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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

9/02/2012 - 09h01

DECISÃO

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.



No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

 

 

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

 

 

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

 

 

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

 

 

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

 

 

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

 

 

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta

 

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=14&id=43758

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

JCP retroativos

 

TaxNews

Número 12/Fevereiro 2012  


 

JSCP RETROATIVOS

Questão ainda polêmica, que merece dos empresários uma atenção especial, porque é considerada um planejamento tributário oferecido pelo legislador e, portanto, imune a contingências, é a dedução dos JSCP do IR/CSLL anos após seu período de “maturação”.

O tema surge principalmente quando a empresa não deduziu os JSCP, nos exercícios apropriados, por razões várias, como limitações de capital de giro, inexistência de lucros/reservas que dessem suporte à distribuição, e reinvestimentos.

O CARF acusa julgados díspares sobre o direto e a forma de calcular os JSCP relativos aos exercícios sociais já concluídos.

Há decisão que manda recompor extra-contabilmente os resultados anteriores e outra que permite a acumulação do “guarda-chuva” dos lucros/reservas no ano da distribuição.

Outra ainda, simplesmente nega o direito a essa dedução fora de época.

O STJ se posicionou, em importante julgado, de modo a confirmar o direito à dedução no ano do pagamento, ainda que se refira a lucros pretéritos.

O Tribunal sacramentou o direito do contribuinte deduzir JSCP´s acumulados, considerando prerrogativa deste escolher a época do exercício desse mesmo direito.

O acórdão de fevereiro de 2009, da 1ª Turma, conta com o voto favorável do Ministro Luiz Fux, hoje no STF, o que lhe empresta mais confiabilidade.

Não fica claro, contudo, no julgamento oriundo do TRF 4ª R, se a empresa quis deduzir os JSCP de anos anteriores calculando-os ano-a-ano ou de forma acumulada, no ano do seu pagamento, dado que essa questão não estava sub judice.

Àqueles que pretendem se valer dessa oportunidade fiscal caberá a avaliação das vantagens e desvantagens dos critérios acima expostos.

 

Plinio J. Marafon

Roberto P. Fragoso



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Crowdfunding

 

Crowdfunding é um sistema de obtenção de recursos para projetos.

 

Os recursos normalmente são obtidos via redes sociais; alguém tem uma ideia, divulga e pede colaborações, que chegam de várias pessoas.

 

Não existe legislação brasileira, muito menos fiscal, a respeito disso, portanto aplicam-se as regras gerais.

 

Há duas possibilidades de se interpretar os valores recebidos:

 

- ou são doações (aplicando-se o limite de isenção de 2500 UFESP para os mesmos doador e donatário/ano);

- ou são rendimentos decorrentes de venda/prestação de serviço

 

Assim, parece-me que a chave para saber se os valores recebidos constituem rendimento de doação ou não é importante saber se o receptor fornecerá alguma contrapartida ou não.

 

http://crowdfundingbr.com.br/

Crowdfunding: doação, venda ou prestação de serviços?

Dentre os novos fenômenos da internet, não poderíamos deixar de analisar outra vertente de negócios baseada especialmente na capacidade agregadora das redes sociais, o chamado “financiamento coletivo de projetos” ou crowdsource funding (crowdfunding).

Não iremos aqui tratar do conceito do negócio, pois observamos que pela rede existe farto material para explicar a iniciativa, os objetivos, os casos de sucesso e principalmente o forte nicho de mercado desta “estratégia do oceano azul” desenvolvida por empreendedores audaciosos e preocupados com questões maiores da sociedade.

Nosso intuito é poder contribuir, ao menos um pouco, com aquilo que mais preocupa os empreendedores brasileiros, quanto as diversas limitações impostas pela legislação. Queremos ainda ceder lugar a provocação positiva feita no fantástico blog Crowdfundingbr.com.br sobre os desafios que o segmento passa, sempre em busca do aperfeiçoamento. Espero sinceramente poder levantar algumas questões fundamentais sobre o assunto, alem de recomendar a todos que leiam o blog brasileiro mais especializado que encontrei sobre o tema sob o aspecto do modelo de negócio!

