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sábado, 19 de março de 2011

Justiça isenta venda de ações do IR

Justiça isenta venda de ações do IR
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.

O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.
O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.
Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. "Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias", afirma Carvalho.

O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. "A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações", afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.
Valor econômico - 15/03/2011

Ethos Redação
 

União freia compra de terra por estrangeiro

União freia compra de terra por estrangeiro

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Mauro Zanatta, no Valor Econômico

O governo está determinado a conter e reverter o avanço de investidores estrangeiros em terras brasileiras. A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ontem um ofício ao Ministério da Fazenda orientando a instituição a criar regras, por meio de instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para impedir a aquisição de ações de companhias brasileiras detentoras de terras, e listadas na Bolsa de Valores, por empresas de capital estrangeiro.

O documento foi enviado, de forma reservada, ao ministro Guido Mantega em caráter de urgência. Por recomendação da AGU, a medida deve abranger todas as companhias de capital aberto detentoras de terras do país, segundo apurou o Valor.

Hoje, a empresa mais cobiçada nesses negócios é a SLC Agrícola, cujos ativos contêm uma ampla extensão de terras em vários Estados. Ela é um exemplo da situação que o governo procura evitar.

Mesmo sem ter capital aberto, a Radar, criada pelo grupo Cosan para administrar terras, também seria atingida pela medida do governo. A AGU enviou um ofício ao Ministério do Desenvolvimento recomendando o bloqueio de aquisições e fusões a partir da informação das Juntas Comerciais.

As compras de terras por estrangeiro vinham sendo fechadas com base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que dispensou autorização para a aquisição de imóveis rurais no país. Até 1995, o Artigo nº 171 da Constituição, depois revogado, permitia a distinção entre dois conceitos: empresa nacional de capital estrangeiro e companhia controlada por acionistas não residentes no país ou com sede no exterior. Nos debates internos, a AGU avalia ser uma questão de soberania garantir as terras exclusivamente para brasileiros. Os especialistas argumentam que a terra "é o que o país tem de melhor" e que não pode "sair vendendo" a qualquer preço.

De 2002 a 2008 houve uma avalanche de investimentos estrangeiros em terras no país. Dados do Banco Central apontam para aporte de US$ 2,43 bilhões no período. Se consideradas todas as atividades do agronegócio, como agroindústrias e serviços, a conta chega a US$ 46,91 bilhões em sete anos.

A decisão da AGU também abre a possibilidade de questionamentos jurídicos nos casos de aquisições e fusões anteriores à sua interpretação da Lei nº 5.709, de 1971. O texto limitava as compras a um quarto da área de cada município e previa que cidadãos de mesma nacionalidade não podiam ser donos de mais de 40% desse limite.

O governo avalia que precisa "fechar a porta" para novos avanços de estrangeiros, sobretudo chineses e árabes, que buscam no Brasil uma forma de garantir abastecimento alimentar. A AGU entende que a terra tem papel estratégico, além das questões comerciais.

Dados inéditos do cadastro rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mostra que, até 2008, haviam 4,04 milhões de hectares registrados por estrangeiros. São 34.218 imóveis concentrados em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.

A AGU entende que o país tem muita terra, muita produção, mas precisa ter planejamento e instrumentos para garantir comida a mais de 200 milhões de habitantes no futuro. O governo avalia que a interpretação da lei é "viva" e pode mudar a cada período de tempo. O que antes demorava 30 anos para "caducar", hoje leva cinco anos.

O panorama produtivo mudou desde 1998, quando a própria AGU deu um parecer equiparando empresas de capital estrangeiro a companhias brasileiras. A exigência por zoneamentos econômicos-ecológicos (ZEE) poderia ficar manietada em caso de propriedade estrangeira da terra. Se o governo precisar induzir a produção de determinado produto em uma região específica, como ficaria a situação? Essa questão também ajudou a nortear a decisão da AGU.

Valor Economico 17-03-2011

http://www.outroladodanoticia.com.br/inicial/10013-uniao-freia-compra-de-terra-por-estrangeiro.html

STJ - Vale-Transporte e INSS

STJ isenta vale-transporte de tributo

Fonte: Valor Econômico - Maíra Magro | De Brasília

18/03/2011

Júlio de Oliveira: natureza jurídica independe da forma de pagamento

O Bradesco venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), num "leading case" sobre a matéria envolvendo o Unibanco.

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção - prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro - conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987.

No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. "O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento", afirma.

 

Valor Economico 18-03-2011

http://www.nwadv.com.br/nwadv2/noticias_juridicas/stj_isenta_vale_transporte_tributo

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em
dados fiscais de empregado

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  23 horas atrás

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2610298/justica-trabalhista-deve-julgar-acao-por-erro-em-dados-fiscais-de-empregado

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

Zínia Baeta | De São Paulo
09/02/2011 - Valor Econômico

Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa.

Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. "Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado", diz.

