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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Bem de família pode ser penhorado

 

Bem de família pode ser penhorado

Autor(es): Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.

Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos", diz.

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.

O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.

A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção", diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/11/28/bem-de-familia-pode-ser-penhorado

 

Valor Econômico - 28/11/2011

União eleva arrecadação com protesto de dívidas

 

União eleva arrecadação com protesto de dívidas

Autor(es): Por Arthur Rosa | De São Paulo

 

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), está apostando em meios alternativos - conciliação e protesto - para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Por meio de um projeto-piloto de protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), o órgão conseguiu, no prazo de um ano, recuperar 32,1% de R$ 9,77 milhões em créditos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e Agência Nacional do Petróleo (ANP). "Nas execuções fiscais, o índice de recuperação não chega a 2%", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz.

O órgão também alcançou um bom índice de recuperação, segundo Munhoz, em um mutirão de conciliações realizado no fim de outubro, em Brasília. Em quatro dias, a PGF recuperou, por meio de um outro projeto-piloto, R$ 843 mil em créditos do Inmetro, Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Foram fechados acordos em todos os processos extrajudiciais negociados. Nos judiciais, o índice foi de 92%.

Para atrair os devedores, a PGF ofereceu um parcelamento, estabelecido pela Portaria AGU nº 449, do dia 22 de outubro. Os débitos puderam ser divididos em até 60 prestações mensais, com anistia de encargo legal. Para os pagamentos à vista, foram oferecidas reduções de 50% das multas de mora e de ofício, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Foram negociadas dívidas de até R$ 100 mil.

Com o sucesso da iniciativa, a Procuradoria-Geral Federal já pensa em realizar mutirões em outras regiões do país, levando débitos de outras autarquias e fundações. Os protestos também serão intensificados. Neste mês, começaram a ser levadas a cartório dívidas com a Anatel e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). "Os resultados demonstram que foi acertada a adoção de meios alternativos de cobrança pela PGF", afirma Munhoz.

No projeto, que completou um ano em outubro, a PGF levou a protesto 3.687 certidões de até R$ 10 mil - 90% do Inmetro e o restante da ANP. Do total, 1.071 foram pagas. A grande maioria das dívidas foi quitada no prazo de três dias depois da notificação pelo cartório. Após esse período, a dívida é efetivamente protestada e o nome da pessoa física ou empresa passa a constar em cadastros de proteção ao crédito, o que impede, por exemplo, a contratação de financiamento bancário.

Até meados de 2012, os protestos serão automáticos. Será incluída uma ferramenta em um sistema de informática criado recentemente para controle da dívida ativa de autarquias e fundações federais. A PGF começou a unificar a cobrança da administração indireta em 2007. A determinação foi inserida na Lei nº 11.457, de março daquele ano, que criou a Super-Receita. Até então, a cobrança era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos tinham controles informatizados.

O protesto extrajudicial de certidões da União, das autarquias e das fundações públicas está previsto na Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010. A ferramenta também foi adotada por Estados - como São Paulo e Rio de Janeiro - e municípios. Contribuintes, no entanto, questionam na Justiça o uso do protesto. Alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do escritório Palma, de Natale & Teracin - Consultores e Advogados, já há precedentes favoráveis aos contribuintes. "Os ministros têm entendido que é uma medida desnecessária", afirma a advogada, acrescentando que "a jurisprudência ainda não tem diferenciado o protesto feito pela administração direita ou por autarquia".

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/11/25/uniao-eleva-arrecadacao-com-protesto-de-dividas

 

Fonte: Valor Econômico – 25/11/2011

Dividendos no contexto do IFRS

 

 

Dividendos no contexto do IFRS

 

Por Edison Carlos Fernandes

 

Apesar de ainda existir um longo caminho a percorrer, a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS) pelas empresas brasileiras já está na pauta do dia. Trata-se de uma preocupação não somente do pessoal ligado à área contábil, mas de todos aqueles envolvidos com a situação econômico-financeira da empresa, especialmente advogados e profissionais das relações com investidores. Do outro lado, os reflexos da implementação dos IFRS também têm sido estudados pelos sócios (acionistas ou quotistas), investidores e pela Receita Federal do Brasil, sendo um ponto importante a distribuição de dividendos.

