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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

STF admite prisão por sonegação antes de concluído o processo administrativo

STF admite prisão antes de processo administrativo

Por Maíra Magro | De Brasília

Ministro Marco Aurélio: "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Temos que observar essa jurisprudência com cautela e distinguir as hipóteses".

Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.

Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.

"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.

A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.

Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.

O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte - indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.

No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo."

Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.

Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.

De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto."

 

Valor Econômico, 22/02/2012

http://www.valor.com.br/brasil/2538358/stf-admite-prisao-antes-de-processo-administrativo?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=23022012&utm_term=stf+admite+prisao+antes+de+processo+administrativo&utm_campaign=informativo&NewsNid=2535786

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

IR na remessa para pagamento de serviços prestados no exterior.

 

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Tribunal suspende IR sobre remessa ao exterior

Uma empresa de turismo de São Paulo conseguiu na Justiça uma decisão que a libera de pagar Imposto de Renda (IR) sobre os valores que envia ao exterior para o pagamento de prestadores de serviços. A alíquota do imposto que incide sobre essas remessas é alta: de 15% para serviços técnicos e 25% para não técnicos, como no caso do serviço de turismo.

Segundo advogados, essa seria a primeira decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favorável ao contribuinte.

A questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos TRFs os julgamentos ainda são divergentes.

Com base no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000, A Receita Federal passou a exigir que as empresas fizessem a retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado no exterior. Em 2005, a empresa de turismo paulista propôs medida judicial preventiva para afastar a possibilidade de ser autuada.

Na ação, a empresa pede que a Justiça a libere da obrigação de reter o imposto na fonte. Segundo o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza & Girotto Advogados, que representa a companhia, a maioria dos países com os quais sua cliente possui contratos, são signatários de tratados com o Brasil para evitar a bitributação. "Esses tratados preveem que lucros auferidos por uma empresa, relativos a atividade prestada unicamente no exterior, só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil", afirma.

A empresa alegou também que o ato declaratório da Receita teria validade apenas em relação à transferência de tecnologia, o que não seria o caso. "Conseguimos sentença favorável na primeira instância com esses argumentos e, agora, o tribunal confirmou esse entendimento", diz.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Em seu voto, o desembargador relator Carlos Muta declarou que "ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação". No caso, as remessas são feitas para pagar empresas contratadas para prestar serviços 24 horas a turistas brasileiros no exterior.

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 3ª Região vai recorrer. Contra a sentença de primeira instância alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa paulista se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são "rendimentos não expressamente mencionados", o que geraria a incidência do imposto, nos termos do ato declaratório. Argumentou também que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias.

Para a advogada Fabíola Costa Girão, do Machado Associados, a decisão é positiva porque apesar de não reconhecer a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, aceita que a remuneração de serviço deve ser tratado como lucro das empresas estrangeiras.

No STJ ainda não há processos julgados, mas já há recurso da União na Corte contra uma decisão do TRF da 4ª Região. Segundo a procuradoria, nos TRFs da 3ª, 2ª e 5ª (Nordeste) Regiões, há pelo menos seis decisões favoráveis à Fazenda, incluindo operações em que há transferência de tecnologia.

Laura Ignacio | De São Paulo

Valor Econômico, 17/02/2012

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/2/17/tribunal-suspende-ir-sobre-remessa-ao-exterior/

 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora

Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora

O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).



No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.



Conceito objetivo

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.



O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.



Proteção estatal

“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.



Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Fonte: http://www.stj.jus.br 16/02/2012

http://www.linscattoni.adv.br/empresa-que-usa-produto-como-insumo-e-nao-e-vulneravel-nao-pode-ser-tratada-como-consumidora

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Arbitragem e atração de investimentos

Arbitragem e atração de investimentos

Por Pedro A. Batista Martins


A análise do tema arbitragem e atração de investimentos encerra duas vertentes: uma retrospectiva e outra perspectiva. Para tanto, necessário um corte no tempo de modo a proporcionar visão mais clara desses dois cenários e da crescente importância da arbitragem ao longo das últimas décadas. O marco divisório é o ano de 1996, da promulgação da Lei de Arbitragem.

Diga-se, desde logo, não ser correto afirmar que o isolamento em que se encontrava a arbitragem durante as décadas de 60, 70 e 80 tenha sido fator impeditivo para a atração de recursos estrangeiros. Àquela época, o país já era considerado como polo de razoável relevância para interessados em investir em atividade produtiva.

Tampouco a ausência de ratificação pelo Brasil da Convenção de Washington impediu o ingresso de recursos que, a bem da verdade, apresenta aumento constante ao longo das últimas décadas.

A contínua inversão de recursos atribuo a dois fatores: à qualidade do nosso sistema jurídico e à reconhecida competência e independência do Poder Judiciário.

Quando falo em sistema jurídico, destacaria a Lei nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro. As poucas alterações que esse diploma legal sofreu não afetaram a sua espinha dorsal, qual seja, o tratamento igualitário entre capital estrangeiro e nacional.

A arbitragem foi utilizada como elemento de atração de capitais
Vigente até hoje, essa lei sobreviveu a momentos sensíveis da história do país, mantendo-se hígida para os fins a que se destina, encerrando, nessa medida, expressão fundamental de segurança jurídica tão cara ao inversor.

Por outro lado, não se pode olvidar que, com o crescimento da economia e o consequente incremento da captação de recursos externos, a arbitragem passa, ainda que timidamente, a receber maior atenção dos estrangeiros, embora renegada e maltratada no Brasil.

Nesse sentido, a ponta do iceberg da arbitragem expõe-se em meados dos anos 70, restrita aos empréstimos externos contratados por estatais, com o aval do Tesouro Nacional.

Ainda que frágil sua eficácia, os bancos financiadores pressionavam pela inserção da arbitragem nos seus contratos e buscavam conferir-lhe contorno mínimo de segurança. Para tanto, mas não sem muita relutância, o Banco Central, após parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), passou a aceita-la, embora persistissem dúvidas.

À medida que o país se torna mais atuante no plano internacional e nosso mercado mais cobiçado, aumenta a insistência na utilização da arbitragem e, logicamente, na implementação de arcabouço jurídico que validasse a arbitragem. E é nesse momento (década de 80) que são elaborados três anteprojetos de lei sobre arbitragem.

A partir do maior envolvimento do país nas transações internacionais, sobreleva o desconforto dos parceiros com a ausência de um sistema célere e neutro de resolução de conflitos, cada vez mais utilizado no campo internacional, a ponto de se dizer não existir contrato internacional sério sem que dele conste cláusula de arbitragem.

É exatamente no período em que aumenta a pressão pela "validação" da arbitragem no Brasil (início da década de 90) que se inicia a tramitação do projeto da atual Lei nº 9.307, de 1996. E, concluindo o vetor retrospectivo, é também nessa década que se afirma a importância da arbitragem como fator relevante de atração de investimentos estrangeiros.

Em 1995, a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos insere a arbitragem na disposição que trata das cláusulas essenciais. No ano de 1997, a Lei do Petróleo lista arbitragem dentre as disposições essenciais para a resolução dos conflitos relacionados à execução dos contratos de concessão. Ainda em 1997, a Lei de Telecomunicações estabelece que "o contrato de concessão indicará o foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais" (artigo 93, XV).

