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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Justiça aceita pedido de recuperação judicial da Daslu

Justiça aceita pedido de recuperação judicial da Daslu

2 horas, 46 minutos atrás

SÃO PAULO - A butique de luxo Daslu teve seu pedido de recuperação judicial deferido. O processo correrá na 1ª Vara de Falências de São Paulo e o administrador judicial será o advogado e economista Alfredo Luiz Kugelmas - que já desempenhou o mesmo papel nos processos da Parmalat Participações, BRA e VarigLog, entre outras.

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Agora, a empresa - assessorada pelo escritório Felsberg e Associados - tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação à Justiça. Se aceito, serão mais 150 dias para obter a aprovação dos credores.

O pedido de recuperação da butique da empresária Eliana Tranchesi foi encaminhado em 8 de julho. A dívida é estimada em R$ 80 milhões, com cerca de 200 credores, entre fornecedores, bancos e funcionários.

(Valor) 19/07/2010

http://br.noticias.yahoo.com/s/19072010/87/economia-justica-aceita-pedido-recuperacao-judicial.html

 

 

 

Judiciário não tem como competir com arbitragem

Judiciário não tem como competir com arbitragem

 

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Geiza Martins e Lilian Matsuura

Carlos Nehring - Spacca

Impossível falar em arbitragem sem mencionar grandes números. No Brasil, um levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas revelou que a arbitragem brasileira bateu seus próprios recordes em 2009. Os valores envolvidos em decisões por esse método quase triplicaram, passando de R$ 867 milhões, em 2008, para R$ 2,4 bilhões. O número de casos quase dobrou, passando de 77 procedimentos em 2008 para 134 no ano passado.

Neste domingo (23/5), no Rio de Janeiro, tem início a Conferência do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial (ICCA, sigla da designação em inglês)  , com o tema Desafio para a Prática de Arbitragem em Tempos de Mudança. É a primeira vez que o Brasil sedia o evento. A escolha não foi por acaso. De acordo com o ranking da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), o Brasil é o líder regional em partes envolvidas em procedimentos arbitrais.

“A arbitragem está instituída e arraigada no Brasil. O número de procedimentos e valores só tende a crescer”. A afirmação é do advogado Carlos Nehring Netto, um dos primeiros brasileiros a ingressar na CCI. Membro da ICCA desde 1987, sua história com a arbitragem começa nos anos 1970, época em que mantinha um escritório em Paris, cidade sede da CCI. Lá foi convidado pela primeira vez para participar de uma arbitragem. “O presidente da CCI me perguntou se eu sabia o que é arbitragem. Eu não sabia, não ensinavam nas faculdades, tive que aprender”.  Nos primeiros casos, ficou apenas assistindo. Até pegar seu primeiro procedimento como advogado por uma empresa brasileira.

O advogado aponta a área da construção civil como a maior fonte de arbitragem em todo o mundo. “Devido à complexidade da coisa. Qualquer defeitinho numa construção pode traduzir efeitos e consequências mirabolantes”, explicou.

Uma das mudanças que destaca é a redução do fator “confidencialidade”. “Na nossa lei, há tantas hipóteses para as partes recorrerem à Justiça comum que a confidencialidade fica comprometida. Por outro lado a publicação de decisões arbitrais é desejada por todos para podermos se socorrer de jurisprudência”, comentou.

Carlos Nehring é bacharel em Direito. Desde 1967, exerce a advocacia por conta própria, juntamente com dois sócios, no escritório Nehring e Associados – Advocacia. É autor de diversos artigos sobre Arbitragem, publicados na imprensa especializada nacional e internacional. Nessa entrevista à ConJur, Nehring fala sobre assuntos ligados ao método como corrupção, a influência do setor econômico, os cuidados de um árbrito e os casos mais comuns de processos envolvendo arbitragem no Brasil e no mundo.

