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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Testamento vital e a tutela da vida

Testamento vital e a tutela da vida

Por Fernando Borges Vieira

No dia 9 de agosto, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 1.995, por meio (e força) da qual orienta que pacientes sob condições predeterminadas podem desistir de seu tratamento de saúde.

Em homenagem à melhor e necessária compreensão, o núcleo de referida resolução pode ser sintetizado da seguinte forma: o paciente pode manifestar expressamente se deseja ou não receber cuidados e tratamentos no momento em que não puder mais expressar livre e autonomamente sua vontade; o médico responsável levará em consideração as diretrizes antecipadas de vontade e o paciente poderá designar um representante para que manifeste sua vontade e o desejo manifestado por intermédio deste será considerado.

Ainda de acordo com a resolução, o médico deixará de considerar a manifestação de vontade se contrária aos preceitos do Código de Ética Médica. As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares e o médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente. E por fim, não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente e nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao comitê de bioética ou à comissão de ética médica do hospital ou, ainda, aos conselhos regional e federal de medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender que esta medida é necessária e conveniente.

Frente às novas orientações referidas, no entanto, faz-se necessário a nós, advogados, indicarmos aos profissionais médicos a mais extremada cautela no exercício da resolução, sob pena deste profissional responder civil e criminalmente pela abreviação da vida do paciente sob seus cuidados.

Os médicos devem ter extrema cautela no exercício da Resolução nº 1.995

É importante, por exemplo, lembrarmos a conduta capitulada no artigo 135 do Código Penal sob a rubrica lateral de Omissão de Socorro, que caracteriza como crime deixar de socorrer alguém sem o risco pessoal de fazê-lo.

Prevalece a resolução sobre a Constituição Federal e o Código Penal? Do ponto de vista do conflito aparente de normas é certo que não, pois aquele sequer força de lei conserva e, mesmo que conservasse, não sobreporia nossa norma fundamental. É nesse sentido que se poderia apontar na direção da inconstitucionalidade - e portanto ilegalidade - das orientações do Conselho Federal de Medicina, mas a questão vai muito além e provoca vigorosa reflexão sobre o direito à própria vida, à dignidade da vida e à prevalência de manifestações de última vontade.

Enquanto os jurisconsultos refletem sobre tais questões, certo é que a Resolução nº 1.995 do Conselho Federal de Medicina está em vigor e oferece égide aos profissionais da medicina e, para que estes não venham a responder civil e criminalmente, é imprescindível que, sempre que possível, seja dada preferência à manifestação escrita por parte do paciente, sempre a rogo de duas testemunhas. Se a manifestação for verbal, seja a mesma reduzida a termo na presença de duas testemunhas, as quais hão de firmá-lo e seja sempre atestada a sanidade do paciente e sua livre e integral consciência.

É importante também que seja considerada a vontade do paciente, de seu representante documentalmente nomeado ou de seus familiares só e somente para abreviar o sofrimento do paciente, garantir a dignidade humana e inexistir oportunidade de cura. Na dúvida, que prevaleça a tutela à vida e sejam consultados os órgãos de ética médica, jamais sendo tomada qualquer atitude de maneira precipitada ou isolada - cautela, é esta a maior recomendação.

Em seu juramento, Hipócrates sugeriu o compromisso com a vida: "A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda". Então que fique uma reflexão: diante da nova resolução, qual seria a compreensão de Hipócrates, cujo juramento já denotava (cinco séculos antes de Cristo) a preocupação com a preservação da vida?

Fernando Borges Vieira é sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Econômico, 04 de outubro de  2012

http://www.valor.com.br/brasil/2854550/testamento-vital-e-tutela-da-vida#ixzz2A7exci9p

 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Após busca por 'startups', jovens criam aceleradora

Após busca por 'startups', jovens criam aceleradora

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Anthony Eigier (à esquerda), Rogério Silberberg e Cesar Mufarej, sócios da Tree Labs: objetivo é preparar até oito companhias iniciantes por semestre

Os jovens Anthony Eigier e Cesar Mufarej, de 24 anos, trabalhavam na área de fusões e aquisições do Banco Votorantim. Enquanto avaliavam uma série de empresas com potencial para o banco aportar recursos, desejavam, individualmente, encontrar um negócio na área de tecnologia para investir seu próprio capital. Entre uma conversa e outra, perceberam o objetivo comum e decidiram empreender juntos.

