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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis

Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis

05/07/2011

Tributário: Contribuintes não conseguiram incluir débitos no parcelamento federal

Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas no programa de parcelamento federal. Quinta-feira, 30 de junho, foi o último dia para as companhias submetidas a um acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 incluírem no sistema da Receita Federal os débitos a serem parcelados. Mas muitas tiveram problemas e decidiram ir à Justiça.

O Refis da Crise é o maior parcelamento de dívidas federais já realizado pela União, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoas físicas aderiram ao programa para negociar mais de R$ 130 bilhões. Quem aderiu ao parcelamento pode quitar seus débitos em até 180 meses, com desconto em multas e juros.

Os contribuintes que foram à Justiça reclamam que não conseguiram incluir determinados débitos no sistema. Além disso, divergem da interpretação da Receita sobre quais dívidas podem ser parceladas. Os problemas explicam a baixa adesão até o dia 28, antevéspera do prazo final. De acordo com o Fisco, apenas 38% das 150 mil grandes empresas que aderiram ao Refis já haviam indicados os débitos a serem parcelados. O balanço final ainda não foi divulgado. Mas a Receita informou que não pretende reabrir esse prazo.

A maioria das empresas ajuizou ações até o dia 30, para rebater um eventual argumento da Receita Federal sobre a perda do prazo para a consolidação dos débitos. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por exemplo, já obteve uma liminar para uma indústria paulista de peças, que não conseguiu incluir dívidas que somam milhões de reais. Ele também apresentou algumas petições administrativas em nome de algumas empresas que tiveram problemas e não fizeram lançamentos no sistema.

Na semana passada, o advogado também ingressou com ações judiciais argumentando que determinados débitos deveriam ser aceitos no Refis da Crise. Num dos casos, uma empresa quer usar o próprio prejuízo fiscal para quitar débitos de multa e juros da empresa que incorporou. A operação não foi aceita pela Receita Federal.

Diante das dificuldades, o escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados ajuizou oito medidas cautelares de protesto para resguardar o direito de consolidar os débitos após o fim do prazo, e garantir a permanência dos clientes no Refis. "Tentei, mas não consegui consolidar eletronicamente e não obtive resposta administrativa via papel. Se houver qualquer questionamento, terei o direito dos meus clientes resguardado", diz a advogada da banca Valdirene Lopes Franhani.

O escritório obteve uma liminar, na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, para ter o direito de incluir novos débitos no programa. Segundo a tributarista, o Fisco havia negado a operação com base na Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 15, de 2010, que limitava para setembro daquele ano o prazo para desistir de ações judiciais referentes a dívidas federais. Porém, no entendimento da advogada, a Portaria nº 2, de 2011, reabriu o prazo até o dia 30 de julho. "Tudo leva a crer que novos débitos poderiam ser incluídos nessa fase de consolidação", argumenta Franhani.

Só no dia 30, o escritório Mattos Filho Advogados ajuizou três mandados de segurança em nome de seus clientes. Segundo a advogada da banca Ana Paula Nui, o objetivo é conseguir autorização judicial para fazer a consolidação de débitos que não apareceram no sistema da Receita, mesmo depois do dia 30. Outras ações foram ajuizadas porque o Fisco não aceita a inclusão de certos débitos - como os de CPMF. Enquanto a empresa discute essa possibilidade na Justiça, entrou com ação judicial para garantir o cumprimento do prazo de consolidação.

Nessa fase, alguns contribuintes se surpreenderam com o valor das parcelas, calculado pelo sistema da Receita Federal. O Fisco estaria aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa. "O sistema está jogando a Selic sobre os juros anistiados, aumentando o valor da parcela", diz o tributarista Antonio Esteves Junior, do escritório Braga & Marafon. Para ele, a prática é ilegal já que a consolidação está ocorrendo somente agora. No caso de uma empresa, a aplicação da Selic desde 2009 resulta em uma diferença de R$ 3 milhões. O escritório solicitou o recálculo do valor.

