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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

STF pretende julgar ICMS na base de cálculo da COFINS e com repercussão geral em 2010

STF pretende julgar ICMS na base de cálculo da COFINS e com repercussão geral em 2010
Roberto Rodrigues de Morais*

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Elaborado em 08/2010

O STF noticiou que seus ministros devem julgar até o final do ano o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) que trata da permanência dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do COFINS.

A disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS foi considerada de "repercussão geral" pelo STF, podendo ser objeto de Súmula Vinculante. Nesse caso, o Judiciário e a Receita Federal ficariam obrigados a seguir o novo entendimento da futura súmula sobre a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da COFINS.

Tudo leva a crer que desta vez teremos o esperado julgamento do Plenário da Excelsa Corte, após vários adiamentos provocados por lobby do Governo, visando ganhar com a prescrição das parcelas pagas indevidamente pelos contribuintes que ainda não acionaram o Judiciário.

Entenda o caso:

No RE nº 240.785-2/MG, cujo julgamento do recurso se arrasta desde 1999, da Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, em fase de julgamento pelo STF, já existe maioria formada de votos 6 (seis) a 1 (um), quanto a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

Quando do pedido de Vista, em Sessão Plenária de 24/08/2006, estava assim a DECISÃO:

"O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONHECEU DO RECURSO, VENCIDOS A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E O SENHOR MINISTRO EROS GRAU. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO (RELATOR), CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, CARLOS BRITTO, CEZAR PELUSO E SEPÚLVEDA PERTENCE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, NEGANDO-O, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS CELSO DE MELLO E JOAQUIM BARBOSA. FALARAM, PELA RECORRENTE, O PROFESSOR ROQUE ANTÔNIO CARRAZA E, PELA RECORRIDA, O DR. FABRÍCIO DA SOLLER, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRESIDÊNCIA DA SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 24.08.2006".

Faltam votar os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Celso Mello e Ellen Gracie. Portanto, a causa está praticamente perdida pelo Governo.

Pela razão acima foi ajuizada a ADC 18, visando reverter o caso. A não ser que algum dos Ministros que já votaram mude de entendimento, o que, segundo a Agência Estado, não há na história do STF caso de mudança de voto, os contribuintes podem continuar com expectativa de vitória no STF.

Para fortalecer seu Loby junto ao STF o Governo central conseguiu trazer os Governos Estaduais para a lide (embora não tenham interesse direto no caso). No dia do julgamento, com certeza, haverá verdadeira "tropa de choque" de Procuradores Estaduais fazendo a pressão psicológica sobre os Ministros presentes no Plenário.

A demora do julgamento já trouxe prejuízo aos contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando obter exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, uma vez que faz exatamente 48 meses que o julgamento estava 6 x 1 contrário ao Governo quando um pedido de vista interrompeu a Sessão do STF.

O lobby do governo para a mudança de voto dos ministros:

Repercutiu negativamente na opinião pública. Algumas manchetes do feito do Executivo:

"JULGAMENTO DO ICMS: MANTEGA VAI AO STF PARA TENTAR EVITAR PREJUÍZO. E A JUSTIÇA VAI CEDER?" (Legis Consultor).

"Audiências privadas com ministros em continuação a uma romaria destinada a convencer o plenário da Corte". Audiências privadas com os ministros Joaquim Barbosa (ainda não votou) e Ayres Brito.

"Corpo-a-corpo no Supremo". A tropa de defesa do governo se reuniu com quatro ministros do Supremo Tribunal Federal, para tratar dos prejuízos aos cofres públicos se for derrubada a incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS. Os departamentos jurídicos das empresas e o governo aguardam ansiosamente um posicionamento do STF sobre a questão. (Blog de Débora Pinho, portal Exame).

E o contraditório, onde fica? Se o STF recebe Ministros do Governo deveria receber os Procuradores das Empresas e das Confederações e Federações que representam os interesses dos empresários.

Sobre a BASE DE CÁLCULO do ICMS vemos os seguintes processos aguardando pauta:

RE 240785 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO - distribuído em 17/11/1998 - quase 12 anos),

ADC 18 (relator: MIN. MENEZES DIREITO), e

RE 570203 (relator: MIN. GILMAR MENDES).

A sociedade condena a atuação de lobistas no Congresso Nacional, mas é o Governo o MAIOR de todos os lobistas, atuado nos outros dois Poderes Constitucionais.

A DEMORA DE UM JULGAMENTO paralisado em 6 x 1: Nesse tempo transcorrido entre a Plenária de 24/08/2006 até o julgamento ainda pendente um dos Ministros (que já votou) se aposentou e foi substituído pelo Ministro Menezes Direito, que faleceu e foi substituído por Dias Toffoli. Enquanto Presidente da República continuar nomeando Ministro do STF sempre ficará a dúvida da independência dos Ministros, por ele nomeados, quando julgarem causas do Governo.

Porque excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS?

A questão é de fácil entendimento: Já que o ICMS, como tributo estadual, é considerado despesa do sujeito passivo da COFINS e, concomitantemente, receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência desta COFINS e do PIS. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Neste caso, o contribuinte, ao arcar com a obrigação tributária em comento, suporta uma carga tributária além do que está legalmente definido para o regular exercício da sua atividade econômica e aquém do que permite a Constituição Federal.

Ora, "se o ICMS é despesa do sujeito passivo da COFINS e receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência desta exação. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Este, ao arcar com obrigação de tal ordem, suporta carga tributária além do que legalmente definido para o regular exercício da sua atividade econômica é além do que permite a Constituição Federal." (Palavras da Des. Relatora do AMS. nº. 2007.38.03.002648-0, decisão em 13-11-2007, TRF-1ª Região).