Eigier e Mufarej convidaram para sócio-mentor Rogério Silberberg, que atua no mercado de internet desde 1995 e fundou algumas companhias conhecidas, como o site de entretenimento Fulano.com.br, que se transformou na agência F.Biz; o guia de compras e serviços on-line Oyo.com.br; e a empresa especializada em campanhas de links patrocinados Blinks.

Em outubro do ano passado, os sócios começaram a avaliar uma série de companhias novatas e não encontraram um projeto estruturado o suficiente para gerar resultados em poucos meses. Mas descobriram um nicho de mercado pouco explorado, o de aceleradoras. Elas surgiram nos Estados Unidos na década de 90, mas só no ano passado ganharam espaço no Brasil. Diferentemente da incubadora, que apoia projetos em estágio inicial, durante anos, a aceleradora auxilia empresas jovens, mas com potencial de multiplicar as vendas em poucos meses. Entre os exemplos mais conhecidos estão New Ventures, Artemisia, Aceleradora e 21212.

Assim, os sócios inauguraram em março a Tree Labs, que oferece serviços para "acelerar" o crescimento de companhias novatas. Com sede em São Paulo, a aceleradora presta serviços de apoio às companhias novatas, como suporte jurídico, contábil e de marketing, projeto de comunicação e design para marcas, serviço de publicidade por e-mail ou via sites como Google, Facebook e LinkedIn. As companhias não pagam para ter acesso ao serviço. Em troca, a Tree Labs adquire participação de 9% sobre o capital das novatas.

"O trabalho consiste em oferecer tudo que uma 'startup' precisa para desenvolver produtos ótimos em um semestre e tentar captar investimentos de terceiros", afirmou Eigier, sócio-diretor da Tree Labs. O foco da aceleradora está em companhias de internet, devido à facilidade para implantar e vender serviços em poucos meses.

Este ano, os sócios avaliaram 70 empresas novatas e selecionaram cinco que consideraram com mais chances de sucesso no curto prazo. São elas: Agendor, que desenvolveu um software de relacionamento e gestão de negócios por internet; o portal de assinaturas Assiname.com.br; Clickarq, rede colaborativa de arquitetura; Logovia, rede colaborativa de marketing; e Recruto, serviço de recrutamento para a área de recursos humanos de empresas.

O trabalho com as companhias teve início em julho e termina em dezembro. Ao fim do processo, os empreendedores apresentam o negócio a grupos de investimentos, na tentativa de captar novos recursos. A Tree Labs manterá a participação de 9% no capital dessas empresas após esse período, disse Eigier. "A meta é atrair entre cinco e oito projetos por semestre", afirmou ele. Em outubro, a aceleradora selecionará novas companhias para auxiliar em 2013.

Michel Wajs, sócio da Clickarq, passa o dia na aceleradora e recebe orientações para melhorar a administração da empresa. Nesse intervalo, Wajs já se reuniu com grupos de investimento que visitam a Tree Labs. "Era importante ter a orientação de gente experiente para desenvolver melhor a empresa e ter menos problemas", disse Wajs.

A Clickarq administra um site que reúne arquitetos, decoradores, empresas e pessoas físicas interessadas em projetos de design e decoração de interiores. A negociação é feita no formato de concurso. O cliente divulga informações sobre o cômodo que deseja mudar e o preço que pagará pelo projeto, a partir de uma base de R$ 350. Os decoradores desenvolvem e enviam suas propostas para o ambiente. O dono do imóvel escolhe um projeto e o profissional responsável recebe o valor definido pela proposta.

