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segunda-feira, 9 de maio de 2011

TRF analisa constitucionalidade de lei do Funrural

Depois de duas derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF), a Fazenda Nacional enfrenta agora mais um importante julgamento envolvendo a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região começou a analisar, por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Lei nº 10.256, de 2001, base do principal argumento do governo federal para a manutenção da cobrança do tributo. Por ora, os contribuintes vencem por quatro a zero. O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do desembargador Rômulo Pizzolatti.




É a segunda vez que a Corte Especial do TRF da 4 ª Região analisa o assunto. Ao julgar no ano passado um recurso da Fazenda Nacional contra decisão favorável às cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda, os desembargadores consideraram que o fato gerador e a base de cálculo que constam da norma de 2001 continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, declarada inconstitucional pelo Supremo. "A Lei nº 10.256 não corrigiu a inconstitucionalidade verificada pelos ministros", diz o advogado Carlos Eduardo Dutra, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas paranaenses.



Agora, o tema é analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, suscitado pela 1ª Turma do TRF. O voto do relator, desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, é favorável aos contribuintes. O entendimento foi seguido por outros três magistrados. Mas ainda faltam votar 11 desembargadores. O caso envolve a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra).



Depois de o Supremo considerar inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei n 9.528 -, a Fazenda Nacional tentou, por meio de embargos de declaração, um entendimento favorável à norma de 2001. Com a edição dessa lei, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos agropecuários. Os ministros, no entanto, rejeitaram o pedido por unanimidade. Com a derrota, o órgão espera agora que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso. Tramita na Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).



Depois da primeira decisão do Supremo, em fevereiro do ano passado, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição.



Arthur Rosa - De São Paulo





Fonte - Jornal Valor Econômico, 09-05-2011

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade




É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.



A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.



No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.



A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.



A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.



REsp 664078

Fonte: site STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101728

ITCMD SP - inconstitucionalidade de cobrança sobre doação no exterior

TJ decidiu que o art. 4o, II, b da Lei 10.705/2000 de São Paulo é inconstitucional, por ausência de Lei Complementar exigida pela Constituição Federal.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Antecipação IR a menor não paga multa



Empresa do lucro real não paga multa

Tributário: Carf entende que recolhimentos mensais de IR e CSLL são apenas estimativas
 

Adriana Aguiar | De São Paulo
 

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o "leading case" sobre o tema.

A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora. Porém, a defesa da companhia, realizada pelo advogado Luciano Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa. Isso porque, segundo ele, a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. "A incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo, o que não foi o caso", alega Ogawa.

Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, "são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração". Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é "que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa".

A decisão, segundo o advogado da empresa, Luciano Ogawa, pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Ele afirma que algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam. Isso porque a companhia terá que pedir a restituição do que for recolhido a maior durante o ano, e pode demorar anos para receber.

De acordo com Ogawa, o entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos. "Essa decisão é uma grande vitória. Não há base legal para a cobrança da multa de mora nessas situações", argumenta.

O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, também concorda com a recente decisão do conselho. "É um absurdo cobrar multa do contribuinte se ainda não houve a apuração do imposto total a pagar", diz. Segundo ele, muitas empresas vêm sendo autuadas pelo Fisco ao suspender os pagamentos mensais. "A tendência do conselho é anular essas multas em geral quando tem tributo a menor e não há imposto a pagar no fim do ano."

Esse mesmo raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora, segundo o advogado Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só podem ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa. "Não há base legal para aplicação tanto da multa de mora de 20% quanto dos juros de mora, calculados pela taxa Selic".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar sobre o assunto.

 

Liminar suspende cobrança
 

Uma liminar da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) suspendeu a cobrança efetuada pelo Fisco de valores que deixaram de ser recolhidos nos meses de maio e junho de 2006 de Imposto de Renda (IR) e CSLL por uma grande companhia que adotou o regime de estimativa. O valor aproximado era de quase R$ 1 milhão.

A tese da empresa, que foi acolhida pelo Judiciário, é que com o encerramento do ano de 2006, o Fisco não poderia cobrar valores que tinham que ser pagos nas estimativas mensais e sim, diferenças, se houver, sobre o tributo consolidado no dia 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo o advogado da companhia, Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados, a empresa deixou de recolher naqueles meses porque pediu para utilizar créditos do PIS e da Cofins no pagamento do débito relativo ao Imposto de Renda e CSLL. No entanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal. "Com o encerramento do ano, porém, as estimativas perdem a eficácia, já que existe o cálculo real do tributo devido". Nesse caso, segundo o advogado, o Fisco só poderia cobrar se houvesse dívida do tributo consolidado.

