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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Globalização e Internacionalização do direito

Globalização e Internacionalização do direito

Embora o tema da globalização traga consigo uma carga ideológica e passional, é possível também analisá-lo a partir de um ponto de vista pragmático. Nesse sentido, muitos sociólogos e economistas têm se debruçado a tratar cientificamente do tema, longe das ideologias que contaminaram o mundo no século XX.

Visto dessa forma, a globalização nada mais seria do que uma internacionalização da atividade empresarial e econômica, com uma rapidez e força jamais vistas na história da civilização ocidental (Faria, 1999). Essa internacionalização foi potencializada por uma série de fatores, tais como a redução dos custos de transporte, a tecnologia e a informática. Com isso, o mundo perdeu parte de suas fronteiras e o Estado-Nação perdeu parte de sua soberania.

Nesse período de globalização, parecem existir evidências de que os países em desenvolvimento se beneficiaram do processo, como é o caso da China, Índia, Coreia do Sul e Brasil. Quem parece ter mais perdido foi a Europa, isto é, fundamentalmente os países que criaram um amplo sistema de proteção social, sem o correspondente crescimento da população economicamente ativa e, portanto, de sua economia.

Os juristas teriam de considerar os reflexos dessa realidade para o seu campo. Se não se pode simplesmente abandonar direitos constitucionais adquiridos, bem como ceder a toda e qualquer exigência de empresas dispostas a investir em diferentes países, também não se pode mais pensar em soluções jurídicas afeitas a apenas ao território de um país.

O desafio aos nossos juristas será construir um direito dentro de novos paradigmas

Portanto, em tempos de globalização econômica, não é apenas a atividade econômica que se internacionaliza. O direito também acaba seguindo este caminho. Isso significa que, paralelamente à atividade das empresas, surge um direito costumeiro, derivado das práticas e usos comerciais fundado, sobretudo, nas relações contratuais estabelecidas para dar organização à atividade produtiva e financeira das empresas (lex mercatoria ou soft law no jargão jurídico).

Mas as mudanças no campo jurídico não terminam por aí. Paralelamente à perda de força do Estado-nação, sua ordem jurídica normativa também cede espaço a soluções internacionais.

Nesse sentido, pouca força tem o direito ambiental brasileiro de combater as mudanças climáticas, pois ele não obriga empresas que atuam em outros países, inclusive que fazem fronteira com o Brasil. O mais provável é que o rigorismo local tenda a dificultar investimentos em infraestrutura, sem a contrapartida de proteger à coletividade, sujeita à mesma atividade em outros países. Portanto, não chegaremos a lugar algum sem um direito internacional do meio ambiente. Eis o espaço para uma discussão de padrões mínimos de proteção ambiental no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), como, aliás, foi feito em relação à propriedade intelectual – e não se acredita que a proteção das patentes e direitos autorais seja mais importante para a sociedade do que a do meio ambiente.

Da mesma forma, o direito tributário brasileiro terá de competir com estruturas tributárias de outros países. Não é mais possível construir um aparato estatal obeso e sugador de recursos da sociedade se isso descolar das práticas de países que concorrem com o Brasil e que podem ter um Estado mais eficiente, enxuto e com menor amplitude de proteção social, como China e Índia.

No mesmo diapasão, o direito administrativo brasileiro é tipicamente do século XIX. Costuma-se ainda colocar o Estado em um pedestal, que tudo pode ao longo da relação contratual. O direito administrativo terá de deixar os governos livres para parcerias público privadas. O jurista terá de pensar em contratos que protejam a administração pública, mas sem encontrar “inconstitucionalidades” em toda a esquina. A própria licitação dá sinais de esgotamento e de agonia, deixando muitas empresas públicas à beira da falência pela lentidão do procedimento e ineficiência na seleção de melhores parceiros.

E talvez o mais caduco de todos os campos do direito brasileiro seja o trabalhista. O direito trabalhista brasileiro serve tanto para grandes multinacionais, como também para as micro e pequenas empresas que sofrem para sobreviver nos seus primeiros anos de surgimento. Além de atingir empresas absolutamente distintas da mesma maneira, o direito laboral brasileiro (ainda de raiz marxista de “luta de classes”) pode estar defasado frente a uma maior flexibilidade de outras legislações. Surge aí também o espaço para um direito mínimo do trabalho e que poderia ser discutido igualmente no âmbito da OMC.

No passado, os juristas foram obrigados a pensar em soluções jurídicas provenientes de países desenvolvidos, sobretudo da Europa. Mas não são esses países que ameaçam o sucesso do Brasil, se é que se pode fazer essa metáfora. O desafio aos nossos juristas será construir um direito dentro de novos paradigmas, que pavimente o caminho para o século XXI. Os principais ramos que devem ser flexibilizados e reestruturados são o ambiental, o tributário e o trabalhista cujas soluções deverão ser trabalhadas dentro de padrões mundiais mínimos construídos em consenso com orientais e latino-americanos, sob pena de sermos vítimas de um excesso de regulação estatal sem o correspondente benefício à comunidade.

