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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ICMS e base de cálculo de comissão - representação comercial

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COLUNA 

   JURÍDICA 

 

 Guilherme Eduardo Novaretti

 

 

BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO


Um assunto que gera muitas dúvidas é o tema do meu comentário dessa semana, ou seja, o que deve ser considerado como base de cálculo para apurar a comissão devida ao Representante comercial.

Nenhum valor, imposto ou multa pode ser descontado para cálculo de comissão, salvo o IPI (se tiver), conforme dispõe o art. 32, § 4º, da Lei nº 4886/65, alterada pela Lei nº 8420/92:

"Art. 32º - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
...
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

..."
Entende-se valor total das mercadorias aquele constante da Nota Fiscal, descontado somente o valor do IPI, conforme dito anteriormente.

A jurisprudência já se firmou neste sentido:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)


Mais especificamente no caso do IPI, a jurisprudência majoritária entende como válido o seu desconto, porém existe entendimento contrário:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

Para concluir, a base de cálculo da comissão devida ao representante comercial é o valor da Nota Fiscal enviada ao cliente, com exclusão do IPI, se houver.


Guilherme Eduardo Novaretti - Advogado com escritório na cidade de São Paulo especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br

Esta coluna é atualizada às segundas-feiras

 

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ganho de capital - pessoa física - imóvel rural - perguntão DIPF 2010-11-16

Ganho de capital – pessoa física – imóvel rural – perguntão DIPF 2010-11-16

IMÓVEL RURAL

590 — Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.

1 - Imóveis adquiridos até 31/12/1996

Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

1.1 - Custo de aquisição

O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de Bens e Direitos. .

1.2 - Falta de declaração

Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme regras que constam na pergunta abaixo indicada.

1.3 - Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido

Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

1.4 - Imóvel adquirido após 31/12/1991

Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

1.5 - Imóvel adquirido a partir de 01/01/1996

Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.

1.6 - Valor de alienação

O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.

2 - Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997

Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.

(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)

Atenção: Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.

Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:

a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;

b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.

(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)

Consulte a pergunta 530

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TERRA NUA — GANHO DE CAPITAL

591 — O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?

Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º)

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VTN DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS

592 — Como apurar o ganho de capital quando o VTN de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?

Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.

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AQUISIÇÃO E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO VTN

593 — Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos?

O contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.

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530 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.

Atenção: A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.

2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

• à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Consulte as perguntas 568, 613, 614, 615 e 616

4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

Consulte a pergunta 586

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

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7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

• ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;

• à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

• ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, Consulte a pergunta 610.

8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

12 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não-residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118/00, art. 14, inciso I).

13 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II).

Atenção: Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (Consulte a pergunta 580).

14 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

15 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III). Consulte a pergunta 582.

16 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

Atenção: No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

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http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/GanhoCapital.htm

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CNJ regulamenta prazo de 15 anos para quitação de precatórios

09/11/2010 21h16 - Atualizado em 09/11/2010 21h16

CNJ regulamenta prazo de 15 anos para quitação de precatórios

Prazo foi aprovado em 2009, mas havia brecha para que não fosse cumprido.
Estados e municípios tinham dívida estimada em R$ 100 bilhões em dezembro.

Do G1, em Brasília

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9) a regulamentação do prazo máximo de 15 anos para o pagamento dos precatórios (dívidas do poder público decorrentes de decisões judiciais). O prazo já era previsto na PEC dos Precatórios aprovada no ano passado pelo Congresso, mas havia brecha para que não fosse cumprido.

Pela PEC, o órgão devedor tem de destinar uma parte mínima de sua receita líquida – em geral 1,5% – para pagar parcelas da dívida com os credores. No caso dos credores que optaram por receber parcelas mensais, o prazo de 15 anos poderia ser ultrapassado, segundo o CNJ.

Agora, não importa o regime escolhido para pagamento –  mensal ou anual –, a quitação da dívida não pode ultrapassar os 15 anos previstos na PEC, mesmo que o comprometimento de parte da arrecadação não seja suficiente para zerar o total devido.

