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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Receita Federal explica tributação de prejuízo

Receita Federal explica tributação de prejuízo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O desconto de prejuízo contábil dos dividendos de sócios não gera receita tributável - não há incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal, a operação não pode ser caracterizada como perdão de dívidas e, portanto, não deve ser tributada.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 31, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União pela Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (RS). As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta. Perdão de dívidas da empresa - por fornecedores, por exemplo - deve, porém, entrar na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.

"O precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. "Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta dos dividendos", diz. "Mas isso não implica acréscimo patrimonial. Assim, não há receita, nem imposto."

 

Valor Econômico, 14 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2656850/receita-federal-explica-tributacao-de-prejuizo

 

 

 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJ-SP concede liminar contra logística reversa

TJ-SP concede liminar contra logística reversa

Por De São Paulo

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e Bebidas não Alcoólicas (Abir) obteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede a Prefeitura de São Paulo de multar empresas do setor que descumprirem a obrigação legal de recomprar, reutilizar ou reciclar parte das embalagens dos produtos que comercializam. A determinação está na Lei nº 13.316, de 2002, que trata da chamada "logística reversa".

A liminar foi concedida pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na decisão, o desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho entendeu que havia "indícios de impossibilidade de cumprimento das metas traçadas [pela lei]". A norma, regulamentada pelo Decreto nº 49.532, de 2008, concedeu um ano para as empresas se adequarem. O texto estabelece escalas progressivas de recompra. No primeiro ano, 50% das embalagens comercializadas. No segundo, 75%. E, a partir do terceiro ano, 90%

Para o advogado Marcelo Inglez de Souza, do escritório Demarest e Almeida Advogados, que representa a associação, a lei não é clara, o que impediria seu cumprimento. O texto da norma, segundo ele, não detalha a maneira como as embalagens devem ser recolhidas, nem se os recipientes que vierem de catadores de materiais recicláveis serão contabilizados.

Souza também afirma que muitas garrafas pet são reutilizadas para guardar água ou produtos de limpeza, e outras, apesar de terem sido compradas em São Paulo, são descartadas em cidades próximas, como Osasco, Barueri e Diadema. "Uma estatística aponta que, na Europa, a cada 10 garrafas, quatro voltam" afirma.

O presidente da Abir, Horácio Anghinetti, entende que a responsabilidade pela coleta das embalagens é da Prefeitura de São Paulo, o que inviabilizaria o cumprimento das metas pela falta de estrutura para realização da coleta seletiva. "O esforço da indústria pode ser em vão. A prefeitura pega o lixo separado pelo consumidor e joga junto do material orgânico", diz.

A falta de clareza da lei, porém, não impossibilitaria sua aplicação, segundo o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados. "Na lacuna da lei, resolve-se a questão utilizando-se a analogia", afirma ele, acrescentando que, como a norma sugere a criação de centrais de recepção para o recolhimento de pneus, as indústrias de bebidas poderiam seguir o mesmo caminho.

Outras liminares contra a lei foram concedidas pela Justiça. Em 2010, uma indústria de bebidas e uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza obtiveram decisões que suspenderam multas aplicadas pela Prefeitura de São Paulo. A antecipação de tutela obtida pelo setor de refrigerantes, no entanto, seria a primeira a suspender futuras autuações. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição. (BM)

 

Valor Econômico, 11 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2654460/tj-sp-concede-liminar-contra-logistica-reversa

 

 

Receita descobre fraude com crédito tributário

Receita descobre fraude com crédito tributário

Por Marta Watanabe e Bárbara Mengardo | De São Paulo

Pedro César da Silva: créditos habilitados em processos administrativos podem ser usados após 30 dias, caso não haja manifestação contrária

A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais. O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.

Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período. É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos. O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.

Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.

Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. "Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado", diz um técnico da Receita.