Possui doutorado em Direito. Tem experiência na área de direito civil, direito internacional privado, novo código civil, contratos, arbitragem, contrato internacional e direito constitucional. Atualmente é pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, e professor de pós-graduação da Unisinos.

Fonte: http://www.unisinos.br/blogs/mba-e-especializacao/2011/08/23/globalizacao-e-internacionalizacao-do-direito/

 

Câmara Empresarial inicia trabalhos

Câmara Empresarial inicia trabalhos

Redação

Publicado em: agosto 17, 2011Categorias: Na Imprensa

Fonte:  Valor | Laura Ignacio | De São Paulo

No seu primeiro dia de funcionamento, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo julgou ontem dezenas de processos relativos a conflitos societários. O que mais se espera da câmara especializada é uma maior celeridade. A expectativa é que julgamentos que hoje podem levar um ano, passem a ocorrer em até dois meses. Ontem, só não foram julgados 52 processos em pauta porque vários não eram da competência da Câmara. Chegaram lá, por exemplo, processos sobre cotas de um jazigo, direitos autorais e regime de bens no matrimônio. Para sanar esse problema, uma representação seria elaborada ontem mesmo para que, a partir da próxima sessão, somente sejam enviadas para o órgão causas efetivamente ligadas ao direito empresarial.

Realizada no Palácio da Justiça, a primeira sessão da câmara especializada começou às 9h30 e terminou antes do meio-dia. O Estado paulista é o primeiro a designar cinco desembargadores da Corte para julgar, especificamente, recursos contra sentenças do segundo grau relativas a causas societárias. Além disso, os processos são julgados por especialistas. Tanto o presidente Rubens Ricupero, como os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani têm intimidade com o direito comercial.

A exclusão de um médico da sociedade Centro Médico Alfa, de Santo André (SP), foi um dos primeiros litígios analisados. A advogada Raquel Moretti, que representou o médico expulso, fez sustentação oral alegando que a medida foi ilegal. Isso porque teria sido baseada em uma alteração contratual aprovada sem a convocação do seu cliente para votar sobre a questão. Em reunião na qual estaria ausente foi aprovada a inclusão do artigo 1.085 do Código Civil no contrato. Esse dispositivo determina que, se a maioria dos sócios entende que um deles põe a continuidade da empresa em risco, em virtude de atos graves, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

A justa causa seria o fato do médico ter aberto consultório concorrente. Isso teria sido comprovado com cópia da placa do novo consultório e cartão do médico e seria indício de desvio de clientela. Assim, por unanimidade, a câmara entendeu que o reingresso do médico à sociedade não seria adequado. "No caso, a discordância entre os sócios já configura justa causa", declarou o desembargador Pereira Calças ao proferir seu voto.

O tema propriedade intelectual também foi à pauta ontem. A Luana Andressa Pereira e Cia Ltda, uma pequena loja no interior de Santa Catarina, funcionava com o nome fantasia Lelis, além de estrutura e decoração de mesmo estilo da loja de roupas Le Lis Blanc. Esta entrou com ação judicial contra a empresa catarinense. Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vedou o uso da marca e estilo da Le Lis Blanc e condenou a loja do sul do país a pagar indenização por danos materiais, mais danos morais no valor de R$ 20 mil. Na sustentação oral, o advogado Felipe Roberto Rodrigues, da Advocacia Pietro Ariboni, defendeu a confecção de roupas, mas os desembargadores afastaram as indenizações. Declararam que para configurar danos materiais deveria ter sido comprovado o prejuízo em fase anterior do processo. Quanto aos danos morais, disseram que não houve desgaste da marca por seu uso pela loja de Santa Catarina.

 

Fonte: http://alfonsin.com.br/cmara-empresarial-inicia-trabalhos/

 

Estatais, inadimplemento e precatórios

 

Estatais, inadimplemento e precatórios

Autor(es): Egon B. Moreira

Valor Econômico - 19/07/2011

 

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) instalou significativa discussão a propósito de determinadas empresas estatais poderem (ou não) pagar os seus débitos por meio de precatórios. Mais especificamente, a tese foi discutida a respeito de sociedade de economia mista estadual, que desenvolve atividade econômica passível de ser qualificada de serviço público - geração e fornecimento de energia elétrica. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 599628, em que o Plenário do STF, por maioria, julgou que o regime de precatórios não se aplica a sociedades de economia mista. Muito embora o caso já tenha sido julgado, o debate tem o condão de instalar sérias preocupações.

O pagamento de débitos públicos por meio de precatórios foi instalado na Constituição brasileira de 1934. É uma técnica por meio da qual a fazenda pública deve lançar os débitos judiciais de um ano no orçamento do ano seguinte e, assim, pagá-los pela ordem cronológica de seu vencimento. A Constituição atual é clara ao consignar que tal rito se aplica aos "pagamentos devidos pelas fazendas públicas" da União, Estados, Distrito Federal e municípios (Constituição de 1988, artigo 100).

