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domingo, 17 de julho de 2011
Exportação de Serviços - PIS, COFINS, ISS
Slide preparado pela KPMG, para apresentação na Câmara do Japão
http://pt.camaradojapao.org.br/pdf/a-11-07-14-cj-kpmg.pdf
http://pt.camaradojapao.org.br/camara/noticias-da-camara/?materia=15214
INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL
INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL ©
Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
Tenho observado nestes anos de convivência com a área Fiscal que muitas empresas empregam de maneira incorreta o IPI na base de cálculo do ICMS, isto claro quando devido.
Aplicam quando não tem que ser aplicado ou quando aplicam somente somam o IPI a referida base do ICMS sem levar em consideração que estamos falando de um tributo que deve ser calculado sobre ele mesmo, isto é, o seu valor está integrado a sua própria base de cálculo, conforme dito popularmente “calculado por dentro”.
Isso significa que no preço de venda do produto já se encontra embutido o valor do ICMS incidente, constituindo o destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
A aplicação incorreta do IPI na base de cálculo do ICMS ocasiona o recolhimento do ICMS aos cofres do governo sobre uma parcela onde na verdade não foi cobrado ou repassado ao seu cliente final.
Nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
a) – não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização;
b) – integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.
Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.
Coeficiente = 1/1-[%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]
Usando como exemplo uma operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente:
Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]
Coeficiente = 1/0,725
Coeficiente = 1,37931
Para testarmos a aplicação do coeficiente, vejamos o exemplo seguinte:
A – Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00
B – Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931
C – Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) ..... R$ 10.344,82
D – IPI (10%) ............................................................................................. R$ 1.034,48
E – Valor total (C + D) ................................................................................ R$ 11.379,30
F – Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) ................................................ R$ 2.844,82
Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.
Usando a equação acima, os contribuintes poderão calcular o valor correto do ICMS nas operações destinadas a consumidor final ou a destinatários não contribuintes do ICMS de forma que toda carga tributária esteja dentro dos parâmetros legais e financeiros não ocasionando prejuízo a sua operação.
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/icmssobreipi.htm
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL
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Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar. Fonte Valor Economico, 15/07/2011 |
quarta-feira, 13 de julho de 2011
PPI São Paulo é ampliado
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A Prefeitura de São Paulo reabriu e ampliou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), facilitando as condições para que 1,2 milhão de cidadãos em dívida com o município regularizem as suas pendências financeiras, que somam quase R$ 45 bilhões. Agora, podem ser pagas dívidas referentes a ocorrências até 31 de dezembro de 2009 (antes valia só até 31 de dezembro de 2006), contemplando débitos referentes a tributos como IPTU, ISS, Taxa do Lixo e TFE e também as multas de postura, como as aplicadas pelo Programa de Silêncio Urbano (Psiu), por falta de muro, de calçada, de limpeza, entre outras. Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10241 |
Prefeitura lança Nota Paulistana
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A Prefeitura de São Paulo lança no dia 1º de agosto a Nota Fiscal Paulistana, que foi sancionada no último sábado com outras mudanças tributárias municipais. Esse programa substitui o da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e). Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10239 |
Contribuição Sindical Patronal - não incidência quando empresa não tiver empregados.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/07/2011
Empresa sem empregado é isentada do pagamento de contribuição sindical
O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que "não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança". Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.
Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma "prestação compulsória, de natureza tributária". No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.
O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, "apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica". Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição "justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica 'empregador', a contratação de empregados, o que não se verifica no caso". Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.
(Mário Correia)
Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012
terça-feira, 28 de junho de 2011
Tolerância com estrangeiros favorece concorrência
Por Rafael Baliardo
Em uma nação alvo de imigração em massa de estrangeiros como os Estados Unidos, o mercado de trabalho e a economia consagraram uma tradição de abertura à mão-de-obra e a empreendedores vindos de fora. Mesmo em tempos de crise como o atual, quando a imigração tende a ser freada pelas autoridades e medidas mais protecionistas entram em vigor, as normas sobre como estrangeiros devem trabalhar e investir no país, embora rigorosas, não restringem. No caso da advocacia, não é diferente.
