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A partir de agora será mais difícil acompanhar o resultado ou o andamento dos processos judiciais contra o INSS pela revisão ou concessão de benefícios. |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11392
Blog destinado ao arquivamento de fontes diversas de informação, todas voltadas às atividades jurídicas
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A partir de agora será mais difícil acompanhar o resultado ou o andamento dos processos judiciais contra o INSS pela revisão ou concessão de benefícios. |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11392
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Não bastasse o caos no trânsito das grandes cidades, a falta de vagas em estacionamentos públicos, ruas estreitas e mal conservadas, além de sinalização precária, a população ainda pode ser surpreendida com uma novidade que atingirá diretamente o bolso do contribuinte: a instalação de pedágios urbanos. No último dia 3 de janeiro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fundamentada no artigo 21 da Constituição Federal, que atribui à União a responsabilidade de instruir as diretrizes da política de desenvolvimento e de transportes urbanos e que garante aos prefeitos, entre outras coisas, o direito de instalar este recurso onde bem entenderem nas cidades e sem que haja uma consulta prévia. |
O Globo, 24 de janeiro de 2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11390
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O governo excluiu os adicionais de férias, trabalho noturno e hora extra, entre outros, da contribuição previdenciária dos servidores da União -Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações federais-, mas manteve a cobrança na iniciativa privada. A novidade também não vale para servidores estaduais e municipais. Valor Econômico, 24 de janeiro de 2012. |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11389
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos. Valor Econômico, 24/01/2012 | |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11387
O Decreto-Lei 1.510/76, em seu art. 4º, dizia que não havia tributação sobre o ganho de capital auferido na alienação de quotas/ações detidas pelo alienante por mais de cinco anos.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111109/decreto-lei-1510-76
A lei 7.713/88 revogou o art. 4º, portanto, as ações/quotas adquiridas após 88 e posteriormente vendidas estão sujeitas ao recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital, mesmo se mantidas por 5 ou mais anos em poder do alienante.
O que não ficou claro, para o Fisco, foi a situação dos contribuintes que adquiram as quotas/ações ainda sob a vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienaram suas ações após detê-las por mais de cinco anos, mas alienando-as após 1988. Para estes, a isenção continuava vigente? Em outras palavras, deve ser considerada a data de aquisição ou de alienação, para aplicação ou não da isenção?
Em 2011, o STJ se pronunciou a respeito, garantindo àqueles que adquiriram ações/quotas, ainda sob a égide do Decreto-Lei, o direito à isenção, contanto que tenham mantido as ações por mais de cinco anos.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Decisão Justiça isenta venda de ações do IR
DecisãoJustiça isenta venda de ações do IR
Valor Econômico/BR
Ter, 15 de Março de 2011 10:08
Maria MagroA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias, afirma Carvalho.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações, afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.
FONTE: SITE UNAFISCO SINDICAL www.sindifisconacional.org.br
Postado porAmérico Silvaàs11:36

Extraído de : http://wwwimpostoderendafacil.blogspot.com/2011/03/decisao-justica-isenta-venda-de-acoes.html
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http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11357
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As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social. |
Valor Econômico
http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/
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As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade. TST, terça-feira, 17 de janeiro de 2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11350
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Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010. Valor Econômico 13-01-2012 http://www.valor.com.br/brasil/1192290/sentenca-impede-receita-de-aplicar-multa-de-50 |
De: Plinio Marafon [mailto:informativo@marafonadvogados.com.br]
