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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Orientação da Receita limita créditos da Cofins

12/09/2011

 

Orientação da Receita limita créditos da Cofins

Por Zínia Baeta | De São Paulo

 

Anna Carolina Negri / Valor/Anna Carolina Negri / Valor

Rogério Ramires: interpretação da Receita Federal prejudica os contribuintes que têm créditos acumulados

 

Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.

O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

 

 

 

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/1003282/orientacao-da-receita-limita-creditos-da-cofins/

 

Certidão negativa de débitos trabalhistas

Certidão negativa de débitos trabalhistas

Autor(es): Por Luiz Marcelo Góis

Valor Econômico - 13/09/2011

 

No mês de julho de 2011, foi editada a Lei nº 12.440, de 2011, que criou a chamada "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)".

De acordo com a lei, a partir de janeiro de 2012, a administração pública passará a exigir a CNDT para habilitação em licitações para a prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho. A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas.

Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos.

As CNDTs terão prazo de validade de 180 dias. Embora a lei só exija que a certidão seja apresentada no momento da habilitação do licitante, não há regra impondo que ela seja renovada a cada 180 dias. Contudo, nada obsta que essa exigência venha a ser feita pelo ente da administração contratante dos serviços.

Apesar de a Lei nº 12.440 ter sido editada com vistas à terceirização de serviços pela administração pública, cremos ser uma questão de tempo até que suas regras sejam apropriadas pela iniciativa privada.

É que, como a terceirização de atividades é um fenômeno recorrente no mercado nacional, não é difícil imaginar que as empresas que terceirizam serviços também tenham interesse em contratar prestadoras financeiramente sólidas. Este interesse se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, no sentido de responsabilizar os tomadores de serviços pelos débitos contraídos pelas empresas terceirizadas frente a seus empregados.

O principal fundamento utilizado para imputar essa responsabilidade ao tomador dos serviços -nas hipóteses de terceirização lícita - é a existência de culpa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas.

Nesse sentido, a exigência da CNDT por parte da empresa contratante lhe dará ao menos um argumento para demonstrar que foi diligente na busca de prestadoras de serviço idôneas. Assim, a manutenção em seus arquivos de CNDTs válidas durante todo o período de prestação de serviços - conjugada, por exemplo, com o controle mensal da quitação dos salários dos terceirizados, consectários e contribuições previdenciárias - poderá ser utilizado para tentar demonstrar judicialmente a inexistência da culpa na fiscalização da contratada, com vistas a eximir a tomadora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas daquela junto aos trabalhadores terceirizados.

Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil.

De um lado, aquelas que prestam serviços - para o poder público ou para particulares - necessitarão monitorar de perto seu passivo trabalhista, de modo a evitarem percalços na obtenção da CNDT. De outro lado, as empresas que terceirizam atividades passarão a exigir das contratadas CNDTs válidas durante a vigência do contrato, a fim de se assegurarem da idoneidade financeira destas. Além disso, as contratantes necessitarão adotar medidas de controle interno, não só para solicitar às contratadas a renovação das certidões antes de seus vencimentos, mas também para criar mecanismos contratuais - como a suspensão de pagamentos ou mesmo a rescisão - caso elas deixem de ser exibidas.

Luiz Marcelo Góis é advogado da área trabalhista do BMA - Barbosa, Müssnich & Aragão

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/13/certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas

 

A nova realidade contábil brasileira.

A nova realidade contábil brasileira.

Por Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello

As regras contábeis atualmente vigentes foram introduzidas pela Lei nº 11.638 no fim de 2007 com objetivos muito claros de aproximar a realidade contábil brasileira aos padrões adotados internacionalmente, o que tornaria mais transparente a leitura e interpretação das informações financeiras de companhias com sede no país por analistas estrangeiros.

Como era de se esperar, a nova contabilidade brasileira tem desencadeado, ao longo desses anos, muita polêmica e diversas discussões em fóruns de profissionais das áreas do direito e das ciências contábeis que resultaram em uma série de pronunciamentos de órgãos técnicos especializados, referendados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como é de conhecimento, várias dessas mudanças contábeis trouxeram impactos significativos no resultado das companhias brasileiras que afetariam, invariavelmente, a apuração dos impostos e contribuições por elas devidos. É por essa razão que o legislador tratou de estabelecer um mecanismo que pudesse anular esses efeitos tributários mediante a criação do Regime Tributário de Transição (RTT).

