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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Denúncia espontânea

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

 

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 d o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que "a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias".

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria con trário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. "O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas", diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. "A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração."

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. "A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário", diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. "Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança."

Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. "Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros", diz.

Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que "espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos".

Bárbara Mengardo - De São Paulo


Valor Econômico, 26/07/2012

 

http://tributario.net/www/pagamento-de-icms-antes-de-fiscalizacao-afasta-multa/

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Justiça do Trabalho penhora PGBL e VGBL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores

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Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre - mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL - não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.

"Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio", diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança - cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, "de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora".

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que "muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar".

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. "Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL", afirma o advogado.

Zínia Baeta - De São Paulo

Valor Econômico, 25-07-2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12560

terça-feira, 24 de julho de 2012

Importação de software sem suporte físico

 

Receita reconhece ausência de base para tributação de software importado sem suporte físico

Publicado a Julho 21, 2012 por Luiz Alberto F de Freitas

A Receita Federal reconheceu, através da solução de consulta n.o 95/2012, da 10a Região Fiscal, a ausência de base para tributação de softwares importados sem suporte físico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N.o 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO.

Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

http://luizafdefreitas.wordpress.com/2012/07/21/receita-reconhece-ausencia-de-base-para-tributacao-de-software-importado-sem-suporte-fisico/?goback=%2Egde_882517_member_136818166

segunda-feira, 23 de julho de 2012

STJ - proibição de distribuição de lucros de empresa com dívida tributária sem garantia

Notícia: Proibição de distribuição de lucros

Decisão do STF impedindo a distribuição de lucro e dividendos aos sócios da empresa com dívida tributária sem garantia.

18/07/2012 10:10

A decisão é realmente preocupante. Daquelas que faz o empresário saltar da cadeira e jogar as mãos à cabeça. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, julgou recurso da Fazenda Nacional e declarou o impedimento de distribuição de lucro e dividendos aos sócios de empresa com dívida tributária sem garantia.

O relator, ministro Castro Meira, determinou a aplicabilidade do artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, a qual proíbe que as pessoas jurídicas, que possuam débitos não garantidos com o Fisco, distribuam bonificações, lucros e dividendos a seus sócios e acionistas, além de prescrever multa de 50% pelo seu descumprimento.

O assunto é antigo. Foi desenterrado mesmo. O dispositivo da Lei nº 4.357/64 foi reflexo do golpe militar e do regime ditatorial que se impuseram à época. O objetivo era impedir a distribuição de bonificações, lucros e dividendos como maneira indireta de obrigar as empresas em débito a pagar tributo.

Naquela ocasião, já diante de um cenário de clara violação aos direitos mínimos dos seus cidadãos, o presidente da República manteve a proibição sobre a distribuição de bonificações, mas vetou a restrição quanto aos dividendos. Entendeu que a ingerência do Fisco em assunto de economia interna das empresas deveria ficar restrita a casos excepcionais e que a exclusão dos "dividendos" tornar-se-ia mais aconselhável, ainda, no caso de acionistas minoritários, que restariam prejudicados por erros de uma administração que não teriam força para substituir.

Depois do sonoro, claro e racional veto, o tempo foi de esquecimento desse problema, principalmente em função do advento da Constituição Federal de 1988 que, em novo contexto histórico-político, assegurou ao cidadão princípios, como o do livre exercício da atividade econômica e o da propriedade privada. Tudo andava conforme a regra até que em 2004, a Lei nº 11.051 incluiu o parágrafo 1º, I, ao caput do artigo 32 para inserir o termo "remunerações" ao lado da antiga vedação de distribuição às bonificações.

A nova roupagem normativa deu oportunidade ao Fisco. A partir da modificação, a Receita Federal do Brasil passou a exigir o cumprimento de tal dispositivo, não permitindo a distribuição de lucros e dividendos de empresas que possuíssem débito tributário não garantido, sob a interpretação de que o substantivo "remuneração" seria gênero das espécies remuneratórias, que são "lucro e dividendos".

Com a publicação da lei e o novo ataque do Fisco, o assunto foi muito discutido nos anos seguintes, mas logo restou adormecido pela crença na razoabilidade com que o Poder Judiciário trataria da questão. Infelizmente, não foi assim que o STJ decidiu interpretar a norma legal.

