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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Governo muda regras do rendimento da poupança

Governo muda regras do rendimento da poupança

 

A mais popular aplicação financeira entre os brasileiros, a caderneta de poupança, ganha novas regras a partir de hoje. O rendimento passa a ser igual a 70% da taxa básica de juros, a Selic, mais TR. Mas a mudança, anunciada ontem pelo ministro da Fazenda Guido Mantega, só será aplicada quando a Selic atingir 8,5% ou menos ao ano. Para as contas antigas, nada muda e a remuneração continua sendo de 0,5% ao mês mais TR. Porém, novos depósitos nas cadernetas já existentes serão remunerados pelas novas regras, assim como todas as que forem abertas a partir de hoje. O objetivo do governo com a medida é reduzir os juros.

1) O que muda com as novas regras para a caderneta?
Novas contas abertas a partir de hoje serão corrigidas mensalmente pelo equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR. Isso valerá sempre que a Selic estiver em 8,5% ao ano ou em patamar menor. A mudança também vale para depósitos realizados a partir de hoje na conta poupança que cada brasileiro já tem

2)
A Selic já está em 8,5%?
Não. Atualmente a Selic está em 9% ao ano. A decisão de um novo corte pode ocorrer ou não quando o Copom voltar a se reunir em 29 e 30 de maio. Se passar a 8,5%, novos depósitos ou cadernetas abertas a partir de 4 maio já estarão sujeitos à nova remuneração. Significa que tudo o que você depositar de hoje em diante será corrigido pela nova regra

3)
O que acontece se a Selic ficar acima de 8,5%?
Se a taxa básica de juros ficar acima de 8,5%, o rendimento da poupança segue a regra atual de correção: 0,5% ao mês, mais a variação da TR. Atualmente, a Selic está em 9% ao ano. O mercado acredita que o juro pode cair para 8,5% em maio ou julho.

4) O que acontece com a poupança que fiz até hoje?
Nada. Tudo o que ela rendeu até o fim do expediente bancário de ontem será mantido. Os saldos registrados seguem sendo corrigidos pela regra antiga. Os rendimentos dos novos depósitos e do montante anterior serão discriminados pelos bancos nos extratos. Na prática, sua caderneta terá duas remunerações

5)
O rendimento que tenho com a poupança vai cair?
Sim. O objetivo é esse. Corrigir a relação entre o rendimento da poupança e aplicações em renda fixa, que com a queda da Selic, acabariam se tornando menos atraentes para o investidor. E é de fundos desse tipo que o governo financia as dívidas do País

6)
Por que o governo está mexendo na caderneta?
Porque com a queda da taxa Selic os investimentos, cujos rendimentos dependem dela, estão menos rentáveis. E como esses investimentos ainda pagam taxas de administração, que variam de 1% a 2,5%, e Imposto de Renda (IR), variando de 15% a 22,5%, eles deixam de ser vantajosos na comparação com a poupança, que não paga taxa de administração e nem IR

7)
De quanto eram as taxas da poupança até agora?
Atualmente poupança rende 6,17% ao ano TR (taxa referencial). Ou 0,5% ao mês mais TR. Criada em 1991, a TR é calculada a partir da remuneração mensal média de impostos, depósitos a prazo dos bancos e títulos públicos. Ela continua igual. Um depósito feito em 3 de maio de 2011, por exemplo, rendeu 7,5% nos últimos 12 meses. Se você tinha R$ 1 mil um ano agora tem R$ 1.075.

8 ) Para saque de uma poupança antiga, que continuou com depósitos após a nova regra, de qual montante será debitado o valor?
Em caso de saque, o dinheiro sairá inicialmente dos depósitos feitos a partir de hoje. Se o valor a ser sacado for superior, será retirado do montante antigo

9)
A caderneta terá incidência de Imposto de Renda?
Não. A isenção do imposto continua valendo na nova regra

10)
Por que o governo definiu que a remuneração da caderneta será equivalente a 70% da taxa básica?
Historicamente, a caderneta de poupança nunca pagou mais do que o equivalente a 70% da taxa básica de juros

11)
Quem define a taxa básica de juros?
A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. O porcentual definido na reunião servirá de base para a remuneração da poupança no dia seguinte ao da decisão. O Copom se reúne de 45 em 45 dias. São oito encontros por ano

12)
Devo sacar dinheiro da poupança o quanto antes? O País corre risco de um novo congelamento da poupança como no Plano Collor?
Não há risco de congelamento. E o único resultado do dinheiro sacado é não render nada. Na nova regra, ele só renderá menos, mas continuará se valorizando

SIMULAÇÕES

1) Quanto R$ 1 mil rendeu nos últimos 12 meses tomando por base os 6,17% anual TR da poupança?
Foram R$ 75, que somados ao valor aplicado dá R$ 1.075

2) Quanto R$ 1 mil renderá em 12 meses com a poupança atrelada a 70% da Selic, com uma taxa de 8,5% TR?
R$ 64, que acumulado com o valor aplicado dá R$ 1.064

Suzane G. Frutuoso

 

Jornal da Tarde, 04 de maio de 2012.

