto.aspx?Texto=638

Contrato de locação

Contrato de locação

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a averbação de contrato de locação em cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que um inquilino possa reclamar indenização por prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra de um imóvel. O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata. O terreno alugado ficava ao lado de um imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial - destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245, de 1991 - estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel. Só nesse último caso, segundo a ministra, a averbação tem importância. Valor Econômico

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2762823/contrato-de-locacao

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

Autor(es): André L. A. dos Santos

Valor Econômico - 18/07/2011

 

 

Embora o seguro-garantia tenha sido criado em 1976, somente 27 anos depois, em 2003, é que a modalidade de seguro-garantia judicial foi regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Esse seguro garante o pagamento do valor correspondente aos depósitos em juízo que o contratante necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais.Vale dizer que o Código de Processo Civil, a partir da reforma da Lei nº 11.382, de 2006, passou a aceitar a utilização de seguro-garantia judicial. A apólice desse tipo de seguro deve indicar: os riscos assumidos, o prazo de vigência, o valor do prêmio devido, os nomes do segurado e do tomador e o limite máximo da garantia (abrangidas as custas processuais, honorários de sucumbência e demais reajustes cabíveis).

Por sua vez, a seguradora se garantirá em relação ao contratante por meio de um contrato de contra-garantia, o qual deverá prever: a vigência equivalente à do contrato principal, o fornecimento regular de informações à seguradora e o vencimento automático e antecipação dos valores devidos pelo tomador no caso de inadimplemento do pagamento do prêmio pelo contratante.

Quanto à utilização do seguro-garantia judicial para assegurar débitos tributários, cumpre observar que, em agosto de 2009, uma portaria (nº 1.153) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou que o seguro-garantia passa a ser condicionado a uma série de requisitos cuja observância é fator condicional para a sua aceitação.

A portaria da PGFN viola frontalmente o princípio da legalidade

Com as regras listadas na portaria da PGFN, não basta mais as sociedades seguradoras atenderem às exigências estabelecidas pela Susep. Ou seja, mesmo que as condições contratuais do seguro-garantia respeitem integralmente as provisões contidas na Circular Susep nº 232, de 2003, poderá haver recusa na aceitação da apólice de seguro se restar identificada alguma divergência quanto à norma administrativa da PGFN.

A intenção da PGFN é uniformizar os procedimentos para acolhimento de uma garantia processual, em casos relacionados à recuperação de débitos inscritos na dívida ativa da União. Acima de tudo, a PGFN justifica seus atos normativos com base em sua preocupação em receber garantias idôneas que de fato atendam ao seu fim. Um bom exemplo disso reflete-se na exigência de uma garantia por prazo indeterminado, ou melhor, pelo período enquanto subsistir a obrigação de pagamento, eliminando a possibilidade da garantia perecer por falta de renovação.

Contudo, ao regulamentar a aceitação do seguro-garantia, a PGFN trouxe à tona pontos polêmicos, como por exemplo, a exigência da apólice com prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador. Apesar dessa regra somente ratificar as condições mínimas estabelecidas pela circular da Susep, as seguradoras cada vez mais se colocam diante de uma situação bastante delicada. O seguro-garantia, por seu alto grau de exposição, depende muito de resseguro. Acontece que, ao contrário das seguradoras, não existe previsão legal que determine que os resseguradores permaneçam no risco por prazo indeterminado.

Alternativamente, a Portaria PGFN nº 1.153 permitiu que o prazo do seguro-garantia fosse de dois anos. Todavia, isso não impede a situação acima descrita. Talvez só agrave, na medida em que, caso o tomador, em até 60 dias antes do vencimento do seguro, não deposite o valor segurado em dinheiro, não apresente nova apólice de seguro, nem ofereça carta de fiança bancária, a seguradora será obrigada a efetuar o depósito integral do valor segurado.

Não bastasse, a Portaria nº 1.153 em diversos momentos disciplina matéria fora de sua competência legal. A propósito do abuso no exercício do poder regulamentar, não é demais afirmar que o princípio da reserva legal é reiteradamente violado por atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Sabidamente, o regulamento, o decreto, as resoluções e as portarias estão em hierarquia inferior à lei e não podem, por óbvio, contra ela dispor, sob pena de nulidade. As portarias constituem meios de formalização de atos administrativos de natureza interna e que não podem atingir os particulares, os administrados. Insistir em caminho contrário contrariaria, invariavelmente, o princípio da reserva legal.

Destarte, não há dúvidas quanto ao fato de a Portaria PGFN nº 1.153, de 2009, flagrantemente extrapolar seu poder regulamentar, violando frontalmente o princípio da legalidade e invadindo a competência da Susep para regular matéria de seguros.

É preciso maior conscientização do poder público quanto aos benefícios da maior utilização do seguro-garantia judicial, cujas principais vantagens são a desnecessidade de imobilização do patrimônio da empresa e o custo mais baixo em relação à carta de fiança bancária e outras garantias do gênero, o que resultaria, em última análise, na possibilidade de maior liquidez e segurança quanto ao caucionamento de débitos já em fase de execução fiscal.

André Luiz Andrade dos Santos é sócio de Tostes e Associados Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/18/o-seguro-garantia-e-a-portaria-pgfn-no-1.153