Dentre as diversas alterações trazidas pelas novas regras, o critério de depreciação dos ativos, em especial, tem suscitado certas dúvidas e incertezas por parte dos contribuintes. De um modo geral, na ausência de parâmetros mais precisos, as companhias adotavam como prática usual, para fins contábeis, as regras e coeficientes de depreciação de ativos estabelecidos pela Receita Federal que, em tese, possuíam aplicação apenas no âmbito tributário. Partindo-se para a perspectiva fiscal da depreciação, o artigo 305 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe sobre sua possibilidade quando tais bens estiverem sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, desde que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

O Parecer Normativo nº 1 definiu a questão da depreciação de ativos

Por sua vez, os artigos 309 e 310 do Regulamento do Imposto de Renda determinam que a quota de depreciação admitida como custo ou despesa operacional corresponderá à aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis; e a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, cabendo à Receita Federal publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem.

Em suma, muito embora os coeficientes de depreciação publicados pela Receita Federal tivessem aplicação restrita ao âmbito tributário, muitas companhias acabavam se valendo desse mesmo critério para fins de escrituração contábil. Com as novas regras contábeis, isso mudou, uma vez que a Lei nº 11.638, posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações, determinando expressamente a revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. Dessa forma, a observância do critério de depreciação pautado na expectativa de vida útil econômica do bem passou a ser obrigatória para fins de elaboração das demonstrações financeiras.

Este critério foi posteriormente ratificado por meio do Pronunciamento Contábil nº 27, ratificado pela Deliberação CVM nº 583, de 2009. Devido à neutralidade fiscal pregada pelo RTT, muito se discutiu se as novas regras implicaram em mudança da regra contábil atinente ao registro da depreciação, de forma que eventuais ajustes dela decorrentes seriam neutros do ponto de vista tributário.

Após a publicação de soluções de consulta no sentido da neutralidade fiscal de tais ajustes, no dia 9 de agosto a Receita Federal publicou, de modo a definir tal questão, o Parecer Normativo nº 1 reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. De forma exemplificativa, uma companhia que possuía imóveis registrados em seu ativo não circulante e que, para fins contábeis, adote quota de depreciação correspondente a 30 anos de prazo de vida útil econômica, poderá, com respaldo da definição da própria Receita Federal, excluir para fins fiscais, quota adicional de depreciação, haja vista que o prazo de depreciação de imóveis definido pelo referido órgão é de 25 anos.

Dessa forma, é possível concluir que a alteração na forma de contabilização da depreciação dos bens registrados no ativo imobilizado da companhia, em decorrência do novo regime contábil, trata-se de uma mudança de critério contábil e, por essa razão, seus efeitos contábeis podem ser enquadrados como ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, portanto, abrangidos pelo RTT e neutros para fins fiscais.

Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello são, respectivamente, sócio e advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/09/14/a-nova-realidade-contabil-brasileira/

 

STF julga tributação de remessa de lucro

STF julga tributação de remessa de lucro

A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383, de 1991, isentou os lucros distribuidos a residentes no Brasil do IR

07.09.2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem um caso que pode ser um divisor de águas quanto à aplicação, pelo Brasil, de tratados internacionais sobre matéria tributária. Trata-se de um processo da Volvo, que discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio na Suécia, durante a vigência de um acordo entre os dois países para evitar a bitributação.

O julgamento começou com um voto do relator, ministro Gilmar Mendes, dando ganho de causa à União. Para o ministro, o acordo não se aplicaria ao caso concreto. Mas o voto foi comemorado pelas empresas, já que Mendes concluiu que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis. Isso significa que esses acordos entre países não podem ser revogados por leis tributárias internas, publicadas posteriormente. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O caso da Volvo envolve a aplicação de uma convenção internacional firmada entre o Brasil e a Suécia em 1975. A cláusula de não discriminação, prevista no artigo 24, diz, em resumo, que os nacionais de um Estado não ficarão sujeitos, no outro país, a tributação diferente da aplicada aos nacionais desse segundo país.

A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383, de 1991, isentou os lucros distribuidos a residentes no Brasil do IR. Mas o artigo 77 da mesma lei previa a cobrança de 15% de IR sobre a remessa de lucros a residentes no exterior.

O processo envolve a remessa de lucros da Volvo, em 1993, à sócia na Suécia. Enquanto os resultados distribuidos à acionista brasileira foram isentos, a Receita exigiu a tributação dos lucros remetidos ao exterior. A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação ao princípio da isonomia. “A convenção pretende evitar qualquer forma de discriminação entre os nacionais de um país e outro”, argumentou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, que defendeu a Volvo no STF.

Já a União sustentou que o tratado com a Suécia não se aplica ao caso concreto. “O critério usado pela lei brasileira para conceder a isenção do IR foi a residência no Brasil, e não a nacionalidade”, afirmou Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. Segundo ela, o tratado não estende a isenção aos residentes na Suécia. Ou seja, a intenção da convenção seria evitar tratamento diferente dentro do mesmo país, tendo como base a nacionalidade.