Brasil e EUA têm regras muito semelhantes em relação à atuação de advogados estrangeiros graduados em Direito em suas pátrias de origem. O exame da Ordem de Advogados (as Bar Associations, nos EUA), por exemplo, é imprescindível, e feito em nível estadual. Mas modelos de validação da graduação acadêmica diferem. Uma pós-graduação em Direito americano pode garantir a validação do diploma do advogado estrangeiro na maioria dos estados.
Já no que diz respeito à abertura do mercado doméstico para escritórios estrangeiros, as diferenças entre Brasil e EUA são substanciais.
No Brasil, muitos analistas veem como uma questão de tempo a abertura do mercado brasileiro para firmas estrangeiras. Estimativas citadas por reportagens das revistas The American Lawyer, Exame e do jornal O Estado de S. Paulo situam em R$ 2 bilhões o que rende o mercado brasileiro de aberturas de capital, aquisições e fusões a título de comissões para advogados.
"Em alguns países europeus também havia normas mais rigorosas de proteção do mercado jurídico doméstico, restringindo a atuação de escritórios estrangeiros", explica o advogado Marcio Mello Silva Baptista, responsável pela unidade da banca brasileira TozziniFreire nos Estados Unidos. "À medida que escritórios estrangeiros — em especial os ingleses e americanos — entravam nesses países, ocorria um processo de flexibilização gradual da regulamentação que limitava a atividade de firmas estrangeiras."
Foi no início de 2011 que ganhou maior notoriedade, no Brasil, o embate provocado pela discussão sobre regras em relação a bancas estrangeiras. Depois de anos, o avanço dos escritórios estrangeiros no mercado doméstico passou a incomodar bancas brasileiras de grande porte. De acordo com Marcio Baptista, a agressividade com que bancas americanas se associavam a escritórios brasileiros de tamanho médio, as numerosas contratações e o pagamento de bônus milionários desequilibraram a competição no mercado brasileiro, que acabou reagindo.
A seccional paulista da OAB abriu então uma investigação, reiterando a proibição de interferência de escritórios estrangeiros nos nacionais, bem como o impedimento da divisão de honorários. Escritórios de fora seguem podendo atuar no Brasil apenas como consultores sobre a jurisdição de seus países de origem. A parceria de bancas brasileiras com firmas estrangeiras continua barrada no que se refere a princípios que vão do espaço físico compartilhado a detalhes nos cartões de visita de funcionários de ambos os lados. As restrições agora colocam inclusive o Brasil em posição de sofrer sanções da Organização Mundial do Comércio por conta da prática de reserva de mercado.
LPO à espreita
A atuação de bancas estrangeiras nos EUA dispõe de uma regulamentação mais flexível do que a brasileira, porém grande parte dos escritórios no país não tem necessariamente interesse em disputar o mercado interno. Apesar de contar com leis mais receptivas a firmas estrangeiras, muitas bancas mantêm unidades nos EUA principalmente para atender clientes americanos com interesses no Brasil, como o caso do TozziniFreire.
"Nossa unidade aqui trabalha orientando empresas americanas com interesses, negócios e investimentos no Brasil", explica Marcio Baptista. "Ajudamos a navegar dentro das regras do Direito Societário brasileiro e de questões trabalhistas e fiscais, dentre outras", diz.
O Tozzini, por exemplo, não atua nos EUA oferecendo consultoria indiscriminada sobre Direito americano. Mesmo em trabalhos de consultoria envolvendo a legislação Dodd-Frank (que reformou as normas do mercado financeiro dos EUA pós-crise), a banca brasileira não presta assessoria sobre questões que não envolvam, de algum modo, a legislação brasileira.