A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. "O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal", afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
09/02/2011 - Valor Econômico
 
http://www.robertogoldstajn.com.br/2011/02/tj-sp-impede-inscricao-em-divida-ativa.html 

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

Tributário: Desembargadores da 3ª Região votam a favor do Fisco

Laura Ignacio | De São Paulo
14/02/2011 - Valor Econômico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência - aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer.

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais.

A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. "Aguardamos a publicação da decisão para recorrer", afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. "Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa", alega o advogado.

O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. "Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores", afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. "No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final", explica o procurador.

Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. "O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter", afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. "Porque se não tiver, será tributada como se tivesse", comenta.

A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) - o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243
 
14/02/2011 - Valor Econômico
 
http://www.robertogoldstajn.com.br/2011/02/trf-altera-entendimento-sobre-preco-de.html 

Procuração pública deixa de ser obrigatória

Procuração pública deixa de ser obrigatória Imprimir
Valor Econômico/BR   
Sex, 18 de Março de 2011 13:08

Medida Provisória que previa a exigência perdeu eficácia

Laura Ignacio

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

Procuração pública deixa de ser obrigatória Imprimir
Valor Econômico/BR   
Sex, 18 de Março de 2011 13:08

Medida Provisória que previa a exigência perdeu eficácia

Laura Ignacio

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

18/03/2011 - A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia na última quinta, dia 17. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência. Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista. Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado. O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

Autor: Do Jornal Valor Econômico 18-03-2011

domingo, 13 de março de 2011

Brazil's labour laws - employer, beware!

Brazil's labour laws

Employer, beware

An archaic labour code penalises businesses and workers alike

IN 1994 Ricardo Lemos (not his real name) and two friends bought a chain of pharmacies in Pernambuco, in Brazil's north-east. Immediately afterwards they were taken to court by four former employees of the pharmacies who claimed they were owed 500,000 reais (then $570,000) for overtime and holidays. Since the new owners lacked the payroll records, the labour court ruled against them—even though they had only just bought the business and the claimants had been in charge of payroll and work scheduling. The court froze their bank accounts, so they had to close the stores, with 35 redundancies. Seventeen years later three of the cases have been settled, for a total of 191,000 reais. The last drags on as the claimant's widow and son squabble over how much to accept.

Mr Lemos and his partners fell foul of Brazil's labour laws, a collection of workers' rights set out in 900 articles, some written into the country's constitution. They were originally derived from the corporatist labour code of Mussolini's Italy. They are costly: redundancies "without just cause" attract a fine of 4% of the total amount the worker has ever earned, for example. (Neither a lazy employee nor a bankrupt employer constitutes just cause.) Some are oddly specific: for example, annual leave can only be taken in one or two chunks, neither of less than ten days. In 2009, 2.1m Brazilians opened cases against their employers in the labour courts. These courts rarely side with employers. The annual cost of running this branch of the judiciary is over 10 billion reais ($6 billion).

Businessmen have long complained that these onerous labour laws, together with high payroll taxes, put them off hiring and push them to pay under the table when they do. When Luiz Inácio Lula da Silva, a former union leader, became Brazil's president in 2003, they hoped he would be better placed than his predecessors to persuade workers that looser rules would be better for them. But scandals in his first term derailed these and other hoped-for reforms. More recently, as Brazil's economy has boomed, with record numbers of jobs created, the need for change has seemed less pressing (see article). The laws are "very up-to-date", the labour minister, Carlos Lupi, said in December. He wants firing workers to become still pricier.

That many of the new jobs are formal (ie, legally registered) is despite, rather than because of, the labour laws. The trend to formalisation is largely a result of the greater availability of bank credit and equity capital on the one hand, and recent changes that make it easier to register micro-businesses on the other. And it coexists with two longstanding Brazilian weaknesses: high job turnover and low productivity growth.

Gustavo Gonzaga, an economist at Rio de Janeiro's Catholic University, notes that a remarkable one-third of Brazilian workers are made redundant each year, a fact he attributes in part to the labour laws themselves. These are extraordinarily rigid: they prevent bosses and workers from negotiating changes in terms and conditions, even if they are mutually agreeable. They also give workers powerful incentives to be sacked rather than resign. Generous and poorly designed severance payments cause conflict, Mr Gonzaga says, and encourage workers to move frequently. That churn affects productivity, as employers prefer not to spend on training only to see their investment walk away.

Recently, the cause of reform has gained a surprising recruit: the very trade union that Lula himself once led. The ABC metalworkers' union, which represents 100,000 workers in the industrial suburbs of São Paulo, is trying to make union-negotiated agreements binding in the labour courts. At present unions in Brazil cannot strike the sort of deals that are common elsewhere, such as accepting pay cuts during downturns in return for no job losses, since individual workers may later ask the labour courts to unpick them. Hélio Zylberstajn, the president of the Brazilian Institute of Employment and Labour Relations, a study group, thinks the initiative is promising. Unions with the power to negotiate might spend more time representing their members and less cosying up to politicians, he says. And employees' grievances might get resolved quickly in the workplace, rather than slowly in court.