A Volvo perdeu em primeira e segunda instâncias. Mas ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no argumento de que os tratados internacionais têm hierarquia superior às leis nacionais. A União recorreu ao STF argumentando que, apesar da supremacia do tratado, ele não se aplicaria ao caso específico.

Embora o julgamento tenha apenas começado, advogados chamaram a atenção para o voto de Gilmar Mendes: “foi a primeira vez que um ministro do Supremo se pronunciou, de maneira expressa, sobre a hierarquia dos tratados internacionais de bitributação”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores e Advogados.

Segundo o advogado André Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o entendimento de Mendes, se confirmado, terá impacto em várias outras ações que discutem a cobrança de IR sobre lucros remetidos a países com os quais o Brasil mantém tratados de não bitributação. “A Fazenda tem uma venda nos olhos em relação aos tratados internacionais, e vem autuando as empresas apesar desses acordos”, diz. Um exemplo, segundo ele, é o caso das controladas e coligadas em países com os quais o Brasil tem tratados para evitar a bitributação – que ainda será avaliado pelo STF.

Fonte:

Valor Econômico

Fonte: http://www.totumempresarial.com.br/noticias/stf-julga-tributacao-de-remessa-de-lucro/

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Corregedoria edita orientação sobre registro de documento estrangeiro

Corregedoria edita orientação sobre registro de documento estrangeiro

quinta-feira, 18 de agosto de 2011 Valor Econômico  

 

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou orientação sobre os procedimentos a serem adotados por aqueles que precisam registrar papéis estrangeiros em cartório brasileiro. Pela norma, os documentos particulares assinados fora do país somente precisarão ter firma reconhecida ou certificado de consulado no exterior quando forem expedidos por autoridade estrangeira, ou em caso de intervenção de notário estrangeiro na documentação.

O entendimento, válido para todo o Estado, é uma resposta à consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que congrega mais de 400 advogados. A entidade solicitou à Corregedoria que baixasse uma orientação aos oficiais de registro de títulos e documentos para uniformizar o entendimento sobre o registro de documentos assinados fora do país, sem a prévia notarização (reconhecimento de firma) e consularização (certificação por autoridade consular brasileira no exterior).

Segundo o advogado Renato Berger, coordenador do Comitê Societário do Cesa, alguns registradores recusam os pedidos de registro desse tipo de documento, argumentando que a lei brasileira exige a notarização e a consularização.

No mercado, há casos em que a exigência desses procedimentos atrasou ou prejudicou negócios. Berger afirma que o pedido era feito para todos os contratos firmados entre brasileiros e estrangeiros. Segundo o advogado, além de chamar um notário para reconhecer o documento, o estrangeiro tem que levá-lo a um consulado brasileiro. "Se não tem consulado em determinada cidade do interior da Inglaterra, por exemplo, a pessoa é obrigada a levar os papéis para a capital", explica.

A Corregedoria acolheu a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado de São Paulo. Por fim, entendeu que a Lei de Registros Públicos autoriza o registro de documento estrangeiro, desde que previamente traduzido, e o Decreto nº 84.451, de 1984, restringe a exigência àqueles expedidos por autoridades de outros países.

O Cesa pretende obter pareceres semelhantes em outros Estados do país. "A decisão da corregedoria em São Paulo pode servir de precedente em relação a outros Estados", diz Berger. Além disso, ele afirma que a decisão poderá ser usada para que outros órgãos deixem de exigir ambos os procedimentos prévios. "O Ministério do Trabalho exige isso de visto de trabalhador estrangeiro, e o Departamento Nacional de Registro no Comércio (DNRC) em caso de alteração societária com sócio estrangeiro, por exemplo", diz o advogado.

Fonte: http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?tabid=56&ItemId=510577

 

Tributação de controlada é mantida

18/08/2011
Tributação de controlada é mantida


"As empresas não conseguiram um número suficiente de votos para derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das controladas e coligadas no exterior, mesmo quando os lucros não forem disponibilizados aos acionistas no Brasil. O Supremo retomou ontem um julgamento que começou em 2002, foi interrompido por cinco pedidos de vista e, durante quase uma década, tem sido um dos mais aguardados pelas grandes companhias brasileiras, envolvidas em causas bilionárias sobre a matéria.

A ação que voltou à pauta ontem foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para pedir a declaração da inconstitucionalidade dessa sistemática de tributação, implementada em 2001 pela Medida Provisória (MP) nº 2.158-35. O artigo 74 da MP diz que os lucros das controladas e coligadas no exterior serão considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados. Isso quer dizer que os lucros serão tributados pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. Para a CNI, o artigo é inconstitucional, pois só poderia haver cobrança do IR e da CSLL a partir do momento em que os lucros fossem colocados à disposição dos acionistas.