Na época da aprovação no Congresso, a chamada PEC dos Precatórios foi chamada pela Ordem dos Advogados do Brasil de “PEC do Calote”, pelo fato de a proposta não respeitar a ordem cronológica de pagamento e permitir que até metade da dívida seja submetida a leilão (método pelo qual o poder público pagaria primeiro os credores que se dispusessem a receber a dívida com  deságio) ou câmara de compensação, que permite a negociação entre as partes.

Quando a proposta foi aprovada, em dezembro do ano passado, a estimativa era de que havia um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estavam em dia.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/cnj-regulamenta-prazo-de-15-anos-para-quitacao-de-precatorios.html

Receita cria sistema informatizado para movimentação física internacional de valores

09/11/2010 - 16h23

Receita cria sistema informatizado para movimentação física internacional de valores

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MÁRIO SÉRGIO LIMA
DE BRASÍLIA

A Receita Federal anunciou nesta terça-feira um sistema informatizado de declaração para movimentação física internacional de valores, como ouro, papel moeda e cheques de viagem, em valor superior a R$ 10 mil. Na prática, o sistema aplica-se apenas a instituições financeiras autorizadas pelo BC e a transportadoras de valores autorizadas pela Polícia Federal.

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De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Fausto Coutinho, a atualização para o sistema informatizado serve para facilitar o controle aduaneiro desses valores e é parte das ações com as quais o Brasil se comprometeu no Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), contra lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.

"Desde 2006 já temos a declaração informatizada para movimentação de valores por parte de pessoa física. Agora damos esse segundo passo ao criar um sistema para essa movimentação realizada por instituições financeiras. É mais uma medida para coibir a lavagem de dinheiro", afirmou Coutinho.

A Receita afirmou não dispor de estatísticas a respeito do volume de entrada e saída física (em espécie) de ouro como ativo financeiro, papel moeda e cheques de viagens. "Esse é mais um motivo pelo qual a informatização pode ajudar", explicou Coutinho.

O órgão fez questão de ressaltar que o sistema refere-se apenas à movimentação de valores em espécie, e não sobre as transações financeiras realizadas entre as instituições bancárias. Antes da criação do sistema informatizado, as declarações eram feitas mediante declarações em papel.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/827905-receita-cria-sistema-informatizado-para-movimentacao-fisica-internacional-de-valores.shtml

Para Bird, está mais difícil fazer negócios no Brasil

Para Bird, está mais difícil fazer negócios no Brasil

 

SÃO PAULO - Ficou ainda mais difícil fazer negócios no Brasil. O relatório Doing Business 2011, divulgado pelo Banco Mundial na quarta-feira, mostra que o País ficou ainda mais hostil às empresas aqui instaladas: o Brasil caiu da 124.ª posição no ano passado para 127.ª este ano, após ajustes na metodologia, entre 183 países.

O relatório analisa uma série de fatores que facilitam ou complicam a vida das empresas nos países: abertura de empresa, alvarás de construção, registro de propriedade, acesso a crédito, proteção a investidores, pagamento de impostos, facilidade para importação e exportação, cumprimento de contratos e fechamento de empresa.

Os países com melhor colocação foram Cingapura, em primeiro lugar, seguida de Hong Kong, Nova Zelândia, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Os piores são Guiné, em 179.º, Eritreia, Burundi, República Centro-Africana e , por último, o Chade, em 183.º.

O Brasil piorou em quase todas as categorias. No item tempo para pagar impostos, o País é o campeão mundial da burocracia – no Brasil, são necessárias 2.600 horas para se pagar taxas, somando tempo para reunir comprovantes, procedimentos, e outros. Como comparação, em países como Emirados Árabes, são consumidas só 12 horas por ano.

Para abrir uma empresa no Brasil, são necessários 15 procedimentos. No Canadá e na Nova Zelândia, para comparar, basta um procedimento para abrir seu negócio. Enquanto no Brasil são necessários 120 dias para abrir a empresa, na Nova Zelândia basta um dia.

