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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

Texto publicado sexta, dia 3 de dezembro de 2010

Notícias

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda

A Espanha foi retirada da lista de países apontados como Regimes Fiscais Diferenciados, o nome como são conhecidos na burocracia oficial os paraísos fiscais, publicada nesta quinta-feira (2/12) pela Receita Federal. Com isso, transações envolvendo o país deixam de estar sujeitas às regras de preço de transferência, entre outras mudanças.

A exclusão do país da lista foi feita após pedido de revisão apresentado pelo governo espanhol. Em junho, a Espanha foi incluída pela Receita na lista negra, incluindo 14 países com Regime de Tributação Favorecida, por meio da Instrução Normativa 1.037.

De acordo com o sócio da área de Tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, alguns dos países listados como regimes fiscal e tributário diferenciados não têm essa classificação internacionalmente. “Alguns dos regimes apontados como privilegiados foram considerados não abusivos no último relatório sobre Harmful Tax Competition (concorrência fiscal nociva), editado pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o que pode ser interpretado como uma inconsistência entre a legislação brasileira e a prática mundial”, afirma.

Entre as práticas de regimes fiscais que a Receita caracteriza como Regimes Fiscais Privilegiados estão não tributar a renda ou tributar à alíquota máxima de 20%; conceder vantagem fiscal a pessoa jurídica ou física não residente sem exigência de atividade econômica substancial no país ou condicionada ao não exercício de atividade econômica; não tributar ou praticar a alíquota máxima de 20% sobre os rendimentos auferidos fora do seu território; e não permitir o acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Leia a publicação da Receita Federal:

DOU de 2.12.2010
Concede efeito suspensivo da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

http://www.conjur.com.br/2010-dez-03/receita-retira-espanha-lista-paises-regime-fiscal-diferenciado

Controle e fiscalização de bagagens no país

Controle e fiscalização de bagagens no país

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Por Adm. Vinicius Costa Formiga Cavaco

 

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Thiago Costa de Souza

Os debates ocorridos após a publicação da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, da Receita Federal, que alterou as disposições referentes a procedimentos aduaneiros no controle e fiscalização das bagagens têm gerado interpretações que podem gerar resultados adversos aos contribuintes, caso adotem medidas precipitadas antes de verificar todo o complexo de leis, normas e regras que disciplinam o tema.

Primeiramente, verifica-se que a alteração trouxe uma ampliação de benefícios às pessoas que normalmente viajam e transitam entre os países consumindo bens e trazendo-os ao Brasil, com a finalidade de presentear amigos, parentes, que sejam de uso pessoal, desde que não permitam presumir que sejam importados com finalidade comercial ou industrial.

Todos os produtos que são inseridos no conceito de bagagem, no artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) são isentos dos tributos que incidem na importação, além de ser desnecessário realizar procedimentos aduaneiros para a entrada destes bens, somente declará-los (Declaração de Bagagem Acompanhada) caso superem os valores previstos legalmente, e, portanto, deixarão de possuir os benefícios tributários da bagagem passando o viajante a ter a obrigação de realizar o procedimento de importação, pagando todos os tributos a ele inerentes.

Vislumbra-se que ao adquirir bens que sejam de uso pessoal e tenham as características de não possuírem alto valor agregado, além de se gastarem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins que se destinavam, e onde o próprio uso importe na destruição da própria substância, poderão ser classificados como bagagem numa clara demonstração de baixa durabilidade e uso cotidiano e pessoal.

A alteração trouxe ampliação de benefícios aos que normalmente viajam

Ocorre que o legislador excluiu do conceito de bagagem, bens que não tivessem essas características, como os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, não recebendo benefício fiscal concedido às bagagens.

Para esses bens torna-se necessário que o viajante realize o procedimento de importação e arque com os custos tributários que incidirem para cada mercadoria, sob pena de, trazendo-os fora das especificações administrativas e legais, acarretar instauração por parte da Receita de representação fiscal para fins penais, levando o bem a perdimento e apresentação da denúncia (processo criminal) por parte do Ministério Público.

