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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Posto do INSS não atende mais ao público

 

DIÁRIO DE S. PAULO - DIA A DIA - 21.1.12

INSS barra dados sobre as ações

A partir de agora será mais difícil acompanhar o resultado ou o andamento dos processos judiciais contra o INSS pela revisão ou concessão de benefícios.

A sala no 3º andar do prédio do posto da Xavier de Toledo, onde funcionava a agência ADJ (Atendimento às Demandas Judiciais), não vai atender ao público.

Desde quinta-feira, dia 20, a sala virou um departamento administrativo que cuida das informações judiciais enviadas ao INSS, porém, sem atender ao público. Por mês, cerca de 1,2 mil segurados e advogados procuravam a ADJ para saber informações sobre o resultado do processo e o cumprimento das sentenças.

O atendimento acontecia de terça e quinta-feira, das 8h às 11h. “É um serviço fundamental para os segurados que entraram na Justiça atrás de um direito que foi negado no INSS. Em 2003, por conta do grande número de pessoas que procuravam informações nos postos, o INSS criou a ADJ. Agora vem esse retrocesso”, disse José Rubens Decares , diretor do Sinsprev-SP (Sindicato dos Servidores da Previdência Social).

Atrasados/ Uma das informações mais importantes prestadas na ADJ era sobre a data de pagamento dos atrasados, diferença acumulada nos últimos cinco anos antes da sentença, que o segurado recebe quando não há mais chance de apelação para o INSS.

“Os postos vão ficar cheios. O INSS criou esse serviço para resolver um problema e agora, após nove anos, está trazendo o problema de volta”, disse Salvador Miranda, representante dos servidores aposentados.

Atendimento será feito na agência do benefício
De acordo com o INSS, os segurados que procuravam informações na sala de atendimento às demandas judiciais terão que consultar a tramitação do processo no posto de origem do benefício, como acontecia antes da criação da ADJ.

O INSS afirma que a mudança não deve sobrecarregar o fluxo de atendimento nos postos.

Juca Guimarães

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11392

Lei garante a prefeitos criação de pedágios sem consulta prévia

Lei garante a prefeitos criação de pedágios sem consulta prévia

Não bastasse o caos no trânsito das grandes cidades, a falta de vagas em estacionamentos públicos, ruas estreitas e mal conservadas, além de sinalização precária, a população ainda pode ser surpreendida com uma novidade que atingirá diretamente o bolso do contribuinte: a instalação de pedágios urbanos. No último dia 3 de janeiro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fundamentada no artigo 21 da Constituição Federal, que atribui à União a responsabilidade de instruir as diretrizes da política de desenvolvimento e de transportes urbanos e que garante aos prefeitos, entre outras coisas, o direito de instalar este recurso onde bem entenderem nas cidades e sem que haja uma consulta prévia.

A lei implica em que municípios com mais de 20 mil habitantes elaborem, num prazo máximo de três anos, um plano diretor sob pena de não conseguirem outros recursos orçamentários da União. O Ministério das Cidades dará o suporte necessário neste período para ajudar as cidades a desenvolver um esquema a tempo de as intervenções acontecerem de acordo com as necessidades de cada uma.

- A característica dos pedágios hoje no nosso país é de uso de infraestrutura, já que toda a responsabilidade é transferida para as concessionárias e o pedágio, em si, acaba servindo para restringir o acesso urbano, o que pode soar antipático - diz o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Vicente Correia.

Correia alerta que é preciso ter cuidado para que a criação de pedágios não se transforme em fins simples de arrecadação. Ele lembra da obrigatoriedade de que todo recurso arrecadado deve ser reaplicado na melhoria do sistema de mobilidade urbana das cidades e em benefício da população.

- O prefeito pode, se quiser, criar um pedágio onde achar que deve e a lei não fala nada sobre a necessidade de passar pelo crivo da população. Na verdade, a lei abre esta prerrogativa - prevê o pesquisador.