Porém, mesmo com grande parte das bancas estrangeiras se restringindo a oferecer consultoria sobre a jurisdição de seus países, os escritórios locais enfrentam, em um mercado aberto à presença de empresas estrangeiras, competidores de grande porte, vindos de fora. Acuadas ainda pelas consequências da crise financeira global, escritórios de médio e grande porte lutam para cortar gastos e se preparam para enfrentar a concorrência implacável de empresas internacionais de terceirização jurídica.
O exemplo mais recente é o da Pangea 3, líder indiana em LPO (Legal Process Outsourcing – LPO), que chegou aos EUA este mês. Quase um ano antes de abrir as portas, a Pangea 3 iniciou um processo de contratação em massa de advogados americanos no norte do Texas, local de sua sede no país.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-25/menor-restricao-bancas-estrangeiras-eua-aumentou-concorrencia
segunda-feira, 6 de junho de 2011
TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior
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sexta-feira, 3 de junho de 2011
Investimento estrangeiro direto
Investimento estrangeiro direto
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*
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No Brasil, desde o início da década de 60, existe legislação específica que trata sobre os investimentos estrangeiros. Isso, pois naquele período já havia preocupação das autoridades brasileiras e necessidade de se regular sobre esse tema. Com a identificação dessa necessidade, foram promulgados a Lei nº 4.131, em 1962 e o Decreto nº 55.762, em 1965, ambos dispondo, além de outros assuntos financeiros e cambiais, sobre investimentos estrangeiros.
Hoje, em razão do volume de capital estrangeiro no país ser infinitamente maior que aquele da segunda metade do século XX, aludido tema é de suma importância, com grande consequências para a economia e o desenvolvimento do Brasil.
A partir do advento da mencionada legislação, ficou estabelecida a necessidade de registro para toda operação de "entrada" de capital no país e "retorno" desse capital, que envolvam valores acima do equivalente a U$ 3.000,00 (três mil dólares americanos).
Cabe, assim, determinar quais os atos passaram a sofrer a obrigação de registro perante as autoridades financeiras nacionais. O artigo 3º da Lei nº 4.131/62 e o artigo 3º do Decreto nº 55.762/65 apresentam a necessidade de registro para as operações financeiras com o exterior que envolvam:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País; e
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
Vale dizer que a mencionada legislação ainda apresenta outras duas operações que deveriam ser registradas, entretanto, aludidas operações não possuem aplicação atualmente, são elas: (i) as alterações do valor monerário do capital das empresas; e (ii) os capitais estrangeiros já existentes no país em 27 de setembro de 1962.
Aludidos atos (dispostos nos itens "a" a "c" acima), como se observa, englobam as maneiras de se investir no Brasil, para os domiciliados no exterior, bem como para as operações de retorno para o exterior do capital investido.
A antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, hoje substituída pelo Banco Central do Brasil (BCB), tornou-se o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização das operações em comento e seus devidos registros.
Hoje, o BCB oferece um controle bastante eficaz e rigoroso sobre as informações prestadas em cada uma das operações. E esse cuidado minucioso só é possível em razão do SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). Por meio desse simples, porém avançado sistema, o usuário apresenta todas as informações relevantes da operação a ser realizada (p. exemplo, investimento direto no Brasil ou pagamento à matriz estrangeira de juros sobre o capital próprio) e remete-as, por meio eletrônico, ao BCB.
Dentre as informações prestadas ao SISBACEN, que só foi criado no início da última década, com o intuito de substituir os registros físicos (Certificados de Investimentos Estrangeiros) utilizados até então, são apresentadas, conforme o tipo de operação: o patrimônio líquido da sociedade, levantado com a data máxima de 30 dias anteriores à data da operação, as partes envolvidas e já previamente registradas perante o SISBACEN (tanto o investidor quanto a investida, através dos cademps - cadastro de pessoa física ou jurídica, residente ou não residente no país), discriminação da quantidade de capital social detida pelo investidor na investida e, necessariamente, a operação que será realizada e o montante envolvido.