Nesse ponto, merece atenção o fato de os contratos de concessão de serviços de telecomunicações disporem que as disputas que envolvam o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, a revisão das tarifas e a fixação da indenização devida pelo término da concessão, devem ser resolvidos por arbitragem. Essas matérias, diga-se, são das mais sensíveis aos interesses dos concessionários de telecomunicações.

Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPP) prevê o uso da arbitragem para dirimir conflitos relacionados ao contrato. Por fim, a lei que trata do transporte de gás natural, insere a arbitragem dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão.

Nota-se claramente do programa jurídico adotado para as privatizações e concessões que a arbitragem foi utilizada como elemento significativo de incremento de competição e atração de capitais.

Destarte, não se pode olvidar a relevância da arbitragem como instrumento facilitador na inversão de recursos para aplicação em atividades produtivas no país.

Essa realidade aplica-se, também, aos investimentos nacionais. Os empresários brasileiros, não nos esqueçamos, encamparam a arbitragem tão logo editada a Lei nº 9.307, de 1996, e são, em certa medida, a gênese da revigoração do instituto no país, cujo projeto surge de pesquisa levada a cabo junto ao segmento empresarial.

Impensável, no contexto atual, onde a competição é cada vez mais intensa e se revela sem fronteiras, que uma disputa comercial se prolongue por dois ou três anos. A dinâmica do mercado e a agilidade empresarial, aliadas aos avanços frequentes da tecnologia, demandam uma solução ágil para os conflitos que resultam das múltiplas relações negociais.

Por essas e outras razões que mais de 130 companhias abertas aderiram à Câmara de Arbitragem do Mercado e, para tanto, contemplam cláusulas de arbitragem em seus estatutos sociais.

Por fim, é bom realçar que a arbitragem não substitui o Poder Judiciário; muito ao contrário, dele depende. E, por mais que demandas sejam retiradas da análise do Poder Judiciário, outras tantas atinentes à aplicação da arbitragem são submetidas ao controle judicial.

Pedro A. Batista Martins é sócio titular do escritório Batista Martins Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico  30/01/2012

http://www.valor.com.br/brasil/2509322/arbitragem-e-atracao-de-investimentos

Bancas ganham com fusões em 2011

Bancas ganham com fusões em 2011

Por Laura Ignácio | De São Paulo

Número de oprações assessoradas por escritórios chegou a dobrar em alguns caos

Para a maioria dos CEOs de nove escritórios de advocacia do país que mais atuam em fusões e aquisições, 2012 deve ser um ano bom para a área, mas não como no ano passado. Segundo levantamento da Ernst & Young Terco, o número de operações com foco em companhias brasileiras registrou uma queda de 16% no último trimestre de 2011 em comparação ao ano anterior. Mas, em janeiro, os escritórios já começaram a receber novos negócios para assessorar durante este ano.

Apesar da situação de crise na Europa, segundo o advogado Cesar Amendolara, do Velloza & Girotto, 2011 foi um ano quase recorde do Brasil em operações de fusões e aquisições por meio de investimento estrangeiro direto. E no escritório, só em janeiro, seis novos negócios iniciaram-se. “Este ano será mais propício para operações internas, entre empresas brasileiras, as chamadas consolidações”, afirma. Do exterior, o advogado destaca a atração pelo Brasil dos fundos de private equity e de empresas europeias que fogem do mercado retraído por lá.

No Pinheiro Neto, foram finalizadas 60 operações de fusões e aquisições em 2011, um volume 10% maior do que o do ano passado. Para o sócio Alexandre Bertoldi, apesar de novos negócios já começarem a chegar no escritório, a intensidade parece menor. “Em dezembro de 2010 sentíamos uma grande euforia em relação ao Brasil”, afirma. No ano passado, o escritório assessorou a fusão bilionária entre a Drogaria Pacheco e a Drogaria São Paulo, por exemplo. Para Bertoldi, neste ano haverá um aumento de empresas brasileiras adquirindo empresas no exterior.

Em 2011, o Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) fechou em torno de 50 operações, que somaram US$ 34 bilhões de dólares. “Em comparação com 2010, tivemos um aumento de 21% de market share”, afirma. Uma das operações lideradas pelo BMA foi a fusão da OI com a Portugal Telecom, que movimentou US$ 5,5 bilhões. “Sentimos a crise européia, sim, mas estamos em um ritmo bastante razoável”, afirma Francisco Müssnich. Além disso, o advogado considera o fato de 2012 ser um ano de eleições, o que faz com que alguns investidores adiem suas operações para depois das definições eleitorais. “Mas para investidores estrangeiros, o Brasil permanece um destino muito seguro e com fundamentos econômicos estáveis.”

Os quatro setores que deverão realizar mais fusões e aquisições este ano no Brasil, segundo os advogados, são: varejo, farmacêutico, de tecnologia e infraestrutura. Para Luiz Sette, do Azevedo Sette, o que mais movimentará a área societária em 2012 são operações entre empresas brasileiras, investimentos de fundos de private equity americanos e empresas alemãs. “O volume de negócios está menor, mas os valores envolvidos estão altos”, diz.

Uma das operações conduzidas pelo TozziniFreire, no ano passado, foi a compra da Schincariol pela Kirin – uma operação de R$ 6,8 bilhões -, em que o escritório atuou como representante da empresa japonesa. O número de fusões e aquisições coordenadas pelo TozziniFreire, em 2011, aumentou em 25% em comparação com 2010. “Em 2011, fechamos 119 operações e acabamos o ano com 55 em andamento”, contabiliza José Luís Freire. Para o advogado, 2012 tem potencial. “Só não será o ‘oba oba’ do ano passado”, diz.

Para Robson Barreto, sócio do Veirano Advogados, se o ano de 2012 ficar no mesmo patamar de 2011 já vai ser bastante positivo. Ele teme que a nova lei do Cade, ao exigir a aprovação prévia das operações, iniba algumas delas. A legislação entra em vigor no fim de maio. “Por isso, muitas empresas deverão acelerar o processo de compra antes disso”, afirma. O escritório firmou 20 operações em 2011, que totalizaram US$ 50 milhões.

Copa e Olimpíadas no Brasil são fatores que fazem com que o sócio do Demarest & Almeida, Paulo Rocha, seja mais otimista do que seus colegas em relação a 2012. “Esses eventos fazem o Brasil ter uma vantagem competitiva importante, atraindo este ano investimentos de americanos e asiáticos”, afirma.

 

O fisco e a quebra de sigilo bancário

O fisco e a quebra de sigilo bancário

6 de fevereiro de 2012 07:160 comentários

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Por Márcio Damasceno

Aguarda-se com ansiedade a transformação em súmula vinculante da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 390.808-6/PR, quando ficou assentado que a quebra do sigilo bancário pelo Fisco somente poderá ocorrer por meio de autorização judicial. Enquanto isso, discute-se na doutrina pátria o sentido e o alcance do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996.

Mencionado dispositivo estabelece a presunção de omissão de receitas no caso de evidenciada a existência de depósitos bancários não comprovados. Tal fundamento tem sido utilizado com frequência pelo Fisco federal para cobrar o Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas que, em tese, não declararam os valores movimentados nas respectivas contas bancárias.