Os usuários que lançam o concurso no site pagam pelo projeto de forma antecipada. Do valor pago, 65% são repassados ao decorador e o restante fica com o site. Wajs disse que, sem divulgação, o Clickarq atraiu nove projetos de decoração e 350 profissionais. "O objetivo agora é aumentar a rede de clientes com projetos de alto valor agregado", explicou Wajs. Para isso, os sócios negociam parcerias com administradoras de condomínios e construtoras para atrair projetos, como fachadas e áreas comuns de edifícios. Com trabalhos mais robustos, Wajs espera captar 8 mil decoradores e arquitetos, em 12 meses, o equivalente a 10% do total de profissionais atuantes no país.

Gustavo Paulillo, sócio da Agendor, também realizou mudanças em seu projeto de agenda de negócios digital, lançada em março na internet, com o apoio da aceleradora, e criou planos de assinatura para o serviço. O Agendor é um software para relacionamento das empresas com seus clientes (CRM), que pode ser usado na internet. O funcionamento é semelhante ao Dynamics CRM, da Microsoft. A ferramenta permite organizar e controlar os negócios, agendar reuniões, entre outras funções.

Com a orientação da Tree Labs, os sócios da Agendor desenvolveram para o software uma versão gratuita e planos, com funções mais sofisticadas, de R$ 80 a R$ 240 mensais, pagos de forma antecipada. A Agendor tem 200 clientes que usam o software gratuitamente e 14 assinantes pagos. "A meta é chegar a 10% a 12% de usuários pagantes em um ano, mas para isso a ferramenta ainda passará por melhorias", disse Paulillo.

Valor Econômico, 11-09-2012

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Responsabilidade de sócio por dívidas trabalhistas é limitada

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

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Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. 

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. 

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. 

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. 

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz. 

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. 

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. 

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. 

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. 

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações." 

Adriana Aguiar - De São Paulo


Valor Econômico, 11 de setembro de 2012.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12865

 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Empresas terão que antecipar ICMS

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Empresas terão que antecipar ICMS

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Os Estados de São Paulo e Santa Catarina firmaram 14 protocolos para arrecadar de forma antecipada o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas operações interestaduais com diversos produtos, o estabelecimento que vender a mercadoria (remetente) passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos demais integrantes da cadeia produtiva. 

O ICMS será recolhido antecipadamente nas operações com eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos. 

Os acordos foram firmados por meio de protocolos com numeração que vai do 106 ao 119, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os acordos foram publicados na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). Eles passam a surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro. 

De acordo com as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro. 

Esses protocolos só não serão aplicados em transferências realizadas por indústria para estabelecimento da mesma empresa - exceto varejista - e na destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Também não vale para destinatário que tenha firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido. 

Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do imposto estadual. Porém, em alguns casos - como o dos materiais elétricos -, a tabela só é válida quando a mercadoria tiver como destino Santa Catarina. Se for enviada para o Estado de São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista. 

Laura Ignacio - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12851

Valor Econômico, 06/09/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Cláusulas normativas não devem fixar contribuições confederativas

TRT 2ª REGIÃO

 

Cláusulas normativas não devem fixar contribuições confederativas

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Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Soraya Galassi Lambert entendeu que as “cláusulas normativas que fixam contribuições confederativas ferem o direito à liberdade de associação”. 

A Constituição de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º - que inicia o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos - que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.” 

O artigo 8º, por sua vez, é todo dedicado ao direito da livre associação profissional ou sindical, e em seu inciso V prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. 

Com base nessa legislação, a magistrada entendeu que qualquer cláusula normativa, ainda que pactuada entre os sindicatos profissionais e econômicos, prevendo a cobrança de contribuição confederativa compulsória de todos os trabalhadores não só é inválida, como também viola ambos os preceitos constitucionais acima referidos. 

Cabe ressaltar que também é nesse sentido a Súmula Nº. 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Precedente Normativo Nº. 119 desta Corte. 

Com esse entendimento, o recurso do sindicato profissional foi negado à unanimidade de votos. 

(Proc. 00018687220105020069 – RO)

TRT 2ª Região, 28/08/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12790

Alagoas amplia uso de precatório em pagamento de ICMS sobre importação

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

 

Alagoas amplia uso de precatório em pagamento de ICMS sobre importação

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Pouco mais de um mês após a publicação de resolução do Senado, que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combater a guerra fiscal dos portos, Alagoas soltou decreto ampliando o benefício para as empresas que importam mercadorias pelo Estado. 

Com o decreto, Alagoas dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste. 

Publicado em junho, o decreto permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Como não é necessário que o precatório usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa física que possua o crédito judicial contra o Estado. 

O deságio na compra de precatórios chega a 60%, dizem os advogados, o que, na prática, permite abatimento em até 60% do ICMS pago na importação, mesmo sem redução de alíquota ou base de cálculo do tributo. Podem ser utilizados também os chamados precatórios alimentares. Ou seja, créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas. 

Uma lei estadual de 2003 já havia estabelecido o uso de precatórios para o pagamento do ICMS na importação de mercadorias, mas o decreto de junho regulamenta o assunto, deixando claro que o benefício está de pé e ampliando ainda mais a facilidade, combinando o incentivo com outros oferecidos pelo Estado. 

Com o novo decreto, o imposto não precisa ser pago no momento do desembaraço aduaneiro. O ICMS pode ser recolhido depois que o produto importado sair em uma venda interestadual. Com isso, a mercadoria pode ser mantida em centros de distribuição no território de Alagoas para depois ser comercializada. 

O Estado também possui incentivos fiscais para a instalação de centros de distribuição em Alagoas. Segundo o governo estadual, para usufruir do incentivo as empresas, entre outras condições, precisam ter número mínimo de empregados e 80% da venda do centro de distribuição precisa ser destinada ao comércio interestadual. 

O decreto também amplia o benefício ao permitir que os precatórios sejam utilizados para pagar até 95% do imposto devido nas vendas, a outro Estado, de mercadorias comercializadas pela internet ou por telemarketing. Em nota, a Secretaria da Fazenda de Alagoas diz que o decreto vai aumentar o volume de importações no porto de Alagoas. O Estado diz que, por se tratar de benefício novo, não tem dados sobre o número de empresas que solicitaram o regime especial para o pagamento do ICMS com precatórios.

"Os Estados estão tentando achar brechas e soluções para sobreviver" diz Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sobre a iniciativa de Alagoas. Ele diz que não analisou o texto do novo decreto, mas acredita que, a princípio, o benefício alagoano não pode ser classificado como incentivo fiscal questionável. "Não há redução de ICMS com concessão de crédito nem redução de alíquota ou base de cálculo. Na verdade, é um acerto contábil." 

Leonardo de Almeida, da Athros ASPR, lembra que o decreto não faz restrição ao tipo de precatório, mas só podem ser usados créditos pendentes até 13 de setembro de 2000, ou que tenham sido resultantes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. 

Marcelo Salomão, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, diz que há grande volume de precatórios em negociação. Segundo ele, o benefício de Alagoas está sendo muito procurado por empresas que estudam estratégias novas, devido à unificação em 4% da alíquota do ICMS interestadual para produtos importados a partir do ano que vem. "Muitas empresas querem implantar centro de distribuição no Nordeste, e Alagoas tornou-se opção interessante, porque alia o incentivo para o centro de distribuição com a facilidade dos precatórios." 

Marta Watanabe - De São Paulo

Valor Econômico, 28/08/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12784

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Disputas contra União envolvem R$ 342 bi

Disputas contra União envolvem R$ 342 bi

Valor Econômico - 22/08/2012

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A União teria um prejuízo de R$ 342 bilhões caso perdesse hoje as 20 maiores disputas tributárias e previdenciárias que aguardam um desfecho nos tribunais superiores. O impacto econômico dessas discussões está na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, sancionada na segunda-feira pela presidente Dilma Rousseff. Dentre as disputas, 15 estão no Supremo Tribunal Federal (STF). O restante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todas sem previsão de término.

