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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EIRELI

 

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

 

Lei que criou empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje no país

 

 

 

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

(Priscilla Oliveira)

 

Folha de São Paulo, 09/01/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11295

 

Foto: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada

Nova lei das calçadas entra em vigor hoje

 

JORNAL DA TARDE - CIDADE

Nova lei das calçadas entra em vigor hoje

A partir desta segunda, o paulistano que não cuidar das calçadas na frente de sua casa pode sofrer uma multa três vezes maior. Já está em vigor a Lei 15.442, que muda a fórmula usada para calcular o valor. Na prática, a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos salta de R$ 96,33 para R$ 300.

Antes, a multa levava em consideração o tamanho da área danificada; agora, a conta é relativa à extensão total da calçada, em metro linear. Pessoas responsáveis por duas calçadas do mesmo tamanho tomarão multas do mesmo valor, independentemente se uma estiver com apenas um buraco e a outra completamente destruída. Outra mudança da lei é que a responsabilidade é de quem ocupa o imóvel – e não do proprietário, em caso de um imóvel de aluguel, por exemplo.

A lei, de autoria do vereador Domingos Dissei (PSD), foi sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro e publicada no sábado no Diário Oficial da Cidade.

A nova legislação também determina que a área mínima da calçada reservada para a passagem dos pedestres aumente dos atuais 90 centímetros para 1,2 metro. Não pode ser obstruída por árvores, postes de iluminação nem mesmo lixeiras.

Sujeira acumulada nas calçadas também será passível de multa – R$ 4 por metro quadrado. Estão na mira não só entulho ou outros detritos acumulados, mas ainda o morador que deixar saco de lixo com muito tempo de antecedência em relação à coleta prevista para seu endereço.

Paulistanos ouvidos pela reportagem acreditam que a lei está equivocada. “Quando tropeço em um buraco, não culpo o proprietário da casa, mas, sim, a Prefeitura”, diz o editor de livros Ivan Antunes. “Em vez de multar, o município deveria fornecer o material para o proprietário consertar a calçada. Acho que isso é mais uma forma da Prefeitura tomar dinheiro do cidadão.”

Por enquanto, a fiscalização e a aplicação das multas são incumbência dos 700 fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Mas, como eles acumulam a responsabilidade de fazer valer uma série de outras leis, devem ser contratados funcionários terceirizados para ajudar a identificar os problemas. A população pode colaborar denunciando irregularidades pelo telefone 156.

Segundo o vereador responsável pela proposta, Domingos Dissei (PSD), a intenção é reduzir o número de quedas em calçadas. O estudo que serviu de base para a criação da lei aponta que 45% das pessoas com mais de 60 anos que fraturam o quadril após acidentes em passeio público morrem após um ano.

Jornal da  Tarde, 09/01/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11293

Espírito Santo alera regras de incentivo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

ES altera regras de incentivo fiscal

 

O governo do Espírito Santo alterou as regras para a concessão de incentivos fiscais nas vendas de produtos resultantes do abate de aves. As alterações, que passam a valer em 1º de fevereiro, trazem benefícios para os produtores locais.

Pelo Decreto nº 2.929, publicado na sexta-feira no Diário Oficial do Estado, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% nas vendas internas de produtos fabricados no Espírito Santo - ou seja, o incentivo só será concedido para quem criar e abater aves no Estado.

A norma trata ainda do ICMS cobrado nas operações interestaduais, que passam agora de 12% para 7% apenas para a carne de ave que não for produzida no Espírito Santo. Os produtores locais recolherão 12% de imposto nas vendas para qualquer localidade do país, mas terão um crédito presumido de 12%. "No fim das contas, eles não pagarão imposto", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas vendas internas de carne de ave e gado é permitida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Convênio ICMS nº 89, de 2005, autoriza ainda que Estados reduzam a 7% o imposto cobrado nas vendas interestaduais desses produtos.

