CNJ denuncia uso de ''laranjas'' para compra de terra
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Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/16/cnj-denuncia-uso-de-laranjas-para-compra-de-terra
Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
CNJ denuncia uso de ''laranjas'' para compra de terra
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| Autor(es): Por Zínia Baeta | De São Paulo |
| Valor Econômico - 09/09/2011 |
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| O Pleno do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo deve analisar também, em breve, o tema. A discussão interessa os inúmeros importadores que realizam operações por Santa Catarina no sistema conhecido "por conta e ordem de terceiros". Muitos contribuintes realizam essas aquisições pelo Estado catarinense para aproveitar os benefícios fiscais concedidos. A controvérsia enfrentada pelo importador ocorre porque o Estado de São Paulo entende que, se a mercadoria foi encomendada por conta e ordem de um contribuinte paulista, o ICMS deve ser recolhido para o Estado e não para Santa Catarina. Como muitos pagam o imposto ao Estado por onde a mercadoria chega, acabam sendo autuados. A questão, velha conhecida do TIT - instância administrativa que avalia recursos de contribuintes contra autuações fiscais -, traz como novidade o fato de ter sido vencida pelo contribuinte na 14ª Câmara do tribunal e, ao caso, ser aplicado um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A Fazenda recorreu e o processo subiu para o Pleno da Corte e já conta com um voto favorável à empresa. A análise do caso, porém, foi suspensa em julho por um pedido de vista. A expectativa é de que o julgamento ocorra ainda este ano. O advogado que representa a empresa autuada, Yun ki Lee, do Dantas Lee Brock & Camargo Advogados, afirma que sua cliente realizou importações por meio de uma trading no sistema de conta e ordem de terceiros. Segundo ele, a trading é a importadora que remete o produto para quem o encomendou, ou seja, o adquirente. Portanto, a trading seria a destinatária jurídica do bem, responsável pela importação. Lee afirma que o ICMS deve ser recolhido onde está o destinatário jurídico do bem, citando dois julgamentos do STF, de 2004 e 2009. "O Supremo entendeu que o ICMS incidente numa importação deve ser recolhido para o Estado em que está localizado o destinatário jurídico da mercadoria importada, isto é, daquele que promoveu a importação. Não importa onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou quem tenha adquirido a mercadoria posteriormente", afirma. O tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o STF possuem decisões divergentes sobre o assunto. Por isso, ele afirma que a questão ainda não está sedimentada nos tribunais superiores. Ele lembra que o mesmo problema era enfrentado por quem realizava importações pelo Espírito Santo e destinava a mercadoria a São Paulo. Um convênio entre os Estados no ano passado resolveu o problema. O advogado Marcelo Jabour, diretor jurídico da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que o Protocolo ICMS nº 23, de 2009, determinou que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS será recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final). Já nas operações por encomenda, a ideia é inversa. O ICMS fica para o Estado onde está o destinatário jurídico da mercadoria (a trading). Outro protocolo que ele cita é o de número 36 deste ano. O documento é assinado por Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul e tem a mesma lógica do convênio 23 para as importações por conta e ordem e encomenda. O presidente do TIT, José Paulo Neves, afirma que a discussão do tema está em definir qual é o Estado destinatário da mercadoria. Segundo ele, a Constituição Federal determina que o imposto é devido onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria. Ele afirma que há precedentes no TIT no sentido de que o destinatário é o final, que recebe a encomenda, e não o jurídico, que seria mero operador da importação. |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/9/corte-administrativa-tambem-avaliara-tema
| Autor(es): Por Bárbara Pombo | De São Paulo |
| Valor Econômico - 09/09/2011 |
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| O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador." |
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/9/supremo-julga-icms-na-importacao
| Autor(es): Por Laura Ignacio | De São Paulo |
| Valor Econômico - 06/09/2011 |
