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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ENC: icms na prestação de serviços de telefonia na modalidade de roaming

 

Interessante decisão do STJ. Nota-se que há, na decisão, uma prevalência do contrato entre as partes, em relação ao local da prestação de serviços, em relação a quem recebe o preço da prestação e em relação ao efetivo prestador de serviços. Este acaba recebendo pela prestação de serviços sem pagar nenhum imposto sobre a circulação da “mercadoria”. Por outro lado, o contribuinte, no entender da decisão, paga o ICMS sem receber o valor da prestação dos serviços, o que me parece inconstitucional.

 

 

Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.

 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.conjur.com.br/2011-dez-30/empresa-telefonia-transmite-ligacao-roaming-recolher-icms

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

29/12/2011 - 09h18

DECISÃO

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

 

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

“Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI147435,61044-Estado+de+destino+deve+creditar+integralmente+ICMS+de+empresa

 

Nota Fiscal eletrônica opcional

Nota Fiscal Eletrônica é opcional para sociedades uniprofissionais (sociedades de advogados, por exemplo).

 

 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3168

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

(...)

III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

(...)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

(...)

III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

 

 

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais

autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por

delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,

pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento

que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade

que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que

não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,

4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem

como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do

parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00

(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais

(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam

serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos

termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;

II – sejam sócias de outra sociedade;

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os

sócios;

IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam

dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

18/22

§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o

Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre

as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na

forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de

2000.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais

normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

O Conselho e os juros sobre capital próprio

O Conselho e os juros sobre capital próprio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trouxe à tona uma nova tendência jurisprudencial sobre o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio

Por Mário Gilberto Barros De Melo em 20/12/2011

A flexibilidade e a tecnicidade dos tribunais administrativos, em especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vem merecendo amplo destaque nas discussões tributárias. Os mencionados órgãos têm possibilitado aos contribuintes oportunidades para discutirem seu legítimo direito de planejar a administração de seu caixa até o último momento antes do julgamento de seus pleitos evitando discussões junto aos órgãos judicantes.

Vale reforçar o conceito de planejamento tributário que, nesses casos, é a ação empresarial que inibe e/ou posterga a ocorrência de fatos geradores por meio de práticas de caráter eminentemente corporativas e legítimas. Nessa linha de raciocínio, os tribunais administrativos têm decidido reiteradamente pela ocorrência de simulação, caso não reste comprovado o objetivo empresarial da operação.

Dentre as discussões em destaque, o Carf trouxe à tona uma nova tendência jurisprudencial sobre o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio transferidos aos acionistas das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real para apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Carf deve buscar a essência na natureza contábil dada aos juros sobre o capital
Destaca-se que o posicionamento majoritário anterior assegurava às empresas a possibilidade de contabilizar retroativamente despesas incorridas com juros sobre o capital próprio e deduzi-las das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que não havia limite temporal para fruição desse benefício fiscal, desde que respeitados os critérios e os limites estabelecidos pela legislação vigente. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.086.752/PR, também se manifestou favoravelmente à possibilidade de dedução retroativa dessas despesas, sob a alegação de que a Lei nº 9.249, de 1995, jamais impôs qualquer restrição nesse sentido.

Como se vê, o cenário jurisprudencial nas esferas administrativa e judicial indicava um desfecho favorável aos interesses das empresas, o que transmitia certa segurança para a dedução retroativa das despesas incorridas com juros sobre o capital próprio nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.

Todavia, o Carf, contrariando as expectativas de todos, modificou o entendimento majoritário sobre a matéria ao asseverar que "os juros sobre o capital próprio, como, de regra, as demais despesas, somente podem ser levados ao resultado do exercício a que competirem" (Processo nº 19515.001145/2004-98).

Dito raciocínio está em consonância com o disposto no caput do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11, de 1996, da Receita Federal do Brasil, in verbis: "Artigo 29 - Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)".

Também vale a pena transcrever os ensinamentos do ilustre professor Edmar Oliveira Andrade Filho, extraído de sua obra "Imposto de Renda das Empresas" (Editora Atlas, 2006): "(...) o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital é aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma incondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título jurídico que legitime a sua pretensão. Do ponto de vista fiscal, é no momento (período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente (...)".