Ao conceder a antecipação de tutela - espécie de liminar- e suspender a cobrança, o juiz federal Marcelo Bretas entendeu que haveriam os requisitos necessários para aceitar o pedido. Ele também citou um precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Segundo julgado de fevereiro da 1ª Turma, os desembargadores entenderam que o fato de a empresa não ter recolhido o IR e a CSLL por estimativa "não respalda a exigência dos tributos apurados por essa base, uma vez que a verdadeira base de cálculo é o lucro real e não o estimado".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar neste momento. (AA)

 

Fonte: Valor Econômico

 

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/006340000000000 

sábado, 26 de março de 2011

PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa

"PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa"

Embora o texto ainda esteja em discussão e a chamada PEC dos recursos não tenha sido apresentada ao Congresso, operadores do Direito manifestaram preocupação com as mudanças propostas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Para grande parte dos advogados, a possibilidade de começar a executar uma decisão já com o resultado da segunda instância, sem que os recursos aos tribunais superiores possam ter efeito suspensivo, parece criar mais problemas que soluções.

O tributarista Ives Gandra Martins fez questão de incluir, em sua palestra sobre controle concentrado de inconstitucionalidade, no Instituto dos Advogados Brasileiros, sua constatação a respeito da PEC. "A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça", resume.

Em matéria tributária, afirma o advogado, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão. "E o que dizer em relação ao Direito Penal?", questionou.

Embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso está desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, Gandra afirma que a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa. "Se examinarmos o que caracteriza um regime democrático, o que há de mais importante — e não estou defendendo a categoria de advogados — é o direito de defesa. Na ditadura, não há direito de defesa", ressalta.

O tributarista citou o artigo 5º, inciso 54, da Constituição, que assegura a ampla defesa. "Esse adjetivo — ampla — dá toda dimensão da nossa democracia, porque continua com todos os recursos."

Na segunda-feira (21/3), quando justificou o texto (leia a íntegra abaixo), o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", disse. Isso porque, a partir do julgamento do recurso pelo tribunal, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença. O texto não impede recurso aos tribunais superiores.

Se a ideia era chamar a atenção para juízes e desembargadores, a proposta já está conseguindo atingir o objetivo. Gandra diz que é só olhar para a atuação do Conselho Nacional de Justiça para entender como têm sido as decisões de segunda instância no país.

Para Ives Gandra, a solução para que haja mais efetividade das decisões judiciais é aplicar multas por litigância de má-fé. "Tenho um filho que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho [Ives Gandra Filho]. Muitas vezes, ele é duro, severo, quando percebe que o recurso é proletório, ele condena a pagar multa", contou.

O advogado Aristóteles Atheniense, que também estava no evento do IAB, afirmou que não é a primeira vez que há uma iniciativa como a da PEC dos recursos. "No passado, tudo o que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos", disse. Os advogados, constata, continuam a ser apontados como "ovelha negra". Para ele, é preciso que a advocacia resista às modificações sob a pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional.

"A celeridade processual não vai ser alcançada, necessariamente, através de um corte na possibilidade de uma reanálise do processo", avalia a coordenadora de atividades pedagógicas da faculdade de Direito da Faap Naila Cristina Ferreira Nucci. Para ela, o procedimento judicial deve abranger recursos assecuratórios de direitos, que sejam efetivos. "Às vezes, em um único tipo de medida processual se tem uma análise de toda a decisão que foi atacada sem que para isso demande cinco ou seis procedimentos diferentes. Esse é o principal desafio do legislador", entende.

Peluso, em almoço promovido pelo Instituto dos Advogados em São Paulo (Iasp), nesta sexta-feira (25/3), reafirmou o que acredita contribuir para o processo sem fim: o número de jurisdições e possibilidades de recursos. A mudança divide a comunidade jurídica. Grande parte dos advogados tem se manifestado contra a mudança. Mas não há unanimidade, nem em relação aos advogados, nem aos juízes, que têm se manifestado em peso a favor da proposta. "O que se busca é dar efetividade, na medida em que, já tem uma decisão de 2 grau, ou seja, uma certeza maior. E efetividade conta com celeridade", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.

O constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. "Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte", afirmou à ConJur. "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."

Questões em aberto
Passado a surpresa inicial, os operadores de Direito começam a apresentar várias dúvidas em relação ao modo como o sistema funcionaria. Na segunda-feira em que o texto foi apresentado, o vice-presidente da República Michel Temer expôs algumas delas. "E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?", perguntou na ocasião. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra?

Questionado se a PEC poderia cercear direitos, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, disse que é exatamente essa a discussão que será feita. "Como se poderia dar uma solução para os casos em que os recursos são reformados pelas Cortes
Superiores? Esse será um grande debate daqui para frente", disse.

A advogada e professora de Direito Constitucional da Uerj, Ana Paula de Barcellos, que é sócia de Barroso, acrescenta mais algumas à lista de questões. "A PEC afirma que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Qual o significado dessa assertiva? Que a decisão transitará em julgado, mesmo pendentes esses recursos? Então, o conceito de decisão transitada em julgado será alterado? Tais recursos serão equiparados a ações rescisórias? Caso tais recursos sejam providos, o que o vencedor deverá fazer? Ajuizar Ação Rescisória?" A questão, conclui, não parece simples.