 

Valor Econômico, 11 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2654456/receita-descobre-fraude-com-credito-tributario

 

 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

SEFAZ-SP Notícias

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).


O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).


A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.


A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens – pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.


O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.

Taxa de juros acumulada no ano

2010

2011

Desconto de duplicatas (ICMS)

36,74%

37,42%

Capital de giro

26,77%

26,17%

Vendor

15,21%

17,94%

Aquisição de bens – pessoa jurídica

17,36%

16,72%

Selic

9,37%

11,04%

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1612

Receita publica parecer normativo

Receita publica parecer normativo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650558/receita-publica-parecer-normativo

 

 

 

Julgamento sobre juros compostos volta à pauta

Julgamento sobre juros compostos volta à pauta

Por Juliano Basile | De Brasília

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar hoje o julgamento de um recurso repetitivo sobre a cobrança de juros compostos pelos bancos. A decisão vai ter impacto direto sobre milhares de processos. Dependendo do resultado, todos os contratos assinados com a previsão de capitalização de juros, desde 2001, podem ser revistos.

Foram proferidos apenas dois votos no julgamento, iniciado em 25 de abril. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, decidiu favoravelmente aos bancos e foi seguido pela ministra Nancy Andrighi. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, que se comprometeu a levar o seu voto na sessão de hoje.

No julgamento, o procurador-geral do Banco Central (BC), Isaac Sidney Menezes Ferreira, defendeu a tese de que a capitalização de juros não prejudica os clientes, pois "padroniza a cobrança de juros, estimulando a competitividade entre os bancos, e permite o alongamento dos prazos dos empréstimos, aumentando a disponibilidade de crédito". "A capitalização não ocorre apenas nos empréstimos que os bancos concedem, mas também nos juros que o banco paga em suas captações, a exemplo da poupança", disse.

Já as entidades de defesa do consumidor alegam que a cobrança de juros sobre juros, além de ser extremamente onerosa para os clientes bancários, é ilegal. Ela seria proibida pelo Código Civil.

Ao votar, Salomão afirmou que a capitalização de juros é possível quando está prevista nos contratos assinados pelas partes - bancos e clientes. Ele levou a julgamento um recurso do ABN-AMRO contra decisão que havia favorecido um cliente da instituição financeira.

Em memoriais enviados aos ministros do STJ, o BC e os bancos argumentam que a capitalização de juros foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.170. Essa MP, editada em 23 de agosto de 2001, permitiu que os bancos pudessem fazer contratos e empréstimos com juros em bases mensais. Segundo os bancos, essa autorização foi positiva para o sistema financeiro e para os consumidores ao deixar mais clara a política de juros. Caso ela seja proibida, os bancos acreditam que haverá um estímulo a contratos de curto prazo, o que tende a reduzir os financiamentos.

Já entidades que defendem clientes bancários, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), alegam que a cobrança de juros sobre juros é proibida pelo artigo 591 do Código Civil. O dispositivo determina que, nos contratos, será permitida apenas a capitalização anual de juros. Com isso, os bancos não poderiam fixar a aplicação de juros num mês sobre aqueles que já foram cobrados no período anterior.

O Código Civil foi aprovado em 2002 e, por isso, as entidades de defesa do consumidor defendem que ele revogou a medida provisória. Já os bancos sustentam que o Código Civil é norma geral, enquanto a MP é norma especial para o sistema financeiro. Por causa dessa diferença, as instituições bancárias dizem que a norma especial não pode ser revogada por uma lei de caráter geral, que envolve todos os setores da economia.