 

Lembre-se, desde logo, que o padrão internacional de contabilidade se caracteriza, principalmente, pela relevância do julgamento da administração, no que concerne ao reconhecimento, à mensuração e à divulgação das operações e dos eventos financeiros, pela busca do valor justo dos bens, direitos e obrigações e pela aproximação do resultado do exercício com a geração de caixa. Dessas características decorrem diversos lançamentos que impactam a apuração do lucro (ou do prejuízo) da empresa, dentre os quais se destacam: mudança no critério de depreciação dos bens do ativo imobilizado, inclusive com a estimativa do respectivo valor residual; ajuste a valor presente; avaliação de ativo biológico etc. Com relação aos aspectos societários e tributários do lucro apurado no contexto do IFRS, as questões são: qual a medida desse lucro que deve ser distribuída aos sócios obrigatoriamente e qual a medida desse lucro que estará isenta do imposto sobre a renda.

 

Do ponto de vista societário, conquanto a modificação da Lei nº 6.404, de 1976, trazida pela Lei nº 10.303, de 2001, que fortaleceu a regulamentação legal da governança corporativa, tenha aumentado os direitos patrimoniais dos sócios, especialmente dos minoritários, essa mesma alteração já garantiu, ao menos em parte, a saúde financeira das empresas. Nesse sentido, na composição do dividendo obrigatório foi ressalvada a parcela de lucros a realizar, desde que constituída a respectiva reserva. Em complemento, a alteração da lei societária promovida pela Lei nº 11.638, de 2007, redefiniu a reserva de lucros a realizar.

 

Uma questão a saber é qual medida do lucro deve ser distribuída obrigatoriamente

Atualmente, constituem a reserva de lucros a realizar o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. Em ambos os casos o que se tem é a geração de lucro sem a sua respectiva realização financeira, ou, em outras palavras, sem geração de caixa; o que ocorre no reconhecimento contábil, por exemplo, dos lucros gerados por subsidiária no exterior, pela mensuração de ativo biológico e pelo ajuste a valor presente. Dessa forma, a lei societária optou pela perpetuidade da empresa (preservação financeira) em detrimento dos direitos patrimoniais dos sócios (acionistas ou quotistas).

 

Do ponto de vista tributário, o Regime Tributário de Transição - RTT estabelece que os registros contábeis efetuados com base nos IFRS não devem ser considerados para fins de apuração dos tributos sobre a receita (Contribuição para o PIS e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL): trata-se da neutralidade tributária. Ocorre que essa neutralidade tem que ser bem analisada e bem definida: de acordo com a lei de regência, o RTT aplica-se à composição das receitas, dos custos e das despesas, ou seja, aos itens que constituem a apuração dos mencionados tributos. Dessa forma, a neutralidade do RTT não se aplica à matéria de ordem societária com implicação tributária, como são os casos da remuneração de juros sobre o capital próprio, da subcapitalização e da distribuição de dividendos isentos.

 

Esse entendimento parece ter sido corroborado pela Receita Federal do Brasil com a redação do Parecer Normativo nº 1. Nesse documento oficial, foi admitida a coexistência de duas despesas de depreciação, uma para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos sobre o lucro e outra para efeito de determinação dos dividendos a serem distribuídos aos sócios. Como corolário necessário, tem-se que o lucro para efeito de tributação é apurado na forma do RTT, enquanto que, para efeito de distribuição de dividendos isentos do imposto sobre a renda, o lucro será apurado com a observância do padrão internacional de contabilidade.

 

Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em direito pela PUC-SP, professor da Universidade Mackenzie e da FGV (GVLaw, GVPEC e GVManagement) e autor do livro "Demonstrações financeiras: gerando valor para o acionista".

 

Este é o primeiro artigo de uma série de cinco sobre os impactos das novas normas contábeis

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/011209000000000

 

Fonte: Valor Econômico - 28/11/2011

 

 

 

 

STJ define prazo para ressarcimento

 

 

STJ define prazo para ressarcimento

 

Autor(es): Maíra Magro 

 

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode derrubar milhares de ações judiciais de poupadores que ainda tentam receber correções na inflação referentes aos planos econômicos da virada da década de 80, como Bresser e Verão. A 4ª Turma do STJ limitou a cinco anos o prazo para que os correntistas beneficiados por ações civis públicas possam se "habilitar" nesses processos e pedir o pagamento do valor a que teriam direito. O prazo de cinco anos é contado a partir do momento em que a ação civil pública transitar em julgado - ou seja, quando não couber mais recurso da decisão.

 

Embora os planos econômicos sejam do fim da década de 80, a disputa judicial sobre os expurgos inflacionários ainda persiste. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há atualmente 1.030 ações civis públicas na Justiça, além de cerca de um milhão de ações individuais referentes aos planos econômicos. A decisão do STJ refere-se à controvérsia sobre o prazo para pedir o recebimento dos expurgos. Os poupadores argumentam que é de 20 anos, enquanto os bancos sustentam ser de cinco anos.