O debate ontem foi retomado com um voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que, entre citações de Shakespeare e Epicuro, deu ganho de causa à Fazenda. Ele foi acompanhado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso - que, no entanto, fez distinções quanto ao método de apuração do balanço. Já o ministro Celso de Mello votou favoravelmente aos contribuintes.

Na contabilidade final, foram quatro votos favoráveis às empresas e outros quatro à Fazenda. A relatora do caso, a ministra Ellen Gracie, que se aposentou há menos de um mês, havia optado por uma posição intermediária. Para ela, a tributação dos lucros, antes da distribuição no Brasil, é válida para as controladas no exterior, mas não para as coligadas. O ministro Gilmar Mendes não vota no caso por estar impedido - portanto, a ação se encerra com o posicionamento de dez ministros.

Diante desse placar apertado, a Corte optou por aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica até o dia 30 de agosto. No momento, o resultado é interpretado como favorável à Fazenda quanto à principal questão: a que se refere à tributação das controladas no exterior, que apuram seus balanços pelo método de equivalência patrimonial. A Fazenda comemorou o resultado. "No caso das controladas, que é o grosso da discussão, não houve quórum para a declaração da inconstitucionalidade", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller.

Mas o julgamento terminou em clima de insegurança, numa sessão disputada voto a voto, e acompanhada com ansiedade por advogados tributaristas e representantes de grandes empresas, como Vale e Sadia. O motivo da insegurança é o placar apertado - dependendo do posicionamento de Joaquim Barbosa, nenhum dos lados teria maioria. Se Barbosa der ganho de causa aos contribuintes, o placar quanto à tributação das controladas seria de cinco a cinco.

Diante dessa possibilidade, o ministro Celso de Mello sugeriu que o tema possa ser rediscutido na Corte por meio de um recurso extraordinário. Se esse for o caso, o placar poderia ser totalmente alterado, pois houve a troca de quatro ministros desde que o julgamento começou.

Mas a interpretação da Fazenda Nacional não é essa. Para da Soller, com o resultado de ontem, fica presumida a constitucionalidade do artigo 74 da MP, pelo menos no que se refere às controladas no exterior. "Como não se tem os seis votos necessários para afastar a norma, ela se presume constitucional e, logo, pode ser aplicada normalmente pelo Fisco", afirma. O procurador também defende que o julgamento tem efeito vinculante e "deverá ser seguido pelos demais órgãos do Judiciário, sob pena de reclamação".

(...) Outro ponto que não ficou claro, em sua opinião, diz respeito aos tipos de resultado que poderiam ser excluídos da tributação no exterior - em seu voto, o ministro Peluso chegou a mencionar que não haveria incidência de IR sobre a variação cambial. Já para as empresas que avaliam os resultados pelo método de custo, entendeu-se que não se aplica a MP (mas esse tipo de situação afeta pouquíssimos casos). O voto de Joaquim Barbosa também deve determinar se a MP vale ou não para as coligadas.

Diante desse quadro, os contribuintes aguardam um posicionamento de Barbosa. Mesmo porque, na sessão de ontem, os próprios ministros ficaram em dúvida quanto à possibilidade de voltar a analisar o assunto, apesar de o debate já levar uma década. "Pode ser que comece tudo de novo, do zero" (...)"

Fonte: Valor Econômico - Maíra Magro - De Brasília

 

Fonte: http://www.piscopoadvocacia.com.br/?pagina=noticias&id=128

 

Conselho afasta cobrança de IR sobre variação cambial

Conselho afasta cobrança de IR sobre variação cambial

O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver tributação.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.

Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar", diz.

De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.

Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nª 2.158-35, de 2001. Está na pauta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos por equivalência patrimonial em controladas e coligadas estrangeiras. O problema apontado é que o artigo 74 da MP prevê a incidência, tenha ou não ocorrido a disponibilização dos dividendos para a companhia brasileira. "A incidência não pode ser sobre uma ficção, sobre um dividendo que não está disponível", diz Gustavo Amaral, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que propôs a ação. Na avaliação da CNI, o texto torna o investimento a partir do Brasil mais caro, além de dificultar a internacionalização das empresas nacionais.

A Adin espera há dez anos pelo julgamento. A definição está nas mãos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e de Ayres Britto, que havia pedido vista do processo. Seis votos já foram proferidos. São três a favor do contribuinte, dois contra e o voto da relatora Ellen Gracie que considerou o dispositivo inconstitucional apenas para as coligadas.

