Hostgator

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Grupo gestor do Sistema Bacenjud

Portaria cria grupo gestor do Sistema Bacen Jud

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil, Alexandre Tombini, assinaram nesta terça-feira (23/8) portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhora online”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central. O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen. Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central". De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor.

 

 

Fonte:

 

Conjur

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/8/2011 11:19:38

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13704

 

TST regulamenta certidão negativa de débitos

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/titulo_fio_div.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

TST regulamenta certidão negativa de débitos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou a criação do "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas", que reunirá dados de empresas e pessoas físicas com débitos na Justiça do Trabalho. A medida está prevista em uma resolução administrativa da Corte - ainda sem número - que trata da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Segundo o TST, serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho ou com a Comissão de Conciliação Prévia.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns advogados consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para executar as dívidas. O prazo está previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A advogada trabalhista Aline Paiva, do escritório Barbosa, Müsnich e Aragão, considera que o tempo previsto pode trazer problemas às empresas que, por questões burocráticas, não conseguirem comprovar a execução, garantir o depósito ou nomear bens à penhora em até dois dias. "Há a preocupação de que isso deságue em centenas de certidões", diz.

Para Domingos Antonio Fortunato, do Demarest & Almeida Advogados, há apreensão em relação à velocidade de atualização dos dados e ao intercâmbio de informações entre os tribunais. "Informações erradas no sistema e a falta de comunicação entre as Cortes poderão prejudicar empresas em processo de licitação", diz Fortunato, acrescentando que o projeto é bem-visto pelos bons pagadores.

Para o TST, a exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista poderá acelerar a execução de sentenças judiciais das quais não cabem mais recursos. Atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o pagamento de indenizações reconhecidas em decisões judiciais.

Por Bárbara Pombo

Valor Econômico, sexta-feira, 26 de agosto de 2011
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10520

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Compensação SRF

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23 de 17 de Agosto de 2011



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional.


 

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

DECISÃO

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.

A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.

Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.

Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.

No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.

Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.

Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.

Fonte: STJ, 24/08/2011

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102941

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

IRPJ e CSLL incidem sobre créditos de PIS e COFINS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/titulo_fio_div.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins

Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Maíra Magro - De Brasília
 

Valor Econômico, 19 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10478

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Advogados ficam excluídos de nota fiscal eletrônica

 

Advogados ficam excluídos de nota fiscal eletrônica

Advogados e outros profissionais liberais não são obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFE). A medida faz parte da Instrução Normativa SF/SUREM 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo que acatou o pedido da Comissão de Direito Tributário da OAB de São Paulo.

Para o presidente da Comissão, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão. “A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários”, ressaltou Amaral.

A Instrução Normativa da prefeitura exclui, ainda, da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2011

 

http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/advogados-sao-dispensados-emitir-nota-fiscal-eletronica

 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

 

Fonte: http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

 

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

DECISÃO

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.


O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.


No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.


Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.


O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).


Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.


Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.


Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.


O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102852

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tribunais voltam a julgar Cofins

Tribunais voltam a julgar Cofins

Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação - o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.O processo que decidirá a questão no Supremo é a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela Ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 - conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.

Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema.

O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do Faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto.

Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor - sob o Risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial.

Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Valor Econômico 09/08/2011

http://classecontabil.uol.com.br/noticias/ver/15503

 

Condomínio na praia

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Condomínio na praia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, evitar a construção de um condomínio irregular a menos de 300 metros do mar em Bertioga (SP). O empreendimento estava sendo realizado em área de proteção ambiental. Por isso, a construtora foi multada em R$ 80 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a obra foi embargada. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e a Procuradoria-Federal Especializada junto (PFE) ao Ibama explicaram que o terreno está protegido pela Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). O condomínio estava sendo erguido a menos de 300 metros, o que é proibido pela Resolução nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários entrou com uma ação contra o Ibama. O pedido de liminar para continuar o empreendimento não foi aceito na primeira instância. Os empresários recorreram e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberou o empreendimento. O desembargador que analisou o caso entendeu que os princípios da prevenção/precaução não seriam suficientes para justificar a suspensão do empreendimento, pois apesar de ser área próxima ao mar, a vegetação já teria sido suprimida, de forma que não haveria risco de dano ao meio ambiente. A AGU entrou com um pedido de suspensão de liminar no STJ alegando que a decisão do TRF interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do Ibama. Os procuradores federais salientaram que a decisão privilegiou o interesse econômico envolvido no caso em total desprestígio das normas ambientais. O STJ levou em consideração o interesse público e a possibilidade de irreversibilidade da decisão.