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11996

 

 

 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda

Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda

Por João Villaverde | De Brasília

O governo está disposto a abrir mão de quase R$ 2 bilhões em isenção de Imposto de Renda (IR) sobre a Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR) paga aos trabalhadores com carteira assinada. A medida será anunciada hoje pela presidente Dilma Rousseff aos presidentes das seis maiores centrais sindicais do país em reunião no Palácio do Planalto. Os sindicalistas cobram a isenção do imposto para os valores até R$ 20 mil, mas Dilma deve oferecer uma isenção para as PLRs de até R$ 10 mil ou R$ 11 mil. Ao todo, essa renúncia do Imposto de Renda deve representar cerca de R$ 2 bilhões para os cofres da Receita Federal no ano que vem, quando os ganhos com a PLR deste ano serão declarados.

Segundo apurou o Valor, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, discutiu com Dilma ontem no Palácio do Alvorada a questão da PLR, principal bandeira das centrais neste ano, em meio ao debate envolvendo a reforma na regra de remuneração da caderneta de poupança.

Mantega defendia uma faixa menor de isenção, até R$ 6 mil. Dilma deve optar pelo caminho defendido por Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência, que aponta para uma faixa intermediária - os R$ 10 mil ou R$ 11 mil estão no meio do caminho entre o desejado por Mantega e o pedido pelas centrais.

Dilma tratará também das mudanças das regras da caderneta de poupança na reunião de hoje, e espera, com a concessão na questão da PLR conquistar o apoio das centrais em tema mais sensível politicamente.

De acordo com as centrais, a maior parte das PLRs distribuídas pelas companhias no Brasil está entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. Menos de 5% dos trabalhadores formais recebem mais de R$ 12 mil em PLR, de acordo com os técnicos das três maiores centrais do país - Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

O governo entende que é "impossível" seguir o ritmo das PLRs distribuídas pelas montadoras aos metalúrgicos, considerados o topo da hierarquia do mundo do trabalho organizado. Em 2010, as maiores PLRs pagas foram de R$ 10,8 mil pela Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo (SP), resultado superado em 2011 pelos R$ 15 mil pagos pela Renault aos funcionários de sua fábrica em São José dos Pinhais, no Paraná.

"Os metalúrgicos serão contemplados, é claro, mas temos de cruzar algo que seja bom para a maior parte dos trabalhadores com algo que mantenha a saúde da máquina pública", afirmou ontem uma fonte do governo, em referência à renúncia fiscal estimada com a medida.

O que ficar definido entre Dilma e as centrais hoje será incorporado à Medida Provisória (MP) 556, que tramita na Câmara de Deputados. O relator da MP 556, Jerônimo Goergen (PP-RS), já aceitou inserir um artigo sobre a isenção de Imposto de Renda das PLR no texto da MP, que trata da prorrogação do regime especial de tributação de infraestrutura portuária. O governo pode editar nova MP com a medida, mas o "natural", conforme explicou um técnico, é trabalhar pela aprovação da MP 556, já em tramitação.

 

Valor Econômico, 03 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2642166/participacao-no-lucro-de-ate-r-11-mil-pode-ficar-isenta-de-imposto-de-renda

 

 

 

Fazenda prorroga Cofins e PIS de tecidos e calçados

Fazenda prorroga Cofins e PIS de tecidos e calçados

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo para o pagamento do PIS e da Cofins por empresas dos setores têxtil, calçadista, de autopeças e móveis. Elas poderão pagar as contribuições referentes às operações realizadas em março e abril, respectivamente, na 1ª quinzena de novembro e na 1ª quinzena de dezembro. A medida impacta financeiramente setores já beneficiados pelo Plano Brasil Maior.

A prorrogação foi instituída pela Portaria nº 137, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da segunda-feira.

"Creio que a medida tem por finalidade desonerar temporariamente essas empresas por força das dificuldades que estão enfrentando", analisa o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados.

Porém, caso as contribuições já tenham sido recolhidas, não há direito à restituição. O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, explica que havia sido anunciado que haveria uma prorrogação, mas diante da dúvida em relação ao prazo para o recolhimento referente às operações realizadas em março, muitos contribuintes pagaram as contribuições normalmente. "Isso acaba punindo, de certa forma, o contribuinte mais diligente e esvazia um pouco o propósito da medida", afirma Miguita.

 

Valor Econômico, 02 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2639804/fazenda-prorroga-cofins-e-pis-de-tecidos-e-calcados

 

 

Operadoras perdem na Justiça ações contra o SUS

Operadoras perdem na Justiça ações contra o SUS

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Dagoberto José Steinmeyer Lima: em alguns procedimentos, a diferença entre as tabelas chega a 50%

Os planos de saúde estão perdendo a disputa judicial travada contra a obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a seus segurados, e apostam suas últimas cartadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Tramitam hoje milhares de ações sobre o tema, que será analisado pelos ministros em dois processos - um recurso que teve repercussão geral reconhecida e uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.656, de 1998, que regulamenta o setor.