Para advogados, porém, o decreto capixaba extrapola o que estabelece o convênio do Confaz. "Não é possível criar distinção entre o produto que é fabricado no Espírito Santo e o que sai de outros Estados", diz Jabour. O advogado Evandro Grili, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lembra ainda que a Constituição Federal proíbe a cobrança diferenciada de ICMS em razão de procedência ou destino. "Embora o Judiciário não dê muita atenção ao dispositivo, temos que insistir nele", afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou que o decreto tem por objetivo apenas dar igualdade de tratamento tributário como já feito por outros Estados.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Valor Economico, 09/01/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11292

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Economico 06/01/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11283

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Conselho julga prazo para Receita Federal cobrar contribuintes

Conselho julga prazo para Receita Federal cobrar contribuintes

Por Thiago Resende

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera administrativa – julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.

As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.

A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. “Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração”, disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.

Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador – o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.

Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos – esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. “Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido”, explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN.

http://www.valor.com.br/brasil/1130856

Fonte: Valor Econômico – 09/12/2011

 

 

Novas reestruturações societárias no Brasil

Novas reestruturações societárias no Brasil

Por Pedro Chueiri

A prática de fusões e aquisições no Brasil pode ser substancialmente alterada no decorrer dos próximos meses. Não de forma temporária, como reflexo da volatilidade do mercado global, mas de forma permanente, mediante a transposição do modelo britânico de supervisão e controle de reorganizações societárias e ofertas públicas, o chamado "takeover panel" - traduzido, no Brasil, como "Comitê de Aquisições e Fusões - CAF".

Embora a notícia não seja particularmente nova - a adoção de tais regras vem sendo discutida pela BM&FBovespa e alguns investidores institucionais desde meados de 2009 - ela ainda não recebeu a atenção devida pelo mercado. Agora, porém, entender o assunto tornou-se premente: a minuta do "código" está pronta e deve entrar em vigor no decorrer de 2012.

Em linhas gerais, o código prevê a criação de um órgão autorregulador, o CAF, cujo poder terá origem contratual, não sendo imposto pela via legislativa. Assim, a exemplo do novo mercado, a submissão às regras do CAF será uma questão de escolha: adere a companhia aberta que quiser. Caberá ao CAF analisar reorganizações societárias que resultem em mudança de controle e ofertas públicas, inclusive voluntárias.

Embora as razões para a adesão sejam variadas, elas consistem, essencialmente, no aprimoramento da governança corporativa e em um grau de proteção mais efetivo para acionistas minoritários e demais investidores.

A submissão às regras do CAF é opcional: adere a companhia aberta que quiser

Isso porque a aplicação das regras pelo CAF assegurará uma avaliação, prévia e independente, dos termos e condições de transações societárias a ele submetidas, garantindo condições equitativas para todos os acionistas, e sem detrimento ao mercado em geral. O CAF poderá, por exemplo, em operações realizadas entre sociedades controladoras e controladas, exigir a elaboração de laudos de avaliação independentes, caso determinado percentual de acionistas minoritários discordem do laudo contratado pela administração das empresas envolvidas. O aprimoramento da governança corporativa ocorrerá mediante a imposição de um cronograma rigoroso de divulgação de informações antes, durante e após operações societárias.

Sob o ponto de vista econômico, ao amparar uma revisão independente e aumentar o volume de informação disponível, a atuação do comitê acarretará redução do custo de agência e do espaço de manobra, por parte de acionistas majoritários e administradores, para subtrair valor da companhia. O mercado tenderá, portanto, a precificar positivamente a adesão de uma companhia aberta ao CAF, ocasionando um potencial aumento do valor da ação por ela emitida.

O funcionamento do CAF está assentado em alguns elementos-chave. Primeiramente, o Código será baseado em princípios, evitando as dificuldades do sistema atual que, baseado em regras, impede que a CVM atue com a rapidez exigida pelo mercado. Em segundo lugar, a responsabilidade pela revisão e cumprimento do Código será atribuída essencialmente a empregados de bancos de investimentos, auditores ou escritórios de advocacia, destacados para mandatos temporários no CAF ("secondees"). Com isso, os reguladores serão indivíduos que conhecem, na prática, as nuances de transações financeiras. Por fim, as operações aprovadas pelo CAF ganharão a presunção de terem observado adequadamente os dispositivos regulatórios aplicáveis, reduzindo o risco e a incerteza de questionamentos por parte da CVM, os quais ocorrem, em geral, somente após a transação ter sido efetivada.

