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Valor Econômico, 22/03/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11728
Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
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Valor Econômico, 22/03/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11728
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Uma possível mudança na lei de direitos autorais, em análise na Casa Civil, vai facilitar a vida dos estudantes que sofrem para pagar o preço exigido pelos livros e apelam até para o scanner na hora de copiar textos. Caso o projeto seja aprovado no Congresso, o xerox de uma obra inteira, que é proibido hoje, será liberado para uso não comercial. |
O Estado de São Paulo, 12 de março de 2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11661
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Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas. http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11658 |
Valor Econômico, 12 de março de 2012
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Pedido de restituição de Cide é negado
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou um pedido da Sony Pictures para restituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide/Royalties) sobre remessa de recursos ao exterior para a exploração de direitos autorais. O Carf é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.
A companhia alega que pagou equivocadamente cerca de R$ 500 mil sobre o valor emitido ao exterior para exploração de filmes, segundo o processo. A discussão do caso envolve a Lei nº 10.168, que instituiu a cobrança da Cide para apoio à inovação.
O advogado da Sony Pictures, Rafael de Paula Gomes, afirma que o artigo 2º da lei prevê a cobrança da contribuição apenas quando houver transferência de tecnologia, como aquisição de conhecimentos tecnológicos, o que não seria o caso. "Não há transferência de tecnologia. Por isso, não se enquadra nesse tipo de Cide", argumenta Gomes. Mesmo o decreto que enumera as hipóteses em que incidirá o tributo, segundo ele, não há citação que se "assemelha à exploração de direitos autorais de obras audiovisuais".
Para o advogado, a Sony deveria pagar então o "tributo específico" cobrado pela distribuição cinematográfica, a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A empresa também defendeu que não é possível exigir simultaneamente a Cide/Royalties e a contribuição voltada para o setor audiovisual sobre o montante pago ao exterior, devendo "prevalecer a incidência do Condecine, por ter a mesma natureza jurídica e ser mais específico".
Essa tese, no entanto, foi afastada pela Câmara Superior da 3ª Seção do Carf, ao entender que é possível cobrar esse dois tributos em remessas ao exterior referentes à exploração de direitos autorais. A Sony, no entanto, é isenta do pagamento do Condecine, pois aplica 3% da remuneração decorrente da exploração de obras em projetos de produção nacional.
O chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defendeu que a incidência da Cide/Royalties "não se restringe a casos de transferência de tecnologia". Por desempate, o colegiado negou o pedido de restituição. Os pagamentos indevidos, segundo a empresa, ocorreram entre fevereiro e março de 2002. No fim do ano anterior, o artigo citado da lei que instituiu a Cide foi alterado.
Com a mudança no parágrafo 2º do artigo, a cobrança de Cide/Royalties passou a englobar todas as empresas que remetem royalties, de qualquer tipo, "a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior", explicou o relator do processo, conselheiro Henrique Torres, cujo voto prevaleceu no julgamento ocorrido ontem.
Thiago Resende
http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/03/07/pedido-de-restituicao-de-cide-e-negado/
CONTAGEM DO PRAZO PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - sexta-feira, 02 de março de 2012
Supremo finaliza disputa tributária
Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.
Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.
Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."
Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.
Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.
Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Maíra Magro - De Brasília
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NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
sexta-feira, 02 de março de 2012
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ isenta juros sobre capital próprio de PIS
Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 - ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira.
A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo - pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.
A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.
Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento - hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. "Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo", diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia.
A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.
Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 - que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.
Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. "O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso", diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar.
Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. "Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718", afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga.
O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época - pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. "Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora", afirma.
Maíra Magro - De Brasília
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11591
Valor Econômico, 29/02/2012
STF admite prisão antes de processo administrativo
Por Maíra Magro | De Brasília
Ministro Marco Aurélio: "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Temos que observar essa jurisprudência com cautela e distinguir as hipóteses".
Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.
Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.
"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.
A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.
Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.
O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte - indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.
No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo."
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.
Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.
De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto."
Valor Econômico, 22/02/2012
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Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora
O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.
Conceito objetivo
O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.
O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.
Proteção estatal
“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.
Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br 16/02/2012
Arbitragem e atração de investimentos |
Por Pedro A. Batista Martins
Diga-se, desde logo, não ser correto afirmar que o isolamento em que se encontrava a arbitragem durante as décadas de 60, 70 e 80 tenha sido fator impeditivo para a atração de recursos estrangeiros. Àquela época, o país já era considerado como polo de razoável relevância para interessados em investir em atividade produtiva. Tampouco a ausência de ratificação pelo Brasil da Convenção de Washington impediu o ingresso de recursos que, a bem da verdade, apresenta aumento constante ao longo das últimas décadas. A contínua inversão de recursos atribuo a dois fatores: à qualidade do nosso sistema jurídico e à reconhecida competência e independência do Poder Judiciário. Quando falo em sistema jurídico, destacaria a Lei nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro. As poucas alterações que esse diploma legal sofreu não afetaram a sua espinha dorsal, qual seja, o tratamento igualitário entre capital estrangeiro e nacional. A arbitragem foi utilizada como elemento de atração de capitais Por outro lado, não se pode olvidar que, com o crescimento da economia e o consequente incremento da captação de recursos externos, a arbitragem passa, ainda que timidamente, a receber maior atenção dos estrangeiros, embora renegada e maltratada no Brasil. Nesse sentido, a ponta do iceberg da arbitragem expõe-se em meados dos anos 70, restrita aos empréstimos externos contratados por estatais, com o aval do Tesouro Nacional. Ainda que frágil sua eficácia, os bancos financiadores pressionavam pela inserção da arbitragem nos seus contratos e buscavam conferir-lhe contorno mínimo de segurança. Para tanto, mas não sem muita relutância, o Banco Central, após parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), passou a aceita-la, embora persistissem dúvidas. À medida que o país se torna mais atuante no plano internacional e nosso mercado mais cobiçado, aumenta a insistência na utilização da arbitragem e, logicamente, na implementação de arcabouço jurídico que validasse a arbitragem. E é nesse momento (década de 80) que são elaborados três anteprojetos de lei sobre arbitragem. A partir do maior envolvimento do país nas transações internacionais, sobreleva o desconforto dos parceiros com a ausência de um sistema célere e neutro de resolução de conflitos, cada vez mais utilizado no campo internacional, a ponto de se dizer não existir contrato internacional sério sem que dele conste cláusula de arbitragem. É exatamente no período em que aumenta a pressão pela "validação" da arbitragem no Brasil (início da década de 90) que se inicia a tramitação do projeto da atual Lei nº 9.307, de 1996. E, concluindo o vetor retrospectivo, é também nessa década que se afirma a importância da arbitragem como fator relevante de atração de investimentos estrangeiros. Em 1995, a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos insere a arbitragem na disposição que trata das cláusulas essenciais. No ano de 1997, a Lei do Petróleo lista arbitragem dentre as disposições essenciais para a resolução dos conflitos relacionados à execução dos contratos de concessão. Ainda em 1997, a Lei de Telecomunicações estabelece que "o contrato de concessão indicará o foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais" (artigo 93, XV). Nesse ponto, merece atenção o fato de os contratos de concessão de serviços de telecomunicações disporem que as disputas que envolvam o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, a revisão das tarifas e a fixação da indenização devida pelo término da concessão, devem ser resolvidos por arbitragem. Essas matérias, diga-se, são das mais sensíveis aos interesses dos concessionários de telecomunicações. Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPP) prevê o uso da arbitragem para dirimir conflitos relacionados ao contrato. Por fim, a lei que trata do transporte de gás natural, insere a arbitragem dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão. Nota-se claramente do programa jurídico adotado para as privatizações e concessões que a arbitragem foi utilizada como elemento significativo de incremento de competição e atração de capitais. Destarte, não se pode olvidar a relevância da arbitragem como instrumento facilitador na inversão de recursos para aplicação em atividades produtivas no país. Essa realidade aplica-se, também, aos investimentos nacionais. Os empresários brasileiros, não nos esqueçamos, encamparam a arbitragem tão logo editada a Lei nº 9.307, de 1996, e são, em certa medida, a gênese da revigoração do instituto no país, cujo projeto surge de pesquisa levada a cabo junto ao segmento empresarial. Impensável, no contexto atual, onde a competição é cada vez mais intensa e se revela sem fronteiras, que uma disputa comercial se prolongue por dois ou três anos. A dinâmica do mercado e a agilidade empresarial, aliadas aos avanços frequentes da tecnologia, demandam uma solução ágil para os conflitos que resultam das múltiplas relações negociais. Por essas e outras razões que mais de 130 companhias abertas aderiram à Câmara de Arbitragem do Mercado e, para tanto, contemplam cláusulas de arbitragem em seus estatutos sociais. Por fim, é bom realçar que a arbitragem não substitui o Poder Judiciário; muito ao contrário, dele depende. E, por mais que demandas sejam retiradas da análise do Poder Judiciário, outras tantas atinentes à aplicação da arbitragem são submetidas ao controle judicial. Pedro A. Batista Martins é sócio titular do escritório Batista Martins Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Fonte: Valor Econômico 30/01/2012 |
http://www.valor.com.br/brasil/2509322/arbitragem-e-atracao-de-investimentos
Por Laura Ignácio | De São Paulo
Número de oprações assessoradas por escritórios chegou a dobrar em alguns caos
Para a maioria dos CEOs de nove escritórios de advocacia do país que mais atuam em fusões e aquisições, 2012 deve ser um ano bom para a área, mas não como no ano passado. Segundo levantamento da Ernst & Young Terco, o número de operações com foco em companhias brasileiras registrou uma queda de 16% no último trimestre de 2011 em comparação ao ano anterior. Mas, em janeiro, os escritórios já começaram a receber novos negócios para assessorar durante este ano.