Valor Econômico 12/08/2011

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=184066&iABA=Not%EDcias&exp=

Conflitos na compensação tributária

Conflitos na compensação tributária

| Imprimir |

Thiago Taborda Simões e Guilherme P. Araujo

Em cada análise realizada sobre o sistema tributário nacional, a primeira informação - e talvez a que sempre chame mais a atenção - é que diariamente entram em vigor centenas de novas leis tributárias produzidas por todos os entes membros da federação. Essa já é uma característica do sistema brasileiro, da qual decorre o ajuizamento de grande número de demandas judiciais, preventivas ou repressivas, encampadas por contribuintes insurgentes contra inconstitucionalidades ou outros vícios, comumente praticados na produção legislativa.

Das contendas entre Fisco e contribuinte resultará a resposta do Judiciário, que na missão para harmonizar as disposições legais com o sistema constitucional tributário, determinará se as novas leis são com ele compatíveis. Nesse sentido, as consideráveis e constantes alterações no regime de compensação tributária são exemplo de assunto recorrentemente analisado pelo Judiciário.

Com a criação da Super-Receita pela Lei nº 11.457, de 2007, que unificou a administração da arrecadação da Receita Federal e do INSS, por força de dispositivo contido naquele diploma legal, passou-se a sustentar a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa interpretação deu origem a novo conflito, levado ao Judiciário com o Fisco defendendo a impossibilidade de compensação irrestrita entre espécies tributárias, em oposição à alegação de possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela autarquia.

Do embate, recentemente circulou notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a impossibilidade de contribuinte compensar créditos de PIS e Cofins com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse caso, muito embora Fisco e contribuinte possuam bons fundamentos em defesa de seus interesses, a controvérsia, nos parece, deverá ser resolvida com sua análise à luz do sistema constitucional tributário.

Apesar da ainda existente divergência sobre esse ponto, a Constituição Federal, como reconhece o Supremo Tribunal Federal (STF), repartiu o tributos em cinco espécies: impostos, contribuições de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios e taxas. A principal característica da maioria dessas espécies é prévia vinculação de sua receita ao custeio de alguma atividade estatal, o que, contudo, é vedado ao resultado da arrecadação dos impostos. Assim, a arrecadação dos impostos não poderá ter prévia destinação orçamentária definida, ao contrário da arrecadação de contribuições, que o deverá ter, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante disso, cabe-nos questionar se a compensação irrestrita entre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não fere o próprio regime constitucional diferenciado traçado para contribuições e impostos. Se a Constituição Federal, então, determinou a destinação do produto da arrecadação de alguns tributos, à lei infraconstitucional não será lícito desfazê-lo, ainda que garantido o exercício do direito do contribuinte à compensação.

Isso aconteceria com a indiscriminada possibilidade de compensação entre tributos, já que, por exemplo, o orçamento da seguridade social poderia restar prejudicado para saldar compensações de imposto federal declarado inconstitucional em controle concentrado, quando contribuintes poderiam buscar sua compensação.

Mais um passo: será que essa compensação deveria se dar somente entre contribuições que atendam a mesma finalidade? Imaginamos que sim. Ao impor regime especial ao sistema de seguridade social, a Constituição Federal acaba por impor novo limite à compensação tributária, que deverá ser realizada somente entre contribuições destinadas a esse fim. Entendemos ser esse o limite imposto às compensações pela Constituição, com o que, de certo modo, se coadunava o antigo regime de compensações, veiculado pelo artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, de legalidade endossada pelo STJ.