A exigência de ressarcimento está prevista no artigo 32 dessa lei. A cobrança é feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que cruza as informações do SUS com a lista de beneficiários de planos de saúde. Primeiramente, é feita uma cobrança administrativa. Se não há o pagamento, é ajuizada uma execução fiscal. De 2003 até meados de março, foram apresentados processos contra as operadoras que somam aproximadamente R$ 162 milhões. "Os planos têm que ressarcir o SUS. Do contrário, há enriquecimento sem causa", diz a procuradora-geral Lucila Carvalho Medeiros da Rocha, que defende a ANS.

As operadoras, por sua vez, entendem que não devem ressarcir o SUS. Alegam que o Estado tem o dever de atender toda a população e que os usuários de planos de saúde não podem ser discriminados. O Supremo, ao julgar um pedido de liminar na Adin ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), manteve, porém, esse ponto da lei, derrubando um outro argumento utilizado pelas operadoras. Os ministros entenderam que o ressarcimento tem natureza civil, e não tributária, como alegava a entidade. "Como resulta claro e expresso na norma, não impõe ela a criação de nenhum tributo, mas exige que o agente do plano restitua à administração pública os gastos efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar", diz o ministro Maurício Corrêa, relator do caso.

Com base na decisão do Supremo, o Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgou constitucional o ressarcimento ao SUS e, posteriormente, editou uma súmula sobre o assunto - nº 51. O relator do caso, desembargador Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que a medida evita o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde. "O ressarcimento tem natureza de restituição. O que ocorre é mera recomposição patrimonial devida em consequência de enriquecimento sem causa e, portanto, não deriva de contraprestação por serviço prestado", afirma o relator, acrescentando que a reposição dos valores gastos pelo serviço público permite ao Estado empregar mais recursos na própria saúde.

Enquanto esperam uma decisão final sobre a constitucionalidade da cobrança, os planos de saúde discutem também a prescrição dos débitos e a aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria Colegiada da ANS. As operadoras, com o posicionamento do Supremo, passaram a defender a aplicação do Código Civil e o prazo de três anos para a cobrança, contado a partir da data em que o atendimento foi prestado. Pedem também a aplicação da Tabela SUS. "Em alguns procedimentos, a diferença entre as tabelas chega a 50%", afirma o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, que obteve recentemente uma sentença favorável para a Life Empresarial Saúde, que reconheceu a prescrição de créditos da ANS.

Na decisão, a juíza Tania Lika Takeuchi, da 6 ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que "o Código Civil prevê prazo específico para o caso de ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa". Mas deixa claro que a cobrança é constitucional. "Ao ocorrer o sinistro e havendo atendimento pela rede pública de saúde, a operadora do plano experimenta lucratividade extraordinária, uma vez que os valores necessários para arcar com as despesas médicas, incluídos no cálculo das mensalidades, são incorporados pela operadora, em detrimento de toda a sociedade." A ANS defende o prazo prescricional de cinco anos.

Com entendimentos contrários sobre o ressarcimento, as atenções dos planos de saúde se voltam para o Supremo, que reconheceu repercussão geral em recursos da Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, defendida pelo advogado Dagoberto Lima, contra decisão do TRF da 2ª Região. No entendimento do ministro Marco Aurélio, "cabe ao Supremo elucidar o alcance da Carta da República sobre a matéria e dizer se, cumprindo o Estado o dever previsto no citado artigo 196, sendo o beneficiário detentor de plano de saúde, pode vir a cobrar deste último o serviço prestado". E vai mais além, questionando o papel das agências reguladoras que, segundo ele, não se substituem ao Congresso Nacional. "Há a problemática alusiva ao princípio da legalidade. As agências regulamentadoras, conforme a nomenclatura, têm a atribuição de regulamentar e não de normatizar no campo abstrato e autônomo, submetendo-se as atividades desenvolvidas à medula do Estado Democrático de Direito, que é a legalidade."

 

Valor Econômico, 02 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2639798/operadoras-perdem-na-justica-acoes-contra-o-sus

 

 

 

País terá banco de dados genéticos de criminosos

País terá banco de dados genéticos de criminosos

Projeto aprovado pela Câmara defende a coleta de DNA e a criação de um banco com perfis de criminosos; proposta segue para a presidência

iG São Paulo | 03/05/2012 08:21:53- Atualizada às 03/05/2012 08:25:53

O País passará a ter um banco de dados genéticos com DNA de criminosos. Depois de passar pelo Senado, a Câmara aprovou na quarta-feira (2) projeto permitindo a coleta de material genético de alvos de investigação criminal e obrigando os condenados por crimes violentos e hediondos a serem submetidos à identificação do perfil genético com o armazenamento de seu DNA. O banco de dados auxiliará nas investigações criminais. A proposta está pendente, agora, apenas de sanção da presidenta Dilma Rousseff para se tornar lei. A tendência é que Dilma sancione sem vetos.

Entenda: Senado aprova banco de dados de DNA de criminosos

No caso em que a pessoa está na condição de investigado, a coleta de DNA ocorrerá quando for essencial à investigação e com autorização judicial. Atualmente, a identificação criminal é feita por meio das impressões digitais e por fotografia. O projeto inclui, agora, a possibilidade de coleta de material biológico. "Será ampliada a possibilidade de identificação criminal. O material genético colhido na cena de um crime, por exemplo, poderá ser confrontada com o banco de dados permitindo identificar o criminoso", afirmou o deputado, João Campos (PSDB-GO), um dos relatores do projeto na Câmara.