The metalworkers' proposals could improve matters, at least for big companies. For smaller firms, and foreign investors, the best advice will still be "employer, beware". Ana Rita Gomes, of Mattos Filho Advogados, a São Paulo law firm, talks to potential clients about what she calls "pots of gold": practices that seem innocuous to the uninitiated, but lead straight to the labour courts. One example is stating salaries in a foreign currency. Exchange-rate fluctuations mean that this falls foul of a ban on ever paying an employee less one month than the previous one. Once her clients are suitably terrified, she explains why they should still proceed—with caution. "These difficulties put other investors off," she says. "That means less competition for them, and higher profits."

In Pernambuco Mr Lemos is turning his mistakes to good use by advising other businessmen. He tells them to walk away from a deal unless the seller can produce payroll records, settles all outstanding labour-court cases and promises compensation if further cases are brought regarding matters that predate the sale. The new owner will still be liable if the old one cannot pay, he says, but at least there is less scope for bad faith. He recently learned that before his own ill-starred purchase the seller told his staff that the new boss was rich, and that they should save up their grievances until the deal went through.

 

Fonte: The Economist, 10 março 2011

http://www.economist.com/node/18332906?story_id=18332906 

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Rateio de despesas - repasse não é receita

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Valor de rateio não entra no cálculo do IR
A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante.

Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. "É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas", diz.

Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins.

Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. "O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros", afirma o tributarista.

Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.

Laura Ignacio - De São Paulo
Valor Econômico 28/02/2011

Em sessão sem luxo e tumultuada, Daslu vai para Marcus Elias

Em sessão sem luxo e tumultuada, Daslu vai para Marcus Elias
Daniele Madureira | De São Paulo
25/02/2011

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Anna Carolina Negri/Valor
Marcus Elias, controlador da Laep, é o novo dono da marca Daslu e ficará com uma das duas lojas da butique de luxo
Eram 2h10 da tarde de ontem quando o advogado Alfredo Kugelmas causou certo suspense na assembleia de credores da butique de luxo Daslu, em recuperação judicial desde julho. Com certa dificuldade em abrir o envelope pardo grampeado - "Da próxima vez, vou trazer o extrator de grampos", diz à assistente-, Kugelmas, 75 anos, considerado "o rei do mercado de falências" da capital paulista e nomeado administrador judicial da butique, finalmente apresenta aos cerca de 50 representantes dos 200 credores da Daslu o conteúdo da proposta, recebida dez dias antes e mantida sob sigilo.

O empresário Marcus Elias, controlador da Laep, acionista da Parmalat, foi o único que se prontificou a ficar com a butique de Eliana Tranchesi, conforme antecipou o Valor na edição de ontem. Por meio da Retail Participations 2 e da Chipilands Holdings, subsidiárias não operacionais da Laep, Elias se comprometeu a injetar R$ 21 milhões na varejista de luxo, dinheiro usado como capital de giro e para abrir lojas em outras capitais do país. O empresário foi assessorado pelo escritório Costa, Waisberg e Tavares Paes.

Elias assumiu a dívida de R$ 105 milhões da butique com fornecedores, bancos e funcionários - desse total, porém, R$ 44 milhões são dele mesmo. Isso porque a Retail fez um empréstimo de R$ 19 milhões à Daslu durante a recuperação judicial, e a Chipilands já era credora da marca em cerca de R$ 25 milhões, antes do processo. Ao todo, o aporte de Elias na Daslu soma R$ 65 milhões. Em troca, o empresário vai ficar com uma das duas lojas da Daslu e também com a marca. Eliana ficará com a outra loja, como uma licenciada da butique.

Dos R$ 105 milhões em dívidas, R$ 80 milhões antecedem a recuperação judicial e receberão desconto de 60%. O saldo será pago em seis anos por Elias, descontados os aportes que o empresário já fez na Daslu.

Durante a assembleia de credores, o nome Daslu gerou uma celeuma. Os advogados do Shopping Cidade Jardim (controlado pela JHSF, onde está a segunda loja da marca), dos minoritários da Lommel (uma das quatro empresas do Grupo Daslu) e da Columbia (importadora) quiseram saber por que o plano de recuperação judicial não havia preparado uma avaliação da marca como ativo. "Deve ser o que a empresa tem de mais importante hoje", disse Renato Mange, que representa os três irmãos de Eliana - Cícero, Antônio Carlos e Cissa, interrompendo a apresentação do advogado Thomas Felsberg, sócio do Felsberg e Associados, que desenhou o plano para a Daslu.

O advogado Eduardo Pecoraro, que atende o Cidade Jardim (que emprestou dinheiro para Eliana montar a loja no shopping), sugeriu a dissolução da assembleia, já que não havia um laudo de avaliação da marca que pudesse atestar o real valor da Daslu. Joel Thomaz Bastos, do escritório Felsberg e Associados, perdeu a paciência: "Todo mundo sabia que a JHSF e os minoritários só vieram aqui para perturbar a assembleia", disparou.