Nesta senda, boa parte da doutrina defende que a referida disposição infraconstitucional não pode, em qualquer hipótese, confrontar os comandos constitucionais, nem tampouco o regramento do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o conceito de renda. Ademais, não pode ainda violar o dever de investigação e da prova inserido no conceito de lançamento (artigo 142 do CTN). A inversão do ônus da prova para o contribuinte é também uma flagrante violação do princípio constitucional do direito ao silêncio.

Não se pode exigir que o contribuinte produza prova contra si mesmo

Sustenta ainda a doutrina que o regramento do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não autoriza o lançamento do imposto no caso de existência de meros depósitos bancários, ainda que de origem não comprovada, sem a devida demonstração da existência de renda consumida pelo contribuinte.

Segundo as palavras do ilustre professor Helenilson Cunha Pontes, é absolutamente equivocado pretender retirar do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 uma suposta presunção “juris tantum” em favor do Fisco, que o autorizasse a exigir imposto de renda sobre meros depósitos bancários, sem meros aprofundamentos investigatórios relativamente à presença de renda consumida ou à demonstração de outros elementos fáticos vinculados à movimentação da renda. Admitir o estabelecimento de tal presunção significaria inverter-se totalmente a pirâmide normativa em que se assenta a ordem jurídica, porquanto se estaria esvaziando completamente o sentido normativo dos artigos 42 e 142 do CTN, que obrigam a autoridade fiscal a demonstrar motivadamente a ocorrência do fato gerador.

Aliás, esse dispositivo do CTN consubstancia uma garantia individual contra o arbítrio das autoridades fiscais no procedimento de aplicação da lei tributária na medida em que define o lançamento como atividade vinculada. Portanto, o conceito de lançamento é um dever de prova, insuscetível de ser alterado pelo legislador ordinário. Obviamente que esse ônus de prova é apenas do Fisco e não do contribuinte.

Nesse corolário, mesmo antes da Lei nº 9.430 já havia sido consolidada a jurisprudência administrativa (vide o Acórdão CSRF/01-04.009, de 15/03/2005) no sentido de que a exigência do Imposto de Renda sobre simples depósitos bancários, sem demonstração da existência de renda consumida, conflita com o artigo 43 do CTN. Tal exigência fiscal somente será válida se acompanhada da demonstração de outros indícios que autorizem a presunção de aqueles depósitos representam, de fato e de direito, rendimentos omitidos.

Esta assertiva se baseia no simples fato daquela norma do caput do artigo 42 da Lei nº 9.430 tem o mesmo sentido normativo do regramento do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, revogado pela mesma Lei nº 9.430.

Na decisão assentada em maio do ano passado, no julgamento do Resp 1243401-RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso em exame, o Fisco não demonstrou que os recursos, apontados como omitidos, foram incorporados ao patrimônio do autor, ou mesmo que este tenha suprimido seu aporte, para fins de evadir-se da imputação fiscal.

Importante destacar as palavras da Juíza Federal Simone Barbisan Fontes, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no relatório do acórdão “a quo” atacado quando afirmara que “essa prática não é suficiente para caracterizar a omissão de receitas nos limites apurados pelo Fisco, uma vez que não há comprovação de que obteve real acréscimo patrimonial decorrente dessas transações”.

Não faz qualquer sentido lógico se conceber que o comando do artigo 42 da Lei nº 9.430 instituiu uma presunção a favor do Fisco, a ponto de não se exigir o nexo causal entre a existência de depósitos bancários de origem não comprovada e a comprovação da renda consumida ou a incorporação ao patrimônio do contribuinte.

Ademais, como vimos, o ônus da prova é do Fisco, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido para o contribuinte de forma a exigir por si esta comprovação. Em outras palavras, não se pode exigir que o contribuinte produza prova contra si mesmo.

Face aos argumentos acima aduzidos, quando a fiscalização não conseguir demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os depósitos bancários não comprovados pelo contribuinte foram convertidos em renda consumida ou que foram incorporados ao patrimônio do contribuinte, poderá a respectiva cobrança ser discutida no âmbito administrativo ou judicial com razoável chance de êxito.

Márcio Santos Damasceno é advogado em Salvador, contador, pós-graduado em direito e processos tributários e sócio da Chaves & Damasceno Consultores Associados

viaO fisco e a quebra de sigilo bancário | Valor Econômico.

06/02/2012

http://www.valor.com.br/impresso/legislacao-tributos/o-fisco-e-quebra-de-sigilo-bancario

PL cria Código do Contribuinte

 

PL cria Código do Contribuinte

Autor(es): Bárbara Pombo | De São Paulo

Valor Econômico - 06/02/2012

http://www.valor.com.br/impresso/legislacao-tributos/pl-cria-codigo-do-contribuinte

Para o advogado tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Código de Defesa do Contribuinte não resolve os problemas do cotidiano

Um novo projeto de lei que tenta equilibrar as relações entre o Fisco e os contribuintes será analisado pelo Legislativo, apesar de propostas de criação de um Código de Defesa dos Contribuintes não terem vingado no Congresso Nacional na última década. Apresentada em outubro, a proposta do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) é vista por advogados como "o mais do mesmo" e sem impacto para aplicação em processos administrativos e judiciais. Já para o consultor-geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, estatutos de contribuintes como os já apresentados são considerados mais uma fonte de litigância. "A falta com qualquer procedimento pelo fato de a Receita ainda não ter pessoal ou estrutura para cumpri-lo inundaria o Judiciário de ações", diz.

Um projeto similar do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO) espera há cinco anos pela análise do plenário da Câmara. No ano passado, foi arquivada outra proposta do então senador Jorge Bornhausen, que havia sido apresentada em 1999.

Com 20 artigos e muito similar ao código paulista, o texto do deputado Laércio Oliveira, vice-presidente do Conselho Nacional do Comércio (CNC), estabelece os direitos básicos do pagador de impostos para evitar abusos do Fisco, especialmente durante as fiscalizações. "O código é o instrumento para dar clareza e transparência a essa relação", diz Oliveira, acrescentando que recebeu diversas reclamações de empresários que disseram ter sido prejudicados por procedimentos arbitrários do Fisco. "Não existe proteção garantida ao contribuinte. Ele fica à mercê do Judiciário", afirma.

Mas, segundo advogados, o projeto teria pouca eficácia por não estabelecer sanções em casos de abuso, além de não trazer inovações em termos de garantias e procedimentos de fiscalização e atuação. "Cerca de 90% dos direitos previstos já são assegurados pela Constituição", afirma o advogado German San Martín, que acumula cargos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo (TIT). Outro conselheiro do Carf, o advogado Sidney Stahl, diz que o texto teria mínima relevância para as defesas de autuações questionadas administrativamente. "Influenciaria pouco. Dificilmente observamos abusos que geram a nulidade do processo", diz.

Para o tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o projeto não resolve os problemas do cotidiano. "Os princípios gerais já existem. Precisamos de normas primárias que simplifiquem o procedimento para melhorar o relacionamento com o Fisco", diz.