O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS se aplica ao PIS e, também, é cabível para excluir o ISS da base de cálculo das duas contribuições, pois referidos impostos correspondem as despesas do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e, em hipótese alguma, receitas das empresas; entendimento que alcança também o PIS, pleito que é, por legislação, idêntico à COFINS.

Como ocorre com o ICMS, o ISS não será apropriado como receita, pois pertence ao ente tributante credor, as Prefeituras Municipais. O princípio é o mesmo, ou seja, ninguém fatura ou comercializa tributo: Apenas o retém na fonte (idêntico ao IRF dos assalariados, etc...).

Veja-se que os TRIBUNAIS SUPERIORES vêm, de há muito, depurando base de cálculo dos tributos.

Nesse sentido o TRF-1ª Região julgou que o ISS também não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS. "O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também, é cabível para excluir o ISS da base de cálculo destes dois tributos, pois referido imposto estadual corresponde a despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e, em hipótese alguma, receita; entendimento que alcança também o PIS, pleito que é, por legislação, idêntico à COFINS." (AG 2007.01.00.010340-9/DF). Assim como ocorre com o ICMS, o ISS não será apropriado como receita, pois é pertencente ao ente tributante credor, as Prefeituras Municipais. O princípio é o mesmo, ou seja, ninguém fatura ou comercializa tributo.

Há uma tendência, tanto nos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS como no STJ e no STF, de enxugar a base de cálculo dos tributos, de valores que não representa faturamento dos Contribuintes.

Conclusão:

Acreditamos que continua viável a impetração de mandado de segurança pelos contribuintes do ICMS, com o objetivo de ver reconhecido o direito de exclusão, da base de cálculo da COFINS e PIS, como também de continuarem pleiteando a repetição/compensação dos valores relativos ao referido imposto Estadual, sem prejuízo da dos valores indevidamente pagos à União a título das contribuições da COFINS e do PIS.

A questão está posta. Resta aos contribuintes, tão sacrificados com o sempre crescente aumento da carga tributária, esperar que os Ministros da Excelsa Corte ajam com a ética e moral, escolhendo como entrar para a história: Seguindo na trilha de Joaquim José da Silva Xavier e não na de Joaquim Silvério dos Reis, o traidor.

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Roberto Rodrigues de Morais*

 

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- Publicado pela FISCOSoft em 01/09/2010



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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Uso de precedentes em operações societárias

Uso de precedentes em operações societárias

Autor(es): Rubens Vidigal Neto e Marcelo Perlman

Valor Econômico - 25/08/2010

 

É cada vez mais frequente no Brasil a utilização de precedentes para a preparação de documentos em operações societárias e de mercado de capitais. Se, por um lado, essa prática favorece o dinamismo que tanto se exige em operações dessa natureza, por outro, quando realizada de forma acrítica, pode implicar riscos significativos para todas as partes envolvidas.

Precedentes são minutas de documentos jurídicos de operações já concluídas, como contratos e prospectos, que servem de base para a elaboração dos documentos de uma nova operação. A utilização de precedentes traz inúmeros benefícios. Um dos principais é possibilitar que na nova operação se absorva a tecnologia jurídica e operacional desenvolvida para superar as controvérsias e entraves da operação anterior, o que pode representar significativa economia de tempo e custo. Precedentes podem servir de base para se comparar diferentes operações, facilitando, assim, a análise de risco e a precificação por parte do financiador ou do investidor. Para empresas ou instituições financeiras que atuam com frequência em operações societárias ou no mercado de valores mobiliários, precedentes podem representar ferramenta relevante para uniformização de práticas de exposição a riscos.

Precedentes, porém, não são fórmulas prontas para qualquer novo caso. Para utilizá-los com segurança e eficiência, o advogado empresarial ou o executivo precisa compreendê-los criticamente, com base nos fatos, circunstâncias e peculiaridades dos casos que lhes deram origem, identificando as porções aplicáveis ao novo caso e separando-as daquelas que não são.

Em países nos quais a utilização de precedentes é amplamente difundida, como nos Estados Unidos e na Inglaterra, prospectos ou contratos são utilizados como base de apoio para novas operações apenas se com elas partilharem qualidades comuns em termos de estrutura, interesses das partes envolvidas, direito aplicável e especificidades de cada indústria.

Na advocacia empresarial brasileira, de outro lado, tem-se visto a adoção de precedentes sem a perspectiva crítica descrita acima. Como consequência, não é incomum notarmos em operações de aquisição societária contratos confeccionados com base em contratos anteriores, sem que o advogado tenha o cuidado de identificar se determinadas cláusulas contidas nos precedentes teriam sido fruto de negociações específicas ou se efetivamente refletem as especificidades da nova operação e os interesses do cliente. Da mesma forma, vêem-se prospectos de ofertas no mercado de capitais repetirem, inadequadamente, disposições de prospectos de emissores ou indústrias com características divergentes daquelas da nova operação.

A má utilização de precedentes traz prejuízos inversos aos benefícios pretendidos. Em vez de poupar a nova operação de controvérsias e entraves superados em operações anteriores, geram conflitos e custos desnecessários. Podem, ainda, prejudicar a compreensão da nova operação ou criar obrigações de difícil cumprimento, elevando os riscos jurídicos e dificultando a precificação da operação. Por fim, ao se apoiarem em precedentes de forma acrítica, advogados ou executivos de empresas e instituições financeiras podem tornar operações simples excessivamente complexas ou custosas, ou tratar operações mais sofisticadas como produtos padronizados.