O julgamento do Recurso Especial nº 1.115.136-SC, noticiado logo no início de maio, narra que determinada pessoa jurídica do setor industrial fez parcelamento de seus débitos tributários e que distribuiu lucros aos seus sócios. A decisão do ministro Castro Meira determinou a vigência do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, mas, considerando que a empresa tinha aderido a um parcelamento tributário, isto é, possuía garantia para com seus débitos, autorizou a distribuição de lucros e dividendos.

O precedente é inédito e crítico. Muito embora o STJ tenha autorizado a distribuição de lucros nesse caso, em razão da garantia via parcelamento, a interpretação feita pelo órgão judicial é perigosa ao contribuinte. É dizer: débito não garantido, lucro não distribuído.

A incompatibilidade, contudo, entre o conteúdo da norma contida no artigo 32 e os princípios constitucionais da livre iniciativa privada e da propriedade privada são patentes. O dispositivo da Lei nº 4.357/64, até então jamais aplicado após o advento da Constituição de 1988, não restou recepcionado pelo nosso novo sistema jurídico. A proibição de distribuir lucros está em confronto direto com o princípio do devido processo legal, o qual dispõe que a administração pública deve seguir os meios prescritos por lei para a cobrança dos créditos tributários que lhe fazem jus. O próprio Supremo Tribunal Federal reiteradamente veda que o Fisco se utilize de coação indireta para receber tributos (súmulas 70, 323 e 547).

Não fosse isso suficiente, os dividendos representam uma destinação do lucro do exercício, dos lucros acumulados ou de reservas de lucros aos acionistas da sociedade. Não se trata, portanto, da participação nos lucros prevista no artigo 32 da lei, que tem por natureza ser benefício atribuído a terceiros, não relativa aos investimentos dos acionistas. Tal participação representa uma espécie de parcela complementar do salário, cujo valor é apurado com base no lucro da sociedade e decorrente da performance do administrador. Por isso, o veto presidencial, em 1964, exatamente no vocábulo "dividendo", para fins de garantir o princípio à livre propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal.

E mesmo que se pudesse imaginar que a medida tivesse sido recepcionada pela Constituição, a ausência de garantia ao débito fiscal é problemática da empresa devedora. Vedar a distribuição de lucros é aplicar penalidade, por exemplo, ao sócio minoritário que não deu causa à má administração do negócios e suas consequências.

Inaceitável, portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao pretender vedar a distribuição de lucros aos sócios pela mera existência de débitos perante o Fisco, quer seja pela violação dos princípios constitucionais mencionados, quer seja pela evidente quebra do fim político que se quis alcançar com essa norma quando do seu veto presidencial.

Artigo de Rodrigo Rigo Pinheiro

Fonte: Valor Econômico, 16/07/2012

 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Site SRF rastreamento PER/DCOMP despacho decisório

https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATRCE/SCC/index.asp

 

Link direto da SRF para verificar resultado de despacho decisório de compensações

Resumo tributação INSS verbas rescisórias

http://www.unesp.br/crh/ManualdeCalculo/Tabelapraticadeincidencias.pdf

 

ATENÇÃO – Como não há data no documento, checar se as regras estão em vigor

 

RESUMINDO

 

 

INSS incide sobre:

 

Salário

13º

Aviso prévio (regra isenção foi revogada, mas jurisprudência pode dispensar)

 

Não incide

 

Férias vencidas (e proporcionais)

FGTS

Verba indenizatória (previsão na Convenção Coletiva)

 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Acordo Brasil x Turquia Dupla Tributação

Acordos Internacionais: Aprovado o acordo tributário entre os Governos do Brasil e da Turquia

10/07/2012

O Decreto Legislativo 248/2012, publicado no Diário Oficial de hoje, 10-7, aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O texto do Acordo encontra-se publicado no Diário do Senado Federal de 2-6-2012.

 

Fonte: IR-LegisWeb

http://legisweb.com.br/materia.php?id=5990&goback=%2Egde_1839298_member_132974441

Parcelamento tributário federal não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

 

 

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

 

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.