O projeto altera também a Lei de Execuções Penais para obrigar os condenados por crimes violentos à identificação do perfil genético. Pelo projeto, a coleta do DNA tem de ser por técnica adequada e indolor. Segundo João Campos, essa forma exclui métodos invasivos como a coleta de sangue. A extração de DNA poderá ser feita em cabelo ou saliva, por exemplo.

Relembre os crimes que mais chocaram o País

"O índice de reincidência no Brasil é alto, de 70%. Muito criminoso sai da prisão e comete crime novamente", disse o deputado. O projeto estabelece que o banco de dados, de caráter sigiloso, será gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. Na hipótese de o crime ser prescrito sem que a autoridade policial conclua o inquérito ou que o acusado não seja condenado, o perfil genético do acusado será excluído.

Impunidade

Para o senador Ciro Nogueira, autor da proposta, o uso do DNA, já muito frequente em vários países, ajudará a diminuir a impunidade no Brasil. “Evidências biológicas são frequentemente encontradas em cenas de crimes, principalmente aqueles cometidos com violência. O DNA pode ser extraído dessas evidências e estudado por técnicas moleculares no laboratório, permitindo a identificação do indivíduo de quem tais evidências se originaram”, disse.

“Obviamente que o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime. Atualmente, os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo”, acrescentou o senador.

A proposta é uma reivindicação antiga dos peritos criminais federais e de pais e parentes de vítimas de estupro e assassinatos cometidos por maníacos. Para os especialistas, se o banco de DNA já existisse, teria sido possível identificar criminosos antes que eles fizessem novas vítimas.

*com AE e Agência Brasil

IG, 03/05/2012

 

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2012-05-03/pais-tera-banco-de-dados-geneticos-de-criminosos.html

Lei criminaliza hospital que exige garantia

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA

Lei criminaliza hospital que exige garantia

 

 

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna crime condicionar o atendimento de emergência em hospitais a qualquer garantia, como cheque-caução e nota promissória. O projeto criminaliza também a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos para que o paciente receba atendimento médico-hospitalar emergencial.

O texto prevê pena de prisão de três meses a um ano, que será aumentada até o dobro se a falta de socorro resultar em lesão corporal de natureza grave e até o triplo, se resultar em morte, além de multa. A proposta foi aprovada no plenário da Câmara mediante acordo entre os partidos e seguirá para votação dos senadores.

O projeto foi encaminhado ao Congresso pelo Executivo, depois da morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, após um infarto, em janeiro. Ele morreu depois de procurar atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Sua família afirmou que o socorro foi negado porque lhe foi exigido um cheque-caução e ele estava sem o talão. Os hospitais procurados não aceitavam o plano de saúde do servidor.

Os estabelecimentos de saúde serão obrigados também a fixar, em local visível, cartaz com o texto da lei informando ser crime "a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial".

A exigência de garantias atualmente é tratada no Código Penal como omissão de socorro. O projeto dá mais garantias ao paciente e permite punição mais dura à instituição que condicionar o atendimento. O projeto foi elaborado por determinação da presidente Dilma Rousseff.

"A inviolabilidade do direito à vida, a proteção à saúde e a dignidade humana, são garantias fundamentais de qualquer pessoa, cabendo ao Estado assegurar sua efetivação", argumentaram os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Saúde, Alexandre Padilha, no projeto encaminhado em fevereiro.

DENISE MADUEÑO - BRASÍLIA

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11985

 

OESP, 03/05/2012

Projeto de isenção de PLR

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda

 

 

Participação no lucro de até R$ 11 mil pode ficar isenta de Imposto de Renda
Por João Villaverde | De BrasíliaO governo está disposto a abrir mão de quase R$ 2 bilhões em isenção de Imposto de Renda (IR) sobre a Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR) paga aos trabalhadores com carteira assinada. A medida será anunciada hoje pela presidente Dilma Rousseff aos presidentes das seis maiores centrais sindicais do país em reunião no Palácio do Planalto. Os sindicalistas cobram a isenção do imposto para os valores até R$ 20 mil, mas Dilma deve oferecer uma isenção para as PLRs de até R$ 10 mil ou R$ 11 mil. Ao todo, essa renúncia do Imposto de Renda deve representar cerca de R$ 2 bilhões para os cofres da Receita Federal no ano que vem, quando os ganhos com a PLR deste ano serão declarados.

Segundo apurou o Valor, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, discutiu com Dilma ontem no Palácio do Alvorada a questão da PLR, principal bandeira das centrais neste ano, em meio ao debate envolvendo a reforma na regra de remuneração da caderneta de poupança.

Mantega defendia uma faixa menor de isenção, até R$ 6 mil. Dilma deve optar pelo caminho defendido por Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência, que aponta para uma faixa intermediária - os R$ 10 mil ou R$ 11 mil estão no meio do caminho entre o desejado por Mantega e o pedido pelas centrais.

Dilma tratará também das mudanças das regras da caderneta de poupança na reunião de hoje, e espera, com a concessão na questão da PLR conquistar o apoio das centrais em tema mais sensível politicamente.