O código foi cuidadosamente elaborado de forma a preservar as regras testadas com sucesso pela experiência britânica e, em paralelo, criar novos dispositivos capazes de enfrentar as idiossincrasias do mercado brasileiro. Assim, para resolver os problemas atuais, o CAF assegurará a independência dos assessores financeiros e fiscalizará os elementos de determinadas reorganizações societárias cujos méritos são, muitas vezes, questionáveis do ponto de vista dos minoritários. De forma a resolver problemas futuros, o código aproveitará o histórico e os precedentes do takeover panel, e estabelecerá regras aplicáveis a tentativas hostis de aquisição de controle, cujas regulamentação e prática no Brasil ainda engatinham.

Soma-se a isso o fato de que a transposição bem-sucedida de normas estrangeiras não é algo inédito no ambiente regulatório brasileiro. Devem ser lembradas, por exemplo, a adaptação das práticas contábeis às normas internacionais de contabilidade (IFRS) e a adoção de regras de governança corporativa existentes nos modelos britânico e americano.

Como se vê, a transposição do takeover panel não é só possível, mas também benéfica. Na véspera do código entrar em vigor, porém, é fundamental que os participantes do mercado, como os principais interessados em um novo modelo de aquisições e fusões no Brasil, iniciem um diálogo ativo com a CVM e BM&FBovespa e participem do desenvolvimento e de discussões relacionadas ao CAF. O sucesso da iniciativa depende disso.

Pedro Chueiri é advogado, master of laws (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science, e pós-graduado pelo CEAG-FGV

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1943/novas-reestruturacoes.htm

Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011

 

 

 

STF julga responsabilidade de sócio

 

STF julga responsabilidade de sócio

Por Adriana Aguiar

 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/14/stf-julga-responsabilidade-de-socio

 

Fonte: Valor Econômico - 14/12/2011

 

Mudanças nos conselhos de administração

 

Mudanças nos conselhos de administração

Flavio Augusto Picchi

A Lei nº 12.431, de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517, de 2010, como já se tornou costumeiro na elaboração legislativa, disciplina assuntos tão díspares, que vão de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares a compensação de débitos tributários com precatórios. Entre os temas de que trata, a lei modificou diversos e importantes aspectos de interesse das sociedades anônimas e do mercado de capitais.

Alguns desses assuntos já foram objeto de comentários na imprensa especializada. O destaque vai para as novas regras que facilitam a emissão de debêntures e concedem alguns benefícios fiscais para investidores em valores mobiliários de companhias voltadas às áreas de infraestrutura e inovação. Mas vale observar também outro tópico relevante, que impacta diretamente na dinâmica das sociedades anônimas.

Trata-se de uma nova mudança nos requisitos para compor os conselhos de administração das companhias. Já em 2001, quando da reforma da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), passou-se a permitir que membros dos conselhos de administração fossem residentes no exterior, desde que representados por procurador residente no Brasil. Foi o rompimento de uma tradição do direito societário brasileiro, a de exigir residência de todos os administradores de pessoas jurídicas.

Agora a Lei nº 12.431 rompeu com outra regra, e suprimiu a exigência de que os membros dos conselhos de administração sejam acionistas. A nova norma não estava prevista na medida provisória original, e foi introduzida a partir de emendas apresentadas pelos deputados Luiz Carlos Hauly e Antônio Carlos Mendes Thame. A justificativa para a alteração é correta: a exigência de que os conselheiros sejam acionistas é formal e anacrônica.

A modificação poderá trazer redução de custos operacionais às companhias

De fato, a prática societária consolidada, em inúmeros casos, era a cessão, por algum outro acionista, de uma única ação àquele que foi nomeado conselheiro, apenas para cumprir a formalidade legal revogada. Os inconvenientes eram vários para as companhias. Para citar alguns: registro da participação detida pelo conselheiro residente no exterior no Banco Central, a dificuldade na escrituração e regularização dos livros de registro e transferência de ações, a participação de obrigatória dos conselheiros em determinados acordos de acionistas e a apuração de potenciais conflitos de interesse, como no caso da aprovação de contas da companhia.

