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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12851
Valor Econômico, 06/09/2012
Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12851
Valor Econômico, 06/09/2012
Resumo disponível em
http://www.abinee.org.br/informac/arquivos/transpri.pdf
Compara Lei 9.249/95, IN 243/02 e MP 563/2012
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Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Soraya Galassi Lambert entendeu que as “cláusulas normativas que fixam contribuições confederativas ferem o direito à liberdade de associação”. TRT 2ª Região, 28/08/2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12790
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Pouco mais de um mês após a publicação de resolução do Senado, que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combater a guerra fiscal dos portos, Alagoas soltou decreto ampliando o benefício para as empresas que importam mercadorias pelo Estado. |
Valor Econômico, 28/08/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12784
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http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=834249
Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos e, também, mesmo após este período, para as empresas ainda submetidas ao sistema do lucro presumido para a tributação.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.
A discussão começou com autuação da Receita Federal contra a empresa para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.
Mas assim como fizeram diversas companhias, a empresa entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.
A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.
Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.
20 agosto 2012
Voto didático
Pagar menos imposto é um direito do contribuinte. Planejar-se para isso, desde que dentro da lei, portanto, é completamente legítimo. Foi o que decidiu o conselheiro Carlos Eduardo Almeida Guerreiro, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o Carf, no voto que definiu que a compensação tributária do ágio da reestruturação societária da Gerdau é legal.
Foi o voto vencedor. Discordou da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, e abriu a divergência ao argumentar que a economia tributária não deve ser obrigatoriamente fruto do acaso. Agir deliberadamente para pagar menos impostos é tão permitido quanto qualquer atitude negocial legal.
Guerreiro parte de um princípio muito simples: “A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais”. O contribuinte precisa saber de antemão o que terá de pagar, e não cabe ao Estado decidir, a cada caso, o que é permitido ou não. Exatamente por isso é que é legal se planejar para evitar tais impostos. “Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental”.
Preâmbulo
Em voto didático, Carlos Guerreiro prefere, antes de começar a argumentar, definir os conceitos que vai tratar já na ementa. Ágio, segundo ele, “é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.
Ágio interno, que é a questão discutida no caso da Gerdau, merece consideração um pouco mais elaborada. “A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”
E arremata, mais uma vez, de maneira clara e objetiva. “Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo não difere em nada do ágio que surge entre empresas sem vínculo”. Se o ágio calculado nas aquisições entre empresas de diferentes controladores pode amortizado do Imposto de Renda e da CSLL, não há motivo para o ágio advindo das compras entre empresas de mesmo controlados não o ser.
Sem base
O Carf é composto por conselheiros representantes do contribuinte e da Receita Federal. Guerreiro representa o fisco. Nem por isso defende sua instituição original. “Não há base no sistema jurídico brasileiro para o fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito”, afirma.
Aproveita para definir “elisão fiscal” e diferenciá-la de “sonegação fiscal”: “Em direto tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)”.
Tanto faz
Comparado ao voto vencido, da conselheira Edeli Bessa, de 27 páginas, Guerreiro é conciso. Consegue explicar o caso e criticar a posição da Receita em oito páginas.
No caso da Gerdau, a operação se deu dentro do que Guerreiro chamou de Grupo Gerdau. São três empresas, que foram denominadas A, B e C, todas sob o chapéu do grupo. A controlava B e comprou o controle de C com ações de B. Nessa operação, as ações de B foram recebidas por C com certa valorização patrimonial. Sendo assim, A registrou ganho de capital, ao passo que C apurou ágio. O Grupo Gerdau pretende descontar esse ágio do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
A Receita afirma que não se pode contabilizar o ágio numa operação interna. Como não houve transferência de ativos entre duas empresas, diz o fisco, a operação não pode ser considerada uma aquisição. “À luz da teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo grupo econômico”, afirma a Receita, citando Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins.
Guerreiro traça mais uma crítica. Afirma que a Receita citou, da obra dos autores, somente a parte que as interessava. A mesma obra afirma que, mesmo em caso de operações dentro do mesmo grupo, para fins fiscais (e não contábeis), é possível apurar ágio e ele pode ser amortizado. “Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem”, escreveu o conselheiro.
O livro citado pelo fisco para basear seus argumentos, aliás, se chama A incorporação reversa com ágio gerado internamente: consequências da elisão fiscal sobre a contabilidade, como bem reparou Carlos Eduardo Guerreiro. Ele também repara que já no título os autores admitem os efeitos tributários do ágio interno, quando falam em elisão. E diferenciam efeitos fiscais de efeitos contábeis.
Conclui que, para efeitos fiscais, não há diferença se a compra foi feita por meio de uma compra ou troca de ações. “Tanto faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra da aceitação que a subscrição seja feita por entrega de quotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A aquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies."
Clique aqui para ler o acórdão. A ementa vai até a página 3. Da página 3 à 32 está o relatório do caso, com os detalhamentos das operações. Da 33 à 60 está o voto vencido, da relatora. Dali em diante, o voto vencedor.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012
http://www.conjur.com.br/2012-ago-20/conselheiro-carf-explica-agio-interno-tambem-amortizado
19/08/2012 · 8:51 am
Amal Nasrallah
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
A importação por conta e ordem de terceiros é disciplinada pela Lei nº 10.637/2002 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Atualmente, a operação está regulamentada pelas IN/SRF nº 225 e nº 247, ambas de 2002.
O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. As normas que tratam do tema deixam clara a condição de mandato na qual é realizada. Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (importadora e adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação através do lançamento de seus CNPJ's na emissão de todos os documentos de importação, inclusive na DI (Declaração de Importação), registrada no SISCOMEX (Sistema da Receita Federal de formalização de importações e exportações).
De fato, na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora (trading) é mera mandatária do adquirente e encomendante da importação. Nessas condições, o montante correspondente à mercadoria importada configura, na importadora, ingresso de recursos de terceiros para o cumprimento do mandato atribuído.
Em razão disso, a incidência da contribuição ao Pis e da Cofins na atividade da importadora deve ocorrer somente sobre o valor dos serviços prestados, valor esse que representa a receita decorrente de sua prestação de serviços. Como dito, a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente.
De se salientar que por disposição legal expressa, o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira é responsável solidário pelo pagamento dos tributos, respondendo, inclusive, conjunta ou isoladamente, pelas infrações cometidas na operação. Em assim sendo, realizada uma importação por conta e ordem do adquirente, não tendo o importador recolhido os valores referentes aos tributos incidentes na operação, restará ao adquirente a responsabilidade pelo devido recolhimento.
Neste tipo de importação existem dois contratos: (i) o primeiro, entre o exportador estrangeiro e a comercial importadora (trading); e (ii) o segundo, entre a comercial importadora e o seu cliente nacional.
Para pagamento de uma importação por conta e ordem a operação cambial pode ser efetuada tanto em nome da importadora, como em nome da adquirente. Assim, mesmo que a importadora por conta e ordem (trading) realize os pagamentos ao fornecedor no exterior não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
São requisitos para a realização de uma operação de importação por conta e ordem de terceiro que as duas pessoas jurídicas, quais sejam, empresa adquirente e a empresa importadora, sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo a empresa adquirente apresentar à SRF cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as empresas adquirente e importadora, caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a importadora (trading contratada) seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante/adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Importação Por Conta Própria
Na importação por Conta Própria, o importador (empresas trading/comerciais importadora), com recursos próprios, compra produtos de outrem no exterior e depois de sua nacionalização, os revende no mercado interno para outra pessoa jurídica, respondendo por todos os tributos devidos na importação e na saída dos produtos internamente.
Nestas operações, o recolhimento do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição ao Pis/Importação e da Cofins/Importação e do ICMS, diversamente da operação "por conta e ordem de terceiros", são de inteira responsabilidade da comercial importadora.
As operações de importação por conta própria no passado foram questionadas pelo fisco sob o argumento de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as comprava da trading.
Naquelas operações questionadas, comumente os importadores realizavam as importações por conta própria para revenda a encomendantes que adquiriam todo o lote importado. A Aduana verificava muitas vezes que tais operações apresentavam incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira do importador. Em outras palavras, o principal argumento da fiscalização era o de que o encomendante é que tinha o contato comercial com o exportador, realizava o pedido, assumia o risco comercial da operação e comumente financiava a operação de importação da trading adiantando valores para pagamento de impostos, despesas, fechamento de câmbio, dentre outros.
Assim, quaisquer operações efetuadas através de trading, da espécie conta própria, corriam o risco de serem entendidas pela fiscalização como operações com ocultação do verdadeiro comprador da mercadoria, circunstância que configuraria crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, em grande parte dos casos, imposição da pena de perdimento.