Com a crescente sofisticação das companhias e mercado de capitais brasileiros, há espaço para a criação e evolução contínua de precedentes. Precedentes são ferramentas de trabalho poderosas para facilitar a transformação de discussões teóricas em análises de casos concretos comparáveis, compreender melhor cada operação no seu contexto jurídico geral, economizar custos de transação e tornar as operações mais uniformes e juridicamente seguras. É urgente, porém, que sejam utilizados com critério e responsabilidade.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/8/25/uso-de-precedentes-em-operacoes-societarias/

 

Valor Econômico - 25/08/2010

Decisão do STJ obriga bancos a pagar perdas de planos econômicos

Decisão do STJ obriga bancos a pagar perdas de planos econômicos

Autor(es): Juliano Basile, de Brasília

Valor Econômico - 26/08/2010

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, ontem, que os bancos devem ser responsáveis pela correção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 e definiu índices específicos para cada um deles. Por outro lado, o tribunal reafirmou que o prazo para as ações coletivas contra os bancos é de cinco anos, contados da edição dos planos. Com isso, o STJ praticamente decretou a extinção da maioria das ações, pois há mais processos coletivos no Judiciário do que ações individuais. O julgamento foi realizado pela 2ª Seção do tribunal seguindo o sistema de recursos repetitivos, que permite ao STJ dar uma decisão com aplicação para milhares de processos que discutem o mesmo assunto.

Os ministros do STJ responderam quatro questões. Na primeira, decidiram que os bancos são parte legítima para figurar como réus em ações de correntistas. "O vínculo contratual é entre depositando e instituição financeira depositária", justificou o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. Com isso, são os bancos, e não o Banco Central, que devem responder às ações. Neste ponto, a vitória foi do correntista.

Já na segunda questão houve uma derrota para os poupadores que entraram com ações coletivas. Nela, os ministros concluíram que as ações propostas pelos correntistas, individualmente, prescrevem em até 20 anos. Ou seja, cada correntista tem 20 anos, contados da edição do plano para entrar com ação. No caso do Plano Verão, do início de 1989, o prazo foi janeiro de 2009. Até aqui, o tribunal não modificou o prazo que eles utilizavam para entrar com ações e não prejudicou os poupadores.

O problema, para os correntistas, foi quando o STJ tratou das ações coletivas e fixou o prazo em cinco anos. Com isso, o STJ impôs uma dura derrota aos consumidores pois a maioria das ações é coletiva. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) estima que 99% das atuais ações coletivas está fora desse prazo e, assim, serão extintas.

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Valter José de Moura pediu aos ministros, no início do julgamento, que reconhecessem o prazo de 20 anos para ações civis públicas. Mas, ao votar sobre essa questão, Beneti defendeu o entendimento firmado pelo STJ, em abril, quando o tribunal definiu cinco anos para essas ações. Beneti pediu aos demais integrantes do STJ que seguissem essa jurisprudência. Eles assim fizeram.

Na terceira questão, os ministros do STJ definiram percentuais de índices específicos para a correção em cada plano. Neste ponto, eles seguiram os índices que estavam previstos nos contratos dos poupadores. Ou seja, todos os correntistas foram beneficiados pela decisão, com exceção daqueles que pediam índices maiores que os previstos em seus contratos.

No caso do plano Bresser (junho de 1987), o percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi fixado em 26,06%. O STJ afastou a aplicação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) para esse plano. No caso do Verão, o IPC ficou em 42,72%, e o STJ foi contrário à correção pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFTs). No Collor 1, será aplicado o IPC de 44,8% e no Collor 2, 21,87%. O Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) vale apenas para os valores retidos pelo Banco Central no Collor 1 (poupanças acima de 50 mil cruzados novos).

A definição dos índices marcou a única discordância no STJ. A ministra Isabel Gallotti votou pela aplicação do IPC para a correção dos valores retidos pelo BC no Collor 1, mas foi vencida.

Na quarta questão, envolvendo a capitalização de juros, eles decidiram não votar se a aplicação seria mensal ou anual, pois o assunto não estava bem fundamentado nos recursos que foram analisados ontem. Assim, essa questão acabou sendo adiada pelo tribunal e será definida em outro recurso.

Com exceção do ponto levantado por Gallotti, as respostas dadas pela 2ª Seção do STJ foram unânimes. Os ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina, Aldir Passarinho Junior, Fátima Nancy Andrighi e João Octávio de Noronha seguiram integralmente o voto de Beneti.

Antes, eles decidiram por cinco votos a quatro que não deveriam esperar o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar uma ação envolvendo planos econômicos. Isso porque o STJ possui milhares de processos sobre o assunto e os ministros concluíram que deveriam dar uma resposta para dar a diretriz nestes casos. Apenas no último ano entraram 20 mil processos sobre planos no STJ, advertiu Salomão. A decisão não impede, contudo, que o Supremo se manifeste sobre os mesmos assuntos (e eventualmente mude o entendimento do STJ) porque há ações sobre os mesmas questões tramitando no STF.

