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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Fiscosoft - Receita Federal - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

 

RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

As Portarias 2.356 e 2.357 de 2010, publicadas no DOU de 15.12.2010, trouxeram novas disposições sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas levará em conta o comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, tais como IRPJ, IPI, IRRF, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE e Contribuições Previdenciárias.

Nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, se houver indícios de evasão tributária, haverá fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização.

A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.

No ano-calendário de 2011, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00;

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Para ver os atos na íntegra, clique em:

a) Portaria nº 2.356 de 2010;

b) Portaria nº 2.357 de 2010.

Equipe FISCOSoft

Supremo definirá limite de multas

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Supremo definirá limite de multas

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Discussão vale para tributos federais

No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser "amicus curiae" ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que "a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição".

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. "No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

 

Valor Economico 15-12-2010 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8976

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Multa - inconstitucionalidade - restituição/ressarcimento/compensação - Receita Federal

A inconstitucionalidade de aplicação de multas ao indeferimento de pedidos de restituição/ressarcimento/compensação de créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

 

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=240917&o=4

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho



 

Interpretação

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do STJ, que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a 2ª turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - Ipemat. O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a lei 7.713/88 (clique aqui) não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o TJ/MT aplicou a literalidade do art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o CTN (clique aqui) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da OMS, na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

A decisão da 2ª turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

ISS/São Paulo - Utilização de certificado digital válido será obrigatória a partir de 1º.01.2011 para os emitentes de NFS-e

Acessando o sistema da NF-e da Prefeitura de São Paulo com Certificado Digital

Atenção: a partir de 1º de janeiro de 2011, será obrigatório o acesso ao sistema da NF-e por meio de Certificado Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NF-e, exceto os optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010.

A pessoa jurídica que possuir certificado digital válido poderá acessar o sistema da NF-e sem a necessidade de utilização da Senha Web. Para tanto, bastará clicar em "Acesso ao Sistema".

O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário do certificado digital. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.

O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante Certificado Digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica. Para isso, tal certificado deverá ser devidamente cadastrado no sistema pela respectiva pessoa detentora.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

 


Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

§ 1º O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", disponibilizado no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).

 

§ 2º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

 

§ 3º Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

§ 4º O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º Alterar a redação do art. 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11 , de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

 

"Art.3º A utilização do aplicativo "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e" obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa física", no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", no "Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)", no "Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)", e no "Manual de utilização do Web Service" disponibilizados no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura. sp.gov.br/nfe/manuais.asp)." (NR)

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Regras contábeis na quantificação do ágio

Regras contábeis na quantificação do ágio

Por Renato Nunes*

As alterações no sistema contábil iniciadas pelas Leis nº 11.638, de 2007 e nº 11.941, de 2009, e seguidas por diversos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm motivando inúmeros debates e estudos sobre os seus eventuais impactos fiscais.


Os debates só não têm sido mais intensos em função da neutralidade fiscal estabelecida pela Lei nº 11.941, de 2009, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), em relação aos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas no resultado das pessoas jurídicas, instituídos pelo novo regime contábil. Em outras palavras, quanto a esse tema, prevaleceriam os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, a par do fato de as regulações promovidas pelas leis acima mencionadas não terem alterado substancialmente ou revogado dispositivos da legislação tributária.

Dentre os assuntos que vêm sendo debatidos, merece destaque a quantificação do ágio incorrido na aquisição de sociedades, cujo investimento deva ser avaliado segundo método de equivalência patrimonial.

Nada obstante opiniões em sentido contrário, nosso entendimento é de que todas as pessoas jurídicas que devam possuir escrituração contábil estão sujeitas ao novo regramento, independentemente de forma ou porte, porquanto o profissional responsável pela escrita - o contador - está sempre obrigado a segui-lo, por força de determinação do órgão regulador de sua profissão, o Conselho Federal de Contabilidade, o que acaba tornando a discussão ainda mais abrangente.