Outro problema que a especialista visualiza é em relação ao diagnóstico. "Como se sabe, o maior cliente dos Tribunais Superiores é o Poder Público. Ocorre que o Poder Público, por outras razões que não seriam afetadas pela PEC, não sofrerá execução imediata da decisão. Ou seja: a providência será pouco útil para agilizar a fruição pelo vencedor nessas hipóteses", avalia.

Em matéria criminal, as perguntas assumem uma dimensão ainda maior. "Não dá para imaginar a situação em que alguém comece a cumprir uma pena e, depois, o Supremo diz que a decisão que condenou está errada, é inconstitucional, anula o processo e pede desculpas para o sujeito. Vai indenizá-lo já que não pode restituir o tempo que ficou preso? O que vai fazer?", questiona o presidente do IAB, criminalista Fernando Fragoso.

Confrontado com o argumento do professor da FGV Direito Rio, Pedro Abramovay, de que o Habeas Corpus serve para reformar decisões que violam direitos, Fragoso diz que os HCs só podem atacar questões relacionadas às nulidades, não o mérito, muitas vezes subjacentes à discussão técnica. "O Superior Tribunal de Justiça discute a aplicação de lei federal e eventuais divergências jurisprudenciais entre decisões de diversos tribunais do país. A interpretação da lei em relação ao fato pode ser feita pelo STJ nos recursos especiais, o que nem sempre se pode combater por via do Habeas Corpus", diz.

Para ele, a preocupação de Abramovay é com a administração da Justiça, diminuindo a quantidade de recursos. "O que tem de se fazer não é diminuir o volume de recurso e sim aumentar capacidade dos tribunais a dar resposta à expectativa de Justiça da população. É um serviço público como qualquer outro", diz Fragoso.

Segundo o assessor do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que tal como Cardozo participou do I Congresso Internacional de Direito Comercial, na Associação dos Advogados de São Paulo, a execução mais demorada é a fiscal. "Também é um tema que será debatido no âmbito do Pacto Republicano para tentar atacar os gargalos da Justiça", disse.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, esteve com o ministro Cezar Peluso hoje e conversou com ele sobre a PEC. A associação ainda estuda o assunto e vai montar uma comissão para ampliar a discussão.

O debate está aberto. A FGV Direito Rio criou um espaço para que os interessados possam trocar ideias sobre o assunto. O site é o Democracia Online. Clique aqui para acessá-lo.

Leia a íntegra da proposta:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

http://www.conjur.com.br/2011-mar-26/pec-recursos-acaba-direito-ampla-defesa-ives-gandra 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Limitada não paga IR sobre ágio

Limitada não paga IR sobre ágio


A estratégia de empresas limitadas que, para fugir do Imposto de Renda (IR), transformavam-se em sociedades anônimas e, assim, evitavam o recolhimento do tributo sobre investimentos recebidos - contabilmente registrados como ágio - pode cair em desuso. Em um precedente da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)) - órgão que analisa os recursos de contribuintes contra autuações do Fisco - os conselheiros entenderam que as limitadas possuem o mesmo direito das companhias abertas, que hoje já não pagam o IR sobre essas operações.

O caso julgado é de uma empresa de automação de Campinas (SP), que deixou de pagar o imposto sobre R$ 80 milhões de reserva de ágio.

O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à expectativa de rentabilidade futura da empresa.

De acordo com o voto vencedor do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a reserva de ágio não deve transitar pelas contas de resultado da empresa e, consequentemente, não deve compor o lucro comercial, que é a base de cálculo do IR. "Reforça ainda mais esse meu entendimento ao verificarmos que a Lei das SA disciplina minuciosamente os itens que devem compor a apuração do resultado do exercício sem qualquer menção ao ágio", declarou. "Desse modo, o ágio na aquisição de cotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada devem ter o mesmo tratamento." Segundo o conselheiro, para que o ágio integrasse o lucro seria necessário que a lei do IR estipulasse isso expressamente.

Em março de 1999, a empresa paulista aumentou seu capital, sendo R$ 80 milhões a título de reserva de ágio. A empresa aplicou o regulamento do IR e o Decreto nº 3.708, de 1919, para não pagar o tributo sobre o montante. O regulamento do IR determina que as importâncias creditadas como reserva de capital a título de ágio, na emissão de ações, não são computadas na determinação do lucro real. Já o decreto impõe que quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, serão observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas no que não for regulado no estatuto social.

Ao discordar desse entendimento, a Receita Federal autuou a empresa. Argumentou que, por se tratar de uma empresa limitada, deveria ser recolhido IR sobre o ágio. "Se a limitada emite cotas subscritas e há ágio, defendemos que esse valor deve ser incluído na base de cálculo do IR e da CSLL em razão do que diz o regulamento do IR, que só fala em valores mobiliários, ou seja, empresas de capital aberto", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. A PGFN estuda a possibilidade de recorrer.

Na avaliação de especialistas, a decisão representa uma quebra de paradigma. Segundo o tributarista Paulo Cesar Ruzisca Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, foi emitido um importante precedente. "O mercado procurava um meio de evitar a transformação das limitadas em empresa de capital aberto", afirma o advogado. A prática dessa transformação legal sempre foi comum quando limitadas subscrevem capital e há reserva de ágio. "E isso também era o mais seguro, justamente para evitar uma autuação fiscal", explica a advogada Eloisa Barros Curi, do escritório Demarest & Almeida Advogados. Mas a advogada reconhece que a decisão do Carf é um bom sinal para as empresas. "Antes só havia soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário."

Entre as obrigações adicionais das empresas de capital aberto estão a publicação regular de balanços e, se há sócio estrangeiro, possíveis ônus relacionados à legislação do país lá fora. O advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, reforça a relevância da ação pelo fato de ter sido proferida por um conselheiro representante do Fisco no conselho. "A partir de agora, a tendência é que as limitadas assumam mais o risco de não pagar IR sobre ágio", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte Valor Econômico 24-03-2011

sábado, 19 de março de 2011

Justiça isenta venda de ações do IR

Justiça isenta venda de ações do IR
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.

O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.
O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.
Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. "Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias", afirma Carvalho.

O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. "A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações", afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.
Valor econômico - 15/03/2011

Ethos Redação
 

União freia compra de terra por estrangeiro

União freia compra de terra por estrangeiro

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Mauro Zanatta, no Valor Econômico

O governo está determinado a conter e reverter o avanço de investidores estrangeiros em terras brasileiras. A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ontem um ofício ao Ministério da Fazenda orientando a instituição a criar regras, por meio de instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para impedir a aquisição de ações de companhias brasileiras detentoras de terras, e listadas na Bolsa de Valores, por empresas de capital estrangeiro.

O documento foi enviado, de forma reservada, ao ministro Guido Mantega em caráter de urgência. Por recomendação da AGU, a medida deve abranger todas as companhias de capital aberto detentoras de terras do país, segundo apurou o Valor.

Hoje, a empresa mais cobiçada nesses negócios é a SLC Agrícola, cujos ativos contêm uma ampla extensão de terras em vários Estados. Ela é um exemplo da situação que o governo procura evitar.

Mesmo sem ter capital aberto, a Radar, criada pelo grupo Cosan para administrar terras, também seria atingida pela medida do governo. A AGU enviou um ofício ao Ministério do Desenvolvimento recomendando o bloqueio de aquisições e fusões a partir da informação das Juntas Comerciais.

As compras de terras por estrangeiro vinham sendo fechadas com base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que dispensou autorização para a aquisição de imóveis rurais no país. Até 1995, o Artigo nº 171 da Constituição, depois revogado, permitia a distinção entre dois conceitos: empresa nacional de capital estrangeiro e companhia controlada por acionistas não residentes no país ou com sede no exterior. Nos debates internos, a AGU avalia ser uma questão de soberania garantir as terras exclusivamente para brasileiros. Os especialistas argumentam que a terra "é o que o país tem de melhor" e que não pode "sair vendendo" a qualquer preço.

De 2002 a 2008 houve uma avalanche de investimentos estrangeiros em terras no país. Dados do Banco Central apontam para aporte de US$ 2,43 bilhões no período. Se consideradas todas as atividades do agronegócio, como agroindústrias e serviços, a conta chega a US$ 46,91 bilhões em sete anos.

A decisão da AGU também abre a possibilidade de questionamentos jurídicos nos casos de aquisições e fusões anteriores à sua interpretação da Lei nº 5.709, de 1971. O texto limitava as compras a um quarto da área de cada município e previa que cidadãos de mesma nacionalidade não podiam ser donos de mais de 40% desse limite.

O governo avalia que precisa "fechar a porta" para novos avanços de estrangeiros, sobretudo chineses e árabes, que buscam no Brasil uma forma de garantir abastecimento alimentar. A AGU entende que a terra tem papel estratégico, além das questões comerciais.

Dados inéditos do cadastro rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mostra que, até 2008, haviam 4,04 milhões de hectares registrados por estrangeiros. São 34.218 imóveis concentrados em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.

A AGU entende que o país tem muita terra, muita produção, mas precisa ter planejamento e instrumentos para garantir comida a mais de 200 milhões de habitantes no futuro. O governo avalia que a interpretação da lei é "viva" e pode mudar a cada período de tempo. O que antes demorava 30 anos para "caducar", hoje leva cinco anos.

O panorama produtivo mudou desde 1998, quando a própria AGU deu um parecer equiparando empresas de capital estrangeiro a companhias brasileiras. A exigência por zoneamentos econômicos-ecológicos (ZEE) poderia ficar manietada em caso de propriedade estrangeira da terra. Se o governo precisar induzir a produção de determinado produto em uma região específica, como ficaria a situação? Essa questão também ajudou a nortear a decisão da AGU.

Valor Economico 17-03-2011

http://www.outroladodanoticia.com.br/inicial/10013-uniao-freia-compra-de-terra-por-estrangeiro.html

STJ - Vale-Transporte e INSS

STJ isenta vale-transporte de tributo

Fonte: Valor Econômico - Maíra Magro | De Brasília

18/03/2011

Júlio de Oliveira: natureza jurídica independe da forma de pagamento

O Bradesco venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), num "leading case" sobre a matéria envolvendo o Unibanco.

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção - prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro - conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987.

No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. "O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento", afirma.

 

Valor Economico 18-03-2011

http://www.nwadv.com.br/nwadv2/noticias_juridicas/stj_isenta_vale_transporte_tributo

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em
dados fiscais de empregado

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  23 horas atrás

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2610298/justica-trabalhista-deve-julgar-acao-por-erro-em-dados-fiscais-de-empregado

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

Zínia Baeta | De São Paulo
09/02/2011 - Valor Econômico

Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa.

Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. "Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado", diz.

A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. "O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal", afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
09/02/2011 - Valor Econômico
 
http://www.robertogoldstajn.com.br/2011/02/tj-sp-impede-inscricao-em-divida-ativa.html 

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

Tributário: Desembargadores da 3ª Região votam a favor do Fisco

Laura Ignacio | De São Paulo
14/02/2011 - Valor Econômico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência - aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer.

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais.

A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. "Aguardamos a publicação da decisão para recorrer", afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. "Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa", alega o advogado.

O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. "Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores", afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. "No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final", explica o procurador.

Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. "O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter", afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. "Porque se não tiver, será tributada como se tivesse", comenta.

A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) - o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243
 
14/02/2011 - Valor Econômico
 
http://www.robertogoldstajn.com.br/2011/02/trf-altera-entendimento-sobre-preco-de.html 

Procuração pública deixa de ser obrigatória

Procuração pública deixa de ser obrigatória Imprimir
Valor Econômico/BR   
Sex, 18 de Março de 2011 13:08

Medida Provisória que previa a exigência perdeu eficácia

Laura Ignacio

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

Procuração pública deixa de ser obrigatória Imprimir
Valor Econômico/BR   
Sex, 18 de Março de 2011 13:08

Medida Provisória que previa a exigência perdeu eficácia

Laura Ignacio

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

18/03/2011 - A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia na última quinta, dia 17. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência. Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista. Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado. O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte, afirma Rodrigues do Amaral.

Autor: Do Jornal Valor Econômico 18-03-2011

domingo, 13 de março de 2011

Brazil's labour laws - employer, beware!

Brazil's labour laws

Employer, beware

An archaic labour code penalises businesses and workers alike

IN 1994 Ricardo Lemos (not his real name) and two friends bought a chain of pharmacies in Pernambuco, in Brazil's north-east. Immediately afterwards they were taken to court by four former employees of the pharmacies who claimed they were owed 500,000 reais (then $570,000) for overtime and holidays. Since the new owners lacked the payroll records, the labour court ruled against them—even though they had only just bought the business and the claimants had been in charge of payroll and work scheduling. The court froze their bank accounts, so they had to close the stores, with 35 redundancies. Seventeen years later three of the cases have been settled, for a total of 191,000 reais. The last drags on as the claimant's widow and son squabble over how much to accept.

Mr Lemos and his partners fell foul of Brazil's labour laws, a collection of workers' rights set out in 900 articles, some written into the country's constitution. They were originally derived from the corporatist labour code of Mussolini's Italy. They are costly: redundancies "without just cause" attract a fine of 4% of the total amount the worker has ever earned, for example. (Neither a lazy employee nor a bankrupt employer constitutes just cause.) Some are oddly specific: for example, annual leave can only be taken in one or two chunks, neither of less than ten days. In 2009, 2.1m Brazilians opened cases against their employers in the labour courts. These courts rarely side with employers. The annual cost of running this branch of the judiciary is over 10 billion reais ($6 billion).

Businessmen have long complained that these onerous labour laws, together with high payroll taxes, put them off hiring and push them to pay under the table when they do. When Luiz Inácio Lula da Silva, a former union leader, became Brazil's president in 2003, they hoped he would be better placed than his predecessors to persuade workers that looser rules would be better for them. But scandals in his first term derailed these and other hoped-for reforms. More recently, as Brazil's economy has boomed, with record numbers of jobs created, the need for change has seemed less pressing (see article). The laws are "very up-to-date", the labour minister, Carlos Lupi, said in December. He wants firing workers to become still pricier.

That many of the new jobs are formal (ie, legally registered) is despite, rather than because of, the labour laws. The trend to formalisation is largely a result of the greater availability of bank credit and equity capital on the one hand, and recent changes that make it easier to register micro-businesses on the other. And it coexists with two longstanding Brazilian weaknesses: high job turnover and low productivity growth.

Gustavo Gonzaga, an economist at Rio de Janeiro's Catholic University, notes that a remarkable one-third of Brazilian workers are made redundant each year, a fact he attributes in part to the labour laws themselves. These are extraordinarily rigid: they prevent bosses and workers from negotiating changes in terms and conditions, even if they are mutually agreeable. They also give workers powerful incentives to be sacked rather than resign. Generous and poorly designed severance payments cause conflict, Mr Gonzaga says, and encourage workers to move frequently. That churn affects productivity, as employers prefer not to spend on training only to see their investment walk away.