Para o jurista Heleno Taveira Torres, é um equívoco fazer a distinção entre coligadas e controladas porque a MP afeta todos os tipos de participação societária. "Não há como salvar o texto. Ele é inconstitucional", diz Torres, citando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o texto não institui nem aumenta um tributo, mas apenas fixa um novo momento de ocorrência do fato gerador, já definido pelo CTN.

Valor Econômico – 17/08/2011.

 

 

Fonte: http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6548:conselho-afasta-cobranca-de-ir-sobre-variacao-cambial&catid=1:noticias&Itemid=3

 

Globalização e Internacionalização do direito

Globalização e Internacionalização do direito

Embora o tema da globalização traga consigo uma carga ideológica e passional, é possível também analisá-lo a partir de um ponto de vista pragmático. Nesse sentido, muitos sociólogos e economistas têm se debruçado a tratar cientificamente do tema, longe das ideologias que contaminaram o mundo no século XX.

Visto dessa forma, a globalização nada mais seria do que uma internacionalização da atividade empresarial e econômica, com uma rapidez e força jamais vistas na história da civilização ocidental (Faria, 1999). Essa internacionalização foi potencializada por uma série de fatores, tais como a redução dos custos de transporte, a tecnologia e a informática. Com isso, o mundo perdeu parte de suas fronteiras e o Estado-Nação perdeu parte de sua soberania.

Nesse período de globalização, parecem existir evidências de que os países em desenvolvimento se beneficiaram do processo, como é o caso da China, Índia, Coreia do Sul e Brasil. Quem parece ter mais perdido foi a Europa, isto é, fundamentalmente os países que criaram um amplo sistema de proteção social, sem o correspondente crescimento da população economicamente ativa e, portanto, de sua economia.

Os juristas teriam de considerar os reflexos dessa realidade para o seu campo. Se não se pode simplesmente abandonar direitos constitucionais adquiridos, bem como ceder a toda e qualquer exigência de empresas dispostas a investir em diferentes países, também não se pode mais pensar em soluções jurídicas afeitas a apenas ao território de um país.

O desafio aos nossos juristas será construir um direito dentro de novos paradigmas

Portanto, em tempos de globalização econômica, não é apenas a atividade econômica que se internacionaliza. O direito também acaba seguindo este caminho. Isso significa que, paralelamente à atividade das empresas, surge um direito costumeiro, derivado das práticas e usos comerciais fundado, sobretudo, nas relações contratuais estabelecidas para dar organização à atividade produtiva e financeira das empresas (lex mercatoria ou soft law no jargão jurídico).

Mas as mudanças no campo jurídico não terminam por aí. Paralelamente à perda de força do Estado-nação, sua ordem jurídica normativa também cede espaço a soluções internacionais.

Nesse sentido, pouca força tem o direito ambiental brasileiro de combater as mudanças climáticas, pois ele não obriga empresas que atuam em outros países, inclusive que fazem fronteira com o Brasil. O mais provável é que o rigorismo local tenda a dificultar investimentos em infraestrutura, sem a contrapartida de proteger à coletividade, sujeita à mesma atividade em outros países. Portanto, não chegaremos a lugar algum sem um direito internacional do meio ambiente. Eis o espaço para uma discussão de padrões mínimos de proteção ambiental no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), como, aliás, foi feito em relação à propriedade intelectual – e não se acredita que a proteção das patentes e direitos autorais seja mais importante para a sociedade do que a do meio ambiente.

Da mesma forma, o direito tributário brasileiro terá de competir com estruturas tributárias de outros países. Não é mais possível construir um aparato estatal obeso e sugador de recursos da sociedade se isso descolar das práticas de países que concorrem com o Brasil e que podem ter um Estado mais eficiente, enxuto e com menor amplitude de proteção social, como China e Índia.

No mesmo diapasão, o direito administrativo brasileiro é tipicamente do século XIX. Costuma-se ainda colocar o Estado em um pedestal, que tudo pode ao longo da relação contratual. O direito administrativo terá de deixar os governos livres para parcerias público privadas. O jurista terá de pensar em contratos que protejam a administração pública, mas sem encontrar “inconstitucionalidades” em toda a esquina. A própria licitação dá sinais de esgotamento e de agonia, deixando muitas empresas públicas à beira da falência pela lentidão do procedimento e ineficiência na seleção de melhores parceiros.

E talvez o mais caduco de todos os campos do direito brasileiro seja o trabalhista. O direito trabalhista brasileiro serve tanto para grandes multinacionais, como também para as micro e pequenas empresas que sofrem para sobreviver nos seus primeiros anos de surgimento. Além de atingir empresas absolutamente distintas da mesma maneira, o direito laboral brasileiro (ainda de raiz marxista de “luta de classes”) pode estar defasado frente a uma maior flexibilidade de outras legislações. Surge aí também o espaço para um direito mínimo do trabalho e que poderia ser discutido igualmente no âmbito da OMC.