À população resta a dor de cabeça de cobrar na Justiça ou no Ministério Público a implementação de um conselho de transporte e mobilidade que analise a necessidade ou não da criação de pedágios, o que acarretaria numa nova política de mobilidade. Tais conselhos já existem em 328 dos 5.565 municípios brasileiros.

A lei passará a valer em meados de abril, cem dias após a aprovação da mesma.

- A implantação da lei vai ser complexa, mas cria a política de mobilidade urbana, o que por si só já é um grande avanço. Seu efeito, porém, só vai ser sentido daqui a dez anos, quando estiver sendo implementada a revisão - afirma Correia.

Marcio Allemand

O Globo, 24 de janeiro de 2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11390

MP isenta adicionais de férias, noturno e hora-extra de servidores públicos de incidência do INSS

Para refletir: MP fere isonomia?

 

 

Servidores deixam de pagar contribuição sobre adicional

O governo excluiu os adicionais de férias, trabalho noturno e hora extra, entre outros, da contribuição previdenciária dos servidores da União -Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações federais-, mas manteve a cobrança na iniciativa privada. A novidade também não vale para servidores estaduais e municipais.

A medida provisória com a mudança foi publicada no dia 26 de dezembro.

Em nota, a Receita Federal informou que o regime previdenciário dos servidores é "completamente diferente" do Regime-Geral de Previdência Social e que por isso não é possível estender a medida para a iniciativa privada.

Em explicação técnica de dezembro, diz que a medida supre lacunas na lei que deram origem a ações judiciais.

À Folha afirmou que, até 2003, a lei estipulava que a aposentadoria do servidor levaria em conta a remuneração paga "no cargo efetivo", ou seja, excluía os adicionais.

"Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do servidor não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício", disse.

Em 2003, uma emenda constitucional abriu possibilidade para a inclusão desses valores para fins de aposentadoria. "A alteração [feita em dezembro] veio apenas para deixar claro que essas verbas somente farão do provento de aposentadoria do servidor se houver a respectiva contribuição", disse. Ou seja, se o servidor optar por fazer o recolhimento previdenciário sobre os adicionais, o que está previsto na MP de dezembro.

A Receita disse ainda que não há essa flexibilidade para a iniciativa privada, já que a lei estabelece que os ganhos do empregado serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição e de benefícios previdenciários.

DUAS MEDIDAS

Para o advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, porém, o governo decidiu com "um peso e duas medidas", já que empresas também questionam a contribuição sobre os mesmos adicionais na iniciativa privada.

"A natureza da questão é a mesma tanto para trabalhadores quanto para servidores: a contribuição apenas sobre a renda do trabalho", afirma. Como a União deixou de cobrar os valores do servidor, também não recolhe mais essas contribuições. "Não deve haver um peso e duas medidas, sobretudo em campo tributário", reclama Medeiros.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, afirmou que irá apresentar uma emenda à MP garantindo o fim da cobrança para todos.

PAULO MUZZOLON
EDITOR-ADJUNTO DE “MERCADO”

Valor Econômico, 24 de janeiro de 2012.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11389

Certidão trabalhista pode ser exigida para transferência de imóvel

Cartório poderá exigir certidão

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos.

Assim, se o vendedor de um imóvel estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, o comprador ficará ciente disso. Caso insista na transação, será informado de que ela pode vir a ser anulada judicialmente, para garantir o pagamento da dívida. Se isso ocorrer no futuro, o comprador não poderá alegar que pagou pelo imóvel de boa-fé, já que estava ciente dos riscos envolvidos na compra. O mesmo ocorrerá na partilha de bens resultante de divórcios ou separações. O imóvel transferido por um devedor ficará sujeito a ser usado, no futuro, para quitar o débito.

Na semana passada, o secretário-geral da Presidência do tribunal superior, juiz Rubens Curado Silveira, discutiu o assunto com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O TST se comprometeu a entregar uma proposta mais detalhada, que será avaliada pela corregedoria. A CNDT passaria a ser exigida pelos próprios cartórios, por determinação do CNJ.

