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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Preço de transferência Lei 9959 x IN243/2002

Conselho adota cálculo maior de IR

Laura Ignacio | De São Paulo

03/01/2011

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Jefferson Dias/Valor

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Luiz Felipe Ferraz: decisão do Carf contraria expectativa de contribuintes, mas ainda existem boas chances de vitória no Judiciário

Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.

No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.

O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.

A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.

O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.

Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.

O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.

Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/362519/conselho-adota-calculo-maior-de-ir?utm_source=newsletter&utm_medium=manha_03012011&utm_campaign=informativo

sábado, 1 de janeiro de 2011

CSLL IN 390 x principio da legalidade

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 390/04 E A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
ASPECTOS POLÊMICOS
1. Introdução

No intuito de consolidar as normas esparsas referentes à apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Secretaria da
Receita Federal (SRF) editou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 390, de
30 de janeiro de 2004 (IN SRF 390/04).

Tal iniciativa, em princípio, é de grande valia ao contribuinte, que
agora pode encontrar numa única norma todas as disposições relativas à
mencionada contribuição e esclarecimentos quanto à interpretação do
Fisco a respeito da matéria mas, como adiante será demonstrado, deve
passar por uma análise criteriosa. Isso porque a referida IN trouxe
disposições aplicáveis à CSLL que até então só serviam para a apuração
do lucro real, tentando equiparar ambas apurações que eram
semelhantes, mas não idênticas.

Nesse sentido, destacaremos os principais tópicos que merecem atenção
do contribuinte na apuração da base de cálculo da CSLL por, em sua
maioria, incrementarem o valor da contribuição social a pagar e não
serem condizentes com a legislação atual.

2. Obrigação da Adição de Incentivos Fiscais

A IN SRF 390/04, em seu artigo 38, inciso XIII, determinou que doações
e patrocínios a projetos culturais voltados a artes cênicas, livros de
valor artístico ou literário, música erudita ou instrumental, obras
cinematográficas, entre outros, devem ser adicionados ao lucro
líquido, compondo a base de cálculo da CSLL:

"Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionadas ao
lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ:

(...)

XIII – o valor relativo às doações e patrocínios a projetos culturais,
previstos no art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com
as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de
novembro de 1999 e pelo art. 53 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06
de setembro de 2001; (...)"

(Destacamos)

Tal disposição, no entanto, não encontra base legal que lhe dê
suporte. Ou seja, analisando-se o artigo 476 do Regulamento do Imposto
de Renda – RIR/99, é de fácil constatação que o valor de doações e
patrocínios à essas atividades não pode ser considerado despesa
operacional somente para fins de apuração do lucro real, vejamos:

"Art. 476. Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior,
a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do
imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de
doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes seguimentos:

I – artes cênicas;
II – livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III – música erudita ou instrumental;
IV – circulação de exposições de artes plásticas;
V – doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

§ 1º. A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo
anterior, e no art. 543.

§ 2º. O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não
poderá ser deduzido como despesa operacional."

(Destacamos)

O contribuinte que se sentir lesado com a obrigação de adicionar à
base de cálculo da CSLL o valor de doações e patrocínios à projetos
culturais possui bons argumentos para discutir, administrativa ou
judicialmente, a não aplicação do artigo 38, inciso XIII da IN SRF
390/04, como adiante será abordado.

3. Impossibilidade da Dedução de Multas e Tributos com Exigibilidade Suspensa

Outro caso em que a IN SRF 390/04 extrapolou o que está disposto na
lei diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais e
tributos com exigibilidade suspensa, previstos nos artigos 50 e 56,
conforme seguem:

"Art. 50. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação
do resultado ajustado, segundo o regime de competência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos tributos e
contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I – depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
II – impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
III – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
IV – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras
espécies de ação judicial.

(...)

Art. 56. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as
multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as
impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente
acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento do
tributo."

(Destacamos)

O artigo 344 do RIR/99 trouxe hipóteses e restrições relacionadas à
dedutibilidade de custos e despesas na apuração do lucro real de
acordo com o regime de competência:

"Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação
do lucro real, segundo o regime de competência.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e
contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos
incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1996, haja ou não
depósito judicial.

(...)