De acordo com as centrais, a maior parte das PLRs distribuídas pelas companhias no Brasil está entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. Menos de 5% dos trabalhadores formais recebem mais de R$ 12 mil em PLR, de acordo com os técnicos das três maiores centrais do país - Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

O governo entende que é "impossível" seguir o ritmo das PLRs distribuídas pelas montadoras aos metalúrgicos, considerados o topo da hierarquia do mundo do trabalho organizado. Em 2010, as maiores PLRs pagas foram de R$ 10,8 mil pela Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo (SP), resultado superado em 2011 pelos R$ 15 mil pagos pela Renault aos funcionários de sua fábrica em São José dos Pinhais, no Paraná.

"Os metalúrgicos serão contemplados, é claro, mas temos de cruzar algo que seja bom para a maior parte dos trabalhadores com algo que mantenha a saúde da máquina pública", afirmou ontem uma fonte do governo, em referência à renúncia fiscal estimada com a medida.

O que ficar definido entre Dilma e as centrais hoje será incorporado à Medida Provisória (MP) 556, que tramita na Câmara de Deputados. O relator da MP 556, Jerônimo Goergen (PP-RS), já aceitou inserir um artigo sobre a isenção de Imposto de Renda das PLR no texto da MP, que trata da prorrogação do regime especial de tributação de infraestrutura portuária. O governo pode editar nova MP com a medida, mas o "natural", conforme explicou um técnico, é trabalhar pela aprovação da MP 556, já em tramitação.

João Villaverde - De Brasília

 

Valor Econômico, 03/05/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11982

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ganho de Capital - Cisão BOVESPA

Consultor Tributário

A desmutualização das bolsas e a tributação ilegal

Por Roberto Duque Estrada

Tem-se notícia de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar recursos de contribuintes que discutem a legalidade da exigência de pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital, supostamente obtidos pelas instituições titulares de títulos patrimoniais da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) no contexto do vulgarmente chamado processo de “desmutualização” das bolsas, ocorrido no ano de 2007.

Trata-se de tema que desperta grande clamor no meio jurídico, seja pela ilegalidade da pretensão do Fisco de tributar ganhos de capital não realizados, seja, principalmente, pelo fato de a interpretação oficial da Administração Fiscal que fundamenta a pretensão fiscal assentar, como se verá, em premissa juridicamente falsa.

Passemos, antes de mais, a uma breve descrição dos fatos que sucederam em 2007.

Até 2007, a Bovespa e a BM&F eram associações sem fim lucrativo, regidas por seus respectivos estatutos e pelos artigos 53 e ss. do Código Civil, com seus patrimônios representados por títulos de propriedade detidos pelos associados.

Durante aquele ano, a Bovespa e a BM&F foram objeto de processos de (i) “desmutualização”, assim designada a “transformação” de associações integradas exclusivamente pelos membros registrados em sociedades anônimas; seguida da (ii) abertura do capital das companhias resultantes de referida “transformação” para a negociação das respectivas ações em bolsa de valores.

A “desmutualização” da Bovespa ocorreu em 28 de agosto de 2007 e envolveu as seguintes etapas, todas realizadas na mesma data: (i) cisão parcial da Bovespa, com a versão das parcelas de seu patrimônio em duas sociedades: Bovespa Holding e Bovespa Serviços S.A. (“Bovespa Serviços”); e (ii) incorporação das ações da Bovespa Serviços ao capital da Bovespa Holding (artigo 252 da Lei 6.404/1976).

Em decorrência das operações em questão, os antigos detentores de títulos patrimoniais da Bovespa passaram a ser titulares de ações representativas do capital da Bovespa Holding, a qual, por sua vez, passou a ter como subsidiária integral a Bovespa Serviços.

A “desmutualização” da BM&F seguiu idêntico modelo jurídico, a saber: em 20 de setembro de 2007, houve (i) a cisão parcial da BM&F, com a versão das parcelas de seu patrimônio em duas sociedades: BM&F Holding e BM&F Serviços S.A. (“Bovespa Serviços”); e (ii) a incorporação das ações da BM&F Serviços ao capital da BM&F Holding.

Em consequência das apontadas etapas, os antigos detentores de títulos patrimoniais da BM&F passaram a ser titulares de ações representativas do capital da BM&F Holding, por sua vez detentora da integralidade do capital da BM&F Serviços.

O modelo jurídico de “desmutualização” baseado na cisão de uma entidade sem fins lucrativos já havia sido adotado quando da criação da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”) e da Bovespa Serviços, em 1998. Nessas operações, também foi realizada uma cisão parcial da então Bolsa de Valores de São Paulo, com versão da parcela cindida do patrimônio para duas sociedades com finalidade lucrativa, a CBLC e a Bovespa Serviços.

Naquela ocasião, a Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (Ancor) apresentou à COSIT uma consulta formal, sobre o tratamento tributário da operação. A resposta se deu através da Solução de Consulta COSIT 13, de 10 de novembro de 1997, que concluiu pela sua neutralidade fiscal.