O Valor apurou que, até as 5 horas da manhã de quinta-feira, os advogados da Daslu e da JHSF ficaram debatendo um detalhe fundamental do processo: que loja ficaria com Eliana? A JHSF faz questão que seja a do futuro Shopping JK, para onde será transferida a loja da Villa Daslu - não quer correr o risco de ter Eliana como inadimplente no Cidade Jardim. Por intervenção dos advogados do shopping, ficou decidido que o novo controlador terá até o dia 4 de março para decidir com qual loja vai ficar. Na votação do plano, o Cidade Jardim se absteve. "Eles não quiseram rejeitar o plano, porque levariam o investidor para o outro shopping, mas não aprovaram, porque ainda querem negociar", diz uma fonte.

Outro credor que rendeu mudanças de última hora no plano, depois de três dias de árduas negociações, foi o HSBC. O principal credor bancário exigiu que os seus créditos tivesse correção monetária de 100% da variação do CDI (antes, a correção era pelo IPCA).

O Valor apurou que outros três grupos teriam manifestado interesse na empresa, mas não apresentaram proposta: a própria JHSF, a Vinci Partners (de Gilberto Sayão) e a Arion Capital.

O palco da assembleia de credores da Daslu não era nada sofisticado. Em uma sala de cerca de 13 metros de comprimento por cinco de largura, no mezanino do hotel Transamérica na Vila Olímpia, zona sul de São Paulo, espremiam-se advogados que representavam os credores, alguns deles em mangas de camisa. Na porta da sala de carpete azul e pesadas cortinas bege, um papel sulfite trazia a expressão "Assembleia Daslu" impressa em um preto desbotado. Um ambiente que nem de longe lembrava a butique que já foi considerada o endereço mais luxuoso do país. Ainda assim, Thomas Felsberg está feliz ao fim do evento. "Conseguimos mais de 90% de aprovação dos credores e reduzimos sensivelmente a dívida", disse o advogado da Daslu. O diretor da Daslu, Hayrton de Campos, disse ontem que o próximo passo é abrir uma loja Daslu no Jardins, em São Paulo.

Valor Econômico 28/02/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/empresas/102/389668/em-sessao-sem-luxo-e-tumultuada-daslu-vai-para-marcus-elias?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_25022011&utm_campaign=informativo 

Preço de imóveis atinge o teto e tendência é de estabilidade em 2011

Construção: Custo de terrenos e mais falta de mão de obra justificam "gordura" nos valores

Preço de imóveis atinge o teto e tendência é de estabilidade em 2011

Daniela D'Ambrosio | De São Paulo
25/02/2011

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Regis Filho/Valor
Cesar Worms, CEO da BN Corp: incorporadores terão de fazer uma gestão mais eficiente nos custos e preços na ponta
Leigos e especialistas, mutuários, investidores e bancos: no mercado imobiliário, a dúvida é uma só. Os preços já chegaram ao limite ou ainda há espaço para novas altas? De maneira geral, começam a aparecer os primeiros sinais de estabilidade nos preços dos imóveis. Ainda são pontuais os casos de queda, mas é consenso que a vertiginosa escalada de preços dos últimos 18 meses não será mantida.

Se antes os preços mais elevados estavam restritos a bolsões de bairros nobres, como Vila Nova Conceição em São Paulo, Leblon, no Rio, e Plano Piloto, em Brasília, agora já chegam a outras localidades. Em São Paulo, há o residencial nas Perdizes, bairro que ascendeu com a classe média, sendo lançado a mais R$ 9 mil e sala comercial na Vergueiro, zona sul, a R$ 13 mil o metro quadrado. Quanto irão custar esses imóveis quando estiverem prontos, considerando-se apenas a correção do INCC?

João da Rocha Lima Jr, consultor e membro do núcleo de Real Estate da Escola Politécnica da USP defende que o INCC, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, não reflete a realidade do setor -, mesma ponderação já feita pela Cyrela na divulgação de resultados do terceiro trimestre. "O INCC não protege inteiramente o incorporador, então, ele coloca um preço um maior para cobrir o risco de possíveis aumentos de insumo ou mão de obra durante a construção", diz Lima Jr. "O preço está alto por pressão de custos, não há especulação, nem bolha, mas claro que há exageros", diz. Segundo os incorporadores, a pressão maior vem dos preços de terrenos.

Segundo o professor da USP e fontes do setor, há muito teste no mercado imobiliário - empresas de vendas e algumas incorporadoras puxam o preço até o máximo que julgam que determinada região possa alcançar. Mas, segundo o Valor apurou, a parti do quarto trimestre de 2010 - quando houve excesso de oferta para justificar as projeções de lançamentos de companhias abertas - começaram a surgir casos de reajuste de tabelas. Construtoras perceberam queda na velocidade de vendas, um dos principais termômetros do setor devido ao preço elevado.

"Se seguíssemos o preço que as imobiliárias indicavam, estaríamos com o produto parado", diz executivo de uma empresa que lançou imóvel na Vila Olímpia a R$ 10,5 mil o m2 e a sugestão da empresa de vendas era que chegasse a R$ 13 mil. "Conheço a região e sei que aquele preço era alta demais."

A combinação quase perfeita entre aumento de renda e oferta de crédito trouxe para o mercado uma massa de compradores que ficou excluída por muito tempo. O efeito imediato foi um aumento importante da demanda. Houve muitos lançamentos entre 2007 e meados de 2008 - intervalo entre a rodada de abertura de capital e a crise financeira mundial - e, em seguida, as empresas frearam bruscamente. "Quando o mercado voltou, havia pouca oferta e os preços naturalmente subiram", diz Guilherme Vilazante, analista do Barclays Capital. "Os incorporadores ficaram animados com velocidade de vendas muito alta, tudo o que colocavam vendia rápido e a oferta voltou a crescer", afirma. Na sua opinião, a tendência é que os preços se estabilizem a partir de agora. "Em 2009 e 2010, as velocidades de vendas estavam distorcidas para cima. "

O executivo de uma das grandes companhias abertas vai na mesma direção: na sua opinião, a velocidade de vendas de 2011 vai ser menor que a do ano passado, embora ainda se mantenha em níveis altos, acima de 25% no trimestre. A companhia não baixou preços, mas também não projeta aumentos reais para o ano, somente ajuste pelo INCC. Klausner Monteiro, diretor nacional de vendas da Rossi, avalia que não houve aumento, mas um processo de recuperação dos preços nos últimos anos. "Agora, o preço vai se ajustar à oferta e a tendência é de estabilidade."

Para Cesar Worms, CEO da BN Corp (joint venture entre a construtora Bueno Netto e Bank of America na área de imóveis comerciais), os preços não vão cair, mas já chegaram no topo. "É uma questão de percepção de valor, o mercado leva cada vez menos desaforo", diz. "Nós, incorporadores, teremos que fazer uma gestão da incorporação mais eficiente". Para Worms, aumento de custos fora da curva, podem não ser absorvidos.

Um investidor imobiliário que compra imóveis na planta para vender depois de prontos, desistiu do negócio recentemente. "O upside que eu poderia ter ficou todo na mão do incorporador", diz. Também parou de comprar salas comerciais. "No preço que estão lançando e o preço que eu vou receber pelo aluguel, a conta não fecha", diz. É consenso no mercado que o aluguel de escritórios pequenos não sobe na mesma proporção.

Já o diretor financeiro de uma companhia aberta vai na contramão do setor e defende que, sim, ainda há espaço para altas, principalmente nas regiões mais nobres de São Paulo. Na sua avaliação, com o aumento da renda, há uma tendência natural de as pessoas se aproximarem das regiões melhores. "Quem está na Barra Funda, vai para Perdizes e quem está em Pirituba, vai para a Barra Funda, retroalimentando o mercado", afirma ele.

A margem das empresas está subindo. Ao final de 2008, a margem líquida média das abertas era de 10%. Ao final de 2009, havia subido para 14%. No terceiro trimestre do ano passado, últimos dados disponíveis, a margem líquida do setor estava em 15%.

 

Valor Econômico 28/02/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/empresas/102/389664/preco-de-imoveis-atinge-o-teto-e-tendencia-e-de-estabilidade-em-2011?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_25022011&utm_campaign=informativo

Sobre decisões conflitantes no cível, no penal e no administrativo

STJ decide sobre independência cível, penal e
administrativa

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011

Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no sentido de que uma sentença criminal que venha a absolver o réu em razão da não existência do fato ou da negativa de autoria é motivo mais que necessário para impedir ações no âmbito cível ou mesmo administrativo, apesar da independência das três esferas. O julgado ocorreu em uma ação por improbidade administrativa do diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O diretor respondia tanto a um processo civil por improbidade quanto a um processo penal por prevaricação, ambos acusando-o de ser o responsável por vícios em um processo seletivo para professor assistente da Universidade.

No âmbito criminal ele foi completamente absolvido, dado o fato de que ele havia tomado todas as diligências possíveis quanto ao Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a setença não teria sido abrangente o suficiente para alcançar todos os fatos que ocorreram. O ministro relator do caso, Arnaldo Esteves Lima, discordou da posição do MPF e afirmou que não poderia haver uma sentença em esfera cível contraditória à esfera penal nesse sentido.

 

Lei 12.382/11 - salário mínimo e representação para fins penais x parcelamento

Informativo FISCOSoft  -  

Trabalhista e Federal - Salário mínimo a partir de 1º de março de 2011, representação fiscal dos débitos parcelados e outros - Regras
Por meio da Lei nº 12.382/2011 foi estabelecido que o valor do salário mínimo a partir de 1º de março de 2011 será de R$ 545,00 por mês, R$ 18,17 por dia e R$ 2,48 por hora. A referida norma revogou a partir de 1º de janeiro de 2011, os dispositivos da Lei nº 12.255/2010 que tratavam da matéria.

Além disso, altera o artigo 83 da Lei 9.430 de 1996 a fim de disciplinar a representação fiscal nos casos em que os débitos foram objeto de parcelamento e a suspensão da pretensão criminal, dentre outras alterações.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


 Impressão
Lei 12.382/11 - Lei nº 12.382 de 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:

"Artigo 83. (...)

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

 

Sigilo - extratos usados sem prévia autorização judicial


curriculoDaniel Prochalski 
Advogado sócio da João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais

Artigo - Federal - 2011/1999

Lançamento tributário efetuado com base em alegação de omissão de receitas. Utilização de extratos bancários sem prévia autorização judicial
Daniel Prochalski*


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Elaborado em 01/2011

As pessoas físicas ou jurídicas que movimentam recursos de terceiros em suas contas bancárias devem conferir atenção redobrada à documentação e aos respectivos registros contábeis dos negócios praticados. Isso se deve à legislação que cria presunção relativa de omissão de receitas ou rendimentos em relação aos valores creditados em contas bancárias, "em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações".

Esse é o comando do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pelo qual ocorre verdadeira inversão do ônus da prova (em favor do fisco) após a intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos sobre a origem dos créditos existentes nos extratos bancários. Ou seja, ainda que não seja o titular dos recursos creditados, o contribuinte sofrerá a cobrança dos tributos devidos caso não consiga demonstrar efetivamente de quem são estes valores.

A produção dessa prova é prevista no § 5º deste mesmo art. 42 (incluído pela Lei nº 10.637/2002), o qual estabelece que "quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento".

Entendemos que esta inversão da prova ofende o art. 142 do CTN e o art. 146, III, "b" da Constituição Federal. Da interpretação do art. 142 do CTN é possível concluir com segurança que o ônus da prova da ocorrência do fato gerador, e conseqüentemente do nascimento da obrigação tributária, é sempre do fisco, não sendo válida a sua transferência para o contribuinte, ainda que após a intimação para prestar esclarecimentos.

Como o art. 142 do CTN possui eficácia de lei complementar, por força da sua recepção pelo art. 146, III, "b" da CF/88, o art. 42 da Lei nº 9.430/96 não poderia criar esta presunção, uma vez que tal diploma é lei ordinária em seus aspectos formal e material.

Temos a firme convicção que a inversão do ônus da prova em favor do fisco somente pode ocorrer após o encerramento do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. Com a notificação do lançamento - o qual deve conter em si a prova efetiva do fato gerador - o sujeito passivo pode apresentar a impugnação administrativa, o que transforma o procedimento em processo administrativo, face à instauração da lide. Caso seja sucumbente, poderá ainda interpor recurso à segunda instância administrativa, a qual é representada na esfera federal pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Além disso, para que seja válido, o trâmite deste processo deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, plenamente aplicáveis também na esfera administrativa, por força dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Caso restem ofendidos quaisquer dos direitos processuais do contribuinte, a decisão final estará viciada e, conseqüentemente, a futura inscrição em dívida ativa não será feita regularmente, como exige expressamente o art. 201 do CTN. Esta interpretação, inclusive, converge para a observância do princípio da busca da verdade material.

Verifique-se que o art. 204 do CTN, pela relevância, reitera a exigência da regularidade na inscrição em dívida ativa, bem como estabelece textualmente - ao dispor que tal ato administrativo "goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" - que somente neste momento ocorre a inversão do ônus da prova. Por sua vez, o Parágrafo Único deste dispositivo prevê que esta presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

Ora, o art. 42 da Lei 9.430/96 - já antes da notificação do lançamento - presume que ocorreu o fato gerador do imposto de renda (no caso das pessoas físicas) e dos demais tributos federais (PIS, COFINS e CSLL para as pessoas jurídicas) apenas porque o contribuinte não conseguiu comprovar que os recursos depositados em sua conta são de terceiros. No caso das pessoas físicas, por não serem obrigadas a uma escrituração contábil completa, normalmente há uma enorme dificuldade em demonstrar com precisão a origem dos créditos bancários, especialmente porque a fiscalização faz tal exigência em relação aos últimos cinco anos.

Em nosso escritório, temos casos de advogados que receberam em suas contas correntes vultosas quantias de clientes, geralmente através de um alvará judicial, oriundo de indenizações ou mesmo de repetições de indébitos tributários. Contratualmente, porque estes profissionais ficam com apenas um percentual dos valores, ocorre a transferência da parte maior aos clientes. Se, por acaso, não houver prova documental efetiva acerca dos valores e das transferências, o advogado será tributado como se todos os recursos fossem de sua titularidade.

Também é comum, na prestação de serviços de factoring, a grande movimentação de recursos de terceiros nas contas bancárias do contribuinte, com centenas e até mesmo milhares de lançamentos bancários ao longo de cinco anos. Em casos como esse, em que pese seja usual a dificuldade em demonstrar com exatidão a origem e destino de cada um dos créditos bancários, é fácil demonstrar a existência de fortes indícios de que a grande maioria dos valores depositados não pertence ao titular da conta bancária.

No entanto, tais indícios vêm sendo considerados insuficientes pela Receita Federal, a qual lavra os autos de infração aplicando a tabela progressiva do imposto de renda (alíquota de 27,5%) sobre o total dos depósitos, resultando em créditos tributários irreais e astronômicos, agravados pela aplicação da multa de ofício (75%), dos juros de mora (SELIC acumulada) e do encargo-legal de 20%, caso o crédito tributário seja inscrito em dívida ativa e levado à execução fiscal, o que normalmente ocorre, pela impossibilidade de suportar até mesmo um parcelamento. Estes lançamentos condenam o contribuinte a uma "condenação tributária perpétua", já que nunca terá condições de cumprir uma obrigação tributária muitas vezes superior ao seu próprio patrimônio.

