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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ganho de Capital - Cisão BOVESPA

Consultor Tributário

A desmutualização das bolsas e a tributação ilegal

Por Roberto Duque Estrada

Tem-se notícia de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar recursos de contribuintes que discutem a legalidade da exigência de pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital, supostamente obtidos pelas instituições titulares de títulos patrimoniais da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) no contexto do vulgarmente chamado processo de “desmutualização” das bolsas, ocorrido no ano de 2007.

Trata-se de tema que desperta grande clamor no meio jurídico, seja pela ilegalidade da pretensão do Fisco de tributar ganhos de capital não realizados, seja, principalmente, pelo fato de a interpretação oficial da Administração Fiscal que fundamenta a pretensão fiscal assentar, como se verá, em premissa juridicamente falsa.

Passemos, antes de mais, a uma breve descrição dos fatos que sucederam em 2007.

Até 2007, a Bovespa e a BM&F eram associações sem fim lucrativo, regidas por seus respectivos estatutos e pelos artigos 53 e ss. do Código Civil, com seus patrimônios representados por títulos de propriedade detidos pelos associados.

Durante aquele ano, a Bovespa e a BM&F foram objeto de processos de (i) “desmutualização”, assim designada a “transformação” de associações integradas exclusivamente pelos membros registrados em sociedades anônimas; seguida da (ii) abertura do capital das companhias resultantes de referida “transformação” para a negociação das respectivas ações em bolsa de valores.

A “desmutualização” da Bovespa ocorreu em 28 de agosto de 2007 e envolveu as seguintes etapas, todas realizadas na mesma data: (i) cisão parcial da Bovespa, com a versão das parcelas de seu patrimônio em duas sociedades: Bovespa Holding e Bovespa Serviços S.A. (“Bovespa Serviços”); e (ii) incorporação das ações da Bovespa Serviços ao capital da Bovespa Holding (artigo 252 da Lei 6.404/1976).

Em decorrência das operações em questão, os antigos detentores de títulos patrimoniais da Bovespa passaram a ser titulares de ações representativas do capital da Bovespa Holding, a qual, por sua vez, passou a ter como subsidiária integral a Bovespa Serviços.

A “desmutualização” da BM&F seguiu idêntico modelo jurídico, a saber: em 20 de setembro de 2007, houve (i) a cisão parcial da BM&F, com a versão das parcelas de seu patrimônio em duas sociedades: BM&F Holding e BM&F Serviços S.A. (“Bovespa Serviços”); e (ii) a incorporação das ações da BM&F Serviços ao capital da BM&F Holding.

Em consequência das apontadas etapas, os antigos detentores de títulos patrimoniais da BM&F passaram a ser titulares de ações representativas do capital da BM&F Holding, por sua vez detentora da integralidade do capital da BM&F Serviços.

O modelo jurídico de “desmutualização” baseado na cisão de uma entidade sem fins lucrativos já havia sido adotado quando da criação da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”) e da Bovespa Serviços, em 1998. Nessas operações, também foi realizada uma cisão parcial da então Bolsa de Valores de São Paulo, com versão da parcela cindida do patrimônio para duas sociedades com finalidade lucrativa, a CBLC e a Bovespa Serviços.

Naquela ocasião, a Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (Ancor) apresentou à COSIT uma consulta formal, sobre o tratamento tributário da operação. A resposta se deu através da Solução de Consulta COSIT 13, de 10 de novembro de 1997, que concluiu pela sua neutralidade fiscal.

O entendimento da Administração Fiscal, no entanto, foi radicalmente alterado — de forma, aliás, paradoxal — por meio da Solução de Consulta COSIT 10, de 26 de outubro de 2007, com a seguinte ementa:

“OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei nº 10.406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às bolsas de valores constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil de 2002). O art. 61 da Lei nº 10.406, de 2002, veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações, a entes com finalidade lucrativa. As sociedades corretoras devem avaliar as cotas ou frações ideais das bolsas de valores pelo custo de aquisição. O fato de a operação de ‘desmutualização’ de associações não encontrar amparo no ordenamento jurídico não obsta a incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor nominal das ações (da sociedade) recebidas pelos associados (sociedades corretoras) e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais representativo do patrimônio segregado das bolsas de valores.

Dispositivos legais: Lei n.º 10.406, de 2002, art. 61; Lei n.º 9.532, de 1997, arts. 16 e 17.”

Idêntico posicionamento foi adotado na Solução de Consulta SRF 521, de 7 de novembro de 2007, com a mesma ementa, que tinha por objeto as consequências fiscais da operação de desmutualização da BM&F.

O “novo” entendimento do Fisco assenta no seguinte silogismo: (i) não há cisão de associações; (ii) por essa razão, a operação praticada configura devolução de patrimônio de entidade isenta; e (iii) a devolução de patrimônio de entidade isenta é tributada, ex vi do artigo 17 da Lei 9.532/1997.

De acordo com esse “novo” entendimento, a mera substituição no patrimônio das instituições dos títulos das bolsas por ações, sem que houvesse o recebimento de qualquer quantia em dinheiro, configuraria fato gerador do Imposto de Renda a título de ganho de capital.

Além de contrariar a interpretação já adotada em relação a fatos idênticos, o “novo” entendimento do Fisco é equivocado e ilegal, visto que se baseia na premissa (falsa) de que as associações não podem ser objeto de cisão, operação típica que é autorizada expressamente pelo Código Civil, bem como porque pretende tributar pelo Imposto de Renda ganhos de capital não realizados.

Com efeito, o artigo 2.033 do Código Civil, ao contrário do que afirma o Fisco, reconhece expressamente a possibilidade de cisão de associações, determinando que tais operações sejam reguladas pelo regime previsto naquele mesmo diploma (ou seja, artigo 1.122). Confira-se:

“Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código”.

