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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes

 

 

 

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes

Os contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.

No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribuintes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.

O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.

 

 

 

Fonte:

 

Valoronline

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/8/2010  11:40:14  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11573

Mexicana Airlines Files for Bankruptcy

Mexicana Airlines Files for Bankruptcy

by Fran Golden Subscribe to Fran Golden's postsPosted Aug 4th 2010 01:36 PM

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http://www.blogcdn.com/news.travel.aol.com/media/2010/08/mexicana-airline-bankruptcy-faa.jpgFinancially struggling Mexicana, Mexico's largest carrier, has filed for bankruptcy protection in Mexico and the U.S.

Mexicana says it filed "to restructure its cost and insure the viability of the company." The move comes after pilots and flight attendants rejected a pay cut.

The company says it will continue operating while it solves its financial issues. The filings were in Mexico City and New York, where the carrier says it needs protection from creditors so its assets won't be seized.

The company was adversely affected by the swine flu outbreak last year and "suffered losses as a result of a flu epidemic that had a severe, immediate and unexpected impact upon Mexican tourism and business-related trips and travel," Maru E. Johansen, Mexicana's U.S. vice president for legal affairs and corporate affairs, says in court papers.

The carrier says it owes Mexican banks more than $199 million, though did not disclose its total debt.

Earlier this week the Federal Aviation Administration (FAA) downgraded its
aviation safety rating for Mexico, barring the expansion of service by carriers including Mexicana and AeroMexico. The FAA action also means the Mexican carriers cannot carry passengers to or from U.S. airports as part of code share arrangements.

Mexicana has a code share agreement with American Airlines.

 

http://news.travel.aol.com/2010/08/04/mexicana-airlines-files-for-bankruptcy/

04-08-2010

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Receita considera remessas de royalties isentas do pagamento de PIS e Cofins

 

Receita considera remessas de royalties isentas do pagamento de PIS e Cofins

 

 

 

Marta Watanabe, de São Paulo



A Receita Federal tem dado respostas favoráveis às consultas de empresas, livrando-as do pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre remessas ao exterior relativas a royalties e direitos pelo uso de marcas e transferência de conhecimento e tecnologia. As decisões favoráveis também incluem uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação. Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas desses royalties.

O advogado Waine Domingos Perón, do escritório Braga & Marafon, explica que desde 2003 a legislação do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo recolhido pelos municípios, elenca a cessão de direitos de uso de marca entre os serviços sujeitos ao imposto. "Isso gerou uma insegurança também em relação ao PIS e Cofins e sua eventual cobrança sobre operações que na verdade não são serviços porque não se referem a obrigação de fazer, mas sim a de dar", argumenta.


Respostas de delegacias da Receita, porém, têm sido favoráveis ao argumento das empresas de que esses pagamentos não devem ser tratados como serviço e, por isso, não integram o cálculo do PIS e da Cofins. Perón explica que isso abre às empresas que fizeram o recolhimento a possibilidade de tentar restituir os valores pagos desde 2004. Segundo dados do Banco Central, companhias brasileiras remeteram ao exterior nos últimos quatro anos um total de US$ 8,04 bilhões em royalties e licenças.

"Mas é preciso verificar se quem pagou as contribuições sobre as remessas se creditou ou não do PIS e da Cofins sobre a importação desses direitos", alerta ele. As empresas que se creditaram não poderiam restituir os valores. O advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, considera que não há muita possibilidade das empresas tomarem créditos das duas contribuições sobre esses valores. "Dentro da interpretação mais restrita da Receita Federal, esses direitos na grande parte das situações não são considerados insumos e, por isso, não permitem o crédito."

E entre pleitear o crédito sobre esses valores ou pedir a não incidência do PIS/Cofins sobre as remessas, ressalta Perón, é mais fácil ficar com a segunda opção. "Trata-se de uma discussão muito mais tranqüila e favorável ao contribuinte", acredita.