 

Fonte: STJ, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12467

Juros de mora da SEFAZ serão julgados pelo TJ-SP

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TJ-SP julgará juros de mora cobrados pelo Fisco

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A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai analisar a constitucionalidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda paulista sobre débitos tributários. A taxa, inicialmente de 0,13% ao dia, foi estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009. Em maio, o governo estadual reduziu os juros para 0,03%. Contribuintes defendem, porém, a aplicação da Selic, que vigorou até a edição da norma.

A discussão foi levada à Corte Especial após a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP analisar um mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) e suscitar o incidente de inconstitucionalidade.

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que defende a entidade, afirma que se baseou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a inconstitucionalidade dos juros de mora praticados em São Paulo. Os ministros decidiram que Estados e municípios não podem adotar índice de correção monetária maior que o estabelecido pela União. "Os juros em São Paulo ultrapassam a Selic", diz Santiago, que questiona o fato de a redução da taxa, estabelecida em maio, não ser retroativa.

Na ação, o sindicato também alega que o custo de captação de dinheiro pelo Poder Público no mercado financeiro não é proporcional ao valor pago pelo contribuinte. "O Estado pode captar dinheiro em banco e pagar Selic. Por isso, é justo que também seja aplicada a Selic sobre os débitos tributários", afirma Santiago.

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a alíquota praticada em São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora. "A taxa de juros acaba tendo um caráter punitivo. Vira uma espécie de multa", diz.

De acordo com o advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a taxa de juros praticada em São Paulo certamente está entre as maiores do Brasil. Ele diz que seu escritório ajuizou seis ações similares contra a mudança de indicador e já obteve quatro decisões favoráveis em primeira instância.

O caso do Sinditelebrasil não é o primeiro a chegar ao TJ-SP. Em junho, a 9ª Câmara de Direito Público concedeu uma antecipação de tutela (espécie de liminar) que permite a aplicação da Selic sobre débitos de ICMS de uma empresa do setor de energia elétrica. De acordo com o advogado Luciano Burti Maldonado, do escritório Demarest e Almeida Advogados, que defende o contribuinte, a fiscalização entendeu que a reforma de carros e a compra de materiais para manutenção de estruturas não gerariam créditos de ICMS, lavrando um auto de infração contra a companhia em 2008.

Naquela época, a empresa teria que pagar R$ 14 milhões pelo imposto não recolhido. Decidiu, porém, entrar com processo administrativo. Mas perdeu a disputa e, com a aplicação da taxa estabelecida pela Lei nº 13.918, sua dívida saltou para R$ 18 milhões. A companhia recorreu, então, à Justiça reivindicando, dentre outros pontos, que a correção fosse feita pela Selic, que vigorava no ano em que foi autuada.

No ano passado, o TJ-SP decidiu também manter uma antecipação de tutela obtida pela indústria de tintas e vernizes Brazilian Color, que determina a aplicação da Selic. Por um atraso no pagamento de ICMS, a empresa contraiu uma dívida de R$ 803,8 mil, dos quais 160,4 mil correspondem somente a juros. O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que atua em outras três ações nas quais empresas pleiteiam o pagamento da taxa básica de juros. Em dois casos, foram concedidas liminares.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentará o assunto antes do julgamento da ação pela Corte Especial do TJ-SP.

Bárbara Mengardo - De São Paulo


Fonte: Valor Econômico, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12454

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

STJ

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

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É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo.

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.

No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.

A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.

Repetitivo

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

REsp 1205277

Fonte: STJ, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12461

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Mudança ICMS comércio eletrônico

Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico

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Depois de três meses de negociações, o Senado aprovou em plenário nesta noite de quarta-feira a proposta de emenda à Constituição que altera as regras de tributação do ICMS para o comércio eletrônico no país. O texto final ficou mais abrangente do que a proposta original: as mudanças do e-commerce vão valer também para toda forma de comércio não presencial, como vendas por telefone e catálogos.

Nos dois turnos de votação, não houve um voto contrário sequer. No primeiro turno, 60 senadores foram favoráveis. Na votação do segundo turno, 55. A matéria seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados.

Na prática, a proposta faz com que os Estados de destino fiquem com a maior parte do ICMS dessas transações comerciais. Atualmente, no comércio eletrônico, todo o imposto é recolhido pelo Estado de origem. Os senadores da bancada de São Paulo, Estado que mais perde com as alterações, concordaram com as mudanças após cederem ao longo das negociações.