Leia a entrevista

ConJur — De 2005 para cá, houve um grande aumento em número de procedimentos de arbitragem. O valor foi de 2,4 bilhões em 2009. O crescimento do ano passado pode ter tido uma relação com a crise econômica?
Carlos Nehring — Na época em que eu fui membro da Corte de Arbitragem da CCI, a entrada de casos era cerca de um por dia. Hoje, entra mais de dois por dia. Mas isso é apenas a evolução natural. É claro que alguns casos se devem à crise, porque o problema econômico surge, e consequentemente, a qualidade do trabalho pode ser afetada e é natural que surjam problemas que não se pode prever. Agora, o mundo tem tanta obra, progresso e investimento acontecendo que é fatal que os problemas vão crescer também.

ConJur — É correto dizer que o crescimento da arbitragem depende de como está a economia? 
Carlos Nehring — Sim. Num escritório de advocacia, você chama os anos positivos de pastas verdes, cor da esperança. E tem também os anos de crise, nos anos de crise, você tem as pastas vermelhas, porque também vai ter o mesmo número de acontecimentos que tenham que terminar na Justiça, ou coisa parecida. 

ConJur — Vieram mais investimentos estrangeiros para o  Brasil depois que passamos a fazer parte da Convençaõ de Nova York [tratado internacional sobre arbitragem assinado por 140 países, entre eles o Brasil]?
Carlos Nehring — Não, viria de qualquer forma. A forma de resolução do conflito ajuda, claro, entusiasma ou encoraja o empreendedor a vir, mas ele viria de qualquer maneira para o Brasil, querendo ou não querendo, qualquer que seja o momento.

ConJur — A arbitragem é só para grandes empresas e grandes causas, ou ela pode ser usada, por exemplo, na área trabalhista?
Carlos Nehring — Para manter uma instituição arbitral tem que ter um certo mínimo qualitativo e quantitativo que te obriga a ter realmente uma estrutura que custa alguma coisa. E para isso, o orçamento deve estar muito mais ajustado aos grandes conflitos do que aos pequenos. Na CCI, um processo de US$ 20 mil, US$ 30 mil é impensável. O custo dela por caso é do milhão para cima ou qualquer coisa assim. A grande arbitragem é causa grande. 

ConJur — A disseminação da arbitragem lá fora também ocorre porque a Justiça é lenta? 
Carlos Nehring — Eu tive um escritório fora do país. Não vou dizer que a demora seja tão grande como no Brasil. O juiz estatal não tem tempo útil. Por mais que conheça do direito societário para resolver um problema, ele tem dois dias de audiência para ouvir todo mundo que lá está. Nos Estados Unidos pode ser que seja um pouco melhor, mas há sempre uma pressão de tempo atrás do juiz estatal. Ele tem deveres que ultrapassam o tempo de trabalho dele. Já vi sentença de mil e duzentas páginas. Certa vez, fui chamado como  testemunha em Direito brasileiro, um expert witness, no EUA. Os autos desse processo ocupavam uma parede de quatro metros. A audiência foi de sete dias corridos com 52 testemunhas. Duas apenas falaram sobre o Direito brasileiro e 50 falaram dos aspectos técnicos do problema. Não há justiça estatal que possa competir com isso. 

ConJur — Mesmo se houvesse varas especializadas, juízes especializados?
Carlos Nehring — Falta tempo, necessariamente. Pode e deve haver especialização. Se você tem juízes de vara de família é porque vai tratar de negócios de separação, talvez até de direito sucessório. Mas e daí? A sala deles está sempre atolada de procedimentos.

ConJur — A qualidade não vai ser a mesma?
Carlos Nehring — Não pode. Não dá. Não digo que não haja brilhantes atuações na segunda instância ou nas instâncias ainda superiores à corte de apelação. Mas a base não nasceu perfeita.

ConJur — Como se faz uma cláusula arbitral? O que é levado em conta?
Carlos Nehring — Você tem cláusulas modelo que as instituições de arbitragem recomendam. Elas são universais. Muda um termo, muda a língua, muda um adjetivo, mas elas são todas parecidas. E preferem ser como a Constituição americana, ou seja, uma coisa curta, enxuta, que apenas anuncia que haverá uma arbitragem. Agora, quando você analisa um contrato que vai ser assinado deve-se fazer algo harmônico e que represente os interesses postos na mesa por ambas as partes. Aí vai mais ao detalhe, pode escrever uma cláusula arbitral de três páginas. Não há problema. É só você imaginar tudo o que pode acontecer no conflito.