 

Na semana passada, o STJ concluiu pelo prazo de cinco anos, ao manifestar-se pela primeira vez sobre o período aplicável às ações individuais de execução - nas quais os beneficiados pelas ações civis públicas pedem para receber os valores a que teriam direito. Os ministros analisaram um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um correntista do Paraná. A instituição havia sido condenada, em uma ação civil pública, a pagar aos poupadores do Estado correções na inflação relativa aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão), somados a juros de 0,5% ao mês. Com base nessa decisão, diversos correntistas entraram na Justiça para receber o montante.

 

Em um desses processos, a Caixa recorreu ao STJ argumentando que o pedido estava fora do prazo. A ação civil pública contra a CEF, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), transitou em julgado em 2001. O poupador entrou na Justiça para receber os valores em 2010 - nove anos depois. A Corte concordou com a alegação da instituição bancária.

 

Ao estipular o período de cinco anos, o relator do processo da Caixa no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, tomou como base decisão anterior da própria Corte. No ano passado, a 2ª Seção do STJ já havia estipulado que o prazo para ingressar com ações civis públicas envolvendo planos econômicos também é de cinco anos. Antes, o Judiciário não tinha um entendimento claro a respeito desse prazo, e essas ações eram propostas em até 20 anos. Como a lei das ações civis públicas não trata da prescrição, os ministros aplicaram, por analogia, o período de cinco anos válido para as ações populares.

 

A Caixa argumentou que o mesmo período deveria se aplicar à ação de execução. Isso tendo como base a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que diz que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal. Portanto, se a ação civil pública prescreve em cinco anos, a ação de execução só pode ser ajuizada nesse mesmo período de tempo. A decisão do STJ deixa claro, porém, que é de 20 anos o prazo para entrar com ações individuais de conhecimento relativas aos planos econômicos - nas quais se discute se há ou não o direito a receber os expurgos.

 

A Caixa não quis se manifestar antes da publicação do acórdão do STJ. O advogado do correntista paranaense, Alexandre de Salles Gonçalves, afirmou que vai recorrer. "A decisão viola a coisa julgada, porque o prazo de prescrição definido na própria sentença da ação civil pública foi de 20 anos", afirma. Ele sustenta que, com isso, a execução deveria seguir o mesmo período fixado na ação principal, no caso concreto. Segundo Gonçalves, o mesmo assunto está para ser julgado como recurso repetitivo pela 2ª Seção do STJ.

 

Para o diretor jurídico da Febraban, Antonio Negrão, a decisão "garante a segurança jurídica no país e evita a proliferação de milhares de pleitos ilegítimos relacionados a fatos ocorridos há décadas". Os bancos denunciaram recentemente esquemas de fraude nas habilitações em ações civis públicas relativas a planos econômicos. A advogada da Apadeco, Gisele Passos Tedeschi, diz que as fraudes são poucas tendo em vista o universo de poupadores, e que 20 anos não seria um prazo longo demais considerando a hipossuficiência dos poupadores. Apesar da discussão, o STF ainda decidirá se os bancos devem pagar as diferenças dos índices inflacionários.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/10/4/stj-define-prazo-para-ressarcimento

 

Fonte: Valor Econômico – 04/10/2011

 

Frete e seguro nos preços de transferência

 

Frete e seguro nos preços de transferência

Por Thaís Folgosi Françoso

Conforme bastante noticiado, em julgamento recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão afastando a obrigatoriedade da inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do preço do produto importado para efeito do controle fiscal de preço de transferência. Mesmo se tratando da primeira decisão da Câmara Superior nesse sentido, o tema já é conhecido dos contribuintes importadores e é uma das principais discussões relacionadas ao cálculo do controle fiscal do preço de transferência, especialmente pelo Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro “poderão” ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.

Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.

Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.

Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.

Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.

É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.

Thaís Folgosi Françosol é sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária – CEU)

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/04/frete-e-seguro-nos-precos-de-transferencia/

Fonte: Valor Econômico – 04/10/2011

 

 

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical Patronal

Janeiro é época de Contribuição Sindical Patronal Urbana (GRCSU).

Esta Contribuição tem as seguintes características:

- prevista na CLT;
- natureza tributária, conforme decisões do TST (entendimento pacífico);
- base de cálculo é o capital social;
- boleto enviado pelo Sindicato;
- vencimento até 31/01
- é devida por empresas com empregados

Atenção: empresas sem empregados (holdings) estão dispensadas desta contribuição, conforme decisões do TST:

TST-RR-54-07.2010.5.09.0012 (publicado neste blog) - 5a turma

Outras decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não viola os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC, a decisão do Regional que, de maneira fundamentada e adequada, aprecia o tema supostamente considerado como omitido pela parte recorrente. INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não merece ser admitido o Recurso de Revista quando a Recorrente não demonstra a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Processo: AIRR - 177300-71.2009.5.03.0018 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas desprovido.