No passado, os juristas foram obrigados a pensar em soluções jurídicas provenientes de países desenvolvidos, sobretudo da Europa. Mas não são esses países que ameaçam o sucesso do Brasil, se é que se pode fazer essa metáfora. O desafio aos nossos juristas será construir um direito dentro de novos paradigmas, que pavimente o caminho para o século XXI. Os principais ramos que devem ser flexibilizados e reestruturados são o ambiental, o tributário e o trabalhista cujas soluções deverão ser trabalhadas dentro de padrões mundiais mínimos construídos em consenso com orientais e latino-americanos, sob pena de sermos vítimas de um excesso de regulação estatal sem o correspondente benefício à comunidade.

Possui doutorado em Direito. Tem experiência na área de direito civil, direito internacional privado, novo código civil, contratos, arbitragem, contrato internacional e direito constitucional. Atualmente é pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, e professor de pós-graduação da Unisinos.

Fonte: http://www.unisinos.br/blogs/mba-e-especializacao/2011/08/23/globalizacao-e-internacionalizacao-do-direito/

 

Câmara Empresarial inicia trabalhos

Câmara Empresarial inicia trabalhos

Redação

Publicado em: agosto 17, 2011Categorias: Na Imprensa

Fonte:  Valor | Laura Ignacio | De São Paulo

No seu primeiro dia de funcionamento, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo julgou ontem dezenas de processos relativos a conflitos societários. O que mais se espera da câmara especializada é uma maior celeridade. A expectativa é que julgamentos que hoje podem levar um ano, passem a ocorrer em até dois meses. Ontem, só não foram julgados 52 processos em pauta porque vários não eram da competência da Câmara. Chegaram lá, por exemplo, processos sobre cotas de um jazigo, direitos autorais e regime de bens no matrimônio. Para sanar esse problema, uma representação seria elaborada ontem mesmo para que, a partir da próxima sessão, somente sejam enviadas para o órgão causas efetivamente ligadas ao direito empresarial.

Realizada no Palácio da Justiça, a primeira sessão da câmara especializada começou às 9h30 e terminou antes do meio-dia. O Estado paulista é o primeiro a designar cinco desembargadores da Corte para julgar, especificamente, recursos contra sentenças do segundo grau relativas a causas societárias. Além disso, os processos são julgados por especialistas. Tanto o presidente Rubens Ricupero, como os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani têm intimidade com o direito comercial.

A exclusão de um médico da sociedade Centro Médico Alfa, de Santo André (SP), foi um dos primeiros litígios analisados. A advogada Raquel Moretti, que representou o médico expulso, fez sustentação oral alegando que a medida foi ilegal. Isso porque teria sido baseada em uma alteração contratual aprovada sem a convocação do seu cliente para votar sobre a questão. Em reunião na qual estaria ausente foi aprovada a inclusão do artigo 1.085 do Código Civil no contrato. Esse dispositivo determina que, se a maioria dos sócios entende que um deles põe a continuidade da empresa em risco, em virtude de atos graves, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

A justa causa seria o fato do médico ter aberto consultório concorrente. Isso teria sido comprovado com cópia da placa do novo consultório e cartão do médico e seria indício de desvio de clientela. Assim, por unanimidade, a câmara entendeu que o reingresso do médico à sociedade não seria adequado. "No caso, a discordância entre os sócios já configura justa causa", declarou o desembargador Pereira Calças ao proferir seu voto.

O tema propriedade intelectual também foi à pauta ontem. A Luana Andressa Pereira e Cia Ltda, uma pequena loja no interior de Santa Catarina, funcionava com o nome fantasia Lelis, além de estrutura e decoração de mesmo estilo da loja de roupas Le Lis Blanc. Esta entrou com ação judicial contra a empresa catarinense. Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vedou o uso da marca e estilo da Le Lis Blanc e condenou a loja do sul do país a pagar indenização por danos materiais, mais danos morais no valor de R$ 20 mil. Na sustentação oral, o advogado Felipe Roberto Rodrigues, da Advocacia Pietro Ariboni, defendeu a confecção de roupas, mas os desembargadores afastaram as indenizações. Declararam que para configurar danos materiais deveria ter sido comprovado o prejuízo em fase anterior do processo. Quanto aos danos morais, disseram que não houve desgaste da marca por seu uso pela loja de Santa Catarina.