O artigo 44 do Código Civil, por sua vez, estabelece:

São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.”

Afirmar que a cisão “só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade”, recusando sua aplicação às associações em geral é um gravíssimo erro de direito da Solução de Consulta COSIT 10/2007 que compromete todo o raciocínio subsequente.

A cisão é figura jurídica típica e consiste na operação pela qual a pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais outras, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a pessoa jurídica cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

Conforme leciona Modesto Carvalhosa, a cisão não se confunde com a liquidação, “(...), na medida em que a transferência do seu patrimônio se faz diretamente a favor das sociedades dela resultantes. (...) diretamente, o patrimônio da sociedade cindida transfere-se às novas ou já existentes sociedades, que se tornam sucessoras universais, na exata medida da parcela do patrimônio que lhes é transferida.” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Vol., São Paulo 2002, 300).

Os efeitos da cisão não consistem, pois, na liquidação do investimento, com a devolução da respectiva parcela do patrimônio ao sócio, mas sim na mera transferência, total ou parcial, pelo fenômeno de sucessão a título universal, do investimento preexistente em uma pessoa jurídica para uma ou outras mais.

O artigo 17 da Lei 9.532/1997, invocado como fundamento da pretensão de tributação das operações pelas Soluções de Consulta COSIT 10/2007 e SRF 521/2007, estabelece que:

“Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. (...)

§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.”

Ora, confirmada (i) a plena possibilidade de cisão das associações e (ii) que tal operação não importa em devolução de patrimônio, fácil se torna concluir pela absoluta inaplicabilidade do artigo 17 da Lei 9.532/1997 às operações de “desmutualização” da Bovespa e da BM&F.

Mas qual seria então o tratamento tributário a adotar?

A resposta está na natureza permutativa ou substitutiva do fenômeno da cisão.

Com efeito, na cisão, o detentor das participações na pessoa jurídica cindida não transfere bens ou direitos de qualquer natureza, limitando-se, de modo estático e passivo, a ter no seu patrimônio substituídas as participações que previamente detinha pelas novas ações emitidas pela companhia que absorve a parcela cindida do patrimônio da primeira pessoa jurídica investida, ocorrendo um fenômeno de sub-rogação real.

Assim, os acionistas das novas companhias (no caso, a Bovespa Holding e a BM&F Holding) deveriam manter o mesmo valor patrimonial das participações nas pessoas jurídicas cindidas (i.e., Bovespa e BM&F), constante de sua contabilidade, limitando-se a informar que esse mesmo valor se passa a se referir às ações das novas companhias que as substituíram. Eventual ganho de capital apenas seria tributado quando realizado em alienações futuras das ações, que importarem no recebimento de recursos financeiros.

E isto em atenção ao comando de lei complementar — o artigo 43 do Código Tributário Nacional — que apenas autoriza a tributação pelo Imposto sobre a Renda quando ocorre a realização efetiva de um ganho, pois é precisamente neste momento que ocorrerá a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de renda. Até então, qualquer pretensa valorização dos ativos representa um ganho meramente potencial, insuscetível de tributação.

Que a “realização” do ganho é condição sine qua non da sua tributação encontra-se estampado com todas as letras na Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda que encaminhou o projeto do Decreto-lei 1.598/1977, que adaptou a legislação do Imposto de Renda à Lei 6.404/1976, segundo a qual “o presente (projeto) adota a orientação geral de submeter os ganhos de capital ao imposto somente quando realizados, isto é, quando a pessoa jurídica tem condições financeiras para suportar o ônus tributário”.

A intributabilidade das operações de natureza permutativa já foi afirmada categoricamente pela no Parecer da PGFN 161 970-91, de 23 de setembro de 1991, que entendeu que a entrega pelo licitante vencedor de títulos de dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, caracteriza-se como permuta, caso em que não incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital só pela efetivação do leilão ou de celebração do contrato respectivo, e de que ocorrerá ganho de capital tributável por ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas, por via de permuta.

O fundamento principal desta conclusão reside em que na permuta não há realização do ganho de capital: “Esta tributação, ainda, seria iníqua, pois como não foram recebidos cruzeiros, não haveria disponibilidade líquida do contribuinte e, em consequência naquele momento nenhuma base de cálculo para o fato gerador, pois a renda fica sujeita à tributação quando realizada e quantificadas evidentemente não é a hipótese em exame”.

Acresce, por fim, e isso é decisivo, que o entendimento no sentido de considerar como imediatamente tributável uma mera valorização não realizada de ativos viola o próprio conceito constitucional de renda, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA – CONCEITO. Lei n.º 4.506, de 30.XI.64, art. 38, C.F./46, art. 15, IV; VF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho ou acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

II. - Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuídos.

III. – R.E. conhecido e provido.” (RE n.º 117.887-6/SP, rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 23.04.93)

A comunidade jurídica espera que seja prontamente desmascarado o erro de direito em que assenta o entendimento da Solução de Consulta COSIT 10/2007, reconhecendo que as associações podem ser cindidas, bem como que as operações de cisão, por si sós, da Bovespa e da BM&F, com absorção das parcelas cindidas de seus patrimônios pela Bovespa Holding e pela BM&F possuem efeito meramente substitutivo, sendo fiscalmente neutras, na medida em que não importam na realização de ganho tributável, o qual apenas pode ser verificado no momento de eventuais futuras alienações das participações recebidas.