A hipótese de tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 tem como pressuposto uma presunção relativa, razão pela qual a mesma é afastada em havendo qualquer prova em contrário pelo contribuinte. Este regime alterou significativamente a forma anterior de presunção, prevista no art. 6º da Lei nº 8.021/90, quando restou pacificado que os depósitos bancários, de forma isolada, não poderiam resultar na presunção de omissão de rendimentos. Era necessário o fisco comprovar que, cumulativamente à movimentação bancária, houve acréscimo patrimonial a descoberto, mediante a demonstração dos sinais exteriores de riqueza. Este entendimento foi cristalizado na Súmula 182 do TFR, bem como na jurisprudência do Conselho de Contribuintes.

Assim, diante do evidente recrudescimento advindo com o art. 42 da Lei nº 9.430/96, é cristalino que esta presunção deve ser mantida apenas quando o contribuinte não faz qualquer tipo de prova sobre a origem dos recursos. A contrario sensu, a presunção não pode ser mantida apenas porque as provas existentes não demonstram especificadamente a origem individualizada de todos os créditos bancários. Ou seja, o equilíbrio de forças na relação tributária exige que - paralelamente ao expressivo aumento da força jurídica da presunção de omissão de rendimentos em favor do fisco - esta presunção seja afastada na presença de quaisquer elementos de prova que indiquem a existência de recursos de titularidade de terceiros.

Como se sabe, o art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica deste acréscimo patrimonial. Ora, ainda que nos autos de infração não seja possível quantificar de forma exata qual a efetiva renda auferida, freqüentemente é possível concluir que a renda do contribuinte não se constitui em toda a movimentação bancária, como pretende de forma absurda o fisco federal. Ou seja, da afirmação isolada do fisco de que não foi possível comprovar documentalmente e de forma exata e individualizada a origem de cada um dos créditos efetuados nas contas bancárias, não é válido concluir que todos os valores representam renda auferida pelo contribuinte, ou seja, que constituem seu acréscimo patrimonial.

É cediço que o fato gerador do imposto de renda, quando não conhecido em seus exatos contornos, deve ser investigado pelos sinais exteriores de riqueza, uma vez que os mesmos revelam a manifestação de verdadeira capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), pressuposto constitucional inafastável na imposição tributária, pelo menos em relação aos impostos.

Este direito não se restringe à seara constitucional, o que poderia ser invocado como óbice no julgamento administrativo. O art. 6º da Lei nº 8.021/90 confere a necessária concretude ao tema, bem como vincula a administração tributária federal:

Art. 6º O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
§ 2º Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.
§ 5º O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)
§ 6º Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

Conclui-se do dispositivo acima transcrito que o atual regime jurídico de arbitramento compreende simultaneamente o art. 6º da Lei nº 8.021/90 e o art. 42 da Lei nº 9.430/96, tanto que este último diploma revogou apenas o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90, e não todo o artigo. Portanto, a vigência e eficácia de ambas as leis coexistem até hoje, não se excluindo.

Ou seja, desde que presentes os requisitos legais, a Receita Federal deverá optar por uma das modalidades de arbitramento, desde que a decisão revele a opção mais favorável ao contribuinte: ou aplica o arbitramento pelos sinais exteriores de riqueza com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.021/90; ou aplica o arbitramento que tem por pressuposto a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, devidamente intimado, não lograr comprovar a sua origem, com supedâneo no art. 42 da Lei nº 9.430/96.

De qualquer forma, ainda que a opção seja pelo arbitramento com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, reitere-se que o § 5º deste artigo, acrescido pela Lei nº 10.637/2002, estabelece que, "quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento".

Havendo, portanto, indícios que demonstrem que os valores nas contas bancárias pertencem a terceiros, será aplicável o § 6º do art. 6º da Lei nº 8.021/90 acima transcrito, face ao caráter vinculado do ato administrativo de lançamento tributário, o qual é ato administrativo plenamente vinculado, inclusive sob pena de responsabilidade funcional (artigos 3º e 142 do CTN). A expressão "plenamente vinculada" é clara em não tolerar qualquer parcela de discricionariedade na prática neste ato, para que sejam preservados os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, I) e, em especial, o tratamento isonômico para todos os contribuintes (art. 150, II).

Diante desta perspectiva, existindo a possibilidade de aplicar ambas as modalidades de arbitramento, o § 6º do art. 6º da Lei nº 8.021/90 determina de forma imperativa que "qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte".

Partindo desta inafastável premissa, é forçoso concluir que a Receita Federal, tendo a sua disposição as duas opções para efetuar o lançamento por arbitramento - com base na movimentação bancária (art. 42 da Lei nº 9.430/96) ou com base nos sinais exteriores de riqueza (art. 6º da Lei nº 8.021/90) - deverá levar a efeito aquela que mais favoreça o contribuinte, com o que cumprirá seu dever de aplicar o art. 6º, § 6º da Lei nº 8.021/90.

Ao contrário dos fundamentos invocados nestes auto de infração, os argumentos defendidos neste trabalho convergem para a efetivação dos dispositivos constitucionais e legais que tratam do imposto de renda e do dever-poder do fisco de investigar a verdadeira capacidade contributiva do contribuinte.

O art. 153, III da CF determina que a União têm competência para exigir imposto sobre (apenas) a renda e proventos de qualquer natureza. Ou seja, sempre que houver qualquer prova ou mesmo indício de que o montante alegado pelo fisco federal não representa a verdadeira renda, o lançamento deve ser anulado e substituído por outro que revele o verdadeiro fato gerador, sob pena de incontornável inconstitucionalidade.

E nem se diga que a administração está impossibilitada de aceitar este argumento face à vedação de fundamentação constitucional. É que, em regulação do art. 153, III da CF e no âmbito das normas gerais, o art. 43 do CTN estabelece que esta materialidade se constitui, em qualquer das hipóteses, sempre em um acréscimo patrimonial, em relação ao qual é imprescindível que o contribuinte tenha adquirido a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica.

Registre-se que o § 1º do art. 145 da CF prescreve que, para observar a capacidade contributiva de cada contribuinte individualmente, é "facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

A grave e violenta ofensa ao ordenamento jurídico também ocorre em relação às seguintes garantias constitucionais, qualificadas como cláusulas pétreas pelo art. 60, § 4º, IV da CF: direito de propriedade (art. 5º, XXII); vedação de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV); princípio da legalidade tributária (art. 150, I); princípio da isonomia tributária (art. 150, II) etc.

Há ainda ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa ou ilícito, já que esta exigência tributária indica que o contribuinte está sendo cobrado de imposto relativo à renda auferida por outras pessoas e, se acaso o imposto já foi pago, o fisco estará cobrando o tributo indevidamente, em duplicidade.

Por outro lado, a Receita Federal há tempos obtém os dados bancários sem prévia autorização judicial. Inicialmente com o cruzamento de dados da CPMF (autorizado pela Lei nº 10.174/2001) e, após a extinção desta contribuição, através do envio às instituições financeiras das malsinadas "requisições de informações sobre movimentação financeira", as chamadas RMF´s, pelas quais o banco fica obrigado a fornecer os extratos bancários do contribuinte fiscalizado, com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001.

Em que pese a existência da precitada lei complementar, entendemos que este diploma é incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88.

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808-PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é imprescindível a prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Votaram a favor da empresa recorrente os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A favor do fisco, votaram os ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie.

Relevante registrar que poucas semanas antes, na Ação Cautelar nº 33, proposta para atribuir efeito suspensivo ao RE 389.808, a decisão havia sido desfavorável à empresa recorrente. A reviravolta ocorreu devido à mudança no entendimento do Ministro Gilmar Mendes sobre o tema, já que no julgamento anterior o seu voto havia sido favorável à Fazenda Nacional.

Além disso, relevante registrar que o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento no RE nº 389.808, embora tenha participado no julgamento da AC 33, onde proferiu voto favorável ao fisco. Assim, se acaso o ministro Joaquim Barbosa houvesse participado do segundo julgamento e mantido seu entendimento manifestado na ação cautelar, a votação final teria acabado em empate (cinco a cinco).

Por esta razão é de extrema importância a definição, pela atual presidente, do nome do 11º ministro, cujo posicionamento sobre o tema poderá manter ou alterar novamente o placar nesta questão. Este novo quadro também influenciará o desate dos outros processos que tratam da matéria e ainda não foram julgados, como as ADINs nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010 e o Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, onde foi proferida decisão reconhecendo a existência de repercussão geral.

Caso o entendimento do STF se consolide de forma favorável aos contribuintes, os extratos bancários fornecidos sem ordem judicial constituirão prova ilícita, desprovidos de validade jurídica, a teor do que dispõe o art. 5º, LVI da CF/88, pelo qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também são aplicáveis o art. 332 do Código de Processo Civil e o art. 157 do Código de Processo Penal, já que tais dispositivos regulam em nível infraconstitucional aquela cláusula pétrea.

Em conclusão, os autos de infração que se basearam em extratos bancários fornecidos sem prévia autorização judicial deverão ser declarados nulos, seja na esfera administrativa ou na judicial, salvo se o lançamento tiver por fundamento outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a exigência do crédito tributário.

Para tanto, não deve haver "contaminação", conforme resulta da devida aplicação da teoria dos "frutos da árvore venenosa", oriunda do direito penal mas plenamente aplicável no procedimento de constituição do crédito tributário, face sua eficácia como concretizadora do referido art. 5º, LVI da Lei Maior. Assim, qualquer outra prova que decorra da violação ilícita do sigilo bancário também deverá ser declarada nula.

 
Daniel Prochalski*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Daniel Prochalski.


- Publicado pela FISCOSoft em 25/02/2011
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