O advogado Flávio José Romão, do BC, afirmou que o impacto do pagamentos da correção dos planos seria de R$ 105 bilhões. Segundo ele, os bancos já pagaram mais de R$ 10 bilhões em ações na Justiça. Agora, o BC terá de refazer as contas para verificar qual o impacto da decisão de ontem nos cofres das instituições financeiras.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/8/26/decisao-do-stj-obriga-bancos-a-pagar-perdas-de-planos-economicos


Valor 26-08-2010

O ônus da prova na responsabilidade tributária

O ônus da prova na responsabilidade tributária

By Roberto Dias Duarte | agosto 23, 2010

por Fabiana Del Padre Tomé*

“O tema da responsabilidade tributária sempre foi alvo de muitas controvérsias, quer no que diz respeito à sua natureza jurídica (se obrigacional tributária ou sancionatória), quer no que pertine à sua abrangência e requisitos de aplicabilidade.

O Código Tributário Nacional (CTN), ao disciplinar o assunto, prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, III). Considerado o teor de tal disposição, sempre nos posicionamos no sentido de que, para a atribuição da responsabilidade tributária, é imprescindível que a fiscalização comprove que o administrador agiu (i) com excesso de poderes, praticando atos além do que lhe tinha sido autorizado e, portanto, alheio aos fins da sociedade; (ii) com violação às disposições legais que regem as ações da pessoa jurídica, como é o caso da legislação comercial e civil; ou (iii) com ofensa às disposições constantes dos instrumentos societários – contrato social ou estatutos.

Por isso é que, conforme já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade tributária do administrador, restando impossibilitada essa responsabilização quando não ficar comprovado que o agiu com dolo, excesso de poderes, infração à lei ou estatuto (AG nº 930.334/AL, REsp 668.643/RS).

No entanto, em descumprimento a tal disposição, é comum o procedimento adotado pelas Fazendas Públicas, no sentido de incluir o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), independentemente da comprovação de tais pressupostos. Ocorre que, segundo o artigo 204 do CTN, a CDA goza de presunção relativa de liquides e certeza.

Daí a prolação de decisões, pelo STJ, invertendo o ônus da prova para considerar que, sendo exarada CDA com o nome do sócio figurando como responsável tributário, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, cabendo ao sócio demonstrar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135 do CTN (Resp nº 1.059.481/SP). Disso advém uma questão fundamental: como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto?

A resposta a essa indagação exige que tenhamos sempre em mente o fato de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime a administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstâncias em que este se verificou. É que, sendo os atos de lançamento e de aplicação de penalidade vinculados e regidos, dentre outros, pelos princípios da estrita legalidade e da tipicidade, tais expedientes dependem, necessariamente, da cabal demonstração da ocorrência dos motivos que os ensejaram. A motivação deve ser, portanto, respaldada em provas.

No que pertine especificamente à CDA, trata-se de título executivo constituído unilateralmente, em decorrência de ato administrativo lavrado contra o contribuinte e que, assegurado o devido processo legal, foi mantido no ordenamento. Em vista disso, caso não tenha havido autuação fiscal contra o sócio-administrador, comprovando-se que este agiu com excesso de poderes, violação à lei ou ofensa ao contrato social ou estatuto, cai por terra a presunção de legitimidade da CDA.

Retomemos, assim, a questão que colocamos no início deste texto: como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto? Entendemos que essa prova é feita mediante a demonstração de que inexistiu autuação fiscal contra o sócio-administrador, não tendo sido provado o ilícito desencadeador da responsabilidade tributária.

A Portaria da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) nº 180 sanou qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito do assunto, estipulando que a inclusão do responsável solidário na CDA da União somente poderá ocorrer após a declaração fundamentada da autoridade competente acerca da ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Não tem como subsistir, portanto, inscrição em CDA exarada sem que tenha havido atuação fiscal contra o sócio-administrador, com a prova da prática dos ilícitos referidos no art. 135, III, do CTN.

Em suma, a prova de que não houve prova é suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.” (Fonte:Valor Econômico / por Portal Contábil SC)

*Fabiana Del Padre Tomé, doutora em direito tributário pela PUC-SP; autora do livro “A prova no direito tributário”, publicado pela Editora Noeses.

http://www.robertodiasduarte.com.br/o-onus-da-prova-na-responsabilidade-tributaria/

 

Valor Econômico 19-08-2010

Fazenda paulista altera forma de correção de débitos do ICMS

19/04/2010 - Fazenda paulista altera forma de correção de débitos do ICMS (Notícias CFC)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu uma nova forma de correção dos débitos do ICMS. De acordo com o Decreto Estadual nº 55.437, de 2010, a partir de agora devem incidir sobre as dívidas juros de 0,10% ao dia. Antes, era aplicada a taxa Selic, atualmente em 8,75% ao ano, que também é utilizada pela Fazenda Nacional. Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados já preveem questionamentos judiciais contra a mudança.

A Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, já havia alterado a forma de correção, prevendo juros de até 0,13% ao dia. Agora, o Decreto 55.437 trouxe um novo percentual, que poderá ser novamente alterado, variando de acordo com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas anualmente pelo Banco Central.

Com o decreto, contribuintes já estudam a possibilidade de ingressar com ações para tentar derrubar a nova forma de correção. Com a aplicação da taxa, os débitos sofrerão uma correção de 36% ao ano, muito superior à Selic. "Já existe índice de correção monetária e esse está muito acima da média. Exageraram na mão", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista.

O tributarista entende que uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, pode ser usada como precedente. No processo, a Corte decidiu que a unidade fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior do que o índice de correção dos tributos federais.