A proposta era uma das contrapartidas do governo Dilma Rousseff para mudar o indexador de correção das dívidas dos Estados com a União em abril. Mas, diante da falta de consenso entre o Executivo e os governadores, o debate sobre o indexador não foi levado adiante e está parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Os senadores decidiram apoiar o parecer do líder do PMDB e relator do projeto, Renan Calheiros (AL). O peemedebista acolheu emendas apresentadas pelos senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA) que aumentaram as possibilidades do comércio não presencial e incluíram as expressões "pessoas físicas" e "pessoas jurídicas" de forma a garantir que não haja diferença de tributação entre ambas. O texto final de Renan também incorporou uma mudança sobre a forma de recolhimento do imposto, que é sempre a diferença da alíquota do ICMS interno e o interestadual.

O recolhimento caberá ao Estado destinatário quando este for o contribuinte do imposto. Ficará a cargo do Estado remetente, quando o destinatário não for o responsável pelo recolhimento.

— Esta votação é uma espécie de reforma do ICMS, fazendo justiça fiscal — afirmou Renan.

 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Não incide IOF nos pagamentos feitos com recursos mantidos no exterior

 

Solução de Consulta 8a. Região

 

Não incide IOF nos pagamentos feitos com recursos mantidos no exterior

Publicado a Junho 26, 2012 por Luiz Alberto F de Freitas

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 10 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES – O pagamento de dividendos a sócios domiciliados no exterior é modalidade de quitação de obrigação própria da pessoa jurídica, estando assim tal operação inserta no conceito de pagamento de obrigação própria do exportador constante do § 2º . do art. 1º da Lei no. 11.371, de 2006, desde que a pessoa jurídica realize operações de exportação. Entende-se também que inexistem, no caso de quitação de obrigações próprias da pessoa jurídica exportadora com recursos oriundos de exportação mantidos no exterior, vedações legais outras que não a impossibilidade de realização de operações por parte deste exportador de empréstimo e mútuo com tais recursos, com fulcro no disposto no mesmo parágrafo. IOF – CÂMBIO – no caso de remessa de recursos dos Estados Unidos para quotistas no Japão há a necessidade de realização de operação de câmbio no exterior, a qual, todavia, não se caracteriza em fato gerador do IOF, uma vez que se requer, na forma prevista pelo art. 11 do Decreto 6.306, de 2007, que a operação de câmbio necessariamente envolva moeda estrangeira entregue ou posta a disposição em contrapartida à moeda nacional, o que não ocorre na remessa EUA-Japão (troca de moedas estrangeiras USD/JPY). Todavia, caracteriza-se plenamente, na forma do mesmo art. 11, a ocorrência do fato gerador do IOF na modalidade câmbio quando da remessa de recursos dos Estados Unidos para sócios quotistas no Brasil (troca USD / R$).

Dispositivos Legais: Arts 1o., § 2o., 3o. e 8o. da Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006; Resolução CMN no. 3.548, de12 de março de 2008.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

http://luizafdefreitas.wordpress.com/2012/06/26/solucao-de-consulta-8a-regiao-nao-incide-iof-nos-pagamentos-feitos-com-recursos-mantidos-no-exterior/?goback=%2Egde_145073_member_128136534

terça-feira, 26 de junho de 2012

Industrialização por encomenda

Critérios para identificar a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de industrialização sob encomenda. Entendimento do STF e do STJ

Blog Tributário nos Bastidores, Amal Nasrallah, 26/06/2012

A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Esta situação acaba por vezes gerando conflitos entre os entes tributantes. A industrialização por encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões.

A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante. Os Municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS.

A confusão se deve ao fato de que em determinadas situações é difícil afirmar com segurança se uma operação é de prestação de serviços ou de circulação de mercadoria. Por outro lado, a tributação pelo ICMS exclui a do ISS e vice-versa

Num primeiro momento o STJ entendeu simplesmente, que qualquer operação de “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços do ISS) caracteriza-se como prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISS não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS (REsp 888852/ES, REsp 1.097.249/ES, AgRg no Ag 1.279.303/RS e AgRg no Ag 1362310 / RS).