Em tese, os precatórios que as pessoas políticas lançam no orçamento são pagos no ano seguinte e todos seguem felizes, com créditos e débitos compostos. Mas fato é que isso só acontece na teoria: boa parte das fazendas públicas simplesmente não paga os precatórios e, ano após ano, os débitos crescem, a ponto de tornar inviável o seu pagamento. Por isso que são tantos os pedidos de intervenção federal em curso no STF - ajuizados para que seja nomeado um interventor em alguns Estados, a fim de que ele ordene o pagamento de precatórios vencidos.

É inviável estender o regime de precatórios às sociedades de economia mista

Dessa forma, o regime de precatórios é mais uma das peculiaridades do direito constitucional brasileiro: feito para permitir o planejamento dos débitos e o respectivo pagamento ordenado, transformou-se num modo de legitimar o inadimplemento público. Tanto isso é verdade que esse inadimplemento contumaz gerou um aumento significativo do volume de débitos e a consequente edição de várias emendas constitucionais a alterar a racionalidade do artigo 100 da Constituição - e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mais recente delas foi a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, cuja proposta recebeu o apelido de "PEC do Calote" - não se faz necessário o exame de tal emenda para se constatar o impacto que ela gerou no universo de credores das fazendas públicas.

Pois bem, esse é o cenário que parte do STF julgou aplicável a determinadas sociedades de economia mista - em vista o fato de que a companhia envolvida prestaria um serviço público (tese que foi refutada, sobremodo devido à instalação de concorrência no setor elétrico). O tema, contudo, exige exame crítico.

Ora, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei e instituídas pela administração pública, as quais se prestam a desenvolver empreendimentos empresariais - como se dá no caso da Petrobras e do Banco do Brasil, por exemplo. São ditas de economia mista por que conjugam investimentos público e privado. As receitas e despesas das sociedades de economia mista seguem, portanto, os preceitos destinados às empresas privadas.

Quando muito, tais companhias se submetem ao controle do Tribunal de Contas da União e devem obediência a determinadas leis de ordem pública. A rigor, o seu regime não é absolutamente igual ao das demais empresas privadas, mas é de direito privado administrativo: o Estado-administração a se valer do direito privado para atingir objetivos de interesse público - com variação de matizes, a depender da empresa. Porém, isso não significa dizer que as sociedades de economia mista integram o conceito de fazenda pública. Tampouco significa a viabilidade de estender o generoso regime dos precatórios às sociedades de economia mista - esse seria o melhor dos mundos para os devedores e o inferno dos credores (sobretudo para as atividades em situações de monopólio, como se passa em algumas estatais).

Afinal, nada há na Constituição brasileira que permita a conclusão de que sociedades de economia mista ou empresas públicas, prestem ou não serviço público, integrem a chamada fazenda pública. Os recursos que abastecem tais sociedades não tem essa origem -- e o mesmo se diga de suas receitas, que não tem como destino a fazenda pública. O orçamento não é o mesmo dos demais débitos e créditos públicos, assim como não existem precatórios de direito privado. A tese, por mais nobre que tenha sido a sua inspiração, apenas produz a multiplicação dos riscos e a atenuação de responsabilidades: haveria empresas estatais aptas a gerenciar os seus débitos por meio de pagamento diferido, com a consequente institucionalização do inadimplemento privado de débitos privados. Esse é um risco que não merece ser instalado.

Egon Bockmann Moreira é advogado, doutor em direito e professor da Faculdade de Direito da UFPR

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/19/estatais-inadimplemento-e-precatorios

Confidencialidade na arbitragem estatutária

Confidencialidade na arbitragem estatutária

Autor(es): Ana Carolina Weber

Valor Econômico - 04/07/2011

 

A regra da confidencialidade aplicada nos procedimentos arbitrais realizados no Brasil tem inspiração na prática internacional. O sigilo do procedimento arbitral é apontando como grande vantagem para as partes em litígio, uma vez que pode representar o não conhecimento pelo mercado de divergências entre parceiros comerciais ou ainda preservar o relacionamento de contratantes quando o litígio diz respeito a quantias e matérias menos relevantes dentro de um cenário maior de sua atuação. 

Na arbitragem estatutária também se segue algumas regras costumeiras dos procedimentos das arbitragens comerciais. Nesse sentido, o item 7.12. do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), estabelece que os árbitros, o secretário geral e as partes se comprometem a guardar sigilo sobre a arbitragem.

Devem ser discutidos os limites da confidencialidade, uma vez que os litígios societários podem produzir efeitos que extrapolem as esferas jurídicas das partes do procedimento. Ou seja, um acionista minoritário pode requerer a instauração de procedimento arbitral contra companhia listada no Novo Mercado para discutir o valor de reembolso de suas ações em virtude do eventual exercício do direito de retirada, mas, em decorrência da confidencialidade de tal procedimento, os demais acionistas, que, eventualmente, se encontrem na mesma situação, não terão conhecimento deste procedimento.