Essa será a discussão central no julgamento que poderá ser retomado hoje pelo STJ. Salomão aceitou a tese de que a norma especial (MP) não foi revogada pela norma geral (Código Civil) e foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650554/julgamento-sobre-juros-compostos-volta-pauta

 

 

 

STJ analisará devolução de perdas da poupança

 

STJ analisará devolução de perdas da poupança

Por De São Paulo

A discussão sobre as perdas em contas de poupança, decorrentes dos planos econômicos instituídos no fim dos anos 80 e início dos anos 90, volta hoje à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 2ª Seção analisará a possibilidade de poupadores pedirem a liquidação de débitos a partir do julgamento de ações coletivas. Na prática, esse sistema garantiria agilidade à devolução das eventuais perdas. Embora a discussão seja puramente processual, o julgamento terá impacto sobre milhares de ações que discutem a cobrança.

O tema será analisado a partir de um recurso repetitivo de um consumidor do Rio Grande do Sul contra o Banco Santander. O processo, que tem relatoria do ministro Raul Araújo, foi escolhido para definir os milhares de processos em situação semelhante. Embora ainda não tenha o direito de ressarcimento reconhecido pela Justiça, o consumidor pede para que sua ação judicial seja convertida em ação de liquidação, fase processual em que os valores são calculados para execução do débito. O pedido é feito com base em uma ação coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-SP) que reconheceu o direito dos poupadores.

A conversão das ações foi adotada de forma pioneira pela Justiça gaúcha para dar agilidade à devolução dos valores. A partir de nove ações coletivas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado contra diversos bancos, a Justiça gaúcha reconheceu o direito de aplicadores receberem as diferenças. Com a decisão favorável, qualquer cliente que se sentisse prejudicado poderia calcular seu prejuízo pelo site do tribunal, e anexar a sentença na ação de liquidação. "Foi uma medida para resolver cerca de 60 mil processos individuais que foram ajuizados no Estado", diz o juiz da 16ª Vara Civil de Porto Alegre, João Ricardo dos Santos Costa, um dos primeiros magistrados a aplicar a conversão.

Advogados que representam as instituições financeiras afirmam que não há base legal para converter as ações. Afirmam ainda que admitir a possibilidade pode prejudicar o direito de defesa dos bancos. "A ideia pode ser boa para uma mudança legislativa, mas atualmente não há espaço para fazer isso", afirma o advogado Evaristo Aragão dos Santos, do Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica.

Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atua como interessada no processo, não quis comentar o caso. (BP)

 

Valor Econômico, 09 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650556/stj-analisara-devolucao-de-perdas-da-poupanca

 

 

Transfer Pricing PVL de janeiro a maio de 2010

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Receita publica parecer normativo

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A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

 

Valor Econômico, 09/05/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12025

 

 

 

Parecer Normativo disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer012012.htm

Astreintes pertencem à parte

Multa por descumprimento fica com vencedor da ação

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Ministro Marco Aurélio Buzzi: multa é uma medida compensatória pelo atraso no cumprimento da sentença

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria, que as multas por descumprimento de condenações judiciais, as chamadas astreintes, devem ser destinadas integralmente aos vencedores das ações, e não divididas com o Estado. "Seria de manifesta inconstitucionalidade a conversão ou redirecionamento de parcela da multa cominatória, estabelecida ou não em montante excessivo, ao Estado, por ofensa ao princípio da legalidade", afirmou o ministro Marco Aurélio Buzzi, que divergiu do relator dos dois recursos julgados, ministro Luis Felipe Salomão.

No início do julgamento, em março, Salomão havia sugerido importar o modelo adotado por Portugal: metade do valor da multa ficaria com o Estado e a outra metade com o credor. Na ocasião, o ministro sustentou que a divisão seria uma forma de evitar o enriquecimento sem causa quando o valor da multa aplicada fosse superior ao da condenação. Para ele, o Código de Processo Civil (CPC) seria omisso sobre o destino dos créditos.

Para o ministro Buzzi, que apresentou ontem seu voto-vista, não há lacunas na legislação. Na opinião dele, as multas são uma medida compensatória pelo atraso no cumprimento da obrigação determinada em sentença. "As astreintes possuem uma função mais ampla, não devem ficar restritas ao direito processual. São eminentemente de direito material", disse. Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram no mesmo sentido.