Ocorre que este entendimento já não está mais prevalecendo, pois ao apreciar esta questão quando do julgamento da ADI 4389 MC, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e julgado em 13/04/2011, o STF decidiu sob outro enfoque.

De fato, no referido julgamento analisou-se as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o STF consignou:

(i) Para julgar o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, “a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo” (voto Min. Joaquim Barbosa);

(ii) “as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico-químicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo(voto Min. Joaquim Barbosa);

(iii) “não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio” (voto Min. Joaquim Barbosa);

(iv) “Conforme bem esclarecido por Marco Aurélio Greco … a fabricação das embalagens é “evento que se encontra no meio do ciclo de fabricação do produto final a ser colocado no mercado”, sendo que a sua caracterização como simples prestação de serviços gráficos, além de equivocada, implicaria o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias gráficas e impediria o creditamento pelas empresas adquirentes (voto Min. Elen Grace);

(v) “Ademais, geraria ´uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)´” (voto Min. Ellen Gracie).

Em vista disso, mais recentemente, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 103409/RS, publicado no dia 18/06/2012, o STJ apreciou a questão da industrialização sob encomenda na hipótese de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa. Neste julgamento, o STJ, acatou a decisão do STF decidindo:

“No julgamento da medida cautelar na ADI 4389, o STF reconheceu a não incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

A incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada a subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, o que não é o caso dos autos.

In casu, trata-se de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa. No caso, a embargada atua como consumidora final, ou seja, tais cartões não irão fazer parte de futuro processo de industrialização ou comercialização. Incide, portanto, o ISS…”

Disto depreende-se, que o STF e o STJ entendem que:

a) o ISS não incide nas operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que serão utilizados como insumos em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria.

b) Por outro lado, quando o produto industrializado sob encomenda for destinado para uso da própria empresa encomendante na qualidade de consumidora final, incidirá o ISS.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/06/25/encom/

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Isenção de ITR

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fisco explica isenção de ITR de área ambiental

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A Receita Federal entendeu que apenas a apresentação de laudo técnico é insuficiente para provar a existência de áreas de reserva legal ou preservação permanente. Essas áreas são beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) por não poderem ser comercializadas.

O posicionamento da Receita Federal está na Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6, publicada recentemente no Diário Oficial da União. Por meio dele, o Fisco esclarece quais são os procedimentos para a propriedade rural ser isenta do imposto. O entendimento deverá ser seguido por todos os fiscais do país.

Para ser considerada área de reserva legal, é exigida aprovação por um órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, um órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Ibama.

Para área de preservação permanente, é exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental no Ibama.

Se os procedimentos não forem seguidos, de acordo com a solução de consulta, as áreas não serão reconhecidas pela Receita Federal, que passará a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis.

"Esse é o entendimento que deverá ser obedecido por todos os fiscais do país", afirma o advogado Jayr Végas Gavaldão Jr., do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, acrescentando, porém, que as exigências podem ser questionadas na Justiça. Segundo Gavaldão, elas não encontram respaldo na Lei nº 8.171, de 1991, que dispõe sobre a isenção do ITR para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

O advogado argumenta ainda que recentes decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito à isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo contribuinte. "Entende-se que a formalidade exigida para o reconhecimento das áreas protegidas, ainda que necessária, não condiciona a aplicação da isenção, desde que reste comprovado por documentos e laudos idôneos a efetiva existência dessas áreas", afirma Gavaldão.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, 22-06-2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12337

terça-feira, 19 de junho de 2012

Juros antes da entrega do imóvel são legais, decide STJ

DECISÃO

 

Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais

 

Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.

Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.

Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.

Legalidade firme

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.

O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.

Equilíbrio

O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.

Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.

Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.

Prazo à vista

O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.

Transparência contratual

Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.

“Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.

A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ, 15/06/2012.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Ferramentas e frete geram créditos de PIS e COFINS

 

 

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Ferramenta gera crédito de Cofins

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Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).

De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.

Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz.

Bárbara Pombo - São Paulo

Valor Econômico, 15/06/2012

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 30 de Abril de 2012



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados a venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

STJ

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

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Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

REsp 1299580

STJ, 12-06-2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12261