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terça-feira, 20 de dezembro de 2011
ENC: KPMG: TAX News - Regulamentação do Reintegra
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
STF julga responsabilidade de sócio
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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos. http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11155 |
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
ITCMD - regra isenção doação
O limite de isenção de ITCMD é de 2.500 UFESP/ano, por doador.
(Base legal: Art. 6º, II, a, cc Art.12 , §3º Decreto 46655/2002 - http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp )
Em 2011, o valor limite é de R$43.625,00 , dada a UFESP de R$17,45.
Não há Imposto de Renda sobre doações, qualquer que seja o valor (art. 39, XV, do Regulamento do Imposto de Renda).
ITCMD isenção mesmo doador
ITCMD São Paulo
Limite de isenção de 2.500 UFESP é anual, para o mesmo doador:
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
Artigo 12 - A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Prazo de seis anos para cobrar tributos
Contagem da decadência
Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos
Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.
O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.
A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.
Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.
Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.
No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.
Conceito de pagamento
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.
Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.
O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ |
Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.
Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.
Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-dez-08/julgamento-carf-prazo-maior-fisco-lancar-tributos
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
STJ julga valor de ação da Ambev
STJ julga valor de ação da Ambev
Autor(es): Maíra Magro | De Brasília |
Valor Econômico - 05/12/2011 |
A Ambev conta com três votos favoráveis e um contrário no julgamento, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de uma disputa milionária com investidores em torno de bônus de subscrição de ações. A turma retomou na quinta-feira a análise de uma das causas mais importantes de direito societário no Brasil, pelos valores e as teses em discussão. Os bônus de subscrição garantem ao titular o direito de comprar ações da companhia por um preço pré-estabelecido, e dentro de um prazo determinado. A expectativa do investidor é que, ao subscrever os bônus, as ações serão negociadas por valor superior àquele definido na emissão. No caso, a Ambev e titulares de bônus emitidos em 1996 entraram em desacordo quanto ao preço da subscrição, vencida em 2003. Os investidores entraram na Justiça com seis ações contra a companhia, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Enquanto o tribunal paulista deu ganho de causa à Ambev, a Corte fluminense decidiu em favor dos investidores. O STJ deverá bater o martelo. O centro da divergência é uma cláusula contratual de ajuste de preços. Ela dizia que, caso houvesse "aumentos de capital por subscrição privada ou pública até o término do prazo para o exercício do direito à subscrição", o preço seria ajustado para seguir o menor valor praticado nessas operações. Os investidores reivindicam a aplicação dessa cláusula, que ajustaria para baixo o preçoda subscrição, mas a Ambev defende o valor pré-estabelecido. A diferença é significativa. Num dos processos do Rio, a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior, quer pagar R$ 13 milhões pelas ações representadas no bônus que comprou. A Ambev aplicou o preço pré-fixado de R$ 98 milhões. Trata-se também de uma disputa entre acionistas minoritários e majoritários - os investidores acusam os majoritários de "abuso de maioria". Eles argumentam que, de 1996 a 2003, ocorreram diversos aumentos de capital por preço inferior ao definido pela Ambev para o exercício do bônus. Para os titulares desses papéis, o preço da subscrição deveria ser o mesmo praticado em um plano de opção de compra de ações oferecido aos empregados da companhia em 1997. Mas a fabricante de bebidas alega que essas operações - a opção de compra aos empregados e um aporte de recursos em 1996, resultante da subscrição de bônus emitidos em 1993 - não podem ser consideradas "aumento de subscrição pública ou privada". Segundo a Ambev, os preços dessas operações foram definidos antes de 1996, data da emissão dos bônus em discussão. Trataria-se, na verdade, de homologação ou ratificação de aumento de capital, com base em condições pretéritas. O processo em análise pela 4ª Turma do STJ foi movido por três investidores, entre eles, o executivo Arnim Lore (ex-Banco Central, Petrobras e Unibanco). Depois de uma decisão contrária no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), eles recorreram ao STJ. Atuam na causa advogados de renome. Do lado dos investidores, o escritório do advogado Arnoldo Wald. Do lado da Ambev, o advogado Paulo Cezar Aragão, do Barbosa Müssnich & Aragão. Os honorários de sucumbência são estimados em pelo menos R$ 100 mil. O julgamento começou em agosto, com um voto favorável à Ambev, e foi retomado na semana passada. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão deu razão aos investidores. Para ele, os planos de opções e novos bônus de subscrição geraram aumento de capital e acarretam a aplicação da cláusula de ajuste. Já os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti votaram a favor da Ambev, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Eles entenderam que as operações em discussão trataram de homologação ou ratificação de aumento de capital. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o único que falta votar. Apesar do resultado sinalizar uma vitória da Ambev, a 4ª Turma se vê diante de um impasse. Também chegaram ao STJ recursos da companhia contra decisões do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ). Os autores das ações são os fundos de pensão Previ e Funcef, a Tempo Capital Investimentos (do Bank of New York Mellon) e a Romanche. O motivo do impasse é que, ao julgar esses recursos, a 4ª Turma terá uma composição diversa - abrindo a possibilidade de decisões distintas de um mesmo colegiado. O ministro Luís Felipe Salomão estará impedido de votar, pois participou dos julgamentos quando era desembargador no TJ-RJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, já não integra a turma, pois tomou posse como corregedor-geral da Justiça Federal. Em seu lugar, entrou o ministro Marco Buzzi. Com o pedido de vista de Antonio Carlos Ferreira, pode ser que a turma volte a analisar os casos em conjunto. Procurados pelo Valor, a Ambev e os advogados dos investidores afirmaram que não comentam casos em andamento. |
Fonte: Valor Econômico 05/12/2011
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/5/stj-julga-valor-de-acao-da-ambev
Penhora de salário está em proposta de novo código
Penhora de salário está em proposta de novo código | |||
07:12:2011 | |||
Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau. | |||
Férias forenses TJSP
Vitória da classe: TJ-SP publica novo provimento que respeita férias da advocacia |
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (7) provimento alterando o período de recesso forense, estabelecido pelo Provimento nº 1.926. |
Conflito de competência trabalhista x falência
Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial
É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação
Fonte | STJ - Terça Feira, 06 de Dezembro de 2011
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação.
A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano.
Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência.
A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial.
Preservação da empresa
Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento.
“Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra.
A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”.
“O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora.
CC 118183
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Lei acaba com aprovação tácita de fusões e aquisições
Defesa da concorrência
Lei acaba com aprovação tácita de fusões e aquisições
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (30/11) a Lei 12.529/2011, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. As maiores mudanças na política de defesa da concorrência no país giram em torno da análise de fusões e aquisições. A partir do dia 29 de maio, data em que entra em vigor a norma, todos os atos de concentração terão de ser aprovados previamente pelo Cade. Caso os conselheiros não os analisem dentro do prazo definido pela norma, não haverá mais a aprovação tácita do negócio, como acontece hoje. A presidente Dilma vetou esse dispositivo, aprovado pela Câmara e pelo Senado.
A nova lei trata dos procedimentos que visam à defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, reestrutura o Cade e dá outras providências. Com a mudança, o Conselho absorve competências que antes eram da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).
Dentro de 180 dias, data marcada para a lei começar a ser aplicada, a análise e julgamento de fusões e aquisições e as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica serão concentradas no Cade. A análise prévia das operações de compra e venda terá de ser feito no prazo máximo de 240 dias, prorrogáveis por 90 dias, em casosde operações complexas. Hoje, o prazo previsto em lei é de 120 dias, com aprovação tácita após esse período.
Para o presidente da Comissão de Concorrência da OAB-SP, Eduardo Caminati,a análise prévia é benéfica, pois há algumas complicações na forma como vem sendo feita — após a efetivação dos atos. “É mais fácil e pertinente avaliar uma fusão antes que ela aconteça do que depois, em virtude do impacto que a decisão pode causar. É mais difícil impugnar uma fusão depois que empresas já unificaram procedimentos, receitas, patrimônio, etc.”