Atualmente, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é exigida das empresas que queiram participar de licitações públicas. O documento atesta a ausência de dívidas com a Justiça do Trabalho. A CNDT foi criada pela Lei nº 12.440, que entrou em vigor em 4 de janeiro. O documento pode ser impresso gratuitamente pelo site do TST.

O sistema de identificação de devedores foi criado para resolver uma situação constrangedora na Justiça do Trabalho. Atualmente, de cada cem pessoas que ganham uma ação trabalhista, apenas 31 recebem. São cerca de 2,5 milhões de processos em fase de execução no país. O objetivo do TST é criar incentivos para o pagamento de débitos trabalhistas.

Maíra Magro - Brasília

Valor Econômico, 24/01/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11387

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Isenção de tributação sobre ganho de capital em alienação de ações.

O Decreto-Lei 1.510/76, em seu art. 4º, dizia que não havia tributação sobre o ganho de capital auferido na alienação de quotas/ações detidas pelo alienante por mais de cinco anos.

 

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111109/decreto-lei-1510-76

 

A lei 7.713/88 revogou o art. 4º, portanto, as ações/quotas adquiridas após 88 e posteriormente vendidas estão sujeitas ao recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital, mesmo se mantidas por 5 ou mais anos em poder do alienante.

 

O que não ficou claro, para o Fisco, foi a situação dos contribuintes que adquiram as quotas/ações ainda sob a vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienaram suas ações após detê-las por mais de cinco anos, mas alienando-as após 1988. Para estes, a isenção continuava vigente? Em outras palavras, deve ser considerada a data de aquisição ou de alienação, para aplicação ou não da isenção?

 

Em 2011, o STJ se pronunciou a respeito, garantindo àqueles que adquiriram ações/quotas, ainda sob a égide do Decreto-Lei, o direito à isenção, contanto que tenham mantido as ações por mais de cinco anos.

 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Decisão Justiça isenta venda de ações do IR

DecisãoJustiça isenta venda de ações do IR
Valor Econômico/BR
Ter, 15 de Março de 2011 10:08
Maria MagroA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias, afirma Carvalho.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações, afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.

FONTE: SITE UNAFISCO SINDICAL www.sindifisconacional.org.br

Postado porAmérico Silvaàs11:36

Extraído de : http://wwwimpostoderendafacil.blogspot.com/2011/03/decisao-justica-isenta-venda-de-acoes.html

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

EIRELI confunde interessados

 

BRASIL ECONÔMICO - BRASIL - 16.1.2012

Lei sobre empresa de sócio único confunde interessados

A recente lei que criou a possibilidade de constituir uma empresa sem sócios, formada por apenas uma pessoa, pode não decolar.

Tida como uma das soluções para acabar com a figura do "sócio laranja", trazer maior transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais, a regra está sofrendo os efeitos negativos de uma polêmica instrução normativa divulgada às vésperas do Natal.

O documento, publicado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, determina que as juntas comerciais não aceitem o registro de pessoas jurídicas - nacionais ou estrangeiras - no novo modelo, conhecido como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Isso porque, na interpretação do órgão, como o texto da lei diz que esse tipo de empresa só pode ser constituído por uma "pessoa" - sem especificar se física ou jurídica - empresas não poderiam adotar o modelo. Embora a instrução tenha menos força que a lei, que pode ser interpretada, as juntas comerciais, onde são registradas as companhias, devem segui- la, confirma José Constantino de Bastos Júnior, presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

Até sexta-feira (13), a Jucesp recebeu 41 pedidos para constituição de Eirelis. A entidade não informou se alguma delas foi feita por pessoa jurídica. "Caso surjam, serão negados", diz Constantino.

Decepcionados com a interpretação do DNRC, advogados que representam empresários estrangeiros que viam na lei uma oportunidade para abrir empresas sem a necessidade de um sócio local aguardam novas manifestações do DNRC.