Processo: RR - 175700-21.2009.5.03.0113 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa: RECURSO DE REVISTA. -

HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEVIDA. Tem-se que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Precedentes.

SINDICATO. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-ISENÇÃO. O artigo 606, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho só estende os benefícios de isenção de custas processuais na hipótese de cobrança de contribuição sindical em ação executiva, baseada em certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, porém, trata-se de ação monitória; não se cogita, portanto, da pretendida isenção. Recurso de revista de que não se conhece.

Processo: RR - 146800-52.2007.5.17.0131 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011.

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   Ementa:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 580, INC. III, DA CLT. A contribuição sindical patronal é devida pelo empregador, consoante dicção do inc. III do art. 580 da CLT. Ausente a condição de empregador, não se tem configurada a hipótese de recolhimento da contribuição. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Processo: RR - 48200-58.2008.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O dispositivo legal indicado não diz respeito à denunciação da lide, mas ao percentual de rateio da contribuição sindical. Recurso não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso não conhecido.

Processo: RR - 1344-68.2010.5.12.0046 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.
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correção da tabela do imposto de renda

2 janeiro 2012

Justiça Tributária

Correção do IR deve acompanhar inflação de 6,5%

Por Raul Haidar

A Receita Federal corrigiu em 4,5% a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte. Com esse ajuste o limite de isenção que até dezembro era de R$ 1.566,61 passa a R$ 1.637,11.

Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.

No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.

Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:

“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”

“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”

Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.

Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.

Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.

O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”

O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.

Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.

Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.

O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/justica-tributaria-correcao-ir-acompanhar-inflacao-65

 

Golpe do boleto: Associação Comercial Empresarial do Brasil

Golpe do boleto: Associação Comercial Empresarial do Brasil

Empresários de primeira viagem precisam abrir o olho, pois está cheio de gente contando com a desinformação alheia para ganhar um "dinheirinho" no mole. Além do infame golpe do boleto do Boletim Federal de Marcas, tem um outro circulando por aí: o da Associação Comercial Empresarial do Brasil. Já tinha recebido um em março, mas os caras são persistentes e me mandaram outro em dezembro no "singelo" valor de R$ 259,80. Desta vez não vou deixar passar batido.

 

 


Pra que trabalhar, produzir, investir? O negócio é fundar uma associação qualquer e ficar mandando boletos a torto e a direito pelo Brasil afora! E outra vez, como no caso do Boletim Federal de Marcas, o banco emitente do boleto é o HSBC. Coincidência???

Resumindo a ópera, se você caiu aqui porque também recebeu este boleto, fica a recomendação óbvia:

NÃO PAGUE ! ! !

 

http://www.cortissa.com.br/2010/12/golpe-do-boleto-associacao-comercial.html

Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

24 novembro 2011

Comprador inadimplente

Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a prazo que não foram pagas pelo comprador. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de um supermercado que pedia a devolução dos valores de PIS e Cofins pagos sobre vendas feitas a compradores inadimplentes. A decisão é desta quarta-feira (23/11).

A discussão teve início com Mandado de Segurança de autoria do WMS Supermercados do Brasil Ltda. A empresa pedia a declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, uma vez que não foram abatidos da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

Em sustentação oral, o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior disse que a intenção do supermercado era criar uma nova hipótese de exclusão tributária: a figura da venda não quitada. Segundo ele, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins. No entanto, a legislação não trata das vendas não quitadas, o que não as excluiria da tributação.

O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que não é possível equiparar a venda cancelada daquela que não foi paga pelo comprador, porque têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário do que acontece quando a venda é cancelada. O seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Segundo ele, nos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas — que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos — ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 586.482

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/venda-prazo-nao-quitada-entra-base-calculo-piscofins

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ENC: icms na prestação de serviços de telefonia na modalidade de roaming

 

Interessante decisão do STJ. Nota-se que há, na decisão, uma prevalência do contrato entre as partes, em relação ao local da prestação de serviços, em relação a quem recebe o preço da prestação e em relação ao efetivo prestador de serviços. Este acaba recebendo pela prestação de serviços sem pagar nenhum imposto sobre a circulação da “mercadoria”. Por outro lado, o contribuinte, no entender da decisão, paga o ICMS sem receber o valor da prestação dos serviços, o que me parece inconstitucional.