O interesse, portanto, por parte do viajante-contribuinte em trazer esses bens para serem usados e consumidos no Brasil deve respeitar os diplomas legais positivados. Com base nisso, existem diversos mecanismos do direito aduaneiro que autorizam temporariamente a inserção desses bens em território nacional com a prévia anuência da Receita Federal. Existem também isenções tributárias (Decreto nº 7.213, de 2010) para os desportistas que importem equipamentos ou materiais que tenham como finalidade serem utilizados na preparação, treinamento dos atletas e equipes brasileiras que competirão em Jogos Olímpicos, Pan-americanos e Mundiais.

Acerca do procedimento aduaneiro especial de admissão temporária, o artigo 354 do Regulamento Aduaneiro é claro ao afirmar que se suspende totalmente o pagamento dos tributos incidentes na importação, de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. Nessa lógica, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 285, de 2003, artigo 4º, dispõe sobre os bens que podem ser submetidos ao regime no qual se incluem aqueles destinados a competições ou exibições esportivas.

Isto demonstra que o controle aduaneiro por parte da administração aduaneira - a qual possui precedência sobre os demais órgãos nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegários- não afronta princípios constitucionais nem vedam a prática esportiva ou o direito ao lazer quando negam ao viajante-contribuinte a importação de certos bens como se fossem bagagens. O incentivo do Poder Público não significa a isenção de tributos sobre certas atividades, como o debate sobre o tema leva a crer, ao considerar válido trazer uma embarcação com a finalidade de ser utilizada esportivamente ou em momentos de lazer - conforme artigo 217 da Constituição Federal - como bagagem, sendo que isso significa, como demonstrado, prática de um delito (descaminho).

Percebemos que o controle aduaneiro realizado pela Aduana regulamenta e determina as formas que os viajantes podem trazer bens pessoais e formas que o contribuinte pode exercer seus direitos no cumprimento do dever legal, importando, exportando, realizando operações de admissão temporária e outras formas aduaneiras. Fica claro que existem procedimentos que não passam necessariamente sob um controle burocrático rígido como é o caso de bagagens, sendo que em outros, o poder estatal intervém diretamente, como é o caso da importação.

Além disso, sugerimos a todos que forem viajar e tenham dúvidas sobre os bens que podem trazer, ou sobre os bens que estejam transportando, dirigirem-se à Receita Federal nos aeroportos, portos, e pontos de fronteira, a qual irá aconselhar e documentar (DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada), gerando uma segurança maior e evitando procedimentos ficais
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Thiago Costa de Souza é sócio do escritório Czarnecki, Souza & Serpa Sá Advogados Associados (Curitiba/PR), especialista em direito aduaneiro e comércio exterior


Fonte: Valor, 24/11/2010

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/controle-e-fiscalizacao-de-bagagens-no-pais/50079/

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

25/11/2010 - 07h03min - Atualizado em 25/11/2010 - 07h03min

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

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É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

STJ

http://www.tudorondonia.com/noticias/imovel-de-luxo-nao-justifica-penhora-se-o-bem-e-de-familia-,19417.shtml

 

Valor Economico 25-11-2010

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Ágio - Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões

Tributos: Fisco encontrou "inconsistências" na operação que uniu as duas bolsas em 2008.

Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões

Por Carolina Mandl e Fernando Torres | De São Paulo

01/12/2010

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Ricardo Benichio/Valor

http://www.valoronline.com.br/sites/default/files/crop/imagecache/media_library_default/530/0/578/722/sites/default/files/gn/10/11/foto01sa-101-bovespa-d4.jpg

Prédio da Bovespa, que teria passado por uma avaliação incorreta do seu patrimônio no momento da fusão com a BM&F

A BM&FBovespa foi multada em R$ 410,2 milhões pela Receita Federal anteontem. Segundo o Fisco, a bolsa deixou de pagar impostos devidos nos anos de 2008 e 2009. A autuação, no entanto, é contestada pela BM&FBovespa, que vai recorrer da decisão.