§ 5º. Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas
por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as
impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de
pagamento de tributo. (...)"

(Destacamos)

Podemos observar que, pelo parágrafo 5º do mencionado artigo não são
dedutíveis da determinação do lucro real as multas por infrações
ficais, exceto as de natureza compensatória ou aquelas decorrentes de
infrações que não resultem falta ou insuficiência do pagamento de
tributos.

Os tributos com exigibilidade suspensa, ou seja, aqueles em discussão
pelo contribuinte, independentemente da existência de depósito
judicial, também são considerados indedutíveis para a apuração do
lucro real.

A despeito do exposto, os artigos 50 e 56 da IN 390/04 determinam que
tanto a multa por infração fiscal como qualquer tributo com a
exigibilidade suspensa são indedutíveis para a apuração da base de
cálculo da CSLL, ampliando o disposto na legislação tributária de
maneira indevida.

4. Amortização de Investimentos - Ágio e Deságio

O artigo 391 do RIR/99 traz o tratamento contábil dispensado à
amortização do ágio e deságio. O ágio é considerado despesa
indedutível na apuração do lucro real ao passo que o deságio é receita
não tributável para a mesma finalidade, in litteris:

"Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que
trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real,
ressalvado o disposto no art. 426.

Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração
comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será
mantido controle, no LALUR, para efeito da determinação do ganho ou
perda de capital na alienação ou liquidação do investimento."

(Destacamos)

Baseando-se nessa norma, a IN SRF 390/04, em seu artigo 18, dispõe
que, para efeito da determinação do ganho de capital em caso de
alienação de investimento permanente, deve ser considerado, para fins
de cômputo do custo de aquisição, o valor do ágio/deságio amortizado.

"Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:
(...)
§ 6º. Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I – no caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o
valor da aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio
líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
1. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995,
quando dedutível. (...)"

(Destacamos)

Ou seja, o mesmo tratamento dado à amortização do ágio/deságio na
apuração do lucro real está sendo estendido para a apuração da base de
cálculo da CSLL, sem base legal, uma vez que o artigo 426 do RIR/99
era aplicável somente ao lucro real:

"Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou
controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma
algébrica dos seguintes valores:

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver
registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha
sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos
os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na
determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na
determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior."

(Destacamos)

5. A Violação do Princípio da Legalidade Tributária

Os pontos supramencionados padecem de distorções que, como comentamos,
podem ser questionados judicial ou administrativamente. Vale dizer que
em ambas esferas existem argumentos favoráveis ao contribuinte.

Importa salientar que as instruções normativas exprimem o entendimento
e o tratamento que serão dados às questões tributárias pelos agentes
da SRF numa eventual fiscalização. Por outro lado, não é justo que o
contribuinte seja prejudicado por norma que não tem força de lei, mas
sim caráter acessório à ela.

A primeira ressalva a ser feita no caso em exame diz respeito à
ampliação das disposições legais por uma instrução normativa frente a
sua natureza de ato administrativo complementar à lei.

Nesse caso, o Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo
150 da Constituição Federal de 1988, deve ser estritamente observado.
Vejamos:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça; (...)"

Ao se vedar a dedutibilidade de custos ou despesas da pessoa jurídica,
através de uma instrução normativa, afeta-se nitidamente a apuração do
lucro, ou seja, a base de cálculo da CSLL e, conseqüentemente, o
recolhimento da contribuição, ampliando-a de maneira indevida.

Se existem diferenças nas adições e exclusões do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, uma simples instrução normativa não pode procurar
igualá-las, desconsiderando o que a lei dispõe. Se a lei não determina
tal procedimento, este não pode ser objeto de restrição de uma norma
de hierarquia inferior, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade
Tributária.

Não há respaldo para a instrução normativa impor tal procedimento,
agravando a condição do contribuinte sem ter dispositivo legal
correspondente. Instrução Normativa é norma de eficácia limitada à
lei, não lhe sendo permitido ampliar suas disposições mas tão-somente
explicá-la, esclarecê-la.

Frise-se que a IN não é o instrumento próprio capaz de viabilizar tais
modificações. Se a SRF assim deseja proceder, deve realizar tais
alterações por meio de lei. Caso contrário, o contribuinte pode
questionar, com sólidos argumentos, essa majoração indevida da base de
cálculo da contribuição.