Mais uma vez, tentaremos analisar os aspectos fiscais e tributários desse tipo de negócio, já que, pela mobilização social que tem causado, havemos de buscar compreender questões mais ligadas aos reflexos que essa atividade pode trazer à economia e ao entendimento do fisco sobre algumas questões pontuais, que falaremos mais adiante. Além disso, não podemos esquecer que os empresários brasileiros muitas das vezes ficam sem o devido respaldo legal sobre seus negócios, correndo riscos muitas vezes desnecessários, somente por falta do correto enquadramento de suas atividades.

O que mais chama a atenção no sistema de crowdfunding é justamente a capacidade agregadora que esses sites possuem, em sua maioria apoiados na força das redes sociais, de modo que, para financiar um projeto coletivo, canalizam dinheiro de terceiros “desconhecidos” para um fim comum e, ao final, quando atingem o objetivo, recebem um percentual sobre o sucesso do projeto, além de vê-lo viabilizado.

Contudo, algumas lacunas dificultam bastante a percepção legal, fiscal e tributária do negócio, já que por aqui o modelo é inovador, baseado quase sempre em empresas “virtuais” (sem local física) e que encontram nessa exigência legal o primeiro limitador ao negócio. Venho dizendo nesse blog, há tempos, que acho retrógrado, atrasado e engessado o sistema burocrático brasileiro. MAS, enquanto estivermos por aqui, sujeitos a essas leis, acredito que os empresários devem sim preocupar-se com alguns formatos minimos de negócio dentro da legislação, sob pena de verem uma excelente idéia ser totalmente desmantelada por autos de infração fiscal, que facilmente beiram a casa dos milhares de reais.

O principal foco de problemas que vislumbramos é quanto à caracterização fiscal do negócio. Afinal, o que uma empresa de crowdfunding faz e o que ela é?

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

É óbvio que existem muito mais questões acerca do assunto, mas acredito que nesse primeiro momento, se conseguiros criar algum conhecimento sobre essas, já estamos traçando um bom caminho. Antes de tudo, é importante desenharmos dentro da legislação disponível os conceitos macros de “doação”, “venda” e “prestação de serviços”.

DOAÇÃO

A figura da doação está prevista na lei brasileira no Código Civil, mais especificamente nos artigos 538 a 564. É um rol extenso, antiquado e sem objetividade, o que abre brechas juridicas muitas vezes problemáticas ao andamento das doações.

Já a Receita Federal, quando trata das doações para fins fiscais e de impostos, regula a matéria através do Regulamento do Imposto de Renda/2000. Nele constam as obrigatoriedades de como e o que informar quando se trata de doações em dinheiro. Em tese, qualquer um pode doar quanto quiser para terceiros, desde que isso seja devidamente apontado nas declarações de renda para que o fisco saiba para onde o dinheiro foi, evitando assim a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal.

De maneira bem “seca”, todas as doações a projetos ligados a empresas de crowdfunding deveriam constar na declaração de IR dos doadores, para valores acima de R$ 1.000,00 como forma de identificar os beneficiários. Mas isso não é tão simples assim, como veremos mais adiante.

Mas ja deixo aqui minha sugestão: a Receita deveria criar um campo no item da declaração de IR denominado “financiamentos sociais” para que todos pudessem informar o quanto aplicaram em projetos coletivos, como forma de organizar esse mercado sob o aspecto da formalização tanto da doação quanto da viabilização do projeto, facilitando bastante a vida das empresas de funding.

VENDA

A compra e venda no Brasil é simples, e envolve quase sempre uma relação comercial. Por essa natureza, alguem que possui um produto o coloca a venda, e nos dias atuais anuncia na internet. O interessado no produto, paga um preço ao vendedor e compra o produto. Nessa operação ocorre a obrigação tributária de quem vende em emitir nota fiscal e recolher os impostos. Uma compra e venda presume a existência de um “preço” de produto a ser pago.