Assunto: TaxNews - Janeiro/2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DOS ADMINISTRADORES – A jurisprudência dos tribunais regionais, do STJ e do CC/CARF estava firme, para nosso desespero, no sentido de que os administradores poderiam ser incluídos nos autos de infração e nas inscrições de dívidas ativas sem nenhum direito prévio de defesa, que só poderia se dar após estes oferecerem bens próprios à penhora, em embargos à execução fiscal. Porém, para nosso alívio, recente decisão do STF, pela segunda turma, relator Min. Joaquim Barbosa, deu uma verdadeira aula de constitucionalidade. No Ag. Rg. do RE nº 608.426, por unanimidade, o Supremo repreendeu o TRF da 4ª Região, ao dizer que “Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc).” E a seguir, a pá de cal: “Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (fls. 853)...”. Embora seja um precedente apenas de uma turma do STF, enseja uma forte expectativa de alteração da jurisprudência dos demais tribunais, administrativos ou judiciais, de modo que podemos antever algumas conseqüências muito importantes: 1º Os autos de infração deverão conter os nomes dos administradores que o Fisco entende serem responsáveis pelos tributos autuados, para que estes já possam se defender no mesmo instrumento de contestação do contribuinte pessoa jurídica. Os tribunais administrativos deverão examinar e decidir sobre essas defesas, pois as pessoas físicas têm direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive sobre a responsabilidade individual dos agentes; 2º Os autos de infração que já tenham se convertido em execução fiscal e redirecionamento contra os administradores não poderão vingar contra as pessoas físicas, pois eles não tiveram os direitos de defesa acima descritos na fase administrativa; 3º Os redirecionamentos contra administradores que não foram precedidos de inclusão de seus nomes da dívida ativa também estão prejudicados, e 4º Doravante os administradores só responderão por débitos tributários se tiverem constado expressamente do auto de infração ou da dívida ativa, e tiverem tido oportunidade de se defenderem, sem oferta de garantias patrimoniais.
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Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal
O investidor estrangeiro está obrigado a registrar o capital investido em empresa brasileira perante o Banco Central (SISBACEN). Esta regra é bastante conhecida e normalmente cumprida. O nacional, contudo, não está obrigado a registrar seu capital perante o SISBACEN.
O que ocorre, contudo, com o investidor nacional que se torna estrangeiro e continua detentor de participação societária em empresa brasileira?
O primeiro conceito a ser analisado é o de nacionalidade: nacional, para fins de registro no SISBACEN, não é o nascido no Brasil, mas sim o residente fiscal no Brasil. Assim, o investidor ‘estrangeiro’ é o não-residente para fins fiscais.
As regras de residência fiscal estão definidas na legislação de imposto de renda.
Quando o residente sai do Brasil, em caráter definitivo, deve apresentar a ‘Declaração de Saída Definitiva’, tornando-se não residente desde tal data.
A hipótese mais frequente de perda de residência fiscal, contudo, é a do residente que se ausenta do país por mais de 183 dias. Acaba se tornando não residente, por conta do prazo de ausência.
Quando deixa de ser residente fiscal, não raro, o investidor esquece de fazer o registro de seu capital perante o BACEN. Este registro deve ser feito considerando o valor investido em moeda nacional; o prazo para tanto é até o último dia útil do exercício seguinte ao da perda da condição de residente. Por exemplo, aquele que deixa de ser residente fiscal em 2011 terá até 31/12/2012 para cadastrar seu investimento perante o Banco Central. A perda do prazo poderá implicar em multa de até R$250.000,00.
É importante também lembrar que o não residente não está mais obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda para manter seu CPF ativo, nem a Declaração de Isento, que deixou de existir. Poderá continuar a apresentar a Declaração de Imposto de Renda, se quiser, hipótese em que se recomenda a inclusão da informação de não residência na declaração de bens, item 99 – trata-se de declaração de não-residente desde ___/__/__, que, apesar de desobrigado, apresenta-a espontaneamente. Neste caso, recomenda-se também que seja mantida a declaração das quotas ou ações detidas no Brasil, no mesmo valor em Reais constante do registro do Banco Central – SISBACEN.
Crédito foto: http://filhosdehiran.blogspot.com/2010/11/o-caixeiro-viajante-humor-maconico.html
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Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor. | ||||||||||
Folha de São Paulo, 09/01/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11295
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A partir desta segunda, o paulistano que não cuidar das calçadas na frente de sua casa pode sofrer uma multa três vezes maior. Já está em vigor a Lei 15.442, que muda a fórmula usada para calcular o valor. Na prática, a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos salta de R$ 96,33 para R$ 300. Jornal da Tarde, 09/01/2012 |
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11293
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Valor Economico, 09/01/2012
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11292
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A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante. |