Já com relação ao veto do artigo que previa a aprovação tácita, Caminati não acredita que tenha sido uma decisão certa. “Para a empresa isso é muito perigoso e arriscado, ela inicia um processo que em tese não tem data para acabar. Ficou uma lacuna na legislação que deverá ser preenchida posteriormente”, afirma e ressalta que o prazo, no final das contas, será definido pelos integrantes do Cade.
O advogado José Del Chiaro, ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diz que é ainda necessário definir o momento em que as empresas devem levar o ato de concentração para análise do Cade. “Será quando as empresas elaborarem um memorando de entendimentos para discutir a operação? Será no fechamento do negócio? Ainda não temos essas respostas. Acredito que venha alguma resolução do Cade nesse sentido, que deve conter informações muito claras”, afirmou.
Segundo ele, a falta de prazo concreto pode atrapalhar operações internacionais ou fazer com que negócios globais tenham antes de passar pelo Brasil para depois serem apresentados em seus países. "Desta forma e com o veto, o Brasil poderá ser o primeiro a receber a intenção de uma fusão ou aquisição e não ter prazo para entregá-la. Este é uma situação delicada", disse o advogado. "Acredito que a lei seja uma evolução, e estou em sintonia com a maior parte das mudanças, mas alguns esclarecimentos precisam ser feitos", resumiu Del Chiaro.
Del Chiaro também concorda que o fim da aprovação tácita tirou do Cade a obrigatoriedade de aprovar as operações em um prazo específico. Na avaliação do advogado, o veto ao artigo que disciplinava esse limite de tempo poderá reduzir a pressão para que o Cade acelere suas avaliações nos casos de fusão e aquisição. "Retirar esse prazo, para mim, é muito grave", pontuou. "O Cade poderá eternizar um ato de concentração lá dentro, caso não haja uma disciplina muito forte para isso", continuou.
Sócio do Mattos Filho Advogados, Amadeu Ribeiro, vê com bons olhos a instituição da análise prévia, mas diz que a questão merece delineações que poderiam vir por meio de uma resolução. “Como não há mais a aprovação tácita, as empresas precisam tomar o cuidado de não elaborarem contratos com eficácia imediata, atrelando isto à aprovação do Conselho”, explica o advogado. Ele acredita que, de quebra, a lei trará valorização dos especialistas em Direito Comercial.
O Lei 12.529/2011 também estabelece que só serão analisadas operações em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões no Brasil. Eduardo Caminati vê essa mudança como uma forma de diminuir a demanda do Cade. Embora acredite que isso deva ocorrer, pensa que a diminuição não será significativa.
Para combater as condutas anticompetitivas, a nova lei estabelece que a multa máxima aplicada deverá ser de 20% do faturamento do grupo econômico no ramo de atividade objeto da investigação, e nunca poderá ser inferior ao dano causado no mercado, quando este for calculado.
Na avaliação de Roberto de Marino Oliveira, da área de Direito Concorrencial e Societária do escritório Peixoto e Cury Advogados, “de fato, o texto sancionado está condizente com a proposta inicial do Senado no sentido de diminuir o teto e piso das multas para 20% e 0,1%, respectivamente, incidente sobre o faturamento bruto da empresa no mercado efetivamente afetado. E isso torna a lei mais branda”, afirma.
Roberto de Marino alerta: “Independentemente da discussão acerca dos benefícios e prejuízos advindos da nossa nova Lei Concorrencial, resta agora aguardar e observar como o mercado reagirá à tais mudanças, bem como se a nova estrutura do SBDC será capaz de cumprir com a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração no prazo máximo de 330 dias.”
Reestruturação
O Cade passará a ter duas estruturas: Superintendência-Geral e Tribunal. A primeira investigará e instruirá processos administrativos e atos de concentração enquanto o Tribunal será responsável pelo julgamento de ambos. Além disso, a lei cria o Departamento de Estudos Econômicos, com o objetivo de aprimorar as análises econômicas e fornecer maior segurança sobre os efeitos das decisões do Cade.
A equipe do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), ligado atualmente à SDE, será incorporada à nova autarquia. Também são criadas 200 novas vagas de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para atender à nova realidade do Conselho.