O tema foi analisado a partir de dois casos de instituições financeiras que mantiveram clientes em cadastros de devedores mesmo após o débito ter sido pago. Em um recurso do Rio Grande do Sul, o Banco do Brasil recorreu contra o valor da multa considerada "exagerada e não condizente com a finalidade das astreintes". No outro caso, que envolvia a Caixa Econômica Federal, o processo de pagamento da multa havia sido cancelado porque o juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba entendeu que apenas a União seria competente para propor a execução.

Para advogados, a decisão da 4ª Turma é acertada porque a astreinte foi criada para pressionar o devedor a cumprir a determinação judicial. "Não é razoável admitir o Estado como parte em uma discussão entre particulares", afirma o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas. Para ele, a elevação das multas deve ser admitida para "fins didáticos". O juiz, lembra, pode aumentar ou ajustar o valor das multas de acordo com desenrolar do caso. "O devedor deve entender que não é vantajoso desobedecer uma ordem judicial. Pode causar um problema financeiro para ele", diz.

O destino das multas também está sendo discutida na proposta do novo Código de Processo Civil, que será levada hoje à Câmara dos Deputados. O texto traz a previsão de que, caso o valor da multa seja maior que o da condenação, o excedente será destinado à Fazenda Pública dos Estados ou da União.

Advogados já se dizem contrários à divisão. Para Paulo Lucon, sócio do Lucon Advogados e professor de Processo Civil da Universidade de São Paulo (USP), incluir um terceiro na disputa dificultaria e atrasaria ainda mais o andamento do processo. "As causas contra o Estado demoram muito mais para serem resolvidas", afirma Lucon, um dos juristas que participam da Comissão Especial do novo CPC, na Câmara. "Haveria ainda um problema para definir o valor da obrigação em discussões subjetivas." A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) já se manifestou contra a proposta.

Valor Econômico, 09/05/2012

 

http://www.valor.com.br/brasil/2650552/multa-por-descumprimento-fica-com-vencedor-da-acao?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=09052012&utm_term=multa+por+descumprimento+fica+com+vencedor+da+acao&utm_campaign=informativo&NewsNid=2650270

Repercussão geral - Multa sobre operação que não gera imposto será discutida no STF

 
Número 15/Maio 2012

MULTA ISOLADA EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
QUE NÃO GERAM DÉBITO DE IMPOSTO
O STF tem em sua pauta a decisão do RE nº 640.452, que trata de multa isolada de 40 a 50% decorrente de punições pelo descumprimento da obrigação de prestar informações (ex.: falta de nota fiscal para saída sem imposto, falta de nota fiscal de entrada em operações que não geram crédito), dentre outras diversas possibilidades de não cumprimento das informações demandadas pela autoridade federal, estadual ou municipal, ou seja, as chamadas obrigações acessórias.
Chama-se a atenção desse processo porque a ele foi conferida “repercussão geral”, equivalendo a dizer que eventual decisão favorável (como alguns antecedentes do STJ já prenunciam) terá efeito geral sobre os processos em andamento, sejam judiciais ou administrativos.
Infelizmente os tribunais administrativos têm feito vistas grossas à repercussão geral decretada pelo STF, deixando de suspender os processos, diferentemente do que tem procedido os tribunais judiciais, em respeito à Corte.
Mas os contribuintes devem manter a vigilância sobre esses casos, provocando as autoridades a aguardarem o desfecho jurisprudencial do tribunal superior, que pode cancelar inúmeras cobranças indevidas e abusivas.
A tese que sensibilizou o STF foi centrada nos princípios constitucionais do caráter confiscatório, desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência fiscal de até 50%.
Imaginem como o tribunal vai encarar cobranças de ICMS de 100% sobre falta de notas fiscais, em operações sem tributação!
Plinio J. Marafon
Roberto P. Fragoso


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terça-feira, 8 de maio de 2012

Parecer Normativo SRF referente PVL em 2009 e 2010

Receita Federal libera a aplicação de método PVL

O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto aprovou um parecer normativo que tenta pacificar a aplicação das regras de preço de transferência sobre as operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010.

Apesar do parecer falar sobre um período passado, a medida é relevante agora. "Uma das razões é a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o fim de junho", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

As regras de preço de transferência são aplicadas pelo Fisco para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

O Parecer Normativo nº 1, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira.

Segundo as conclusões do parecer, o método de Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), que é o mais usado pelas multinacionais, com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010.

Mas para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010 pode ser aplicado o método do Preço de Venda menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses em que seja mais favorável ao contribuinte.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. Porém, a norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Com isso, diversas interpretações entre tributaristas e fiscais surgiram sobre a possibilidade de aplicação do método.

Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Siciliano, os argumentos do parecer poderão ser usados pela Receita, na fiscalização, e por empresas, na defesa em eventuais autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz. Existe a possibilidade de empresas pagarem menos IR e CSLL com a aplicação do método no período.

Por nota, a Receita Federal reconhece que as alterações legislativas sobre o preço de transferência, por meio das MPs, provocaram dúvidas nos contribuintes. "O parecer normativo tem como objetivo expressar o entendimento da Receita Federal do Brasil", diz a nota.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/5/2012 12:54:31

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=15322

OAB discute mudanças em regras para atuação de estrangeiros

OAB discute mudanças em regras para atuação de estrangeiros

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Depois de passarem horas em uma audiência pública ouvindo opiniões de advogados brasileiros e estrangeiros sobre a possibilidade de abertura do mercado nacional a bancas internacionais, os integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiram ontem que farão uma nova reunião, que poderá alterar as regras vigentes.

No encontro, foram apresentadas opiniões contra e a favor da atuação de escritórios internacionais no Brasil. A principal preocupação é com a possibilidade de perda de mercado para os estrangeiros. O advogado Paulo Lins e Silva, da União Internacional dos Advogados, afirmou que no México, onde a prática é permitida, muitos profissionais mexicanos se dizem restritos às pequenas causas. Segundo ele, as empresas multinacionais acabam, na prática, só contratando escritórios internacionais.

O presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB, Cezar Britto, defendeu, porém, a edição de um novo provimento para liberar a atuação de estrangeiros em algumas situações que surgiram com o crescimento econômico brasileiro. Para ele, é necessário atender bem as empresas multinacionais que vieram ao país. "Deve-se discutir como o advogado pode crescer e acompanhar a economia", disse.

O advogado Túlio do Egito Coelho, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que é associado a uma banca internacional, a Baker & Mckenzie, também defendeu a atuação dos estrangeiros. Ele afirmou que a parceria lhe rendeu a oportunidade de conhecer a advocacia de outros países. Atualmente, os profissionais estrangeiros, de acordo com o Provimento nº 91 da OAB, podem apenas prestar serviços de consultoria em direito internacional.

 

Valor Econômico, 08 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2648360/oab-discute-mudancas-em-regras-para-atuacao-de-estrangeiros

 

 

 

Serviço de trading não gera crédito de Cofins

Serviço de trading não gera crédito de Cofins

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não geram créditos de PIS e Cofins, já que não podem ser enquadrados como insumo para a fabricação de mercadorias. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná).

Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e a entrega de mercadorias. A trading, porém, não é responsável pelos custos da operação.

No caso, a Receita Federal interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

"Acreditamos que, se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito do PIS e da Cofins deveria ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte", diz o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração - já fazem uma interpretação mais ampla do que pode ser considerado insumo. "No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva", afirma Calcini.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é de adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do gasto ao processo produtivo. "Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem", diz o advogado. "Mas nada impede que se discuta também se essa despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo."