No contexto desse post, precisamos observar cuidadosamente as vertentes nos projetos financiados, já que, muitas das vezes, após a ativação quando atingem o valor minimo, o doador recebe “gratuitamente” (só que ele já pagou quando doou ao projeto!) algum benefício, em bens, serviços ou eventos.

Se olharmos dessa forma, passa a ser uma troca comercial, e não um financiamento social. Existem casos em que o doador pode até colocar a marca de sua empresa no produto final do projeto, como forma de “marketing social”… só que isso teve o custo de um valor a ser doado!

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Ja a figura da prestação de serviços é bem mais ampla, já que todo aquele que oferece uma facilidade ou especialidade em serviços pode ofertá-lo a terceiros, e esses, caso tenham interesse, pagam valores variáveis e de acordo com o tipo de serviço adquirido. Em geral quem presta serviços recebe “honorários” e não preço. Apesar da legislação muitas vezes confundir o termo “preço do produto ou serviço”, a melhor técnica juridica recomenda que sejam claramente distintos até para que se possa compreender onde começa um preço e onde termina um honorários.

Quem presta um serviço, como por exemplo, canalizar toda uma gama de usuários de redes sociais para conhecer um projeto que precisa ser financiado, deve receber por essa canalização, esse mailing, esse “power of the crowd”, um valor pré-ajustado pelo serviço, caso ele seja bem sucedido. Quase um contrato de risco!

Feitos esses esclarecimentos iniciais, vamos tentar adequar a figura da empresa de crowdfunding, que é o nosso objetivo nesse post!

ENQUADRAMENTOS

Em uma primeira análise, e pela maioria dos modelos de negócios que pipocam pela rede, o caráter de doação parece adequado ao tipo, ou seja: o site da empresa de crowdfunding disponibiliza seu espaço para que pessoas peçam doações para seus projetos. Os interessados em ajudar o projeto fazem um “pagamento consignado” em dinheiro para que o projeto seja viabilizado. Assim que o valor minimo é atingido, a empresa repassa ao financiado o valor do projeto, descontando dele as taxas dos sistemas de pagamento e uma comissão pré-determinada entre eles.

Contudo, se analisarmos com mais cautela, veremos que os financiadores em geral contribuem para o projeto em troca de uma “recompensa” ou prêmio, dos mais variados. Dessa forma, juridicamente, a figura da doação estaria desqualificada, já que, a bem da verdade, o financiador está pagando “em consignação” por um produto ou serviço que ele vai receber futuramente, quando o projeto for financiado, concluído ou ativado. OU SEJA, perde-se o caráter de liberalidade e transferência de recursos meramente, pois o que ocorre é uma compra e venda, mesmo que a termo e prazo futuros.

Tanto isso é fato que, em geral, quando o projeto não é ativado, os valores dos financiadores são devolvidos, em tese, sem descontar as taxas dos meios de pagamento e sem retenção de qualquer valor, ou seja, cancela-se a relação comercial entre as partes, por mais aparência de social que ela tenha. Se fosse doação, a empresa de funding não seria obrigada a devolvê-lo.

Além disso, não podemos esquecer que a figura da empresa de crowdsourcing, em meu modesto entendimento, é de intermediária de negócio, já que, o que ela faz é viabilizar a um terceiro que ele possa divulgar seu projeto, produto ou serviço a uma rede de contatos dessa empresa, com a finalidade de obter o financiamento necessário. A empresa, portanto, PRESTA UM SERVIÇO e se torna um custo para o financiado, já que, no geral, as empresas já o instruem a incluir no custo final do projeto a comissão que irão cobrar dele, além das taxas dos meios de pagamento.

Só que, para complicar um pouquinho mais, o depósito dos valores “doados” pelos financiadores é feito na conta da empresa, e portanto, compõem o faturamento dela. Tributariamente falando, mesmo que ela repasse o total ao financiado, descontando somente as taxas e a comissão, será de responsabilidade dela demonstrar ao fisco qual a triangulação do dinheiro e os vinculos fiscais (notas fiscais, comprovantes etc) de toda a operação, o que pode se mostrar um grande problema para empreendedores que nem sempre estão preocupados com essa parte burocrática.

E ainda não acabou: o financiado, que recebe a grana ao final do projeto, deveria entregar um documento fiscal (recibo ou nota fiscal) à cada financiador (ou “doador”) para que a operação completa conseguisse ser documentada. Só que sabemos que isso é muitas vezes dificil, quando não impossível em volumes gigantescos de doações de pequeno valor. Nada obstante, o financiado terá sempre que prestar explicações ao fisco sobre a origem do dinheiro, pois, se ele recebe R$ 100.000,00 em doações de R$ 10,00 de 10.000 pessoas, para doador foi um pequeno valor, mas para ele foi um “faturamento” ou “honorário” de R$ 100.000,00, o qual está sujeito a tributação fiscal, nos termos da legislação brasileira.

Nesse diapasão, e diante dessas pequenas reflexões iniciais, vamos tentar agora alimentar cada uma das questões anteriores:

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

Sim, portanto enquadra-se na figura da intermediação de negócios. E do valor transferido ela desconta o custo dos meios de pagamento e uma comissão pré-ajustada.

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

Em tese não! Emite apenas um recibo de consignação, como comprovação da transferência dos valores. Até porque, se ela emitir uma NF, ela estará se “apropriando” dos valores e estará desnaturando a finalidade principal do crowdfunding, que é a doação para terceiros beneficiários. Mas nem por isso ela deixa de ser uma intermediária de negócios, caracterizada pelo serviço prestado.

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

Se assumirmos que a empresa de crowdfunding não “fica” com o dinheiro doado, não cabe a ela dar recibo ou NF. Na verdade, ao pé da letra, quem deveria dar um recibo para cada doador é o beneficiário, ou seja, o dono do projeto. Contudo, como a “transferência” do dinheiro só acontece da empresa para o beneficiário quando o projeto atinge o valor minimo de contribuintes, nesse meio tempo o doador fica sem qualquer documento habil a justificar a transferência de valores para determinado projeto, contando somente com a boa vontade e credibilidade dos fundadores da empresa de crowdfunding para devolver os valores, caso o projeto não seja ativado.

Partindo-se do principio que o beneficiário da doação emitisse um recibo para cada doação, teria que conter seu CPF ou CNPJ, valor recebido e finalidade. Caso o beneficiário seja detentor de algum certificado de carater publico federal, estadual ou municipal (ONG, OSCIP, IUP etc.) deverá mencionar esse numero no recibo.

Aqui é necessário um parentese: os projetos em geral, quando são ativados, geram para os doadores uma recompensa: um prêmio diferenciado, um show, um acesso a determinado local etc. Com isso, em linhas objetivas, deixa de ser uma doação e passa a ser uma compra e venda, já que, pelo valor de cada doação, escalona-se o nivel de recompensa ou produto que o doador vai receber. Assim, o beneficiário deveria emitir uma NF pelo produto ou serviço que está entregando, acobertando assim os valores recebidos para financiar aquela idéia coletiva.

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

A meu ver sim, pois sem a empresa de crowdfunding como intermediaria, dificilmente o financiado teria condições de tornar seu projeto publico a tantas pessoas, com o potencial de torná-lo viável e receber dinheiro de diferentes frentes e “investidores sociais”. Portanto, entendo que relação entre a empresa e o financiado é de prestação de serviços, ou seja, um facilitador que cobra um preço pelo sucesso do negócio. E sobre esse valor cobrado do financiado quando projeto é ativado, que incidem todos os tributos que sejam pagos pela empresa de crowdfunding.

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

Pelo que tenho observado e pesquisado na rede, as entidades que agem nesse segmento na verdade são empresas, e por essa razão não se enquadram nos requisitos de instituições sem fins lucrativos que aplicam recursos em uma causa social coletiva. Até porque, se fosse assim, todos os valores doados à empresa seriam de propriedade dela, podendo inclusive direcionar os valores para os projetos que entendesse relevantes, sem qualquer interferência dos doadores, o que na prática não acontece.

Outro risco de se tentar enquadrar essas empresas como entidades, é a questão da tributação, pois, sob esse manto, grandes valores investidos em shows, eventos e projetos privados estão sem qualquer regulação fiscal, podendo gerar responsabilidade solidária aos “investidores sociais” que acreditaram em uma figura juridica que não necessariamente é aceita pela estrutura legal brasileira.

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

Bom, essa análise é sob o nosso ponto de vista. Mas imaginamos que dentro do quadro fiscal brasileiro, ficaria assim:

a) Financiador (doador): não paga nada em momento algum. Contudo, se o valor doado for relevante (acima de 1.000,00), pode ser que ele queira aproveitar esse valor gasto para deduzir de sua declaração de imposto de renda. Só que para isso o beneficiário da doação ou a empresa de funding precisaria estar enquadrada em alguns requisitos;

b) Financiado (beneficiário): diante de todas as considerações que já fizemos acima, ele precisa no mínimo emitir um recibo para o financiador, ou uma NF pelo produto ou serviço que ele vai disponibilizar como “agradecimento”. A parte delicada está em que essa palavra não integra o rol de ações legais permissivas no ordenamento juridico nacional, de forma que apesar de sabermos que a intenção é boa, na prática não há um amparo juridico robusto e seguro para essas operações;

c) Empresa de funding: entre ela e o doador, precisa existir algum comprovante da transferência, ao menos para demonstrar que os valores estão em poder dela. Já entre ela e o beneficiário, ela precisa emitir uma NF de prestação de serviços, e a meu ver, seria de intermediação de negócios, conforme já detalhamos acima.

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

Aqui cabe uma ressalva: se a empresa de crowdfunding for enquadrada como uma intermediadora de negocios, ela terá que adotar no minimo a tributação pelo lucro presumido, ja que, pela lei do Simples Nacional, é proibido a empresas desse tipo adotarem o sistema simplificado de pagamento de impostos.

Percebido isso, temos que dividir novamente as duas tributações que devem ocorrer e sobre quais valores:

1º - para o financiado: se ele receber todos o valores como pessoa fisica, deverá informar ao IR o total e ser tributado pela tabela progressiva do imposto de renda, que pode chegar a 27,5% do total do valor doado pelos financiadores. Se ele for uma empresa, deverá recolher sua carga tributária de acordo com seu enquadramento (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real). Aqui, cabe uma outra ressalva!

O valor que deve ser informado pelo financiado não é o valor que ele recebe da empresa de funding, até porque ela ja descontou a comissão dela. O correto seria ele pagar imposto sobre o total! Pode parecer absurdo, mas por enquanto esse é o formato tributário brasileiro! A empresa de funding, para o financiado, é um custo, e não um parceiro no projeto.

Se interpretarmos dessa forma, o total do valor arrecadado deveria ser tributado em 100% pela sistemática da empresa, o que criaria uma bi-tributação em cascata absurda.

2º - para a empresa: ela deverá recolher seus impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, INSS e ISS) sobre valor que ela descontar do total de doações para cada projeto, que corresponderia a NF que ela deveria emitir para cada beneficiário, no momento da ativação do projeto.

3º - detalhe que não pode ser esquecido: o custo dos meios de pagamento! Eles consomem grande parte dos valores doados, e seus percentuais, se não forem bem entendidos e computados, podem gerar prejuízo na operação. Além disso eles também são obrigados a fornecer NF dos valores que cobram da empresa de funding! Portanto, não esqueçam, senão a conta não fecha!

Algumas conclusões

É importantíssimo ressaltar que em momento algum sou contrário ao crowdfunding! E nem poderia! Eu mesmo ja participei de diversos projetos e financiamentos! A intenção principal desse post é fomentar o debate, a reflexão e o ajustamento de idéias para o novo seguimento. Acho as iniciativas fantásticas (inclusive tentei investir como anjo em uma empresa dessas, mas não fui necessário!) e o público internauta brasileiro é afeito e tendente a aproveitar o poder das redes sociais para financiar idéias coletivas.

O Brasil peca demais ao perder bons empreendedores e negócios por ter uma das legislações mais atrasadas em matéria fiscal dos países capitalistas. Somos lentos para entender as dinâmicas de mercado e aprovar modificações e adequações legais que facilitem a proliferação desses novos ramos. A Receita Federal não facilita, ela dificulta!

Gosto sempre de alertar aos colegas empreendedores e empresários dos novos segmentos (como o fiz no ramo de compras coletivas em vários posts) pois pior do que ter problemas fiscais no Brasil, é deixar de empreender porque a empresa se torna inviável não por falta de trabalho, mas por falta de inteligência fiscal do Estado.

Direto do país da fiscalização!

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TST não admite penhora de salários de diretor.

 

Prevaleceu o CPC, mas dêem uma olha no raciocínio “criativo de inconstitucionalidade” dos juízes do TRT da 5ª Região (§ 3º abaixo).

 

 

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Site do TST

 

(Ter, 07 Fev 2012 16:17:00)

 

7/2/2012 - No julgamento, hoje (7), de recurso ordinário em mandado de segurança, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal do Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que não se pode bloquear conta salário para o pagamento de débitos trabalhistas em qualquer situação. A SDI-2 julgou procedente recurso de sócio da JHG Distribuidora de Gás Ltda. contra o bloqueio realizado em sua conta pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) para o pagamento de dívidas de ex-empregado da empresa.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil é claro ao considerar absolutamente impenhoráveis os salários, além de vencimentos, proventos, aposentadoria e soldos. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da norma, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora", destacou, citando a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. "Isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe".

O sócio da JHG Distribuidora entrou com recurso ordinário em mandado de segurança no TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ter mantido a penhora determinada pela Vara do Trabalho. Para o TRT, trata-se de dois direitos fundamentais de origem alimentar: o crédito a que tem direito o trabalhador e o salário do devedor, devendo prevalecer, no entanto, o que impõe "menor sacrifício à pessoa humana" e o "direito constitucional de efetivação da justiça". A lei, neste caso, violaria a Constituição ao negar esses preceitos.

Esse entendimento, porém, não foi aceito pela SDI-2 do TST, que deu provimento ao recurso do sócio da empresa com base na jurisprudência do Tribunal. Para o ministro Emmanoel Pereira, o sócio "tem o direito liquido e certo de não serem penhorados os valores recebidos em sua conta salário". Assim, a seção anulou a ordem de bloqueio do processo e determinou a devolução dos valores já penhorados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo:  RO - 211-90.2011.5.05.0000

 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

AGU quer proibir alerta sobre lei seca no Twitter

 

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

AGU quer proibir alerta sobre lei seca no Twitter

A Justiça federal de Goiás vai ter de decidir se os motoristas goianos podem usar o Twitter para alertar sobre a existência de blitz no trânsito. Na ação que será analisada pela Justiça, a Advocacia Geral da União (AGU) pede que o Twitter suspenda imediatamente as contas de pessoas que avisam sobre a localização e o horário das operações.

Para a AGU, a blitz no trânsito é necessária para reduzir o número de acidentes e combater a prática de outros crimes. Segundo o órgão, o aviso aos motoristas pelo Twitter coloca em risco a eficácia dessas operações, agredindo a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas.

'A ação judicial atendeu a uma necessidade de assegurar a efetividade da atuação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal', afirmou o procurador-chefe da União em Goiás, Celmo Ricardo Teixeira da Silva.

A AGU sustenta que o uso do Twitter para fazer os alertas viola artigos dos Códigos Penal e de Trânsito Brasileiro. Na eventualidade de o pedido ser aceito, a AGU pede que seja estabelecida uma multa diária de R$ 500 mil para quem descumpri-la.

De acordo com a AGU, a ação foi proposta a partir de estudos de órgãos e entidades comprovando que o aumento da fiscalização está associado à redução no número de acidentes.

Com 1,2 milhão de habitantes, Goiânia ostenta a 7.ª colocação em números de mortes decorrentes de acidentes de trânsito, segundo dado da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) citado pela AGU.

Bafômetro. Amanhã, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá definir se é possível atestar a embriaguez de motoristas por outros instrumentos, além do bafômetro. A decisão será importante porque parte dos motoristas tem se recusado a fazer o teste. Em parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal defendeu a legalidade do uso de outros meios, como perícia, exame clínico ou prova testemunhal.

MARIÂNGELA GALLUCCI

O Estado de São Paulo, 07/02/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11467

MG regulamenta transferência de créditos de ICMS

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Minas regula transferência de créditos

O governo de Minas Gerais publicou uma polêmica norma sobre transferência de créditos de ICMS para terceiros. O Decreto nº 45.904, de 3 de fevereiro, foi divulgado ontem por meio do Diário Oficial. Há especialistas que interpretam que, por meio da norma, a Fazenda mineira amplia a possibilidade de uso dos créditos do imposto por empresas dos setores de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações do Estado.

Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, com a entrada em vigor do novo decreto, as empresas mineiras desses segmentos poderão comprar créditos do ICMS de outras empresas mineiras, mesmo que elas não sejam do mesmo grupo econômico de quem comprou.

As condições para a realização da transferência de créditos seriam a autorização do Secretário de Estado da Fazenda e a assinatura de um protocolo. "O decreto abre uma hipótese nova e relevante para a transferência de créditos em Minas", afirma Jabour.

Já a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados, interpreta que permanece a exigência de as empresas que fizerem a transferência de créditos serem coligadas ou vinculadas. "Além disso, continua sendo necessária a autorização da Fazenda e é exigida ainda a assinatura de um protocolo", afirma. Para Jabour, se a interpretação for essa será necessário uma republicação da norma.

A transferência de créditos para terceiros é vantajosa para quem compra e para quem vende os créditos do imposto. As companhias que adquirem pagam pelos créditos um preço com deságio, geralmente de 7% a 18%, e podem usá-los para quitar seus débitos de ICMS. Já as empresas que os vendem são aquelas que acumulam créditos do imposto.

Usualmente, as empresas exportadoras são as que mais se interessam pela transferência de créditos. São aquelas companhias que mais acumulam créditos de ICMS por serem isentas do tributo na saída dos produtos para o exterior. A Lei Kandir regula a situação referente a elas.

Também há empresas que não são exportadoras, mas acumulam créditos do imposto. Com base na Resolução do Senado nº 22, por exemplo, nas vendas de empresas paulistas para empresas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, incide a alíquota de 7% de ICMS, ao invés de 18%, o que gera acúmulo de créditos de 11%.

A assessoria de imprensa da Fazenda de Minas Gerais foi procurada, mas não respondeu à reportagem até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo


Valor Econômico, 07/02/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11470

Acidentes com pedestres custam R$ 892 mil por dia

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

Acidentes com pedestres custam R$ 892 mil por dia

Os atropelamentos custam caro à cidade. Estatísticas tabuladas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) com base em parâmetros do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelam que, por dia, acidentes com pedestres na capital custam R$ 892 mil. O valor diz respeito a 2010 e leva em conta gastos com resgate, internação, prejuízos a veículos e equipamentos urbanos, além de atendimento policial, congestionamentos, processos, previdência social, perda produtiva, entre outros.

Somando-se mortos e feridos em atropelamentos, o valor anual alcança R$ 325,8 milhões. Isoladamente, cada pessoa que morre atropelada na cidade chega a ter um custo de R$ 177 mil - outros R$ 56 mil são só para despesas do acidente. As contas foram feitas pela gestora de trânsito da CET Telma Maria Gorgulho Pereira Micheletto.

Ela explica que, além dos aspectos diretos e práticos, mais fáceis de serem calculados, há o fator humano, de difícil mensuração. 'A perda de uma pessoa pode acabar com uma família.' Para a técnica, campanhas educativas - como a iniciada no ano passado pela CET, para estimular o respeito ao pedestre - e melhorias na área de segurança de trânsito são eficientes para reduzir atropelamentos. O foco das intervenções, em sua opinião, devem ser medidas para melhorar 'o transitar das pessoas'.