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/consultor-tributario-desmutualizacao-bolsas-ilegal-tributacao

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Sócios minoritários e a arbitragem societária

Sócios minoritários e a arbitragem societária

Recentemente, teve-se notícia de que uma empresa dos Estados Unidos, com o objetivo de impedir futuros litígios em ações individuais ou coletivas propostas por seus acionistas, pretendia inserir cláusula de arbitragem em seu estatuto. A companhia aguardava apenas o sinal verde da Securities and Exchange Comission (SEC), a CVM americana, para realizar a oferta pública de ações. A questão parece ser controversa nos EUA, pois a SEC tende a se opor a ofertas públicas de empresas cujos estatutos exijam arbitragem e proíbam ações coletivas.

Relevadas as peculiaridades do direito americano, essa questão enseja um debate instigante que existe também em nosso país e que envolve questões como força obrigatória da cláusula de arbitragem e direito de acesso à Justiça dos sócios minoritários. Nesse contexto, quais as medidas de que podemos lançar mão para evitar que perplexidades como as relatadas impliquem entraves na inserção de cláusulas arbitrais em estatutos sociais e, de outro lado, violações a direitos de minoritários?

A arbitragem é método de resolução de conflitos que, especialmente em litígios complexos e de alto valor envolvido, vem, a cada dia, conquistando espaço no Brasil. Esse sucesso pode, em boa medida, ser atribuído à força obrigatória que a atual Lei de Arbitragem, promulgada em 1996, atribuiu à cláusula de arbitragem, bem como à inclusão do parágrafo 3º ao artigo 109 da Lei das S.A., em 2011. Nossa legislação prevê formas de obrigar as partes de um contrato dotado de cláusula arbitral a se valerem desse método de solução de controvérsias. Após um período de incertezas, o instituto firmou-se no país e é hoje uma opção concreta para os que buscam uma alternativa extrajudicial na solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

É recomendável que a arbitragem seja acessível a todos os sócios

Um exemplo de controvérsias para as quais a arbitragem tem sido empregada são justamente os conflitos societários. A possibilidade de uma solução mais célere, perante um tribunal especializado e mediante processo sigiloso tem sido vista como forte atrativo do instituto. Uma economia pujante, um mercado de capitais maduro e um mercado de fusões e aquisições aquecido como os nossos trazem consigo contendas que demandam especialização não só do advogado mas também do julgador. E, de fato, conforme pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria, os temas mais recorrentes em demandas de invalidação de deliberações sociais de sociedades anônimas são questões normalmente complexas, tais como aumento de capital, eleição de administrador, aprovação de contas e realização de negócio ruinoso. Logo se vê porque as grandes companhias e seus sócios têm lançado mão da arbitragem.

Nesse contexto de valorização da arbitragem, especialmente no direito societário, surge a polêmica questão do direito de acesso à Justiça dos sócios minoritários. Há razoável consenso no sentido de que, quando a sociedade é constituída já com cláusula compromissória, todos os sócios estão vinculados à arbitragem. Mas discussões surgem quando a cláusula é inserida por posterior alteração do estatuto social, sem que tenha havido votação unânime, ou, especialmente, quando novo sócio passa a integrar a sociedade, sem expressamente manifestar concordância com a arbitragem.

O tema é polêmico. Existem aqueles que equiparam a cláusula compromissória a um contrato de adesão, defendendo que o acionista só estará vinculado se manifestar, expressa e formalmente, a aquiescência à cláusula, pois o acesso à jurisdição estatal é um direito essencial do acionista (artigo 109, parágrafo 2º da Lei das S.A.). Alguns sustentam não haver hipossuficiência do acionista a justificar a posição mencionada. Existe também entendimento mais radical, no sentido de que a maioria poderia impor a cláusula à minoria, mediante alteração do estatuto social. Outros, ainda, pensam que os acionistas que ingressem na sociedade estão submetidos à cláusula, mas não os que, já compondo a sociedade, tenham se oposto à deliberação que alterou o estatuto.

A questão ainda não passou, suficientemente, pelo crivo do Judiciário e é difícil apontar qualquer tendência como prevalente. Contudo, a fim de serem reduzidas as incertezas que envolvem a controvérsia, é desde logo possível tomar certos cuidados. O primeiro é conceder transparência e acesso à informação, de maneira que haja sempre a preocupação de se informar os atuais e potenciais sócios sobre a adoção da cláusula compromissória. Também recomendável é que, sob o aspecto dos custos envolvidos, a arbitragem seja acessível a todos os sócios. Deve-se, ainda, procurar-se garantir que a declaração de vontade dos sócios sobre a cláusula compromissória - pelo sim ou pelo não - seja manifestada expressa e induvidosamente.

O assunto é multifacetado e merece maior reflexão. De todo modo, importante é que, de um lado, as companhias se esmerem em elaborar cláusulas transparentes e em lhes conferir notoriedade, inclusive abrindo a questão para o debate com os minoritários, e, de outro, que os acionistas potenciais procurem se informar especificamente sobre esse aspecto, de modo que possam levá-lo em conta ao avaliarem ingressar em determinado quadro societário. O equilíbrio entre essas duas condutas pode, pensamos, levar a uma solução razoável para essa palpitante questão.

Guilherme Cardoso Sanchez e Guilherme Setoguti J. Pereira são graduados e mestrandos pela Faculdade de Direito da USP e, respectivamente, advogados em Pinheiro Neto Advogados e Yarshell, Mateucci e Camargo Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 26 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2633374/socios-minoritarios-e-arbitragem-societaria

 

Conselho limita compensação de prejuízo em caso de incorporação

 

Conselho limita compensação de prejuízo em caso de incorporação

Por Thiago Resende | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que, mesmo em caso de incorporação de empresas, a compensação de prejuízos está limitada a 30% do lucro líquido ajustado. O caso julgado envolve a Metropolitana Incorporação e Locação de Bens, que queria deduzir integralmente prejuízos registrados pela empresa Fazenda Ana Paula e, assim, pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Normalmente, a compensação de prejuízos é feita ao longo dos anos, sendo limitada a 30% do lucro. Essa "trava", segundo defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deve ser mantida mesmo em casos de incorporação de empresas.