"É uma situação tão esdrúxula que não descartamos uma retratação do órgão antes de pensar em recorrer à Justiça", critica Maria Cristina Braga e Silva, sócia do Machado Associados.

Para a advogada, a instrução retardará os planos que muitas empresas estrangeiras que contam com sócios brasileiros meramente figurativos têm de migrar para o novo modelo societário.

Outro ponto criticado por especialistas é o que estabelece que o empresário declare ter capital social de pelo menos cem salários mínimos - R$ 62,2 mil - ao criar a Eireli. "Em Portugal, que tem um modelo parecido de empresa individual, esse valor é de cerca de cinco mil euros", compara Gustavo de Alvarenga Batista, do Almeida Advogados.

"Quanto menor o montante exigido, maior a possibilidade de trazer pequenos empresários para a formalidade." Mais do que polêmica, a exigência de capital mínimo está sendo acusada de ferir a constituição pelo Partido Popular Socialista (PPS). Antes mesmo que a lei entrasse em vigor, no início do ano, a sigla propôs ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade.

O PPS alega que a obrigação impede que a maior parte dos pequenos e médios empresários se adaptem à lei por não terem condições financeiras.

O caso só será julgado após o recesso do Judiciário.

Zona cinzenta A lei também deixa dúvidas no que diz respeito ao local adequado a receber o registro das companhias, diz o advogado trabalhista José Eduardo Pastore.

"Não ficou claro se a empresa deve ser registrada apenas nas juntas comerciais ou se os cartórios também podem fazer esse trabalho." Para Constantino, da Jucesp, a dúvida permanece apenas para profissionais liberais, como médicos e engenheiros, que poderiam pedir o registro aos cartórios.

"É preciso estabelecer de forma mais clara os limites entre o que é uma sociedade simples, muito ligada à figura daquele profissional, e o que pode ser a exploração comercial mais ampla da atividade", diz.

Uma das principais vantagens de aderir à Eireli é que a modalidade blinda o capital do sócio, separando este do patrimônio da empresa.Até então, empresas individuais montadas no Brasil poderiam comprometer os bens de seus componentes em casos de processos trabalhistas.

Luciano Feltrin

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11357

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem

 

Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

TST

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Bem de família

Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.

Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.

Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )

Doação e impenhorabilidade

Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.

Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)

Adquirente de boa-fé

Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.

O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)

Salário e aposentadoria

Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.

Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.

No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.

O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.

No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)

O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.

Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada.

(Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)

(Lourdes Tavares/CF)

TST, terça-feira, 17 de janeiro de 2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11350

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Multa sobre compensação de tributos federais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Sentença impede Receita de aplicar multa de 50%

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.

Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.

A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.

De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.

Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.

Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.

Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.

Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.

Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico 13-01-2012

http://www.valor.com.br/brasil/1192290/sentenca-impede-receita-de-aplicar-multa-de-50

 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DOS ADMINISTRADORES - STF ENTROU NO CIRCUITO PARA NOS AJUDAR

 

 

De: Plinio Marafon [mailto:informativo@marafonadvogados.com.br]

Assunto: TaxNews - Janeiro/2012

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DOS ADMINISTRADORES –
STF ENTROU NO CIRCUITO PARA NOS AJUDAR

A jurisprudência dos tribunais regionais, do STJ e do CC/CARF estava firme, para nosso desespero, no sentido de que os administradores poderiam ser incluídos nos autos de infração e nas inscrições de dívidas ativas sem nenhum direito prévio de defesa, que só poderia se dar após estes oferecerem bens próprios à penhora, em embargos à execução fiscal.

Porém, para nosso alívio, recente decisão do STF, pela segunda turma, relator Min. Joaquim Barbosa, deu uma verdadeira aula de constitucionalidade.

No Ag. Rg. do RE nº 608.426, por unanimidade, o Supremo repreendeu o TRF da 4ª Região, ao dizer que

“Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc).”

E a seguir, a pá de cal:

“Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (fls. 853)...”.