 

 

Fonte: Valor Economico http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CCMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.legisweb.com.br%2Fmateria.php%3Fid%3D3309&rct=j&q=com%20o%20fim%20do%20prazo%20para%20consolida%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%A9bitos%20de%20grandes%20empresas&ei=0apzTpLZDZGSgQe4wM34DA&usg=AFQjCNEYOkEcPxolZ0PQ4ZI15A8iwcmx0Q&cad=rja

 

Conselho julgará caso bilionário do Banco Santander

Conselho julgará caso bilionário do Banco Santander

Autor(es): Laura Ignacio

Valor Econômico - 23/08/2011

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - vai julgar em setembro um caso bilionário envolvendo o Banco Santander. A questão, acompanhada de perto por advogados e companhias dos mais diversos setores, trata da legalidade do ágio de R$ 7 bilhões pago, em 2006, pelo Santander na aquisição do banco Banespa.

Apesar de a legislação permitir o abatimento desse valor no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o banco foi autuado, em 2008, em R$ 4 bilhões pela Receita Federal. O órgão entendeu que o valor não seria correto e que, por se tratar de investimento estrangeiro, não poderia ser utilizado no Brasil. Além do montante envolvido, o tema desperta interesse por ser um precedente para companhias que realizaram operação semelhantes a partir de capital estrangeiro e que também foram multadas pelo Fisco.

No dia 3 de agosto, procuradores da Fazenda e representantes das maiores companhias do país apertaram-se na sala da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho. Naquele dia, os conselheiros julgaram a procedência do recurso do Santander. "Assisti da porta, que ficou aberta diante da quantidade de público. Estava lotado", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes Advogados.

No Estado de São Paulo, segundo a Receita Federal no Estado, 43 fiscalizações relacionadas ao tema foram realizadas entre 2001 e março deste ano. Os procedimentos geraram R$ 11 bilhões em multas. Segundo o superintendente-adjunto da Receita na região, Fábio Ejchel, o aumento do número de casos no período ocorreu porque também elevaram-se as reestruturações. "O assunto é importante para o Fisco porque verificamos que cada vez mais empresas vêm diminuindo seu lucro em razão do ágio", diz.

O ágio é o valor pago a mais na aquisição de uma empresa pela renda futura que poderá gerar. No caso do Santander, seriam os juros que o banco tem a receber em razão de empréstimos realizados por clientes do Banespa, por exemplo, ou ainda o lucro gerado pelo uso dos bens intangíveis - como a marca Banespa. A Lei nº 9.532, de 1997, permite a amortização do valor pago como ágio. Ou seja, o montante é registrado na contabilidade da empresa como uma despesa, reduzindo, portanto, o lucro, que é a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Essa operação possibilitou à instituição financeira reduzir em R$ 1,3 bilhão os valores devidos de IR e CSLL.

O Santander, realizou sete operações, envolvendo cinco empresas, além do Banespa. O banco espanhol queria aumentar o capital do Santander Brasil e viu na venda do Banespa uma oportunidade. Como o Banespa era um banco estatal suas ações seriam vendidas por meio de um leilão - do qual poderiam participar empresas nacionais e estrangeiras. No fim de 2000, dias após a abertura do leilão, o Santander criou uma holding no Brasil para ficar com as ações do Banespa. Os papéis foram adquiridos com recursos do Santander Espanha, mas alocadas na holding. No mês seguinte, o Banespa incorporou a holding para formar o Santander atual.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding criada pela instituição é apenas uma empresa veículo cuja finalidade foi permitir a internalização de um ágio que, na verdade, pertenceria a uma empresa espanhola e, portanto, não poderia ser usado no país. O objetivo seria apenas fazer com que o banco pagasse menos impostos com a operação. O Fisco argumenta também que não seria possível um ágio desse valor ser fundamentado apenas em rentabilidade futura. "A questão é a forma como o Santander fez o aproveitamento do ágio", diz o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado.