A avaliação é a de que normas de conduta cheias de princípios teriam pouca aplicação, como já é verificado em alguns dos Estados que já possuem seus próprios códigos de contribuintes. O primeiro a instituí-lo, no início da década passada, foi Minas Gerais, seguido de São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraná. "Há alguns colegas que sequer sabem da existência dos códigos estaduais", afirma Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Não vejo tanta frequência na aplicação", diz Alessandro Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, referindo-se ao código mineiro.

Apesar das críticas, normas importantes podem ser pinçadas do projeto de lei, segundo os advogados. Dentre elas, a que estabelece o ressarcimento por danos causados por agente de fiscalização e o prazo de 30 dias para o Fisco responder a consultas das empresas sobre tributos.

Outra proposta positiva, segundo eles, é a criação de um Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon) formado por representantes de entidades de classe, do Executivo, Legislativo e OAB. O órgão teria, entre outras funções, a de analisar queixas contra fiscais. "É uma das maiores virtudes do código paulista, por discutir demandas coletivas de contribuintes", diz o coordenador adjunto da administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, conselheiro do Codecon paulista.

 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Executivos mudam de área para aproveitar a bola da vez do Brasil

Executivos mudam de área para aproveitar a bola da vez do Brasil

Por Letícia Arcoverde | De São Paulo

Sérgio Friedheim deixou uma diretoria da Motorola para atuar pela primeira vez com marketing esportivo na Alpargatas

Com a realização de eventos como a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada em 2016 no Brasil, a profissionalização do setor esportivo deixou de ser uma tendência para se transformar em um movimento acelerado.

O aquecimento da área está criando oportunidades em clubes, confederações e empresas patrocinadoras. Consequentemente, atrai profissionais com carreiras que até então passavam longe dos estádios, dispostos a entrar em um mercado novo e que, muitas vezes, representa uma grande paixão.

Sérgio Friedheim já havia sido diretor de cinco diferentes áreas na Motorola quando recebeu a oferta para assumir a gerência de marketing de artigos esportivos da Alpargatas. A decisão não foi fácil, mas o executivo viu na proposta uma oportunidade única. "Saí da minha zona de conforto e achei o desafio muito estimulante", diz. Em setembro do ano passado, deixou a diretoria de 'retail e trade marketing' para a América Latina e uma carreira de 14 anos na área de telecomunicações para cuidar das marcas Topper, Rainha e Mizuno na nova empresa.

A equipe de Friedheim, que dobrou de tamanho para 13 pessoas desde que ele entrou, tem a missão de aumentar o espaço das três marcas, já tradicionais no esporte brasileiro. "Queremos fortalecer a Topper no futebol, relançar a Rainha e entrar com a Mizuno em outros esportes", explica. Atualmente, a Topper patrocina os times do Grêmio, do Atlético Mineiro, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Rugby, além de ter fechado recentemente com a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.

Ainda que os fundamentos do marketing sejam os mesmos, Friedheim diz que cada área tem suas particularidades e que atuar em um segmento novo faz com que ele aprenda mais a cada dia.

A principal diferença, de acordo com o gerente, é lidar com a paixão do consumidor. "A relação com o cliente é muito mais emocional do que no caso de outros produtos". Esse fator também contribuiu para sua decisão de apostar na nova área. Friedheim, que é corredor e nadador, conta que recebe críticas amigáveis dos colegas por ser o único corintiano da equipe, mas que está satisfeito por lidar com um assunto que desperta reações calorosas dos consumidores. "É muito gratificante trabalhar com marcas que trazem alegria para as pessoas, que criam momentos positivos", ressalta.

O carioca Vinicius Costa também deixou uma carreira de mais de uma década em uma multinacional para apostar no setor esportivo. "Vi a posição de gestor de esporte como carreira do futuro e resolvi investir", explica. De formação técnica, ele entrou na Siemens como estagiário. Em onze anos, formou-se engenheiro de telecomunicações e passou a ser o responsável pela área de assistência técnica de equipamentos hospitalares para a América Latina.

A carreira em Y, no entanto, o fez perceber que suas oportunidades na empresa haviam se tornado restritas e, em 2009, tomou a decisão de mudar de área. O esporte foi a resposta mais fácil, por ser uma paixão cultivada desde cedo.

Costa passou os últimos dois anos em um período de transição, durante o qual fez pós-graduação em marketing no Ibmec e MBA em gestão e marketing esportivo na Trevisan Escola de Negócios, além de ter participado de diversos eventos sobre o assunto, onde conheceu outros profissionais da área. Em julho do ano passado, deixou a Siemens para ser supervisor administrativo do futebol de base do Flamengo, o time do coração.

"Foi uma decisão arriscada", admite. Ele deixou uma carreira estável - além de um salário maior e mais benefícios - para apostar em um futuro incerto, já que o trabalho em clubes de futebol também costuma envolver questões políticas. "Estou confiante no mercado e sei que a experiência em um time como o Flamengo contará muito no futuro", explica.

Na opinião de Costa, o mercado de trabalho vai ter cada vez mais espaço para profissionais com formação na área. "A maioria das pessoas que atua nos clubes trabalha lá há 30 anos. É preciso se adaptar à nova realidade", afirma. Até ferramentas triviais em ambientes corporativos como o e-mail ainda não eram tão difundidas no clube. Embora torça para o time onde trabalha, Costa acha que esse tipo de exigência está acabando. "Assim como qualquer outro setor, eles querem os melhores profissionais", diz.

Além da Copa e da Olimpíada, especialistas destacam eventos como a Copa das Confederações e torneios de federações como responsáveis por abrir espaço para a profissionalização do segmento. "Antes, o esporte no Brasil não buscava uma gestão profissional. Hoje isso existe, mas ainda é incipiente", explica John Alton, sócio da Deloitte. Responsável por projetos relacionados a grandes eventos esportivos, ele diz ter percebido um movimento grande das federações em busca de trabalhos de consultoria.

"O esporte é um produto que o Brasil precisa exportar para o mundo", diz Rodrigo Vianna, diretor da Hays. O consultor diz perceber uma busca ainda mais forte na área de marketing esportivo, com novas empresas surgindo para atender a demanda e grandes companhias recrutando profissionais com experiência. "É um caminho sem volta. Já existe muito espaço e a tendência é que o mercado continue aquecido por bastante tempo", diz.

Formado em ciência da computação, Marcelo Claro sempre procurou aliar tecnologia e marketing na vida profissional. Há três anos, encerrou um trabalho como gerente administrativo e financeiro em uma empresa de biotecnologia e considerou uma mudança de carreira. Conversando com amigos do segmento esportivo, viu a oportunidade de investir na área que sempre gostou. "Adoro esporte desde criança, dos mais tradicionais até os pouco conhecidos no Brasil", revela.

Entre 2009 e 2010, cursou o MBA em gestão e marketing de entidades esportivas da Anhembi Morumbi, em São Paulo. Ao mesmo tempo, lançou a própria empresa de marketing e consultoria voltada para o setor. Atualmente, é diretor executivo no G4 Aliança Paulista, uma associação que reúne os quatro principais times da capital paulista - Palmeiras, Santos, São Paulo e Corinthians, para o qual torce.

A escolha por uma especialização na área é um caminho comum para quem quer apostar no mercado. Nos últimos anos, além de terem ganhado espaço como opção de pós-graduação e educação executiva, os cursos de gestão esportiva receberam pessoas interessadas com formação em áreas não relacionadas ao esporte.