A interpretação da Fazenda sobre a partir de quando deve ser aplicada a nova correção também pode ser questionada, segundo o advogado Antonio Esteves Jr. Isso porque, segundo o tributarista, o Estado tem entendido que os juros de 0,10% ao dia devem ser aplicados sobre todos os débitos, a partir do dia 22 de dezembro, quando a Lei 13.918 entrou em vigor. Assim, se o prazo para o pagamento de um tributo venceu em novembro, até 22 dezembro incide a Selic. A partir desta data, passa a vigorar a nova taxa.

Esteves defende, no entanto, que se o tributo venceu antes da entrada em vigor da nova lei, incide a Selic até a data do seu pagamento. "Assim, se o prazo para recolher o ICMS venceu em novembro e a empresa for pagar o tributo em abril, incide a Selic de novembro a abril", afirma.



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3006041#ixzz0yE7XAjpp

 

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O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

Autor(es): Diego Bridi e Helena Cristina Bonilha

Valor Econômico - 13/08/2010

 

Nosso sistema processual viabiliza inúmeras hipóteses recursais que, se bem orquestradas, podem levar à morosidade da efetivação da prestação jurisdicional. Na Justiça do Trabalho não é diferente. Porém, por tratar-se de Justiça especializada, onde se busca o cumprimento e/ou pagamento de recursos decorrentes de verba de caráter alimentar, há tendência jurisprudencial, a fim de alcançar o patrimônio do empresário, que se agasalha na responsabilidade da sociedade empresarial.

Deste modo, com a desconstituição da personalidade jurídica, que na Justiça do Trabalho ocorre com maior efetividade e, por vezes, com a inobservância das regras definidas na legislação civil, os juízes têm declinado que o empresário que se encontra com dificuldades, ainda que momentâneas, deve proceder a adequação patrimonial, a fim de extinguir a mora decorrente da relação de trabalho. Isto é: a jurisprudência não tem admitido que o empresário se esquive do pagamento, sob a alegação desprovida de que não possui recursos econômicos. Este entendimento está fundamentado em dois conceitos de riqueza: riqueza financeira e riqueza patrimonial.

Logo, o empresário desprovido de liquidez financeira deve, em tese, proceder à liquidação de seu patrimônio a fim de dar cabo ao cumprimento da obrigação de caráter alimentar. Na prática, se o empregador não possui dinheiro suficiente para pagar a dívida, mas possui uma casa suntuosa, avaliada em um milhão de reais, deverá vender a casa, mudando-se para nova residência compatível com sua atual situação financeira e quitar a reclamação trabalhista e as decorrentes contribuições previdenciárias.

Neste diapasão, recente evolução da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que o imóvel de alto valor, de ex-sócio, o chamado bem suntuoso, fosse objeto de penhora visando saldar dívida trabalhista.

Nesse julgamento, o desembargador Wilson Fernandes, daquela Corte, entendeu que o imóvel, ainda que residencial, do ex-sócio da reclamada poderia ser objeto de penhora por valer R$ 1,5 milhões em face de uma execução de apenas R$ 210 mil . Exteriorizou o julgador que o ex-sócio poderá, após o leilão do bem, utilizar o valor remanescente para adquirir outro imóvel.

O mesmo vem ocorrendo na hipótese de apartamentos de alto padrão, onde o empresário possui inúmeras vagas de garagem com registro imobiliário distinto da propriedade. Nesse entendimento, recentemente manifestado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, também do TRT de São Paulo, notadamente quando possui matrícula própria, não se aplica à vaga de garagem os benefícios da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família: "(...) resta claro que a penhora da vaga de garagem não afeta o direito de moradia do sócio e sua família no apartamento"

Há outras tendências, também, que visam a satisfação da execução trabalhista. É o caso do empresário que, além da atividade empresarial, possui remuneração de caráter salarial, em tese impenhorável. Entende a jurisprudência do TRT paulista que, por analogia aos alimentos do direito de família, os valores são penhoráveis na proporção mensal de 30%, até a satisfação do principal e encargos.

Este posicionamento ainda não está pacificado no TRT de São Paulo, uma vez que no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo ex-sócio de uma empresa que teve penhorado 30% do seu salário, visando a total liberação dos valores bloqueados, houve acalorada discussão entre os desembargadores.

Como votos vencidos, os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, entenderam por negar provimento ao MS por ser correta a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a penhora de 30% do salário do ex-sócio da reclamada.

Há ainda entendimentos mais extremistas, onde se diz que o dinheiro, aonde quer que esteja, seja no bolso, debaixo do colchão, no cofre, ou na conta bancária é sempre penhorável. Alegam os defensores desta corrente que o direito ao salário do trabalhador não se confunde com o dinheiro decorrente do salário. Assim, ao prever que são impenhoráveis os salários, o legislador quis preservar o direito na fonte pagadora.

Ou seja, não se poderia restringir o direito do trabalhador ao seu salário antecipando-se ao seu recebimento diretamente com o seu empregador. Nesse passo, uma vez depositado o salário na conta bancária do devedor, não há que se falar em salário, haja vista que o que se tem é o dinheiro disponibilizado na conta bancária que, nos termos do artigo 655 do CPC, resta catalogado como o primeiro dos bens e direitos penhoráveis, razão pela qual negar a penhora do dinheiro existente na conta corrente é negar o cumprimento de uma lei federal. Então, o devedor que receber o seu salário em espécie ao ser abordado pelo oficial de justiça responsável pela penhora poderia alegar a impenhorabilidade? Nesta linha, pode se chegar ao absurdo entendimento de que o dinheiro e qualquer outro bem adquirido com o fruto de seu trabalho seriam impenhoráveis, consagrando o assalariado como um autêntico inadimplente e também intangível.