Diante da notícia, as ações da BM&FBovespa caíram 3,5% ontem, cotadas a R$ 13,05. Foi a terceira maior queda do pregão da terça-feira. O Ibovespa fechou o dia praticamente estável, com uma variação negativa de 0,3%.

A origem da multa, de acordo com comunicado divulgado pela bolsa, está em supostas "inconsistências" encontradas pela Receita Federal na operação que uniu BM&F e Bovespa em 2008. Para o Fisco, houve uma avaliação incorreta do patrimônio líquido da Bovespa Holding no momento da fusão com a BM&F. Isso, por sua vez, teria levado a um ágio indevido, que acabou reduzindo o montante de impostos pago.

O ágio é a diferença entre o valor contábil de incorporação de uma companhia e o montante efetivamente desembolsado na sua aquisição. Por lei, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco. No caso da fusão entre Bovespa e BM&F, gerou-se um ágio de R$ 16,4 bilhões. Segundo informações divulgadas pela bolsa em junho, até 31 de março de 2010, a companhia reduziu em R$ 458 milhões o total de tributos a pagar por conta da operação.

Entretanto, a Receita Federal só permite o uso do benefício fiscal se a empresa demonstrar por meio de um laudo que o valor pago se baseou unicamente na previsão de rentabilidade futura da companhia incorporada. Esse estudo é checado pelo Fisco.

http://www.valoronline.com.br/sites/default/files/crop/imagecache/media_library_default/0/0/361/451/sites/default/files/gn/10/11/arte01sa-101-bovespa-d4.jpg

Até a edição da Lei 11.638/07, que deu início ao processo de mudança do padrão contábil no Brasil, o ágio era tradicionalmente calculado pela diferença entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil incorporado. Esse montante era amortizado tanto para fins fiscais como nas demonstrações financeiras das empresas.

Pela nova regra contábil, houve duas mudanças. A amortização deixou de ocorrer no balanço societário desde 2009 - embora continue permitida do ponto de vista tributário - e o cálculo do ágio passou a ser feito de uma nova forma. A diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido deve ser separada em três parcelas. Uma delas decorre da diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos incorporados. Outra fatia está ligada a ativos intangíveis, como marca, carteira de clientes etc. Apenas o que não puder ser alocado nas duas categorias anteriores fica registrado no balanço como ágio por expectativa de rentabilidade futura.

Em teoria, mesmo antes da mudança contábil as companhias já deveriam fazer essa separação do ágio, mas a prática mais comum no mercado era dizer que toda a diferença entre o valor da aquisição e o patrimônio se justificava pela expectativa de rentabilidade futura.

Uma vez que a Lei 11.941/08 garante que as mudanças contábeis não devem produzir efeito fiscal, ainda não se sacramentou uma nova prática. Há empresas que continuam calculando o ágio da forma antiga, enquanto outras usam o mesmo valor que agora aparece no balanço societário.

Nas notas explicativas que publica sobre o tema desde o balanço de 2008, a BM&FBovespa indica que calculou a diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos incorporados, chegando a uma menos-valia líquida de R$ 3,8 milhões.

Procurados pelo Valor, a Receita Federal e a BM&FBovespa informaram que não concederiam entrevista para explicar a autuação. Hoje, Eduardo Guardia, diretor de relações com investidores da bolsa, falará sobre o assunto com investidores em uma teleconferência marcada para as 15 horas.

Ontem, em comunicado enviado ao mercado, a BM&FBovespa informou que vai contestar a autuação. "O risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto", informou a bolsa, com base na avaliação de seus advogados.

http://www.valoronline.com.br/impresso/bmfbovespa/2357/344907/receita-multa-bmfbovespa-em-r-410-milhoes?utm_source=newsletter&utm_medium=manha_01122010&utm_campaign=informativo

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2010, 10:45

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

Zínia Baeta

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8877

 

terça-feira, 30 de novembro de 2010

 

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Operações de câmbio - simbólica x simultânea

Apesar de não estar totalmente claro no RMCCI, o BACEN interpreta que a operação simbólica serve para mudar a natureza de determinado câmbio, enquanto que as operações simultâneas de câmbio servem para remessa apenas do valor líquido. Em ambas, os tributos são calculados sobre o total dos contratos.

 

ITEM 1.1.34 RICCM

 

http://www.bcb.gov.br/rex/rmcci/port/rmcci.asp

 

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)

 

Conclusão: fazendo-se as duas operações (entrada e saída) no mesmo dia, com mesmas partes, o item acima autoriza a remessa apenas do líquido. Desta forma, evita-se a ‘compensação privada de crédito’:

 

Compensação privada de créditos


Quitação de débitos e créditos, entre residentes e não residentes no País, sem movimentação cambial, por meio de simples lançamentos contábeis. Prática vedada pelo Decreto-Lei 9025/46.

http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=560&idioma=P&idpai=GLOSSARIO

 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal



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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

 

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que , segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.

Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Gui marães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.

Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Laura Ignacio - De São Paulo

 

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/341245/stj-aprova-uso-de-penhora-on-line-em-execucao-fiscal

 

25-11-2010

Receita poderá quebrar sigilo bancário

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS

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Receita poderá quebrar sigilo bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de empresas sob investigação, sem autorização da Justiça. A decisão foi uma vitória das entidades que promovem investigações de crimes financeiros, como a Receita, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Polícia Federal. Do outro lado, as empresas que respondem a processos envolvendo as suas movimentações bancárias foram as grandes derrotadas.

O STF julgou o pedido de uma empresa - a GVA Indústria e Comércio. Ela obteve liminar, em julho de 2003, para impedir a Receita de utilizar seus extratos bancários. O Fisco pediu os extratos ao Banco Santander, que informou à GVA que iria fornecê-los.

A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo. Ontem, ele levou o caso para a votação pelos demais ministros do STF.

O caso dividiu o STF. De um lado, seis ministros (Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie) entenderam que a liminar deveria ser cassada. Eles ressaltaram que, quando um banco envia dados para a Receita, não há quebra de sigilo, mas sim, a transferência para o Fisco do dever de manter esses dados protegidos do público.

"Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público", afirmou Ellen Gracie. De outro, quatro ministros (Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowksi e Celso de Mello) concluíram a liminar deveria ser mantida, pois apenas com autorização da Justiça é que seria possível a quebra de sigilo bancário.

"Com a revolução tecnológica, os papéis se transformaram em dados. É uma época em que a informação é poder. Isso exige maior proteção às pessoas para que elas não fiquem sob contínua exposição ao governo", disse Celso de Mello. Ele advertiu ainda que as empresas podem e devem recorrer ao Judiciário sempre que tiverem o sigilo quebrado por órgãos governamentais. "A decretação da quebra de sigilo não pode converter-se num instrumento de devassa indiscriminada nas contas submetidas a instituições financeiras", afirmou Celso. "As pessoas jurídicas podem invocar a tutela jurídica da intimidade, opondo-se à pretensão do Estado (de quebrar o sigilo bancário)", completou.

Juliano Basile - De Brasília

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8848

terça-feira, 23 de novembro de 2010

OAB obtém liminar contra dispositivo da MP 507 e Portaria da Receita

 

 

A OAB obteve liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 (clique aqui) e portaria 2166/10 (clique aqui), que trata de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

"Dessa forma, se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos", afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB/SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista.

"A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido", garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.

A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB/SP ontem, 22/11, no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante.

"Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, para derrubar o dispositivo da MP 507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública. Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar", ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma "verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte" e institui "prática arcaica e cartorária".

  • Processo : 50.542-90.2010.4.01.3400

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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"

CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"

ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação

FINALIDADE

ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA

INCRA

Lei nº 2.613, de 23/09/55

Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo.

Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais.

SENAI

Lei nº 4.048, de 22/01/42

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.

SESI

Lei nº 9.403, de 25/06/46

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

SENAC

Lei nº 8.621, de 10/01/46

Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

SESC

Lei nº 9.853, de 13/08/46

Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços.

DPC

Lei nº 5.461, de 25/06/68

Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo.

2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos.

SEBRAE

Lei nº 8.029, de 12/04/90

Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro empresas.