Também para se conseguir um alvará de construção, o Brasil bate recordes negativos – são necessários 411 dias. O Haiti é o lanterninha -–1.179 dias – para ter autorização para construir alguma coisa. Em Cingapura, são 25 dias.

A burocracia brasileira exige 14 procedimentos para se registrar uma propriedade. Na Geórgia, Noruega, e Portugal, é possível registrar uma propriedade com apenas um procedimento.

O Brasil tem um dos maiores custos para exportação – US$ 1.790 por contêiner. Na América Latina, só perde da Venezuela, onde o custo é de US$ 2.590 por contêiner. Na Malásia, por exemplo, o custo é de US$ 450 e, no Chile, US$ 745 – tudo isso prejudica a competitividade das exportações brasileiras.

Positivo

Mas nem tudo é negativo. O Banco Mundial destaca avanços como a criação do índice Novo Mercado na Bovespa, que exige normas de governança mais rígidas. As empresas do Novo Mercado tiveram acesso mais facilitado a crédito e abertura de capital em uma época difícil como a recente crise financeira, diz o anco. A instituição também elogia a Lei de Falências, de 2005, que reduziu custos e aumentou o acesso a crédito de longo prazo.

O único avanço em desburocratização no Brasil em 2009-2010 foi o sistema público de escrituração digital, que integra as várias esferas do governo e facilitou pagamento de impostos . Segundo o Banco Mundial, nos últimos cinco anos, o Brasil foi um dos países que menos implementaram mudanças para melhorar o ambiente de negócios.

Na América Latina, o Peru foi o que mais fez reformas para melhorar o ambiente de negócios e subiu dez posições no ranking Doing Business, chegando a 36.ª. O país criou um site de internet que reúne todos os procedimentos necessários para abrir uma empresa e reduziu o número de medidas necessárias para tirar um alvará de construção. O melhor colocado entre os países da América Latina é o México, em 35.º .

Na região, o Brasil só perde para Venezuela (172.º), Bolívia (149.º), Honduras (131.º) e Equador (130.º) no ranking Doing Business.

No mundo, os países da OCDE têm o melhor ambiente de negócios, enquanto a África Sub-Saariana e o Sul da Ásia são as regiões mais hostis às empresas.
Comparado com os outros países dos Brics, o Brasil só ganha da Índia , que está em 134.º no ranking. China (79.º) e Rússia (123.º) são menos burocráticas que o Brasil.

O ranking deste ano foi mudado pelo banco Mundial, que ajustou a comparação com anos anteriores. O relatório de 2011 não inclui o item contratação e demissão de funcionários, que está sendo reformulado.
Para permitir comparações válidas, o Banco Mundial ajustou o ranking do ano passado.

Fonte: Estadão

 

http://www.faracoempresarial.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=652&Itemid=27

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

 

 

 

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo III, referente à política agrícola e fundiária e da reforma agrária no Brasil, autoriza, no artigo 190, a aquisição de terras por estrangeiros, remetendo sua regulamentação a uma lei ordinária:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”.

A Lei nº 5.709/71 é o instrumento regulamentador do mencionado artigo, que:

a) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir um único imóvel de até 3 módulos, independentemente de autorização, desde que residente no país;

b) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir de mais de um imóvel de 3 até 50 módulos de exploração indefinida, mediante autorização do INCRA, desde que residente no país;

c) permite à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, após aprovação do Ministério da Agricultura, adquirir imóveis rurais para fins de  implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários;

d)  define que a área total detida (propriedade ou arrendamento) por estrangeiros não pode ser superior a 25% da área do município em que se localiza;

e) estabelece os estrangeiros de mesma nacionalidade não podem deter, em conjunto, mais que 40% do limite do item ‘d’ acima;

f) restringe ainda a venda de propriedades com mais de 50 módulos de exploração indefinidas a pessoas físicas estrangeiras.