De todas as discussões, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é a de maior impacto. Estão em jogo R$ 89,4 bilhões referentes apenas ao período de 2003 a 2008. O valor, em caso de derrota da União, terá que ser devolvido aos contribuintes. "Não há milagre. Em caso de perda, é possível e provável que o Executivo busque uma outra fonte de receita", afirma Fabrício Da Soller, procurador-geral-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O assunto é debatido desde 2006 no Supremo. Os ministros iniciaram a discussão por meio de um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de autopeças. Um ano depois, a União ajuizou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.

O governo pede o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, excluir o imposto estadual - que incide sobre a receita bruta das empresas - significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Na ação, 25 Estados, confederações e federações representativas da indústria e do comércio atuam como interessados e prestam informações aos ministros. De relatoria do ministro Celso de Mello, a ADC ainda não foi incluída na pauta de julgamentos.

Outra discussão que é acompanhada de perto pela União é a que envolve a tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior, antes da disponibilização dos recursos no Brasil. A questão está na pauta do Supremo há mais de dez anos. Para esse caso, a estimativa é de R$ 36,6 bilhões. O valor, porém, pode estar subestimado. Só a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.

A Fazenda Nacional tem feito esforços para que o assunto seja definido ainda neste ano, pois teme que a discussão volte à estaca zero a partir de nova composição de ministros e o reconhecimento de repercussão geral do tema por meio de um novo recurso. "Estamos à beira de uma definição. Por isso, a discussão está no nosso radar", afirma Da Soller. O Supremo, na análise de uma ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), já acena uma vitória para o Fisco, inclusive com os votos dos ministros Cesar Peluso e Ayres Britto, que se aposentarão neste ano.

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a disputa sobre a tributação de lucros de coligadas é importante e trabalhosa. Mas a que desperta maior interesse entre os contribuintes é a da inclusão do ICMS no PIS e na Cofins. "Estamos falando de um percentual de 18% ou 25% em uma contribuição de quase 10%, o que afeta consideravelmente grandes, médias e pequenas empresas", diz.

Também está no foco da União a obrigatoriedade de recolhimento de Cofins por bancos, seguradoras e demais instituições financeiras. Pelo menos R$ 17 bilhões estão em discussão, de acordo com dados de fevereiro da Receita Federal. "A decisão do Supremo poderá afetar substancialmente a base de cálculo de um setor com alta capacidade de contribuição", afirma Da Soller. O Itaú-Unibanco foi um dos únicos bancos que já desistiu de discutir a questão judicialmente para parcelar débitos com descontos de multa e juros no Refis da Crise.

Os bancos entendem que devem pagar o tributo apenas sobre receitas com tarifas de serviços, como emissão de cheques. A Fazenda, porém, defende que Cofins incide também sobre o faturamento das operações financeiras, como empréstimos.

A União ainda aponta risco de R$ 75,5 bilhões no questionamento sobre o recolhimento do PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo, encampado no Supremo pelas empresas de serviços que faturam mais de R$ 48 milhões por ano. Com alíquota maior e sem créditos gerados na compra de insumos essenciais para a produção, o setor alega aumento considerável na carga tributária.

Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi chamado a decidir uma questão relacionada com impacto de R$ 32 bilhões. A Corte terá que definir o conceito de insumo para obtenção dos créditos de PIS e Cofins. Contribuintes defendem uma interpretação ampla, enquanto o Fisco restringe o termo ao custo com matérias-primas consumidas na produção.

Preocupa ainda a União a discussão, de R$ 33,8 bilhões, sobre a inclusão do ICMS e do próprio PIS e Cofins no valor aduaneiro, base de cálculo para o recolhimento do PIS/Cofins na importação. O julgamento foi iniciado no Supremo em 2010 a favor dos contribuintes, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O STF também terá que definir se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deve ser incluída no cálculo do Imposto de Renda (IR) das empresas e da própria CSLL. O recurso do Santander começou a ser analisado em 2008 com votos favoráveis aos contribuintes e ao Fisco. O impacto com a definição, segundo a Receita, está estimado em R$ 14,8 bilhões.