Na sustentação oral no Carf, o advogado Roberto Quiroga, que representa o Santander no processo, argumentou que a criação da holding ocorreu para não se chamar a atenção dos concorrentes no leilão do Banespa e facilitar a estruturação do Santander no Brasil. Alega ainda que a rentabilidade futura do ágio foi comprovada por laudo da KPMG. O banco e seu advogado foram procurados, mas disseram que só se manifestarão após o julgamento.

Apesar das especificidades do caso, empresas que fizeram ou pretendem fazer o uso de ágio de capital estrangeiro estão atentas ao julgamento. Isso porque a legislação não é expressa sobre a participação de capital de fora do país. Em outros casos que chegaram ao Carf, como o julgamento do ágio da Dasa e da Vivo, as operações foram realizadas de forma diferente. Assim, a decisão do Carf sobre esse caso dará mais segurança jurídica para esse tipo de operação no país.

O uso do ágio passou a ser permitido nos anos 90. O objetivo era estimular a privatização das estatais. "Naquela época, praticamente todas as empresas do sistema Telebras passaram por reestruturações", lembra o advogado Paulo Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "O que não se esperava é que a partir de 2000, o Fisco passasse a exigir, com tanto rigor, a fundamentação econômica do ágio gerado nesses negócios", diz.

 

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/8/23/conselho-julgara-caso-bilionario-do-banco-santander

Levantamento de depósitos judiciais

Levantamento de depósitos judiciais

 

 

 

 

29.08.2011

Entre tantas atividades que os advogados realizam cotidianamente, figura desde sempre o levantamento de depósitos judiciais em favor dos seus clientes, quase sempre ao fim da demanda. Não raras vezes, inclusive, uma parte relevante desses valores se destina ao próprio advogado, seja na forma de honorários de sucumbência (pagos pela parte contrária), seja de honorários contratuais (um percentual sobre os valores pagos ao próprio cliente).

Contudo, em tempos recentes, e com frequência cada vez maior, tem ocorrido de diversos juízos deixarem de comunicar e intimar os advogados a realizar tais levantamentos. Ao invés, as serventias expedem cartas comunicando diretamente a parte que há uma guia de depósito judicial em seu favor, solicitando que o interessado se dirija ao fórum para efetivar o levantamento. Não fazem semelhante comunicação (pela imprensa oficial) ao advogado que, portanto, fica sem saber que os valores finais da causa já estão à disposição.

A explicação oficial é que muitas procurações não incluem poderes para receber e dar quitação (poderes que, de fato, não decorrem do mandato judicial normal, a teor do artigo 38 do CPC). Em outras situações (em ações previdenciárias, por exemplo), argumenta-se que as ações são antigas e não é possível saber se os advogados permanecem constituídos.

Afora a ilegalidade de tais condutas, cabe destacar inicialmente que a prática se revela, na melhor das hipóteses, bastante constrangedora, pois cria desgaste entre o cliente e seu advogado, na medida em que gera a impressão de que o patrono não está sendo diligente. Em relações marcadas por confiança, a primeira reação do cliente é a de reclamar por não ter sido informado pelo próprio advogado.

O problema, no entanto, é mais grave. Primeiro porque tal prática afronta dispositivos da lei, na medida em que atos processuais deixam de ser comunicados ao advogado da causa, em afronta aos arts. 234 e 236 do Código de Processo Civil. Segundo, porque implicam interferência indevida e não provocada em outra relação jurídica - a do mandato contratado entre a parte e seu advogado --que não é objeto da ação judicial e não está sujeita a um controle pelo magistrado.

Se o mandato é antigo, pouco importa, eis que não há limitação de prazo na lei. Se o mandato não inclui poderes para receber quantias em nome do cliente, o comportamento desejável é, ainda assim, que o próprio advogado seja intimado acerca da expedição da guia, tomando ele a iniciativa de comunicar seu cliente. E ainda que houvesse razão concreta a justificar a necessidade ou conveniência de intimar a parte, o mínimo que se poderia aceitar seria a expedição de intimação a ambos, e de forma simultânea.

