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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

Leo Pinheiro/Valor/Leo Pinheiro/Valor

Daniela Gusmão: nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho

 

Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho ", afirma.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1000494/advogados-elevam-honorarios-em-acoes-contra-fazenda

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia.

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia.

Por Maíra Magro | De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas “resultantes das relações de trabalho” diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

“A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura”, diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. “Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor”, afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência “reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito”.

 

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/09/09/stf-volta-a-analisar-prazo-de-prescricao-do-fundo-de-garantia/

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Prazo para redirecionamento de execuções da PJ para os sócios.

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Tribunal discute prazo para cobrança de sócios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir ontem o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal - usado para cobrar débitos já reconhecidos.

Os ministros começaram a julgar o processo de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. Segundo a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia "sumido do endereço", conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.

A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse "redirecionamento" havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.

Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.

O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. "Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)", afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios - ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Entidades representantes das Fazendas estaduais e municipais entraram no processo como "amicus curiae". Para o advogado Ricardo Almeida, que representou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.

Maíra Magro - De Brasília

http://www.valor.com.br/legislacao/1007300/tribunal-discute-prazo-para-cobranca-de-socios

Valor Econômico, 15 de setembro de 2011.

 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias

Alessandra Montebelo Gonsales Rocha
Sócia de Nehring e Associados Advocacia e mestre em Direito Comercial.
Fabio Torres das Candeias
Sócio de Candeias & Bajjani Advogados e especialista em Direito Empresarial.

Artigo - Federal - 2011/3031

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.

Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.

O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.

Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.

Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.

De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.

O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.

A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.

Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).

Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).

Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.

As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.

Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

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Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*

 

Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

Leia o curriculum do(a) autor(a): Fabio Torres das Candeias.


- Publicado pela FISCOSoft em 03/06/2011



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Investimento estrangeiro direto

Alessandra Montebelo Gonsales Rocha
Sócia de Nehring e Associados Advocacia e mestre em Direito Comercial.
Fabio Torres das Candeias
Sócio de Candeias & Bajjani Advogados e especialista em Direito Empresarial.

Artigo - Federal - 2011/3029

Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.

Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.

A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.

Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.

A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.

Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.

Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.

Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.

O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.

Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.

Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.

O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.

Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).

Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.

Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.

Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.

Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.

Descrição: http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias

 

Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

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- Publicado pela FISCOSoft em 31/05/2011



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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO INTERNACIONAL

RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO INTERNACIONAL

Embora o tema da responsabilidade civil do advogado esteja cada vez mais presente na agenda de diversos colégios de advogados, ainda permanece incerto o alcance de tal responsabilidade por práticas de atos que possam "conectarse" com jurisdição estrangeira. Um caso recente julgado pelas Cortes americanas coloca luz no tema, bem como serve para alimentar o debate e despertar maior cautela de escritórios brasileiros que assessoram, ou pretendem assessorar, seus clientes em assuntos relacionados à lei estadual ou federal nos EUA.

 

Em maio, a Corte Distrital do Distrito de Columbia, Wasthington D.C., proferiu no caso Lans, et al. v.Adduci, Mastriani & Schaumberg LLP, et al., uma decisão sobre uma relação jurídica internacional malograda. Os fatos podem ser assim sumarizados: um cientista sueco desenvolveu tecnologia na Suécia que, mais tarde, foi patenteada nos EUA.

 

Insatisfeito com possível violação a seus direitos de propriedade intelectual nos EUA, o titular da patente contratou um escritório de advocacia sueco, que por sua vez, contatou escritório jurídico americano. O cientista, patrocinado pelos escritórios americano e sueco, promoveu ação judicial nos EUA contra os supostos violadores de seus direitos.

 

O primeiro tomou a liderança do caso perante a Justiça americana, enquanto que o segundo continuou atuando próximo ao cientista sueco. Infelizmente para o  autor sueco, seu pleito foi rejeitado, acarretando a perda dos direitos sobre a patente inventiva. Inconformado com o resultado e trabalho realizados, o cientista sueco processou ambos os escritórios perante a Justiça do Distrito de Columbia, pleiteando uma soma superior a U$ 100 milhões por danos decorrentes da (suposta malsucedida) representação profissional. Em sede preliminar, o escritório sueco levantou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o foro apropriado, em relação a ele, seria o Judiciário sueco, haja vista que não tinha conexões suficientes com os EUA para vinculá-lo à jurisdição no Distrito de Columbia. O juiz singular rejeitou tal preliminar, abrindo caminho para o processo entrar na chamada fase de discovery, a qual se caracteriza pela extensa e ampla prova documental e testemunhal. Como resultado da decisão preliminar, o escritório sueco terá de arcar com os (altos) custos da fase de discovery, malgrado suas tímidas conexões com o Distrito de Columbia.