6. A visão dos Tribunais sobre as Instruções Normativas

Nossos argumentos ganham força na medida em que já foram diretamente
analisados em casos semelhantes, tanto na esfera judicial quanto na
esfera administrativa, pelo Conselho de Contribuintes.

A estratégia a ser seguida dependerá do perfil do contribuinte, ou
seja, o contribuinte mais conservador pode optar pelo questionamento
judicial, preventivo à fiscalização da SRF, ao passo que um
contribuinte arrojado pode preferir manter à risca da lei a apuração
da base de cálculo da CSLL, levando a discussão no âmbito
administrativo.

Alertamos que nesse último caso o contribuinte deve se preparar para
discutir a forma de apuração da CSLL administrativamente, pois há
chance de autuação fiscal em relação aos pontos que divergirem do
disposto na Instrução Normativa.

As duas esferas, no entanto, possuem bons precedentes, pois reconhecem
o caráter acessório da IN bem como sua finalidade de esclarecer o
disposto em lei e orientar o contribuinte.

No âmbito judicial, é firme o reconhecimento de que as Instruções
Normativas perfazem atos administrativos secundários, auxiliares à lei
e, portanto, não podem extrapolar o que está disposto na norma. Nesse
sentido existem julgamentos dos Tribunais Regionais Federais (TRF) da
Segunda e Terceira Regiões, dentre os quais destacamos o Processo nº
1999.0399046787-3, julgado pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região em
09/04/2003, DJU 23/06/2003:

"ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. CNPJ.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FISCAIS. INSTRUÇÕES
NORMATIVAS/SRF NºS 112/94 E 82/97. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO LEGAL.
AFRONTA AO ART. 170 DA CF/88. CARÁTER PUNITIVO. SÚMULAS 70, 323 E 547
DO STF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 20/99 E 200/02. SUPERVENIENTES E
MODIFICATIVAS.

I. As Instruções Normativas, enquanto atos normativos secundários,
buscam seu fundamento de validade na lei, prestando-se a dar
exeqüibilidade aos ditames legais, nunca inovando o Direito, apenas
exercitando condições para a sua concretização.

II. Normas administrativas, ao condicionarem a efetivação do registro
da impetrante no CNPJ, à inexistência de débitos fiscais estão a
desbordar os limites da lei instituidora do cadastro, malferindo,
pois, a hierarquia das normas, em direta violação ao Princípio da
Legalidade. (...)"

(Destacamos)

Na mesma linha ressaltamos o julgado proferido pela 2ª Turma do TRF da
2ª Região no Processo nº 91.0200544-1, publicado em 15/02/1996 que
exprime claramente a natureza e a eficácia das instruções normativas,
in verbis:

"ADMINISTRATIVO - REGISTRO ESPECIAL PARA COMPRA DE SELOS DE CONTROLE
DO IPI - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 139/83 - ART. 153, PAR. 2. DA
CONSTITUIÇÃO DE 67 - ART. 5., II, CONSTITUIÇÃO DE 88.

I - A Instrução Normativa nº. 139/83 não pode restringir direitos que
a lei não restringiu dada sua natureza de ato administrativo, com
eficácia limitada pela hierarquia das leis.

II - Violado o disposto no art. 153, par. 2., da cf/67 (art. 5., II da
cf/88) não poderia permanecer o óbice à própria subsistência da
impetrante, tendo esta necessidade de adquirir selos de controle do
IPI para a consecução de seus objetivos. (...)"

(Destacamos)

Cabe ainda averiguar qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) a respeito da matéria. Para tanto, trazemos a ementa do que foi
decidido pelo Tribunal Pleno do STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI 365/DF, em 07/11/1990:

"ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNACAO
DE INSTRUCAO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL - ALEGADA
VULNERACAO DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIOS - SEGUIMENTO
NEGADO - NATUREZA DAS INSTRUCOES NORMATIVAS - CARATER ACESSORIO DO ATO
IMPUGNADO - JUIZO PREVIO DE LEGALIDADE (...)