Não é exagero dizer que a eficácia de todo o sistema de registro de operações financeiras internacionais fundamenta-se em duas principais características: a desnecessidade de protocolo de documentos e a responsabilidade do usuário do sistema.
O BCB não exige, a priori, nenhuma apresentação de documentos que comprovem as informações enviadas através do SISBACEN. Em outras palavras, o usuário pode realizar operações de empréstimo com o exterior ou distribuir dividendos aos seus sócios estrangeiros, informar tais operações via Sisbacen e nunca ter de apresentar ao BCB qualquer contrato de mútuo ou ata de assembleia geral ou reunião de sócios que aprovou a distribuição de dividendos, observando-se a discricionariedade do banco operador do ato financeiro que será melhor explicada a seguir.
Isso acontece com base nos princípios da economicidade e rapidez. Ao BCB também causa transtornos e custos lidar e arquivar todos esses documentos. Quando da criação do SISBACEN, foi extinta a necessidade de apresentação física de toda a documentação das operações. As informações são lançadas e, somente caso o BCB entenda necessário, solicitará ao usuário a apresentação dos documentos que comprovem a legalidade da operação já registrada no SISBACEN. Destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, o BCB deve solicitar documentos apenas referentes às operações realizadas há no máximo 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Assim, os documentos e as informações prestadas, e a devida conexão e veracidade entre eles, são de responsabilidade do usuário. E, a partir daqui, desenvolvemos a segunda característica da eficácia do sistema.
O usuário é responsável pela veracidade dos seus dados, das informações sobre a operação e por deter os documentos comprovantes da aludida operação, sob pena de altas multas pecuniárias baseadas no valor da operação.
Além da responsabilidade do usuário (e aqui se apresenta a grande forma de fiscalização e, consequentemente, a eficácia do sistema), o banco operador do ato financeiro, bem como o seu corretor incumbido, também são responsabilizados pela veracidade e documentos da operação, sob pena de multa de até 300% (trezentos por cento) do valor da operação e, no caso de reincidência, até a perda da autorização para operar com investimentos internacionais no Brasil (conforme artigos 23, da Lei nº 4.131/62 e 25 do Decreto nº 55.762/65).
Ao instituir essas penalidades aos bancos operadores, conjuntamente aos usuários, o BCB pôde de certa forma transferir a fiscalização aos bancos, o que desonerou e possibilitou maior eficiência ao BCB na realização de suas atribuições no mercado de investimentos internacionais.
Essa corresponsabilidade dos bancos decorrente da descentralização dos poderes do BCB resulta em ampla discricionariedade do banco operador do ato financeiro, que poderá requer ao usuário a documentacao que entender pertinente e, inclusive, se recusar a autorizá-la.
Vale destacar a utilidade acessória de toda essa informação ao BCB, que elabora estatísticas e levantamentos importantíssimos para a economia brasileira, como por exemplo, a quantidade de investimentos estrangeiros no Brasil durante certo período.
Concluímos, assim, que o BCB, como órgão responsável hoje pela área de investimentos internacionais, câmbio e instituições financeiras no país, detém todas as informações relevantes de cada uma das operações realizadas com o Brasil em caráter internacional, graças à tecnologia e simplicidade do SISBACEN. E todo esse arcabouço de informações e dados prestados pelos usuários só possui plena eficácia em razão da desnecessidade inicial de protocolo de documentação, da responsabilidade assumida pelos próprios usuários e da grande responsabilidade outorgada aos bancos operadores, reais fiscalizadores das informações e documentação.
FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5co3/investimento-estrangeiro-direto-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFQDEexZ
Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*
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O registro de atos societários das sociedades empresárias, apesar de se tratar de assunto corriqueiro, ainda gera dúvidas às empresas e aos profissionais responsáveis pela obtenção desse registro. Com isso, abordaremos, a seguir, a legislação aplicável ao assunto, onde poderão ser encontrados os aspectos legais e formais desse procedimento.