O entendimento da Administração Fiscal, no entanto, foi radicalmente alterado — de forma, aliás, paradoxal — por meio da Solução de Consulta COSIT 10, de 26 de outubro de 2007, com a seguinte ementa:

“OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei nº 10.406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às bolsas de valores constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil de 2002). O art. 61 da Lei nº 10.406, de 2002, veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações, a entes com finalidade lucrativa. As sociedades corretoras devem avaliar as cotas ou frações ideais das bolsas de valores pelo custo de aquisição. O fato de a operação de ‘desmutualização’ de associações não encontrar amparo no ordenamento jurídico não obsta a incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor nominal das ações (da sociedade) recebidas pelos associados (sociedades corretoras) e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais representativo do patrimônio segregado das bolsas de valores.

Dispositivos legais: Lei n.º 10.406, de 2002, art. 61; Lei n.º 9.532, de 1997, arts. 16 e 17.”

Idêntico posicionamento foi adotado na Solução de Consulta SRF 521, de 7 de novembro de 2007, com a mesma ementa, que tinha por objeto as consequências fiscais da operação de desmutualização da BM&F.

O “novo” entendimento do Fisco assenta no seguinte silogismo: (i) não há cisão de associações; (ii) por essa razão, a operação praticada configura devolução de patrimônio de entidade isenta; e (iii) a devolução de patrimônio de entidade isenta é tributada, ex vi do artigo 17 da Lei 9.532/1997.

De acordo com esse “novo” entendimento, a mera substituição no patrimônio das instituições dos títulos das bolsas por ações, sem que houvesse o recebimento de qualquer quantia em dinheiro, configuraria fato gerador do Imposto de Renda a título de ganho de capital.

Além de contrariar a interpretação já adotada em relação a fatos idênticos, o “novo” entendimento do Fisco é equivocado e ilegal, visto que se baseia na premissa (falsa) de que as associações não podem ser objeto de cisão, operação típica que é autorizada expressamente pelo Código Civil, bem como porque pretende tributar pelo Imposto de Renda ganhos de capital não realizados.

Com efeito, o artigo 2.033 do Código Civil, ao contrário do que afirma o Fisco, reconhece expressamente a possibilidade de cisão de associações, determinando que tais operações sejam reguladas pelo regime previsto naquele mesmo diploma (ou seja, artigo 1.122). Confira-se:

“Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código”.

O artigo 44 do Código Civil, por sua vez, estabelece:

São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.”

Afirmar que a cisão “só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade”, recusando sua aplicação às associações em geral é um gravíssimo erro de direito da Solução de Consulta COSIT 10/2007 que compromete todo o raciocínio subsequente.

A cisão é figura jurídica típica e consiste na operação pela qual a pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais outras, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a pessoa jurídica cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

Conforme leciona Modesto Carvalhosa, a cisão não se confunde com a liquidação, “(...), na medida em que a transferência do seu patrimônio se faz diretamente a favor das sociedades dela resultantes. (...) diretamente, o patrimônio da sociedade cindida transfere-se às novas ou já existentes sociedades, que se tornam sucessoras universais, na exata medida da parcela do patrimônio que lhes é transferida.” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4º Vol., São Paulo 2002, 300).

Os efeitos da cisão não consistem, pois, na liquidação do investimento, com a devolução da respectiva parcela do patrimônio ao sócio, mas sim na mera transferência, total ou parcial, pelo fenômeno de sucessão a título universal, do investimento preexistente em uma pessoa jurídica para uma ou outras mais.

O artigo 17 da Lei 9.532/1997, invocado como fundamento da pretensão de tributação das operações pelas Soluções de Consulta COSIT 10/2007 e SRF 521/2007, estabelece que:

“Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. (...)

§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.”

Ora, confirmada (i) a plena possibilidade de cisão das associações e (ii) que tal operação não importa em devolução de patrimônio, fácil se torna concluir pela absoluta inaplicabilidade do artigo 17 da Lei 9.532/1997 às operações de “desmutualização” da Bovespa e da BM&F.

Mas qual seria então o tratamento tributário a adotar?

A resposta está na natureza permutativa ou substitutiva do fenômeno da cisão.

Com efeito, na cisão, o detentor das participações na pessoa jurídica cindida não transfere bens ou direitos de qualquer natureza, limitando-se, de modo estático e passivo, a ter no seu patrimônio substituídas as participações que previamente detinha pelas novas ações emitidas pela companhia que absorve a parcela cindida do patrimônio da primeira pessoa jurídica investida, ocorrendo um fenômeno de sub-rogação real.

Assim, os acionistas das novas companhias (no caso, a Bovespa Holding e a BM&F Holding) deveriam manter o mesmo valor patrimonial das participações nas pessoas jurídicas cindidas (i.e., Bovespa e BM&F), constante de sua contabilidade, limitando-se a informar que esse mesmo valor se passa a se referir às ações das novas companhias que as substituíram. Eventual ganho de capital apenas seria tributado quando realizado em alienações futuras das ações, que importarem no recebimento de recursos financeiros.

E isto em atenção ao comando de lei complementar — o artigo 43 do Código Tributário Nacional — que apenas autoriza a tributação pelo Imposto sobre a Renda quando ocorre a realização efetiva de um ganho, pois é precisamente neste momento que ocorrerá a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de renda. Até então, qualquer pretensa valorização dos ativos representa um ganho meramente potencial, insuscetível de tributação.