A Metropolitana, por sua vez, entende que a limitação não deve ser aplicada aos casos de incorporação, pois a empresa com prejuízo é extinta e as deduções não poderiam ser feitas em anos posteriores. "A norma não quis retirar o direito do contribuinte de poder compensar os prejuízos", afirma o advogado César Pereira de Souza, que defende o contribuinte, ao se referir ao artigo 15º da Lei nº 9.065, de 1995, que não faz menção expressa sobre esses casos.

No julgamento, o relator do caso, conselheiro Valmir Sandri, explicou, porém, que a compensação não é um benefício concedido à empresa, mas uma regra para evitar tributação do que não representa "uma renda, um acréscimo patrimonial". Depois de um desempate, a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf definiu que não havia previsão legal para a empresa fazer a compensação integral dos prejuízos e manteve a autuação fiscal. A Metropolitana ainda pode recorrer da decisão.

 

Valor Econômico, 27 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2635790/conselho-limita-compensacao-de-prejuizo-em-caso-de-incorporacao

 

Supremo discute guerra fiscal

 

Supremo discute guerra fiscal

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo

Advogado Eduardo Pugliese: redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. "Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera", diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.

Pela proposta, "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional". O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.

Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade "solene" por todos os ministros do Supremo. "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada", afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.

Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. "Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo", afirma o tributarista.

Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. "Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso", diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.

Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. "Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade", afirma.

Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. "Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.

Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. "O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios", afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia - o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.

No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. "As empresas podem não ter recursos para pagar", afirma.

Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.

Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.

 

Valor Econômico, 27 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2635784/supremo-discute-guerra-fiscal

 

 

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Fazenda edita norma sobre créditos

Fazenda edita norma sobre créditos

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Advogado Rodrigo Rigo Pinheiro: nova portaria do Ministério da Fazenda não menciona os créditos de IPI

O Ministério da Fazenda editou uma norma que esclarece a aplicação do limite de 15%, previsto na Portaria nº 348, de 2010, para a liberação de créditos de PIS e Cofins a exportadores que incorporaram empresas. As informações constam da Portaria nº 131, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

Para ter a liberação dos créditos, de acordo com a norma, a incorporada não pode ter pedido de ressarcimento indeferido, nos últimos dois anos, em valor igual ou superior a 15% do montante que a incorporadora quiser solicitar. Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, a portaria foi editada porque, nos casos de incorporação, surgiu a dúvida se as empresas deveriam considerar os pedidos de ressarcimento da incorporada no cálculo dos 15%. "De hoje em diante, sim", diz.

Além do limite de 15%, a Portaria nº 348 elenca os demais requisitos para a liberação de créditos aos exportadores, como a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). "A nova portaria é importante para os que estavam com esse tipo de dificuldade e que já enfrentam uma considerável burocracia para a obtenção do ressarcimento", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "Pelo menos em relação às incorporações realizadas antes da Portaria nº 131, a situação parece esclarecida e de forma positiva ao contribuinte", completa.

Obedecidas as condições impostas pelas Portarias 348 e 131, a Receita Federal faz o pagamento de 50% dos valores referentes ao pedido de ressarcimento, no prazo de 30 dias contados da data do pedido do contribuinte.

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, lembra, porém, que a Portaria nº 131 não menciona os créditos de IPI. "Isso dá a entender que os créditos indeferidos de IPI não entram na conta dos 15% dos pedidos da incorporada, embora esses créditos também possam ser ressarcidos", diz. Segundo Occaso, o IPI não entra no cálculo porque desde o fim de 2011 todos os pedidos de ressarcimento de créditos são feitos por meio eletrônico.

 

Valor Econômico, 24 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2629016/fazenda-edita-norma-sobre-creditos

 

 

 

TRF julga multa de 50% da Receita

 

TRF julga multa de 50% da Receita

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Advogado Luiz Rogério Sawaya: a lei simplesmente considera que todos os contribuintes agem de má-fé

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região poderá ser o primeiro do país a decidir se é constitucional a cobrança pela Receita Federal de multa dos contribuintes que tiveram negados os pedidos de compensação de créditos tributários. A Corte Especial do TRF - que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - avaliará se a penalidade criada em 2010 pela Lei nº 12.249 pode ser aplicada. Apesar de o tema ter consequências para quase todas as empresas, são poucos os casos que já chegaram ao Judiciário. A maior parte está ainda na esfera administrativa.

A norma é questionada no TRF por uma agroindústria cujo pedido preventivo para evitar multas foi negado pela Justiça Federal de Santa Catarina. A advogada do caso, Priscila Dalcomuni, coordenadora do contencioso tributário da Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que sua cliente não chegou a ser multada, mas entrou com uma ação para evitar penalidades futuras. Como o pedido foi negado, a empresa recorreu para o tribunal, que suscitou o que processualmente se chama de "incidente de arguição de inconstitucionalidade".

A lei contestada autorizou a Receita Federal a aplicar uma multa de 50% sobre o valor do crédito que o contribuinte tenha pedido para compensar, negado pelo órgão. Os créditos fiscais podem ser usados pelas companhias para pagar a maior parte dos tributos administrados pela Receita.