As instruções normativas, editadas por órgão competente da
administração tributaria, constituem espécies jurídicas de caráter
secundário. Cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua
estrita observância dos limites impostos pelas leis, tratados,
convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem
constituir normas complementares. Essas instruções nada mais são, em
sua configuração jurídico-formal, do que provimentos executivos cuja
normatividade esta diretamente subordinada aos atos de natureza
primaria, como as leis e as medidas provisórias, a que se vinculam por
um claro nexo de acessoriedade e de dependência. Se a instrução
normativa, editada com fundamento no art. 100, I, do código tributário
nacional, vem a positivar em seu texto, em decorrência de ma
interpretação de lei ou medida provisória, uma exegese que possa
romper a hierarquia normativa que deve manter com estes atos
primários, viciar-se-a de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
(...)"

(Destacamos)

O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda também tem
decidido nesse sentido, conforme verificamos no Acórdão 201-74142,
julgado pelo 2º Conselho de Contribuintes e publicado em 06/12/2000,
entre outros:

"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - APURAÇÃO DESCENTRALIZADA - NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO - JUROS (NORMA DE EXECUÇÃO Nº 08/97). Tanto a Lei
nº 9.363/96 como a Portaria MF nº 38/97 autorizam expressamente a
apuração descentralizada do crédito presumido do IPI, sem que para
isso imponha qualquer condição à empresa produtora exportadora. Dessa
forma, forçoso reconhecer que as condições impostas pelo art. 6º da
Instrução Normativa nº 103/97 ofendem, frontalmente, esses textos
normativos, uma vez que eles facultam às empresas que fazem jus ao
benefício apurá-los da maneira que lhes melhor convir. As instruções
normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor,
inovar ou modificar o texto da norma que completam. A Instrução
Normativa SRF nº 103/97 claramente exorbitou sua competência de
interpretar restritivamente a legislação tributária, pretendendo
minorar a aplicação de direito expressamente assegurado pela Lei nº
9.363/96, bem como contrariou texto expresso da Portaria MF nº 38/97,
que é norma complementar à legislação tributária de hierarquia
superior. (...)"

(Destacamos)

7. Conclusão

Sendo a lei ausente em alguns aspectos, não é permitido à Instrução
Normativa preencher lacunas, de sorte a majorar a base de cálculo do
tributo, dispondo de maneira diversa à norma, pois tem caráter
meramente acessório, de hierarquia inferior.

Como visto, a falta de base legal em relação às disposições da IN SRF
390/04 afronta gravemente o Princípio Constitucional da Legalidade,
que, por sua vez, estabelece a necessidade de lei para instituir ou
majorar um tributo.

Após a análise dos julgados no âmbito judicial e administrativo, não
resta dúvida de que não cabe à instrução normativa dispor além da lei,
justamente o que está acontecendo com a IN SRF 390/04 frente à
legislação que trata da apuração da base de cálculo da CSLL.

Texto confeccionado em 12/04/2004, por
(1) Pedro Anan Júnior(2) Juliana Grandino Latorre

Atuações e qualificações
(1) Especialista em Direito Empresarial
(2) Advogada e Administradora de Empresas e Associada do Escritório
Stuber - Advogados Associados.

E-mails
(1) pedro@amarostuber.com.b

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=1818

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Garantia - devolução ao exterior

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=298

7. Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 10, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (NãoØ Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 2.c), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.”;
 Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122,Ø informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 5Ø (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 4), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI).”;
 Registro de ExportaçãoØ (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
 Apresentar autorizaçãoØ da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
 O interessadoØ fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
 Não será emitidoØ RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.

 

Garantia - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1o O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.

§ 2o A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

§ 3o Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

JCP juros sobre capital próprio - soluções de consulta

Decisão STJ autoriza cômputo de exercícios anteriores:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.752 - PR (2008/0193388-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SELMI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução
dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos
anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.
II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva
ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao
contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente
ocorrer a realização do pagamento.
III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá
permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não
importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da
apuração.
IV - "
O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a
promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que
apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se
deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".
V - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Posição da Receita Federal é contrária

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 18 de Fevereiro de 2005



ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 24 de Abril de 2001



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Sob pena de infringir o regime de competência previsto na legislação própria, é vedado à pessoa jurídica computar em um exercício o montante dos juros sobre capital próprio de períodos anteriores.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 12-21806 de 13 de Novembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IRRF. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. O crédito de IRRF referente ao recebimento de
juros sobre o capital próprio deve ser utilizado durante o período de apuração em que houve a retenção.