Que a “realização” do ganho é condição sine qua non da sua tributação encontra-se estampado com todas as letras na Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda que encaminhou o projeto do Decreto-lei 1.598/1977, que adaptou a legislação do Imposto de Renda à Lei 6.404/1976, segundo a qual “o presente (projeto) adota a orientação geral de submeter os ganhos de capital ao imposto somente quando realizados, isto é, quando a pessoa jurídica tem condições financeiras para suportar o ônus tributário”.

A intributabilidade das operações de natureza permutativa já foi afirmada categoricamente pela no Parecer da PGFN 161 970-91, de 23 de setembro de 1991, que entendeu que a entrega pelo licitante vencedor de títulos de dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, caracteriza-se como permuta, caso em que não incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital só pela efetivação do leilão ou de celebração do contrato respectivo, e de que ocorrerá ganho de capital tributável por ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas, por via de permuta.

O fundamento principal desta conclusão reside em que na permuta não há realização do ganho de capital: “Esta tributação, ainda, seria iníqua, pois como não foram recebidos cruzeiros, não haveria disponibilidade líquida do contribuinte e, em consequência naquele momento nenhuma base de cálculo para o fato gerador, pois a renda fica sujeita à tributação quando realizada e quantificadas evidentemente não é a hipótese em exame”.

Acresce, por fim, e isso é decisivo, que o entendimento no sentido de considerar como imediatamente tributável uma mera valorização não realizada de ativos viola o próprio conceito constitucional de renda, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA – CONCEITO. Lei n.º 4.506, de 30.XI.64, art. 38, C.F./46, art. 15, IV; VF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho ou acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

II. - Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuídos.

III. – R.E. conhecido e provido.” (RE n.º 117.887-6/SP, rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 23.04.93)

A comunidade jurídica espera que seja prontamente desmascarado o erro de direito em que assenta o entendimento da Solução de Consulta COSIT 10/2007, reconhecendo que as associações podem ser cindidas, bem como que as operações de cisão, por si sós, da Bovespa e da BM&F, com absorção das parcelas cindidas de seus patrimônios pela Bovespa Holding e pela BM&F possuem efeito meramente substitutivo, sendo fiscalmente neutras, na medida em que não importam na realização de ganho tributável, o qual apenas pode ser verificado no momento de eventuais futuras alienações das participações recebidas.

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/consultor-tributario-desmutualizacao-bolsas-ilegal-tributacao

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Sócios minoritários e a arbitragem societária

Sócios minoritários e a arbitragem societária

Recentemente, teve-se notícia de que uma empresa dos Estados Unidos, com o objetivo de impedir futuros litígios em ações individuais ou coletivas propostas por seus acionistas, pretendia inserir cláusula de arbitragem em seu estatuto. A companhia aguardava apenas o sinal verde da Securities and Exchange Comission (SEC), a CVM americana, para realizar a oferta pública de ações. A questão parece ser controversa nos EUA, pois a SEC tende a se opor a ofertas públicas de empresas cujos estatutos exijam arbitragem e proíbam ações coletivas.

Relevadas as peculiaridades do direito americano, essa questão enseja um debate instigante que existe também em nosso país e que envolve questões como força obrigatória da cláusula de arbitragem e direito de acesso à Justiça dos sócios minoritários. Nesse contexto, quais as medidas de que podemos lançar mão para evitar que perplexidades como as relatadas impliquem entraves na inserção de cláusulas arbitrais em estatutos sociais e, de outro lado, violações a direitos de minoritários?

A arbitragem é método de resolução de conflitos que, especialmente em litígios complexos e de alto valor envolvido, vem, a cada dia, conquistando espaço no Brasil. Esse sucesso pode, em boa medida, ser atribuído à força obrigatória que a atual Lei de Arbitragem, promulgada em 1996, atribuiu à cláusula de arbitragem, bem como à inclusão do parágrafo 3º ao artigo 109 da Lei das S.A., em 2011. Nossa legislação prevê formas de obrigar as partes de um contrato dotado de cláusula arbitral a se valerem desse método de solução de controvérsias. Após um período de incertezas, o instituto firmou-se no país e é hoje uma opção concreta para os que buscam uma alternativa extrajudicial na solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

É recomendável que a arbitragem seja acessível a todos os sócios

Um exemplo de controvérsias para as quais a arbitragem tem sido empregada são justamente os conflitos societários. A possibilidade de uma solução mais célere, perante um tribunal especializado e mediante processo sigiloso tem sido vista como forte atrativo do instituto. Uma economia pujante, um mercado de capitais maduro e um mercado de fusões e aquisições aquecido como os nossos trazem consigo contendas que demandam especialização não só do advogado mas também do julgador. E, de fato, conforme pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria, os temas mais recorrentes em demandas de invalidação de deliberações sociais de sociedades anônimas são questões normalmente complexas, tais como aumento de capital, eleição de administrador, aprovação de contas e realização de negócio ruinoso. Logo se vê porque as grandes companhias e seus sócios têm lançado mão da arbitragem.