Recently, the cause of reform has gained a surprising recruit: the very trade union that Lula himself once led. The ABC metalworkers' union, which represents 100,000 workers in the industrial suburbs of São Paulo, is trying to make union-negotiated agreements binding in the labour courts. At present unions in Brazil cannot strike the sort of deals that are common elsewhere, such as accepting pay cuts during downturns in return for no job losses, since individual workers may later ask the labour courts to unpick them. Hélio Zylberstajn, the president of the Brazilian Institute of Employment and Labour Relations, a study group, thinks the initiative is promising. Unions with the power to negotiate might spend more time representing their members and less cosying up to politicians, he says. And employees' grievances might get resolved quickly in the workplace, rather than slowly in court.

The metalworkers' proposals could improve matters, at least for big companies. For smaller firms, and foreign investors, the best advice will still be "employer, beware". Ana Rita Gomes, of Mattos Filho Advogados, a São Paulo law firm, talks to potential clients about what she calls "pots of gold": practices that seem innocuous to the uninitiated, but lead straight to the labour courts. One example is stating salaries in a foreign currency. Exchange-rate fluctuations mean that this falls foul of a ban on ever paying an employee less one month than the previous one. Once her clients are suitably terrified, she explains why they should still proceed—with caution. "These difficulties put other investors off," she says. "That means less competition for them, and higher profits."

In Pernambuco Mr Lemos is turning his mistakes to good use by advising other businessmen. He tells them to walk away from a deal unless the seller can produce payroll records, settles all outstanding labour-court cases and promises compensation if further cases are brought regarding matters that predate the sale. The new owner will still be liable if the old one cannot pay, he says, but at least there is less scope for bad faith. He recently learned that before his own ill-starred purchase the seller told his staff that the new boss was rich, and that they should save up their grievances until the deal went through.

 

Fonte: The Economist, 10 março 2011

http://www.economist.com/node/18332906?story_id=18332906 

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Rateio de despesas - repasse não é receita

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Valor de rateio não entra no cálculo do IR
A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante.

Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. "É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas", diz.

Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins.

Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. "O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros", afirma o tributarista.

Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.

Laura Ignacio - De São Paulo
Valor Econômico 28/02/2011

Em sessão sem luxo e tumultuada, Daslu vai para Marcus Elias

Em sessão sem luxo e tumultuada, Daslu vai para Marcus Elias
Daniele Madureira | De São Paulo
25/02/2011

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Anna Carolina Negri/Valor
Marcus Elias, controlador da Laep, é o novo dono da marca Daslu e ficará com uma das duas lojas da butique de luxo
Eram 2h10 da tarde de ontem quando o advogado Alfredo Kugelmas causou certo suspense na assembleia de credores da butique de luxo Daslu, em recuperação judicial desde julho. Com certa dificuldade em abrir o envelope pardo grampeado - "Da próxima vez, vou trazer o extrator de grampos", diz à assistente-, Kugelmas, 75 anos, considerado "o rei do mercado de falências" da capital paulista e nomeado administrador judicial da butique, finalmente apresenta aos cerca de 50 representantes dos 200 credores da Daslu o conteúdo da proposta, recebida dez dias antes e mantida sob sigilo.

O empresário Marcus Elias, controlador da Laep, acionista da Parmalat, foi o único que se prontificou a ficar com a butique de Eliana Tranchesi, conforme antecipou o Valor na edição de ontem. Por meio da Retail Participations 2 e da Chipilands Holdings, subsidiárias não operacionais da Laep, Elias se comprometeu a injetar R$ 21 milhões na varejista de luxo, dinheiro usado como capital de giro e para abrir lojas em outras capitais do país. O empresário foi assessorado pelo escritório Costa, Waisberg e Tavares Paes.

Elias assumiu a dívida de R$ 105 milhões da butique com fornecedores, bancos e funcionários - desse total, porém, R$ 44 milhões são dele mesmo. Isso porque a Retail fez um empréstimo de R$ 19 milhões à Daslu durante a recuperação judicial, e a Chipilands já era credora da marca em cerca de R$ 25 milhões, antes do processo. Ao todo, o aporte de Elias na Daslu soma R$ 65 milhões. Em troca, o empresário vai ficar com uma das duas lojas da Daslu e também com a marca. Eliana ficará com a outra loja, como uma licenciada da butique.

Dos R$ 105 milhões em dívidas, R$ 80 milhões antecedem a recuperação judicial e receberão desconto de 60%. O saldo será pago em seis anos por Elias, descontados os aportes que o empresário já fez na Daslu.

Durante a assembleia de credores, o nome Daslu gerou uma celeuma. Os advogados do Shopping Cidade Jardim (controlado pela JHSF, onde está a segunda loja da marca), dos minoritários da Lommel (uma das quatro empresas do Grupo Daslu) e da Columbia (importadora) quiseram saber por que o plano de recuperação judicial não havia preparado uma avaliação da marca como ativo. "Deve ser o que a empresa tem de mais importante hoje", disse Renato Mange, que representa os três irmãos de Eliana - Cícero, Antônio Carlos e Cissa, interrompendo a apresentação do advogado Thomas Felsberg, sócio do Felsberg e Associados, que desenhou o plano para a Daslu.