E, finalmente, convém lembrar que, conforme lição de L.C. Fabretti, "a dedução dos juros sobre o capital próprio tem como objetivo de compensar a extinção da correção monetária de balanços, que visava eliminar o efeito das perdas inflacionárias no patrimônio líquido e diminuir do lucro a parte referente à inflação do período, sendo proibida a partir da Lei nº 9.249, de 1995" ("Contabilidade Tributária", 6ª edição, Editora Atlas).

Com isso, o Carf deve buscar a essência na natureza contábil dada aos juros sobre o capital próprio, nesse caso similar à correção monetária dos balanços, antes de bater o martelo sobre essa discussão.

Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de cautela por parte das empresas para usufruir o direito de dedução de despesas com juros sobre o capital próprio transferidos aos acionistas das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real para apuração do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, garantir segurança necessária ao incremento de seus negócios.

Por Roberto Goldstajn, advogado tributarista em São Paulo

Fonte: Valor Econômico 20/12/2011

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Projeto de lei - Sócios só poderão ser responsabilizados por tributo em atraso se houver dolo

 

21/12/2011 11:24

Sócios só poderão ser responsabilizados por tributo em atraso se houver dolo

Arquivo/ Beto Oliveira

Laércio Oliveira: muitas vezes, os sócios não participam da gestão tributária da empresa.

A cobrança de tributo atrasado por parte do Fisco só incidirá sobre os sócios e administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, quando eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o objetivo de sonegar impostos. A determinação consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 78/11, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), em tramitação na Câmara.

A proposta altera o Código Tributário Nacional, que atualmente torna corresponsáveis todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independente de serem majoritários ou minoritários. Segundo o autor do projeto, o objetivo é penalizar os verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal.

“Muitas vezes, os sócios que não administram a sociedade são responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem terem conhecimento da gestão tributária. Em sua grande maioria, são sócios investidores movidos pelo empreendedorismo”, disse Oliveira. Com as mudanças propostas, o Fisco terá que comprovar o dolo para incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes.

Dívida ativa
A proposta determina que, nos casos de inclusão de tributo na dívida ativa, o termo de inscrição deverá conter o nome do devedor e dos corresponsáveis pela dívida, sendo que no caso deste último, deve constar os motivos que levaram a sua inclusão. Atualmente, só é exigida a relação dos nomes. O projeto propõe que a mesma exigência seja incluída na Lei de Execução Fiscal (6.830/80), que trata da cobrança judicial dos tributos em atraso.

O projeto do deputado Laercio Oliveira traz ainda novas regras para a requisição, pelo juiz, do processo administrativo que levou à inclusão do débito tributário na dívida ativa. Pelo texto, o ato de requisição passará a respeitar os mesmos prazos previstos pelo Código de Processo Civil para pedido de provas a órgãos públicos. A medida é apenas modernizadora, como explica o parlamentar.

Uma das novidades é a possibilidade de requisição por meio eletrônico (e-mail), hoje não permitida pela Lei de Execução, que exige o envio pessoal de qualquer documentação exigida pelo juiz.

Tramitação
Antes de ser votada pelo Plenário, a matéria será examinada nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Janary Júnior
Edição – Paulo Cesar Santos


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/207287-SOCIOS-SO-PODERAO-SER-RESPONSABILIZADOS-POR-TRIBUTO-EM-ATRASO-SE-HOUVER-DOLO.html

ENC: decisão validando sentença arbitral.

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

TJ-PR mantém sentença arbitral

Uma decisão que ficou conhecida internacionalmente e causou polêmica no meio da arbitragem foi recentemente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). A Corte decidiu manter a sentença arbitral firmada no conflito entre a Inepar e a Itiquira Energética, que tratou do contrato entre as companhias para a construção de uma usina hidrelétrica no Mato Grosso. O mesmo tribunal tinha anulado a sentença arbitral em 2008.

Na ação, a Inepar questionava a validade da sentença arbitral que a condenou a pagar cerca de R$ 300 milhões, com correção monetária, ao argumentar que não tinha sido firmado um compromisso arbitral entre as partes. Porém, o contrato continha a chamada "cláusula arbitral cheia". Esse tipo de cláusula prevê, no próprio contrato, todas as regras que devem ser seguidas no caso de instalação de um procedimento arbitral.