Disputas importantes, mas sem estimativas seguras de impacto também estão na lista do governo, como as ações de entidades fechadas de previdência complementar - como Previ e Petros - contra o recolhimento de Imposto de Renda e CSLL. Há ainda a disputa sobre a aplicação de índices de correção monetária que teria afetado o recolhimento do IR nos anos de 1989 e 1990.

Leia mais:

·  Disputas fiscais ameaçam levar R$ 342 bi da União

http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=834249

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ - Lucro Presumido - não incidência de PIS e COFINS sobre JCP

STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Enviado : 12-03-2012 | Por : Wild e Boa Vista | Em : Notícias

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STJ ISENTA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE PIS E COFINS

Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos e, também, mesmo após este período, para as empresas ainda submetidas ao sistema do lucro presumido para a tributação.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com autuação da Receita Federal contra a empresa para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a empresa entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

http://www.wildeboavista.com.br/?p=169

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ágio interno também pode ser amortizado, diz Carf

 

20 agosto 2012

Voto didático

Ágio interno também pode ser amortizado, diz Carf

Por Pedro Canário

Pagar menos imposto é um direito do contribuinte. Planejar-se para isso, desde que dentro da lei, portanto, é completamente legítimo. Foi o que decidiu o conselheiro Carlos Eduardo Almeida Guerreiro, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o Carf, no voto que definiu que a compensação tributária do ágio da reestruturação societária da Gerdau é legal.

Foi o voto vencedor. Discordou da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, e abriu a divergência ao argumentar que a economia tributária não deve ser obrigatoriamente fruto do acaso. Agir deliberadamente para pagar menos impostos é tão permitido quanto qualquer atitude negocial legal.

Guerreiro parte de um princípio muito simples: “A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais”. O contribuinte precisa saber de antemão o que terá de pagar, e não cabe ao Estado decidir, a cada caso, o que é permitido ou não. Exatamente por isso é que é legal se planejar para evitar tais impostos. “Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental”.

Preâmbulo
Em voto didático, Carlos Guerreiro prefere, antes de começar a argumentar, definir os conceitos que vai tratar já na ementa. Ágio, segundo ele, “é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.

Ágio interno, que é a questão discutida no caso da Gerdau, merece consideração um pouco mais elaborada. “A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”

E arremata, mais uma vez, de maneira clara e objetiva. “Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo não difere em nada do ágio que surge entre empresas sem vínculo”. Se o ágio calculado nas aquisições entre empresas de diferentes controladores pode amortizado do Imposto de Renda e da CSLL, não há motivo para o ágio advindo das compras entre empresas de mesmo controlados não o ser.

Sem base
O Carf é composto por conselheiros representantes do contribuinte e da Receita Federal. Guerreiro representa o fisco. Nem por isso defende sua instituição original. “Não há base no sistema jurídico brasileiro para o fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito”, afirma.

Aproveita para definir “elisão fiscal” e diferenciá-la de “sonegação fiscal”: “Em direto tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)”.

Tanto faz
Comparado ao voto vencido, da conselheira Edeli Bessa, de 27 páginas, Guerreiro é conciso. Consegue explicar o caso e criticar a posição da Receita em oito páginas.

No caso da Gerdau, a operação se deu dentro do que Guerreiro chamou de Grupo Gerdau. São três empresas, que foram denominadas A, B e C, todas sob o chapéu do grupo. A controlava B e comprou o controle de C com ações de B. Nessa operação, as ações de B foram recebidas por C com certa valorização patrimonial. Sendo assim, A registrou ganho de capital, ao passo que C apurou ágio. O Grupo Gerdau pretende descontar esse ágio do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

A Receita afirma que não se pode contabilizar o ágio numa operação interna. Como não houve transferência de ativos entre duas empresas, diz o fisco, a operação não pode ser considerada uma aquisição. “À luz da teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo grupo econômico”, afirma a Receita, citando Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins.

Guerreiro traça mais uma crítica. Afirma que a Receita citou, da obra dos autores, somente a parte que as interessava. A mesma obra afirma que, mesmo em caso de operações dentro do mesmo grupo, para fins fiscais (e não contábeis), é possível apurar ágio e ele pode ser amortizado. “Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem”, escreveu o conselheiro.