 

 

Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.

 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.conjur.com.br/2011-dez-30/empresa-telefonia-transmite-ligacao-roaming-recolher-icms

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

29/12/2011 - 09h18

DECISÃO

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

 

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

“Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI147435,61044-Estado+de+destino+deve+creditar+integralmente+ICMS+de+empresa

 

Nota Fiscal eletrônica opcional

Nota Fiscal Eletrônica é opcional para sociedades uniprofissionais (sociedades de advogados, por exemplo).

 

 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3168

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

(...)

III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

(...)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

(...)

III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

 

 

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais

autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por

delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,

pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento

que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade

que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que

não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,

4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem

como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do

parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00

(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais

(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam

serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos

termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;

II – sejam sócias de outra sociedade;

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os

sócios;

IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam

dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

18/22

§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o

Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre

as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na

forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de

2000.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais

normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

O Conselho e os juros sobre capital próprio

O Conselho e os juros sobre capital próprio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trouxe à tona uma nova tendência jurisprudencial sobre o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio

Por Mário Gilberto Barros De Melo em 20/12/2011

A flexibilidade e a tecnicidade dos tribunais administrativos, em especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vem merecendo amplo destaque nas discussões tributárias. Os mencionados órgãos têm possibilitado aos contribuintes oportunidades para discutirem seu legítimo direito de planejar a administração de seu caixa até o último momento antes do julgamento de seus pleitos evitando discussões junto aos órgãos judicantes.

Vale reforçar o conceito de planejamento tributário que, nesses casos, é a ação empresarial que inibe e/ou posterga a ocorrência de fatos geradores por meio de práticas de caráter eminentemente corporativas e legítimas. Nessa linha de raciocínio, os tribunais administrativos têm decidido reiteradamente pela ocorrência de simulação, caso não reste comprovado o objetivo empresarial da operação.

Dentre as discussões em destaque, o Carf trouxe à tona uma nova tendência jurisprudencial sobre o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio transferidos aos acionistas das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real para apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Carf deve buscar a essência na natureza contábil dada aos juros sobre o capital
Destaca-se que o posicionamento majoritário anterior assegurava às empresas a possibilidade de contabilizar retroativamente despesas incorridas com juros sobre o capital próprio e deduzi-las das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que não havia limite temporal para fruição desse benefício fiscal, desde que respeitados os critérios e os limites estabelecidos pela legislação vigente. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.086.752/PR, também se manifestou favoravelmente à possibilidade de dedução retroativa dessas despesas, sob a alegação de que a Lei nº 9.249, de 1995, jamais impôs qualquer restrição nesse sentido.

Como se vê, o cenário jurisprudencial nas esferas administrativa e judicial indicava um desfecho favorável aos interesses das empresas, o que transmitia certa segurança para a dedução retroativa das despesas incorridas com juros sobre o capital próprio nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.

Todavia, o Carf, contrariando as expectativas de todos, modificou o entendimento majoritário sobre a matéria ao asseverar que "os juros sobre o capital próprio, como, de regra, as demais despesas, somente podem ser levados ao resultado do exercício a que competirem" (Processo nº 19515.001145/2004-98).

Dito raciocínio está em consonância com o disposto no caput do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11, de 1996, da Receita Federal do Brasil, in verbis: "Artigo 29 - Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)".

Também vale a pena transcrever os ensinamentos do ilustre professor Edmar Oliveira Andrade Filho, extraído de sua obra "Imposto de Renda das Empresas" (Editora Atlas, 2006): "(...) o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital é aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma incondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título jurídico que legitime a sua pretensão. Do ponto de vista fiscal, é no momento (período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente (...)".

E, finalmente, convém lembrar que, conforme lição de L.C. Fabretti, "a dedução dos juros sobre o capital próprio tem como objetivo de compensar a extinção da correção monetária de balanços, que visava eliminar o efeito das perdas inflacionárias no patrimônio líquido e diminuir do lucro a parte referente à inflação do período, sendo proibida a partir da Lei nº 9.249, de 1995" ("Contabilidade Tributária", 6ª edição, Editora Atlas).

Com isso, o Carf deve buscar a essência na natureza contábil dada aos juros sobre o capital próprio, nesse caso similar à correção monetária dos balanços, antes de bater o martelo sobre essa discussão.

Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de cautela por parte das empresas para usufruir o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio transferidos aos acionistas das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real para apuração do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, garantir segurança necessária ao incremento de seus negócios.

Por Roberto Goldstajn, advogado tributarista em São Paulo

Fonte: Valor Econômico 20/12/2011

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