 

Embora o caso não tenha terminado, cabe refletir sobre as possíveis consequências dessa decisão: ainda que o escritório sueco tenha tido pouco envolvimento com o caso, sequer mantinha (mantém) escritório nos EUA, se vê ora obrigado a contestar e acompanhar uma ação sobre responsabilidade civil perante o Judiciário americano, o qual, provavelmente, aplicará princípios locais de responsabilidade civil, tudo com base na jurisprudência dominante sobre o tema.

 

Ainda que referida ação judicial possa ter questionável sucesso no mérito, o tempo e os custos a ela relacionados não são desprezíveis.

 

Diante deste contexto, que cautelas devem ser tomadas por escritórios brasileiros visando a minimizar - ou evitar - os dissabores da ação de responsabilidade civil proposta por seu (ex) cliente insatisfeito com o resultado de uma demanda judicial? O "starting point " é um aumento no intercâmbio de informações relacionadas com as normas e práticas profissionais da advocacia nos respectivos países. Na Flórida, onde o nosso escritório de advocacia é baseado, a Ordem de Advogados local oferece formulários, cartas, e procedimentos para documentar corretamente a representação legal. A Ordem de Advogados da Flórida tem acordos de cooperação com as Ordens de Advogados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, de modo que a estrutura para um maior debate, interação e cooperação está montada.

 

Advogados de ambos os países também precisam ter em mente suas limitações e aumentar o nível de participação significativa tanto na elaboração ou revisão de transações internacionais, quanto na resolução de disputas. Um escritório pode ser altamente competente e respeitado nos EUA, mas tal fato não lhe deve impedir de tomar medidas necessárias para trabalhar de forma proativa e colaborativa com os advogados brasileiros para garantir que todos os requisitos legais locais sejam observados. O mesmo vale para os escritórios brasileiros. É voz corrente nos foros internacionais a excelência dos serviços prestados por advogados brasileiros. Muitos escritórios contam com excelentes advogados com graduação ou pós-graduação em faculdades de direito nos EUA. No entanto, a educação nem sempre substitui a experiência na prática.

 

Escritórios brasileiros estão cada vez mais assessorando grandes transações, incluindo questões que frequentemente impõem responsabilidade civil nos EUA. Um pequeno erro em uma transação de grande porte pode levar à responsabilidade muito maior do que o lucro gerado.

 

Embora o caso descrito acima possa parecer um típico filme de terror holywoodiano, não deverá diminuir a quantidade e qualidade de trabalho internacional das bancas de advocacia brasileiras. Como sabemos, os escritórios brasileiros estão entrando em uma nova etapa com incremento de trabalho em contratos e disputas internacionais. Questões relacionadas à responsabilidade civil profissional são apenas uma vertente desta nova realidade.

 

Mauricio Gomm Santos e Quinn Smith são, respectivamente, advogado brasileiro, professor da Universidade de Miami e consultor em direito estrangeiro na Flórida, integrante do escritório Smith International Legal Consultants P.A, advogado na Flórida, professor visitante da Unicuritiba e integrante do escritório Smith International Legal Consultants Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

Fonte: http://www.patcorp.com.br/noticia_view.php?id=742

Receita publica orientação sobre depreciação

Receita publica orientação sobre depreciação

 

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. "Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar", diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.

Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.

Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. "Mas o mercado sentia-se inseguro", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido - no mesmo sentido do parecer - a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, "o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes". De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.

Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.

Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.

Fonte: http://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2799263/receita-publica-orientacao-sobre-depreciacao

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarifa

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarifa

Por Arthur Rosa | De São Paulo

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Rogerio Pallatta/ Valor/Rogerio Pallatta/ ValorAdvogado João Antônio Motta: manual do Banco Central estabelece que bancos devem guardar as informações de seus clientes por 20 anos

Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos que questionam lançamentos em contas correntes. Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação - previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil - dez anos (novo) ou 20 anos (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.

Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".

Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.

Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra, "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".

Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.

O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o assunto".

No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.

Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei ordinária - o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar as informações de seus clientes por 20 anos."

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/977060/stj-aplica-o-codigo-civil-em-discussao-sobre-tarifa

 

Crédito de ICMS é isento de Cofins

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

|Valor Econômico|Laura Ignacio | De São Paulo|12082011|

Fonte: http://www.spednews.com.br/08/2011/credito-presumido-de-icms-e-isento-de-cofins-decisao-judicial/

Interposição fraudulenta e comércio exterior

Interposição fraudulenta e comércio exterior

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Escrito por Valor Econômico/BR   

Viernes 12 de Agosto de 2011 11:30

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Opinião Jurídica
Alexandre Gleria

Em um cenário no qual as autoridades fiscais estão cada vez mais aparelhadas e preparadas para fiscalizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, nota-se que as atuações nas operações de comércio exterior embasadas na figura da interposição fraudulenta têm crescido exponencialmente. Na mesma medida, tem causado preocupação aos importadores e exportadores pelos efeitos e consequências que esse instituto pode trazer à sociedade empresária e seus respectivos sócios.

A interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior possui fundamento no artigo 23, inciso V e parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o qual serviu de base para a redação do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto nº 6.759/09). De acordo com os dispositivos em questão, a interposição fraudulenta pode ser definida como a participação de terceiro agente em operação de comércio exterior e que tenha por objetivo ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação, praticada mediante fraude ou simulação.

Ainda de acordo com os dispositivos em questão, para que se presuma a ocorrência da interposição fraudulenta, é necessário que haja indícios de que a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior não sejam passíveis de comprovação.

Nesse contexto, fica nítido que o legislador, ao elaborar os diplomas que regem o tema em apreço, não só quis evitar a arquitetura de estruturas fraudulentas que poderiam favorecer a evasão de divisas, mas também coibir a presença de intervenientes sem substância econômica (laranjas) nas transações de comércio exterior.

Ainda não foi editado regulamento claro para a aplicação do instituto

Entretanto, muito embora a legislação - notadamente o Decreto Lei nº 1.455, de 1976 - tenha trazido o conceito da interposição fraudulenta, ainda não foi editado qualquer ato normativo que regulamente e estabeleça de forma satisfatória pré-requisitos claros e objetivos para a aplicação do instituto.

Nessa esteira, inúmeras operações de comércio exterior, perfeitamente legais e legítimas, foram objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, muitas vezes com base em presunções e sem qualquer tipo de lastro probatório contundente e apto a caracterizar uma operação de comércio exterior como fraudulenta mediante a interposição de terceiros.

Não bastasse esse fato, a Receita Federal do Brasil ainda criou, dentre outros procedimentos, regimes de fiscalização aduaneira especiais para verificar a eventual existência de estruturas que contenham a interposição fraudulenta de terceiros, os quais foram disciplinados principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, pela Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002 e, ainda, pela Portaria MF nº 350, de 2002.

Esses regimes, usualmente precedidos de rigorosos ritos fiscalizatórios, podem ensejar a possível aplicação das mais diversas penalidades aos contribuintes que forem intervenientes nas operações caracterizadas como fraudulentas. Por exemplo, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias transacionadas, a aplicação de penalidades pecuniárias, implicações penais aos responsáveis pela pessoa jurídica, exclusão do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ocorre que a aplicação de muitas das penalidades acima mencionadas, isoladas e/ou de maneira combinada, além de desproporcionais e desarrazoadas, são flagrantemente ilegais, a despeito de sua contínua e irrestrita aplicação quando da autuação dos contribuintes. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inaptidão do CNPJ, penalidade que, embora seja prevista pelo artigo 11 da citada Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, é lastreada em base legal que foi revogada tacitamente por lei posterior, conforme já reconheceram os órgãos julgadores de 2ª instância do Poder Judiciário, tal como verificado no julgamento da Apelação nº 20067205006036, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região.

Como outro exemplo da ilegalidade das sanções impostas nos procedimentos especiais de fiscalização ora retratados, dentre tantas outras existentes, temos a imposição da penalidade de exclusão do Siscomex do representante legal da pessoa jurídica. Isso porque tal penalidade nunca foi regulamentada ou sequer prevista por ato legal, apenas por meio de ato infralegal, qual seja, o artigo 2º, inciso V, da Portaria MF nº 350, de 2002.

Portanto, temos que a interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior é tema sensível que deve receber uma atenção especial dos poderes executivo e legislativo, vez que o conceito do instituto está disposto de forma inapropriada e insatisfatória na legislação vigente. As penalidades previstas no caso de sua ocorrência, além de relevantes no aspecto quantitativo, também apresentam distorções quanto à sua razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Por esse motivo, a atual combinação da amplitude do conceito da interposição fraudulenta com o irrestrito arsenal punitivo a ele relacionado - muitas vezes potencializada pelo rigor excessivo de algumas autoridades fiscais - se afigura como elemento primordial para desvirtuar a aplicação do instituto, não raramente acabando por penalizar e até mesmo inviabilizar a atividade de muitas pessoas jurídicas transparentes e idôneas.

E, enquanto os ajustes legislativos apropriados não forem feitos, caberá aos intervenientes nas operações de comércio exterior uma atenção redobrada no planejamento de suas estruturas, notadamente naquelas que acabam por envolver negócios triangulares em que há a figura de terceiros intervenientes, que não o exportador e o importador.

Alexandre Gleria é especialista em direito tributário pela FGV-SP e associado ao escritório Aidar SBZ Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13704:Autoridades%20Fiscais&catid=45:na-midia&Itemid=73&lang=es

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

"A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. "Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor", afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência "reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito".

Maíra Magro - De Brasília

Fonte: Valor Econômico, 9 de setembro de 2011

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10594