A razão oculta, que determina este comportamento por parte de muitos magistrados, e que torna a questão extremamente sensível, parece ser a desconfiança por parte destes julgadores em relação aos advogados. Desconfiança de que os profissionais (escolhidos pelas próprias partes) fiquem com todo o dinheiro e não repassem o valor ao seu titular. Esquecem-se, porém, que ai surge o risco inverso, que efetivamente ocorre em muitas situações. O cliente acaba por levantar o total depositado e não repassa a verba honorária ao seu advogado, frustrando o direito do profissional à remuneração contratada.

Mas se é fato que a conduta do advogado de tomar para si todo o valor (ilegal, por óbvio) já foi registrada, pergunta-se se é razoável adotar este possível desvio como padrão de comportamento de toda uma categoria profissional, criando empecilhos a que concluam seu trabalho, recebam sua justa remuneração e, ainda, tenham a prerrogativa de serem, eles próprios, os portadores da boa notícia aos clientes, quando o dinheiro será finalmente liberado!

Evidentemente que não há razoabilidade alguma nesta conduta. E como no mais das vezes não há fundamentação do magistrado para estes comportamentos, resulta que se cuida sim de uma desconfiança generalizada, não amparada em fatos concretos da causa. É claro que o magistrado deve controlar a regularidade dos atos praticados pelo advogado, conferir a extensão dos seus poderes. Mas isto não o autoriza a suprimir do advogado o dever de cuidar da causa até o fim, nem o seu direito à percepção dos honorários.

A solução deste impasse é mais simples do que parece: cumprimento da lei, respeito mútuo e eliminação das resistências silenciosas entre tais profissionais. Os juízes devem intimar os advogados sobre a oportunidade de levantarem os valores, ainda quando não possuam poderes para realizar o levantamento (hipótese em que os patronos devem informar e conduzir seus clientes para realizar tal levantamento). E se há elementos concretos nos autos a sugerir procedimento diverso, mediante despacho fundamentado o juiz deve intimar o advogado a suprir eventual irregularidade, fornecer novo instrumento de mandato etc. Nunca, sob nenhuma justificativa, deve alijar o advogado desta fase final e, em seu lugar, estabelecer uma comunicação exclusiva com a parte.

Autor: Ricardo de Carvalho Aprigliano, mestre e doutor em direito processual pela USP, advogado em São Paulo, sócio de Godoi e Aprigliano Advogados Associados

Fonte: Valor Econômico

 

Site: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/35/3118-levantamento-de-depositos-judiciais

Tribunal julgará devolução de imposto

Tribunal julgará devolução de imposto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto.

A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária – no qual o chamado “contribuinte de direito” é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o “contribuinte de fato” arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco – portanto, elas são contribuintes de direito.

O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos – e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição.

Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia – ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos.

Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. “Pode ser uma possibilidade de o tribunal permitir que o consumidor final venha a discutir a cobrança em juízo, ou, quem sabe, rever todo o posicionamento e admitir até mesmo a devolução”, diz o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza.

|Valor Econômico|Maíra Magro|De Brasília|19/08/2011|

Fonte: http://www.spednews.com.br/08/2011/tribunal-julgara-devolucao-de-imposto/

 

Créditos de PIS/Cofins tributados

Créditos de PIS/Cofins tributados

 

Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Valor Econômico

 

Fonte: http://noticiasdooeste.com/portal/oeste/noticia.php?id=616&id_cat=1

O Cade e a liberdade de contratar

Valor Econômico

O Cade e a liberdade de contratar

ago 19 2011

José Chiaro, Ademir Pereira e Tatiana Cruz

Todo e qualquer ato ou contrato que possa alterar a estrutura de mercados relevantes deve ser submetido ao exame dos órgãos de defesa da concorrência, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a decisão. Atos de concentração podem alterar a dinâmica de concorrência entre os agentes, afetando assim o desempenho desse mercado e os consumidores. Por isso, a Lei Antitruste determina seu controle – costumeiramente denominado controle de fusões e aquisições.