Clique aqui para ler a Lei 12.529/2011.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-dez-01/lei-supercade-acaba-aprovacao-tacita-atos-concentracao
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Conselho libera Ford de autuação bilionária por uso de incentivos
Conselho libera Ford de autuação bilionária por uso de incentivos
Por Thiago Resende | De Brasília
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais - foi unânime ao isentar a montadora Ford de uma cobrança bilionária por, segundo a Receita Federal, utilizar cumulativamente dois benefícios fiscais. A 3ª Turma da Câmara Superior do conselho julgou ontem dois processos semelhantes e em períodos distintos da fábrica da Ford instalada em Camaçari, na Bahia.
A Lei nº 9.826, de 1999, oferece incentivos à instalação de montadoras de automóveis nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As empresas recebem um desconto de 32% na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse benefício foi um dos atrativos para a Ford colocar a montadora no Estado. Entretanto, o artigo 4º da lei impede que esse incentivo fiscal seja acumulado a qualquer outro.
A empresa, no entanto, também descontava 3% na tributação do IPI, seguindo normas estabelecidas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. O Fisco entendeu que ambas as isenções são incentivos fiscais, o que infringiria a lei. As duas autuações da Receita se deram sobre o benefício de 32% de desconto do IPI e, segundo fontes ouvidas pelo Valor, somariam R$ 5 bilhões.
Advogados consultados pelo Valor explicaram que a medida provisória foi uma forma encontrada pelo governo de simplificar a tributação da montadora e do serviço de frete, prestado por outra empresa. O objetivo é tornar a fiscalização mais eficiente, mas sem prejudicar a montadora, afirma a advogada Mary Elbe Queiroz, que esteve presente no julgamento. "Não era um regime especial para beneficiar o contribuinte."
O relator do caso, conselheiro Francisco Maurício Rabelo, disse que a isenção de 3% do IPI cobrado é uma forma de compensar a montadora pelo custo de administração logística (frete) que seria pago pela empresa, mas não é realizado por ela. "O governo criou esse incentivo para compensar as montadoras. E eu entendo que isso não é incentivo fiscal", argumentou Rabelo.
No voto, o relator lembrou que, por definição, incentivo fiscal é uma medida que exclui total ou parcialmente um crédito tributário para empresas de uma determinada região do país. "É vantagem segurada a grupos restritos, em função de objetivos extrafiscais", como consta nos autos do processo.
A defesa alegou que a medida provisória estabeleceu um regime especial de tributação, e não um incentivo fiscal. O advogado da Ford, Oscar Sant'anna, citou em sustentação oral no Carf a recente publicação de uma lei e de uma MP que confirmam o argumento. "Esse entendimento foi referendado pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo", disse o advogado.
Os advogados da Ford se referem à Lei nº 12.407, de maio de 2011, que esclarece o regime especial de tributação da medida provisória de 2001. Pela norma, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que o processo está encerrado, pois não há como se discutir com o legislador, no caso com a lei aprovada pelo Congresso Nacional neste ano. "A empresa aproveita de duas reduções da base de cálculo, mas depois dessa norma o assunto está morto", afirma o chefe da Procuradoria no Carf, Paulo Riscado.
http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/010009000000000
Fonte: Valor Econômico - 05/10/11
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Câmara deixa de analisar mérito de planejamento
Receita altera limite para arrolamento de bens
Receita altera limite para arrolamento de bens |
Valor Econômico - 03/10/2011 |
A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa. Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários. A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais". Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou. "A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública. Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou. O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse. Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou. Fonte: Valor Econômico, 03/10/2011 |
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Marcopolo livra-se de autuação milionária.
Marcopolo livra-se de autuação milionária.
3 de outubro de 2011 07:190 comentários
Por Maíra Magro e Thiago Resende | De Brasília
A fabricante de carrocerias Marcopolo livrou-se de uma autuação milionária da Receita Federal, que acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas. Segundo o Fisco, a empresa buscava assim reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso foi julgado na tarde de sexta-feira pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais. Após mais de quatro horas de julgamento, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve planejamento tributário, mas sem infringir a lei e sem qualquer tipo de simulação. O caso é considerado um precedente relevante para diversas empresas que operam de forma semelhante nas vendas ao exterior.