 

Valor Econômico, 08 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2648358/servico-de-trading-nao-gera-credito-de-cofins

 

 

 

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Troca de títulos deve ser tributada

Troca de títulos deve ser tributada

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Procuradora Mônica Antunes de Vasconcelos: "Houve entrega de ações às corretoras com valorização"

Corretoras e bancos que participavam da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), antes de sua abertura de capital em 2007 e incorporação à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), estão perdendo na esfera administrativa a disputa contra a cobrança de 15% Imposto de Renda (IR) e de 9% CSLL sobre as ações que receberam em troca dos títulos patrimoniais da entidade, avaliados em R$ 4,8 milhões cada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações da Receita Federal ao julgar recursos da Credit Suisse Corretora, Itaú Corretora e BES Securities.

A BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Para participar dela, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em setembro de 2007, ela foi transformada em uma sociedade anônima (desmutualização) e foi incorporada à Bovespa. A operação resultou na criação da BM&FBovespa. Em troca dos 164 títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente.

Quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras, a Fazenda Nacional entendeu que houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Assim, as corretoras deveriam pagar IR e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa, o que seria considerado um ganho de capital.

Ao analisar o caso da Itaú Corretora, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, entendeu que a cobrança é devida, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo diz que sujeita-se ao Imposto Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Os outros casos foram julgados no mesmo sentido.

Nos julgamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que na desmutualização houve a devolução patrimonial dos valores acumulados na BM&F por anos. "Assim, deve ser pago o IR e a CSLL", afirma o procurador Rodrigo Moreira Lopes. "Dos três julgados, dois foram decididos por maioria dos votos a favor do Fisco e um processo foi definido por voto de qualidade, que desempatou o julgamento a favor do Fisco." No caso de empate, um representante da Fazenda Nacional define a questão com o chamado voto de qualidade. Segundo o procurador, a matéria só chegará à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf se houver alguma divergência. "Outros recursos sobre o tema deverão ser julgados em breve", diz.

Na Justiça, a discussão ainda não foi definida pela segunda instância. Há apenas liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), tanto a favor como contra a suspensão da cobrança dos tributos. De acordo com dados da PGFN, na primeira instância há 16 sentenças sobre a matéria, sendo 11 favoráveis à Fazenda.

A sentença mais recente determina que a Terra Futuro Corretora de Mercadorias recolha o IR e a CSLL. Nela, o juiz federal Anderson Fernandes Vieira declarou que, com a conversão dos títulos em ações, não houve mera reavaliação patrimonial. "Aqui, há devolução do patrimônio aos associados, por meio das ações, gerando um ganho patrimonial. A futura venda destas ações é operação distinta e que também deverá ser objeto de tributação", afirma o magistrado.

A corretora Terra havia obtido uma medida cautelar, que suspendeu a exigibilidade dos tributos em razão do depósito dos valores em discussão. Porém, no julgamento de mérito da ação, a PGFN saiu vitoriosa. "Houve entrega de ações às corretoras com valorização. Assim, o IR e a CSLL são devidos", diz a procuradora da Divisão de Acompanhamento Especial da Fazenda Nacional da 3ª Região, Mônica Antunes de Vasconcelos. Ela também baseia sua argumentação na Lei nº 9.532.

A instituição financeira já recorreu da decisão. Segundo o advogado Paulo Tedesco, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, não cabe a aplicação da Lei 9.532 porque não ocorreu devolução de patrimônio. "Isso porque não houve extinção da sociedade primitiva, mas apenas a transformação de tipo de sociedade", explica. A previsão de que a transformação de associações não implica extinção da sociedade primitiva está contemplada no artigo 1.113 do Código Civil.

O Mattos Filho representa cerca de 18 corretoras que contestam a interpretação da Receita. Algumas já venderam suas ações. Nesses casos, discute-se na Justiça qual é a base de cálculo (ganho de capital) dos tributos. "Entendemos que a base de cálculo deve ser o valor de venda menos o valor atualizado até o dia em que o título foi transformado em ação", diz Tedesco. "Mas para o Fisco, a base de cálculo do IR e da CSLL deve ser o valor de atualização do título somado à diferença entre o valor de venda e o valor de compra."