Nesse contexto de valorização da arbitragem, especialmente no direito societário, surge a polêmica questão do direito de acesso à Justiça dos sócios minoritários. Há razoável consenso no sentido de que, quando a sociedade é constituída já com cláusula compromissória, todos os sócios estão vinculados à arbitragem. Mas discussões surgem quando a cláusula é inserida por posterior alteração do estatuto social, sem que tenha havido votação unânime, ou, especialmente, quando novo sócio passa a integrar a sociedade, sem expressamente manifestar concordância com a arbitragem.

O tema é polêmico. Existem aqueles que equiparam a cláusula compromissória a um contrato de adesão, defendendo que o acionista só estará vinculado se manifestar, expressa e formalmente, a aquiescência à cláusula, pois o acesso à jurisdição estatal é um direito essencial do acionista (artigo 109, parágrafo 2º da Lei das S.A.). Alguns sustentam não haver hipossuficiência do acionista a justificar a posição mencionada. Existe também entendimento mais radical, no sentido de que a maioria poderia impor a cláusula à minoria, mediante alteração do estatuto social. Outros, ainda, pensam que os acionistas que ingressem na sociedade estão submetidos à cláusula, mas não os que, já compondo a sociedade, tenham se oposto à deliberação que alterou o estatuto.

A questão ainda não passou, suficientemente, pelo crivo do Judiciário e é difícil apontar qualquer tendência como prevalente. Contudo, a fim de serem reduzidas as incertezas que envolvem a controvérsia, é desde logo possível tomar certos cuidados. O primeiro é conceder transparência e acesso à informação, de maneira que haja sempre a preocupação de se informar os atuais e potenciais sócios sobre a adoção da cláusula compromissória. Também recomendável é que, sob o aspecto dos custos envolvidos, a arbitragem seja acessível a todos os sócios. Deve-se, ainda, procurar-se garantir que a declaração de vontade dos sócios sobre a cláusula compromissória - pelo sim ou pelo não - seja manifestada expressa e induvidosamente.

O assunto é multifacetado e merece maior reflexão. De todo modo, importante é que, de um lado, as companhias se esmerem em elaborar cláusulas transparentes e em lhes conferir notoriedade, inclusive abrindo a questão para o debate com os minoritários, e, de outro, que os acionistas potenciais procurem se informar especificamente sobre esse aspecto, de modo que possam levá-lo em conta ao avaliarem ingressar em determinado quadro societário. O equilíbrio entre essas duas condutas pode, pensamos, levar a uma solução razoável para essa palpitante questão.

Guilherme Cardoso Sanchez e Guilherme Setoguti J. Pereira são graduados e mestrandos pela Faculdade de Direito da USP e, respectivamente, advogados em Pinheiro Neto Advogados e Yarshell, Mateucci e Camargo Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 26 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2633374/socios-minoritarios-e-arbitragem-societaria

 

Conselho limita compensação de prejuízo em caso de incorporação

 

Conselho limita compensação de prejuízo em caso de incorporação

Por Thiago Resende | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que, mesmo em caso de incorporação de empresas, a compensação de prejuízos está limitada a 30% do lucro líquido ajustado. O caso julgado envolve a Metropolitana Incorporação e Locação de Bens, que queria deduzir integralmente prejuízos registrados pela empresa Fazenda Ana Paula e, assim, pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Normalmente, a compensação de prejuízos é feita ao longo dos anos, sendo limitada a 30% do lucro. Essa "trava", segundo defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deve ser mantida mesmo em casos de incorporação de empresas.

A Metropolitana, por sua vez, entende que a limitação não deve ser aplicada aos casos de incorporação, pois a empresa com prejuízo é extinta e as deduções não poderiam ser feitas em anos posteriores. "A norma não quis retirar o direito do contribuinte de poder compensar os prejuízos", afirma o advogado César Pereira de Souza, que defende o contribuinte, ao se referir ao artigo 15º da Lei nº 9.065, de 1995, que não faz menção expressa sobre esses casos.

No julgamento, o relator do caso, conselheiro Valmir Sandri, explicou, porém, que a compensação não é um benefício concedido à empresa, mas uma regra para evitar tributação do que não representa "uma renda, um acréscimo patrimonial". Depois de um desempate, a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf definiu que não havia previsão legal para a empresa fazer a compensação integral dos prejuízos e manteve a autuação fiscal. A Metropolitana ainda pode recorrer da decisão.

 

Valor Econômico, 27 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2635790/conselho-limita-compensacao-de-prejuizo-em-caso-de-incorporacao

 

Supremo discute guerra fiscal

 

Supremo discute guerra fiscal

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo

Advogado Eduardo Pugliese: redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. "Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera", diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.

Pela proposta, "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional". O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.

Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade "solene" por todos os ministros do Supremo. "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada", afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.

Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. "Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo", afirma o tributarista.

Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. "Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso", diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.

Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. "Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade", afirma.

Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. "Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.

Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. "O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios", afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia - o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.

No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. "As empresas podem não ter recursos para pagar", afirma.

Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.

Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.

 

Valor Econômico, 27 de abril de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2635784/supremo-discute-guerra-fiscal