Libia Lender Macedo, coordenadora do MBA cursado por Claro na Anhembi Morumbi, diz que houve mudanças no perfil do aluno que busca o curso, criado em 2008, e que possui parceria com o time espanhol Real Madrid. "Antes eram apenas profissionais de educação física, administração ou turismo. Hoje, recebemos gente de áreas diversas como publicidade, jornalismo e até engenharia", diz.

Além do aquecimento do mercado brasileiro atualmente, Libia acredita que após os eventos de 2014 e 2016 os profissionais com experiência terão ainda mais oportunidades no exterior, com a realização de grandes eventos em países com pouca tradição esportiva como o Qatar.

O gestor da Trevisan no Rio de Janeiro, cidade que oferece o MBA em gestão e marketing esportivo desde 2009, Ricardo Mathias, diz que a profissionalização do setor sempre foi um processo necessário. "Nossas primeiras turmas eram formadas por pessoas que já trabalhavam com o esporte, mas hoje os alunos têm formações diversas", diz.

Em São Paulo, onde a Trevisan oferece o curso desde 2000, o coordenador Antonio Paulo Terassovich diz que nos últimos três semestres as turmas aumentaram de 25 para 40 alunos. A escola tem planos de oferecer duas turmas a partir da segunda metade de 2012.

Segundo o vice-presidente da Associação Brasileira de Gestão do Esporte, Geraldo Campestrini, já existe um movimento para a criação do curso de graduação na área. Embora o Brasil possua 800 cursos de educação física, não há registro de nenhum voltado para a gestão esportiva. Na China, por exemplo, há um programa do tipo para cada curso de educação física. "A única forma de a gestão esportiva se solidificar é trabalhar esse tema desde a graduação", explica.

O aquecimento do mercado atraiu até instituições estrangeiras como a Australian College of Physical Education (ACPE), que existe há mais de cem anos no país que sediou a Olimpíada de 2000 e possui campus dentro da vila olímpica de Sydney. Integrante do grupo de ensino superior Study Group, presente no Brasil desde 2006, a universidade decidiu investir no país no ano passado, com a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em assuntos como 'sports business' e performance de atletas.

Além disso, recebe estudantes brasileiros em programas de intercâmbio de um ou dois semestres. O gerente regional de recrutamento no Brasil, John O'Connor, diz que está apostando na profissionalização da área no país. "Já vimos esse movimento acontecer na Austrália e estamos esperando que ocorra o mesmo no Brasil nos próximos anos", afirma.

Valor Econômico, 14 de fevereiro de 2012

http://www.valor.com.br/carreira/2528864/executivos-mudam-de-area-para-aproveitar-bola-da-vez-do-brasil?utm_source=newsletter_tarde&utm_medium=14022012&utm_term=executivos+mudam+de+area+para+aproveitar+bola+da+vez+do+brasil&utm_campaign=informativo&NewsNid=2528656

OAB estuda normas mais rígidas para escritórios estrangeiros

 

 

 

 

OAB estuda normas mais rígidas para escritórios estrangeiros

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá endurecer o cerco aos escritórios de advocacia estrangeiros que têm atividades no Brasil. O Conselho Federal analisará, a partir de março, uma proposta de provimento que impede diversas práticas hoje comuns nas associações entre bancas brasileiras e do exterior.

O documento proíbe qualquer tipo de associação que implique "perda ou diminuição da identidade institucional ou da autonomia da gestão administrativa, financeira, profissional ou de planejamento estratégico por parte das sociedades de advogados brasileiras". Isso envolve, por exemplo, o uso de endereço comum, "ainda que em andares distintos de um mesmo prédio", e a confusão de marcas ou identidade visual.

O texto será votado pela Comissão de Relações Internacionais da OAB até março, e depois encaminhado ao Conselho Federal. Os escritórios ficariam proibidos de usar expressões como "associado a" ou "em cooperação com" uma banca internacional. Não poderiam ter cartões de visita em comum, nem folders, sites, e-mail ou qualquer outro tipo de material de comunicação. Esse tipo de prática é atualmente comum nas parcerias entre escritórios nacionais e estrangeiros.

O texto também veda eventos jurídicos e ações promocionais em conjunto, o compartilhamento de bancos de dados, listas de clientes, sistemas de informática ou de remuneração - incluindo políticas de direitos humanos, cobrança de honorários e planos de carreira.

Fica proibido qualquer tipo de contrato ou acordo, "formal ou informal", envolvendo divisão de despesas e investimentos, participação nos lucros e resultados, financiamento cruzado, propriedade direta ou indireta, transferência de participação no capital social ou divisão de controle e gestão da sociedade de advogados brasileira.

Se o provimento passar, todos os contratos entre advogados ou escritórios brasileiros e do exterior terão que ser registrados num prazo de 30 dias nas seccionais da OAB. A partir desses dados, o Conselho Federal criará um Cadastro Nacional desses profissionais.

A proposta de provimento diz que o estrangeiro que violar as regras terá cassada a autorização para atuar como consultor no Brasil. Os casos serão analisados pelas seccionais, onde o acusado poderá se defender e, conforme o resultado, recorrer ao Conselho Federal. Advogados e sociedades brasileiras que contrariarem as normas ficarão sujeitos a processo disciplinar na OAB, além de sanções administrativas, civis e até penais, segundo o provimento.

A proposta foi elaborada pelo advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, sócio do Siqueira Castro Advogados, uma das principais bancas do país. Ele foi designado pela Comissão de Relações Internacionais da OAB para elaborar um novo provimento, já que as atuais regras sobre as parcerias vêm causando divergências de interpretação.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ressalvou que a proposta ainda depende de aprovação pelos integrantes do Conselho Federal. Mas reconheceu que "seria muito difícil" flexibilizar as normas hoje em vigência. "O que estamos debatendo é se teremos regras mais rígidas ou se mantemos as atuais", disse.

O Provimento nº 91 da OAB, editado em 2000, permite somente a consultoria em direito estrangeiro no Brasil. "Evoluir além disso é muito difícil", afirmou Ophir. "Está claro que não se poderá abrir o mercado de trabalho para que os estrangeiros venham para cá fazer advocacia judicial, como estão querendo".

Em 2010, ao analisar uma consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Tribunal de Ética da OAB paulista entendeu que seria terminantemente proibida as associações, uniões e parcerias entre escritórios brasileiros e estrangeiros. A proposta atual segue as diretrizes firmadas nessa consulta. A OAB promoverá uma audiência pública sobre o assunto em março, antes de levar o provimento a votação pelo Conselho Federal.

No ano passado, o Conselho Federal puniu dois advogados, com suspensão das atividades por quatro meses, por se associarem a um grande escritório de Miami.

Maíra Magro - De Brasília

 

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS -14/02/2012

http://www.valor.com.br/brasil/2529060/oab-estuda-normas-mais-rigidas-para-escritorios-estrangeiros

 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Crédito de Pis e Cofins sobre folha de salário

 

É apenas uma liminar, mas se pegar, vai ser uma revolução.



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 SITE DA AASP

 

  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

   

   Folha de salário é considerada insumo

 

 

A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.

 

Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

 

Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.

 

Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo".

 

Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que teria desestimulado a competição.

 

Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes Siqueira.

 

Bárbara Pombo - De São Paulo

 

http://www.valor.com.br/brasil/2527456/folha-de-salario-e-considerada-insumo

 

Valor Econômico, 13 de fevereiro de 2012

 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

9/02/2012 - 09h01

DECISÃO

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.



No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

 

 

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

 

 

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

 

 

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

 

 

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

 

 

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

 

 

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta

 

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=14&id=43758

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

JCP retroativos

 

TaxNews

Número 12/Fevereiro 2012  


 

JSCP RETROATIVOS

Questão ainda polêmica, que merece dos empresários uma atenção especial, porque é considerada um planejamento tributário oferecido pelo legislador e, portanto, imune a contingências, é a dedução dos JSCP do IR/CSLL anos após seu período de “maturação”.

O tema surge principalmente quando a empresa não deduziu os JSCP, nos exercícios apropriados, por razões várias, como limitações de capital de giro, inexistência de lucros/reservas que dessem suporte à distribuição, e reinvestimentos.

O CARF acusa julgados díspares sobre o direto e a forma de calcular os JSCP relativos aos exercícios sociais já concluídos.

Há decisão que manda recompor extra-contabilmente os resultados anteriores e outra que permite a acumulação do “guarda-chuva” dos lucros/reservas no ano da distribuição.

Outra ainda, simplesmente nega o direito a essa dedução fora de época.

O STJ se posicionou, em importante julgado, de modo a confirmar o direito à dedução no ano do pagamento, ainda que se refira a lucros pretéritos.

O Tribunal sacramentou o direito do contribuinte deduzir JSCP´s acumulados, considerando prerrogativa deste escolher a época do exercício desse mesmo direito.

O acórdão de fevereiro de 2009, da 1ª Turma, conta com o voto favorável do Ministro Luiz Fux, hoje no STF, o que lhe empresta mais confiabilidade.

Não fica claro, contudo, no julgamento oriundo do TRF 4ª R, se a empresa quis deduzir os JSCP de anos anteriores calculando-os ano-a-ano ou de forma acumulada, no ano do seu pagamento, dado que essa questão não estava sub judice.

Àqueles que pretendem se valer dessa oportunidade fiscal caberá a avaliação das vantagens e desvantagens dos critérios acima expostos.

 

Plinio J. Marafon

Roberto P. Fragoso



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Crowdfunding

 

Crowdfunding é um sistema de obtenção de recursos para projetos.

 

Os recursos normalmente são obtidos via redes sociais; alguém tem uma ideia, divulga e pede colaborações, que chegam de várias pessoas.

 

Não existe legislação brasileira, muito menos fiscal, a respeito disso, portanto aplicam-se as regras gerais.

 

Há duas possibilidades de se interpretar os valores recebidos:

 

- ou são doações (aplicando-se o limite de isenção de 2500 UFESP para os mesmos doador e donatário/ano);

- ou são rendimentos decorrentes de venda/prestação de serviço

 

Assim, parece-me que a chave para saber se os valores recebidos constituem rendimento de doação ou não é importante saber se o receptor fornecerá alguma contrapartida ou não.

 

http://crowdfundingbr.com.br/

Crowdfunding: doação, venda ou prestação de serviços?

Dentre os novos fenômenos da internet, não poderíamos deixar de analisar outra vertente de negócios baseada especialmente na capacidade agregadora das redes sociais, o chamado “financiamento coletivo de projetos” ou crowdsource funding (crowdfunding).

Não iremos aqui tratar do conceito do negócio, pois observamos que pela rede existe farto material para explicar a iniciativa, os objetivos, os casos de sucesso e principalmente o forte nicho de mercado desta “estratégia do oceano azul” desenvolvida por empreendedores audaciosos e preocupados com questões maiores da sociedade.

Nosso intuito é poder contribuir, ao menos um pouco, com aquilo que mais preocupa os empreendedores brasileiros, quanto as diversas limitações impostas pela legislação. Queremos ainda ceder lugar a provocação positiva feita no fantástico blog Crowdfundingbr.com.br sobre os desafios que o segmento passa, sempre em busca do aperfeiçoamento. Espero sinceramente poder levantar algumas questões fundamentais sobre o assunto, alem de recomendar a todos que leiam o blog brasileiro mais especializado que encontrei sobre o tema sob o aspecto do modelo de negócio!

Mais uma vez, tentaremos analisar os aspectos fiscais e tributários desse tipo de negócio, já que, pela mobilização social que tem causado, havemos de buscar compreender questões mais ligadas aos reflexos que essa atividade pode trazer à economia e ao entendimento do fisco sobre algumas questões pontuais, que falaremos mais adiante. Além disso, não podemos esquecer que os empresários brasileiros muitas das vezes ficam sem o devido respaldo legal sobre seus negócios, correndo riscos muitas vezes desnecessários, somente por falta do correto enquadramento de suas atividades.

O que mais chama a atenção no sistema de crowdfunding é justamente a capacidade agregadora que esses sites possuem, em sua maioria apoiados na força das redes sociais, de modo que, para financiar um projeto coletivo, canalizam dinheiro de terceiros “desconhecidos” para um fim comum e, ao final, quando atingem o objetivo, recebem um percentual sobre o sucesso do projeto, além de vê-lo viabilizado.

Contudo, algumas lacunas dificultam bastante a percepção legal, fiscal e tributária do negócio, já que por aqui o modelo é inovador, baseado quase sempre em empresas “virtuais” (sem local física) e que encontram nessa exigência legal o primeiro limitador ao negócio. Venho dizendo nesse blog, há tempos, que acho retrógrado, atrasado e engessado o sistema burocrático brasileiro. MAS, enquanto estivermos por aqui, sujeitos a essas leis, acredito que os empresários devem sim preocupar-se com alguns formatos minimos de negócio dentro da legislação, sob pena de verem uma excelente idéia ser totalmente desmantelada por autos de infração fiscal, que facilmente beiram a casa dos milhares de reais.

O principal foco de problemas que vislumbramos é quanto à caracterização fiscal do negócio. Afinal, o que uma empresa de crowdfunding faz e o que ela é?

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

É óbvio que existem muito mais questões acerca do assunto, mas acredito que nesse primeiro momento, se conseguiros criar algum conhecimento sobre essas, já estamos traçando um bom caminho. Antes de tudo, é importante desenharmos dentro da legislação disponível os conceitos macros de “doação”, “venda” e “prestação de serviços”.

DOAÇÃO

A figura da doação está prevista na lei brasileira no Código Civil, mais especificamente nos artigos 538 a 564. É um rol extenso, antiquado e sem objetividade, o que abre brechas juridicas muitas vezes problemáticas ao andamento das doações.

Já a Receita Federal, quando trata das doações para fins fiscais e de impostos, regula a matéria através do Regulamento do Imposto de Renda/2000. Nele constam as obrigatoriedades de como e o que informar quando se trata de doações em dinheiro. Em tese, qualquer um pode doar quanto quiser para terceiros, desde que isso seja devidamente apontado nas declarações de renda para que o fisco saiba para onde o dinheiro foi, evitando assim a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal.

De maneira bem “seca”, todas as doações a projetos ligados a empresas de crowdfunding deveriam constar na declaração de IR dos doadores, para valores acima de R$ 1.000,00 como forma de identificar os beneficiários. Mas isso não é tão simples assim, como veremos mais adiante.