Não obstante possa parecer que as restrições acima sejam muitas, dentre os grandes grupos de tributos federais, PIS, Cofins, CSLL e contribuições previdenciárias são contribuições de mesma espécie, qual seja, contribuições sociais para custeio da seguridade social, o que autorizaria a compensação entre elas. Ao passo que os impostos sobre a renda, importação, exportação, industrialização de produtos, operações financeiras e propriedade rural, como impostos federais, deveriam ser amplamente compensáveis entre si.

Essa é nossa leitura sobre a permissão constitucional para compensação tributária, dentro dos limites da qual o legislativo federal deverá andar para sua regulamentação e o Judiciário analisar pedidos tanto de contribuintes, quanto fiscais.

Thiago Taborda Simões e Guilherme Peloso Araujo são sócios do Simões Caseiro Advogados.

Valor Econômico - 01/07/2011.

http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6296:conflitos-na-compensacao-tributaria&catid=1:noticias&Itemid=3

 

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Decisões vinculantes dos tribunais superiores

Autor(es): Hugo Otávio T. Vilela

Valor Econômico - 26/07/2011

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais superiores, vêm firmando o entendimento de que as demais Cortes e juízes singulares são obrigados a julgar no mesmo sentido que eles. Esse entendimento tenta dar resposta a um justo clamor da comunidade jurídica (magistrados inclusive), no sentido de que haja maior uniformidade e previsibilidade nas decisões. No entanto, a fundamentação utilizada para embasar esse vasto alcance das decisões dos tribunais superiores, esse efeito vinculante, parece padecer de fragilidades jurídicas e políticas que merecem exame.Primeiramente, é importante ter claro o que estabelece a Constituição de 1988. O texto, após várias emendas, continua a afirmar que apenas algumas decisões do STF, e nenhuma do STJ, terão efeito vinculante. Olhando mais atentamente o que diz o texto sobre o STF, especificamente quanto ao recurso que mais gera processos naquele tribunal, chamado recurso extraordinário, lê-se que as decisões tomadas pelo Supremo nesses recursos só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado, manifestado por resolução.

Ocorre que o STF vem entendendo que suas decisões em recurso extraordinário têm efeito vinculante em, praticamente, todos os casos, independente de manifestação do Senado. A justificativa para não levar em conta a regra de que cabe ao Senado dar ou não efeito vinculante a essas decisões é de que teria havido uma "mutação constitucional", que ocorre quando uma sociedade muda tanto, desde que o texto constitucional foi editado, que alguns de seus artigos devem agora ser lidos num sentido diferente daquele que fora pensado por quem o escreveu. Esse instituto é utilizado no exterior como última saída para adaptar à realidade atual constituições antigas, que foram pouco ou só superficialmente emendadas.

Decisões do Supremo em RE só terão efeito vinculante se esse for o desejo do Senado

Nosso contexto é outro. A Constituição brasileira é de 1988, mais jovem que o brasileiro médio (IBGE - Censo 2010). Também é altamente mutável, tendo sido emendada 72 vezes desde sua edição, mais de três alterações por ano. Além disso, e sobretudo, deve-se perceber que a "mutação" é utilizada para dar a um texto antigo um significado novo, não pensado por seus autores, mas que seja razoavelmente possível de ser extraído do artigo como ele foi escrito. A mutação, portanto, é um método de se entender um artigo de forma diferente, mas não de revogá-lo, que é basicamente o que se quer fazer com a regra que exige resolução do Senado para dar efeito vinculante a decisões do STF em recurso extraordinário.

Um estudioso estrangeiro, confrontado com nosso cenário constitucional, diria educadamente que a chance de ter havido de fato alguma "mutação" na constituição brasileira é muito remota. Se insistíssemos na pergunta, e também falássemos de nosso intuito de utilizar a "mutação" para revogar uma regra do texto, ele tentaria mudar de assunto. Depois, se disséssemos que a regra que queremos revogar diz respeito à separação dos poderes, ele se lembraria de algum compromisso para aquele momento.