Embora seja um precedente apenas de uma turma do STF, enseja uma forte expectativa de alteração da jurisprudência dos demais tribunais, administrativos ou judiciais, de modo que podemos antever algumas conseqüências muito importantes:

1º Os autos de infração deverão conter os nomes dos administradores que o Fisco entende serem responsáveis pelos tributos autuados, para que estes já possam se defender no mesmo instrumento de contestação do contribuinte pessoa jurídica. Os tribunais administrativos deverão examinar e decidir sobre essas defesas, pois as pessoas físicas têm direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive sobre a responsabilidade individual dos agentes;

2º    Os autos de infração que já tenham se convertido em execução fiscal e redirecionamento contra os administradores não poderão vingar contra as pessoas físicas, pois eles não tiveram os direitos de defesa acima descritos na fase administrativa;

3º    Os redirecionamentos contra administradores que não foram precedidos de inclusão de seus nomes da dívida ativa também estão prejudicados, e

4º    Doravante os administradores só responderão por débitos tributários se tiverem constado expressamente do auto de infração ou da dívida ativa, e tiverem tido oportunidade de se defenderem, sem oferta de garantias patrimoniais.

 

Plinio J. Marafon

Roberto P. Fragoso



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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal

Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal

 

 

O investidor estrangeiro está obrigado a registrar o capital investido em empresa brasileira perante o Banco Central (SISBACEN). Esta regra é bastante conhecida e normalmente cumprida. O nacional, contudo, não está obrigado a registrar seu capital perante o SISBACEN.

 

O que ocorre, contudo, com o investidor nacional que se torna estrangeiro e continua detentor de participação societária em empresa brasileira?

 

O primeiro conceito a ser analisado  é o de nacionalidade: nacional, para fins de registro no SISBACEN, não é o nascido no Brasil, mas sim o residente fiscal no Brasil. Assim, o investidor ‘estrangeiro’ é o não-residente para fins fiscais.

 

As regras de residência fiscal estão definidas na legislação de imposto de renda.

 

Quando o residente sai do Brasil, em caráter definitivo, deve apresentar a ‘Declaração de Saída Definitiva’, tornando-se não residente desde tal data.

 

A hipótese mais frequente de perda de residência fiscal, contudo, é a do residente que se ausenta do país por mais de 183 dias. Acaba se tornando não residente, por conta do prazo de ausência.

 

Quando deixa de ser residente fiscal, não raro, o investidor esquece de fazer o registro de seu capital perante o BACEN. Este registro deve ser feito considerando o valor investido em moeda nacional; o prazo para tanto é até o último dia útil do exercício seguinte ao da perda da condição de residente. Por exemplo, aquele que deixa de ser residente fiscal em 2011 terá até 31/12/2012 para cadastrar seu investimento perante o Banco Central. A perda do prazo poderá implicar em multa de até R$250.000,00.

 

É importante também lembrar que o não residente não está mais obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda para manter seu CPF ativo, nem a Declaração de Isento, que deixou de existir. Poderá continuar a apresentar a Declaração de Imposto de Renda, se quiser, hipótese em que se recomenda a inclusão da informação de não residência na declaração de bens, item 99 – trata-se de declaração de não-residente desde ___/__/__, que, apesar de desobrigado, apresenta-a espontaneamente. Neste caso, recomenda-se também que seja mantida a declaração das quotas ou ações detidas no Brasil, no mesmo valor em Reais constante do registro do Banco Central – SISBACEN.

 

Crédito foto: http://filhosdehiran.blogspot.com/2010/11/o-caixeiro-viajante-humor-maconico.html

 

 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EIRELI

 

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

 

Lei que criou empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje no país

 

 

 

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

(Priscilla Oliveira)

 

Folha de São Paulo, 09/01/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11295

 

Foto: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada

Nova lei das calçadas entra em vigor hoje

 

JORNAL DA TARDE - CIDADE

Nova lei das calçadas entra em vigor hoje

A partir desta segunda, o paulistano que não cuidar das calçadas na frente de sua casa pode sofrer uma multa três vezes maior. Já está em vigor a Lei 15.442, que muda a fórmula usada para calcular o valor. Na prática, a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos salta de R$ 96,33 para R$ 300.