A obrigatoriedade revogada trazia estorvos talvez ainda maiores aos próprios conselheiros, o menor deles sendo o impacto aborrecedor de inclusão da participação no capital da companhia em declarações de bens. Outro exemplo é o do conselheiro que detém uma única ação e se encontra vinculado por acordo de acionistas, como referido acima. Não é rara a perplexidade sobre como proceder no caso de seu falecimento. A participação societária pode ser adquirida pelos demais acordantes? Como e quando fazer essa aquisição? Em companhias com nítido caráter familiar, a impropriedade de admitir os herdeiros de um conselheiro é evidente.

Curioso é o fato, pouco conhecido, de que o anteprojeto que resultou na Lei nº 6.404 originalmente previa dispensa de que os conselheiros fossem acionistas – a obrigatoriedade se deu por emenda parlamentar. O tempo demonstrou que os autores do anteprojeto estavam corretos. Como quase tudo em matéria societária, a abolição de formalidades sem interesse prático é de interesse da companhia, acionistas e administradores. A modificação das regras sobre membros dos conselhos de administração poderá trazer, inclusive, redução de custos operacionais às companhias.

Aos acionistas caberá avaliar os eventuais ajustes a estatutos sociais, livros de registro e acordos de acionistas, adaptando-os à nova realidade, pois a revogação de que se trata não é autoaplicável e deve ser objeto de deliberação de assembleia dos acionistas para que tenha validade nas atuais sociedades anônimas. Os consultores legais das companhias deverão ter também esse aspecto em mente, de maneira a prestar assessoria a seus clientes de maneira pró-ativa e eficiente.

http://www.valor.com.br/brasil/1135296/mudancas-nos-conselhos-de-administracao

Fonte: Valor Econômico – 13/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

STJ julgará restituição de tributos

 

STJ julgará restituição de tributos

Por Maíra Magro

 

Uma das disputas tributárias mais importantes do ano, decidida em agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está gerando nova movimentação entre advogados de contribuintes, ao voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em discussão está o prazo para pedir a restituição de tributos pagos a mais. Alguns tributaristas mantêm a esperança de modificar, mesmo que de forma periférica, o entendimento do Supremo.

O STJ deve julgar novamente amanhã a retroatividade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005 - que reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes entrarem na Justiça pedindo a restituição ou a compensação de tributos pagos a mais. Como o caso será analisado pelo mecanismo do recurso repetitivo, a decisão servirá de modelo para os demais tribunais do país.

A Corte Especial do STJ já havia se posicionado sobre a questão. Mas, depois, o tema chegou ao Supremo. Em agosto, o STF decidiu que a LC 118 não deve ser aplicada de forma retroativa, mas fixou que o critério para avaliar qual prazo deve ser empregado é o momento de ingresso da ação. Para aquelas ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na LC 118. Milhares de pessoas físicas e jurídicas foram afetadas.

O STJ decidiu retomar o assunto porque a orientação do Supremo divergiu de seu posicionamento. Embora os dois tribunais concordem quanto à irretroatividade da lei, o STJ tomava a data do pagamento do tributo - e não do ingresso da ação - como marco para distinguir se o prazo seria de cinco ou dez anos. Esse entendimento favorecia os contribuintes, pois tributos pagos até 9 de junho de 2005 poderiam ser discutidos nos dez anos seguintes.

Em razão da divergência, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu encaminhar um novo processo para julgamento pela 1ª Seção, especializada em direito público. A tendência da Corte é adequar sua jurisprudência ao que disse o Supremo.

Apesar disso, advogados não desistiram de tentar reverter o entendimento do STF. Um dos argumentos é que, ao decidir pela irretroatividade da LC 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. O ministro Luiz Fux, por exemplo, seguiu a jurisprudência do STJ, seu tribunal de origem, tomando como base a data de pagamento do tributo.

Contribuintes levantaram a discussão do quórum no próprio STF, em uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas sem unanimidade). Mas, para advogados consultados pelo Valor, o efeito desses recursos será nulo - pois é difícil alterar um entendimento do plenário e porque os autores não faziam parte do processo, assim não teriam como recorrer.