Inicialmente, lembramos que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, segundo dispõe o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV. No entanto, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o estabelecimento e o funcionamento das Juntas Comerciais, que são os órgãos estaduais competentes para a execução e a administração dos serviços de registro.
O Novo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo Código Comercial, regulamenta o Direito de Empresa em seus artigos 966 a 1.195 e refere-se aos registros de atos societários nos artigos 1.150 a 1.154.
Especificadamente em relação às Sociedades por Ações, o artigo 1.089 do Novo Código Civil prevê que esse tipo societário será regido por lei especial (a Lei nº 6.404/76 - Lei de Sociedade por Ações e alterações posteriores), aplicando-lhes aos casos omissos, as disposições do Código Civil.
Além dos dispositivos da Constituição Federal e do Novo Código Civil, é de suma importância a observância dos dispositivos da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) que regulamenta os aspectos formais e legais que devem ser observados quando da apresentação de atos societários de empresas mercantis (atuais sociedades empresarias) a registro. Essa Lei, que já sofreu algumas alterações, permanece em vigor mesmo após o advento do Novo Código Civil de 2002.
De acordo com a referida legislação, a finalidade principal do registro de atos societários das atuais sociedades empresárias é garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos sujeitos a tal registro, entre sócios e perante terceiros, além de promover o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras atuando no país e a proteção do nome empresarial.
O próprio Código Civil, no artigo 1.154, prevê que o ato sujeito a registro não pode ser oponível a terceiros até a efetivação do seu respectivo registro.
A Lei de Registro de Empresas Mercantis determinou que os Serviços Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
O DNRC, com o intuito de facilitar o usuário das Juntas Comerciais, editou, através das Instruções Normativas nº 97, 98, 100 e 101 /2003, respectivamente, os Manuais de Atos de Registro de Empresário, de Sociedade Limitada, de Sociedade por Ações e das Cooperativas. Os referidos Manuais são documentos que compilam todas as determinações legais e formais encontradas na legislação vigente que devem ser observados quando do registro de atos de empresários, sociedades empresárias e atividades correlacionadas.
Conforme já mencionado, a competência das Juntas Comerciais é estadual e, portanto, a segurança e publicidade decorrentes dos arquivamentos é também estadual. Assim, no caso da proteção ao nome empresarial, por exemplo, para que essa seja estendida a outras unidades da federação, deve ocorrer requerimento da empresa interessada, observada a Instrução Normativa do DNRC a respeito (Instrução nº 93/2002).
Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).
Vale ressaltar que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, será objeto de exame pela Junta Comercial que verificará a existência de qualquer vício. O vício pode ser insanável, quando o processo será indeferido, ou sanável, quando o processo será colocado em exigência.
As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência, não sanado neste prazo, será considerado como novo pedido e se sujeitará novamente ao pagamento das taxas correspondentes.
Por fim, conclui-se que, quando da apresentação do ato societário a registro é necessário verificar se o objeto de deliberação do respectivo ato está de acordo com as prescrições da legislação aplicável (Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e Lei de Registro de Empresas Mercantis e se o DNRC não exige a apresentação de documentação específica. Por exemplo, no caso de arquivamento de atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão, a IN nº 88/2001 do DNRC, editada com base em legislações específicas, obriga as empresas a instruir tais pedidos com as seguintes certidões: I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As certidões descritas nos incisos I e IV correspondem, atualmente, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.
Alessandra Montebelo Gonsales Rocha*
Fabio Torres das Candeias*
FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/a/5cw2/aspectos-legais-e-formais-para-registro-de-atos-societarios-de-sociedades-empresarias-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz1OFRM1F6W
segunda-feira, 23 de maio de 2011
Brazil Confirms Tax Exemption for Royalties Paid Abroad
Brazil Confirms Tax Exemption for Royalties Paid Abroad
by David Roberto R. Soares da Silva
Brazil's General Taxation Coordination System (COSIT) has issued a ruling that harmonizes the application of the Program for Social Integration contribution (P.I.S.) and the Contribution for the Financing of Social Security (COFINS) to royalty payments made to nonresidents. COSIT is the body in charge of making the Federal Revenue Department (FRD) superintendences' positions on tax matters uniform throughout Brazil.