Realmente, a coisa se torna mais intrincada quando analisada pelo prisma da separação dos poderes. O STF tem externado que suas decisões em recurso extraordinário, mesmo sem manifestação do Senado, vincularão não só os demais tribunais e juízes, como também o Executivo e o Legislativo. Isso cria nos demais poderes a impressão de que o Judiciário pode estar se outorgando mais poder. Essa impressão se reforça quando se examina o caso do STJ. Embora suas decisões não cheguem a vincular os demais poderes, o fato é que o imenso alcance prático que as decisões do STJ vêm ganhando no mundo jurídico parece não ter sido previsto pela Assembleia Constituinte nem para o STF. Fica a aparência, então, de o Judiciário estar aumentando sua força sem a participação dos demais poderes, o que parece ir contra o princípio de freios e contrapesos que rege a relação entre eles.

O grau de liberdade que tem sido utilizado para construir o entendimento de efeito vinculante de todas as decisões dos tribunais superiores parece ser o mesmo grau de liberdade que a comunidade jurídica, em polêmicas recentes envolvendo decisões judiciais, chamou de ativismo. Isso leva a crer na possibilidade de que essa mesma comunidade, quando no futuro se sentir desagradada por decisões dos tribunais superiores e clamar pela autonomia dos demais juízes e tribunais, apontará as graves fragilidades do entendimento aqui retratado, que agora está optando por não ver. Se isso vier a ocorrer, o Legislativo e o Executivo poderão aproveitar a oportunidade para retomar o terreno perdido. Assim, apesar de servir a uma finalidade nobre, é bem provável que o entendimento de expansão dos efeitos vinculantes das Cortes superiores poderá ser rapidamente desacreditado por quem hoje o apoia, o que deixará o Judiciário encurralado pela comunidade jurídica, pelo Executivo e pelo Legislativo.

De qualquer modo, o fato é que, no jogo dos três poderes, o Judiciário segue na ofensiva.

Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal da 1ª Região, membro da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais (GO), integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 26/07/2011

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/26/decisoes-vinculantes-dos-tribunais-superiores/

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Ações judiciais sobre cartão de crédito

Redação

Publicado em: agosto 10, 2011Categorias: Na Imprensa

Fonte: Valor | Leonor Cordovila

Grande parte das ações que versam sobre cartões de pagamento é extinta sem julgamento de mérito. Isto porque a maioria delas é proposta contra partes que carecem de titularidade para figurar no polo passivo, muito em razão de não se saber quais são as partes atuantes na indústria de cartões do Brasil, bem como o papel de cada uma delas nessa atividade econômica.

O grande número de ações ajuizadas contra partes ilegítimas contribui para a lentidão do Judiciário, além de não satisfazer o interesse dos autores, pois muitas vezes possuem direitos legítimos que, por questões formais, não são sequer apreciados.

No Brasil, o mercado de cartões possui os seguintes participantes diretos: os proprietários das plataformas (bandeiras), os emissores (administradores, uma instituição financeira), os portadores, os credenciadores (adquirentes) e os estabelecimentos comerciais.

Nas ações envolvendo cartões é comum a confusão entre os agentes desse setor

Nas ações envolvendo cartões de pagamento, é muito comum a confusão entre os diversos agentes desse setor e, por consequência, a ocorrência da ilegitimidade passiva. Na maioria delas, o autor (portador ou estabelecimento comercial), ao enfrentar problemas com a utilização ou com a aceitação de cartão de pagamento, coloca no polo passivo a empresa que detém a bandeira e não o banco emissor ou credenciador, conforme o caso, com quem efetivamente contratou.