Como é sabido, o "ágio" corresponde a uma parcela do custo de aquisição de investimento avaliado por equivalência patrimonial. Até pouco tempo, era calculado, seja para fins fiscais, ou para fins contábeis societários, mediante a contraposição do custo total incorrido e do valor patrimonial do investimento, sendo a parcela daquele excedente a este classificada como ágio, tudo conforme prescrito pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20.


Atualmente, sob o ponto de vista contábil societário, no caso de aquisição de participação em sociedade, vislumbrando-se relação de controle ou coligação entre investidora e investida, somente pode ser classificado como ágio o ativo que represente benefícios econômicos futuros resultantes de ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não possam ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos (Pronunciamento CPC nº15).


Em tal situação, em termos quantitativos, o ágio corresponderá à parcela do custo incorrido excedente à parcela da investidora no "valor justo" dos ativos e passivos, reconhecidos ou não em balanço, da sociedade cuja participação esteja sendo adquirida.


Apesar de entendermos que o RTT não imuniza mudança nos critérios de quantificação do ágio, porquanto não se cuida de alteração de critério de reconhecimento de custo no resultado, fato é que o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598 não sofreu qualquer alteração recente, continuando plenamente válido, vigente e eficaz, tal como o era em 31 de dezembro de 2007.


Queremos dizer com isso que, para fins fiscais, o ágio deve continuar sendo quantificado mediante a comparação entre o custo total incorrido e o valor patrimonial da participação adquirida. Ou seja, nessa situação, o valor a ser contraposto com o custo incorrido pela investidora, deverá corresponder, grosso modo, à sua participação no patrimônio líquido da investida, não havendo que se falar em avaliação a valor justo de todos os ativos e passivos desta última e nem necessidade de se levar em conta os itens não constantes em balanço.


Por mais nobres que sejam os objetivos das novas regras contábeis introduzidas pelos Pronunciamentos do CPC, estas não se sobrepõem a normas veiculadas por um instrumento com força de lei, como é o caso do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, mesmo que consideremos que o Direito, quer por meio da Lei nº 6.404, de 1976, quer pela aprovação de autarquias ou órgãos reguladores, vem atribuindo normatividade a tais pronunciamentos. Trata-se de conclusão fundamentada no princípio de hierarquia das normas.


Não vamos tratar neste espaço da relação entre o assunto que estamos abordando e a fundamentação econômica do ágio à luz do novo regramento contábil, mas, independentemente disso, parece-nos precipitado afirmar-se que a quantificação desse (ágio), para fins fiscais, esteja absolutamente imune às novas regras contábeis. Isso porque o patrimônio líquido a ser utilizado como parâmetro, desde 1º de janeiro do ano corrente, está sujeito aos efeitos dessas novas regras, isto é, não é mais verificado de acordo com os padrões existentes em 31 de dezembro de 2007.

* Renato Nunes é advogado, sócio do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico 08-12-10

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/regras-contabeis-na-1

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Fiscosoft - consórcio de empresas

Publicado em nosso site 08/12/2010

• Roteiro ATUALIZADO

Informativo FISCOSoft  -  

Consórcio de empresas - Aspectos societário, contábil e tributário - Roteiro de Procedimentos
A análise em tela apresenta-se para elucidar a natureza jurídica e os respectivos reflexos das operações realizadas mediante consórcio, com especial atenção aos aspectos societário, contábil e tributário, tendo sido atualizado pelas disposições da Medida Provisória 510 de 28.10.2010, que conferiu personalidade jurídica aos consórcios, quando realizarem negócios jurídicos em nome próprio, devendo cumprir todas obrigações tributárias federais.

 

Consórcio de empresas - Aspectos societário, contábil e tributário - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2010/4102

Sumário

Introdução

I. Aspecto Societário

I.1. Características

I.2. Contrato de Consórcio

I.3. Normas Editadas Pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC

I.4. Inscrição no CNPJ

II. Aspecto Contábil

II.1. Empresa-Líder

II.2. Normas Editadas Pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC

II.3. Registro Contábil

II.4. Demonstrações Contábeis

III. Aspecto Tributário

III.1. Autonomia Jurídico-Tributária

III.2. Emissão de Documento Fiscal

III.3. Créditos do PIS/PASEP e da COFINS

III.4. Aluguel de Bens ao Consórcio

III.5. Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

III.6. Aplicação Financeira

III.7. Venda de bens ou serviços de forma continuada e industrialização

III.8. Dispensa de Entrega de Declarações

IV. Anexo - Soluções de Consulta

Introdução

A análise em tela apresenta-se para elucidar a natureza jurídica e os respectivos reflexos das operações realizadas mediante consórcio, com especial atenção aos aspectos societário, contábil e tributário.

Ademais, não se manifesta o interesse de prolongar por demais em discussões de qualquer espécie e, conseqüentemente, adotar-se-á método de estudo objetivo e conciso, com o devido respaldo dos pronunciamentos do Departamento Nacional do Registro do Comércio, do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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O Consórcio de Empresas aqui referido não se confunde com o Sistema de Consórcio tratado pela Lei nº 11.795 de 08.10.2008, que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços.

I. Aspecto Societário

I.1. Características

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976. Observa-se que esta figura tem uma existência efêmera, definida no tempo, não comportando uma atividade empresarial de duração indefinida.

Até 28.10.2010, o consórcio não tinha personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigavam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, e ficaram obrigados a cumprir as obrigações tributárias federais, quando realizarem negócio jurídico em nome próprio.

As empresas consorciadas passaram a ser solidariamente responsáveis por tais obrigações.

Os principais tipos de consórcios são constituídos para:

a) execução de grandes obras de engenharia;

b) atuação no mercado de capitais;

c) acordos exploratórios de serviços de transporte;

d) exploração de atividades minerais e correlatas;

e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;

f) licitações públicas.

No Estado de São Paulo, por exemplo, podemos citar a utilização dessa figura na construção da nova linha do metrô (linha amarela).

I.2. Contrato de Consórcio

O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:

a) a designação do consórcio, se houver;

b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

c) a duração, endereço e foro;

d) a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

e) normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

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Conforme determina o art. 142 da Lei das S/A, compete ao conselho de administração autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

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A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

O art. 11 da Instrução Normativa DNRC nº 109 de 28.10.2008, que trata sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis, determina que a Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.

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Quando houver prontuário físico do consórcio que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação sobre sua existência no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.

Fundamentação: art. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976; art. 37 da Lei 11.941 de 2009; art. 11 da Instrução Normativa DNRC nº 109 de 2008.

I.3. Normas Editadas Pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC

A Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) nº 74, de 28.12.1998, dispõe sobre os atos de constituição e extinção de consórcio, vejamos:

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados no comércio do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

a) capa de processo - requerimento;

b) contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;

c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

d) comprovante de pagamento do preço do serviço.

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Por falta de previsão legal, não é exigido, para o arquivamento de documentos de alteração ou extinção (distrato) de consórcios, certidões negativas de débito de qualquer natureza (Enunciado JUCESP).

O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

São competentes para aprovação do contrato de consórcio:

a) nas sociedades anônimas: o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; ou, a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

b) nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;

c) nas sociedades em comandita por ações: a assembléia geral.

Fundamentação: Instrução Normativa DNRC nº 74 de 1998.

I.4. Inscrição no CNPJ

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa nº 1.005 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 8 de fevereiro de 2010, os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A inscrição no CNPJ, no entanto, não tinha o condão de conferir personalidade jurídica ao consórcio. O consórcio não era uma pessoa jurídica distinta de seus consorciados. A finalidade da inscrição era de apenas permitir o cumprimento de obrigações de interesse do fisco federal.

A partir de 29.10.2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005 de 2010 e Medida Provisória 510 de 2010.

II. Aspecto Contábil

II.1. Empresa-Líder

A consorciada nomeada líder (empresa-líder) no contrato de consórcio é responsável pela administração do consórcio, bem assim pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.

A empresa líder deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

Sem prejuízo dessas disposições, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Fundamentação: § 2º, § 3º, § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 834 de 2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 917 de 2009.