COSIT's Solution of Dissent (Solução de Divergência) No. 11/2011, published in Brazil's official gazette on May 17, confirms the FRD's official position that royalties of any kind are not subject to the P.I.S./COFINS normally levied on imports of goods and services.
A translation of the summary of Solution of Dissent No. 11/2011 reads as follows:
"There will be no levy of COFINS-Imports [and P.I.S.-Imports] on the amount paid as royalties if the relevant agreement identifies, individually, the values for royalties, technical services, and technical assistance. In that event, the contribution [COFINS or P.I.S.] on imports will be levied only on the values of contracted services. However, if the agreement is not sufficiently clear to segregate these elements, the entire amount [of the contract] must be deemed to be for services and will be subject to the contribution[s]."
COSIT's Solution of Dissent will result in significant tax savings because P.I.S. and COFINS on imports are usually levied at the combined rate of 9.25 percent (7.6 percent for COFINS-Import and 1.65 percent for P.I.S.-Import).
COSIT's position is binding on all FRD superintendences, which means that any request for a ruling on this matter filed by a taxpayer anywhere in Brazil must be resolved in accordance with Solution No. 11/2011. Although Solution No. 11/2011 is not legally binding on FRD field offices or field tax agents, they can be expected to follow it during the course of a tax audit.
David Roberto R. Soares da Silva, partner, Battella, Lasmar & Silva Advogados, São Paulo
Brazil Regulates Thin Capitalization Rules
19/05/2011
Brazil Regulates Thin Capitalization Rules
by David Roberto R. Soares da Silva
Brazil's Federal Revenue Department on May 13 published in the official gazette an instruction regulating the thin capitalization rules created by Provisional Measure 472/2009 (eventually converted into Law 12,249/2010).
Normative Instruction 1,154/2011 reproduces most of the original provisions and restrictions contained in Measure 472/2009 and Law 12,249/2010 but also provides additional clarification. It is effective from the date of publication.
In addition to the requirement that interest be a business expense, the following requirements apply to debt contracted with a foreign related creditor, depending on whether the related party participates in the capital of the Brazilian taxpayer:
- the amount of the relevant debt cannot exceed twice the amount of the participation of the foreign related party in the net equity of the Brazilian taxpayer;
- the amount of the relevant debt with a foreign related party (that does not participate in the capital of the Brazilian taxpayer) cannot exceed twice the amount of the net equity of the Brazilian taxpayer; and
- the total amount of debts (with foreign related parties) cannot exceed twice the total amount of all participations of foreign related parties in the net equity of the Brazilian taxpayer.
Instruction 1,154/2011 clarifies that the thin capitalization rules and limits also apply in transactions in which a financial institution is merely an intermediary between the Brazilian borrower and its foreign related party.
For interest paid to foreign parties domiciled in low-tax jurisdictions or under favorable tax regimes, the amount of debt with such foreign parties cannot exceed 30 percent of the net equity of the Brazilian taxpayer. Instruction 1,154/2011 clarifies that the rules and limits also apply to debt with a foreign company where the guarantor, legal representative, or any intervening party in the relevant transaction is resident in a low-tax jurisdiction or is under a favorable tax regime.
Any excess interest calculated according to the above rules will be disregarded as a business expense and will be nondeductible for tax purposes.