(módulo de exploração indefinida é uma quantidade de terra que varia segundo a região; para sua definição, é necessário analisar o Decreto 74.965/74 em cada caso concreto; cada módulo varia entre 250 e 5.000 hectares, dependendo da região)

Os cartórios de registro de imóveis devem manter cadastro de dados sobre as terras em mãos de estrangeiros e informá-los regularmente ao Governo Federal.

A controvérsia surge em relação às empresas brasileiras, cujas quotas ou ações são detidas, total ou parcialmente, por estrangeiros, o que se costuma chamar de ‘empresa brasileira de capital estrangeiro’.

O art. 1°, §1º, da referida lei, dispõe que “Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”

A Lei nº5.709/71 é anterior à Constituição Federal, de 1988. Muito se discutiu a respeito da compatibilidade da Lei de 1971 com a Constituição de 1988, sobretudo em razão da existência do art. 171 da Constituição, que estabelecia distinção entre a empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, esta entendida como aquela cujo capital era detido, em sua maioria, por pessoa física ou jurídica não residente ou domiciliada no Brasil. Esta distinção desapareceu com a revogação do referido art. 171, pela Emenda Constitucional nº6/95.

Em 1994 foi editado o Parecer GQ-22, ratificado pelo Parecer GQ-181 de 1998, ambos da Advocacia Geral da União. Apesar de não terem status de lei, os Pareceres da AGU sistematizam a interpretação do Governo Federal sobre determinado tema.

Os Pareceres da AGU, quando aprovados pelo Presidente da República (caso apenas do Parecer GQ-181/98, mas não do Parecer GQ-22/94), tornam-se vinculantes para toda a administração pública federal, ou seja, são normas de interpretação válidas e obrigatórias para o Poder público, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 73/93.

Esses pareceres deram nova interpretação ao artigo 1º da Lei 5.709/71, segundo a qual as pessoas jurídicas constituídas no Brasil, sob o regime das leis brasileiras, mesmo que tenham capital estrangeiro, poderiam adquirir terras brasileiras sem restrições, já que eram consideradas pessoas jurídicas brasileiras, nada importando a origem de seu capital.

Em 23 de agosto de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União, o Parecer da Consultoria Geral da União e Advocacia Geral da União CGU/AGU de nº 01/2008 aprovado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que revisa o Parecer GQ-181, de 1998. De acordo com este novo Parecer, as empresas brasileiras controladas por estrangeiros são equiparadas a empresas estrangeiras, com base no artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.709/1971. O Parecer 01/2008 considera que, mesmo com a revogação do art. 171 da Constituição, a distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro ainda existe, pois os fundamentos para tal distinção estariam nos arts. 1º, I; art.3º, II; art. 4º, I; art. 5º, caput; art. 170, I e IX; art. 172 e art. 190, todos da Constituição Federal.

As regras interpretativas estabelecidas pelo novo parecer já estão em vigor, e determinam que as empresas brasileiras controladas por estrangeiros estão submetidas ao controle previsto pela Lei nº 5.709/1971. Portanto para adquirirem imóveis rurais, tais empresas necessitam de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), não podendo a soma das áreas rurais ultrapassar 25% da superfície do município. Além disto, não poderão fazer aquisições para projetos agrícolas, pecuários e industriais se esses objetivos não estiverem no estatuto da companhia.

É oportuno destacar que, desde julho de 2010, vigora deliberação do Conselho Nacional de Justiça (órgão que define regras para os registros públicos, dentre outras atribuições), segundo a qual todas as aquisições de terras feitas por estrangeiros devem ser informadas pelos cartórios de imóveis ao INCRA.Assim, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

As aquisições já efetuadas por empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro deverão ser preservadas, pois o novo parecer não dispôs sobre a anulação das aquisições anteriores a ele. As novas aquisições, contudo, terão que seguir o que determina o novo parecer. As empresas que já têm terras além do limite legal não poderão fazer novas aquisições.     