II.2. Normas Editadas Pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC

Tendo em vista que o consórcio de empresas é uma entidade econômica que funciona como qualquer tipo de entidade que tem patrimônio, infere-se que esta entidade também é objeto da Contabilidade.

A Resolução do CFC nº 1.053 de 2005, que tratava sobre a Regulamentação dos Consórcios, foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.242 de 2009, que trouxe novas disposições sobre Investimentos em empreendimentos controlados em conjunto.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.242 de 27.11.2009.

II.3. Registro Contábil

O consórcio de empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.

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Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas

Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.242 de 2009; § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 834 de 2008.

II.4. Demonstrações Contábeis

As Demonstrações Contábeis elaboradas pelo consórcio de empresas são as determinadas pela NBC T 19.27 (Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis), aprovada pela Resolução CFC nº 1.185 de 2009.

Ademais, cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;

b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

c) a data-base das demonstrações contábeis e notas explicativas e o respectivo período abrangido;

d) a moeda de apresentação, tal como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e

e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.185 de 2009.

III. Aspecto Tributário

Para regular os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26.03.2008, a ser analisada nos subtópicos a seguir.

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Referida Instrução Normativa foi alterada pela de nº 917 de 09.02.2009.

III.1. Autonomia Jurídico-Tributária

A partir da publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, em 29.10.2010, o consórcio de empresas passou a ter personalidade jurídica própria, desde que tenha realizado negócio jurídico em nome próprio.

Quando o negócio não for realizado em nome próprio do Consórcio, mas sim, representando as consorciadas, cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado.

Observado o regime tributário a que estão sujeitas no ano-calendário correspondente, a consorciada deverá calcular e recolher os tributos devidos na respectiva proporção de sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro. Essa disposição aplica-se tanto ao IRPJ, quanto à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins.

Dessa forma, se o contribuinte apurar o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, as receitas advindas do consórcio também deverão ser tributadas neste regime. Da mesma forma, se estiver sujeito à não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, as receitas auferidas por meio do consórcio deverão ser tributadas por este regime.

III.2. Emissão de Documento Fiscal

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISSQN, a Nota Fiscal ou Fatura de poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. Neste caso, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma para efeito de operacionalização do disposto no subtópico III.1 (proporcionalização das receitas).

Destaca-se que no histórico dos documentos ora mencionados deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

III.3. Créditos do PIS/PASEP e da COFINS

Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, ou em nome do Consórcio, quando o negócio jurídico for realizado em nome próprio, observada a legislação específica.

Não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

b) do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

III.4. Aluguel de Bens ao Consórcio

A receita de aluguel auferida pela consorciada, decorrente da locação de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo dos tributos e contribuições da consorciada beneficiária (ver Processo de Consulta nº 70, de 23.03.2005, Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF - 8ª Região Fiscal, no Anexo deste Roteiro).

III.5. Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Da mesma forma, nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, o aproveitamento da retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

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A partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, e obrigadas a cumprir em nome próprio as obrigações tributárias federais.
As empresas consorciadas passaram a ser solidariamente responsáveis por tais obrigações.
Portanto, os Consórcios que contratarem em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficam responsáveis pelas Retenções do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

III.6. Aplicação Financeira

Os rendimentos de aplicação financeira efetuada pelo consórcio (desde que não seja em nome próprio), bem como o correspondente imposto de renda retido na fonte, quando compensável, pertencem à consorciada na proporção participativa (ver Processo de Consulta nº 231, de 27.12.2002, Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF - 9ª Região Fiscal, no Anexo deste Roteiro).

III.7. Venda de bens ou serviços de forma continuada e industrialização

As regras tributárias ora analisadas aplicam-se inclusive na hipótese de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas consorciadas.

Verifica-se, ainda, que se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:

a) os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;

b) o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

O presente disciplinamento também se aplica inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

Destaca-se, todavia, que o regime fiscal previsto neste subtópio depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.

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O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial acarretará o cancelamento da autorização.

III.8. Dispensa de Entrega de Declarações

O fato de aplicar-se aos consórcios (constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76) o mesmo regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, não os obrigava ou autorizava a apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) - ver Ato Declaratório Normativo do CST nº 21 de 1984.