Instruction 1,154/2011 reproduces the concept of related parties used for transfer pricing purposes. The following parties are deemed to be related to the Brazilian taxpayer even if they do not participate in the capital of the latter:
1- its parent company, domiciled abroad;
2- its branch or agency, domiciled abroad;
3- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, whose interest in the capital of the Brazilian company characterizes it as controlling equity holder or affiliate party as defined in the Corporations Act;
4- the legal entity, domiciled abroad, that is characterized as a controlled entity or an affiliate party of the Brazilian company as defined in the Corporations Act;
5- the legal entity, domiciled abroad, when such an entity and the Brazilian company are under the common corporate or administrative control or when at least 10 percent of the capital of each entity is owned by the same person or legal entity;
6- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, that together with the Brazilian company holds interest in the capital of a third company, the amount of which characterizes them as the latter's controlling equity holders or affiliate parties, as defined in the Corporations Act;
7- the person or legal entity, resident or domiciled abroad, that is associated in the form of a consortium or condominium as defined by the Brazilian law, in any enterprise;
8- the individual resident in Brazil who is a relative up to the third family degree (as defined in Brazil's Civil Code), the spouse, or companion of the Brazilian company's management or direct or indirect controlling equity holder;
9- the individual or legal entity, resident or domiciled abroad, that has exclusive rights, as agent or distributor, to purchase and sell goods, services, and rights of the Brazilian company; and
10- the individual or legal entity, resident or domiciled abroad, that has the Brazilian company as an exclusive agent or distributor to purchase or sell goods, services, or rights.
Instruction 1,154/2011 also contains regulations concerning:
- passthrough transactions carried out by financial institutions;
- methods to calculate the level of debt for purposes of determining the limits established in the thin capitalization rules;
- a formula to calculate the excess of interest nondeductible for tax purposes.
Articles 11 and 12 of the instruction reproduce the rule from Law 12,249/2010 that amounts of any nature paid, credited, delivered, used, or remitted, directly or indirectly, to beneficiaries (individuals and legal entities) located in a low-tax jurisdiction or subject to favorable tax regimes are, by legal definition, nondeductible for Brazilian tax purposes unless:
- the beneficial owner of the payment is identified;
- the beneficiary is proven to be operational to perform the activity for which it is being paid; and
- there is documentary evidence of the payment and corresponding receipt (by the Brazilian company) of the good, service, or right that gave cause to the relevant payment.
Failure to comply with any of these requirements prevents the payment from being tax deductible for federal corporate tax (IRPJ) and social contribution on net income (CSL) purposes.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Ltda de grande porte x reserva legal
Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.
No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.
No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.
Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Usurpação de competência
Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.
“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.
Ag 1154599
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9893
Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo
Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo
Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.
No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.
Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.
A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.
O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.
Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.
O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.
Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.
A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.
A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.
Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.
Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.
Maíra Magro - De Brasília
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9887
Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL
Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL
Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.
O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.
A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.
Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.
No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.
Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.
Adriana Aguiar - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9888
Novas regras - juros pagos ao exterior
BRASÍLIA - A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa determinando três exceções para uma lei de junho de 2010 que tornou mais rígidas as regras para que as empresas deduzam do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) despesas de juros pagos em empréstimos realizados no exterior com firmas vinculadas ou nos chamados paraísos fiscais. Para evitar manobras de evasão fiscal em supostos empréstimos que, na realidade, tinham características de capitalização, a Receita já estabelecia desde junho do ano passado limites objetivos para que houvesse dedução de juros em operações de empréstimos nessas duas condições. Quando se trata de recursos provenientes de empresas vinculadas no exterior, o limite é de duas vezes a participação da firma estrangeira no capital societário da empresa sediada no Brasil, ou de duas vezes o patrimônio líquido da empresa brasileira, quando não há essa participação. No caso de empréstimos vindos de paraísos fiscais, o limite é bem menor, de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Juros referentes a empréstimos de valores acima desses limites não podem ser descontados da tributação. A instrução normativa publicada hoje, porém, exclui as operações dessa natureza realizadas por bancos, desde que as instituições financeiras repassem os recursos tomados no exterior apenas com a cobrança do risco integral da variação cambial mais a comissão de repasse. Ou seja, apenas nas operações nas quais os bancos não cobram spreads adicionais aos tomadores no País. A lei de junho de 2010 também determinou que qualquer remessa de pagamentos enviada para paraísos fiscais identifique os destinatários dos recursos, comprove sua capacidade de realizar o serviço que está sendo pago e prove que a prestação do serviço realmente ocorreu. A instrução normativa de hoje, porém, exclui as remessas de rendimentos de investidores desses países em bolsa de valores ou em renda fixa no Brasil. Também ficam excluídas da norma, a partir de agora, as remessas referentes a emissões no exterior de títulos de empresas brasileiras, desde que essas operações tenham características de emissões públicas, consideradas pela Receita aquelas com mais de 40 investidores, não podendo um deles ficar com mais de 20% do total emitido.