Mas ja deixo aqui minha sugestão: a Receita deveria criar um campo no item da declaração de IR denominado “financiamentos sociais” para que todos pudessem informar o quanto aplicaram em projetos coletivos, como forma de organizar esse mercado sob o aspecto da formalização tanto da doação quanto da viabilização do projeto, facilitando bastante a vida das empresas de funding.

VENDA

A compra e venda no Brasil é simples, e envolve quase sempre uma relação comercial. Por essa natureza, alguem que possui um produto o coloca a venda, e nos dias atuais anuncia na internet. O interessado no produto, paga um preço ao vendedor e compra o produto. Nessa operação ocorre a obrigação tributária de quem vende em emitir nota fiscal e recolher os impostos. Uma compra e venda presume a existência de um “preço” de produto a ser pago.

No contexto desse post, precisamos observar cuidadosamente as vertentes nos projetos financiados, já que, muitas das vezes, após a ativação quando atingem o valor minimo, o doador recebe “gratuitamente” (só que ele já pagou quando doou ao projeto!) algum benefício, em bens, serviços ou eventos.

Se olharmos dessa forma, passa a ser uma troca comercial, e não um financiamento social. Existem casos em que o doador pode até colocar a marca de sua empresa no produto final do projeto, como forma de “marketing social”… só que isso teve o custo de um valor a ser doado!

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Ja a figura da prestação de serviços é bem mais ampla, já que todo aquele que oferece uma facilidade ou especialidade em serviços pode ofertá-lo a terceiros, e esses, caso tenham interesse, pagam valores variáveis e de acordo com o tipo de serviço adquirido. Em geral quem presta serviços recebe “honorários” e não preço. Apesar da legislação muitas vezes confundir o termo “preço do produto ou serviço”, a melhor técnica juridica recomenda que sejam claramente distintos até para que se possa compreender onde começa um preço e onde termina um honorários.

Quem presta um serviço, como por exemplo, canalizar toda uma gama de usuários de redes sociais para conhecer um projeto que precisa ser financiado, deve receber por essa canalização, esse mailing, esse “power of the crowd”, um valor pré-ajustado pelo serviço, caso ele seja bem sucedido. Quase um contrato de risco!

Feitos esses esclarecimentos iniciais, vamos tentar adequar a figura da empresa de crowdfunding, que é o nosso objetivo nesse post!

ENQUADRAMENTOS

Em uma primeira análise, e pela maioria dos modelos de negócios que pipocam pela rede, o caráter de doação parece adequado ao tipo, ou seja: o site da empresa de crowdfunding disponibiliza seu espaço para que pessoas peçam doações para seus projetos. Os interessados em ajudar o projeto fazem um “pagamento consignado” em dinheiro para que o projeto seja viabilizado. Assim que o valor minimo é atingido, a empresa repassa ao financiado o valor do projeto, descontando dele as taxas dos sistemas de pagamento e uma comissão pré-determinada entre eles.

Contudo, se analisarmos com mais cautela, veremos que os financiadores em geral contribuem para o projeto em troca de uma “recompensa” ou prêmio, dos mais variados. Dessa forma, juridicamente, a figura da doação estaria desqualificada, já que, a bem da verdade, o financiador está pagando “em consignação” por um produto ou serviço que ele vai receber futuramente, quando o projeto for financiado, concluído ou ativado. OU SEJA, perde-se o caráter de liberalidade e transferência de recursos meramente, pois o que ocorre é uma compra e venda, mesmo que a termo e prazo futuros.

Tanto isso é fato que, em geral, quando o projeto não é ativado, os valores dos financiadores são devolvidos, em tese, sem descontar as taxas dos meios de pagamento e sem retenção de qualquer valor, ou seja, cancela-se a relação comercial entre as partes, por mais aparência de social que ela tenha. Se fosse doação, a empresa de funding não seria obrigada a devolvê-lo.

Além disso, não podemos esquecer que a figura da empresa de crowdsourcing, em meu modesto entendimento, é de intermediária de negócio, já que, o que ela faz é viabilizar a um terceiro que ele possa divulgar seu projeto, produto ou serviço a uma rede de contatos dessa empresa, com a finalidade de obter o financiamento necessário. A empresa, portanto, PRESTA UM SERVIÇO e se torna um custo para o financiado, já que, no geral, as empresas já o instruem a incluir no custo final do projeto a comissão que irão cobrar dele, além das taxas dos meios de pagamento.

Só que, para complicar um pouquinho mais, o depósito dos valores “doados” pelos financiadores é feito na conta da empresa, e portanto, compõem o faturamento dela. Tributariamente falando, mesmo que ela repasse o total ao financiado, descontando somente as taxas e a comissão, será de responsabilidade dela demonstrar ao fisco qual a triangulação do dinheiro e os vinculos fiscais (notas fiscais, comprovantes etc) de toda a operação, o que pode se mostrar um grande problema para empreendedores que nem sempre estão preocupados com essa parte burocrática.

E ainda não acabou: o financiado, que recebe a grana ao final do projeto, deveria entregar um documento fiscal (recibo ou nota fiscal) à cada financiador (ou “doador”) para que a operação completa conseguisse ser documentada. Só que sabemos que isso é muitas vezes dificil, quando não impossível em volumes gigantescos de doações de pequeno valor. Nada obstante, o financiado terá sempre que prestar explicações ao fisco sobre a origem do dinheiro, pois, se ele recebe R$ 100.000,00 em doações de R$ 10,00 de 10.000 pessoas, para doador foi um pequeno valor, mas para ele foi um “faturamento” ou “honorário” de R$ 100.000,00, o qual está sujeito a tributação fiscal, nos termos da legislação brasileira.

Nesse diapasão, e diante dessas pequenas reflexões iniciais, vamos tentar agora alimentar cada uma das questões anteriores:

a) ela arrecada doações e transfere o dinheiro ao beneficiário, mediante uma comissão?

Sim, portanto enquadra-se na figura da intermediação de negócios. E do valor transferido ela desconta o custo dos meios de pagamento e uma comissão pré-ajustada.

b) ela presta um serviço ao financiado, e emite nota fiscal aos financiadores? É uma intermediadora de negócios?

Em tese não! Emite apenas um recibo de consignação, como comprovação da transferência dos valores. Até porque, se ela emitir uma NF, ela estará se “apropriando” dos valores e estará desnaturando a finalidade principal do crowdfunding, que é a doação para terceiros beneficiários. Mas nem por isso ela deixa de ser uma intermediária de negócios, caracterizada pelo serviço prestado.

c) ela deve emitir nota fiscal? qual o código de classificação fiscal dessa atividade e o que deveria aparecer na nota fiscal ou recibo?

Se assumirmos que a empresa de crowdfunding não “fica” com o dinheiro doado, não cabe a ela dar recibo ou NF. Na verdade, ao pé da letra, quem deveria dar um recibo para cada doador é o beneficiário, ou seja, o dono do projeto. Contudo, como a “transferência” do dinheiro só acontece da empresa para o beneficiário quando o projeto atinge o valor minimo de contribuintes, nesse meio tempo o doador fica sem qualquer documento habil a justificar a transferência de valores para determinado projeto, contando somente com a boa vontade e credibilidade dos fundadores da empresa de crowdfunding para devolver os valores, caso o projeto não seja ativado.