Alíquota básica : 0,3% sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados.

Fundo Aeroviário

Dec. Lei nº 1.305, de 08/01/74

Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico, de tripulantes, técnicos e de especialistas civis.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês.

SENAR

Lei nº 8.315, de 23/12/91

Organização, administração e execução de ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado o u a elas equiparadas que exercem as atividades agroindustriais, agropecuárias, sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural, agenciadora de mão-de-obra rural.

SEST

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

SENAT

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

TOTAL

Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência Social – Texto Explicativo

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Carga_Fiscal/1999/SistemaS.htm

 

OBS: Quadro feito em 1999, possivelmente desatualizado – usar apenas como referência, checando se as informações permanecem válidas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 84/2009 - visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 84, DE 10 FEVEREIRO DE 2009.

 

Disciplina a concessão de autorização para fins de

obtenção de visto permanente para investidor

estrangeiro - pessoa física.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que

lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

 

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto

permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos

próprios de origem externa em atividades produtivas.

Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores

estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser

encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para

decisão.

 

Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará

condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou

superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.

§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social,

caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela

assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.

§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento

estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.

 

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto

permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade

produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º

desta resolução Normativa.

§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os

seguintes critérios:

I - quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de

Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;

II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;

III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e

IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.

§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração

especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.

 

Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído

com os seguintes documentos:

I - requerimento modelo próprio;

II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer

representar;

III - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado

no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato

de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que

caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI;

V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da

empresa requerente;

VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da

empresa requerente, quando couber; e

VII – Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução

Normativa.

Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/MTE

poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho

e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal.

 

Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações

Exteriores as autorizações, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas,

repartições consulares de carreira e vice-consulados.

 

Art. 6º Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de

investidor e o prazo de validade de três anos.

 

Art. 7º O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento,

fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante

comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos

seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;

II - Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original;

III - cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no

órgão competente;

IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo

recibo de entrega;

V - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos dois anos,

que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando

aplicável; e

VI – cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS, constando a relação de empregados.

§ 1º Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar

diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem

exercendo.

§ 2º A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de

cancelamento do registro como permanente.

 

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Publicada no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009

 

http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2009/rn_20090210_84.pdf

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

caminho de rede - EXCEL

 

Para colocar o caminho de rede no Excel, digite em uma célula em branco (ao final do documento):

 

=CÉL(“filename”)

 

E digite ENTER.

 

Ganho de capital - regras básicas

Informações Básicas do Programa Ganhos de Capital–2007 (GCAP2007)

Obrigatoriedade de Preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2007:

1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

2. recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; nesse caso, apenas devem ser preenchidas as fichas Identificação e Cálculo do Imposto;

3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

Atenção:

Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007 – programa IRPF2008.Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.

b) Dispensa de Preenchimento

Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:

1. alienação de imóvel adquirido até 1969;

2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e

3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Atenção:

Para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.

c) Responsável pelo pagamento

O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:

1) alienante, se residente no Brasil;
2) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior -, se o alienante for residente no exterior;
3) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;
4) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
5) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;
6) cedente, na cessão de direitos hereditários.

d) Vencimento do imposto

Prazos para pagamento do imposto:

O pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser efetuado:

1) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido;
2) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação;
3) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação;
4) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha;
5) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

e) Pagamento do imposto

O pagamento é efetuado por meio de Darf. O programa emite o Darf em duas vias para o pagamento do imposto. Código do Darf: O código da receita é 4600.

Atenção:

1. O imposto pago não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
2. No caso de ganhos de capital apurados por transmissão causa mortis ou por não-residente no Brasil, que tem prazos diferenciados de vencimento do imposto, não utilize o Darf emitido pelo programa. O Darf a ser utilizado para pagamento deve ser preenchido em duas vias e, na hipótese de transmissão causa mortis, preenchido em nome do espólio.

f) Pagamento do imposto com atraso

O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/textconcat/Default.asp?Pos=2&Div=pessoafisica/ganhocapital/2007/gcapital/infgeraisproggcapital/