Apesar da situação de crise na Europa, segundo o advogado Cesar Amendolara, do Velloza & Girotto, 2011 foi um ano quase recorde do Brasil em operações de fusões e aquisições por meio de investimento estrangeiro direto. E no escritório, só em janeiro, seis novos negócios iniciaram-se. “Este ano será mais propício para operações internas, entre empresas brasileiras, as chamadas consolidações”, afirma. Do exterior, o advogado destaca a atração pelo Brasil dos fundos de private equity e de empresas europeias que fogem do mercado retraído por lá.
No Pinheiro Neto, foram finalizadas 60 operações de fusões e aquisições em 2011, um volume 10% maior do que o do ano passado. Para o sócio Alexandre Bertoldi, apesar de novos negócios já começarem a chegar no escritório, a intensidade parece menor. “Em dezembro de 2010 sentíamos uma grande euforia em relação ao Brasil”, afirma. No ano passado, o escritório assessorou a fusão bilionária entre a Drogaria Pacheco e a Drogaria São Paulo, por exemplo. Para Bertoldi, neste ano haverá um aumento de empresas brasileiras adquirindo empresas no exterior.
Em 2011, o Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) fechou em torno de 50 operações, que somaram US$ 34 bilhões de dólares. “Em comparação com 2010, tivemos um aumento de 21% de market share”, afirma. Uma das operações lideradas pelo BMA foi a fusão da OI com a Portugal Telecom, que movimentou US$ 5,5 bilhões. “Sentimos a crise européia, sim, mas estamos em um ritmo bastante razoável”, afirma Francisco Müssnich. Além disso, o advogado considera o fato de 2012 ser um ano de eleições, o que faz com que alguns investidores adiem suas operações para depois das definições eleitorais. “Mas para investidores estrangeiros, o Brasil permanece um destino muito seguro e com fundamentos econômicos estáveis.”
Os quatro setores que deverão realizar mais fusões e aquisições este ano no Brasil, segundo os advogados, são: varejo, farmacêutico, de tecnologia e infraestrutura. Para Luiz Sette, do Azevedo Sette, o que mais movimentará a área societária em 2012 são operações entre empresas brasileiras, investimentos de fundos de private equity americanos e empresas alemãs. “O volume de negócios está menor, mas os valores envolvidos estão altos”, diz.
Uma das operações conduzidas pelo TozziniFreire, no ano passado, foi a compra da Schincariol pela Kirin – uma operação de R$ 6,8 bilhões -, em que o escritório atuou como representante da empresa japonesa. O número de fusões e aquisições coordenadas pelo TozziniFreire, em 2011, aumentou em 25% em comparação com 2010. “Em 2011, fechamos 119 operações e acabamos o ano com 55 em andamento”, contabiliza José Luís Freire. Para o advogado, 2012 tem potencial. “Só não será o ‘oba oba’ do ano passado”, diz.
Para Robson Barreto, sócio do Veirano Advogados, se o ano de 2012 ficar no mesmo patamar de 2011 já vai ser bastante positivo. Ele teme que a nova lei do Cade, ao exigir a aprovação prévia das operações, iniba algumas delas. A legislação entra em vigor no fim de maio. “Por isso, muitas empresas deverão acelerar o processo de compra antes disso”, afirma. O escritório firmou 20 operações em 2011, que totalizaram US$ 50 milhões.
Copa e Olimpíadas no Brasil são fatores que fazem com que o sócio do Demarest & Almeida, Paulo Rocha, seja mais otimista do que seus colegas em relação a 2012. “Esses eventos fazem o Brasil ter uma vantagem competitiva importante, atraindo este ano investimentos de americanos e asiáticos”, afirma.
O fisco e a quebra de sigilo bancário
6 de fevereiro de 2012 07:160 comentários
Por Márcio Damasceno
Aguarda-se com ansiedade a transformação em súmula vinculante da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 390.808-6/PR, quando ficou assentado que a quebra do sigilo bancário pelo Fisco somente poderá ocorrer por meio de autorização judicial. Enquanto isso, discute-se na doutrina pátria o sentido e o alcance do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996.
Mencionado dispositivo estabelece a presunção de omissão de receitas no caso de evidenciada a existência de depósitos bancários não comprovados. Tal fundamento tem sido utilizado com frequência pelo Fisco federal para cobrar o Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas que, em tese, não declararam os valores movimentados nas respectivas contas bancárias.
Nesta senda, boa parte da doutrina defende que a referida disposição infraconstitucional não pode, em qualquer hipótese, confrontar os comandos constitucionais, nem tampouco o regramento do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o conceito de renda. Ademais, não pode ainda violar o dever de investigação e da prova inserido no conceito de lançamento (artigo 142 do CTN). A inversão do ônus da prova para o contribuinte é também uma flagrante violação do princípio constitucional do direito ao silêncio.
Não se pode exigir que o contribuinte produza prova contra si mesmo
Sustenta ainda a doutrina que o regramento do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não autoriza o lançamento do imposto no caso de existência de meros depósitos bancários, ainda que de origem não comprovada, sem a devida demonstração da existência de renda consumida pelo contribuinte.
Segundo as palavras do ilustre professor Helenilson Cunha Pontes, é absolutamente equivocado pretender retirar do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 uma suposta presunção “juris tantum” em favor do Fisco, que o autorizasse a exigir imposto de renda sobre meros depósitos bancários, sem meros aprofundamentos investigatórios relativamente à presença de renda consumida ou à demonstração de outros elementos fáticos vinculados à movimentação da renda. Admitir o estabelecimento de tal presunção significaria inverter-se totalmente a pirâmide normativa em que se assenta a ordem jurídica, porquanto se estaria esvaziando completamente o sentido normativo dos artigos 42 e 142 do CTN, que obrigam a autoridade fiscal a demonstrar motivadamente a ocorrência do fato gerador.
Aliás, esse dispositivo do CTN consubstancia uma garantia individual contra o arbítrio das autoridades fiscais no procedimento de aplicação da lei tributária na medida em que define o lançamento como atividade vinculada. Portanto, o conceito de lançamento é um dever de prova, insuscetível de ser alterado pelo legislador ordinário. Obviamente que esse ônus de prova é apenas do Fisco e não do contribuinte.
Nesse corolário, mesmo antes da Lei nº 9.430 já havia sido consolidada a jurisprudência administrativa (vide o Acórdão CSRF/01-04.009, de 15/03/2005) no sentido de que a exigência do Imposto de Renda sobre simples depósitos bancários, sem demonstração da existência de renda consumida, conflita com o artigo 43 do CTN. Tal exigência fiscal somente será válida se acompanhada da demonstração de outros indícios que autorizem a presunção de aqueles depósitos representam, de fato e de direito, rendimentos omitidos.
Esta assertiva se baseia no simples fato daquela norma do caput do artigo 42 da Lei nº 9.430 tem o mesmo sentido normativo do regramento do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, revogado pela mesma Lei nº 9.430.
Na decisão assentada em maio do ano passado, no julgamento do Resp 1243401-RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso em exame, o Fisco não demonstrou que os recursos, apontados como omitidos, foram incorporados ao patrimônio do autor, ou mesmo que este tenha suprimido seu aporte, para fins de evadir-se da imputação fiscal.
Importante destacar as palavras da Juíza Federal Simone Barbisan Fontes, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no relatório do acórdão “a quo” atacado quando afirmara que “essa prática não é suficiente para caracterizar a omissão de receitas nos limites apurados pelo Fisco, uma vez que não há comprovação de que obteve real acréscimo patrimonial decorrente dessas transações”.
Não faz qualquer sentido lógico se conceber que o comando do artigo 42 da Lei nº 9.430 instituiu uma presunção a favor do Fisco, a ponto de não se exigir o nexo causal entre a existência de depósitos bancários de origem não comprovada e a comprovação da renda consumida ou a incorporação ao patrimônio do contribuinte.
Ademais, como vimos, o ônus da prova é do Fisco, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido para o contribuinte de forma a exigir por si esta comprovação. Em outras palavras, não se pode exigir que o contribuinte produza prova contra si mesmo.
Face aos argumentos acima aduzidos, quando a fiscalização não conseguir demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os depósitos bancários não comprovados pelo contribuinte foram convertidos em renda consumida ou que foram incorporados ao patrimônio do contribuinte, poderá a respectiva cobrança ser discutida no âmbito administrativo ou judicial com razoável chance de êxito.
Márcio Santos Damasceno é advogado em Salvador, contador, pós-graduado em direito e processos tributários e sócio da Chaves & Damasceno Consultores Associados
viaO fisco e a quebra de sigilo bancário | Valor Econômico.
06/02/2012
http://www.valor.com.br/impresso/legislacao-tributos/o-fisco-e-quebra-de-sigilo-bancario
PL cria Código do Contribuinte
Autor(es): Bárbara Pombo | De São Paulo |
Valor Econômico - 06/02/2012 |
http://www.valor.com.br/impresso/legislacao-tributos/pl-cria-codigo-do-contribuinte Para o advogado tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Código de Defesa do Contribuinte não resolve os problemas do cotidiano Um novo projeto de lei que tenta equilibrar as relações entre o Fisco e os contribuintes será analisado pelo Legislativo, apesar de propostas de criação de um Código de Defesa dos Contribuintes não terem vingado no Congresso Nacional na última década. Apresentada em outubro, a proposta do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) é vista por advogados como "o mais do mesmo" e sem impacto para aplicação em processos administrativos e judiciais. Já para o consultor-geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, estatutos de contribuintes como os já apresentados são considerados mais uma fonte de litigância. "A falta com qualquer procedimento pelo fato de a Receita ainda não ter pessoal ou estrutura para cumpri-lo inundaria o Judiciário de ações", diz. Um projeto similar do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO) espera há cinco anos pela análise do plenário da Câmara. No ano passado, foi arquivada outra proposta do então senador Jorge Bornhausen, que havia sido apresentada em 1999. Com 20 artigos e muito similar ao código paulista, o texto do deputado Laércio Oliveira, vice-presidente do Conselho Nacional do Comércio (CNC), estabelece os direitos básicos do pagador de impostos para evitar abusos do Fisco, especialmente durante as fiscalizações. "O código é o instrumento para dar clareza e transparência a essa relação", diz Oliveira, acrescentando que recebeu diversas reclamações de empresários que disseram ter sido prejudicados por procedimentos arbitrários do Fisco. "Não existe proteção garantida ao contribuinte. Ele fica à mercê do Judiciário", afirma. Mas, segundo advogados, o projeto teria pouca eficácia por não estabelecer sanções em casos de abuso, além de não trazer inovações em termos de garantias e procedimentos de fiscalização e atuação. "Cerca de 90% dos direitos previstos já são assegurados pela Constituição", afirma o advogado German San Martín, que acumula cargos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo (TIT). Outro conselheiro do Carf, o advogado Sidney Stahl, diz que o texto teria mínima relevância para as defesas de autuações questionadas administrativamente. "Influenciaria pouco. Dificilmente observamos abusos que geram a nulidade do processo", diz. Para o tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o projeto não resolve os problemas do cotidiano. "Os princípios gerais já existem. Precisamos de normas primárias que simplifiquem o procedimento para melhorar o relacionamento com o Fisco", diz. A avaliação é a de que normas de conduta cheias de princípios teriam pouca aplicação, como já é verificado em alguns dos Estados que já possuem seus próprios códigos de contribuintes. O primeiro a instituí-lo, no início da década passada, foi Minas Gerais, seguido de São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraná. "Há alguns colegas que sequer sabem da existência dos códigos estaduais", afirma Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Não vejo tanta frequência na aplicação", diz Alessandro Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, referindo-se ao código mineiro. Apesar das críticas, normas importantes podem ser pinçadas do projeto de lei, segundo os advogados. Dentre elas, a que estabelece o ressarcimento por danos causados por agente de fiscalização e o prazo de 30 dias para o Fisco responder a consultas das empresas sobre tributos. Outra proposta positiva, segundo eles, é a criação de um Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon) formado por representantes de entidades de classe, do Executivo, Legislativo e OAB. O órgão teria, entre outras funções, a de analisar queixas contra fiscais. "É uma das maiores virtudes do código paulista, por discutir demandas coletivas de contribuintes", diz o coordenador adjunto da administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, conselheiro do Codecon paulista. |