Enfim, o empresário tem que observar as particularidades de seu patrimônio, a fim de evitar certos dissabores no curso da reclamação trabalhista, e ainda observar as ordens judiciais para pagamento do valor devido.


Valor Econômico 13-08-2010

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/8/13/o-patrimonio-dos-socios-na-justica-trabalhista

Classificação contábil X classificação jurídica

Classificação contábil X classificação jurídica

Autor:
Luis Guilherme Barbosa Gonçalves

16/8/2007

Para os advogados que militam na área tributária, especialmente os que atuam com planejamento tributário, a expressão "possível contingência", tal qual a adotada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), vem causando uma série de dúvidas e até alguns transtornos, especialmente no que tange à elaboração dos relatórios solicitados pelos auditores independentes para fins de auditoria dos balanços das empresas - a chamada circularização dos consultores jurídicos, prevista na Resolução nº 1.022, de 2005, do CFC.

Isto porque operações legalmente estruturadas estão sendo questionadas por alguns auditores no sentido de classificá-las como possíveis contingências. No entendimento deles, devem ser inseridas ressalvas a essas operações no balanço das empresas, com o detalhamento de todas as suas etapas e os respectivos dispositivos legais que, na avaliação dos mesmos, serviriam de base para uma eventual autuação por parte do fisco.

Como se não bastasse, esta pretensão persiste nos casos em que já houve uma ou mais fiscalizações formais por parte do ente tributante, não tendo este constatado nenhuma ilegalidade. O agravante é que os contadores responsáveis pelos balanços das empresas tendem a criar empecilhos para assinar os mesmos se os pontos levantados pelos auditores não forem devidamente mencionados nas ressalvas.

Esta postura por parte destes auditores e contadores decorre, certamente, do receio de que venham a ser questionados, e até sancionados - seja por parte do CFC, seja por parte do próprio fisco -, sobre o fato de não terem reportado tais contingências de forma transparente. Os advogados, por sua vez, tendem a fazer a interpretação jurídica dos normativos emanados pelo CFC e pelo Ibracon, que em boa parte dos casos diverge da realizada por auditores e contadores. Isto acontece devido à ausência de normativos emanados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no sentido de classificar/definir o que vem a ser uma possível contingência. A divergência ocorre principalmente por conta da própria acepção da palavra "contingência", que significa ao mesmo tempo algo que pode acontecer (definição metafísica) ou algo que não sabemos se pode acontecer ou não (definição epistemológica).

As dúvidas e transtornos mencionadas aprofundaram-se com o advento da Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), que aprovou e tornou obrigatório o Pronunciamento NPC nº 22 do Ibracon sobre provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas para as companhias de capital aberto no que tange às demonstrações contábeis que abrangem os períodos que se iniciam em 1º de janeiro de 2006. Isto porque, com base no referido documento, uma contingência passiva é definida como (1) uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade ou (2) uma obrigação presente que surge de eventos passados. Na segunda hipótese, temos ainda que a contingência passiva pode não ser reconhecida porque (1) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la ou (2) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Desta forma, toda e qualquer operação de planejamento tributário realizada pelas empresas que não tenha sido submetida a exame por parte dos tribunais administrativos e/ou judiciais poderia ser enquadrada como uma possível contingência. Ou seja, seria passível de divulgação em seus balanços, na medida em que poderia ou não ser questionada pelo fisco, gerando, assim, uma obrigação.

O impasse na classificação de contingências pode ser dirimido com a elaboração conjunta de normas pelo CFC, Ibracon, CVM e OAB

Além disso, em alguns casos, nem mesmo após o exame da operação por parte desses tribunais seria possível que se chegasse a um consenso sobre a classificação mencionada. Isto porque este primeiro entendimento poderia ser alterado posteriormente, como bem vimos no vai-e-vem das decisões em torno do caso do crédito-prêmio IPI. Isto é, por conta da insegurança jurídica que vigora no Brasil, o impasse da classificação do que vem a ser uma possível contingência iria persistir.

Convém destacar que a problemática repercute não somente nos casos de planejamento tributário, mas também nos casos de natureza contenciosa, como, por exemplo, nas demandas judiciais nas áreas cível, ambiental e trabalhista. Nesses casos, a falta de critério jurídico para a análise de contingências tem levado à realização de classificações equivocadas acerca dos riscos judiciais nos quais estão incorridas as companhias, resultando, em boa parte das vezes, em uma contingência maior do que a prevista anteriormente.

O impasse em torno da classificação de contingências poderia ser dirimido, ou ao menos atenuado, por meio da elaboração conjunta de normativos por parte do CFC, do Ibracon, da CVM e da OAB, pela qual as contingências passariam a ser analisadas sob todos os pontos de vista cabíveis, para que, assim, auditores, contadores e advogados cheguem a um consenso sobre o enquadramento da contingência, isto é, se ela é provável, possível ou remota.

Para esta elaboração conjunta, acreditamos que um modelo que poderia servir de referência para o Brasil é o da Inglaterra e País de Gales. Nestes países, o Institute of Chartered Accountants - órgão equivalente ao CFC brasileiro - trabalhou em conjunto com a Law Society - que equivale à OAB britânica - na elaboração do "Statement 903" do "Auditing Standards and Guidance for Members", que tratava da apuração e confirmação de contingências decorrentes de questões legais.