Importação por conta própria sob encomenda
Visando solucionar esta questão foi criada a nova modalidade de importação denominada "por conta própria, sob encomenda" por meio da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 21.02.06 e resultado da aprovação da Medida Provisória nº 267/05. A modalidade está prevista nos artigos 11 a 14 da citada lei.
Assim, nos termos da Lei 11.281/2006 foi instituída uma espécie de importação para fins tributários: a importação por encomenda, que se configura na importação de mercadorias por empresa importadora, para futura comercialização à empresa encomendante. Esta importação é deflagrada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra – importadora, que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.
A empresa encomendante, nesta espécie de importação, assume a condição de responsável solidária apenas em relação ao imposto de importação (art. 12 da Lei nº 11.281/2006, DL 37/66, art. 32, § único) e de responsável pelas infrações aduaneiras (DL 37/66, art. 95, VI).
A Lei nº 11.281/06 equiparou a industrial o adquirente atacadista ou varejista de produtos importados, por sua encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A principal conseqüência desta sistemática é que uma vez equiparado a industrial, o adquirente dos produtos importados no mercado interno passará a se sujeitar à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A incidência do IPI sobre produtos importados foi, portanto, estendida até o encomendante, o que o torna um contribuinte desse imposto, ainda que não realize qualquer atividade industrial.
Está ainda contido lei em questão, que o encomendante sujeita-se à observância das normas de transfer pricing, no caso de ser vinculado ao exportador.
Finalmente, a Lei nº 11.281/06 determina que a Secretaria da Receita Federal poderá exigir prestação de garantia do importador, como requisito para a entrega de mercadorias, quando o montante das importações não for compatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
É extremamente relevante destacar o seguinte aspecto: tanto a importadora quanto a encomendante devem ter capacidade econômico-financeira para adquirir as mercadorias encomendadas, sob risco de sofrerem o procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228/02, cujas principais conseqüências, dentre outras, é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes na hipótese de: I – ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias; II – interposição fraudulenta, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O uso pelo importador, de recursos do encomendante na importação das mercadorias de procedência estrangeira é inconciliável com a importação por encomenda, mesmo que o adiantamento de recursos seja apenas parcial. Em outras palavras, não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente (parágrafo único, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006). Assim, esta operação difere neste aspecto da importação por conta e ordem de terceiros na qual, o adquirente no mercado interno participa com os recursos financeiros.
Na modalidade de importação sob encomenda incide o Pis e Cofins na venda pelo importador, incide o IPI na revenda pelo encomendante, é necessária a habilitação do encomendante no Radar, é necessária a vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex, e a indicação do CNPJ do encomendante na DI, bem como é imprescindível, como dito, que o importador tenha capacidade econômico-financeira, não sendo admitida, mesmo que parcialmente o adiantamento de recursos pelo encomendante.
O não atendimento das exigências formais previstas na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ou seja, formalizar a vinculação do encomendante ao importador perante o Siscomex, terá como conseqüência o enquadramento da operação na modalidade importação "por conta e ordem de terceiros". É o que dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006, "verbis": "a operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros".
A formalização da situação de encomendante perante os órgãos aduaneiros implicará, por força do artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, em equipará-lo a industrial, passando a se sujeitar à tributação pelo IPI nas vendas internas.
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/19/reg-imp/
08/08/2012 · 3:23 pm
Uma empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos de PIS e COFINS apurados no sistema não cumulativo, relativos a insumos decorrentes da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, a saber: gastos com uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços.
Ao julgar a ação, o Relator Juiz Federal Leandro Paulsen do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa ao contribuinte e destacou questões muito interessantes referente aos créditos de PIS e Cofins. Segundo o relator:
- A não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser efetiva, pois quando foi instituído o sistema, as alíquotas das contribuições aumentaram consideravelmente (de 0,65% para 1,65% – PIS e de 3% para 7,6% -Cofins), devendo haver uma real e eficaz compensação, sob pena de transformar a sistemática em um mero aumento das contribuições pela majoração de alíquotas;
- A relação de descontos de crédito do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tem caráter exemplificativo, o que significa que podem ser admitidos outros descontos de créditos não expressamente previstos;
- "Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita";
- Impõe-se o afastamento do critério do crédito meramente físico utilizado no IPI.