 

Valor Econômico, 07 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2646766/troca-de-titulos-deve-ser-tributada

 

 

 

OAB analisa parceria com estrangeiros

OAB analisa parceria com estrangeiros

Por Bárbara Mengardo | Valor

O Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) começará a discutir hoje possíveis alterações nas atuais regras para parceria entre escritórios brasileiros e estrangeiros. A entidade realizará uma audiência pública em Brasília com juristas e representantes de bancas nacionais e internacionais. "Não haverá deliberação, apenas debate, para que os conselheiros conheçam os diversos pontos de vista" afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante.

O presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem, Cezar Britto, diz que as discussões devem girar em torno de três posições. Uma delas seria a permanência das atuais regras, ou seja, a manutenção do Provimento nº 91. A norma estabelece que advogados estrangeiros só podem atuar no Brasil como consultores em direito dos seus países de origem.

As outras duas vertentes, segundo Britto, defendem a possibilidade de estrangeiros atuarem em ações judiciais no Brasil e a aprovação de um novo provimento que regularia a atuação de advogados em casos que envolvam direito brasileiro e de um outro país.

Nesse último caso, de acordo com Britto, seria mantido o Provimento 91 e editado um outro "tratando de questões que envolvam dois direitos, como no caso de empresas estrangeiras que tenham sede aqui".

Ele diz ainda que a audiência poderá fazer com que a votação de um novo provimento, anunciada anteriormente pela OAB, não seja necessária. "Ao invés de tratarmos do provimento, resolvemos fazer uma consulta. Ver o que aconteceu nos países que abriram [para a participação de advogados estrangeiros], como a Espanha, e nos que fecharam, como a Índia", afirma Britto.

No final do ano passado, a Ordem divulgou que até março seria votada uma proposta apresentada pelo advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, do escritório Siqueira Castro Advogados, que propunha maior rigidez nas relações entre bancas nacionais e estrangeiras.

Segundo Ophir Cavalcante, um dos argumentos contrários à atuação de advogados estrangeiros no Brasil é o de que a abertura poderia prejudicar o mercado de trabalho local, causando o fechamento de escritórios. Do outro lado, diz, está a posição de que os escritórios internacionais criariam oportunidades para os advogados brasileiros, além de investimentos no país.

 

Valor Econômico, 07 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2646772/oab-analisa-parceria-com-estrangeiros

 

 

 

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Governo muda regras do rendimento da poupança

Governo muda regras do rendimento da poupança

 

A mais popular aplicação financeira entre os brasileiros, a caderneta de poupança, ganha novas regras a partir de hoje. O rendimento passa a ser igual a 70% da taxa básica de juros, a Selic, mais TR. Mas a mudança, anunciada ontem pelo ministro da Fazenda Guido Mantega, só será aplicada quando a Selic atingir 8,5% ou menos ao ano. Para as contas antigas, nada muda e a remuneração continua sendo de 0,5% ao mês mais TR. Porém, novos depósitos nas cadernetas já existentes serão remunerados pelas novas regras, assim como todas as que forem abertas a partir de hoje. O objetivo do governo com a medida é reduzir os juros.