Atualmente, segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Sawaya Nunes Advogados, os contribuintes podem ser multados em três situações: por compensação não homologada (não aceita pelo Fisco), informações falsas (inexistente) e não declarada (sem fundamentação legal). "Mas no caso da não homologada [compensação], a lei simplesmente considera que todos os contribuintes agem de má-fé", afirma. Segundo ele, porém, a maior parte das negativas da Receita ocorre por erros simples dos contribuintes no preenchimento da declaração. "O crédito existe, mas ocorreu um erro formal." O escritório atende hoje cerca de 20 casos de empresas multadas por compensações não homologadas pelo Fisco. Em um deles, a empresa foi multada em R$ 3 milhões.

No recurso que será julgado pelo TRF, Priscila Dalcomuni defende que a imposição da multa viola o direito de petição, os princípios do contraditório e da ampla defesa e que a mesma teria caráter confiscatório, pois o percentual corresponde a 50% do pedido. Outro argumento é o de que o Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de medidas cujo intuito seja o de sanção política. A mesma tese foi defendida em outros mandados de segurança propostos para clientes no Rio Grande do Sul. Em setembro e janeiro, o escritório conseguiu sentenças favoráveis para as empresas, que suspenderam a cobrança futura de multas.

"O simples fato de o contribuinte pedir uma compensação, não é uma conduta de sonegação", afirma o advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Para Oliveira, a tendência é de que a Justiça derrube essa exigência, pois um mero pedido de uso de créditos não causaria qualquer prejuízo à Fazenda Pública. O advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, tem a mesma opinião. De acordo com ele, o contribuinte está sendo punido pela prática de um ato lícito. "Já existe a multa para a compensação indevida", diz.

Salomão também obteve recentemente uma sentença favorável sobre o assunto. A decisão foi proferida em janeiro pela 14ª Vara Federal Cível de São Paulo e favoreceu os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A Fazenda Nacional já recorreu da sentença, que aguarda o pronunciamento do TRF da 3ª Região, que abrange o Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

Valor Econômico, 24 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2629012/trf-julga-multa-de-50-da-receita

 

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Setor de TI questiona mudança na tributação

Setor de TI questiona mudança na tributação

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

Advogado Leonardo Mazzillo: nova lei poderia deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado

As empresas de tecnologia da informação (TI) questionam na Justiça o Plano Brasil Maior, instituído pelo governo para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores da indústria. O Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp) ajuizou ação contra a nova forma de cálculo da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto, alegando que a maioria de seus 45 mil associados tiveram prejuízo com a mudança. A Justiça Federal, porém, negou o pedido de liminar.

Desde dezembro, o setor recolhe a contribuição com base no faturamento bruto - recentemente, o percentual passou de 2,5% para 2%. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Com a mudança, segundo o Seprosp, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Além disso, a entidade alega que, com a alteração na base de cálculo, um novo tributo teria sido criado, sem previsão em lei complementar. Outro ponto levantado é de que três contribuições estariam incidindo sobre a receita bruta - o PIS, a Cofins e a contribuição ao INSS, o que violaria a Constituição.

Na decisão liminar, o juiz substituto da 5ª Vara Federal Civil de São Paulo, Paulo Cezar Neves Junior, afastou todos os argumentos. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há necessidade de lei complementar para instituir contribuições para financiar a seguridade social. Entendeu ainda que o caso não seria um exemplo de bitributação. Isso porque a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, trouxe a possibilidade de substituir a tributação do recolhimento ao INSS da folha de salário pelo faturamento. Por fim, considerou que não existe quebra de isonomia. "Ainda que tenha havido aumento da carga tributária, não há demonstração de abusividade ou de efeito confiscatório no tributo, considerando a baixa alíquota, apesar da considerável base de cálculo", afirma na decisão.

O advogado do sindicato, Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, afirma que já recorreu da decisão. No recurso, ressaltou que o próprio juiz de primeira instância reconheceu o aumento da carga tributária, o que poderia comprovar a quebra de isonomia e a desvantagem sofrida pelas pequenas empresas. "Ele poderia ter aceitado o pedido pelos mesmos motivos que o levou a indeferi-lo", diz. De acordo com França, apenas as empresas com folha de pagamento que representam mais de 20% do faturamento teriam conseguido uma desoneração efetiva. "Para as demais, o efeito foi o inverso".

Para o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, James Siqueira, o argumento da quebra da isonomia soa "falaciosa". "Ficamos surpresos com o pedido porque a prática de mercado mostra que essas empresas têm a folha enxuta", afirma, acrescentando que as pequenas companhias ainda teriam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.

Neste mês, o governo federal diminuiu a alíquota da contribuição patronal de 2,5% para 2% para o setor de TI. Ainda assim, o presidente do Seprosp, Luigi Nese, estima que 70% das 45 mil empresas associadas continuam oneradas. "Continuaremos negociando para chegarmos ao patamar de 1%, como os demais setores beneficiados", afirma.

Para advogados, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) poderá analisar apenas a questão da quebra da isonomia. "O argumento é fortalecido com a recente redução da alíquota para 2%", diz Aldo de Paulo Junior, do Azevedo Sette Advogados. Além disso, tributaristas afirmam que um caminho possível para as companhias prejudicadas seria argumentar que, por ser um benefício, a mudança da tributação seria opcional. "Para privilegiar o princípio da isonomia, a lei poderia deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado", diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.

O obstáculo para sustentar a tese seria de que a Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança pelo faturamento, não fala expressamente em benefício. A Receita Federal em Minas Gerais já respondeu uma solução de consulta com o entendimento de que a nova sistemática de tributação é obrigatória. Mas segundo o advogado Aldo de Paulo Junior, a justificativa da Medida Provisória nº 540 (convertida na lei) seria de desonerar a folha de pagamentos para favorecer a recuperação do setor. "Não faz sentido instituir beneficio que é obrigatório mas trazer prejuízo para parte dos contribuintes", diz.