Para quem tiver interesse, segue o link da íntegra do acórdão:
http://files.decisoes.com.br/pdf_sincronismo/Ac._0000007-25.2010.404.7200-SC.pdf
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/08/trf4/
2/08/2012 · 8:51 am
A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003) e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Dispõe o art. 3º, I da mesma Lei Complementar, que nestas hipóteses o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 6º, § 2º, I, da LC nº 116/2003)
Contudo, a exigência do ISS nestas hipóteses é indevida, pois não encontra amparo na Constituição Federal. No que diz respeito aos serviços cuja prestação se dá inteiramente no exterior, sendo apenas usufruídos no Brasil o que se tem é verdadeira importação de serviços, cuja tributação não é possível, visto que não prevista na Constituição Federal.
De fato, o artigo 156 da CF determinou a competência dos municípios para instituir imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza, da seguinte forma:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. I
II – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
Analisando a competência constitucionalmente outorgada aos Municípios, doutrina e jurisprudência foram unânimes em concluir que a mesma diz respeito à prestação de serviços, recaindo a tributação sobre a atividade ("facere") desenvolvida pelo prestador.
Paulo de Barros Carvalho, ao comentar o aspecto material da regra-matriz da incidência do ISS, conclui que a materialidade do imposto municipal pode ser sintetizada "em, simplesmente, prestar serviços, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviços"(Curso de Direito Tributário, 2000, p. 347).
Os artigos 1º e 5º da LC nº 116/2003 também estabelecem que o ISS incide sobre a prestação de serviços e que o contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Como conseqüência, resulta claro daí que a competência constitucionalmente outorgada aos municípios está restrita aos serviços prestados em território nacional, não podendo abarcar aqueles cuja prestação se dá exclusivamente no exterior, ainda
que o tomador do serviço esteja situado no Brasil.
Especificamente a este respeito, é taxativo Heleno Taveira Torres:
"Como regra geral do ISS, a competência dos Municípios somente pode ser exercida, seja o serviço prestado por residente ou não-residente, quando possa, o serviço, ser materialmente vinculado ao território da entidade tributante, mesmo que se tenha iniciado no exterior, mas sempre quando o fazer do serviço seja concluído em tal território….
Por ser assim, o tomador de serviços (residente) somente pode ser definido como responsável pelo débito do imposto (art. 6º, § 2º, I), mas exclusivamente quando, previamente, se tenha por aperfeiçoada a relação jurídica obrigacional, entre Município do local do domicílio do tomador e o sujeito não-residente, a partir do fato jurídico tributário consubstanciado num evento qualificado na lista de serviços, concluído pelo efeito contribuinte no território nacional, ou melhor, no território do respectivo Município, mesmo que se tenha iniciado no exterior.
Demonstra-se, de modo contundente, que os sujeitos não-residentes não podem ser tributados, no Brasil, por fatos praticados no exterior, por absoluta falta de conexão entre suas atividades (conexão material) com o ordenamento local. Se um médico não-residente presta seus serviços a um brasileiro, no seu consultório, é dizer, no exterior, nenhum tributo deve ao Fisco de um Município brasileiro. Se um brasileiro vai ao exterior e ali solicita a confecção de um certo projeto de cozinha, sendo o serviço concluído integralmente no exterior, nenhuma relação se estabelece entre o arquiteto e o Fisco do Município de residência do tomador de serviços." ("Prestação de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior", Imposto sobre Serviços – ISS na Lei Complementar nº 116/03 e na Constituição, Barueri, SP, ed. Manole, 2004, p. 281/298 (trecho transcrito às fls. 284/285).
Tanto isto é assim que no passado, por ocasião das propostas com vistas a uma reforma tributária que acabou não ocorrendo, foi encaminhada ao Congresso Nacional a "Proposta de Emenda à Constituição nº 175-A, de 1995", que dentre outras medidas previa justamente a ampliação da competência tributária da União Federal para abarcar a importação de serviços (nova redação proposta para o inciso III do art. 153 da CF/88), "verbis":
"Art.153 (…)
I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;"
Não tendo sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional em questão, é evidente que não pode o legislador complementar pretender realizar aquela pretendida ampliação da competência tributária em favor dos Municípios.
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/12/iss-imp/
O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047
Ricardo Zeef Berezin
Fonte: ConJur 06-08-2012
Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/8/2012 14:37:39
Em SP, SEFAZ usa o valor de referência para fins de ITBI (que é superior ao de IPTU, apesar dos dois serem emitidos pela PMSP) para cálculo do ITCMD:
Base normativa:
DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
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A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado. |
Valor Econômico, 06/08/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12632
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Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto. |
Valor Econômico, 06/08/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12631