A Receita autuou a Marcopolo por operações feitas de 2001 a 2007, através de um desenho pelo qual a empresa gaúcha exporta para duas subsidiárias: a Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Ilmot International Corporation, no Uruguai. Também foram questionadas vendas para empresas não pertencentes ao grupo, mas sediadas em paraísos fiscais. A localização permite a redução da tributação no Brasil. Por exemplo: se a mercadoria é exportada para a subsidiária por R$ 100 mil, esta posteriormente faz a revenda ao consumidor final por R$ 115 mil. A Receita apontou que essa diferença – no caso, R$ 15 mil – não era tributada no Brasil. Segundo o Fisco, seria um artifício, pois os produtos sequer passariam pelas subsidiárias. O objetivo seria reduzir o valor de exportações feitas, na realidade, diretamente do Brasil.
O relator do caso no Carf, conselheiro Antônio Praga, representante da Fazenda, afirmou que não encontrou provas da simulação alegada pela Receita. “Se o Fisco entendeu que houve fraude, não trouxe provas suficientes.” Segundo ele, também não houve omissão de receita nas operações — prova disso é que a autuação teve como base as próprias declarações da empresa, disse o relator. Para o conselheiro, se é que existiu algum tipo de problema no pagamento de tributos, a causa não estaria no desenho operacional das subsidiárias estrangeiras. “Eventual irregularidade no planejamento tributário deveria ser verificada no resultado das coligadas no exterior”, sugeriu. O conselheiro explicou que a lei determina a tributação, no Brasil, dos resultados obtidos fora do país pelas coligadas.
A empresa argumentou, no entanto, que não se trata de planejamento tributário, mas da forma comercial em que estruturou seu sistema de vendas ao mercado externo. “Estamos falando do modelo operacional que a empresa empregava havia mais de 20 anos para realizar as operações de exportação”, afirmou o advogado da Marcopolo, Marcos Matsunaga, ao fazer a defesa oral. Ele também disse que a companhia apresentou provas de que as subsidiárias atuavam de fato com representantes comerciais, negociando diretamente com os clientes. “Todas as operações praticadas observaram fielmente os limites da legislação de preço de transferência e de lucro no exterior.”
Os advogados da Marcopolo evitaram confirmar o valor da autuação. Mas o Valor apurou que o processo envolve pelo menos R$ 200 milhões. A Fazenda poderá recorrer para a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf, já que o julgamento foi tomado por uma turma ordinária.
Caberá à Câmara Superior uniformizar o entendimento, pois a própria Marcopolo perdeu um caso praticamente igual, em 2008, no então Conselho de Contribuintes (substituído pelo Carf). O processo envolvia operações feitas de 1999 a 2000. O conselho manteve a autuação à época ao entender que a Marcopolo não conseguiu comprovar a participação da Ilmot e da MIC nas operações de compra e venda de produtos. Advogados que acompanham o caso afirmam que, desta vez, a empresa trouxe provas mais robustas.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, pesquisadora da matéria, a decisão deixa claro o entendimento de que não existe infração quando esse tipo de operação é feita com propósito negocial, desde que não haja dolo nem simulação, e que a compra e a venda sejam efetivamente realizadas. “A decisão traz segurança jurídica, é um norte para as empresas que já fizeram e fazem esse tipo de operação”, disse.
O conselheiro Praga buscou relativizar o impacto do julgamento. “Em se tratando de planejamento tributário, cada caso é um caso. Não se pode dizer que o processo da Marcopolo significa que é possível fazer qualquer tipo de planejamento e ação dolosa, e que o conselho voltou ao entendimento anterior. Não é nada disso. Estou deixando isso bem claro. A empresa buscou fazer o planejamento dentro dos limites da lei. Outras empresas vão dizer que fizeram também, mas caberá ao conselho analisar.”
http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/03/marcopolo-livra-se-de-autuacao-milionaria/
Fonte: Valor Econômico 03/10/2011