 

Valor Econômico, 23 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2627174/setor-de-ti-questiona-mudanca-na-tributacao

 

 

Lei americana pode acabar com o sigilo bancário no mundo

 

Lei americana pode acabar com o sigilo bancário no mundo

Em 2009, o sigilo bancário ao redor do mundo levou seu mais duro golpe com a entrega, pelo banco suíço UBS, dos nomes de 4.450 correntistas americanos investigados pelo Fisco dos Estados Unidos por suspeita de evasão fiscal e sonegação de impostos. Hoje, o episódio, decorrente de uma enorme pressão do governo americano sobre a Suíça, parece até irrelevante, considerando o que está por vir.

No ano que vem, entra em vigor a Foreign Account Tax Compliance Act - conhecida pela sigla Fatca. Por meio da nova legislação, o Internal Revenue Service (IRS) - a Receita Federal americana - pretende descobrir quem são os contribuintes americanos que enviam dinheiro para fora do país para não pagar impostos.

Pelas regras do Fatca, instituições financeiras estrangeiras de todo o mundo serão "convidadas" a aderir à lei e, com isso, a informar ao Fisco americano, a partir de 2013, os nomes de todos os seus clientes que sejam contribuintes nos Estados Unidos, além dos valores que mantêm em suas contas e investimentos.

A legislação não inclui apenas bancos, mas quaisquer instituições que aceitem depósitos, mantenham ativos financeiros por conta de outros agentes - como custodiantes e câmaras de compensação - ou tenham como atividade principal investimentos ou negociação de valores, bens de consumo ou participações.

Embora o Fatca não possa obrigar essas instituições a quebrarem o sigilo bancário de seus clientes americanos, a lei tem argumentos de sobra para convencer o sistema financeiro mundial a aderir em peso às suas regras. Isso porque o banco que não aderir será considerado não cooperante e, assim, poderá ter 30% dos rendimentos obtidos em transações realizadas nos EUA retidos na fonte. Na prática, diante do tamanho da economia americana, quem não aderir ficará fora do mercado.

"Considerando-se um investimento nos EUA com custo de 3% e ganho de 4%, se o banco investidor não tiver aderido ao Fatca, terá retenção de 30% do valor de seus ganhos, o que o levará a ter prejuízo na aplicação", explica Álvaro Taiar, sócio e líder de serviços financeiros da PwC Brasil, que assessora bancos no processo de adequação à legislação.

Além da esperada adesão das instituições financeiras estrangeiras, que não querem correr o risco de ser taxadas nas transações feitas nos EUA, há um movimento em curso que pode ferir de morte o sigilo bancário.

O Departamento do Tesouro americano está estimulando os países a assinarem acordos bilaterais para o intercâmbio de informações tributárias exigidas no Fatca. Em troca, oferece reciprocidade. Ou seja, por meio desses acordos, o Fisco dos EUA tanto recebe as informações relativas aos cidadãos americanos quanto envia ao país signatário informações bancárias de seus cidadãos.

Até agora, Reino Unido, Alemanha, França, Itália e Espanha já assinaram acordos bilaterais com os EUA - o que significa que o sigilo bancário dos contribuintes desses países nos EUA também está perto do fim. Luxemburgo - até há pouco considerado um paraíso fiscal - e Irlanda já deram passos no mesmo sentido e o Tesouro americano se esforça para expandir os acordos - inclusive com o Brasil (veja reportagem nesta página).

Com os acordos, as instituições financeiras de cada país signatário informarão os dados dos clientes americanos ao Fisco, que fica responsável pelo envio das informações - sem que haja o risco de retenção de 30% dos ganhos dessas instituições.

Os EUA estimam que haja cerca de US$ 350 bilhões não declarados ao Fisco e enviados para fora do país por seus contribuintes. A estimativa surgiu durante a crise financeira de 2008, que trouxe à tona uma série de fraudes corporativas, inclusive fiscais. O combate à evasão de divisas, no entanto, será apenas uma das consequências da lei. Seus efeitos podem ir muito além do incremento na arrecadação tributária dos EUA e dos países que assinarem acordos bilaterais.

Na prática, uma adesão em massa de governos e de instituições financeiras pode decretar o fim do sigilo bancário no sistema financeiro mundial - e contribuir para o combate a crimes de corrupção, terrorismo, narcotráfico e contrabando, entre outros tantos, e à lavagem do dinheiro obtido de forma ilícita.

"O que se busca com a lei é dar mais transparência aos fluxos internacionais de dinheiro, hoje muito contaminados pela lavagem de dinheiro provenientes de crimes", diz o CEO da Câmara Americana de Comércio (Amcham) no Brasil, Gabriel Rico.

A pá de cal no sigilo bancário tem data marcada: o ano de 2017. É quando o Fatca, cuja vigência começa em 2013 e se estende nos anos seguintes em diversas etapas, chega ao ápice ao enfrentar um dos maiores entraves do combate à lavagem de dinheiro: a identificação do beneficiário final das operações financeiras mais complexas - como no caso dos investimentos realizados por meio de fundos.

O golpe do Fatca é duro. Em sua última etapa, a lei americana estabelece que instituições financeiras estrangeiras deverão saber e informar nome e endereço de todo e qualquer cidadão americano que tenha feito algum investimento de forma indireta.

Não é uma tarefa fácil. Hoje os fundos de investimento têm entre seus investidores outros fundos, cujos investidores são também fundos, formando uma cadeia interminável de operações sobre as quais não se sabe quem, afinal, é dono do dinheiro e qual é a origem dos valores aplicados. "No mundo, não se quer mais que alguém tenha uma aplicação que ninguém saiba qual é", diz José Barbosa Teixeira, diretor da PwC e especialista em serviços financeiros, para quem a transparência fiscal é uma tendência global.