Nesse sentido, questiona-se se a confidencialidade seria um mecanismo de proteção da companhia e de seus acionistas controladores e, ainda, se ela deveria ser relativizada no âmbito das arbitragens estatutárias.

Há formas concretas de garantir o direito de informação aos acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) teve oportunidade de analisar algumas dessas questões no julgamento do processo administrativo nº 2008/0713, em que um investidor de companhias listadas no Novo Mercado encaminhou reclamação à CVM aduzindo que o sigilo nos procedimentos arbitrais patrocinados pela CAM representaria violação ao direito essencial dos acionistas à fiscalização dos negócios sociais.

Em seu voto, o diretor-relator Otávio Yazbec demonstrou que o direito de fiscalização dos acionistas, garantido pelo artigo 109, inciso III, da Lei nº 6.404, de 1976, e o consequente dever de a companhia prestar informações (artigo 157, da Lei das Sociedades Anônimas), não conflitariam de forma direta com a característica da confidencialidade dos procedimentos arbitrais. Com efeito, o diretor reconheceu que, em alguns casos concretos, pode haver conflito entre a confidencialidade e o dever de prestação de informações, mas o ordenamento jurídico fornece mecanismos para ressalvar os direitos dos acionistas.

Conforme decidido pela CVM, o direito à informação do acionista não é absoluto e aplicável em toda e qualquer hipótese. A esse direito se opõe o interesse da companhia que faz com que nem tudo tenha que ser divulgado aos acionistas. De fato, o artigo 157 da Lei das S.A. não criou para os acionistas um direito genérico, amplo e imutável ao acesso às informações da companhia.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 358, de 2002, que dispõe sobre a divulgação de informações pelas companhias, determina em seus artigos 1º e 2º, que a sociedade está obrigada a divulgar somente as informações que tenham caráter de relevância e possam impactar na avaliação dos negócios sociais pelo mercado.

Dessa forma, os acionistas não têm um direito genérico ao conhecimento de todo e qualquer procedimento arbitral que a companhia esteja envolvida. Entretanto, se, no caso concreto, verificar-se que tal procedimento possa produzir efeitos significativos sobre a avaliação da companhia feita pelo mercado, esta deverá informar, a todos os acionistas e interessados, sobre a existência do procedimento arbitral e dos possíveis efeitos que ele poderá produzir.

Ademais, do ponto de vista contábil-financeiro, os interesses dos acionistas e de potenciais investidores da companhia estão resguardados, na medida em que, caso o insucesso da companhia em um procedimento arbitral possa impactar significativamente nas contas sociais, a companhia deverá constituir a provisão em suas demonstrações financeiras de verbas para satisfazer esse passivo.

Vale ressaltar que o regulamento da CAM encontra-se sob processo de revisão e pretende-se adotar medidas, como a divulgação das sentenças arbitrais proferidas - sem a identificação das partes - para relativizar a confidencialidade de tais procedimentos e permitir aos acionistas um maior conhecimento sobre o posicionamento de tribunais arbitrais.

Dessa forma, o sigilo dos procedimentos arbitrais não representa um obstáculo à utilização deste mecanismo alternativo de solução de controvérsias pelas companhias brasileiras, havendo inclusive formas concretas de garantir o direito de informação aos acionistas quando tais procedimentos possam repercutir significativamente sobre os negócios sociais.

Ana Carolina Weber é sócia do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/4/confidencialidade-na-arbitragem-estatutaria

 

Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis

Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis

05/07/2011

Tributário: Contribuintes não conseguiram incluir débitos no parcelamento federal

Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas no programa de parcelamento federal. Quinta-feira, 30 de junho, foi o último dia para as companhias submetidas a um acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 incluírem no sistema da Receita Federal os débitos a serem parcelados. Mas muitas tiveram problemas e decidiram ir à Justiça.

O Refis da Crise é o maior parcelamento de dívidas federais já realizado pela União, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoas físicas aderiram ao programa para negociar mais de R$ 130 bilhões. Quem aderiu ao parcelamento pode quitar seus débitos em até 180 meses, com desconto em multas e juros.

Os contribuintes que foram à Justiça reclamam que não conseguiram incluir determinados débitos no sistema. Além disso, divergem da interpretação da Receita sobre quais dívidas podem ser parceladas. Os problemas explicam a baixa adesão até o dia 28, antevéspera do prazo final. De acordo com o Fisco, apenas 38% das 150 mil grandes empresas que aderiram ao Refis já haviam indicados os débitos a serem parcelados. O balanço final ainda não foi divulgado. Mas a Receita informou que não pretende reabrir esse prazo.