O advogado Eduardo Pecoraro, que atende o Cidade Jardim (que emprestou dinheiro para Eliana montar a loja no shopping), sugeriu a dissolução da assembleia, já que não havia um laudo de avaliação da marca que pudesse atestar o real valor da Daslu. Joel Thomaz Bastos, do escritório Felsberg e Associados, perdeu a paciência: "Todo mundo sabia que a JHSF e os minoritários só vieram aqui para perturbar a assembleia", disparou.

O Valor apurou que, até as 5 horas da manhã de quinta-feira, os advogados da Daslu e da JHSF ficaram debatendo um detalhe fundamental do processo: que loja ficaria com Eliana? A JHSF faz questão que seja a do futuro Shopping JK, para onde será transferida a loja da Villa Daslu - não quer correr o risco de ter Eliana como inadimplente no Cidade Jardim. Por intervenção dos advogados do shopping, ficou decidido que o novo controlador terá até o dia 4 de março para decidir com qual loja vai ficar. Na votação do plano, o Cidade Jardim se absteve. "Eles não quiseram rejeitar o plano, porque levariam o investidor para o outro shopping, mas não aprovaram, porque ainda querem negociar", diz uma fonte.

Outro credor que rendeu mudanças de última hora no plano, depois de três dias de árduas negociações, foi o HSBC. O principal credor bancário exigiu que os seus créditos tivesse correção monetária de 100% da variação do CDI (antes, a correção era pelo IPCA).

O Valor apurou que outros três grupos teriam manifestado interesse na empresa, mas não apresentaram proposta: a própria JHSF, a Vinci Partners (de Gilberto Sayão) e a Arion Capital.

O palco da assembleia de credores da Daslu não era nada sofisticado. Em uma sala de cerca de 13 metros de comprimento por cinco de largura, no mezanino do hotel Transamérica na Vila Olímpia, zona sul de São Paulo, espremiam-se advogados que representavam os credores, alguns deles em mangas de camisa. Na porta da sala de carpete azul e pesadas cortinas bege, um papel sulfite trazia a expressão "Assembleia Daslu" impressa em um preto desbotado. Um ambiente que nem de longe lembrava a butique que já foi considerada o endereço mais luxuoso do país. Ainda assim, Thomas Felsberg está feliz ao fim do evento. "Conseguimos mais de 90% de aprovação dos credores e reduzimos sensivelmente a dívida", disse o advogado da Daslu. O diretor da Daslu, Hayrton de Campos, disse ontem que o próximo passo é abrir uma loja Daslu no Jardins, em São Paulo.

Valor Econômico 28/02/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/empresas/102/389668/em-sessao-sem-luxo-e-tumultuada-daslu-vai-para-marcus-elias?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_25022011&utm_campaign=informativo 

Preço de imóveis atinge o teto e tendência é de estabilidade em 2011

Construção: Custo de terrenos e mais falta de mão de obra justificam "gordura" nos valores

Preço de imóveis atinge o teto e tendência é de estabilidade em 2011

Daniela D'Ambrosio | De São Paulo
25/02/2011

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Regis Filho/Valor
Cesar Worms, CEO da BN Corp: incorporadores terão de fazer uma gestão mais eficiente nos custos e preços na ponta
Leigos e especialistas, mutuários, investidores e bancos: no mercado imobiliário, a dúvida é uma só. Os preços já chegaram ao limite ou ainda há espaço para novas altas? De maneira geral, começam a aparecer os primeiros sinais de estabilidade nos preços dos imóveis. Ainda são pontuais os casos de queda, mas é consenso que a vertiginosa escalada de preços dos últimos 18 meses não será mantida.

Se antes os preços mais elevados estavam restritos a bolsões de bairros nobres, como Vila Nova Conceição em São Paulo, Leblon, no Rio, e Plano Piloto, em Brasília, agora já chegam a outras localidades. Em São Paulo, há o residencial nas Perdizes, bairro que ascendeu com a classe média, sendo lançado a mais R$ 9 mil e sala comercial na Vergueiro, zona sul, a R$ 13 mil o metro quadrado. Quanto irão custar esses imóveis quando estiverem prontos, considerando-se apenas a correção do INCC?

João da Rocha Lima Jr, consultor e membro do núcleo de Real Estate da Escola Politécnica da USP defende que o INCC, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, não reflete a realidade do setor -, mesma ponderação já feita pela Cyrela na divulgação de resultados do terceiro trimestre. "O INCC não protege inteiramente o incorporador, então, ele coloca um preço um maior para cobrir o risco de possíveis aumentos de insumo ou mão de obra durante a construção", diz Lima Jr. "O preço está alto por pressão de custos, não há especulação, nem bolha, mas claro que há exageros", diz. Segundo os incorporadores, a pressão maior vem dos preços de terrenos.