ConJur — Um advogado precavido já não vai fazer a sua defesa previamente na hora de redigir o contrato?
Carlos Nehring — O recomendável seria sempre fazer isso. Mas nem sempre a gente quer discutir um problema teórico. Você naquele momento supõe que não vá existir problema. Por exemplo, você é um banco, você vai emprestar dinheiro a alguém. Você exigiu garantias para o recebimento futuro do seu principal, dos juros, acessórios, tudo que você possa prever. Será que vale a pena escrever muita coisa em uma clausula arbitral ou simplesmente dizer: "Ah, a lei do estado de Alabama vai prevalecer e eu vou fazer esta arbitragem sobre a égide dela?  Em um negócio de empréstimo é tudo tão simples". Agora, amanhã você vai construir a barragem de Belo Monte. Meu Deus! Deve haver milhões de fatores a serem decididos. Você pode até em um contrato dessa natureza somente certas matérias são sujeitas a arbitragem, outra não. Tudo isso depende realmente não só dos personagens do drama como da circunstância em que você está criando numa clausula arbitral. Fica meio ao critério dos advogados das partes na feitura do contrato.

ConJur —  O senhor acha necessária a lista de árbitros que existe em algumas câmaras?
Carlos Nehring — Não concordo que haja necessidade de ter uma lista de árbitros. Se a arbitragem está sujeita à autonomia e à vontade das partes, não deveria ser exigível que algum árbitro tenha que ser sócio do clube. A CCI, por exemplo, não tem uma lista. Quando é chamada para nomear alguém, pede indicação ao comitê do país das pessoas a serem recomendadas. Se o conflito for entre partes de países diferentes, o presidente deveria idealmente ser de um país neutro. Uma exceção conhecida do Brasil e aceitável é a da Câmara Brasil-Canadá. Ela tem uma lista. E é dessa lista que ela exige pelo regulamento que seja escolhido o presidente do tribunal. Isso pode ser interpretado como restritivo, mas também como selo de qualidade. Ela quer assegurar qualidade ao indicar árbitros que figuram na lista dela. Mas, o mundo arbitral não é muito grande. A gente se conhece, todo mundo se conhece. E, se você sair da linha, passa para uma lista negra, em vez de uma lista branca.

ConJur — O senhor já testemunhou algum caso de corrupção em arbitragem?
Carlos Nehring — Corrupção é uma coisa que eu acho que não entra na arbitragem. Se entrar, o árbitro ou quem quer que seja está excluído no dia seguinte. Percebe-se. Fica-se sabendo. A pessoa que se presta a ser árbitro fica sob suspeita às vezes racional, às vezes justa, às vezes até irracional, injusta. Conheço casos em que se percebe que ali houve alguma coisa estranha. 

ConJur — Mas o que ficou decidido permanece, mesmo estando o árbitro sob suspeita?
Carlos Nehring — Ah sim. A menos que você tenha prova. Se tiver a prova da corrupção na sua mão, se tiver a fotografia, imagem na televisão do árbitro botando dinheiro na meia, aí você pode derrubá-lo.

ConJur — Já aconteceu alguma vez de um árbitro ser derrubado por corrupção?
Carlos Nehring — Uma vez, na Europa, houve um tribunal arbitral composto de três pessoas, uma delas era uma mulher que chamava a atenção por sua beleza. O advogado da parte que tinha nomeado a senhora como árbitro também era um cidadão muito boa pinta. E o advogado da outra parte sentiu alguma coisa. Ele colocou um detetive que filmou em um motel a entrada da senhora no quarto daquele senhor numa determinada noite. Com este filme, houve a impugnação e a anulação da arbitragem porque o voto teria sido proferido por quem não podia proferir. Em compensação, em outros países, é bem conhecida a história de um de nós, árbitros, que um dia desembarcou num país árabe qualquer e foi direto para a prisão, devolvido diretamente para o país de origem. Quer dizer, impediram esse árbitro, que ia participar de um tribunal arbitral para decidir um certo conflito. Criaram um impedimento físico. Isso acontece.

ConJur — Como evitar esse tipo de pendências com os árbitros?
Carlos Nehring — Quando se é nomeado árbitro você tem que se perguntar:  eu já trabalhei para este cidadão ou para este grupo? Eu já o defendi em alguma causa? Eu já fiz um parecer para esta companhia no passado? Depois de todas as respostas negativas, você é um cidadão independente, o público está convencido que você é um cidadão imparcial. Então, você reúne as qualidades para ser e aceitar a função de árbitro. No termo de independência, é melhor relatar qualquer coisa, do que esconder. Há advogado, que não reconhecendo os méritos da arbitragem, quando sente que o vento está tocando em uma direção que não lhe agrada, começa a criar problemas em relação ao árbitro. Em certos momentos, cria uma tal animosidade que o árbitro não tem outro remédio senão o de renunciar. Isso é um mal que se faz contra o instituto da arbitragem.

ConJur — Na prática, como age o advogado mal intencionado? 
Carlos Nehring — Ele acusa de tudo que você imaginar, de partidarismo até corrupção. Faz suposição de que o árbitro está vendido à outra parte. E aí, destrói o andamento da arbitragem. Isso me incomoda. A nossa lei podia fazer com que o juiz estatal penalizasse em pecúnia essa manobra toda, não propriamente ao advogado, mas à parte que ele está defendendo.

[Imagem: Carlos Nehring - Spacca]

 

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2010

 

 

 

STJ reforça validade de cláusula arbitral em contrato

STJ reforça validade de cláusula arbitral em contrato

 

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Rodrigo Haidar

 

Quando as partes que assinam um contrato determinam que eventuais conflitos sejam resolvidos por meio de arbitragem, não podem recorrer ao Judiciário sem antes submeter a desavença a um juízo arbitral. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento no final de junho, os ministros decidiram que a previsão contratual de arbitragem ajustada de comum acordo gera a obrigação de as partes submeterem qualquer litígio ao um tribunal arbitral. O descumprimento da cláusula de arbitragem acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Com esse fundamento, o relator do processo no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, “a cláusula contratual que determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem jamais poderá ser interpretada como absoluta”.

Ao derrubar a decisão do TJ gaúcho, os ministros da 3ª Turma ressaltaram que apesar de a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) prever o acesso ao Poder Judiciário, essa garantia não pode substituir a apreciação do conflito pelo juízo arbitral.

Resp 791.260

 

Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Paulo Furtado.

 

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/fimde-editada-contrato-preve-arbitragem-partes-nao-podem-ir-direto-justica

 

 

 

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A MORDOMIA INSTITUCIONALIZADA (INACREDITÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!) - pense nisso antes de votar


Não acreditei! Achei que era um texto inventado pelo anti-petismo, mas entrei no site do Governo e confirmei. A mordomia sendo instituída por decreto presidencial!!! Vc que se pergunta pra onde vai o seu Imposto de Renda, leia o texto em destaque e tire as suas conclusões.

 

Que beleza, Sr. Lula!

Se vc está revoltado, faça a sua parte repassando.

 



DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:


Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil , ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes..

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix


Está duvidando???? Entre no site:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

 


IRRF - remessa para capitalização ou manutenção de escritório no exterior - filial

LEI Nº 9.481, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

        I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

        II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

        III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

        III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)

        III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

        a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

        b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

        IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

        V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

        VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

        VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior;

        VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

        IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

        X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

        XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

        XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)

        XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, lV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Renumerado para § 1º pela Medida Provisória nº 1.990-26, de 14.12.99)
        Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)

        Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

 

LEI No 9.959 DE 27 DE JANEIRO DE 2000.

        Art. 1º  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei 10.560, de 13.11.2002)

        § 1°  Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

        § 2°  Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


DECISÃO Nº 377 de 20 de Dezembro de 1999



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO NO EXTERIOR. A remessa de numerário ao exterior, por pessoa jurídica com sede no país, para integralização de capital de seu escritório no estrangeiro, não está sujeita à tributação na fonte, por se tratar de investimento e não de pagamento de rendimento à residente ou domiciliado no exterior. MANUTENÇÃO DE ESCRITÓRIO NO EXTERIOR. Às remessas destinadas a escritório que só exercem atividade de representação ou intermediação no exterior aplica-se o disposto no art.1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo art.20 da Lei nº 9.532, de 1997 (alíquota zero), desde que não execute atividade produtiva em nome próprio. Exercendo atividade produtiva em nome próprio, submetem-se às n ormas constantes dos arts.25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, na condição de filial ou sucursal.


Conclusão:

 

Se filial tem atividade produtiva ou comercial, não há IRRF, mas os resultados dela são incluídos na apuração do lucro real da brasileira (arts. 25 a 27 da 9249/95)

Se filial não tem atividade produtiva ou comercial, há IRRF de 15% ou 25%(paraíso fiscal) – Lei 9481/97 previa alíquota zero; Lei 9959 aumentou para 15%

Também é a conclusão do Higuchi, Ed 2010, pág 608.

 

 

 

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Trabalhador pagará diferença de contribuição

Trabalhador pagará diferença de contribuição

 

 

 

O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254. A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores. As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados. A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.

O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês. Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%. O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio. "Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.

Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área. "Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros. Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas. Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos. "Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz

Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS. De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento. Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.

Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados. Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto. Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.

A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.

Zínia Baeta

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/7/2010  15:42:21  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11426

 

 

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

 

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

 

 

 

Orientação do STJ gera polêmica


Uma orientação do STJ tem provocado divergência entre os advogados com atuação na área tributária. A polêmica gira em torno da súmula 452, editada no último dia 2, para estabelecer que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário.

Para a corte, essa é uma decisão que cabe apenas à administração Federal. Na avaliação dos especialistas, a medida pode prejudicar os contribuintes, principalmente por tornar o procedimento mais burocrático. Há, no entanto, quem defenda a medida fixada pelo tribunal superior.

A súmula do STJ foi elaborada com base no julgamento do recurso especial 1.100.501.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou, em seu voto, que a lei atual autoriza a União e os dirigentes máximos da administração indireta a optarem por desistir ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1 mil.

Ele destacou, no entanto, que "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução por considerar tal valor ínfimo".

A súmula, que sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do tribunal, foi aprovada com a seguinte redação : "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Para o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a aplicação da súmula merece cuidado. "Não se trata de uma faculdade conferida ao magistrado e sim de norma que perdoa a dívida perante a Fazenda Nacional, desde que ela se enquadre na respectiva situação determinada pela lei", afirmou.

De acordo com ele, o artigo 14 da lei 11.941/09 (que trata do parcelamento tributário) assevera que os débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado em 31 de dezembro de 2007 seja igual ou inferior a R$ 10 mil encontram-se remidos.

"Nos termos do inciso 2º, do artigo 125 do CTN, esse perdão beneficia todos aqueles que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, ou seja, tanto a empresa quanto o seu sócio, comumente incluído. Além disso, nos termos do inciso 4°, do artigo 156, daquele Codex, a remissão extingue o crédito tributário", conclui Bruno Henrique Coutinho de Aguiar – do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados – explicou que essa súmula obriga a União a concordar com a extinção das execuções fiscais para cobrança de pequenos débitos, não podendo o Poder Judiciário extingui-las se assim julgar necessário. "Isto é ruim porque torna mais burocrático a extinção dessas execuções, e, conseqüentemente, prejudica os contribuintes que querem se ver livres dessas ações fiscais".

"Como este assunto é determinado em lei, em nossa visão, o Poder Judiciário poderia extinguir todas as execuções sem necessidade de aguardar a anuência da União", afirmou Allan Moraes – da banca Neumann, Salusse, Marangoni Advogados – defende que a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa.

"Apesar da lei se utilizar da expressão ‘poderá’, a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa, sob pena de esvaziamento do principal objetivo do legislador, qual seja, a redução do número de processos em trâmite no Judiciário mediante a extinção de execuções cujo custo de processamento, para a administração pública, é antieconômico em face do valor a ser executado", disse.