O livro citado pelo fisco para basear seus argumentos, aliás, se chama A incorporação reversa com ágio gerado internamente: consequências da elisão fiscal sobre a contabilidade, como bem reparou Carlos Eduardo Guerreiro. Ele também repara que já no título os autores admitem os efeitos tributários do ágio interno, quando falam em elisão. E diferenciam efeitos fiscais de efeitos contábeis.

Conclui que, para efeitos fiscais, não há diferença se a compra foi feita por meio de uma compra ou troca de ações. “Tanto faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra da aceitação que a subscrição seja feita por entrega de quotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A aquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies."

Clique aqui para ler o acórdão. A ementa vai até a página 3. Da página 3 à 32 está o relatório do caso, com os detalhamentos das operações. Da 33 à 60 está o voto vencido, da relatora. Dali em diante, o voto vencedor.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-ago-20/conselheiro-carf-explica-agio-interno-tambem-amortizado

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Regimes de Importação: Por conta e ordem de terceiros e Por conta própria sob encomenda

19/08/2012 · 8:51 am

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Regimes de Importação: Por conta e ordem de terceiros e Por conta própria sob encomenda – Caracteristicas

Amal Nasrallah

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

A importação por conta e ordem de terceiros é disciplinada pela Lei nº 10.637/2002 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Atualmente, a operação está regulamentada pelas IN/SRF nº 225 e nº 247, ambas de 2002.

O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. As normas que tratam do tema deixam clara a condição de mandato na qual é realizada. Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (importadora e adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação através do lançamento de seus CNPJ's na emissão de todos os documentos de importação, inclusive na DI (Declaração de Importação), registrada no SISCOMEX (Sistema da Receita Federal de formalização de importações e exportações).

De fato, na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora (trading) é mera mandatária do adquirente e encomendante da importação. Nessas condições, o montante correspondente à mercadoria importada configura, na importadora, ingresso de recursos de terceiros para o cumprimento do mandato atribuído.

Em razão disso, a incidência da contribuição ao Pis e da Cofins na atividade da importadora deve ocorrer somente sobre o valor dos serviços prestados, valor esse que representa a receita decorrente de sua prestação de serviços. Como dito, a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente.

De se salientar que por disposição legal expressa, o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira é responsável solidário pelo pagamento dos tributos, respondendo, inclusive, conjunta ou isoladamente, pelas infrações cometidas na operação. Em assim sendo, realizada uma importação por conta e ordem do adquirente, não tendo o importador recolhido os valores referentes aos tributos incidentes na operação, restará ao adquirente a responsabilidade pelo devido recolhimento.

Neste tipo de importação existem dois contratos: (i) o primeiro, entre o exportador estrangeiro e a comercial importadora (trading); e (ii) o segundo, entre a comercial importadora e o seu cliente nacional.

Para pagamento de uma importação por conta e ordem a operação cambial pode ser efetuada tanto em nome da importadora, como em nome da adquirente. Assim, mesmo que a importadora por conta e ordem (trading) realize os pagamentos ao fornecedor no exterior não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

São requisitos para a realização de uma operação de importação por conta e ordem de terceiro que as duas pessoas jurídicas, quais sejam, empresa adquirente e a empresa importadora, sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo a empresa adquirente apresentar à SRF cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as empresas adquirente e importadora, caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a importadora (trading contratada) seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante/adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Importação Por Conta Própria

Na importação por Conta Própria, o importador (empresas trading/comerciais importadora), com recursos próprios, compra produtos de outrem no exterior e depois de sua nacionalização, os revende no mercado interno para outra pessoa jurídica, respondendo por todos os tributos devidos na importação e na saída dos produtos internamente.

Nestas operações, o recolhimento do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição ao Pis/Importação e da Cofins/Importação e do ICMS, diversamente da operação "por conta e ordem de terceiros", são de inteira responsabilidade da comercial importadora.

As operações de importação por conta própria no passado foram questionadas pelo fisco sob o argumento de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as comprava da trading.