 

Fonte: http://alfonsin.com.br/cmara-empresarial-inicia-trabalhos/

 

Estatais, inadimplemento e precatórios

 

Estatais, inadimplemento e precatórios

Autor(es): Egon B. Moreira

Valor Econômico - 19/07/2011

 

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) instalou significativa discussão a propósito de determinadas empresas estatais poderem (ou não) pagar os seus débitos por meio de precatórios. Mais especificamente, a tese foi discutida a respeito de sociedade de economia mista estadual, que desenvolve atividade econômica passível de ser qualificada de serviço público - geração e fornecimento de energia elétrica. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 599628, em que o Plenário do STF, por maioria, julgou que o regime de precatórios não se aplica a sociedades de economia mista. Muito embora o caso já tenha sido julgado, o debate tem o condão de instalar sérias preocupações.

O pagamento de débitos públicos por meio de precatórios foi instalado na Constituição brasileira de 1934. É uma técnica por meio da qual a fazenda pública deve lançar os débitos judiciais de um ano no orçamento do ano seguinte e, assim, pagá-los pela ordem cronológica de seu vencimento. A Constituição atual é clara ao consignar que tal rito se aplica aos "pagamentos devidos pelas fazendas públicas" da União, Estados, Distrito Federal e municípios (Constituição de 1988, artigo 100).

Em tese, os precatórios que as pessoas políticas lançam no orçamento são pagos no ano seguinte e todos seguem felizes, com créditos e débitos compostos. Mas fato é que isso só acontece na teoria: boa parte das fazendas públicas simplesmente não paga os precatórios e, ano após ano, os débitos crescem, a ponto de tornar inviável o seu pagamento. Por isso que são tantos os pedidos de intervenção federal em curso no STF - ajuizados para que seja nomeado um interventor em alguns Estados, a fim de que ele ordene o pagamento de precatórios vencidos.

É inviável estender o regime de precatórios às sociedades de economia mista

Dessa forma, o regime de precatórios é mais uma das peculiaridades do direito constitucional brasileiro: feito para permitir o planejamento dos débitos e o respectivo pagamento ordenado, transformou-se num modo de legitimar o inadimplemento público. Tanto isso é verdade que esse inadimplemento contumaz gerou um aumento significativo do volume de débitos e a consequente edição de várias emendas constitucionais a alterar a racionalidade do artigo 100 da Constituição - e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mais recente delas foi a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, cuja proposta recebeu o apelido de "PEC do Calote" - não se faz necessário o exame de tal emenda para se constatar o impacto que ela gerou no universo de credores das fazendas públicas.

Pois bem, esse é o cenário que parte do STF julgou aplicável a determinadas sociedades de economia mista - em vista o fato de que a companhia envolvida prestaria um serviço público (tese que foi refutada, sobremodo devido à instalação de concorrência no setor elétrico). O tema, contudo, exige exame crítico.

Ora, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei e instituídas pela administração pública, as quais se prestam a desenvolver empreendimentos empresariais - como se dá no caso da Petrobras e do Banco do Brasil, por exemplo. São ditas de economia mista por que conjugam investimentos público e privado. As receitas e despesas das sociedades de economia mista seguem, portanto, os preceitos destinados às empresas privadas.

Quando muito, tais companhias se submetem ao controle do Tribunal de Contas da União e devem obediência a determinadas leis de ordem pública. A rigor, o seu regime não é absolutamente igual ao das demais empresas privadas, mas é de direito privado administrativo: o Estado-administração a se valer do direito privado para atingir objetivos de interesse público - com variação de matizes, a depender da empresa. Porém, isso não significa dizer que as sociedades de economia mista integram o conceito de fazenda pública. Tampouco significa a viabilidade de estender o generoso regime dos precatórios às sociedades de economia mista - esse seria o melhor dos mundos para os devedores e o inferno dos credores (sobretudo para as atividades em situações de monopólio, como se passa em algumas estatais).

Afinal, nada há na Constituição brasileira que permita a conclusão de que sociedades de economia mista ou empresas públicas, prestem ou não serviço público, integrem a chamada fazenda pública. Os recursos que abastecem tais sociedades não tem essa origem -- e o mesmo se diga de suas receitas, que não tem como destino a fazenda pública. O orçamento não é o mesmo dos demais débitos e créditos públicos, assim como não existem precatórios de direito privado. A tese, por mais nobre que tenha sido a sua inspiração, apenas produz a multiplicação dos riscos e a atenuação de responsabilidades: haveria empresas estatais aptas a gerenciar os seus débitos por meio de pagamento diferido, com a consequente institucionalização do inadimplemento privado de débitos privados. Esse é um risco que não merece ser instalado.