Quanto à decisão de propor ação de execução de valores que se enquadram nos termos da legislação, Fernanda Mendonça Figueiredo, do escritório Tostes e Associados Advogados, afirmou não ter dúvidas de ser este um ato discricionário conferido à administração Federal.

"No entanto, no que se refere a ações em tramitação, a incidência da súmula merece atenção, porquanto expressamente prevista a remissão de certas dívidas no artigo 14 da lei 11.941/09, de modo que a eventual extinção dessas ações pelo Judiciário estaria respaldada pela legislação e em total conformidade com os princípios da economia e celeridade processuais", afirmou.

DEFESA

Há, no entanto, quem defenda a orientação do STJ. Paulo Coimbra, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do Tostes & Coimbra Advogados, destacou que a cobrança da dívida ativa da União tem se tornado uma questão merecedora de atenção especial. Na avaliação dele, as ações de execução fiscal não têm se revelado um instrumento adequado e eficiente para o cumprimento de seu propósito, qual seja assegurar a satisfação forçada do crédito tributário.

"Resultado do fiasco do processo de execução fiscal tem sido o agigantamento da dívida pública da União, que tem alcançado cifras surreais", afirmou o advogado, ressaltando que, na última década, a dívida cresceu, em média, cerca de 20%. "As execuções fiscais, por sua vez, não têm recuperado sequer 1% do estoque da dívida a cada ano", acrescentou.

De acordo com o professor, o problema é a enorme quantidade de execuções fiscais que se acumulam no Brasil. "Estudos revelam que mais de 40% dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário são processos de execução fiscal que se arrastam sem término. Abarrotam, assim, as já assoberbadas vias judiciais, comprometendo, não raro, a eficácia da prestação jurisdicional, o que é imprescindível à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Assim, não é lógico, tampouco razoável, que se insista em execuções fiscais de pequeno valor", afirmou.

Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a súmula está correta.

"O Judiciário não pode extinguir uma ação apenas porque o seu valor é reduzido. Tem de julgar. As partes é que podem fazê-lo. Em se tratando de tributos, faz-se necessária prévia autorização legal".

Eduardo de Sampaio Leite Jobim, advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, disse que a interpretação do STJ está perfeitamente de acordo com a legislação Federal, que estabelece a competência do advogado geral da União para dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos.

"O preceito legal, ora interpretado pela súmula, em nenhum momento faculta ao Poder Judiciário atuar de ofício no sentido de extinguir o processo com base em valores. Os magistrados estão autorizados a promover a extinção da ação em pouquíssimos casos. Podemos citar, na legislação tributária, o caso das execuções fiscais, onde o magistrado pode ordenar o arquivamento do processo quando tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Tal atuação, cumpre ressaltar, acontecerá depois de ouvida a Fazenda Pública, porém jamais com base em critérios econômicos", afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio

Súmula 452

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor

A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

 

 

 

Fonte:

 

Migalhas

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/7/2010  15:44:13  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11430

 

 

Lei garante devolução de IPVA a quem tem carro roubado

Lei garante devolução de IPVA a quem tem carro roubado

 

 

 

O imposto a ser devolvido varia de acordo com o valor já pago do IPVA e com o mês em que o carro foi roubado. Por exemplo, quem quitou o IPVA e ficou sem o carro em junho, recebe a metade do dinheiro de volta.
Você sabia que se o seu carro for roubado você tem direito à restituição do IPVA? O imposto a ser devolvido varia de acordo com o valor já pago do IPVA e com o mês em que o carro foi roubado. Por exemplo, quem quitou o IPVA e ficou sem o carro em junho, recebe a metade do dinheiro de volta.

Só no Paraná, mais de R$ 870 mil estão a espera do pedido, de quem teve o carro roubado ano passado e nem imagina que pode ter de volta a restituição. A lei é nacional e o prazo que o motorista tem para pedir a devolução é o mesmo em todo o país.

