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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Receita publica orientação sobre depreciação

Receita publica orientação sobre depreciação

 

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. "Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar", diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.

Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.

Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. "Mas o mercado sentia-se inseguro", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido - no mesmo sentido do parecer - a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, "o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes". De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.

Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.

Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.

Fonte: http://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2799263/receita-publica-orientacao-sobre-depreciacao

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarifa

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarifa

Por Arthur Rosa | De São Paulo

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Rogerio Pallatta/ Valor/Rogerio Pallatta/ ValorAdvogado João Antônio Motta: manual do Banco Central estabelece que bancos devem guardar as informações de seus clientes por 20 anos

Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos que questionam lançamentos em contas correntes. Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação - previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil - dez anos (novo) ou 20 anos (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.

Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".

Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.

Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra, "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".

Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.

O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o assunto".

No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.

Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei ordinária - o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar as informações de seus clientes por 20 anos."

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/977060/stj-aplica-o-codigo-civil-em-discussao-sobre-tarifa

 

Crédito de ICMS é isento de Cofins

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

|Valor Econômico|Laura Ignacio | De São Paulo|12082011|

Fonte: http://www.spednews.com.br/08/2011/credito-presumido-de-icms-e-isento-de-cofins-decisao-judicial/

Interposição fraudulenta e comércio exterior

Interposição fraudulenta e comércio exterior

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Escrito por Valor Econômico/BR   

Viernes 12 de Agosto de 2011 11:30

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Opinião Jurídica
Alexandre Gleria

Em um cenário no qual as autoridades fiscais estão cada vez mais aparelhadas e preparadas para fiscalizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, nota-se que as atuações nas operações de comércio exterior embasadas na figura da interposição fraudulenta têm crescido exponencialmente. Na mesma medida, tem causado preocupação aos importadores e exportadores pelos efeitos e consequências que esse instituto pode trazer à sociedade empresária e seus respectivos sócios.

A interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior possui fundamento no artigo 23, inciso V e parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o qual serviu de base para a redação do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto nº 6.759/09). De acordo com os dispositivos em questão, a interposição fraudulenta pode ser definida como a participação de terceiro agente em operação de comércio exterior e que tenha por objetivo ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação, praticada mediante fraude ou simulação.

Ainda de acordo com os dispositivos em questão, para que se presuma a ocorrência da interposição fraudulenta, é necessário que haja indícios de que a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior não sejam passíveis de comprovação.

Nesse contexto, fica nítido que o legislador, ao elaborar os diplomas que regem o tema em apreço, não só quis evitar a arquitetura de estruturas fraudulentas que poderiam favorecer a evasão de divisas, mas também coibir a presença de intervenientes sem substância econômica (laranjas) nas transações de comércio exterior.

Ainda não foi editado regulamento claro para a aplicação do instituto

Entretanto, muito embora a legislação - notadamente o Decreto Lei nº 1.455, de 1976 - tenha trazido o conceito da interposição fraudulenta, ainda não foi editado qualquer ato normativo que regulamente e estabeleça de forma satisfatória pré-requisitos claros e objetivos para a aplicação do instituto.

Nessa esteira, inúmeras operações de comércio exterior, perfeitamente legais e legítimas, foram objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, muitas vezes com base em presunções e sem qualquer tipo de lastro probatório contundente e apto a caracterizar uma operação de comércio exterior como fraudulenta mediante a interposição de terceiros.

Não bastasse esse fato, a Receita Federal do Brasil ainda criou, dentre outros procedimentos, regimes de fiscalização aduaneira especiais para verificar a eventual existência de estruturas que contenham a interposição fraudulenta de terceiros, os quais foram disciplinados principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, pela Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002 e, ainda, pela Portaria MF nº 350, de 2002.

Esses regimes, usualmente precedidos de rigorosos ritos fiscalizatórios, podem ensejar a possível aplicação das mais diversas penalidades aos contribuintes que forem intervenientes nas operações caracterizadas como fraudulentas. Por exemplo, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias transacionadas, a aplicação de penalidades pecuniárias, implicações penais aos responsáveis pela pessoa jurídica, exclusão do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ocorre que a aplicação de muitas das penalidades acima mencionadas, isoladas e/ou de maneira combinada, além de desproporcionais e desarrazoadas, são flagrantemente ilegais, a despeito de sua contínua e irrestrita aplicação quando da autuação dos contribuintes. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inaptidão do CNPJ, penalidade que, embora seja prevista pelo artigo 11 da citada Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, é lastreada em base legal que foi revogada tacitamente por lei posterior, conforme já reconheceram os órgãos julgadores de 2ª instância do Poder Judiciário, tal como verificado no julgamento da Apelação nº 20067205006036, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região.