1) O que muda com as novas regras para a caderneta?
Novas contas abertas a partir de hoje serão corrigidas mensalmente pelo equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR. Isso valerá sempre que a Selic estiver em 8,5% ao ano ou em patamar menor. A mudança também vale para depósitos realizados a partir de hoje na conta poupança que cada brasileiro já tem

2)
A Selic já está em 8,5%?
Não. Atualmente a Selic está em 9% ao ano. A decisão de um novo corte pode ocorrer ou não quando o Copom voltar a se reunir em 29 e 30 de maio. Se passar a 8,5%, novos depósitos ou cadernetas abertas a partir de 4 maio já estarão sujeitos à nova remuneração. Significa que tudo o que você depositar de hoje em diante será corrigido pela nova regra

3)
O que acontece se a Selic ficar acima de 8,5%?
Se a taxa básica de juros ficar acima de 8,5%, o rendimento da poupança segue a regra atual de correção: 0,5% ao mês, mais a variação da TR. Atualmente, a Selic está em 9% ao ano. O mercado acredita que o juro pode cair para 8,5% em maio ou julho.

4) O que acontece com a poupança que fiz até hoje?
Nada. Tudo o que ela rendeu até o fim do expediente bancário de ontem será mantido. Os saldos registrados seguem sendo corrigidos pela regra antiga. Os rendimentos dos novos depósitos e do montante anterior serão discriminados pelos bancos nos extratos. Na prática, sua caderneta terá duas remunerações

5)
O rendimento que tenho com a poupança vai cair?
Sim. O objetivo é esse. Corrigir a relação entre o rendimento da poupança e aplicações em renda fixa, que com a queda da Selic, acabariam se tornando menos atraentes para o investidor. E é de fundos desse tipo que o governo financia as dívidas do País

6)
Por que o governo está mexendo na caderneta?
Porque com a queda da taxa Selic os investimentos, cujos rendimentos dependem dela, estão menos rentáveis. E como esses investimentos ainda pagam taxas de administração, que variam de 1% a 2,5%, e Imposto de Renda (IR), variando de 15% a 22,5%, eles deixam de ser vantajosos na comparação com a poupança, que não paga taxa de administração e nem IR

7)
De quanto eram as taxas da poupança até agora?
Atualmente poupança rende 6,17% ao ano TR (taxa referencial). Ou 0,5% ao mês mais TR. Criada em 1991, a TR é calculada a partir da remuneração mensal média de impostos, depósitos a prazo dos bancos e títulos públicos. Ela continua igual. Um depósito feito em 3 de maio de 2011, por exemplo, rendeu 7,5% nos últimos 12 meses. Se você tinha R$ 1 mil há um ano agora tem R$ 1.075.

8 ) Para saque de uma poupança antiga, que continuou com depósitos após a nova regra, de qual montante será debitado o valor?
Em caso de saque, o dinheiro sairá inicialmente dos depósitos feitos a partir de hoje. Se o valor a ser sacado for superior, será retirado do montante antigo

9)
A caderneta terá incidência de Imposto de Renda?
Não. A isenção do imposto continua valendo na nova regra

10)
Por que o governo definiu que a remuneração da caderneta será equivalente a 70% da taxa básica?
Historicamente, a caderneta de poupança nunca pagou mais do que o equivalente a 70% da taxa básica de juros

11)
Quem define a taxa básica de juros?
A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. O porcentual definido na reunião servirá de base para a remuneração da poupança no dia seguinte ao da decisão. O Copom se reúne de 45 em 45 dias. São oito encontros por ano

12)
Devo sacar dinheiro da poupança o quanto antes? O País corre risco de um novo congelamento da poupança como no Plano Collor?
Não há risco de congelamento. E o único resultado do dinheiro sacado é não render nada. Na nova regra, ele só renderá menos, mas continuará se valorizando

SIMULAÇÕES

1) Quanto R$ 1 mil rendeu nos últimos 12 meses tomando por base os 6,17% anual TR da poupança?
Foram R$ 75, que somados ao valor aplicado dá R$ 1.075

2) Quanto R$ 1 mil renderá em 12 meses com a poupança atrelada a 70% da Selic, com uma taxa de 8,5% TR?
R$ 64, que acumulado com o valor aplicado dá R$ 1.064

Suzane G. Frutuoso

 

Jornal da Tarde, 04 de maio de 2012.

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11996