Naquelas operações questionadas, comumente os importadores realizavam as importações por conta própria para revenda a encomendantes que adquiriam todo o lote importado. A Aduana verificava muitas vezes que tais operações apresentavam incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira do importador. Em outras palavras, o principal argumento da fiscalização era o de que o encomendante é que tinha o contato comercial com o exportador, realizava o pedido, assumia o risco comercial da operação e comumente financiava a operação de importação da trading adiantando valores para pagamento de impostos, despesas, fechamento de câmbio, dentre outros.

Assim, quaisquer operações efetuadas através de trading, da espécie conta própria, corriam o risco de serem entendidas pela fiscalização como operações com ocultação do verdadeiro comprador da mercadoria, circunstância que configuraria crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, em grande parte dos casos, imposição da pena de perdimento.

Importação por conta própria sob encomenda

Visando solucionar esta questão foi criada a nova modalidade de importação denominada "por conta própria, sob encomenda" por meio da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 21.02.06 e resultado da aprovação da Medida Provisória nº 267/05. A modalidade está prevista nos artigos 11 a 14 da citada lei.

Assim, nos termos da Lei 11.281/2006 foi instituída uma espécie de importação para fins tributários: a importação por encomenda, que se configura na importação de mercadorias por empresa importadora, para futura comercialização à empresa encomendante. Esta importação é deflagrada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra – importadora, que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.

A empresa encomendante, nesta espécie de importação, assume a condição de responsável solidária apenas em relação ao imposto de importação (art. 12 da Lei nº 11.281/2006, DL 37/66, art. 32, § único) e de responsável pelas infrações aduaneiras (DL 37/66, art. 95, VI).

A Lei nº 11.281/06 equiparou a industrial o adquirente atacadista ou varejista de produtos importados, por sua encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A principal conseqüência desta sistemática é que uma vez equiparado a industrial, o adquirente dos produtos importados no mercado interno passará a se sujeitar à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A incidência do IPI sobre produtos importados foi, portanto, estendida até o encomendante, o que o torna um contribuinte desse imposto, ainda que não realize qualquer atividade industrial.

Está ainda contido lei em questão, que o encomendante sujeita-se à observância das normas de transfer pricing, no caso de ser vinculado ao exportador.

Finalmente, a Lei nº 11.281/06 determina que a Secretaria da Receita Federal poderá exigir prestação de garantia do importador, como requisito para a entrega de mercadorias, quando o montante das importações não for compatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

É extremamente relevante destacar o seguinte aspecto: tanto a importadora quanto a encomendante devem ter capacidade econômico-financeira para adquirir as mercadorias encomendadas, sob risco de sofrerem o procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228/02, cujas principais conseqüências, dentre outras, é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes na hipótese de: I – ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias; II – interposição fraudulenta, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O uso pelo importador, de recursos do encomendante na importação das mercadorias de procedência estrangeira é inconciliável com a importação por encomenda, mesmo que o adiantamento de recursos seja apenas parcial. Em outras palavras, não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente (parágrafo único, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006). Assim, esta operação difere neste aspecto da importação por conta e ordem de terceiros na qual, o adquirente no mercado interno participa com os recursos financeiros.

Na modalidade de importação sob encomenda incide o Pis e Cofins na venda pelo importador, incide o IPI na revenda pelo encomendante, é necessária a habilitação do encomendante no Radar, é necessária a vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex, e a indicação do CNPJ do encomendante na DI, bem como é imprescindível, como dito, que o importador tenha capacidade econômico-financeira, não sendo admitida, mesmo que parcialmente o adiantamento de recursos pelo encomendante.

O não atendimento das exigências formais previstas na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ou seja, formalizar a vinculação do encomendante ao importador perante o Siscomex, terá como conseqüência o enquadramento da operação na modalidade importação "por conta e ordem de terceiros". É o que dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006, "verbis": "a operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros".

A formalização da situação de encomendante perante os órgãos aduaneiros implicará, por força do artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, em equipará-lo a industrial, passando a se sujeitar à tributação pelo IPI nas vendas internas.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/19/reg-imp/