Transações que não resultem em prejuízos à dinâmica competitiva do mercado, ou cujos benefícios proporcionados sejam superiores aos problemas concorrenciais dela resultantes, são aprovadas.

De outro lado, existem transações que acarretam mudanças significativas na concorrência, gerando alta concentração, sem resultar em benefícios compensatórios aos consumidores. Essas operações devem ser rejeitadas pelo Cade. O exemplo mais conhecido é a não aprovação da aquisição da Garoto pela Nestlé em 2004. Desde aquela decisão, outros quatro atos de concentração foram rejeitados. O que significa a não aprovação? Significa a necessidade de seu total desfazimento, ou seja, a alienação da empresa adquirida para um terceiro a despeito da vontade das partes, da total regularidade dos contratos do ponto de vista civil, societário, tributário etc., para que a concorrência no mercado seja preservada.

Muitas vezes, medidas intermediárias – entre a aprovação incondicional e a rejeição total – podem ser viáveis para sanar prejuízos à concorrência. Esses remédios podem ser impostos pelo Cade ou negociados com as partes, celebrando-se um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD). Exemplo mais recente foi o TCD firmado em 13 de julho, que impôs uma série de obrigações para a aprovação da fusão entre Sadia e Perdigão, como alienação de ativos produtivos e venda ou suspensão de determinadas marcas.

A análise da jurisprudência revela que, diante do incremento da complexidade dos negócios analisados, diversos remédios estruturais (que compreendem a transferência de direito de propriedade) e comportamentais (limitações ao exercício de direitos) têm sido impostos. Já no primeiro ato julgado pelo Cade sob a vigência da lei atual, em setembro de 1994, houve a imposição de restrições (entre Rhodia e Sinasa).

Desinvestimentos de ativos tangíveis (fábricas, maquinário) e intangíveis (marcas, patentes) foram exigidos em diversas operações, mediante a transferência parcial de ativos ou negócios inteiros a concorrentes ou entrantes para viabilizar a concorrência. No setor de bens de consumo, destacam-se a obrigação de venda da marca e dos ativos relacionados à marca Bavaria na fusão que resultou na AmBev, e a obrigação de retirada da Coca-Cola das operações em parceria com a Nestlé para comercialização dos produtos Nestea, na aquisição da Leão Junior. Em casos envolvendo supermercados, é comum a necessidade de alienação de lojas em razão da alta concentração em certas áreas (aquisição do G. Barbosa pelo Grupo Ahold).

No setor de combustíveis, houve determinação de venda de postos de gasolina na aquisição da Ipiranga pela Petrobrás, e de alienação dos ativos e do direito de participação em alguns aeroportos da Jacta, empresa de abastecimento de aeronaves adquirida da Cosan pela Shell. No setor farmacêutico, destaca-se o dever de venda de ativos em alguns segmentos de medicamentos pela Sanofi-Aventis em razão da aquisição da Medley.

Os remédios podem assumir outras formas, geralmente associadas a comportamentos das empresas. Na aquisição da Kolynos pela Colgate, estabeleceu-se a obrigação de não utilização da marca Kolynos por cinco anos, e no caso da fusão Merck-Schering-Plough estabeleceu-se o dever de licenciamento temporário de alguns medicamentos e suas marcas até que os licenciantes fossem capazes de registrar seus próprios. Existem hipóteses de obrigações relacionadas ao fornecimento de insumos, como no caso Copesul/Triunfo.