A complexidade da identificação dos beneficiários finais de operações desse tipo é tamanha que, além de deixá-la para 2017, o Fatca deu a ela um nome: "passthru payments". Pelo conceito disposto na lei, as instituições estrangeiras terão que saber quem são os investidores americanos que estão por trás de investimentos realizados por fundos no Brasil - mesmo que para isso tenham que quebrar o sigilo de uma cadeia inteira de operações de investimento indireto.

O Fatca, promulgado em 2010, está em fase final de regulamentação nos Estados Unidos. A última versão de seu texto foi publicada em fevereiro deste ano e abarcou algumas das diversas sugestões enviadas por governos, associações de classe e entidades representativas do setor financeiro.

A lei tem sido alvo de inúmeras críticas - a principal delas é a de que o envio de informações bancárias de correntistas americanos ao Fisco americano fere leis internas de países que protegem o sigilo bancário, como no caso do Brasil.

Em um documento enviado ao IRS em dezembro do ano passado, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) sugeriu alterações pontuais na lei e argumentou que ela tem entraves difíceis de serem superados, por envolverem questões constitucionais (veja reportagem nesta página).

A entidade também argumentou que o risco de evasão fiscal por meio do Brasil é baixo, já que a carga tributária nacional é mais alta do que a dos Estados Unidos, e que a lei fará com que as instituições financeiras do país tenham que suportar o custo do fisco americano em combater a evasão fiscal.

Bancos aguardam manifestação do governo

A implementação da lei americana "Foreign Account Tax Compliance Act" (Fatca) no Brasil esbarra em problemas jurídicos e operacionais. Essa é a conclusão do presidente da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Murilo Portugal. A Febraban foi uma das diversas entidades do mundo a enviar sugestões e críticas ao Internal Revenue Service (IRS) sobre a possibilidade de aplicação da legislação em território nacional. "Não temos nada contra o objetivo da lei de combater a evasão fiscal, mas temos dificuldades tanto jurídicas quanto operacionais", diz.

Segundo Portugal, a Febraban alertou o Itamaraty e o Ministério da Fazenda e aguarda uma manifestação desses órgãos. "Não existe amparo legal para a aplicação de algumas condutas que a lei prevê", diz. Para ele, é preciso haver uma legislação ou até mesmo um acordo - como quer a Receita Federal do Brasil - para permitir que as instituições brasileiras não corram riscos ao adotarem as regras do Fatca.

Além da questão do sigilo bancário protegido pela Constituição, há ainda questões relacionadas ao direito do consumidor, diz o presidente da Febraban. O Fatca prevê que, caso o correntista americano não autorize o banco a enviar as informações financeiras ao Fisco americano, o banco deve encerrar a relação com o cliente - o que poderia gerar disputas judiciais. Da mesma forma, os bancos brasileiros não estão autorizados a promover retenções de valores não previstas em lei, sob pena de sofrerem sanções.

Além dos entraves legais, o presidente da Febraban também afirma que há dificuldades operacionais. O Fatca exige a realização de "due dilligences" de todas as contas para identificar clientes americanos - inclusive das inativas. "Temos 140 milhões de contas bancárias no Brasil e 20 milhões são inativas", afirma. Ou seja, não basta que o banco envie correspondências aos titulares dessas contas, pois não terá resposta. Segundo Portugal, não há como estimar os custos da aplicação do Fatca para os bancos brasileiros.

De acordo com Álvaro Taiar, da PwC Brasil, os bancos devem provar, por meio de 'due dilligences', que não têm clientes americanos. O que parece uma tarefa fácil esbarra em alguns entraves. Brasileiros com "green card", por exemplo, são considerados contribuintes americanos, mas os bancos não sabem quem, entre seus clientes, ostenta o visto permanente. Outro problema na aplicação da lei é a diferença de tributação de rendimentos: o Brasil tributa os rendimentos da mesma forma, enquanto os EUA têm cargas tributárias diferentes para ganhos de capital, juros e dividendos.

"É uma questão complexa, é preciso preparar os sistemas operacionais", diz Taiar. "Vamos ter mudanças que vão desde a documentação necessária nos cadastros dos clientes até a estrutura organizacional das empresas", afirma.

Cristine Prestes - De São Paulo

Valor Econômico, 20 de abril de 2012.

http://www.valor.com.br/impresso/especial/lei-americana-pode-acabar-com-o-sigilo-bancario-no-mundo

terça-feira, 17 de abril de 2012

Lucro Presumido - manter contabilidade é benéfico

 

É recomendável que empresas optantes pelo Lucro Presumido mantenham escrituração de contabilidade, ainda que dispensadas, pois poderão distribuir como dividendos os lucros apurados contabilmente.

 

A dispensa de manutenção de contabilidade pode ocorrer caso o contribuinte opte por escrever Livro Caixa, nos termos do art. 527 do Regulamento do Imposto de Renda:

 

RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

 

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981 , de 1995, art. 45 ):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981 , de 1995, art. 45 , parágrafo único ).

 

Na ausência de contabilidade, o Fisco interpreta que o valor máximo de dividendos passíveis de distribuição pela empresa optante pelo Lucro Presumido corresponderá à base de cálculo do lucro presumido, deduzido dos impostos e contribuições incidentes sobre a atividade

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


DECISÃO Nº 24 de 29 de Junho de 1998



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. A parcela dos lucros excedentes ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições antes do encerramento do período-base trimestral, poderá ser distribuída aos sócios sem incidência do imposto de renda, a partir de janeiro de 1996, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do imposto calculado com base no lucro presumido.