A notícia de que o STJ irá retomar a discussão gerou nova expectativa e alguma movimentação nos gabinetes dos ministros. "É possível que a intenção seja adequar a jurisprudência do STJ à do STF, mas, por outro lado, é uma possibilidade de os contribuintes brigarem pelo entendimento do STJ, que, ao nosso ver, era o mais correto", diz o advogado Júlio César Soares, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou na causa julgada pelo STF, aposta em outra estratégia de defesa. "O STJ poderia afetar o processo à Corte Especial, para definir que sua própria jurisprudência se aplicaria até o momento em que foi tomada a decisão do Supremo", afirma.

Mas nem todos são otimistas. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, não há nenhuma possibilidade de o STJ alterar a situação atual. "Também estou triste e perdi muitos casos, mas a discussão acabou. O STJ vai dizer que se adequa à posição do Supremo."

 

hhtp://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1135298/brasil/1135298/stj-julgara-restitui...

 

Fonte: Valor Econômico - 13/12/2011

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

 

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

Por Zínia Baeta

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1132944/brasil/1132944/stj-permite-penhor...

 

Fonte: Valor Econômico - 12/12/2011

 

Minoritários terão direito a laudo em reestruturações

 

Minoritários terão direito a laudo em reestruturações

Por Graziella Valenti

 

Os acionistas minoritários vão ter direito a um laudo próprio nas reorganizações societárias, em especial, nas fusões e incorporações. As avaliações poderão ser solicitadas mesmo sem que haja descontentamento com as condições da operação.

Historicamente, as incorporações são as transações que mais opõem controladores e minoritários, gerando conflitos que recorrentemente vão parar na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou na Justiça.

Mas esse benefício valerá apenas para os acionistas de companhias que aderirem ao Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), órgão que está sendo estruturado pela BM&FBovespa, em conjunto com Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) e Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

Pelas regras do CAF, que já estão praticamente prontas, será necessário um grupo mínimo de minoritários para pedir o laudo. O percentual do capital em circulação que terá direito a uma avaliação própria deverá variar entre 5% (para empresas com capital social de até R$ 50 milhões) e 2% (empresas com capital social acima de R$ 150 milhões).

Segundo o jurista Nelson Eizirik, contratado pela bolsa para cuidar do assunto, o regulamento é inspirado pelo modelo britânico do Takeover Panel.

O estudo solicitado pelos minoritários não poderá apresentar variação superior a 10% em relação as condições da operação, segundo Eizirik. Caso isso aconteça, será necessário um terceiro laudo.

A adesão ao CAF será voluntária e não terá nenhum vínculo com o Novo Mercado ou os demais níveis de governança da bolsa. As empresas poderão ter o selo ou submeter operações isoladamente.

A vantagem para as companhias é que as transações que tiverem passado pelo comitê terão uma espécie de aval prévio do regulador de mercado, a CVM. A autarquia deve pressupor que essas operações são legais e equitativas.

O funcionamento do CAF é diferente de tudo o que existe no mercado brasileiro até o momento porque sua avaliação é anterior.

O órgão analisará a operação preventivamente, antes que ela seja anunciada ao mercado.

A criação do CAF foi estimulada pela presidente da CVM, Maria Helena Santana. Em junho de 2009, ela publicamente sugeriu a formação desse comitê, como forma de reduzir os conflitos no mercado brasileiro.

Eizirik contou ao Valor que todo o regulamento está pronto. Neste momento, como o órgão não está com sua formação totalmente desenhada, o jurista vai trabalhar na tentativa de resumir um pouco essa regulação que, atualmente, tem mais de 100 páginas.

"Essa já é a quinta última versão", disse, referindo-se à duração dos trabalhos.

Para que o CAF saia do papel, contudo, ainda faltam definições políticas, como sede, orçamento e divisão de poderes entre as associações. A expectativa de Eizirik é que o comitê esteja pronto para funcionar no segundo semestre de 2012.

Cada uma das cinco instituições que formarão o órgão terão um assento no colegiado que avaliará as operações. Esses cinco membros, em conjunto, vão eleger mais três independentes, totalizando um comitê de oito especialistas.

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1126600/impresso/financas-e-investimentos/...

 

Valor Econômico - 07/12/2011

 

Incorporações de controlada ainda são alvo de queixas de minoritários

 

Incorporações de controlada ainda são alvo de queixas de minoritários

Por

Desde que Braskem, Petrobras e Ultrapar se uniram para comprar o grupo Ipiranga, em 2007, e que a Votorantim Celulose e Papel (VCP) assumiu o controle da Aracruz, em 2009, que não se veem incorporações com grandes disparidades de tratamento entre acionistas controladores e minoritários.

Com um mercado ativo e capaz de financiar projetos, as companhias precisam se preocupar com sua reputação e o apetite futuro dos investidores. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como xerife de mercado, também impôs limites para essas operações, por meio do Parecer de Orientação 35.

Contudo, as incorporações - em especial, de controladas - ainda são alvo de queixas e de insatisfação por parte do mercado. A grande questão nessas operações é que o grupo controlador propõe as condições e vota na assembléia que trata do assunto. Na prática, decide tudo sozinho, já que essas transações não dependem de aval da CVM - só da assembléia.

Na semana passada, durante o seminário "Compromisso com a retomada da agenda positiva da governança corporativa", da Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (Amec), o superintendente da entidade, Edison Garcia, colocou na lista de temas o "aprimoramento do Parecer de Orientação 35".

A diretoria da associação aprovou o envio de uma proposta de redação à CVM.

O parecer, emitido pela CVM no fim de 2008, tentou melhorar as condições das incorporações, deixando claro que os administradores das empresas são responsáveis por buscar o melhor tratamento possível para seus acionistas nessas transações.

A forma sugerida pela autarquia é que o conselho de administração das empresas que serão incorporadas formem comitês para negociar a operação com a controladora. Uma alternativa à contratação desses comitês - que têm três formatos possíveis - é que o controlador deixe a decisão para os minoritários e não vote na assembléia sobre a transação.

No segundo semestre deste ano, ganhou força um coro de agentes de mercado alegando a atuação dos comitês sugeridos pela CVM tem deixado a desejar, apesar de a idéia ser positiva.

No documento que deve encaminhar à CVM, a Amec sugere que os minoritários tenham direito a indicar ao menos um membro para o comitê que negociará a operação. Além disso, a associação também sugere que o conselho fiscal acompanhe a discussão, bem como o membro dos minoritários no conselho de administração da empresa. Por fim, em caso de questionamento de minoritários, o conselho de administração deveria buscar um novo laudo, a fim de zelar pelo cumprimento de seu dever fiduciário.

Mas há quem acredite que a melhor saída seria proibir de vez - sempre que a operação for relevante - o controlador de votar na assembléia sobre a incorporação. O argumento é de que o majoritário está sempre numa situação de conflito de interesses nessas operações. É o que defende, por exemplo, a Polo Capital. Para os sócios da gestora, quem parte o bolo, não deveria escolher o pedaço.

O advogado Daniel Kalansky, do escritório Mota, Fernandes, Veiga, lança hoje o livro "Incorporação de Ações". A conclusão da publicação é de que o atual ambiente brasileiro para incorporações é de insegurança jurídica tanto para controladores quanto para minoritários. O livro é resultado da dissertação de mestrado do advogado, na qual estudou além da nossa legislação e regulação, o direito americano para incorporações e os casos práticos avaliados pela CVM.

Segundo Kalansky, a legislação brasileira optou, nas incorporações, por garantir um direito do minoritário sair dessas operações. Esse direito, segundo ele, é o recesso: a companhia fica obrigada a recomprar a ação daquele que não concordar com a transação. Outras saídas jurídicas existentes - em outros países - são a legitimação e a proibição. Para ele, o parecer da CVM trabalha com o conceito de legitimação, promovendo uma mistura de estratégias legais.

Maria Helena Santana, presidente da CVM, disse recentemente ao Valor que não há nenhuma intenção de proibir os controladores de votar nas assembléias de incorporação de controlada. Ela lembrou que o próprio texto do parecer 35 reforça esse entendimento, deixando claro que a legislação brasileira permite que o sócio majoritário vote nessas ocasiões. (GV)

 

http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/1126608/impresso/eu-investimentos/incorpo...

 

Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011