Exercício: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

10 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-18768 de 29 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DESPESA DE
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A fim de respeitar o regime de competência, a despesa de juros sobre o capital próprio deve ser escrit urada tomando por base de cálculo o patrimônio líquido do respectivo ano-calendário. DESPESA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS PASSADOS. INDEDUTIBLIDADE. É incabível a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores, tendo em vista a impossibilidade da imputação, sob os pontos de vista lógico e jurídico, a exercícios passados, dos efeitos produzidos por uma decisão societária atual, já que o Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico perfeito. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa apreciar questões relacionadas à inconstitucionalidade de leis ou à ilegalidade de normas infralegais, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL A procedência do lançamento de IRPJ, relativo a receitas que deixaram de ser oferecidas à tributação, implica a manutenção da exigência fiscal de CSLL decorrente dos mesmos fatos.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-17380 de 05 de Junho de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LIMITE ABSOLUTO. VARIAÇÃO DA TJLP. FACULDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Para fins de dedutibilidade, o creditamento de juros sobre o capital próprio é faculdade concedida pela lei, cujo exercício se sujeita a limite absoluto, correspondente ao produto da variação da TJLP sobre o patrimônio líquido do ano-calendário, não podendo o contribuinte exercê-la em anos posteriores, de forma retroativa. PATROCÍNIO. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com patrocínio apenas são dedutíveis se estiverem diretamente relacionados com a atividade da empresa. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFICIÁRIO NÃO INDIVIDUALIZADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. Despesas realizadas com beneficiário não individualizado configuram a infração Pagamentos sem Causa, demandando sua glosa, por indedutíveis do resultado. TRIBUTOS REFLEXOS. CSLL. IRF. As normas disciplinadoras do IRPJ regem também as obrigações concernentes aos tributos reflexos, CSLL e IRF, no que cabíveis.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 06-14848 de 02 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juros sobre o capital próprio de períodos anteriores. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributações reflexas de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à exigência de CSLL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DEPOIS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

ACÓRDÃO Nº 12-9457 de 30 de Janeiro de 2006



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA . Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juro s sobre o capital próprio de períodos anteriores.

Exercício : 01/01/1998 a 31/12/1998




quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Substituição de mercadoria importada ( garantia )

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

Importação de software

Importação de Software - Prestação de Serviço de Consultoria pela Empresa Exportadora

Considerando o crescente número de operações de importação de software pelas empresas brasileiras, bem como a prestação de serviços de consultoria pelas sociedades estrangeiras que desenvolvem os referidos programas, através do presente, abordaremos sucintamente as implicações tributárias decorrentes dos mencionados atos jurídicos.

No que se refere à tributação dos rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos direitos autorais decorrentes da aquisição do software, deve ser segregado, no documento de aquisição do programa: (i) o valor pago a título de licença pelo uso do software (Propriedade Intelectual) e; (ii) o valor do suporte físico (CD ou disquete) propriamente dito.

Esta segregação se faz necessária, pois somente o valor aduaneiro do suporte informático estará sujeito à incidência do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Sobre os rendimentos correspondentes aos direitos autorais pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior na aquisição de software, não incidirão os tributos acima referidos, mas tão somente o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte e/ou da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

I. Da tributação referente à aquisição do Software – suporte físico (CD ou Disquete)

Sobre o valor do suporte físico do software, que contém o trabalho intelectual, incidirá o II, o IPI, o ICMS, bem como o IO/Câmbio, e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.

A alíquota do II é de 17,5% e a do IPI de 15%, conforme classificação fiscal do produto na Tabela da Tarifa Externa Comum – TEC e na Tabela do IPITIPI, respectivamente.

Quanto à base de cálculo dos produtos importados, esta será o valor aduaneiro do suporte físico do software em moeda estrangeira, convertido para moeda nacional pela cotação do câmbio na data de desembaraço aduaneiro, acrescido do II, das taxas e encargos para o desembaraço e do ICMS.