Segundo o professor da USP e fontes do setor, há muito teste no mercado imobiliário - empresas de vendas e algumas incorporadoras puxam o preço até o máximo que julgam que determinada região possa alcançar. Mas, segundo o Valor apurou, a parti do quarto trimestre de 2010 - quando houve excesso de oferta para justificar as projeções de lançamentos de companhias abertas - começaram a surgir casos de reajuste de tabelas. Construtoras perceberam queda na velocidade de vendas, um dos principais termômetros do setor devido ao preço elevado.

"Se seguíssemos o preço que as imobiliárias indicavam, estaríamos com o produto parado", diz executivo de uma empresa que lançou imóvel na Vila Olímpia a R$ 10,5 mil o m2 e a sugestão da empresa de vendas era que chegasse a R$ 13 mil. "Conheço a região e sei que aquele preço era alta demais."

A combinação quase perfeita entre aumento de renda e oferta de crédito trouxe para o mercado uma massa de compradores que ficou excluída por muito tempo. O efeito imediato foi um aumento importante da demanda. Houve muitos lançamentos entre 2007 e meados de 2008 - intervalo entre a rodada de abertura de capital e a crise financeira mundial - e, em seguida, as empresas frearam bruscamente. "Quando o mercado voltou, havia pouca oferta e os preços naturalmente subiram", diz Guilherme Vilazante, analista do Barclays Capital. "Os incorporadores ficaram animados com velocidade de vendas muito alta, tudo o que colocavam vendia rápido e a oferta voltou a crescer", afirma. Na sua opinião, a tendência é que os preços se estabilizem a partir de agora. "Em 2009 e 2010, as velocidades de vendas estavam distorcidas para cima. "

O executivo de uma das grandes companhias abertas vai na mesma direção: na sua opinião, a velocidade de vendas de 2011 vai ser menor que a do ano passado, embora ainda se mantenha em níveis altos, acima de 25% no trimestre. A companhia não baixou preços, mas também não projeta aumentos reais para o ano, somente ajuste pelo INCC. Klausner Monteiro, diretor nacional de vendas da Rossi, avalia que não houve aumento, mas um processo de recuperação dos preços nos últimos anos. "Agora, o preço vai se ajustar à oferta e a tendência é de estabilidade."

Para Cesar Worms, CEO da BN Corp (joint venture entre a construtora Bueno Netto e Bank of America na área de imóveis comerciais), os preços não vão cair, mas já chegaram no topo. "É uma questão de percepção de valor, o mercado leva cada vez menos desaforo", diz. "Nós, incorporadores, teremos que fazer uma gestão da incorporação mais eficiente". Para Worms, aumento de custos fora da curva, podem não ser absorvidos.

Um investidor imobiliário que compra imóveis na planta para vender depois de prontos, desistiu do negócio recentemente. "O upside que eu poderia ter ficou todo na mão do incorporador", diz. Também parou de comprar salas comerciais. "No preço que estão lançando e o preço que eu vou receber pelo aluguel, a conta não fecha", diz. É consenso no mercado que o aluguel de escritórios pequenos não sobe na mesma proporção.

Já o diretor financeiro de uma companhia aberta vai na contramão do setor e defende que, sim, ainda há espaço para altas, principalmente nas regiões mais nobres de São Paulo. Na sua avaliação, com o aumento da renda, há uma tendência natural de as pessoas se aproximarem das regiões melhores. "Quem está na Barra Funda, vai para Perdizes e quem está em Pirituba, vai para a Barra Funda, retroalimentando o mercado", afirma ele.

A margem das empresas está subindo. Ao final de 2008, a margem líquida média das abertas era de 10%. Ao final de 2009, havia subido para 14%. No terceiro trimestre do ano passado, últimos dados disponíveis, a margem líquida do setor estava em 15%.

 

Valor Econômico 28/02/2011

http://www.valoronline.com.br/impresso/empresas/102/389664/preco-de-imoveis-atinge-o-teto-e-tendencia-e-de-estabilidade-em-2011?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_25022011&utm_campaign=informativo

Sobre decisões conflitantes no cível, no penal e no administrativo

STJ decide sobre independência cível, penal e
administrativa

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011

Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no sentido de que uma sentença criminal que venha a absolver o réu em razão da não existência do fato ou da negativa de autoria é motivo mais que necessário para impedir ações no âmbito cível ou mesmo administrativo, apesar da independência das três esferas. O julgado ocorreu em uma ação por improbidade administrativa do diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O diretor respondia tanto a um processo civil por improbidade quanto a um processo penal por prevaricação, ambos acusando-o de ser o responsável por vícios em um processo seletivo para professor assistente da Universidade.

No âmbito criminal ele foi completamente absolvido, dado o fato de que ele havia tomado todas as diligências possíveis quanto ao Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a setença não teria sido abrangente o suficiente para alcançar todos os fatos que ocorreram. O ministro relator do caso, Arnaldo Esteves Lima, discordou da posição do MPF e afirmou que não poderia haver uma sentença em esfera cível contraditória à esfera penal nesse sentido.