Tendo em vista o crescente número de IPOs no Brasil, bem como o aumento das atividades transnacionais das empresas brasileiras, as quais necessitam de planejamentos tributários complexos, urge a adoção de medidas conjuntas por parte das entidades de classe e dos órgãos reguladores para minimizar a publicação de ressalvas nos balanços. Isto porque, além de abrirem espaço para autuações descabidas por parte do fisco, as mesmas poderiam levar à desvalorização das ações destas companhias nas bolsas de valores.

Robert Ellis Williams e Luís Guilherme B. Gonçalves são, respectivamente, sócio responsável pelo setor tributário internacional e diretor do setor tributário do escritório Noronha Advogados

 

http://www.noronhaadvogados.com.br/interna.asp?lang=PT&url=artigos/detalhes&id=8185

 

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Aposentado reclama no CNJ de erro de juiz

Aposentado reclama no CNJ de erro de juiz

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Mariana Ghirello

A eficiência do bloqueio de contas bancárias online, pelo Bacen-Jud, ninguém discute. Mas, erros podem acontecer e prejudicar pessoas que não deveriam ter seu dinheiro bloqueado. Foi o que aconteceu com o embaixador aposentado Márcio de Oliveira Dias que de uma hora para outra teve suas contas bloqueadas por um juiz do trabalho de São Paulo. “Eu fiquei quase dez dias sobrevivendo com a ajuda dos amigos e da família”, relata.

Em março deste ano, ao tentar sacar dinheiro, Oliveira Dias descobriu que suas contas haviam sido bloqueadas por determinação do juiz Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformado, Oliveira procurou o banco. Foi informado que o bloqueio fora feito pelo Bacen-Jud. Só conseguiu desbloquear a conta depois de contratar um advogado, que reverteu o erro na Justiça.

Oliveira Dias não sabe como o nome dele foi parar em um processo trabalhista da Dataprev, empresa pública federal que presidiu por três meses, em 2002. Além dos transtornos domésticos e pessoais, o equívoco lhe custou R$ 9 mil em custas judiciais e honorários pagos ao advogado. Oliveira reclama que nem sua conta-salário escapou do bloqueio. “Esse tipo de ferramenta não deveria ficar disponível desse jeito”, diz.

Inconformado com o ocorrido, Oliveira decidiu pedir providências ao Conselho Nacional de Justiça. Para o CNJ, como o juiz constatou que Oliveira Dias não poderia ser polo passivo do processo e as contas já tinham sido desbloqueadas, não havia nenhuma providência a ser tomada. "Não restou evidenciado indício da prática de infração disciplinar ou ilícito penal a ensejar a intervenção desta corregedoria", afirmou o juiz auxiliar da Corregeodria nacional de Justiça, Ricardo Cunha Chimenti, em seu despacho.

Oliveira Dias preferiu interpelar o juiz que o prejudicou no CNJ, que não tem competência para rever decisões judiciais, por entender que uma ação na Justiça não teria chances de prosperar. “É difícil, o corporativismo é grande”, lamenta.

O juiz do trabalho foi procurado pela reportagem da ConJur mas, através da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo informou que o caso está encerrado e que não se manifestaria.

Leia aqui a resposta do CNJ para o caso.

 

 

http://www.conjur.com.br/2010-mai-23/aposentado-reclama-cnj-juiz-bloqueou-contas-indevidamente

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto

A Receita Federal multará em 50% empresas que pedirem a devolução de tributo e tiverem o pedido negado, por ser considerado indevido, mesmo se for constatada boa-fé. O Fisco padronizou dois tipos de penalidades para pedidos de ressarcimento na Instrução Normativa nº 1.067, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

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A primeira delas é a multa de 50% sobre o valor do crédito obtido por compensação, ou seja, que o contribuinte compensa com outros tributos a serem pagos. A segunda, também de 50%, incide sobre o pedido de ressarcimento indevido, que o contribuinte recebe em espécie.

De acordo com Fernando Mombelli, coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, as multas "se justificam tendo em vista o grande número de pedidos de restituição e ressarcimento indevidos, que representam uma média de 40% a 50% dos pedidos feitos". Mombelli afirma que "os créditos pleiteados somam bilhões de reais". Segundo o coordenador-geral, o percentual foi calculado em levantamento feito pela Receita há mais de três anos.

O contribuinte tem cinco anos para fazer o pedido de ressarcimento ou compensação, e a Receita se dá o prazo de outros cinco anos para rever o ato do contribuinte.

Anteriormente, a declaração de compensação sujeitava o contribuinte à penalidade de 75%. Em caso de fraude, cobrava-se 150%, valor que será mantido para esses casos. Para o ressarcimento indevido em espécie, não havia previsão de penalidade. A instrução normativa colocou multa de 50% e, se houver fraude, a cobrança sobe para 100%.

Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

Em outra instrução normativa (nº 1.068), também publicada ontem, a Receita Federal padronizou a cobrança de impostos para empresas exportadoras. Segundo a norma, caberá débito quando a mercadoria destinada à exportação não for imediatamente encaminhada ao destino.

As empresas são isentas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas, se a mercadoria ficar no país e, eventualmente, for vendida no mercado interno serão cobrados os impostos. Apenas cigarros não podem ser revendidos e bebidas alcoólicas são leiloadas.

Valor Econômico

 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2346440/receita-multa-em-50-pedido-indevido-de-imposto  

 

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed)

Nova obrigação acessória:

 

Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18 de agosto de 2010

 

Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10662010.htm

 

Objetivo: cruzamento das informações médicas utilizadas para redução do Imposto de Renda de Pessoa Física - DIPF

Fusões e aquisições movimentam área de TI

Cenário: No primeiro semestre, número de transações do setor no país foi de 33, o equivalente a 10% do total

Fusões e aquisições movimentam área de TI



Gustavo Brigatto, de São Paulo
24/08/2010

Texto: A- A+

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As operações de fusão e aquisição de empresas de tecnologia da informação (TI) no Brasil chegaram a 33 no primeiro semestre. O setor foi o mais movimentado em número de negócios, ao lado da indústria de alimentação. Cada um das áreas de atividade respondeu por 10% das operações totais no período.