Fonte:
Agência Estado
Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/5/2011 11:48:09
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=13148
Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins
Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins
05/17/11 8:47 AM
Tag por: PIS/COFINS
por Maíra Magro
Numa decisão que afeta diversas empresas que compraram, com deságio, participações acionárias em outras companhias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a amortização dessa diferença não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada na análise de um auto de infração de aproximadamente R$ 30 milhões contra a Tele Norte Leste Participações (TNL), do grupo de telecomunicações Oi. Esta foi a primeira vez que o conselho se posicionou sobre a incidência das contribuições nesse tipo de operação.
Em 2000, a TNL comprou ações de uma operadora adquirida pelo mesmo grupo, durante a desestatização do sistema Telebrás. Os papéis foram comprados com deságio, devido à expectativa de prejuízos futuros da empresa cuja participação acionária foi adquirida.
No registro contábil, a operação foi declarada pelo método de equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. Ou seja, quando a compra é feita com deságio, a participação acionária adquirida é registrada na contabilidade por uma quantia superior à desembolsada na operação. À medida que ocorrem os prejuízos, a investidora diminui, na contabilidade, o valor do ativo original, para refletir as perdas. Enquanto os prejuízos são registrados como despesas de equivalência patrimonial, o valor do investimento é atualizado, para manutenção do tamanho do patrimônio. A atualização do investimento é feita por meio de créditos na conta de resultado, em valor igual ao montante do prejuízo.
Foram esses créditos, resultantes da amortização do deságio, que geraram a discussão. A empresa foi autuada por não incluí-los na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Fisco entendeu que esses créditos na conta de resultado constituem receita, e, portanto, deveriam ser tributados.
Ao analisar o caso, os conselheiros da 3ª Seção do Carf deram ganho de causa à empresa. “O Carf entendeu que, como esse registro de crédito na conta de resultado não representa um acréscimo no patrimônio, ele não caracteriza receita”, afirma o advogado da TNL, Douglas Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados Associados. De acordo com ele, esse tipo de dúvida não se repete no caso do Imposto de Renda (IR) – pois o regulamento define que esses créditos não são receita tributável por esse imposto.
Segundo Odorizzi, a decisão é um precedente importante para diversas empresas que compraram participações societárias com deságio, durante as movimentações societárias nos últimos anos. Além disso, em sua interpretação, o entendimento do Carf também se aplica para créditos provenientes da recuperação de despesas – após o desembolso de valores indevidos ou recebimento de seguros, por exemplo. Atualmente, a jurisprudência do Carf está dividida quanto ao recebimento de seguros. Parte dos conselheiros entende que o valor deve ser tributado pelo PIS e a Cofins.
Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento da empresa. “Esse faturamento é resultante ou da prestação de serviços ou da circulação de mercadorias”, diz. Segundo Salomão, a decisão é relevante porque analisa, pela primeira vez, o crédito resultante da amortização de deságio na compra de ações de outra companhia..
Fonte: Valor Econômico via FENACON
http://www.robertodiasduarte.com.br/desagio-e-excluido-do-calculo-de-pis-e-cofins/