A maioria das empresas ajuizou ações até o dia 30, para rebater um eventual argumento da Receita Federal sobre a perda do prazo para a consolidação dos débitos. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por exemplo, já obteve uma liminar para uma indústria paulista de peças, que não conseguiu incluir dívidas que somam milhões de reais. Ele também apresentou algumas petições administrativas em nome de algumas empresas que tiveram problemas e não fizeram lançamentos no sistema.

Na semana passada, o advogado também ingressou com ações judiciais argumentando que determinados débitos deveriam ser aceitos no Refis da Crise. Num dos casos, uma empresa quer usar o próprio prejuízo fiscal para quitar débitos de multa e juros da empresa que incorporou. A operação não foi aceita pela Receita Federal.

Diante das dificuldades, o escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados ajuizou oito medidas cautelares de protesto para resguardar o direito de consolidar os débitos após o fim do prazo, e garantir a permanência dos clientes no Refis. "Tentei, mas não consegui consolidar eletronicamente e não obtive resposta administrativa via papel. Se houver qualquer questionamento, terei o direito dos meus clientes resguardado", diz a advogada da banca Valdirene Lopes Franhani.

O escritório obteve uma liminar, na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, para ter o direito de incluir novos débitos no programa. Segundo a tributarista, o Fisco havia negado a operação com base na Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 15, de 2010, que limitava para setembro daquele ano o prazo para desistir de ações judiciais referentes a dívidas federais. Porém, no entendimento da advogada, a Portaria nº 2, de 2011, reabriu o prazo até o dia 30 de julho. "Tudo leva a crer que novos débitos poderiam ser incluídos nessa fase de consolidação", argumenta Franhani.

Só no dia 30, o escritório Mattos Filho Advogados ajuizou três mandados de segurança em nome de seus clientes. Segundo a advogada da banca Ana Paula Nui, o objetivo é conseguir autorização judicial para fazer a consolidação de débitos que não apareceram no sistema da Receita, mesmo depois do dia 30. Outras ações foram ajuizadas porque o Fisco não aceita a inclusão de certos débitos - como os de CPMF. Enquanto a empresa discute essa possibilidade na Justiça, entrou com ação judicial para garantir o cumprimento do prazo de consolidação.

Nessa fase, alguns contribuintes se surpreenderam com o valor das parcelas, calculado pelo sistema da Receita Federal. O Fisco estaria aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa. "O sistema está jogando a Selic sobre os juros anistiados, aumentando o valor da parcela", diz o tributarista Antonio Esteves Junior, do escritório Braga & Marafon. Para ele, a prática é ilegal já que a consolidação está ocorrendo somente agora. No caso de uma empresa, a aplicação da Selic desde 2009 resulta em uma diferença de R$ 3 milhões. O escritório solicitou o recálculo do valor.

 

 

Fonte: Valor Economico http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CCMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.legisweb.com.br%2Fmateria.php%3Fid%3D3309&rct=j&q=com%20o%20fim%20do%20prazo%20para%20consolida%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%A9bitos%20de%20grandes%20empresas&ei=0apzTpLZDZGSgQe4wM34DA&usg=AFQjCNEYOkEcPxolZ0PQ4ZI15A8iwcmx0Q&cad=rja

 

Conselho julgará caso bilionário do Banco Santander

Conselho julgará caso bilionário do Banco Santander

Autor(es): Laura Ignacio

Valor Econômico - 23/08/2011

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - vai julgar em setembro um caso bilionário envolvendo o Banco Santander. A questão, acompanhada de perto por advogados e companhias dos mais diversos setores, trata da legalidade do ágio de R$ 7 bilhões pago, em 2006, pelo Santander na aquisição do banco Banespa.

Apesar de a legislação permitir o abatimento desse valor no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o banco foi autuado, em 2008, em R$ 4 bilhões pela Receita Federal. O órgão entendeu que o valor não seria correto e que, por se tratar de investimento estrangeiro, não poderia ser utilizado no Brasil. Além do montante envolvido, o tema desperta interesse por ser um precedente para companhias que realizaram operação semelhantes a partir de capital estrangeiro e que também foram multadas pelo Fisco.

No dia 3 de agosto, procuradores da Fazenda e representantes das maiores companhias do país apertaram-se na sala da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho. Naquele dia, os conselheiros julgaram a procedência do recurso do Santander. "Assisti da porta, que ficou aberta diante da quantidade de público. Estava lotado", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes Advogados.

No Estado de São Paulo, segundo a Receita Federal no Estado, 43 fiscalizações relacionadas ao tema foram realizadas entre 2001 e março deste ano. Os procedimentos geraram R$ 11 bilhões em multas. Segundo o superintendente-adjunto da Receita na região, Fábio Ejchel, o aumento do número de casos no período ocorreu porque também elevaram-se as reestruturações. "O assunto é importante para o Fisco porque verificamos que cada vez mais empresas vêm diminuindo seu lucro em razão do ágio", diz.