Egon Bockmann Moreira é advogado, doutor em direito e professor da Faculdade de Direito da UFPR

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/19/estatais-inadimplemento-e-precatorios

Confidencialidade na arbitragem estatutária

Confidencialidade na arbitragem estatutária

Autor(es): Ana Carolina Weber

Valor Econômico - 04/07/2011

 

A regra da confidencialidade aplicada nos procedimentos arbitrais realizados no Brasil tem inspiração na prática internacional. O sigilo do procedimento arbitral é apontando como grande vantagem para as partes em litígio, uma vez que pode representar o não conhecimento pelo mercado de divergências entre parceiros comerciais ou ainda preservar o relacionamento de contratantes quando o litígio diz respeito a quantias e matérias menos relevantes dentro de um cenário maior de sua atuação. 

Na arbitragem estatutária também se segue algumas regras costumeiras dos procedimentos das arbitragens comerciais. Nesse sentido, o item 7.12. do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), estabelece que os árbitros, o secretário geral e as partes se comprometem a guardar sigilo sobre a arbitragem.

Devem ser discutidos os limites da confidencialidade, uma vez que os litígios societários podem produzir efeitos que extrapolem as esferas jurídicas das partes do procedimento. Ou seja, um acionista minoritário pode requerer a instauração de procedimento arbitral contra companhia listada no Novo Mercado para discutir o valor de reembolso de suas ações em virtude do eventual exercício do direito de retirada, mas, em decorrência da confidencialidade de tal procedimento, os demais acionistas, que, eventualmente, se encontrem na mesma situação, não terão conhecimento deste procedimento.

Nesse sentido, questiona-se se a confidencialidade seria um mecanismo de proteção da companhia e de seus acionistas controladores e, ainda, se ela deveria ser relativizada no âmbito das arbitragens estatutárias.

Há formas concretas de garantir o direito de informação aos acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) teve oportunidade de analisar algumas dessas questões no julgamento do processo administrativo nº 2008/0713, em que um investidor de companhias listadas no Novo Mercado encaminhou reclamação à CVM aduzindo que o sigilo nos procedimentos arbitrais patrocinados pela CAM representaria violação ao direito essencial dos acionistas à fiscalização dos negócios sociais.

Em seu voto, o diretor-relator Otávio Yazbec demonstrou que o direito de fiscalização dos acionistas, garantido pelo artigo 109, inciso III, da Lei nº 6.404, de 1976, e o consequente dever de a companhia prestar informações (artigo 157, da Lei das Sociedades Anônimas), não conflitariam de forma direta com a característica da confidencialidade dos procedimentos arbitrais. Com efeito, o diretor reconheceu que, em alguns casos concretos, pode haver conflito entre a confidencialidade e o dever de prestação de informações, mas o ordenamento jurídico fornece mecanismos para ressalvar os direitos dos acionistas.

Conforme decidido pela CVM, o direito à informação do acionista não é absoluto e aplicável em toda e qualquer hipótese. A esse direito se opõe o interesse da companhia que faz com que nem tudo tenha que ser divulgado aos acionistas. De fato, o artigo 157 da Lei das S.A. não criou para os acionistas um direito genérico, amplo e imutável ao acesso às informações da companhia.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 358, de 2002, que dispõe sobre a divulgação de informações pelas companhias, determina em seus artigos 1º e 2º, que a sociedade está obrigada a divulgar somente as informações que tenham caráter de relevância e possam impactar na avaliação dos negócios sociais pelo mercado.

Dessa forma, os acionistas não têm um direito genérico ao conhecimento de todo e qualquer procedimento arbitral que a companhia esteja envolvida. Entretanto, se, no caso concreto, verificar-se que tal procedimento possa produzir efeitos significativos sobre a avaliação da companhia feita pelo mercado, esta deverá informar, a todos os acionistas e interessados, sobre a existência do procedimento arbitral e dos possíveis efeitos que ele poderá produzir.

Ademais, do ponto de vista contábil-financeiro, os interesses dos acionistas e de potenciais investidores da companhia estão resguardados, na medida em que, caso o insucesso da companhia em um procedimento arbitral possa impactar significativamente nas contas sociais, a companhia deverá constituir a provisão em suas demonstrações financeiras de verbas para satisfazer esse passivo.

Vale ressaltar que o regulamento da CAM encontra-se sob processo de revisão e pretende-se adotar medidas, como a divulgação das sentenças arbitrais proferidas - sem a identificação das partes - para relativizar a confidencialidade de tais procedimentos e permitir aos acionistas um maior conhecimento sobre o posicionamento de tribunais arbitrais.

Dessa forma, o sigilo dos procedimentos arbitrais não representa um obstáculo à utilização deste mecanismo alternativo de solução de controvérsias pelas companhias brasileiras, havendo inclusive formas concretas de garantir o direito de informação aos acionistas quando tais procedimentos possam repercutir significativamente sobre os negócios sociais.

Ana Carolina Weber é sócia do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/4/confidencialidade-na-arbitragem-estatutaria