Como outro exemplo da ilegalidade das sanções impostas nos procedimentos especiais de fiscalização ora retratados, dentre tantas outras existentes, temos a imposição da penalidade de exclusão do Siscomex do representante legal da pessoa jurídica. Isso porque tal penalidade nunca foi regulamentada ou sequer prevista por ato legal, apenas por meio de ato infralegal, qual seja, o artigo 2º, inciso V, da Portaria MF nº 350, de 2002.

Portanto, temos que a interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior é tema sensível que deve receber uma atenção especial dos poderes executivo e legislativo, vez que o conceito do instituto está disposto de forma inapropriada e insatisfatória na legislação vigente. As penalidades previstas no caso de sua ocorrência, além de relevantes no aspecto quantitativo, também apresentam distorções quanto à sua razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Por esse motivo, a atual combinação da amplitude do conceito da interposição fraudulenta com o irrestrito arsenal punitivo a ele relacionado - muitas vezes potencializada pelo rigor excessivo de algumas autoridades fiscais - se afigura como elemento primordial para desvirtuar a aplicação do instituto, não raramente acabando por penalizar e até mesmo inviabilizar a atividade de muitas pessoas jurídicas transparentes e idôneas.

E, enquanto os ajustes legislativos apropriados não forem feitos, caberá aos intervenientes nas operações de comércio exterior uma atenção redobrada no planejamento de suas estruturas, notadamente naquelas que acabam por envolver negócios triangulares em que há a figura de terceiros intervenientes, que não o exportador e o importador.

Alexandre Gleria é especialista em direito tributário pela FGV-SP e associado ao escritório Aidar SBZ Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13704:Autoridades%20Fiscais&catid=45:na-midia&Itemid=73&lang=es

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

"A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. "Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor", afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência "reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito".

Maíra Magro - De Brasília

Fonte: Valor Econômico, 9 de setembro de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10594

 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STF julga tributação de remessa de lucro

STF julga tributação de remessa de lucro

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem um caso que pode ser um divisor de águas quanto à aplicação, pelo Brasil, de tratados internacionais sobre matéria tributária. Trata-se de um processo da Volvo, que discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio na Suécia, durante a vigência de um acordo entre os dois países para evitar a bitributação.

O julgamento começou com um voto do relator, ministro Gilmar Mendes, dando ganho de causa à União. Para o ministro, o acordo não se aplicaria ao caso concreto. Mas o voto foi comemorado pelas empresas, já que Mendes concluiu que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis. Isso significa que esses acordos entre países não podem ser revogados por leis tributárias internas, publicadas posteriormente. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O caso da Volvo envolve a aplicação de uma convenção internacional firmada entre o Brasil e a Suécia em 1975. A cláusula de não discriminação, prevista no artigo 24, diz, em resumo, que os nacionais de um Estado não ficarão sujeitos, no outro país, a tributação diferente da aplicada aos nacionais desse segundo país.

A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383, de 1991, isentou os lucros distribuidos a residentes no Brasil do IR. Mas o artigo 77 da mesma lei previa a cobrança de 15% de IR sobre a remessa de lucros a residentes no exterior.

O processo envolve a remessa de lucros da Volvo, em 1993, à sócia na Suécia. Enquanto os resultados distribuidos à acionista brasileira foram isentos, a Receita exigiu a tributação dos lucros remetidos ao exterior. A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação ao princípio da isonomia. "A convenção pretende evitar qualquer forma de discriminação entre os nacionais de um país e outro", argumentou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, que defendeu a Volvo no STF.

Já a União sustentou que o tratado com a Suécia não se aplica ao caso concreto. "O critério usado pela lei brasileira para conceder a isenção do IR foi a residência no Brasil, e não a nacionalidade", afirmou Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. Segundo ela, o tratado não estende a isenção aos residentes na Suécia. Ou seja, a intenção da convenção seria evitar tratamento diferente dentro do mesmo país, tendo como base a nacionalidade.

A Volvo perdeu em primeira e segunda instâncias. Mas ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no argumento de que os tratados internacionais têm hierarquia superior às leis nacionais. A União recorreu ao STF argumentando que, apesar da supremacia do tratado, ele não se aplicaria ao caso específico.

Embora o julgamento tenha apenas começado, advogados chamaram a atenção para o voto de Gilmar Mendes: "foi a primeira vez que um ministro do Supremo se pronunciou, de maneira expressa, sobre a hierarquia dos tratados internacionais de bitributação", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores e Advogados.

Segundo o advogado André Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o entendimento de Mendes, se confirmado, terá impacto em várias outras ações que discutem a cobrança de IR sobre lucros remetidos a países com os quais o Brasil mantém tratados de não bitributação. "A Fazenda tem uma venda nos olhos em relação aos tratados internacionais, e vem autuando as empresas apesar desses acordos", diz. Um exemplo, segundo ele, é o caso das controladas e coligadas em países com os quais o Brasil tem tratados para evitar a bitributação - que ainda será avaliado pelo STF.

Maíra Magro - De Brasília

 1º de setembro de 2011 – Valor Econômico

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10555

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho e bem de família.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

31/08/2011

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

 

 

Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

 

O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

 

Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

 

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”).

 

Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.

 

O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.

 

Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

 

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

 

O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu voto precedentes nesse sentido.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/08/31/dono-de-empresa-consegue-afastar-penhora-de-imovel-residencial-de-valor-alto/

 

 

 

 

Justiça do Trabalho e bem de família.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

31/08/2011

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

 

 

Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

 

O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

 

Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

 

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”).

 

Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.

 

O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.

 

Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

 

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

 

O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu voto precedentes nesse sentido.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/08/31/dono-de-empresa-consegue-afastar-penhora-de-imovel-residencial-de-valor-alto/

 

 

 

 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Juros de mora - SEFAZ SP

http://www.cenofisco.com.br/arquivos/BDFlash/SP_RES_SF_98.pdf

 

Juros máximos de 0,13% ao dia, ou 3,90% ao mês, muito superiores à SELIC.

 

O Secretário da Fazenda pode baixar esse índice até o piso da SELIC. Através da Resolução SF 98, de 13/10/2010, os juros ficaram atrelados a "cálculo com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil."

 

Essa taxa corresponde à série 3940 publicada pelo BACEN e está em torno de 2,1% ao mês.

 

http://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp

 

É divulgada pela SEFAZ em Comunicados DA, sendo o mais recente o Comunicado DA 56, de 11 de agosto de 2011.

 

 

 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Visto permanente - investidor

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO Nº 95 DE 10.08.2011

D.O.U.: 19.08.2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) .

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."

Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

II - investimento em moeda estrangeira em montante igual u superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni95_2011.htm

Responsabilidade tributária de sócios por débitos do INSS

LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

http://direitoedemocracia.blogspot.com/2010/11/responsabilidade-tributaria-de-socios-e.html

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Responsabilidade tributária de sócios e a Lei 8.620/93

Como se sabe, a Lei 8.620/93, em seu art. 13, estabelece que TODOS os sócios de uma sociedade limitada respondem SEMPRE, de forma SOLIDÁRIA, pelos débitos desta relativos a contribuições previdenciárias. Não importa se exerciam ou não a gerência. Não importa sua participação no capital social (0,1% ou 99%).

 

Sobre essa disposição, consta do meu "CTN anotado", na nota 4 ao art. 124:

 

4. Responsabilidade solidária de sócios de sociedades limitadas por débitos previdenciários - Em função do disposto no art. 13 da Lei no 8.620/93, que responsabiliza solidariamente todos os sócios de uma sociedade limitada pelos débitos previdenciários desta, o INSS defendeu a possibilidade de “redirecionar” execuções fiscais contra integrantes de pessoas jurídicas, independentemente de haverem exercido a gerência ou de terem praticado atos com excesso de poderes.

 

O STJ chegou a admitir tal “responsabilização” de todos os sócios, com suposto amparo no art. 124, II, do CTN: “[...] 1. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias 2. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei no 8.620/93 que ‘os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais’. Trata-se de responsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. 3. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei no 8.620/93...” (STJ, 1a T., REsp 652.750/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6/9/2004, p. 181). O equívoco desse entendimento, que despreza o princípio da capacidade contributiva e interpreta o art. 124, II, do CTN isoladamente de seus arts. 128, 134 e 135, é muito bem demonstrado por Raquel Cavalcanti Ramos Machado, em “Responsabilidade do sócio por créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica – os arts. 124, II, 134 e 135 do CTN, o art. 13 da Lei no 8.620/93 e a razoabilidade”, em Revista Dialética de Direito Tributário no 114, p. 84.

 

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ rejeitou, expressamente, a possibilidade de responsabilização irrestrita de que cuida o art. 13 da Lei no 8.620/93: “[...] 4. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 5. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei no 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 6. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei no 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 7. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 8. A Lei no 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 9. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário. [...]” (STJ, 1a S., REsp 757.065/SC, Rel. Min. José Delgado, j. em 28/9/2005, DJ de 1o/2/2006, p. 424). No mesmo sentido: “A 1a Seção do STJ, no julgamento do REsp 717.717/SP, Min. José Delgado, sessão de 28.9.2005, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei no 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. [...]” (STJ, 1a S., AgRg nos EREsp 624.842/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 26/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 117).