“O contribuinte tem direito a pedir a restituição em até cinco anos depois de quitado o IPVA”, diz a inspetora de arrecadação Suzana Dobjenski.

Mas o valor será devolvido de acordo com as regras de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, depois do pedido a restituição virá só no ano seguinte. No Paraná, a restituição virá em um prazo de 30 a 90 dias.
Para receber o dinheiro de volta é preciso procurar a Receita Estadual, preencher um formulário e apresentar documentos pessoais, os do veículo, boletim de ocorrência, entre outros. Se o pedido for feito mais de três meses depois do roubo, é exigido também um comprovante de que o veículo não foi encontrado.

Michel Lima, que é o diretor de uma locadora de carros, não esperou. Da frota que circula em todo o país oito carros foram roubados e não recuperados no ano passado. Logo ele foi atrás do imposto.

“Nesses oito veículos aproximadamente R$ 5 mil foram restituídos. É uma compensação que vem em uma hora boa”, elogia o diretor de locadora de carros Michel Lima.

Confira o que fazer para pedir a restituição do IPVA de seu veículo roubado:


1 - Preencha o formulário de restituição. Em alguns estados, é possível fazer isso no site da Receita (veja abaixo). A solicitação é gratuita.

2 - Leve o formulário preenchido a uma das repartições da Receita Estadual. Ao protocolar o pedido, o proprietário também deve apresentar o número da conta corrente na qual o valor da restituição será depositado. Junto com o formulário, apresente fotocópia dos seguintes documentos:
- comprovante de pagamento do IPVA;
- licenciamento do veículo;
- comprovante de conta bancária (pode ser cópia do talão de cheque);
- documento de identidade;
- boletim de ocorrência relatando o roubo do veículo à polícia (se a data for superior a três meses, deve ser apresentada também a declaração de não localização do veículo);
- inquérito policial formulado em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita.

3 - O contribuinte que não tiver conta bancária recebe uma ordem de pagamento da Receita Estadual a ser descontada em qualquer agência do Banco do Brasil.

 

 

 

Fonte:

 

Bom Dia Brasil

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/7/2010  12:00:09  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11438

 

 

Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações

Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações

 

 

 


Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio

Empresas e corretoras estão caindo de bruços em caixas de papel e ressuscitando "arquivos mortos" para confirmar operações cambiais e recolhimentos de tributos a partir de 2006. Nesse ano, a fiscalização sobre algumas operações de câmbio foi transferida do Banco Central para a Receita Federal.

Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio. A ideia é verificar se os contratos de câmbio condizem com as operações concretas e com os tributos recolhidos. A Receita tem fiscalizado ingressos de moeda estrangeira em operações de comércio exterior e também remessas para pagamento de mútuo e compra de ativos, por exemplo.

A ação da Receita, segundo tributaristas, já começou a gerar autuações que tendem a ser pesadas. Quando uma remessa para pagamento de juros em mútuo, por exemplo, não é comprovada pela empresa, pode ser considerada como "pagamento sem causa". Nesse caso, há cobrança de 35% de Imposto de Renda na fonte e o valor dos juros deixa de ser dedutível como despesa, o que significa outros 34% de cobrança de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Se a Receita considerar que houve intenção de fraude, a multa pode chegar a 150%. "Mas há também a repercussão por conta do registro da operação de câmbio", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza. As multas do BC podem chegar a 200% do valor da operação. Ele diz que acompanha cinco casos de fiscalização nessa linha e em um deles já houve autuação.

A ofensiva da Receita não agita apenas tributaristas. Ante a dificuldade de lidar com uma papelada em tempos digitais, as empresas estão pedindo socorro às corretoras. Há algumas semanas, uma grande companhia não hesitou em recorrer à equipe de especialistas de uma das maiores corretoras de câmbio do país para vasculhar papéis com a determinação de mostrar a lisura de suas operações no mercado internacional.

As fiscalizações da Receita, porém, são apenas parte de uma operação maior, batizada dentro do órgão de "projeto de controle cambial", que inclui proposta de mudanças em normas tributárias.

 

 

 

Fonte:

 

Valor Online

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/7/2010  12:38:13  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11441