Cabia a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e DACON, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda.

Porém, a partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os Consórcios devem cumprir as obrigações tributárias, inclusive acessórias, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio.

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A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 dispensa o consórcio da entrega da DCTF; a Instrução Normativa SRF nº 1.015 de 2010 dispensa o consórcio da entrega do DACON, exceto nas situações em que o Consórcio realize negócios jurídicos em nome próprio, conforme dispõe a Medida Provisória nº 510 de 2010.

IV. Anexo - Soluções de Consulta

Processo de Consulta nº 70/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS NACIONAIS. O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.
CONTRIBUINTE. Contribuinte do IRPJ e das contribuições sociais decorrentes da atividade consorcial não é o consórcio, mas sim a consorciada, que, no regime do lucro real, deverá manter contabilidade que reflita proporcionalmente a do consórcio, segundo sua participação. Cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nas respectivas DIPJ, observado o regime tributário a que estão sujeitas no ano-calendário correspondente, bem como calcular e recolher a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
RECEITA AUFERIDA POR CONSORCIADA COM ALUGUEL DE BENS AO CONSÓRCIO. A receita de aluguel auferida pela consorciada, decorrente da locação de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo dos tributos e contribuições da consorciada beneficiária.
BENS ADQUIRIDOS PELO CONSÓRCIO. Os bens adquiridos pelo consórcio compõem o ativo permanente das consorciadas, na proporção de sua participação.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Cabe a cada empresa consorciada, inclusive à administradora, a emissão de Nota-Fiscal ou documento equivalente, levando-se em conta a participação que detém no empreendimento. É irrelevante, para este fim, o fato de o consórcio estar obrigado a ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. A retenção de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte (consorciada), do valor do imposto e contribuições da mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Dispositivos Legais: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 146, I, do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; e Ato Declaratório Normativo CST nº 21, de 1984.
Obrigações Acessórias
ISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 21, de 1984.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - CHEFE
(Data da Decisão: 23.03.2005 15.04.2005)

Processo de Consulta nº 231/02
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do IRPJ decorrente da atividade consorcial não é o consórcio, mas sim a consorciada, que, no regime do lucro real, deverá manter contabilidade que reflita proporcionalmente a do consórcio, segundo sua participação.
RECEITA DA CONSORCIADA PELA VENDA DE BENS AO CONSÓRCIO.
A receita auferida pela consorciada, decorrente da venda de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo do IRPJ.
BENS ADQUIRIDOS PELO CONSÓRCIO.
Os bens adquiridos pelo consórcio compõem o ativo da consorciada, proporcionalmente à participação.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS PELO CONSÓRCIO.
Os rendimentos de aplicação financeira efetuada pelo consórcio, bem como o correspondente imposto de renda retido na fonte, quando compensável, pertencem à consorciada na proporção participativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279; CTN, art. 124; RIR/1999, art. 146, I.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes da Cofins devida em decorrência da atividade consorcial, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolher a contribuição em nome e CNPJ própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279.
Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes da contribuição para o PIs /Pasep devida em decorrência da atividade consorcial, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolher a contribuição em nome e CNPJ própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
A venda de produtos industrializados ao consórcio não exime a consorciada da condição de contribuinte do IPI, mantendo-se inalteradas as obrigações tributárias correlatas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-6.404/1976, arts. 278 e 279; RIPI/1998, art. 23.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
(Data da Decisão: 27.12.2002 09.01.2003)

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As decisões administrativas foram publicadas anteriormente à Medida Provisória nº 510 de 2010. Portanto, a partir de 29.10.2010, os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, são revestidos de personalidade jurídica, devendo cumprir todas as obrigações tributárias federais.

 

 

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

CONSÓRCIOS

CONTABILIZAÇÃO

NORMAS SOCIETÁRIAS

Veja por exemplo :
Comentários.

- 09/12/2010 - Federal - Factoring ou Fomento Mercantil - Aspectos Tributários e Contábeis - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.

- 01/11/2010 - MP - Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei Nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

 


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FONTE:

 

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