O consultor Horácio Augusto Figueira, mestre em Engenharia pela Universidade de São Paulo, defende, no entanto, maior fiscalização por parte da CET e da Polícia Militar, para inibir acidentes causados por embriaguez ou imprudência de motoristas, por exemplo. 'Quanto a cidade está investindo em prevenção para, depois, não ter todo esse gasto?'

Figueira questiona o fato de a fiscalização com agentes ser muito reduzida à noite e de madrugada, bem como nos fins de semana. 'Não consigo enxergar mudanças se não houver fiscalização 24 horas, todo dia.'

Danos. Foi por volta das 6h de um domingo que o barman Ricardo de Oliveira Miranda, de 25 anos, foi atropelado na calçada com a noiva e um amigo enquanto aguardavam o ônibus, em outubro. Eles tinham acabado de deixar a casa noturna onde trabalhavam. O acidente, na Avenida Juscelino Kubitschek, zona sul, foi causado por um condutor sem carteira, com sinais de embriaguez, dirigindo acima do limite de velocidade. Quatro meses e seis cirurgias depois, Miranda ainda se recupera do acidente em casa. 'Eu e minha noiva somos registrados, então o INSS ajuda com pensão por acidente de trabalho. Mas o dinheiro não equivale nem à metade do salário que recebíamos.'

A moça quebrou os fêmures. Ele perdeu metade da panturrilha e não move o pé direito.Cirurgias e remédios foram custeados pelo Hospital das Clínicas, onde receberam atendimento.

CAIO DO VALLE

O Estado de São Paulo, 7/2/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11466

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cobrança indevida - SEBRACOM



Mais uma entidade lançando boletos para cobrança indevida, aproveitando-se do fato do mês de janeiro ser época de pagamento (ou não) de contribuição sindical.

Trata-se de boleto emitido pelo SEBRACOM - Serviço Brasileiro de Apoio ao Comércio

Pelo menos, o tal Sebracom coloca no boleto a informação de que a empresa destinatária da correspondência é 'Contribuinte facultativo 2012'.

Como não se trata de contribuição obrigatória, caso o SEBRACOM não tenha prestado qualquer serviço à empresa, a recomendação é não pagar.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Maíra Magro - De Brasília

Valor Econômico, 26 de janeiro de 2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11398

ENC: evasão de divisas - quebra de sigilo - Justiça pode quebrar sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas

 

Decisão do STJ favorável à quebra de sigilo, no caso em referência, sem a necessidade de rogatória.

 

Sigilo bancário

Justiça pode quebrar sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas

O acordo de cooperação mútua internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela 5ª turma do STJ, ao analisar o caso em que um juiz Federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª vara Federal Criminal do RJ, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu HC contra a decisão, primeiro no TRF da 2ª região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a "graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas". A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do CPC, que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª vara Federal Criminal do RJ seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

"O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões", acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na CF/88.

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. "O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas", asseverou. Para o magistrado, é "incabível e despropositado" desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. "Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. "A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita", observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela 5ª turma.

·    Processo relacionado: HC 147375

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI148777,101048-5+turma+do+STJ+admite+quebra+de+sigilo+de+conta+no+exterior+para

Migalhas, 26/01/2012

Suspensa decisão que autorizava pagamento de REFIS com intermináveis parcelas mínimas

Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais

Publicado em Sexta, 20 Janeiro 2012 10:40 | | Imprimir |

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.

Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.

“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”, afirmou a Fazenda.

Fazenda enfraquecida

“Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de suspensão.

A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda.

“Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.

Dívida eterna

Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um ‘faz de conta’”, asseverou o presidente do STJ. “O non sense é evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.

O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou.

Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial”, esclareceu o presidente.
O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.


Fonte: Portal STJ 20/01/2012

http://www.pge.se.gov.br/index.php/noticias-pge/675-suspensa-decisao-que-parcelava-divida-fiscal-de-r-270-milhoes-em-pagamentos-mensais-de-r-200