Em 2008, os desembargadores da 18ª Câmara do TJ-PR, por maioria, anularam a sentença arbitral. Porém, agora, a 17ª Câmara do tribunal reformou a decisão ao analisar os embargos infrigentes interpostos pela Itiquira. O julgamento foi unânime a favor do recurso da empresa para restabelecer a validade da sentença arbitral. Para os desembargadores, o fato de haver a cláusula arbitral cheia já seria suficiente para validar a sentença.

As relações entre Inepar e Itiquira começaram a se deteriorar em meados de 2001, quando a primeira pediu uma revisão do valor do contrato de construção da hidrelétrica. A Inepar alegou que durante a obra, além de serviços adicionais solicitados pela Itiquira, deparou-se com algumas "surpresas geológicas" que aumentaram os custos e atrasaram o cronograma da construção. Assim, mesmo com 90% da obra já concluída, a Tosli Acquisition nos Estados Unidos, controladora da Itiquira na época, destituiu a Inepar do projeto. Foi então que a Inepar pediu o procedimento arbitral para reaver o que teria gasto a mais. Nesse momento, a Itiquira pediu reconvenção na arbitragem, ou seja, alegou que quem sofreu os prejuízos foi ela e não a Inepar. Segundo sua defesa, a partir de 2001, a Inepar passou a descumprir o contrato sistematicamente. Além de reiterados atrasos na conclusão de etapas, deixou de pagar fornecedores e subcontratados e até mesmo seus empregados.

Para o relator da recente decisão judicial, o desembargador Stewalt Camargo Filho, ficou claro que ambas as partes pactuaram desde o início do contrato que as dúvidas e conflitos deveriam ser resolvidos pelo meio arbitral. Ele também ressalta que todo o procedimento seguiu rigorosamente o regulamento da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), também de acordo com a previsão contratual. Por fim, entendeu que seria desnecessário haver a cláusula de compromisso arbitral, uma vez que a chamada cláusula cheia já estabelece o meio arbitral como solução de conflitos, conforme estabelece a Lei de Arbitragem - a Lei n º 9.307, de 1996.

"Sem dúvida esse é o entendimento majoritário da doutrina, atualmente, quanto à dispensabilidade do compromisso arbitral, quando o contrato prevê cláusula compromissória cheia", diz o acórdão. O desembargador também cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ser obrigatória a assinatura de uma cláusula compromissória se a intenção firmada pelas partes em contrato contiver outro tipo de cláusula que leve os conflitos para a arbitragem.

Para o advogado Eduardo Talamini, do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, que defende a Itiquira, a decisão anterior, que anulava a sentença arbitral, "era um episódio incômodo na jurisprudência brasileira sobre arbitragem e agora parece estar superado", afirma. Para ele, a antiga decisão contraria toda a jurisprudência existente e era apresentada internacionalmente como um problema. "O Brasil ficava mal visto, como se não houvesse segurança jurídica para usar a arbitragem no país."

O advogado que defende a Inepar no processo de execução, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma, porém, que deve recorrer da decisão. "Há diversos equívocos no acórdão e vamos entrar com embargos de declaracão que mostrarão vários erros bem óbvios", diz. Segundo ele, a arbitragem foi feita num tribunal em que as partes estabelecem as regras do jogo, e não em um tribunal de uma câmara de arbitragem. Por isso a necessidade de se ter um compromisso arbitral estabelecido. Ele explica que a cláusula arbitral em contratos é apenas uma intenção e que é preciso que as partes assinem o compromisso arbitral para que o procedimento tenha andamento.

Na prática, ele defende que essa nova decisão em nada altera a situação da Inepar, já que a execução estaria suspensa e várias outras nulidades ainda terão que ser analisadas. Para Amaral, os árbitros se basearam em provas periciais que não foram feitas, porque tanto os peritos de engenharia como os de contabilidade teriam entendido que os dados de custos de obra fornecidos pela Itiquira não eram suficientes para ser realizada uma perícia. Além disso, o advogado diz que o próprio procedimento arbitral levou em consideração regras de arbitragem que não estavam em vigor na época da assinatura do contrato.

Adriana Aguiar - De São Paulo

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/21/tj-pr-mantem-sentenca-arbitral

 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

ENC: KPMG: TAX News - Regulamentação do Reintegra

 

KPMG no Brasil

Regulamentação do Reintegra

São Paulo, 19 de dezembro de 2011

 

Após quatro meses de espera, o Governo Federal finalmente regulamentou, por meio do Decreto nº 7.663, editado em 1º de dezembro de 2011, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributário para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, criado pela Medida Provisória nº 540/2011.