Embora favoráveis aos contribuintes, as respostas da Receita fazem uma importante ressalva. Se, além de fornecimento de tecnologia e direito de uso da marca o contrato versar também sobre prestação de serviços pela matriz no exterior, devem ser discriminados os valores para cada uma das operações. Caso contrário, todo o contrato será tributado pelo PIS/Cofins. "Essa foi uma forma da Receita evitar que as empresas deixem de pagar as duas contribuições também sobre a importação de serviços", esclarece.

O consultor Claudinei Schnoor, da ASPR Auditoria e Consultoria, esclarece que é preciso analisar o contrato. Caso o documento inclua não só direitos de uso de marca e tecnologia, explica, é preciso discriminar os valores e o ideal é fazer as remessas em pagamentos separados. "O contrato deve estar bem construído para determinar a discriminação", completa Vaz.

Segundo o advogado, os volumes de royalties remetidos pelas brasileiras às matrizes costumam ser relevantes. "Tanto em relação às marcas como às tecnologias, as remessas são geralmente calculadas por um percentual da receita líquida." No caso da tecnologia, o direito costuma ser pago sobre a receita relativa ao bem no qual o conhecimento foi aplicado.

Perón acredita que as decisões da Receita Federal poderão auxiliar as empresas na discussão contra as prefeituras sobre a tributação de ISS. Praticamente no mesmo período em que o PIS e Cofins passaram a incidir sobre importações, o ISS também foi estendido para os serviços importados, inclusive sobre remessas de direitos de marcas. "Mas se esses direitos não são considerados como serviços pela Receita, também não devem ter essa natureza para o ISS das prefeituras."

 

 

 

Fonte:

 

Valor Econômico

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/10/2008  17:06:02  

 

 

 

PORTARIA MF Nº 436/58 - royalties

PORTARIA MF Nº 436/58

PORTARIA MF nº 436 de 30 de dezembro de 1958

Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:

a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade:

I – royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:

 1º GRUPO – INDÚSTRIAS DE BASE

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – ENERGIA ELÉTRICA
01 – Produção e Distribuição 5 %

2 – COMBUSTÍVEIS
01 – Petróleo e Derivados 5 %

3 – TRANSPORTES
01 – Transportes em Ferro-carris Urbanos 5 %

4 – COMUNICAÇÕES  5 %

5 – MATERIAL DE TRANSPORTES
01 – Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres 5 %
02 – Autopeças 5 %
03 – Pneumáticos e Câmaras de Ar 5 %

6 – FERTILIZANTES 5 %

7 – PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5 %

8 – METALURGIA PESADA
01 – Ferro e Aço 5 %
02 – Alumínio 5 %

9 – MATERIAL ELÉTRICO
01 – Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 %
02 – Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %
03 – Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %

10 – MATERIAIS DIVERSOS
01 – Tratores e Combinados para Agricultura 5 %
02 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %
03 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %

11 – CONSTRUÇÃO NAVAL
01 – Navios 5 %
02 – Equipamentos de Navios 5 %

 2º GRUPO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – ESSENCIAIS

TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens

1 – MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 %

2 – PRODUTOS ALIMENTARES 4 %

3 – PRODUTOS QUÍMICOS 4 %

4 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 %

5 – TECIDOS, FIOS E LINHAS 4 %

6 – CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 %

7 – ARTEFATOS DE METAIS 3,5 %

8 – ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5%

9 – MATERIAL ELÉTRICO 3 %

10 – MÁQUINAS E APARELHOS
01 – Máquinas e aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos 3 %
02 – Máquinas e Aparelhos de Escritório 3 %
03 – Aparelhos Destinados a Fins Científicos 3 %

11 – ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 %
 
12 – ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS
01 – Artigos de Barbear 2 %
02 – Pastas Dentifrícias 2 %
03 – Sabonetes Populares 2 %

13 – OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 %

 II – royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento);

b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência;

c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados;

d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma;

e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas:

I – entre as importâncias dos royalties e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d";

II – entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa;

f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida.