 

 

Guerra Fiscal de ICMS

17/04/2012-15h14

Comissão do Senado aprova projeto que acaba com 'guerra dos portos'

 

GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA

Em sessão tensa, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou nesta terça-feira (17) o projeto que busca eliminar a disputa entre os portos brasileiros pelo ingresso de produtos importados.

O texto aprovado reduz de 12% para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos.

Unificação do ICMS preserva produto nacional, diz Mantega
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Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, inclusive com ameaças de retaliação ao Planalto no Congresso.

Apesar de discursos e bate-bocas que fizeram a reunião se arrastar por mais de quatro horas, a aprovação foi folgada, por 20 a 6.

No entanto, um requerimento anterior para adiar a votação foi rejeitado por pequena margem, por 13 a 12.

Na "guerra dos portos", Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.

O governo quer que a proposta seja votada ainda nesta semana pelo plenário do Senado, mas os Estados ainda querem negociar compensações pelas futuras perdas de receita. Está em negociação, por exemplo, a mudança na correção das dívidas dos Estados com a União.

Como se trata de um projeto de resolução do Senado, a medida não precisa passar pela Câmara dos Deputados nem pela sanção presidencial para entrar em vigor.

 

Folha de SP, 17/04/2012

http://www1.folha.uol.com.br/poder/1077296-comissao-do-senado-aprova-projeto-que-acaba-com-guerra-dos-portos.shtml

Volume de penhora on-line é crescente

 

Volume de penhora on-line é crescente

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Advogado Danilo Pereira: os bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica

Apesar de ainda haver meios para escapar da penhora on-line, o volume de recursos bloqueados em contas bancárias continua crescendo. Foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior, quando se alcançou R$ 20,1 bilhões. No ano passado, foram encaminhadas às instituições financeiras 4,5 milhões de requisições eletrônicas de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

O Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud) pretende, porém, fechar algumas saídas encontradas por devedores para escapar do bloqueio on-line. Recentemente, o grupo decidiu encaminhar ao Banco Central um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com isso, elas passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados.

A migração de recursos para cooperativas de crédito foi identificada há pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas as providências só começaram a ser tomadas recentemente. Hoje, a movimentação de recursos financeiros pelas cerca de mil instituições no país, com cerca de três milhões de associados, é pequena, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. Representa em torno de 3% do volume total de depósitos no país. "Queremos fechar esse caminho para fazer o devedor pagar o que deve", diz o magistrado.

Empresas e pessoas físicas, porém, continuam usando a criatividade para escapar da penhora on-line, segundo advogados. Uma das saídas encontradas foi a criação de holdings administrativas para centralizar entrada e saída de recursos financeiros. Também tentam driblar o sistema por meio de correspondentes bancários - com o cruzamento de recebíveis e contas a pagar - ou mesmo com aplicações em planos de previdência privada. Apesar disso, o volume de recursos bloqueados continua crescendo. Entre 2005, quando começou a funcionar a nova versão do Bacen-Jud - batizada de 2.0 -, e 2011, foram feitas 21 milhões de solicitações e o bloqueio de pouco mais de R$ 100 bilhões. A Justiça Estadual respondeu por 49% do total de pedidos. A trabalhista, por 45%. O 6% restantes vieram da Justiça Federal.

Boa parte dos juízes do país utiliza o Bacen-Jud. O cadastro no sistema é obrigatório e foi reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em dezembro. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válido um ato do CNJ que obrigou todos os magistrados, com função executiva, a se inscrever. Porém, o uso continua facultativo. No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que "o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen-Jud".

Com isso, continuam ainda a ser expedidos ofícios em papel. No ano passado, chegaram a 57,5 mil, praticamente estável em relação ao ano anterior. Neste ano, apesar da decisão do Supremo, a caneta continua a ser usada por magistrados. Foram 13,1 mil pedidos em papel até agora, ante a 1,1 milhão por meio do sistema eletrônico, segundo estatísticas divulgadas pelo Banco Central.

Apesar dos avanços tecnológicos do sistema, ainda é comum a penhora de recursos em várias contas bancárias de devedores. O problema é reconhecido pelo grupo gestor do Bacen-Jud. No site do Banco Central, há a informação de que "o bloqueio múltiplo pode ocorrer quando uma conta/agência/instituição não é especificada". A explicação é de que a ordem é encaminhada "a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado". Há, porém, poucas contas de empresas cadastradas. Na Justiça do Trabalho, apenas 10.318.

"O Bacen-Jud é um sistema que só funciona contra o bom pagador", critica o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. "Afinal de contas, mau pagador não tem dinheiro em conta." Além dos conhecidos bloqueios múltiplos, clientes do profissional já foram surpreendidos por penhoras on-line expedidas sem o envio de notificação. Juízes trabalhistas usam o Código de Processo Civil para intimar o suposto devedor por meio de diário oficial, mesmo com regra expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinando a citação pessoal do devedor.

Outras vezes, segundo o advogado, o bloqueio é realizado sem que haja qualquer determinação prévia de pagamento espontâneo, principalmente quando a execução se volta contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Com isso, empresas acabam, da noite para o dia, com recursos em contas bancárias bloqueados. "Bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica", diz Pereira

Para evitar surpresas e o trabalho lento de desbloqueio, muitas vezes feito por meio de ofícios em papel, empresas estão preferindo fechar antecipadamente acordos em ações de consumidores e trabalhadores, segundo o advogado Sergio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados e Consultores. "As companhias estão preocupadas com a imagem. As negociações também reduzem o impacto das discussões judiciais nos balanços", acrescenta o profissional, que defende uma grande instituição financeira.

 

Valor Econômico, 17 de abril de 2012-04-17

 

http://www.valor.com.br/brasil/2618526/volume-de-penhora-line-e-crescente