Os negócios envolvendo empresas de TI no Brasil movimentaram US$ 150 milhões. O volume é relativamente modesto porque o setor é pulverizado e tem muitas empresas com gestão familiar, sem um grau mais alto de governança, justifica Eduardo Redes, sócio da área de transações da consultoria Ernst & Young, autora do levantamento. Os dados, porém, mostram que apesar dessas características, o setor tem sido um dos mais ativos na área de fusões e aquisições. "Existe um processo de profissionalização [das companhias de TI", diz Redes.

Em todo o mundo, a Ernst & Young registrou 1256 operações de fusão e aquisição de TI anunciadas no primeiro semestre. O valor total movimentado foi de US$ 42,9 bilhões. No mesmo período do ano passado, os números tinham sido de 845 negócios e US$ 28,16 bilhões movimentados.

A maior parte dos negócios concentrou-se no segundo trimestre. No período, foram registradas grandes operações como a compra da americana Sybase pela SAP, de origem alemã, e a transação envolvendo a brasileira Tivit, adquirida pelo fundo inglês Apax. Se negócios como esses encabeçaram a lista de valores pagos, em número de operações prevaleceram as transações de pequeno porte, celebradas principalmente com o objetivo de buscar proteção contra os efeitos da crise econômica, afirma Redes.

No Brasil, onde o cenário é muito melhor do que em lugares como Estados Unidos e países da Europa Ocidental, as empresas de TI têm buscado se unir para ganhar escala e aproveitar as oportunidades de mercado. Uma pesquisa da Ernst & Young constatou que 60% dos empresários brasileiros de todos os setores da economia pretendem expandir seus negócios por meio de aquisições. Isso está acima da média mundial, que fica entre 40% e 45%. A ideia é ganhar força para aproveitar a aceleração da economia e o ganho de renda da população.

Segundo Redes, outros dois fatores influenciam o movimento na área de TI. O primeiro é o aumento dos gastos do governo na área. O segundo é a fusão entre companhias de outros setores. Esse movimento cria clientes com exigências maiores em relação à demanda e à variedade de produtos. Para atender a clientes cada vez maiores, e com mais poder de negociação, muitos fornecedores de TI acabam buscando eles mesmos o caminho das fusões e aquisições.

Seguindo essa tendência, afirma Redes, a perspectiva é de que o segundo semestre seja ainda mais movimentado que o primeiro na área de TI.

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24-08-2010

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

24 de Agosto de 2010 - 10:21

 

 Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades Clique para ampliar a imagem

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos - comprometidos por aval com as notas promissórias - criaram duas empresas e transferiram seeus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

"O intelecto ardiloso intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito", afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.



Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

http://midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=14&id=28096

União limita compra de terras por estrangeiros

União limita compra de terras por estrangeiros



Juliano Basile, de Brasília
24/08/2010

Texto: A- A+

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O parecer é de teor nacionalista e retoma a visão da Lei nº 5.709, sancionada em outubro 1971 pelo general Emílio Garrastazu Médici

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu limitar a compra de terras por estrangeiros e empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Ele assinou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que restringe as aquisições de imóveis rurais por empresas que possuem pelo menos 51% ou mais de seu capital votante nas mãos de pessoas que não são brasileiras.

O texto prevê que as empresas sob controle estrangeiro não vão poder adquirir imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida (entre 250 a 5 mil hectares, dependendo da região do país). Elas também terão de se limitar à implantação de projetos agrícolas, pecuários e industriais que estejam vinculados a seus objetivos de negócio previstos em estatuto. As áreas rurais pertencentes a empresas estrangeiras não poderão ultrapassar 25% do município.

O parecer é de teor nacionalista e retoma a visão da Lei nº 5.709, sancionada em outubro 1971 pelo general Emílio Garrastazu Médici durante o governo militar. Ela determinava que, em setores imprescindíveis ao desenvolvimento, só empresas de capital nacional poderiam comprar terras. O parecer assinado por Lula tem um tom muito parecido e sua conclusão é a de que a lei de 1971 é compatível com a Constituição de 1988.

A decisão de Lula foi motivada pelo interesse de estrangeiros no Brasil diante da valorização das commodities agrícolas, da crise mundial de alimentos e do desenvolvimento de biocombustíveis. O fato de o presidente ter assinado o texto da AGU torna obrigatório o seu cumprimento dentro da Administração Pública. Órgãos como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terão de seguir essas diretrizes ao analisar pedidos de companhias internacionais para comprar terras no Brasil.

Lula demorou quase dois anos para decidir se assinava ou não o texto da AGU. O Ministério da Defesa entendia que a aquisição de terras por empresas estrangeiras era permitida pela Constituição, portanto, um parecer da AGU não poderia resolver o assunto - seria necessária a aprovação de emenda constitucional. Já o Ministério da Justiça defendia uma diferenciação para as compras realizadas na Amazônia.

O texto não tem efeito retroativo - não anula compras de terras feitas por estrangeiros até a semana passada. No mês passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os cartórios do país façam o registro de todos os casos de terras adquiridas por estrangeiros.

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24-08-2010