 

Procede a afirmação de que o art. 13 da Lei no 8.620/93, além de ser inconstitucional, foi revogado pelo novo Código Civil, fundamento que, a nosso ver, serviu ainda para evitar que a questão tivesse de ser apreciada pela Corte Especial do STJ, o que seria necessário no caso de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Estava-se diante da situação perfeita para, caso viesse a apreciar a matéria, o STF julgar... sim, o leitor já adivinhou: de forma contrária à posição firmada pelo STJ!

 

Mas eis que não foi isso o que se deu. O site do STF, com efeito, noticiou:

 

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

 

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

 

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

 

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

 

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

 

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

 

Algo raro: o STF não modificou, ao apreciar a questão, o entendimento já assentado no STJ sobre ela. Talvez - talvez - pelo fato de o recurso apreciado não ter sido oriundo do STJ, mas do TRF da 4.ª Região.

 

Seja como for, em face da decisão do STF, tive de acrescentar o seguinte trecho ao comentário constante do livro, que será inserido em sua 3.ª edição, no qual aproveito para fazer observação importante:

 

Registre-se que o STF, julgando a mesma questão (em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo TRF da 4.ª Região), decidiu pela inconstitucionalidade da responsabilidade nele prevista. Entendeu-se que a disposição extrapola (e contraria) o disposto no art. 135, III, do CTN, invadindo campo reservado pelo art. 146, III, “b” da CF/88 à lei complementar (STF, Pleno, RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

Por esse fundamento, adotado no julgamento do RE 562.276, pode parecer que, tivesse sido veiculada em lei complementar, a disposição do art. 13 da Lei 8.620/93 seria constitucional. Mas, na verdade, é uma decorrência do princípio da capacidade contributiva a exigência de que o responsável tenha algum vínculo com a situação que configura o fato gerador da exação, como didaticamente explicita o art. 128 do CTN. Como o fato gerador é manifestação de capacidade contributiva revelada pelo contribuinte, o terceiro, para ser validamente definido como sujeito passivo (responsável), há de ter vinculação com esse fato, vinculação que o permite reter, descontar ou reaver do contribuinte o quantum representado pelo tributo correspondente. Afinal, se foi o contribuinte quem deu causa ao surgimento do débito tributário, revelando capacidade contributiva a ser com ele alcançada, é ele, contribuinte, quem deve suportar o ônus correspondente. É por isso que a lei – seja ela complementar ou ordinária – não pode eleger como sujeito passivo alguém sem nenhum vínculo com a situação que configura o fato gerador da obrigação, como é o caso de sócios que não participam da administração ou da gerência de uma sociedade limitada.

Hugo de Brito Machado SegundoDescrição: Descrição: http://www.blogger.com/img/icon18_email.gifDescrição: Descrição: http://img2.blogblog.com/img/icon18_edit_allbkg.gif

 

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Grupo gestor do Sistema Bacenjud

Portaria cria grupo gestor do Sistema Bacen Jud

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil, Alexandre Tombini, assinaram nesta terça-feira (23/8) portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhora online”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central. O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen. Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central". De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor.

 

 

Fonte:

 

Conjur

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/8/2011 11:19:38

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13704

 

TST regulamenta certidão negativa de débitos

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/titulo_fio_div.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png

Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

TST regulamenta certidão negativa de débitos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou a criação do "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas", que reunirá dados de empresas e pessoas físicas com débitos na Justiça do Trabalho. A medida está prevista em uma resolução administrativa da Corte - ainda sem número - que trata da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Segundo o TST, serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho ou com a Comissão de Conciliação Prévia.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns advogados consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para executar as dívidas. O prazo está previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A advogada trabalhista Aline Paiva, do escritório Barbosa, Müsnich e Aragão, considera que o tempo previsto pode trazer problemas às empresas que, por questões burocráticas, não conseguirem comprovar a execução, garantir o depósito ou nomear bens à penhora em até dois dias. "Há a preocupação de que isso deságue em centenas de certidões", diz.

Para Domingos Antonio Fortunato, do Demarest & Almeida Advogados, há apreensão em relação à velocidade de atualização dos dados e ao intercâmbio de informações entre os tribunais. "Informações erradas no sistema e a falta de comunicação entre as Cortes poderão prejudicar empresas em processo de licitação", diz Fortunato, acrescentando que o projeto é bem-visto pelos bons pagadores.

Para o TST, a exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista poderá acelerar a execução de sentenças judiciais das quais não cabem mais recursos. Atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o pagamento de indenizações reconhecidas em decisões judiciais.

Por Bárbara Pombo

Valor Econômico, sexta-feira, 26 de agosto de 2011
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10520

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Compensação SRF

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23 de 17 de Agosto de 2011



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional.


 

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

DECISÃO

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.

A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.

Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.

Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.

No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.

Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.

Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.

Fonte: STJ, 24/08/2011

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