Lucas Lopes

 

 

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Remessas ao exterior terão de ser registradas

18 de maio de 2010 | 0h 00

 

Remessas ao exterior terão de ser registradas

Receita quer ter maior controle sobre remessas de pessoas físicas e empresas ao exterior

Adriana Fernandes - O Estado de S.Paulo

 

BRASÍLIA
As empresas e pessoas físicas que fizerem remessas ao exterior acima de R$ 53,96 mil terão de informar a natureza e valor da operação à Receita Federal. O maior alvo do Fisco com a nova exigência são as operações de remessas de lucros e dividendos feitas pelas empresas instaladas no País para suas matrizes no exterior.

As remessas de lucros e dividendos apresentaram forte aumento nos últimos anos e atingiram US$ 25, 21 bilhões em 2009. Em 2010, a tendência continua de alta e já somam US$ 4,58 bilhões de janeiro a março. Com a nova exigência, a Receita, comandada por Otacílio Cartaxo, terá o controle de todo volume de recursos remetido para o exterior.

Os dados das operações de remessas terão que ser apresentados na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), documento que é obrigatoriamente entregue pelas empresas anualmente, no último dia útil de fevereiro. Os contribuintes pessoas físicas que fizerem remessas também terão que entregar a Dirf. As mudanças valerão para a Dirf que será entregue em 2011, com fatos geradores a partir de janeiro deste ano.

O valor de R$ 53.96 mil corresponde a três vezes o limite de isenção do IRPF de R$ 17.989,80. As mudanças foram incluídas em Instrução Normativa 1.033 da Receita, publicada ontem no Diário Oficial da União. Além de operações de remessas de lucros e dividendos, a exigência abrange, entre outras operações, remessas para aplicações em fundos de investimento, pagamento de royalties, juros de empréstimos, aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos, renda fixa, ações, fretes internacionais, previdência privada e remuneração de direitos.

Maior controle. A medida visa a ampliar os controles de fiscalização, permitindo que haja um cruzamento maior de informações com outras declarações entregues pelas empresas e pessoas físicas. A coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal, Claudia Pimentel, informou que o Fisco não cobrava essas informações das empresas e das pessoas físicas nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda.

Segundo ela, a Receita poderia criar uma nova declaração exigindo essas informações, mas optou em cobrá-las na Dirf. Por isso, a exigência também vale para remessas que não têm retenção do IR na fonte, como é o remessas de lucros e dividendos.

"É mais fácil para o contribuinte que já conhece a Dirf colocar uma informação a mais", disse o chefe da Divisão de IRPJ da Receita, Luiz Eduardo Santos. Com essas informações, segundo ele, a Receita terá condições de refinar mais os seus cruzamentos de informações. "Queremos saber se o valor que a empresa remeteu de lucros e dividendos corresponde efetivamente ao lucro declarado", disse.

A partir de 2011, as empresas terão ainda de declarar o valor pago por seus funcionários a fundos de previdência privada e planos de seguros de vida e que foram retidos na fonte. A medida tem como objetivo aumentar a fiscalização dessas despesas, que são um dos grandes focos de sonegação do IRPF. Se, por um lado, a IN da Receita aperta o cerco das remessas ao exterior, por outro, libera as empresas de declararem valores pagos a funcionários que receberam menos do que R$ 17.989,80, limite de isenção do Imposto de Renda.

 

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100518/not_imp553104,0.php  18 de maio de 2010

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Cade prevê volume recorde de fusões em 2010

Cade prevê volume recorde de fusões em 2010

O aquecimento dos negócios no Brasil foi confirmado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão antitruste recebeu 384 novas fusões e aquisições, entre janeiro e julho deste ano. A expectativa é ultrapassar 700 até o fim de 2010.

Se esse número for confirmado, ele vai representar, de um lado, um novo recorde e, de outro, um grande desafio. Recorde, pois em nenhum ano o órgão antitruste rompeu a barreira de 700 fusões e aquisições. O pico de fusões foi registrado em 2000, quando 668 negócios foram submetidos para julgamento. Desafio, porque será difícil o Cade julgar mais casos do que recebe. No primeiro semestre de 2009, o órgão antitruste recebeu 216 fusões e julgou 269, eliminando até parte de seu estoque. No primeiro semestre deste ano, a situação se inverteu. Foram julgadas 279 fusões, mas o Cade recebeu 341. Ou seja, o estoque aumentou.

"Esse 'boom' de fusões decorre do reposicionamento dos investimentos em todo mundo após a crise", afirmou ao Valor o presidente do Cade, Arthur Badin. Para ele, muitas empresas estão buscando oportunidades em novos mercados e o Brasil se destaca nesse cenário.

"Sem dúvida, há uma correlação entre o número fusões e aquisições registrados no Cade e o aquecimento dos negócios", avaliou o economista João Paulo Garcia Leal, que atua em vários processos perante o conselho. "Mas, a menos que se acredite que esse aumento vai durar pouco, o Cade deveria estar mais bem equipado, sobretudo com mais pessoal, melhor preparado e estável", completou Leal, referindo-se à alta rotatividade de assessores no órgão antitruste.

Para Badin, o problema está na Lei de Defesa da Concorrência (nº 8.884), que define prazos e procedimentos para o julgamento de fusões e aquisições. A lei exige que cada negócio passe por pelo menos três órgãos: o Cade e as secretarias de Direito e de Acompanhamento Econômico (SDE e Seae) dos ministérios da Justiça e da Fazenda. "A lei é extremamente lenta e burocrática", disse o presidente do Cade.

Badin dedicou praticamente todo o seu mandato, que vai terminar em novembro, para a aprovação de uma nova lei antitruste. O objetivo é dar maior estrutura para o Cade, que passaria a contar com funcionários de carreira e com boa parte da atual equipe da SDE. Além disso, a nova lei faria com que as fusões passassem apenas pelo Cade, tirando os negócios dos "guichês" da Seae e da SDE. Por fim, as fusões seriam aprovadas previamente, e não depois de realizadas, como acontece hoje.

O projeto do novo Cade foi aprovado na Câmara, mas sofreu alterações no Senado. Ao todo, foram mais de 30 emendas ao projeto original. As duas últimas foram apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e tratam de detalhes, como a possibilidade de o Ministério Público participar de audiências do Cade sobre negócios que podem trazer riscos para a concorrência. Outra emenda determina que o ministro da Justiça seja ouvido antes de o Cade assinar acordos e convênios com órgãos internacionais.

No início do mês, a votação da lei do novo Cade foi adiada, após alguns senadores criticarem a fixação da multa por cartel em 30% do faturamento das empresas. É o mesmo percentual da lei atual, de 1994, mas como o Cade tem sido rigoroso nas decisões mais recentes, Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Francisco Dornelles (PP-RJ) avaliaram que o valor é muito alto, pois poderia levar empresas à falência. Resultado: o projeto saiu da pauta de votação.

Agora, o presidente do órgão aposta no "esforço concentrado" dos senadores na semana que vem. "Sem a aprovação do projeto, o Cade corre o risco de, infelizmente, não ter fôlego para lidar com esse fluxo benfazejo de investimentos", alertou o presidente do Cade. "No mundo todo, somente Egito e Paquistão têm o mesmo sistema da lei brasileira", disse. "Queremos alinhar a lei brasileira às melhores práticas internacionais, como as existentes na União Europeia, Estados Unidos, França, Alemanha, México e outros 88 países."

A nova lei antitruste, se aprovada, vai trazer um desafio a mais para o Cade, avalia Leal. Isso porque, hoje, as empresas concluem os seus negócios e, se o Cade não suspender, elas podem "tocar a vida" - seguem com a fusão até o julgamento final. Mas, uma vez aprovada a lei, a fusão terá de esperar por esse julgamento. "Os prazos vão passar a correr contra o novo Cade", prevê o economista.

Hoje, esses prazos estão cada vez mais curtos. Em 2000, o órgão antitruste demorava, em média, 87 dias para julgar um negócio. Hoje, essa média caiu pela metade. Está em 42 dias.

O levantamento do Cade leva em conta fusões e aquisições que envolvem mais de 20% de um determinado mercado ou negócios realizados por empresas que faturam mais de R$ 400 milhões.

Juliano Basile, de Brasília

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

Extinção dos débitos

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Marcelo Mazon Malaquias, Otávio Henrique de Castro Bertolino, Rafael Balanin e William Roberto Crestani

Após a publicação do Protocolo ICMS 23/2009, que disciplinou o procedimento a ser adotado nas operações de importação “por conta e ordem” entre os estados de São Paulo e Espírito Santo, e do Convênio ICMS 36/2010, que autorizou os mencionados estados, além do Distrito Federal, a reconhecerem os recolhimentos efetuados nessas operações, realizadas antes de 31 de maio de 2009, foi publicado em 27 de julho de 2010 o Decreto 56.045/2010 que regulamenta o procedimento para extinção dos débitos fiscais exigidos pelo estado de São Paulo de contribuintes paulistas que receberam mercadorias importadas por empresas capixabas na modalidade “por conta e ordem”.

De acordo com o Decreto 56.045/2010, o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas até 31 de maio de 2009, por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo.

O requerimento a ser apresentado deverá englobar todas as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009 e será dirigido (i) ao delegado regional tributário da situação de sua inscrição estadual; ou (ii) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito tributário estar sendo exigido em auto de infração.

Além disso, tal requerimento deverá conter:

(a) a relação das Declarações de Importação (DIs), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

(b) a indicação do número do auto de infração, na hipótese deste já ter sido lavrado;

(c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

(d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

(e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma do item “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao estado de São Paulo o ICMS devido;

(f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

Formalizado o requerimento, caberá à Secretaria da Fazenda de São Paulo: (a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência; (b) suspender o julgamento de auto de infração e remetê-los à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento; (c) informar o estado do Espírito Santo do requerimento e solicitar a certidão atestando que o ICMS referente às declarações de importação indicadas foi pago.

Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros” para outros estados da Federação, no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009, ou para aqueles que efetuaram importações nessa mesma modalidade com o estado do Espírito Santo a partir de 1º de junho de 2009, ou contratadas a partir de 20 de março de 2009, o decreto permite que se faça o recolhimento do imposto devido ao estado de São Paulo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.

É importante ressaltar que a falta de recolhimento de ICMS considerado devido ao estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 23/2009, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nesse decreto.

Uma vez reconhecidos os pagamentos, a extinção dos créditos tributários devidos ao estado de São Paulo ocorrerá de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 36/2010, ou seja:

I — em 31.12.2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2005;

II — em 1º.6.2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2006;

III — em 1º.6.2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2007;

IV — em 1º.6.2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2008; e

V — em 1º.6.2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20.3.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.5.2009.

Caso o contribuinte não atenda a todas as condições do Decreto 56.045/2010, o processo administrativo-tributário prosseguirá, conforme previsto na Lei 13.457/2009.

Ademais, o decreto prevê que a suspensão dos procedimentos de fiscalização ou dos processos administrativos cessará na hipótese de (i) constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009; (ii) verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou (iii) denúncia, pelo estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09.