No que tange ao ICMS, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 18%.

Salientamos que por força do disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, a base de cálculo corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático e será auferida pela soma das seguintes parcelas: (i) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, correspondente ao suporte informático do programa; (ii) II; (iii) IPI; (iv) IO/Câmbio; e (v) quaisquer despesas aduaneiras.

Ademais, no momento em que a empresa estabelecida no Brasil for efetivar a transferência financeira para pagamento da sociedade estrangeira, haverá a incidência do IO/Câmbio. No entanto, a alíquota aplicável atualmente é de 0%. Vale ressaltar que o Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá a qualquer momento estabelecer alíquotas diferenciadas, nunca superiores a 25%.

Haverá também a incidência da CPMF, devida à alíquota de 0,38% (trinta e oito décimos por cento), que será retida pela instituição financeira da qual a sociedade estabelecida no Brasil for titular de conta corrente, e sacar os fundos destinados à remessa.

II. Da tributação referente à aquisição da licença de uso do Software (Propriedade Intelectual).

O software é definido como uma obra de propriedade intelectual, e, conseqüentemente, a sua comercialização é negociada mediante licenças de cessão de uso.

Com a aquisição da licença de uso do programa, as empresas brasileiras estarão pagando os “direitos autorais”, sendo que sobre os rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior incidirá o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte, e/ou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme o caso, acrescido do IO/Câmbio, e da CPMF.

Assim, cumpre-nos salientar as diferenças existentes entre os contratos que implicam transferência de tecnologia, dos que não envolvem transferência de tecnologia, levando-se em consideração que tais contratos se sujeitam a regimes tributários distintos.

Desta maneira, consideram-se contratos com transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. Frise-se que os contratos que envolvem transferência de tecnologia ou franquia devem ser necessariamente averbados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sendo referida averbação verdadeira condição para que o acordo entre as partes produza efeitos perante terceiros, bem como, para fins de remissibilidade dos pagamentos envolvidos.

Já os contratos sem transferência de tecnologia não envolvem a transferência de tecnologia que não esteja disponível ao público. Conseqüentemente, tais contratos não estão, a princípio, sujeitos à averbação ou registro no INPI.

Havendo transferência de tecnologia, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, ou remetidas ao exterior, haverá a incidência do IR/Fonte à alíquota de 15%. Incidirá, ainda, nos casos que implicam transferência de tecnologia, a CIDE, à alíquota de 10%.

No caso do INPI considerar que o contrato não envolve transferência de tecnologia, haverá a incidência do IR/Fonte, à alíquota de 25%.

O quadro abaixo resume a incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE:

Tipo de Contrato IR/Fonte CIDE TOTAL

COM transferência de 15% 10% 25%
Tecnologia

SEM transferência de 25% – 25%
Tecnologia

Pelo exposto, podemos verificar que a carga tributária total é semelhante, mas, no cômputo final, haverá uma diferença de valores, pois, quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância remetida, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Em suma, deve-se incluir o montante devido a título de IR/Fonte em sua própria base de cálculo.

Há de se considerar, ainda, a existência de acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde estará estabelecida a sociedade que receberá as importâncias pagas.

Sobre tais remessas haverá também a incidência do IO/Câmbio e da CPMF, nos mesmos moldes que expusemos no item anterior.

Por fim, registramos que na hipótese de contratação pela empresa estabelecida no Brasil de serviços de consultoria da empresa sediada no exterior, a forma de tributação dos valores remetidos a título de remuneração por tais serviços será idêntica à exposta no item II, ou seja, haverá incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE, do IO/Câmbio e da CPMF.

http://www.lexuniversal.com/pt/articles/905

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Compra de imóveis rurais por estrangeiros

9 de dezembro de 2010

Compra de imóveis rurais por estrangeiros


Victor M. Lopes Gomes

Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo ou arrendando propriedades rurais no Brasil, desde que observada a lei.

A recente discussão sobre a restrição à venda de imóveis rurais para sociedades brasileiras controladas por estrangeiros é de extrema relevância no que tange aos investimentos externos no país. Isso porque é grande o número de sociedades controladas por estrangeiros que já atuam e/ou possuem interesse em atuar no território brasileiro.