Antes, a multa levava em consideração o tamanho da área danificada; agora, a conta é relativa à extensão total da calçada, em metro linear. Pessoas responsáveis por duas calçadas do mesmo tamanho tomarão multas do mesmo valor, independentemente se uma estiver com apenas um buraco e a outra completamente destruída. Outra mudança da lei é que a responsabilidade é de quem ocupa o imóvel – e não do proprietário, em caso de um imóvel de aluguel, por exemplo.

A lei, de autoria do vereador Domingos Dissei (PSD), foi sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro e publicada no sábado no Diário Oficial da Cidade.

A nova legislação também determina que a área mínima da calçada reservada para a passagem dos pedestres aumente dos atuais 90 centímetros para 1,2 metro. Não pode ser obstruída por árvores, postes de iluminação nem mesmo lixeiras.

Sujeira acumulada nas calçadas também será passível de multa – R$ 4 por metro quadrado. Estão na mira não só entulho ou outros detritos acumulados, mas ainda o morador que deixar saco de lixo com muito tempo de antecedência em relação à coleta prevista para seu endereço.

Paulistanos ouvidos pela reportagem acreditam que a lei está equivocada. “Quando tropeço em um buraco, não culpo o proprietário da casa, mas, sim, a Prefeitura”, diz o editor de livros Ivan Antunes. “Em vez de multar, o município deveria fornecer o material para o proprietário consertar a calçada. Acho que isso é mais uma forma da Prefeitura tomar dinheiro do cidadão.”

Por enquanto, a fiscalização e a aplicação das multas são incumbência dos 700 fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Mas, como eles acumulam a responsabilidade de fazer valer uma série de outras leis, devem ser contratados funcionários terceirizados para ajudar a identificar os problemas. A população pode colaborar denunciando irregularidades pelo telefone 156.

Segundo o vereador responsável pela proposta, Domingos Dissei (PSD), a intenção é reduzir o número de quedas em calçadas. O estudo que serviu de base para a criação da lei aponta que 45% das pessoas com mais de 60 anos que fraturam o quadril após acidentes em passeio público morrem após um ano.

Jornal da  Tarde, 09/01/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11293

Espírito Santo alera regras de incentivo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

ES altera regras de incentivo fiscal

 

O governo do Espírito Santo alterou as regras para a concessão de incentivos fiscais nas vendas de produtos resultantes do abate de aves. As alterações, que passam a valer em 1º de fevereiro, trazem benefícios para os produtores locais.

Pelo Decreto nº 2.929, publicado na sexta-feira no Diário Oficial do Estado, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% nas vendas internas de produtos fabricados no Espírito Santo - ou seja, o incentivo só será concedido para quem criar e abater aves no Estado.

A norma trata ainda do ICMS cobrado nas operações interestaduais, que passam agora de 12% para 7% apenas para a carne de ave que não for produzida no Espírito Santo. Os produtores locais recolherão 12% de imposto nas vendas para qualquer localidade do país, mas terão um crédito presumido de 12%. "No fim das contas, eles não pagarão imposto", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas vendas internas de carne de ave e gado é permitida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Convênio ICMS nº 89, de 2005, autoriza ainda que Estados reduzam a 7% o imposto cobrado nas vendas interestaduais desses produtos.

Para advogados, porém, o decreto capixaba extrapola o que estabelece o convênio do Confaz. "Não é possível criar distinção entre o produto que é fabricado no Espírito Santo e o que sai de outros Estados", diz Jabour. O advogado Evandro Grili, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lembra ainda que a Constituição Federal proíbe a cobrança diferenciada de ICMS em razão de procedência ou destino. "Embora o Judiciário não dê muita atenção ao dispositivo, temos que insistir nele", afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou que o decreto tem por objetivo apenas dar igualdade de tratamento tributário como já feito por outros Estados.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Valor Economico, 09/01/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11292

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo