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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11357
Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11357
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As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social. |
Valor Econômico
http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/
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As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade. TST, terça-feira, 17 de janeiro de 2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11350
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Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010. Valor Econômico 13-01-2012 http://www.valor.com.br/brasil/1192290/sentenca-impede-receita-de-aplicar-multa-de-50 |
De: Plinio Marafon [mailto:informativo@marafonadvogados.com.br]
Assunto: TaxNews - Janeiro/2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DOS ADMINISTRADORES – A jurisprudência dos tribunais regionais, do STJ e do CC/CARF estava firme, para nosso desespero, no sentido de que os administradores poderiam ser incluídos nos autos de infração e nas inscrições de dívidas ativas sem nenhum direito prévio de defesa, que só poderia se dar após estes oferecerem bens próprios à penhora, em embargos à execução fiscal. Porém, para nosso alívio, recente decisão do STF, pela segunda turma, relator Min. Joaquim Barbosa, deu uma verdadeira aula de constitucionalidade. No Ag. Rg. do RE nº 608.426, por unanimidade, o Supremo repreendeu o TRF da 4ª Região, ao dizer que “Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc).” E a seguir, a pá de cal: “Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (fls. 853)...”. Embora seja um precedente apenas de uma turma do STF, enseja uma forte expectativa de alteração da jurisprudência dos demais tribunais, administrativos ou judiciais, de modo que podemos antever algumas conseqüências muito importantes: 1º Os autos de infração deverão conter os nomes dos administradores que o Fisco entende serem responsáveis pelos tributos autuados, para que estes já possam se defender no mesmo instrumento de contestação do contribuinte pessoa jurídica. Os tribunais administrativos deverão examinar e decidir sobre essas defesas, pois as pessoas físicas têm direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive sobre a responsabilidade individual dos agentes; 2º Os autos de infração que já tenham se convertido em execução fiscal e redirecionamento contra os administradores não poderão vingar contra as pessoas físicas, pois eles não tiveram os direitos de defesa acima descritos na fase administrativa; 3º Os redirecionamentos contra administradores que não foram precedidos de inclusão de seus nomes da dívida ativa também estão prejudicados, e 4º Doravante os administradores só responderão por débitos tributários se tiverem constado expressamente do auto de infração ou da dívida ativa, e tiverem tido oportunidade de se defenderem, sem oferta de garantias patrimoniais.
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Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal
O investidor estrangeiro está obrigado a registrar o capital investido em empresa brasileira perante o Banco Central (SISBACEN). Esta regra é bastante conhecida e normalmente cumprida. O nacional, contudo, não está obrigado a registrar seu capital perante o SISBACEN.
O que ocorre, contudo, com o investidor nacional que se torna estrangeiro e continua detentor de participação societária em empresa brasileira?
O primeiro conceito a ser analisado é o de nacionalidade: nacional, para fins de registro no SISBACEN, não é o nascido no Brasil, mas sim o residente fiscal no Brasil. Assim, o investidor ‘estrangeiro’ é o não-residente para fins fiscais.
As regras de residência fiscal estão definidas na legislação de imposto de renda.
Quando o residente sai do Brasil, em caráter definitivo, deve apresentar a ‘Declaração de Saída Definitiva’, tornando-se não residente desde tal data.
A hipótese mais frequente de perda de residência fiscal, contudo, é a do residente que se ausenta do país por mais de 183 dias. Acaba se tornando não residente, por conta do prazo de ausência.
Quando deixa de ser residente fiscal, não raro, o investidor esquece de fazer o registro de seu capital perante o BACEN. Este registro deve ser feito considerando o valor investido em moeda nacional; o prazo para tanto é até o último dia útil do exercício seguinte ao da perda da condição de residente. Por exemplo, aquele que deixa de ser residente fiscal em 2011 terá até 31/12/2012 para cadastrar seu investimento perante o Banco Central. A perda do prazo poderá implicar em multa de até R$250.000,00.
É importante também lembrar que o não residente não está mais obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda para manter seu CPF ativo, nem a Declaração de Isento, que deixou de existir. Poderá continuar a apresentar a Declaração de Imposto de Renda, se quiser, hipótese em que se recomenda a inclusão da informação de não residência na declaração de bens, item 99 – trata-se de declaração de não-residente desde ___/__/__, que, apesar de desobrigado, apresenta-a espontaneamente. Neste caso, recomenda-se também que seja mantida a declaração das quotas ou ações detidas no Brasil, no mesmo valor em Reais constante do registro do Banco Central – SISBACEN.
Crédito foto: http://filhosdehiran.blogspot.com/2010/11/o-caixeiro-viajante-humor-maconico.html
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Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor. | ||||||||||
Folha de São Paulo, 09/01/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11295
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A partir desta segunda, o paulistano que não cuidar das calçadas na frente de sua casa pode sofrer uma multa três vezes maior. Já está em vigor a Lei 15.442, que muda a fórmula usada para calcular o valor. Na prática, a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos salta de R$ 96,33 para R$ 300. Jornal da Tarde, 09/01/2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11293
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Valor Economico, 09/01/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11292
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A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante. |
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11283
O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera administrativa – julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.
As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.
A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. “Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração”, disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.
Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador – o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.
Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos – esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. “Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido”, explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN.
http://www.valor.com.br/brasil/1130856
Fonte: Valor Econômico – 09/12/2011
A prática de fusões e aquisições no Brasil pode ser substancialmente alterada no decorrer dos próximos meses. Não de forma temporária, como reflexo da volatilidade do mercado global, mas de forma permanente, mediante a transposição do modelo britânico de supervisão e controle de reorganizações societárias e ofertas públicas, o chamado "takeover panel" - traduzido, no Brasil, como "Comitê de Aquisições e Fusões - CAF".
Embora a notícia não seja particularmente nova - a adoção de tais regras vem sendo discutida pela BM&FBovespa e alguns investidores institucionais desde meados de 2009 - ela ainda não recebeu a atenção devida pelo mercado. Agora, porém, entender o assunto tornou-se premente: a minuta do "código" está pronta e deve entrar em vigor no decorrer de 2012.
Em linhas gerais, o código prevê a criação de um órgão autorregulador, o CAF, cujo poder terá origem contratual, não sendo imposto pela via legislativa. Assim, a exemplo do novo mercado, a submissão às regras do CAF será uma questão de escolha: adere a companhia aberta que quiser. Caberá ao CAF analisar reorganizações societárias que resultem em mudança de controle e ofertas públicas, inclusive voluntárias.
Embora as razões para a adesão sejam variadas, elas consistem, essencialmente, no aprimoramento da governança corporativa e em um grau de proteção mais efetivo para acionistas minoritários e demais investidores.
A submissão às regras do CAF é opcional: adere a companhia aberta que quiser
Isso porque a aplicação das regras pelo CAF assegurará uma avaliação, prévia e independente, dos termos e condições de transações societárias a ele submetidas, garantindo condições equitativas para todos os acionistas, e sem detrimento ao mercado
Sob o ponto de vista econômico, ao amparar uma revisão independente e aumentar o volume de informação disponível, a atuação do comitê acarretará redução do custo de agência e do espaço de manobra, por parte de acionistas majoritários e administradores, para subtrair valor da companhia. O mercado tenderá, portanto, a precificar positivamente a adesão de uma companhia aberta ao CAF, ocasionando um potencial aumento do valor da ação por ela emitida.
O funcionamento do CAF está assentado
O código foi cuidadosamente elaborado de forma a preservar as regras testadas com sucesso pela experiência britânica e, em paralelo, criar novos dispositivos capazes de enfrentar as idiossincrasias do mercado brasileiro. Assim, para resolver os problemas atuais, o CAF assegurará a independência dos assessores financeiros e fiscalizará os elementos de determinadas reorganizações societárias cujos méritos são, muitas vezes, questionáveis do ponto de vista dos minoritários. De forma a resolver problemas futuros, o código aproveitará o histórico e os precedentes do takeover panel, e estabelecerá regras aplicáveis a tentativas hostis de aquisição de controle, cujas regulamentação e prática no Brasil ainda engatinham.
Soma-se a isso o fato de que a transposição bem-sucedida de normas estrangeiras não é algo inédito no ambiente regulatório brasileiro. Devem ser lembradas, por exemplo, a adaptação das práticas contábeis às normas internacionais de contabilidade (IFRS) e a adoção de regras de governança corporativa existentes nos modelos britânico e americano.
Como se vê, a transposição do takeover panel não é só possível, mas também benéfica. Na véspera do código entrar em vigor, porém, é fundamental que os participantes do mercado, como os principais interessados em um novo modelo de aquisições e fusões no Brasil, iniciem um diálogo ativo com a CVM e BM&FBovespa e participem do desenvolvimento e de discussões relacionadas ao CAF. O sucesso da iniciativa depende disso.
Pedro Chueiri é advogado, master of laws (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science, e pós-graduado pelo CEAG-FGV
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1943/novas-reestruturacoes.htm
Fonte: Valor Econômico - 07/12/2011