Para melhor entendermos o assunto, cabe primeiramente esclarecer que no Brasil existem duas formas de participação de estrangeiros no setor empresarial: a participação indireta pela atuação, como sócia ou acionista, em uma sociedade brasileira, e a participação direta pela abertura de filiais, sucursais, escritórios de representação ou postos comerciais no Brasil.

Historicamente, a legislação brasileira tem imposto restrições à participação direta, condicionando-a à prévia autorização do Poder Executivo.

Por outro lado, a participação indireta, em regra, não encontra restrições, não havendo maiores óbices à participação de estrangeiros como sócios ou acionistas de sociedades brasileiras.

Existem, contudo, certos setores da economia brasileira, nos quais a participação direta ou indireta de estrangeiros é limitada, dentro dos quais não se encontrava a aquisição ou arrendamento de propriedades rurais.

Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo propriedades rurais

Porém, por meio da Lei nº 5.709, de 1971, foram criadas restrições à compra e arrendamento de propriedades rurais por pessoas físicas estrangeiras ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

As restrições impostas pela lei são: a) observância de normas expedidas pelo Poder Executivo para compra e arrendamento de propriedades rurais que tenham entre três e 50 módulos de exploração indefinida; b) que a soma da área das propriedades rurais não exceda um quarto da área do município onde estejam situadas; c) que pessoas da mesma nacionalidade não possam ser proprietárias ou arrendatárias de área correspondente a mais de 40% do município onde estejam localizadas as propriedades.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Advocacia Geral da União (AGU), por meio do Parecer AGU nº 22, de 1994, opinou pela não recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, o qual impunha as restrições mencionadas acima, fazendo com que as mesmas caíssem por terra.

No ano de 1995, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, que revogou o artigo 171 da Constituição Federal, que ainda fazia distinções entre sociedades brasileiras de capital nacional e de capital estrangeiro.

Revogaram-se, por consequência, agora em nível constitucional, as restrições para a compra e arrendamento de propriedades rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, já que a distinção antes imposta pelo artigo revogado deixou de existir.

Em 1998, a AGU emitiu um novo parecer - AGU GQ nº 181, de 1998, que revisou o Parecer AGU nº 22, de 1994, mantendo o entendimento de que não havia restrições para compra de propriedade rural por estrangeiros ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

O posicionamento da AGU, até então, era de que matérias relativas a capital estrangeiro eram tratadas, de forma genérica, no artigo 172 da Constituição Federal, onde se estipula que a lei regulará, com base no interesse nacional, investimento estrangeiro no Brasil.

Assim, o Congresso Nacional poderia impor restrições ao investimento estrangeiro no Brasil, desde que por meio de lei específica para tanto.

Em nenhum momento, após a revogação do artigo 171 da Constituição Federal, foi aprovada lei que restringisse a compra e arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

Todavia, ao arrepio do disposto no artigo 172 da Constituição Federal, a AGU veio a firmar, por meio do Parecer CGU/AGU nº 01/2008 - RVJ, novo entendimento acerca do tema, de maneira diametralmente oposta àquela firmada pelos pareceres nº 181 e nº 22, além de não levar em consideração o artigo 5º da Constituição Federal que veda distinções de qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Importante notar que o parecer tendo sido ratificado pelo governo federal, mesmo que, possivelmente, de forma inconstitucional, vincula todos os órgãos da administração pública direta e indireta.

Contudo, não produz efeitos retroativos e, dessa forma, não serão afetados os estrangeiros ou sociedades brasileiras que adquiriram ou arrendaram propriedades rurais no Brasil antes de sua publicação no Diário Oficial.

Importante destacar que investidores estrangeiros podem continuar adquirindo ou arrendando propriedades rurais no Brasil desde que observadas as restrições impostas pela Lei nº 5.079, de 1971, ou desde que tenham participação minoritária em sociedades brasileiras que detenham ou arrendem terras no Brasil.

Victor Menezes Lopes Gomes é advogado de direito societário do Peixoto e Cury Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Economico – 09-12-2010

 

http://www.peixotoecury.com.br/blog/2010/12/compra-de-imoveis-rurais-por-estrangeiros-site-cnj-conselho-nacional-de-justica/