O ágio é o valor pago a mais na aquisição de uma empresa pela renda futura que poderá gerar. No caso do Santander, seriam os juros que o banco tem a receber em razão de empréstimos realizados por clientes do Banespa, por exemplo, ou ainda o lucro gerado pelo uso dos bens intangíveis - como a marca Banespa. A Lei nº 9.532, de 1997, permite a amortização do valor pago como ágio. Ou seja, o montante é registrado na contabilidade da empresa como uma despesa, reduzindo, portanto, o lucro, que é a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Essa operação possibilitou à instituição financeira reduzir em R$ 1,3 bilhão os valores devidos de IR e CSLL.

O Santander, realizou sete operações, envolvendo cinco empresas, além do Banespa. O banco espanhol queria aumentar o capital do Santander Brasil e viu na venda do Banespa uma oportunidade. Como o Banespa era um banco estatal suas ações seriam vendidas por meio de um leilão - do qual poderiam participar empresas nacionais e estrangeiras. No fim de 2000, dias após a abertura do leilão, o Santander criou uma holding no Brasil para ficar com as ações do Banespa. Os papéis foram adquiridos com recursos do Santander Espanha, mas alocadas na holding. No mês seguinte, o Banespa incorporou a holding para formar o Santander atual.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding criada pela instituição é apenas uma empresa veículo cuja finalidade foi permitir a internalização de um ágio que, na verdade, pertenceria a uma empresa espanhola e, portanto, não poderia ser usado no país. O objetivo seria apenas fazer com que o banco pagasse menos impostos com a operação. O Fisco argumenta também que não seria possível um ágio desse valor ser fundamentado apenas em rentabilidade futura. "A questão é a forma como o Santander fez o aproveitamento do ágio", diz o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado.

Na sustentação oral no Carf, o advogado Roberto Quiroga, que representa o Santander no processo, argumentou que a criação da holding ocorreu para não se chamar a atenção dos concorrentes no leilão do Banespa e facilitar a estruturação do Santander no Brasil. Alega ainda que a rentabilidade futura do ágio foi comprovada por laudo da KPMG. O banco e seu advogado foram procurados, mas disseram que só se manifestarão após o julgamento.

Apesar das especificidades do caso, empresas que fizeram ou pretendem fazer o uso de ágio de capital estrangeiro estão atentas ao julgamento. Isso porque a legislação não é expressa sobre a participação de capital de fora do país. Em outros casos que chegaram ao Carf, como o julgamento do ágio da Dasa e da Vivo, as operações foram realizadas de forma diferente. Assim, a decisão do Carf sobre esse caso dará mais segurança jurídica para esse tipo de operação no país.

O uso do ágio passou a ser permitido nos anos 90. O objetivo era estimular a privatização das estatais. "Naquela época, praticamente todas as empresas do sistema Telebras passaram por reestruturações", lembra o advogado Paulo Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "O que não se esperava é que a partir de 2000, o Fisco passasse a exigir, com tanto rigor, a fundamentação econômica do ágio gerado nesses negócios", diz.

 

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/8/23/conselho-julgara-caso-bilionario-do-banco-santander

Levantamento de depósitos judiciais

Levantamento de depósitos judiciais

 

 

 

 

29.08.2011

Entre tantas atividades que os advogados realizam cotidianamente, figura desde sempre o levantamento de depósitos judiciais em favor dos seus clientes, quase sempre ao fim da demanda. Não raras vezes, inclusive, uma parte relevante desses valores se destina ao próprio advogado, seja na forma de honorários de sucumbência (pagos pela parte contrária), seja de honorários contratuais (um percentual sobre os valores pagos ao próprio cliente).

Contudo, em tempos recentes, e com frequência cada vez maior, tem ocorrido de diversos juízos deixarem de comunicar e intimar os advogados a realizar tais levantamentos. Ao invés, as serventias expedem cartas comunicando diretamente a parte que há uma guia de depósito judicial em seu favor, solicitando que o interessado se dirija ao fórum para efetivar o levantamento. Não fazem semelhante comunicação (pela imprensa oficial) ao advogado que, portanto, fica sem saber que os valores finais da causa já estão à disposição.

A explicação oficial é que muitas procurações não incluem poderes para receber e dar quitação (poderes que, de fato, não decorrem do mandato judicial normal, a teor do artigo 38 do CPC). Em outras situações (em ações previdenciárias, por exemplo), argumenta-se que as ações são antigas e não é possível saber se os advogados permanecem constituídos.

Afora a ilegalidade de tais condutas, cabe destacar inicialmente que a prática se revela, na melhor das hipóteses, bastante constrangedora, pois cria desgaste entre o cliente e seu advogado, na medida em que gera a impressão de que o patrono não está sendo diligente. Em relações marcadas por confiança, a primeira reação do cliente é a de reclamar por não ter sido informado pelo próprio advogado.

O problema, no entanto, é mais grave. Primeiro porque tal prática afronta dispositivos da lei, na medida em que atos processuais deixam de ser comunicados ao advogado da causa, em afronta aos arts. 234 e 236 do Código de Processo Civil. Segundo, porque implicam interferência indevida e não provocada em outra relação jurídica - a do mandato contratado entre a parte e seu advogado --que não é objeto da ação judicial e não está sujeita a um controle pelo magistrado.

Se o mandato é antigo, pouco importa, eis que não há limitação de prazo na lei. Se o mandato não inclui poderes para receber quantias em nome do cliente, o comportamento desejável é, ainda assim, que o próprio advogado seja intimado acerca da expedição da guia, tomando ele a iniciativa de comunicar seu cliente. E ainda que houvesse razão concreta a justificar a necessidade ou conveniência de intimar a parte, o mínimo que se poderia aceitar seria a expedição de intimação a ambos, e de forma simultânea.

A razão oculta, que determina este comportamento por parte de muitos magistrados, e que torna a questão extremamente sensível, parece ser a desconfiança por parte destes julgadores em relação aos advogados. Desconfiança de que os profissionais (escolhidos pelas próprias partes) fiquem com todo o dinheiro e não repassem o valor ao seu titular. Esquecem-se, porém, que ai surge o risco inverso, que efetivamente ocorre em muitas situações. O cliente acaba por levantar o total depositado e não repassa a verba honorária ao seu advogado, frustrando o direito do profissional à remuneração contratada.

Mas se é fato que a conduta do advogado de tomar para si todo o valor (ilegal, por óbvio) já foi registrada, pergunta-se se é razoável adotar este possível desvio como padrão de comportamento de toda uma categoria profissional, criando empecilhos a que concluam seu trabalho, recebam sua justa remuneração e, ainda, tenham a prerrogativa de serem, eles próprios, os portadores da boa notícia aos clientes, quando o dinheiro será finalmente liberado!

Evidentemente que não há razoabilidade alguma nesta conduta. E como no mais das vezes não há fundamentação do magistrado para estes comportamentos, resulta que se cuida sim de uma desconfiança generalizada, não amparada em fatos concretos da causa. É claro que o magistrado deve controlar a regularidade dos atos praticados pelo advogado, conferir a extensão dos seus poderes. Mas isto não o autoriza a suprimir do advogado o dever de cuidar da causa até o fim, nem o seu direito à percepção dos honorários.

A solução deste impasse é mais simples do que parece: cumprimento da lei, respeito mútuo e eliminação das resistências silenciosas entre tais profissionais. Os juízes devem intimar os advogados sobre a oportunidade de levantarem os valores, ainda quando não possuam poderes para realizar o levantamento (hipótese em que os patronos devem informar e conduzir seus clientes para realizar tal levantamento). E se há elementos concretos nos autos a sugerir procedimento diverso, mediante despacho fundamentado o juiz deve intimar o advogado a suprir eventual irregularidade, fornecer novo instrumento de mandato etc. Nunca, sob nenhuma justificativa, deve alijar o advogado desta fase final e, em seu lugar, estabelecer uma comunicação exclusiva com a parte.

Autor: Ricardo de Carvalho Aprigliano, mestre e doutor em direito processual pela USP, advogado em São Paulo, sócio de Godoi e Aprigliano Advogados Associados

Fonte: Valor Econômico

 

Site: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/35/3118-levantamento-de-depositos-judiciais

Tribunal julgará devolução de imposto

Tribunal julgará devolução de imposto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto.

A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária – no qual o chamado “contribuinte de direito” é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o “contribuinte de fato” arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco – portanto, elas são contribuintes de direito.

O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos – e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição.

Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia – ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos.

Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. “Pode ser uma possibilidade de o tribunal permitir que o consumidor final venha a discutir a cobrança em juízo, ou, quem sabe, rever todo o posicionamento e admitir até mesmo a devolução”, diz o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza.

|Valor Econômico|Maíra Magro|De Brasília|19/08/2011|

Fonte: http://www.spednews.com.br/08/2011/tribunal-julgara-devolucao-de-imposto/

 

Créditos de PIS/Cofins tributados

Créditos de PIS/Cofins tributados

 

Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Valor Econômico

 

Fonte: http://noticiasdooeste.com/portal/oeste/noticia.php?id=616&id_cat=1

O Cade e a liberdade de contratar

Valor Econômico

O Cade e a liberdade de contratar

ago 19 2011

José Chiaro, Ademir Pereira e Tatiana Cruz

Todo e qualquer ato ou contrato que possa alterar a estrutura de mercados relevantes deve ser submetido ao exame dos órgãos de defesa da concorrência, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a decisão. Atos de concentração podem alterar a dinâmica de concorrência entre os agentes, afetando assim o desempenho desse mercado e os consumidores. Por isso, a Lei Antitruste determina seu controle – costumeiramente denominado controle de fusões e aquisições.

Transações que não resultem em prejuízos à dinâmica competitiva do mercado, ou cujos benefícios proporcionados sejam superiores aos problemas concorrenciais dela resultantes, são aprovadas.

De outro lado, existem transações que acarretam mudanças significativas na concorrência, gerando alta concentração, sem resultar em benefícios compensatórios aos consumidores. Essas operações devem ser rejeitadas pelo Cade. O exemplo mais conhecido é a não aprovação da aquisição da Garoto pela Nestlé em 2004. Desde aquela decisão, outros quatro atos de concentração foram rejeitados. O que significa a não aprovação? Significa a necessidade de seu total desfazimento, ou seja, a alienação da empresa adquirida para um terceiro a despeito da vontade das partes, da total regularidade dos contratos do ponto de vista civil, societário, tributário etc., para que a concorrência no mercado seja preservada.

Muitas vezes, medidas intermediárias – entre a aprovação incondicional e a rejeição total – podem ser viáveis para sanar prejuízos à concorrência. Esses remédios podem ser impostos pelo Cade ou negociados com as partes, celebrando-se um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD). Exemplo mais recente foi o TCD firmado em 13 de julho, que impôs uma série de obrigações para a aprovação da fusão entre Sadia e Perdigão, como alienação de ativos produtivos e venda ou suspensão de determinadas marcas.

A análise da jurisprudência revela que, diante do incremento da complexidade dos negócios analisados, diversos remédios estruturais (que compreendem a transferência de direito de propriedade) e comportamentais (limitações ao exercício de direitos) têm sido impostos. Já no primeiro ato julgado pelo Cade sob a vigência da lei atual, em setembro de 1994, houve a imposição de restrições (entre Rhodia e Sinasa).

Desinvestimentos de ativos tangíveis (fábricas, maquinário) e intangíveis (marcas, patentes) foram exigidos em diversas operações, mediante a transferência parcial de ativos ou negócios inteiros a concorrentes ou entrantes para viabilizar a concorrência. No setor de bens de consumo, destacam-se a obrigação de venda da marca e dos ativos relacionados à marca Bavaria na fusão que resultou na AmBev, e a obrigação de retirada da Coca-Cola das operações em parceria com a Nestlé para comercialização dos produtos Nestea, na aquisição da Leão Junior. Em casos envolvendo supermercados, é comum a necessidade de alienação de lojas em razão da alta concentração em certas áreas (aquisição do G. Barbosa pelo Grupo Ahold).

No setor de combustíveis, houve determinação de venda de postos de gasolina na aquisição da Ipiranga pela Petrobrás, e de alienação dos ativos e do direito de participação em alguns aeroportos da Jacta, empresa de abastecimento de aeronaves adquirida da Cosan pela Shell. No setor farmacêutico, destaca-se o dever de venda de ativos em alguns segmentos de medicamentos pela Sanofi-Aventis em razão da aquisição da Medley.

Os remédios podem assumir outras formas, geralmente associadas a comportamentos das empresas. Na aquisição da Kolynos pela Colgate, estabeleceu-se a obrigação de não utilização da marca Kolynos por cinco anos, e no caso da fusão Merck-Schering-Plough estabeleceu-se o dever de licenciamento temporário de alguns medicamentos e suas marcas até que os licenciantes fossem capazes de registrar seus próprios. Existem hipóteses de obrigações relacionadas ao fornecimento de insumos, como no caso Copesul/Triunfo.

O Cade também se preocupa com a competição entre empresas que se relacionam em joint-ventures ou por meio de participações minoritárias, estabelecendo deveres relativos à independência decisória e troca de informações, como na aquisição de participação minoritária pela Telefônica na Telecom Itália, controladoras, respectivamente, de Vivo e TIM. Nesse sentido, no consórcio entre Air Liquide e White Martins para fornecimento de gás à CSA, o Cade exigiu a substituição da White Martins por gestor independente na gestão e administração da planta.

A já substancial jurisprudência do Cade e a exposição desse tema na imprensa deixam claro aos empresários e investidores que um negócio no Brasil, atualmente, só se concretiza com a aprovação do Cade, e que diversas formas de intervenção para a preservação de um mercado competitivo são possíveis e legais, inclusive a própria proibição do negócio. A análise é manifestamente técnica e pautada nas melhores práticas internacionais, posicionando o Cade entre as autoridades antitruste de elite no mundo.

Até a aprovação, todos os envolvidos estão sujeitos ao risco de desfazimento do negócio, podendo inclusive haver o prévio congelamento da operação quando à primeira vista já se destacam problemas concorrenciais. Isso é uma realidade na vida negocial, que será ainda mais presente quando da aprovação da nova Lei de Concorrência, que estabelece que as transações deverão ser aprovadas antes de sua concretização, seguindo as práticas de países desenvolvidos.

José Del Chiaro, Ademir Antonio Pereira Jr. e Tatiana Lins Cruz são sócios da Advocacia José Del Chiaro

Fonte: http://www.original123.com.br/assessoria/2011/08/19/o-cade-e-a-liberdade-de-contratar/