Embora o Decreto 56.045/2010 não trate de débitos fiscais cuja validade já seja discutida em Juízo, como o estado de São Paulo foi autorizado pelo Convênio 36/10 a reconhecer o pagamento do ICMS em favor do Espírito Santo nas importações realizadas por empresa capixabas “por conta e ordem” de contribuintes paulistas, esse reconhecimento deverá afetar os casos discutidos na Justiça.

A regulamentação do acordo entre São Paulo e Espírito Santo deve pôr fim a uma antiga contenda. Todavia, os reflexos do conflito parecem longe de terminar, até porque a extinção dos créditos, nos termos do Convênio 36/10, ocorrerá paulatinamente e também em virtude da possibilidade de denúncia do acordo entre São Paulo e Espírito Santo.

Além disso, algumas questões ainda devem se estender por um bom tempo. A exigência de informações das importações “por conta e ordem” realizadas por outros Estados deve causar resistência e possivelmente discussão na Justiça. Assim, e também pela quantidade de exigências a serem observadas, a apresentação do pedido de reconhecimento deve ser formalizada com atenção, ponderados os efeitos da prestação das informações exigidas. Não obstante isso, a regulamentação vem em boa hora e merece ser considerada.

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Marcelo Mazon Malaquias é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Otávio Henrique de Castro Bertolino é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Rafael Balanin é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-30/decreto-disciplina-icms-importacoes-entre-sao-paulo-espirito-santo

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Companheiro do mesmo sexo pode ser dependente no IR

Princípio da isonomia

Companheiro do mesmo sexo pode ser dependente no IR

Casais de mesmo sexo já poderão informar relação de dependência na declaração de Imposto de Renda. O companheiro ou companheira deve se encaixar nos mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União. A notícia é da Agência Brasil.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira — isenta no Imposto de Renda — como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O Direito Tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, diz o parecer.

O Código Civil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça, e agora o Executivo, têm concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado a casais heterossexuais.

Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2010

 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-29/companheiro-mesmo-sexo-informado-dependente-ir

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Medida Provisória 497/2010

Desoneração de PIS, COFINS, IPI (inclusive importação por conta e ordem) e II – sem similar nacional - na importação de bens e serviços para construção de estádios COPA – RECOM


Desoneração PIS, COFINS e IPI na venda por nacional para construção de estádios – RECOM

Subvenções leis 10.973 e 11.196 não são BC IR, CS, PIS, COFINS

Desoneração de tributos na aquisição de mercadoria para reparo de bem exportado

Diminuição gradativa da redução de 40% para 0% do II na aquisição de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos

Representação para fins penais após término de processo administrativo ampliada para contribuições sociais

Requisitos técnicos para alfandegamento etc

Destinação de bens de descaminho ou contrabando, ao final do processo administrativo, ou já quando do auto de infração (se perecíveis): alienação, destruição, doação, exceto se houver ordem judicial contrária específica

Novos certificados de registros de veículos permitindo alienação imediata (leilão) – multas ficam com antigo dono

Rendimentos de anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, cfe tabela progressiva da época, mas contribuinte pode optar por incluir na tabela progressiva do ano do recebimento

Nova regra de interdependência para empresa comercial atacadista (coibir prática de menor receita na etapa da cadeia em que havia a incidência monofásica de PIS/COFINS)

Desoneração TAV (TGV)

R$75.000,00 Minha Casa Minha Vida

1% de tributação unificada Minha Casa Minha Vida

Revogação de crédito de IR (parte lei 11.196) em Inovação Tecnológica



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/497.htm

Obrigatoriedade do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Mensagem de veto

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

 

Compensação de tributos federais

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

        § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)   

        § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

        I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

       IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

        V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

        VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

        § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

       § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

       § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

        I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

       a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

       b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

        c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

        d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

        e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

        2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

        3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

        4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        § 15.  Aplica-se o disposto no § 6o nos casos em que a compensação seja considerada não declarada. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 16.  Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 17.  O valor de que trata o inciso VII do § 3o poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

        § 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

        § 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)