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que a mudança é necessária para o controle Nacional sobre a propriedade de terras brasileiras; segundo ele, o intuito não é excluir a participação estrangeira, mas preservar o controle nacional.

 

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes

Mudanças foram publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial da União

Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório. As mudanças foram publicadas hoje no Diário Oficial da União.

O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.

— A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior — Vital.

Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. De acordo com a portaria, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.

O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados.

— As mudanças restauram o acesso a processos (em papel), não ao banco de dados da Receita. Nem senha de acesso o estagiário tem.

As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida. A portaria ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.

AGÊNCIA ESTADO

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IN 107 88 - Ganho de capital - permuta

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 107, DE 14 DE JULHO DE 1988

 

DOU 15.07.1988

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.

 

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

 

Para fins de apuração de resultados, assim como para determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, deverão ser observados os procedimentos fiscais e normas estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Seção I

Introdução

1. Disposições Gerais:

1.1 – Para fins desta Instrução Normativa, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, aqui denominada "torna".

1.2 – As operações de permuta a preço de mercado deverão estar apoiadas em laudo de avaliação dos imóveis permutados, feito por três peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

1.3 – As operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma, ou entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e exigindo-se laudo de avaliação, nas condições estabelecidas no subitem anterior, sob pena de arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

1.4 – São aplicáveis às operações de permuta, toda vez que aqui se fizer referência à expressão "unidade imobiliária" ou "unidade", as definições contidas no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, as quais alcançarão todo e qualquer imóvel de propriedade da pessoa física ou da pessoa jurídica permutante, ainda que classificado no ativo permanente, na última hipótese.

1.5 – A permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação; sobre o custo atualizado ou o valor contábil da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.

1.6 – A parcela de lucro auferido pela permutante, contida na torna, poderá ser tributada à medida de seu recebimento. Tratando-se de permutante pessoa jurídica, a faculdade aqui prevista somente poderá ser utilizada em relação à unidade imobiliária cuja venda seja contratada nas condições dispostas no artigo 29 ou no § 2º do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

1.7 – Quando a torna for contratada para pagamento a prazo ou a prestação, acrescida de correção monetária, a parcela do lucro a ser oferecida à tributação pela pessoa física, proporcional ao valor recebido no ano-base, deverá ser corrigida monetariamente segundo os mesmos índices utilizados para a atualização do crédito.

1.8 – Nas operações que envolvam a permuta de uma unidade imobiliária por duas ou mais unidades, o permutante que as receber deverá determinar o valor individual de cada uma delas proporcionalmente a um dos seguintes parâmetros, utilizados na ordem indicada:

a) o valor adotado como base de cálculo do imposto de transmissão incidente sobre a operação de permuta dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

b) o valor da base de cálculo do último Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou rural lançado em relação a cada uma dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

c) o valor de mercado de cada unidade, apurado na forma do subitem 1.2.

1.9 – Para os efeitos desta Instrução Normativa, o valor de aquisição de unidade imobiliária, para a pessoa física permutante, será o custo de aquisição do imóvel dado em permuta corrigido monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, até o mês da operação.

1.10 – A pessoa física permutante deverá observar as regras de equiparação estabelecidas nos artigos 115 a 117 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e, resultando equiparada, as normas aqui previstas aplicáveis às pessoas jurídicas.

 

Seção II

Operações de Permuta

2. Permuta Entre Pessoas Jurídicas:

2.1 – Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

2.1.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

2.1.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no subitem 1.5 devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído à torna recebida ou a receber. Para a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna.

2.1.3 – Na hipótese de permuta entre as pessoas jurídicas a que se refere o subitem 1.3, cada permutante apurará o resultado entre o valor de mercado atribuído ao bem que houver dado em permuta e o seu valor contábil, resultado esse que será computado na determinação do lucro real do período-base da operação, e registrará o bem adquirido pelo valor de mercado a ele atribuído. Tratando-se de permuta com pagamento de torna, esta será computada no preço de alienação da unidade a que couber, aplicando-se, quanto à sua tributação, o disposto no subitem 1.6.