Em linhas gerais, o REINTEGRA permite que as pessoas jurídicas exportadoras de produtos manufaturados no país possam se ressarcir de parte dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva.

Para tanto, o Governo Federal discriminou, no Anexo Único do citado Decreto, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para a qual se aplica o benefí­cio.

Ressalte-se que o Anexo é bastante abrangente e que quase todos os capítulos da TIPI foram ali elencados.

Para usufruir o mencionado Regime, as empresas devem cumprir alguns requisitos, quais sejam:

1 - O Regime Especial aplica-se apenas ao industrial que realiza exportações diretas ou por meio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), sendo o benefício não aplicável a esta última, devendo, ainda, a exportação ser comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2 - O custo total de insumos importados não pode ultrapassar o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único do Decreto, podendo, na sua grande maioria, corresponder a 40% (quarenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento).

Para a verificação do percentual do custo dos insumos importados utilizados na manufatura do produto, a empresa deve considerar o valor aduaneiro dividido pelo total da receita de exportação, devendo o resultado ser inferior ao percentual acima citado, aplicando-se, para seu cálculo, a seguinte equação:



CI - Custo do insumo importado

VA - Valor Aduaneiro adicionado dos valores pagos relativo ao Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver, ou no caso de insumo adquirido de empresa importadora o custo será o preço final da aquisição do produto que estiver em armazém.

VE - Receita de exportação, ou seja, o valor da mercadoria no local de embarque ou no caso de venda via ECE, o valor da nota fiscal de venda.


Uma vez atendidas as condições acima estabelecidas, o benefício será apurado aplicando-se a alí­quota de 3% (três por cento) sobre a receita de exportação, e o resultado desse cálculo poderá ser utilizado para ressarcimento em espécie ou para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

É importante mencionar que o pedido de ressarcimento ou compensação só poderá ser encaminhado à RFB após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e a respectiva averbação do embarque, podendo, ainda, ser editada legislação específica estabelecendo procedimento próprio para o benefício do REINTEGRA.

Por fim, o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 1º de dezembro de 2011 e abrangerá as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais

Mercado empreendedor

Lúcio Bastos, Partner, lbastos@kpmg.com.br
+ 55 (11) 3138-5071

Mariana Carissio, Director, mcarissio@kpmg.com.br
+55 (11) 3138-5070

Ricardo Bonfá, Director, rjesus@kpmg.com.br
+55 (11) 3138-5077

 

 

 

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STF julga responsabilidade de sócio

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

STF julga responsabilidade de sócio

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11155

 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ITCMD - regra isenção doação

O limite de isenção de ITCMD é de 2.500 UFESP/ano,  por doador.

 

(Base legal: Art. 6º, II, a, cc Art.12 , §3º Decreto 46655/2002 - http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp  )

 

Em 2011, o valor limite é de R$43.625,00 , dada a UFESP de R$17,45.

 

Não há Imposto de Renda sobre doações, qualquer que seja o valor (art. 39, XV, do Regulamento do Imposto de Renda).

 

ITCMD isenção mesmo doador

ITCMD São Paulo

 

Limite de isenção de 2.500 UFESP é anual, para o mesmo doador:

 

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo

Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

Artigo 12 - A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Prazo de seis anos para cobrar tributos

Contagem da decadência

Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos

Por Alessandro Cristo

Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.

O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.

A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.

Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.

Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.

No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.

Conceito de pagamento
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.

Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.

O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ

Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.

Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.

Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique
aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Clique
aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-dez-08/julgamento-carf-prazo-maior-fisco-lancar-tributos

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

STJ julga valor de ação da Ambev

STJ julga valor de ação da Ambev

Autor(es): Maíra Magro | De Brasília

Valor Econômico - 05/12/2011

 

A Ambev conta com três votos favoráveis e um contrário no julgamento, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de uma disputa milionária com investidores em torno de bônus de subscrição de ações. A turma retomou na quinta-feira a análise de uma das causas mais importantes de direito societário no Brasil, pelos valores e as teses em discussão.