O Cade também se preocupa com a competição entre empresas que se relacionam em joint-ventures ou por meio de participações minoritárias, estabelecendo deveres relativos à independência decisória e troca de informações, como na aquisição de participação minoritária pela Telefônica na Telecom Itália, controladoras, respectivamente, de Vivo e TIM. Nesse sentido, no consórcio entre Air Liquide e White Martins para fornecimento de gás à CSA, o Cade exigiu a substituição da White Martins por gestor independente na gestão e administração da planta.

A já substancial jurisprudência do Cade e a exposição desse tema na imprensa deixam claro aos empresários e investidores que um negócio no Brasil, atualmente, só se concretiza com a aprovação do Cade, e que diversas formas de intervenção para a preservação de um mercado competitivo são possíveis e legais, inclusive a própria proibição do negócio. A análise é manifestamente técnica e pautada nas melhores práticas internacionais, posicionando o Cade entre as autoridades antitruste de elite no mundo.

Até a aprovação, todos os envolvidos estão sujeitos ao risco de desfazimento do negócio, podendo inclusive haver o prévio congelamento da operação quando à primeira vista já se destacam problemas concorrenciais. Isso é uma realidade na vida negocial, que será ainda mais presente quando da aprovação da nova Lei de Concorrência, que estabelece que as transações deverão ser aprovadas antes de sua concretização, seguindo as práticas de países desenvolvidos.

José Del Chiaro, Ademir Antonio Pereira Jr. e Tatiana Lins Cruz são sócios da Advocacia José Del Chiaro

Fonte: http://www.original123.com.br/assessoria/2011/08/19/o-cade-e-a-liberdade-de-contratar/

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

Advogados elevam honorários em ações contra a Fazenda

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

Leo Pinheiro/Valor/Leo Pinheiro/Valor

Daniela Gusmão: nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho

 

Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho ", afirma.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1000494/advogados-elevam-honorarios-em-acoes-contra-fazenda

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia.

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia.

Por Maíra Magro | De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas “resultantes das relações de trabalho” diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

“A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura”, diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. “Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor”, afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência “reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito”.

 

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/09/09/stf-volta-a-analisar-prazo-de-prescricao-do-fundo-de-garantia/

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Prazo para redirecionamento de execuções da PJ para os sócios.

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Tribunal discute prazo para cobrança de sócios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir ontem o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal - usado para cobrar débitos já reconhecidos.

Os ministros começaram a julgar o processo de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. Segundo a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia "sumido do endereço", conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.

A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse "redirecionamento" havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.

Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.

O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. "Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)", afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios - ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Entidades representantes das Fazendas estaduais e municipais entraram no processo como "amicus curiae". Para o advogado Ricardo Almeida, que representou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.

Maíra Magro - De Brasília

http://www.valor.com.br/legislacao/1007300/tribunal-discute-prazo-para-cobranca-de-socios

Valor Econômico, 15 de setembro de 2011.

 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias

Alessandra Montebelo Gonsales Rocha
Sócia de Nehring e Associados Advocacia e mestre em Direito Comercial.
Fabio Torres das Candeias
Sócio de Candeias & Bajjani Advogados e especialista em Direito Empresarial.

Artigo - Federal - 2011/3031

Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.

Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.

O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.

Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.

Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.

De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.

O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.

A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.

Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).

Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).

Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.

As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.

Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

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Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*

 

Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

Leia o curriculum do(a) autor(a): Fabio Torres das Candeias.


- Publicado pela FISCOSoft em 03/06/2011



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Investimento estrangeiro direto

Alessandra Montebelo Gonsales Rocha
Sócia de Nehring e Associados Advocacia e mestre em Direito Comercial.
Fabio Torres das Candeias
Sócio de Candeias & Bajjani Advogados e especialista em Direito Empresarial.

Artigo - Federal - 2011/3029

Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*


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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.

Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.

A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.

Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.

A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.

Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.

Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.

Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.

O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.

Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.

Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.

O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.

Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).

Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.

Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.

Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.

Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.

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Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias

 

Leia o curriculum do(a) autor(a): Alessandra Montebelo Gonsales Rocha .

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- Publicado pela FISCOSoft em 31/05/2011



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