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| A multa de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser aplicada mesmo quando a empresa foi autuada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449. Em dezembro de A Lei nº 8.212, de 1991, determinava a aplicação da multa de 100% da contribuição não declarada no caso de apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos concretos. Em A aplicação retroativa da penalidade mais branda virou uma polêmica. Segundo princípios tributários, se uma nova lei é mais benéfica para o contribuinte, esta deve prevalecer. Porém, as interpretações do Fisco e do contribuinte sobre a aplicação disso são diferentes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o contribuinte multado na época em que vigorava a regra antiga passa a ter multas reduzidas para 75%. Esse é o valor da multa de ofício, de acordo com a Lei nº 11.488, de 2007. O posicionamento do Fisco está expresso na Portaria Conjunta da PGFN e Receita nº 14, de 2009. Para o contribuinte, deve ser aplicada a multa da MP 449. A Fazenda Nacional já se prepara para propor recurso especial. "Como haverá mudança na composição da turma, acreditamos que na próxima sessão vamos reverter a decisão", afirma o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. A próxima sessão ocorrerá no fim de setembro. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que representa o contribuinte no processo, a decisão é importante por ser a primeira da Câmara Superior. "Com esta decisão, existe a possibilidade de o entendimento se tornar uma súmula, criando uma orientação para os fiscais não autuarem mais quem aplicar a retroatividade benéfica", diz. Antes, havia decisões favoráveis e contrárias ao contribuinte. Para a advogada Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, a decisão do Carf consolida a forma como deve ser calculada a retroatividade. "Temos alguns processos administrativos questionando isso e usaremos o precedente para obter uma decisão favorável", diz. "Como no Judiciário há decisões a favor e contra o contribuinte, é importante vencer no Carf", afirma. Quando o contribuinte tem uma vitória final no conselho, a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário. O advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que o conselho já havia decidido de forma parecida sobre a aplicação de uma penalidade menor sobre cooperativas de crédito que não cumpriam suas obrigações acessórias relacionadas à CPMF. "Ambos os precedentes podem ser usados nos recursos." |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/6/conselho-afasta-multa-de-100-sobre-contribuicao
Luana Vargas Macedo
Tão logo divulgado o Parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011 - aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda -, surgiram inúmeras vozes analisando, discutindo e, algumas delas, criticando o seu conteúdo. Nada mais natural, dada a relevância do tema nele tratado; e nada mais salutar, pois é certo que o debate, no qual resta implícito o exercício do direito de crítica, permite que se compreenda melhor o objeto discutido e se perceba, com mais nitidez, os seus desdobramentos, especialmente os de ordem prática.
Ocorre que o debate travado em torno o Parecer nº 492 tem trazido à tona temas que não se identificam com aquele efetivamente por ele tratado, o que termina por dificultar a exata compreensão do seu verdadeiro objeto, tornando o debate um tanto "fora de foco". Tem sido comum, por exemplo, associar a tese defendida no parecer com a polêmica tese da "relativização da coisa julgada inconstitucional", afirmando-se que, através dele, a PGFN pretende legitimar cobranças em desrespeito à coisa julgada, como se a finalidade subjacente à sua elaboração fosse a de "arrecadar a todo custo". Nada mais equivocado.
Ora, "relativizar" a coisa julgada contrária à posterior jurisprudência do STF significa rever ou desconsiderar os seus efeitos pretéritos, já produzidos antes do advento do precedente da Corte. É o que pode ocorrer, por exemplo, por meio da ação rescisória e da impugnação à execução de sentença (arts. 485 e 475-L, parágrafo 1º do CPC, respectivamente). Não é isso, nem de longe, o que defende o parecer.
Não é verdade que o parecer 492 promove a relativização da coisa julgada
Nele, defende-se, apenas, que: (i) as decisões transitadas em julgado que disciplinam relações jurídicas tributárias continuativas deixam de produzir efeitos a partir do momento em que alteradas as circunstâncias fáticas/jurídicas existentes ao tempo da sua prolação e que; (ii) o advento de alguns precedentes do STF configura uma circunstância jurídica nova, capaz de fazer cessar a eficácia vinculante dessas decisões transitadas em julgado, o que permite, por exemplo, que se realizem cobranças tributárias em relação a fatos geradores ocorridos após o advento do precedente do STF, e não antes dele.