Na maioria dos casos, a parte legítima para figurar no polo passivo desse tipo de ação é o banco emissor, responsável pela administração do cartão; ou o credenciador, responsável pela relação com o estabelecimento. Eventualmente, no caso de ações ajuizadas pelo portador, o estabelecimento onde ele adquiriu o produto/serviço também poderá ser responsabilizado.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece (artigos 18 a 20) que o fornecedor do produto/serviço responde solidariamente por qualquer prejuízo causado ao consumidor. O artigo 3º então especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos/serviços, não importando a sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Ainda, pela chamada Teoria da Aparência, deve ser responsabilizado o fornecedor aparente de produtos e serviços, ou seja, aquele que faz veicular ou se utiliza da informação negocial.

No entanto, embora a Teoria da Aparência diga que a "aparência" desperta a confiança do consumidor e leva à responsabilização pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação pela cadeia de fornecimento, é importante que mesmo o fornecedor aparente tenha legitimidade para responder pela causa. Ou seja, é preciso, em primeiro lugar, verificar se ele possui alguma relação com o usuário do cartão. Isto porque, no caso do mercado de cartões, não há como responsabilizar uma parte por um defeito no serviço se ela jamais prestou esse serviço ou manteve contato com o consumidor.

Assim, muitos magistrados vêm concluindo que as empresas portadoras da bandeira do cartão não devem ser responsabilizadas por problemas relacionados a limite de crédito oferecido pelos bancos, cobranças indevidas, encargos, inclusão de dívida em serviços de proteção ao crédito etc. Isto porque elas não são administradoras dos cartões dos quais o portador é o titular, mas sim apenas licenciadoras de suas marcas.

Trata-se de relações jurídicas distintas, como ficou demonstrado no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(…) A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva".

Os magistrados igualmente entendem que a Teoria da Aparência não se aplica a esse tipo de situação, já que as empresas não pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Este parece ser realmente o entendimento mais adequado, pois as normas e princípios do CDC não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde não existe sequer relação jurídica.

Delimitadas as responsabilidades, é possível verificar que as empresas que detêm as bandeiras dos cartões apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão e, assim, não devem figurar no polo passivo de ações que versem sobre esse assunto. É fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos.

Valor Econômico 10/08/2011

http://alfonsin.com.br/aes-judiciais-sobre-carto-de-crdito/

STF DEFINE DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS

STF define devolução de tributos

Em 05/08/2011

Tributário: Corte decide que prazo de cinco anos vale somente a partir de 9 junho de 2005

 

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Autoria: Maíra Magro - Valor Econômico  05/08/2011

http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18177

STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.

Depois de perder em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exportadora recorreu ao STJ. A 2ª Turma começou a julgar o caso na semana passada, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Humberto Martins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que espera que a 2ª Turma siga os precedentes do próprio STJ, favoráveis ao Fisco. Mas o advogado da Doux Frangosul, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, argumenta que a tese defendida no caso é diferente dos casos já julgados pela Corte. De acordo com ele, quando o STJ decidiu, em julgamentos anteriores, que o IR é devido sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins, os ministros se referiam àqueles créditos que podem ser ressarcidos. "Eram créditos acumulados que, no entanto, a Receita demora a devolver", afirma Nichele. Ou seja, nesses casos, embora os valores não estejam disponíveis financeiramente, haveria uma "disponibilidade econômica" dos créditos, já que o contribuinte tem o direito legal do ressarcimento - o que, para o STJ, justifica a tributação.

Nichele sustenta que a ação da Doux Frangosul é diferente porque envolve créditos que, de acordo com a lei, não podem ser ressarcidos. Ao comprar matérias-primas de produtores rurais, as agroindústrias exportadoras acumulam créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos são escriturados normalmente. Mas como esses tributos não incidem na exportação, elas acabam acumulando uma grande quantidade de créditos "podres". "Não é justo que a empresa que não tem disponibilidade financeira nem econômica desses créditos pague imposto sobre isso", diz o advogado, acrescentando que é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com essa particularidade.

Maíra Magro - De Brasília

Valor Econômico, segunda-feira, 15 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10445

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Benefícios fiscais de ICMS não se sujeitam a PIS e COFINS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/titulo_fio_div.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, sexta-feira, 12 de agosto de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10436