Partindo-se do principio que o beneficiário da doação emitisse um recibo para cada doação, teria que conter seu CPF ou CNPJ, valor recebido e finalidade. Caso o beneficiário seja detentor de algum certificado de carater publico federal, estadual ou municipal (ONG, OSCIP, IUP etc.) deverá mencionar esse numero no recibo.

Aqui é necessário um parentese: os projetos em geral, quando são ativados, geram para os doadores uma recompensa: um prêmio diferenciado, um show, um acesso a determinado local etc. Com isso, em linhas objetivas, deixa de ser uma doação e passa a ser uma compra e venda, já que, pelo valor de cada doação, escalona-se o nivel de recompensa ou produto que o doador vai receber. Assim, o beneficiário deveria emitir uma NF pelo produto ou serviço que está entregando, acobertando assim os valores recebidos para financiar aquela idéia coletiva.

d) ela vende uma facilidade de um parceiro (financiado) para que os financiadores possam usufruir do bem ou serviço de maneira mais barata e desburocratizada?

A meu ver sim, pois sem a empresa de crowdfunding como intermediaria, dificilmente o financiado teria condições de tornar seu projeto publico a tantas pessoas, com o potencial de torná-lo viável e receber dinheiro de diferentes frentes e “investidores sociais”. Portanto, entendo que relação entre a empresa e o financiado é de prestação de serviços, ou seja, um facilitador que cobra um preço pelo sucesso do negócio. E sobre esse valor cobrado do financiado quando projeto é ativado, que incidem todos os tributos que sejam pagos pela empresa de crowdfunding.

e) ela é uma entidade publica, sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, IPF), que gerencia uma coletividade para arrecadar fundos para uma causa comercial, e, quando ela acontece, recebe por isso?

Pelo que tenho observado e pesquisado na rede, as entidades que agem nesse segmento na verdade são empresas, e por essa razão não se enquadram nos requisitos de instituições sem fins lucrativos que aplicam recursos em uma causa social coletiva. Até porque, se fosse assim, todos os valores doados à empresa seriam de propriedade dela, podendo inclusive direcionar os valores para os projetos que entendesse relevantes, sem qualquer interferência dos doadores, o que na prática não acontece.

Outro risco de se tentar enquadrar essas empresas como entidades, é a questão da tributação, pois, sob esse manto, grandes valores investidos em shows, eventos e projetos privados estão sem qualquer regulação fiscal, podendo gerar responsabilidade solidária aos “investidores sociais” que acreditaram em uma figura juridica que não necessariamente é aceita pela estrutura legal brasileira.

f) qual é o mapa de calculo do faturamento, impostos e questões fiscais entre o financiador, o financiado e a empresa de crowdfunding?

Bom, essa análise é sob o nosso ponto de vista. Mas imaginamos que dentro do quadro fiscal brasileiro, ficaria assim:

a) Financiador (doador): não paga nada em momento algum. Contudo, se o valor doado for relevante (acima de 1.000,00), pode ser que ele queira aproveitar esse valor gasto para deduzir de sua declaração de imposto de renda. Só que para isso o beneficiário da doação ou a empresa de funding precisaria estar enquadrada em alguns requisitos;

b) Financiado (beneficiário): diante de todas as considerações que já fizemos acima, ele precisa no mínimo emitir um recibo para o financiador, ou uma NF pelo produto ou serviço que ele vai disponibilizar como “agradecimento”. A parte delicada está em que essa palavra não integra o rol de ações legais permissivas no ordenamento juridico nacional, de forma que apesar de sabermos que a intenção é boa, na prática não há um amparo juridico robusto e seguro para essas operações;

c) Empresa de funding: entre ela e o doador, precisa existir algum comprovante da transferência, ao menos para demonstrar que os valores estão em poder dela. Já entre ela e o beneficiário, ela precisa emitir uma NF de prestação de serviços, e a meu ver, seria de intermediação de negócios, conforme já detalhamos acima.

g) quais impostos deveriam incidir sobre esse tipo de atividade, da forma como vem sendo praticado no Brasil?

Aqui cabe uma ressalva: se a empresa de crowdfunding for enquadrada como uma intermediadora de negocios, ela terá que adotar no minimo a tributação pelo lucro presumido, ja que, pela lei do Simples Nacional, é proibido a empresas desse tipo adotarem o sistema simplificado de pagamento de impostos.

Percebido isso, temos que dividir novamente as duas tributações que devem ocorrer e sobre quais valores:

1º - para o financiado: se ele receber todos o valores como pessoa fisica, deverá informar ao IR o total e ser tributado pela tabela progressiva do imposto de renda, que pode chegar a 27,5% do total do valor doado pelos financiadores. Se ele for uma empresa, deverá recolher sua carga tributária de acordo com seu enquadramento (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real). Aqui, cabe uma outra ressalva!

O valor que deve ser informado pelo financiado não é o valor que ele recebe da empresa de funding, até porque ela ja descontou a comissão dela. O correto seria ele pagar imposto sobre o total! Pode parecer absurdo, mas por enquanto esse é o formato tributário brasileiro! A empresa de funding, para o financiado, é um custo, e não um parceiro no projeto.

Se interpretarmos dessa forma, o total do valor arrecadado deveria ser tributado em 100% pela sistemática da empresa, o que criaria uma bi-tributação em cascata absurda.

2º - para a empresa: ela deverá recolher seus impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, INSS e ISS) sobre valor que ela descontar do total de doações para cada projeto, que corresponderia a NF que ela deveria emitir para cada beneficiário, no momento da ativação do projeto.

3º - detalhe que não pode ser esquecido: o custo dos meios de pagamento! Eles consomem grande parte dos valores doados, e seus percentuais, se não forem bem entendidos e computados, podem gerar prejuízo na operação. Além disso eles também são obrigados a fornecer NF dos valores que cobram da empresa de funding! Portanto, não esqueçam, senão a conta não fecha!

Algumas conclusões

É importantíssimo ressaltar que em momento algum sou contrário ao crowdfunding! E nem poderia! Eu mesmo ja participei de diversos projetos e financiamentos! A intenção principal desse post é fomentar o debate, a reflexão e o ajustamento de idéias para o novo seguimento. Acho as iniciativas fantásticas (inclusive tentei investir como anjo em uma empresa dessas, mas não fui necessário!) e o público internauta brasileiro é afeito e tendente a aproveitar o poder das redes sociais para financiar idéias coletivas.

O Brasil peca demais ao perder bons empreendedores e negócios por ter uma das legislações mais atrasadas em matéria fiscal dos países capitalistas. Somos lentos para entender as dinâmicas de mercado e aprovar modificações e adequações legais que facilitem a proliferação desses novos ramos. A Receita Federal não facilita, ela dificulta!

Gosto sempre de alertar aos colegas empreendedores e empresários dos novos segmentos (como o fiz no ramo de compras coletivas em vários posts) pois pior do que ter problemas fiscais no Brasil, é deixar de empreender porque a empresa se torna inviável não por falta de trabalho, mas por falta de inteligência fiscal do Estado.

Direto do país da fiscalização!