E a afirmação posta no item "i" acima não representa qualquer novidade: ela se funda na cláusula "rebus sic stantibus" subjacente às sentenças em geral, cuja existência, que pode ser considerada como uma natural consequência do que se entende por "limites objetivos" da coisa julgada, não acarreta, sob qualquer ótica, a sua "relativização".
A afirmação posta no item "ii", por sua vez, também não pode ser considerada uma novidade por completo. É que há muito a doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os precedentes do STF, formados em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, neste último caso, desde que seguidos por Resolução do Senado, configuram circunstâncias jurídicas novas capazes de alterar o sistema jurídico vigente, o que as torna aptas a fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado que lhes forem contrárias. Até aí, portanto, não há nenhuma novidade.
O que o parecer realmente traz de novo é a tese de que algumas decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, mesmo que não seguidas por Resolução Senatorial, também possuem o condão de fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores coisas julgadas. Parte-se do pressuposto de que, dada a atribuição, conferida ao STF, de proferir a palavra final acerca da compatibilidade das leis com a Constituição, os precedentes oriundos do seu Plenário, quando submetidos ao art. 543-B do CPC, ostentam os atributos da objetividade e da definitividade, de modo que o seu advento possui o condão de conferir à norma por eles apreciada um atributo novo: a condição de norma definitivamente interpretada pelo órgão responsável por dar a palavra final sobre o tema. Sob essa ótica, o advento desses precedentes impacta, de certo modo, o sistema jurídico vigente.
Pode-se até discordar dessa tese, mas uma coisa é certa: ela se encontra em compasso com a tendência de se aproximar a natureza, e, até mesmo, a extensão da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF nas duas modalidades de controle de constitucionalidade, naquilo que se tem denominado de "objetivação do controle de constitucionalidade das leis". Ao seguir essa tendência, o parecer presta tributo à força normativa da Constituição, além de prestigiar, em seu grau máximo, a autoridade dos precedentes oriundos da Suprema Corte.
Essa atitude já vinha sendo observada pela PGFN em sua atuação judicial e, com o parecer, passa a ser a postura adotada por toda a Administração Tributária Federal. Em termos práticos e simplificados, isso significa dizer que, a partir do parecer, ao Fisco Federal restará vedada a realização de cobranças de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade, quando observado o art. 543-B do CPC.
Não é verdade, portanto, que o parecer nº 492 promove a relativização da coisa julgada: diversamente, a tese nele contida funda-se, simplesmente, na ideia de limites objetivos da coisa julgada. Também não é verdade que, com o parecer, a PGFN pretende "arrecadar a qualquer custo": ora, como o parecer aplica-se tanto contra, quanto a favor da Fazenda, os reflexos práticos por ele gerados certamente podem ser diretamente benéficos tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes. Em realidade, ao final dessa equação, só há ganhos, na medida em que, através dela, saem fortalecidos valores caros à sociedade brasileira, como a isonomia, a justiça, a força normativa da Constituição e o respeito à autoridade das decisões do STF.
E esse entendimento pode, naturalmente, ser criticado, mas os argumentos utilizados para refutá-lo devem focar-se no seu real objeto, sob pena de se desvirtuar o debate, impedindo-se, assim, que se apreenda o verdadeiro alcance prático do parecer.
Luana Vargas Macedo é procuradora da Fazenda Nacional
Valor Econômico-29/08/2011.
Fonte: http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6599:novo-olhar-sobre-a-coisa-julgada-tributaria&catid=1:noticias&Itemid=3
29/08/2011 0
Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo
Perfil de TI combina com fundos de private equity, diz Rocha, da Deloitte
Passado o trauma da bolha e das primeiras e mal sucedidas experiências, os fundos de "private equity" - que compram participações em empresas - voltaram a mirar o setor de tecnologia. O movimento, que ganhou força no exterior por conta da valorização de companhias de internet, começa a chegar ao Brasil.
Além de fabricantes de software, alvo de alguns dos investimentos com melhores resultados até então, os fundos ampliaram o foco para empresas que produzem desde soluções para tecnologia limpa até novas mídias e redes sociais - na moda após o sucesso de sites como Facebook e LinkedIn.
A ambição dos investidores que procuram oportunidades no Brasil é descobrir a nova Totvs, fabricante de software que recebeu o aporte do fundo Advent no final dos anos 1990 e hoje, com capital aberto, vale mais de R$ 4 bilhões. Ou o novo Buscapé, site de comparação de preços vendido pela gestora americana Great Hill Partners para o grupo de mídia sul-africano Naspers por US$ 342 milhões.
Embora o setor de TI nunca tenha ficado totalmente fora do radar dos fundos, a participação das companhias nacionais no portfólio das gestoras ainda é inferior ao que atinge em outros países, de acordo com estudo da Deloitte, realizado com apoio da Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (Abvcap).
Enquanto as empresas de TI fazem parte de 19% da carteira dos fundos pesquisados no Brasil, na China o percentual aumenta para 50%. Em Israel, tradicional mercado para o setor, a participação chega a 90%. Outro estudo, da Grant Thornton, aponta que o setor passou da quinta para a segunda posição entre os mais atraentes para os gestores internacionais.
Os investimentos dos private equity no Brasil hoje ainda se concentram em empresas de bens de consumo e infraestrutura. Mas a intenção dos gestores para os próximos anos é mudar esse foco, segundo José Paulo Rocha, sócio-líder da área de finanças corporativas da Deloitte.
De acordo com a pesquisa da consultoria, 75% dos gestores brasileiros entrevistados devem investir em empresas de software e tecnologia limpa nos próximos cinco anos. O percentual fica atrás apenas do setor de consumo, que permanece como o preferido de 88% dos gestores.
Para o executivo da Deloitte, o perfil do negócio das empresas de TI é um dos que mais combina com o dos private equity, tradicionalmente dispostos a correr mais risco em busca de investimentos com maior potencial de retorno. A aposta é de que a crescente adoção da tecnologia se reflita em aumento de receitas para as empresas investidas.
Após o estouro da bolha em
De olho nesse potencial, o fundo recentemente anunciou um aporte na Linx, empresa especializada em sistemas de gestão para o varejo. No país, a gestora americana também detém participações nos sites Mercado Livre e Peixe Urbano. "A taxa de penetração da internet no país está crescendo e ainda há muita coisa para ser feita nessa área", diz Oliveira.
De fato, um levantamento realizado pela e-bit aponta que, do total de pessoas que adquiriram um produto na internet pela primeira vez no primeiro semestre deste ano, 61% têm renda familiar igual ou inferior a R$ 3 mil. Não por acaso, o executivo aponta que já há um aumento na concorrência entre fundos e investidores estratégicos pelos negócios na área.
O histórico mais recente de grande parte das empresas - em contraste com o perfil familiar dos setores mais tradicionais - também facilita a atuação dos fundos, de acordo com o presidente da Abvcap, Sidney Chameh. "As empresas de TI sempre tiveram maior propensão a receber investimentos de terceiros", afirma.
A maior parte dos cheques assinados pelos fundos no país ainda é de pequeno valor. Segundo Chameh, esse é um sinal de fragmentação do mercado, que proporciona espaço para as empresas capitalizadas por fundos atuarem como consolidadoras.
Apesar da forte valorização das empresas, principalmente no exterior, os especialistas rejeitam a tese de formação de uma nova bolha. "Sempre haverá casos de sucesso e fracasso, basta olhar o exemplo do Google ", diz o diretor da General Atlantic, ao lembrar que a gigante da internet abriu o capital em 2004, no auge do descrédito do setor no mercado.
A perspectiva de ganhos atrai não apenas fundos especializados como investidores ligados a outras áreas. É o caso do apresentador Luciano Huck, que no final do ano passado se tornou sócio da General Atlantic no site de compras coletivas Peixe Urbano.
O setor também atraiu a atenção do empresário Eike Batista. Em 2008, ele adquiriu uma participação na Ideiasnet. Embora trate-se de um investimento irrisório para o oitavo homem mais rico do mundo, os resultados até o momento não são animadores. As ações da companhia - a primeira de tecnologia listada na bolsa brasileira - caíram quase 60% desde o aporte realizado pelo empresário.
Fonte: http://www.valor.com.br/financas/990588/gestores-voltam-mirar-empresas-de-tecnologia
STJ analisa prazo para cobrança de sócios
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal - usado para cobrar débitos já reconhecidos. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) entrou no processo como "amicus curiae", e foi representada pelo assessor jurídico da entidade Ricardo Almeida.
Os ministros começaram a julgar o caso de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. De acordo com a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia "sumido do endereço", conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.
A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse "redirecionamento" havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.
Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.
O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. "Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)", afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios - ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Para o assessor jurídico da Abrasf, os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.
Fonte: http://www.abrasf.org.br/Noticia,Abrir,6583,5730.aspx
12/09 O 'amicus curiae' na disputa tributária
Ao debater a chamada "Marcha da Maconha", o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição quanto às limitações processuais impostas ao amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade (julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo). O recado da Corte foi: o amicus curiae informa o que quiser, mas isso não o torna integrante do polo processual. Ele não é parte, não pode recorrer, contestar, aditar inicial ou exigir que seus argumentos sejam levados em consideração.
A sistemática da repercussão geral estimula uma participação mais intensa dos amici curiae, uma vez que a sua essência é: o debate é relevante e impacta além dos limites da lide. Assim, o STF define a questão apreciando um, ou alguns recursos extraordinários (REs), numa discussão retratada em milhares de processos espalhados pelo país. Presume-se que o RE escolhido seja o melhor, mas não se tem qualquer garantia disso. Logo, o amicus curiae surge como instrumento de controle da excelência informacional do RE, ou do bloco de REs, escolhido como leading case, uma vez que, havendo deficiências de elementos, pode, ele amicus curiae, supri-las, por meio do seu esforço argumentativo adicional.
Dentro dessa perspectiva, o STF deixa de julgar processos e passa a deliberar sobre teses constitucionais. Ninguém é mais "o dono do caso". O que se tem é que os jurisdicionados afetados passam a ser "os donos do debate", valendo-se, para isso, de todo o esforço argumentativo que puderem realizar.
O Plenário do STF assume a posição de uma das mais importantes esferas públicas de deliberação e decisão. Qual a razão, portanto, para a Corte não levar em consideração os elementos trazidos pelo único canal de acesso informacional entre ela e os demais afetados por aquele julgamento? Por qual motivo esse amicus curiae não poderia alertá-la quanto à deficiência do recurso ou quanto à necessidade de se levar em consideração um argumento não trazido nos autos?
Os efeitos da decisão proferida no RE com repercussão geral chegam a ser maiores do que na ADI, pois nesta não há, como regra, o sobrestamento de todos os processos com temas correlatos até o julgamento do leading case. Há, ainda, o viés da economia processual e, também, de boa gestão judiciária.
O julgamento do processo com repercussão geral cria um direcionamento que deve ser seguido pelos tribunais regionais e estaduais, de forma a uniformizar as decisões acerca de um determinado tema, solucionando, de maneira definitiva, os conflitos na esfera judicial. Se, contudo, a Corte analisa a discussão de forma incompleta - não apreciando um ou outro argumento - os demais tribunais se verão forçados a analisar a questão sob o prisma do argumento não debatido no julgamento do leading case, implicando em uma rediscussão com, inclusive, a possibilidade do retorno dos autos ao STF para análise do argumento anteriormente desconsiderado. Não há racionalidade. A Corte se verá na complicada situação de (i) rejeitar a análise de recurso sob o argumento de que a matéria já teve um pronunciamento final; ou (ii) promover novo julgamento do tema, reanalisando a matéria anteriormente decidida em sede de repercussão geral em razão do novo argumento surgido.
Em qualquer uma das hipóteses, o tribunal se verá forçado a promover nova análise da existência, ou não, de repercussão geral. Ou seja, ou o tribunal deveria reconhecer a repercussão geral de todos os processos que, eventualmente, retornassem ao tribunal para novo julgamento de fundamento não anteriormente apreciado (já que não se poderia refutar a existência de repercussão geral da matéria, já reconhecida); ou, em caso de recusa de análise do novo fundamento, o STF estaria desviando o foco da repercussão geral do tema em debate para se analisar a repercussão geral do argumento da parte.
Os interessados não podem ficar alheios à discussão do recurso que decidirá matéria de seu interesse, nem vir a ser prejudicados na eventualidade de um patrocínio deficiente por parte dos patronos do recurso com repercussão geral, que por motivos variados, podem não se ver na necessidade de embargar acórdão que, eventualmente, não tenha analisado um dos temas do recurso.
A ausência de um debate completo pode não prejudicar a parte componente do leading case, não obstante, poderá ter enorme relevância para as pessoas atingidas pela decisão. Compreendendo que o amicus curiae representa os demais jurisdicionados afetados com aquele julgamento, negar sua capacidade postulatória ou recursal equivale a cercear o direito de defesa desses jurisdicionados nos casos de repercussão geral, impedindo-os de fornecer ao STF elementos outros, diversos daqueles trazidos nos autos do leading case, subtraindo alternativas que lhe serão fechadas quando do trânsito em julgado.
Eis um exemplo: a discussão relativa à constitucionalidade do chamado "PIS/Cofins - Importação", criado pela Lei nº 10.865, de 2004. Em julgamento em 26.9.2007, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à constitucionalidade da expressão "acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida na norma.
Tal dispositivo majorava o valor do tributo, tendo diversos contribuintes se insurgido contra essa determinação legal. O tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, passando à análise do tema. Esta, todavia, ficou limitada à questão da base de cálculo. Apesar disso, grande parte dos contribuintes discutiam a inexigibilidade do tributo em si, sustentando que a contribuição somente poderia se dar por meio de lei complementar.
Essa questão acabou não sendo objeto de análise daquele recurso. Somente em maio de
Em casos como esse, a ampliação do objeto da discussão- inclusive por meio de iniciativa ou recurso do amicus curiae - traria benefícios à solução da lide, permitindo ao tribunal uma análise ampla do tema em debate, de forma a proferir uma prestação jurisdicional final e completa.
* por Bruno Toledo Checchia e Saul Tourinho Leal são advogados do Pinheiro Neto Advogados / artigo publicado no jornal Valor Econômico.
Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=4&ved=0CDgQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.portalcontabilsc.com.br%2Fv2%2F%3Fcall%3Dconteudo%26id%3D7245&ei=jz6DTqbyLYbpgQfFotAf&usg=AFQjCNFknqCT5g4BE44pjBqErimTjPHNIw
23/09/2011 0
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de
Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.
A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até
As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.
Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
No processo que correu
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1015288/judiciario-comeca-aplicar-o-usucapiao-familiar
12/09/2011
Por Zínia Baeta | De São Paulo
Rogério Ramires: interpretação da Receita Federal prejudica os contribuintes que têm créditos acumulados
Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.
Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.
Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.
O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.
O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.
No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1003282/orientacao-da-receita-limita-creditos-da-cofins/
| Autor(es): Por Luiz Marcelo Góis |
| Valor Econômico - 13/09/2011 |
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| No mês de julho de 2011, foi editada a Lei nº 12.440, de 2011, que criou a chamada "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)". De acordo com a lei, a partir de janeiro de A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT). A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho. A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas. Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos. As CNDTs terão prazo de validade de 180 dias. Embora a lei só exija que a certidão seja apresentada no momento da habilitação do licitante, não há regra impondo que ela seja renovada a cada 180 dias. Contudo, nada obsta que essa exigência venha a ser feita pelo ente da administração contratante dos serviços. Apesar de a Lei nº 12.440 ter sido editada com vistas à terceirização de serviços pela administração pública, cremos ser uma questão de tempo até que suas regras sejam apropriadas pela iniciativa privada. É que, como a terceirização de atividades é um fenômeno recorrente no mercado nacional, não é difícil imaginar que as empresas que terceirizam serviços também tenham interesse em contratar prestadoras financeiramente sólidas. Este interesse se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, no sentido de responsabilizar os tomadores de serviços pelos débitos contraídos pelas empresas terceirizadas frente a seus empregados. O principal fundamento utilizado para imputar essa responsabilidade ao tomador dos serviços -nas hipóteses de terceirização lícita - é a existência de culpa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas. Nesse sentido, a exigência da CNDT por parte da empresa contratante lhe dará ao menos um argumento para demonstrar que foi diligente na busca de prestadoras de serviço idôneas. Assim, a manutenção em seus arquivos de CNDTs válidas durante todo o período de prestação de serviços - conjugada, por exemplo, com o controle mensal da quitação dos salários dos terceirizados, consectários e contribuições previdenciárias - poderá ser utilizado para tentar demonstrar judicialmente a inexistência da culpa na fiscalização da contratada, com vistas a eximir a tomadora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas daquela junto aos trabalhadores terceirizados. Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil. De um lado, aquelas que prestam serviços - para o poder público ou para particulares - necessitarão monitorar de perto seu passivo trabalhista, de modo a evitarem percalços na obtenção da CNDT. De outro lado, as empresas que terceirizam atividades passarão a exigir das contratadas CNDTs válidas durante a vigência do contrato, a fim de se assegurarem da idoneidade financeira destas. Além disso, as contratantes necessitarão adotar medidas de controle interno, não só para solicitar às contratadas a renovação das certidões antes de seus vencimentos, mas também para criar mecanismos contratuais - como a suspensão de pagamentos ou mesmo a rescisão - caso elas deixem de ser exibidas. Luiz Marcelo Góis é advogado da área trabalhista do BMA - Barbosa, Müssnich & Aragão Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/13/certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas
A nova realidade contábil brasileira.
Por Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello
As regras contábeis atualmente vigentes foram introduzidas pela Lei nº 11.638 no fim de 2007 com objetivos muito claros de aproximar a realidade contábil brasileira aos padrões adotados internacionalmente, o que tornaria mais transparente a leitura e interpretação das informações financeiras de companhias com sede no país por analistas estrangeiros.
Como era de se esperar, a nova contabilidade brasileira tem desencadeado, ao longo desses anos, muita polêmica e diversas discussões em fóruns de profissionais das áreas do direito e das ciências contábeis que resultaram em uma série de pronunciamentos de órgãos técnicos especializados, referendados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como é de conhecimento, várias dessas mudanças contábeis trouxeram impactos significativos no resultado das companhias brasileiras que afetariam, invariavelmente, a apuração dos impostos e contribuições por elas devidos. É por essa razão que o legislador tratou de estabelecer um mecanismo que pudesse anular esses efeitos tributários mediante a criação do Regime Tributário de Transição (RTT).
Dentre as diversas alterações trazidas pelas novas regras, o critério de depreciação dos ativos, em especial, tem suscitado certas dúvidas e incertezas por parte dos contribuintes. De um modo geral, na ausência de parâmetros mais precisos, as companhias adotavam como prática usual, para fins contábeis, as regras e coeficientes de depreciação de ativos estabelecidos pela Receita Federal que, em tese, possuíam aplicação apenas no âmbito tributário. Partindo-se para a perspectiva fiscal da depreciação, o artigo 305 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe sobre sua possibilidade quando tais bens estiverem sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, desde que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
O Parecer Normativo nº 1 definiu a questão da depreciação de ativos
Por sua vez, os artigos 309 e 310 do Regulamento do Imposto de Renda determinam que a quota de depreciação admitida como custo ou despesa operacional corresponderá à aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis; e a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, cabendo à Receita Federal publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem.
Em suma, muito embora os coeficientes de depreciação publicados pela Receita Federal tivessem aplicação restrita ao âmbito tributário, muitas companhias acabavam se valendo desse mesmo critério para fins de escrituração contábil. Com as novas regras contábeis, isso mudou, uma vez que a Lei nº 11.638, posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações, determinando expressamente a revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. Dessa forma, a observância do critério de depreciação pautado na expectativa de vida útil econômica do bem passou a ser obrigatória para fins de elaboração das demonstrações financeiras.
Este critério foi posteriormente ratificado por meio do Pronunciamento Contábil nº 27, ratificado pela Deliberação CVM nº 583, de 2009. Devido à neutralidade fiscal pregada pelo RTT, muito se discutiu se as novas regras implicaram em mudança da regra contábil atinente ao registro da depreciação, de forma que eventuais ajustes dela decorrentes seriam neutros do ponto de vista tributário.
Após a publicação de soluções de consulta no sentido da neutralidade fiscal de tais ajustes, no dia 9 de agosto a Receita Federal publicou, de modo a definir tal questão, o Parecer Normativo nº 1 reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. De forma exemplificativa, uma companhia que possuía imóveis registrados em seu ativo não circulante e que, para fins contábeis, adote quota de depreciação correspondente a 30 anos de prazo de vida útil econômica, poderá, com respaldo da definição da própria Receita Federal, excluir para fins fiscais, quota adicional de depreciação, haja vista que o prazo de depreciação de imóveis definido pelo referido órgão é de 25 anos.
Dessa forma, é possível concluir que a alteração na forma de contabilização da depreciação dos bens registrados no ativo imobilizado da companhia, em decorrência do novo regime contábil, trata-se de uma mudança de critério contábil e, por essa razão, seus efeitos contábeis podem ser enquadrados como ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, portanto, abrangidos pelo RTT e neutros para fins fiscais.
Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello são, respectivamente, sócio e advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/09/14/a-nova-realidade-contabil-brasileira/
07.09.2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem um caso que pode ser um divisor de águas quanto à aplicação, pelo Brasil, de tratados internacionais sobre matéria tributária. Trata-se de um processo da Volvo, que discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio na Suécia, durante a vigência de um acordo entre os dois países para evitar a bitributação.
O julgamento começou com um voto do relator, ministro Gilmar Mendes, dando ganho de causa à União. Para o ministro, o acordo não se aplicaria ao caso concreto. Mas o voto foi comemorado pelas empresas, já que Mendes concluiu que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis. Isso significa que esses acordos entre países não podem ser revogados por leis tributárias internas, publicadas posteriormente. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso da Volvo envolve a aplicação de uma convenção internacional firmada entre o Brasil e a Suécia em
A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383, de 1991, isentou os lucros distribuidos a residentes no Brasil do IR. Mas o artigo 77 da mesma lei previa a cobrança de 15% de IR sobre a remessa de lucros a residentes no exterior.
O processo envolve a remessa de lucros da Volvo, em 1993, à sócia na Suécia. Enquanto os resultados distribuidos à acionista brasileira foram isentos, a Receita exigiu a tributação dos lucros remetidos ao exterior. A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação ao princípio da isonomia. “A convenção pretende evitar qualquer forma de discriminação entre os nacionais de um país e outro”, argumentou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, que defendeu a Volvo no STF.
Já a União sustentou que o tratado com a Suécia não se aplica ao caso concreto. “O critério usado pela lei brasileira para conceder a isenção do IR foi a residência no Brasil, e não a nacionalidade”, afirmou Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. Segundo ela, o tratado não estende a isenção aos residentes na Suécia. Ou seja, a intenção da convenção seria evitar tratamento diferente dentro do mesmo país, tendo como base a nacionalidade.
A Volvo perdeu em primeira e segunda instâncias. Mas ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no argumento de que os tratados internacionais têm hierarquia superior às leis nacionais. A União recorreu ao STF argumentando que, apesar da supremacia do tratado, ele não se aplicaria ao caso específico.
Embora o julgamento tenha apenas começado, advogados chamaram a atenção para o voto de Gilmar Mendes: “foi a primeira vez que um ministro do Supremo se pronunciou, de maneira expressa, sobre a hierarquia dos tratados internacionais de bitributação”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores e Advogados.
Segundo o advogado André Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o entendimento de Mendes, se confirmado, terá impacto em várias outras ações que discutem a cobrança de IR sobre lucros remetidos a países com os quais o Brasil mantém tratados de não bitributação. “A Fazenda tem uma venda nos olhos em relação aos tratados internacionais, e vem autuando as empresas apesar desses acordos”, diz. Um exemplo, segundo ele, é o caso das controladas e coligadas em países com os quais o Brasil tem tratados para evitar a bitributação – que ainda será avaliado pelo STF.
Fonte:
Valor Econômico
Fonte: http://www.totumempresarial.com.br/noticias/stf-julga-tributacao-de-remessa-de-lucro/