Os bônus de subscrição garantem ao titular o direito de comprar ações da companhia por um preço pré-estabelecido, e dentro de um prazo determinado. A expectativa do investidor é que, ao subscrever os bônus, as ações serão negociadas por valor superior àquele definido na emissão.

No caso, a Ambev e titulares de bônus emitidos em 1996 entraram em desacordo quanto ao preço da subscrição, vencida em 2003. Os investidores entraram na Justiça com seis ações contra a companhia, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Enquanto o tribunal paulista deu ganho de causa à Ambev, a Corte fluminense decidiu em favor dos investidores. O STJ deverá bater o martelo.

O centro da divergência é uma cláusula contratual de ajuste de preços. Ela dizia que, caso houvesse "aumentos de capital por subscrição privada ou pública até o término do prazo para o exercício do direito à subscrição", o preço seria ajustado para seguir o menor valor praticado nessas operações. Os investidores reivindicam a aplicação dessa cláusula, que ajustaria para baixo o preçoda subscrição, mas a Ambev defende o valor pré-estabelecido.

A diferença é significativa. Num dos processos do Rio, a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior, quer pagar R$ 13 milhões pelas ações representadas no bônus que comprou. A Ambev aplicou o preço pré-fixado de R$ 98 milhões. Trata-se também de uma disputa entre acionistas minoritários e majoritários - os investidores acusam os majoritários de "abuso de maioria".

Eles argumentam que, de 1996 a 2003, ocorreram diversos aumentos de capital por preço inferior ao definido pela Ambev para o exercício do bônus. Para os titulares desses papéis, o preço da subscrição deveria ser o mesmo praticado em um plano de opção de compra de ações oferecido aos empregados da companhia em 1997.

Mas a fabricante de bebidas alega que essas operações - a opção de compra aos empregados e um aporte de recursos em 1996, resultante da subscrição de bônus emitidos em 1993 - não podem ser consideradas "aumento de subscrição pública ou privada". Segundo a Ambev, os preços dessas operações foram definidos antes de 1996, data da emissão dos bônus em discussão. Trataria-se, na verdade, de homologação ou ratificação de aumento de capital, com base em condições pretéritas.

O processo em análise pela 4ª Turma do STJ foi movido por três investidores, entre eles, o executivo Arnim Lore (ex-Banco Central, Petrobras e Unibanco). Depois de uma decisão contrária no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), eles recorreram ao STJ. Atuam na causa advogados de renome. Do lado dos investidores, o escritório do advogado Arnoldo Wald. Do lado da Ambev, o advogado Paulo Cezar Aragão, do Barbosa Müssnich & Aragão. Os honorários de sucumbência são estimados em pelo menos R$ 100 mil.

O julgamento começou em agosto, com um voto favorável à Ambev, e foi retomado na semana passada. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão deu razão aos investidores. Para ele, os planos de opções e novos bônus de subscrição geraram aumento de capital e acarretam a aplicação da cláusula de ajuste.

Já os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti votaram a favor da Ambev, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Eles entenderam que as operações em discussão trataram de homologação ou ratificação de aumento de capital. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o único que falta votar.

Apesar do resultado sinalizar uma vitória da Ambev, a 4ª Turma se vê diante de um impasse. Também chegaram ao STJ recursos da companhia contra decisões do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ). Os autores das ações são os fundos de pensão Previ e Funcef, a Tempo Capital Investimentos (do Bank of New York Mellon) e a Romanche.

O motivo do impasse é que, ao julgar esses recursos, a 4ª Turma terá uma composição diversa - abrindo a possibilidade de decisões distintas de um mesmo colegiado. O ministro Luís Felipe Salomão estará impedido de votar, pois participou dos julgamentos quando era desembargador no TJ-RJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, já não integra a turma, pois tomou posse como corregedor-geral da Justiça Federal. Em seu lugar, entrou o ministro Marco Buzzi. Com o pedido de vista de Antonio Carlos Ferreira, pode ser que a turma volte a analisar os casos em conjunto. Procurados pelo Valor, a Ambev e os advogados dos investidores afirmaram que não comentam casos em andamento.

 

Fonte: Valor Econômico 05/12/2011

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/5/stj-julga-valor-de-acao-da-ambev

Penhora de salário está em proposta de novo código

Penhora de salário está em proposta de novo código

07:12:2011

Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau.



A proposta, em fase final de elaboração, deve ser levada à votação na primeira quinzena de março, segundo o relator-geral do CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A expectativa é que os sub-relatores das cinco partes do código finalizem seus relatórios em fevereiro. "Pretendemos dar celeridade ao processo judicial, mas não resolveremos todos os problemas do Judiciário", diz Carneiro.



Atualmente, a regra geral é que a sentença não produz efeitos imediatos. A proposta dos juristas é que, junto com o recurso de apelação, o advogado proponha um pedido de suspensão. Caberá ao relator do caso decidir pela suspensão ou manutenção dos efeitos. Segundo o jurista Paulo Lucon, professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), "há uma imensa polêmica em relação ao assunto". Para o deputado Barradas Carneiro, é necessário valorizar e fazer valer as decisões judiciais. "Quem apregoa celeridade quer efeito imediato. Precisamos priorizar e conviver com as sentenças de primeiro grau", afirma.



Quanto às penhoras, a dificuldade maior ficará na aprovação do bloqueio dos bens de família para o pagamento de dívidas. Já há redação específica, entretanto, para a penhora de salários. Pela proposta, seria possível bloquear 30% dos salários superiores ao teto da remuneração na Previdência Social, atualmente em R$ 3,6 mil. "Assim, garantimos proteção aos aposentados e àqueles que recebem o salário mínimo", diz Carneiro.



Dentre outras mudanças relevantes no código que rege o trâmite dos processos civis, está a inscrição da sentença em cadastro nacional de devedores e uma prática já utilizada no direito americano: a convocação de testemunhas técnicas especializadas pelas partes. Se julgar os depoimentos suficientes, o juiz poderia suspender a realização de perícias judiciais. "A vantagem seria tirar a rigidez na coleta de provas e a celeridade porque as perícias judiciais demoram, em média, seis meses para serem concluídas", afirma Lucon. Outra proposta para dar agilidade ao trâmite da ação é o julgamento parcial do processo. Atualmente, o juiz não pode dividir a análise do mérito da questão. "Se há dois pedidos, um líquido e outro que precisa de provas, o juiz poderá cindir o julgamento e analisar o primeiro, diz Lucon.



Os juristas também sugeriram uma previsão ao chamado "incidente de demandas repetitivas". Os processos idênticos que "tenham impacto de massa" e decisões divergentes e conflitantes na primeira instância serão julgados a partir de um "caso-piloto" nos Tribunais de Justiça. Pela proposta formulada na Câmara, as partes poderão pedir a distinção do seu processo em relação às demais para ter outro julgamento.



Antes de enfrentar questões polêmicas, porém, alguns deputados terão que ser convencidos da necessidade de aprovação de um novo código. Segundo o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), primeiro vice-presidente da Comissão Especial do CPC na Câmara, a aprovação de um novo texto que, segundo ele, altera até 25% do atual, prejudica os entendimentos já consolidados pela jurisprudência.



Para o jurista Fredie Didier Júnior, as mudanças ocorridas desde 1973, quando entrou em vigor o atual código, justificam um novo texto. "O CPC foi elaborado em período ditatorial, o divórcio não era permitido e ainda não tínhamos a atual Constituição. Precisamos construir um código segundo a atual legislação", diz.



Fonte: Valor Online 06/12/2011

http://www.valor.com.br/brasil/1124570

Férias forenses TJSP

 

Vitória da classe: TJ-SP publica novo provimento que respeita férias da advocacia

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (7) provimento alterando o período de recesso forense, estabelecido pelo Provimento nº 1.926.
________________________________________

Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

(aa) Des. José Roberto Bedran,
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício,

Des. Mario Devienne Ferraz,
Corregedor Geral da Justiça, em exercício,

José Gaspar Gonzaga Franceschini,
Decano,

Des. Ciro Pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,

Des. Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2011, p. 3

http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/2957006/vitoria-da-classe-tj-sp-publica-novo-provimento-que-respeita-ferias-da-advocacia

 

Conflito de competência trabalhista x falência

Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação

Fonte | STJ - Terça Feira, 06 de Dezembro de 2011



O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.


A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação.


A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano.


Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência.


A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial.


Preservação da empresa


Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento.


Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra.


A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”.


O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora.


CC 118183


Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/juizo-recuperacao-decide-sobre-creditos-trabalhistas-arrendatario-parque-industrial