2.2 – Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidade imobiliária pronta, incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação, e unidade imobiliária a construir, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

2.2.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará as disposições da divisão de subitem 2.1.1. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida.

2.2.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará as disposições da divisão de subitem 2.1.2. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida, observando, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

2.2.3 – Na hipótese de permuta entre as pessoas jurídicas a que se refere o subitem 1.3, a permutante que alienar a unidade pronta deverá proceder pela forma indicada na divisão de subitem 2.1.3. A permutante que prometer entregar unidade a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida, observando, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

3. Permuta Entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física:

3.1 – Na permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

3.1.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.1.1. A pessoa física não terá resultado a apurar e atribuirá como preço de alienação, da unidade dada em permuta, o mesmo valor apurado como custo da unidade adquirida, determinado com base no subitem 1.9.

3.1.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.1.2, ao passo que a pessoa física determinará o valor de aquisição da unidade recebida conforme determinado no subitem 1.9, adotando, quanto à torna, os procedimentos previstos no subitem 1.5.

3.1.3 – Na hipótese de permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, nas condições referidas no subitem 1.3, a pessoa jurídica deverá observar o disposto na divisão de subitem 2.1.3. A pessoa física determinará o lucro imobiliário considerando como preço de alienação o valor de mercado do bem dado em permuta, registrará o bem adquirido pelo valor de mercado a ele atribuído e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.6.

3.2 – Na permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, tendo por objeto unidade imobiliária pronta, incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação, e unidade imobiliária a construir, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

3.2.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.1. A pessoa física, na hipótese de alienação de unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.1. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida.

3.2.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.2. A pessoa física, na hipótese de alienação de unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.2. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

3.2.3 – Na hipótese de permuta nas condições referidas no subitem 1.3, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.3. A pessoa física, caso aliene unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.3. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

 

Seção III

Compra e Venda com Dação de Unidade Imobiliária em Pagamento

4. Normas Aplicáveis:

4.1 – São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta Instrução Normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:

a) a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do período-base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

4.1.1 – A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas sujeitará o promitente da dação à apuração dos resultados da operação tomando-se por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto no subitem 1.2, ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reportar-se-á ao ano-base ou período-base em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação ao recolhimento do Imposto sobre a Renda sobre o lucro da compra e venda como tributo postergado.

 

Seção IV

Disposições Finais

5. Normas Suplementares:

5.1 – Em qualquer das operações de que tratam as Seções II e III da presente Instrução Normativa, a baixa do bem alienado pela pessoa jurídica implicará a realização de eventual lucro inflacionário ou reserva de reavaliação a ele correspondente, no período-base da operação.

5.2 – A baixa de bem objeto de permuta classificado no ativo permanente será sempre precedida de correção monetária, consoante previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

5.3 – Os procedimentos indicados no subitem 3.2 e suas divisões são aplicáveis às operações de permuta realizadas com base no disposto no artigo 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

5.4 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, a partir da qual deixam de ser aplicadas as disposições do subitem 5.2 e do item 8 da Portaria MINIFAZ nº 80, de 1º de março de 1979.

5.5 – São homologados os procedimentos dos contribuintes que, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, houverem sido adotados em conformidade com as normas ora baixadas.

 

Reinaldo Mustafá, Secretário da Receita Federal.

 

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf1071988.htm

 

Permuta - ganho de capital

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 de 22 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: A permuta é uma forma de alienação ou de aquisição, portanto, a data de aquisição/alienação é a da celebração do contrato, o valor do bem adquirido é o mesmo que aquele registrado para o bem entregue, e a operação deve ser consignada na declaração de bens, correspondente ao ano-calendário da transação imobiliária. A escolha pelo contrato de permuta, sem torna, impede a utilização dos redutores de ganho de capital vigentes.


 

 

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=33&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=permuta&s8=&s7=